TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002228.989.24-0
ÓRGÃO:
  • AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAPECERICA DA SERRA - SAUDE - IS (CNPJ 09.583.958/0001-27)
    • ADVOGADO: JOSE CIRILO CORDEIRO SILVA (OAB/SP 301.863) / (OAB/SP 397.395)
INTERESSADO(A):
  • PATRICIA GOMES NICASTRO (CPF ***.268.388-**)
    • ADVOGADO: JULIO CESAR DE LIMA (OAB/MG 164.187) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / JULIANO JOSE DE PAULA CUNHA JUNIOR (OAB/SP 397.710)
  • WANESSA GERONA (CPF ***.505.568-**)
    • ADVOGADO: JULIO CESAR DE LIMA (OAB/MG 164.187) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / JULIANO JOSE DE PAULA CUNHA JUNIOR (OAB/SP 397.710)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00022537.989.24-6

 

RELATÓRIO 

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2024 da Autarquia Municipal de Saúde de Itapecerica da Serra - Saúde - IS, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, criada pelo Lei Municipal nº 1.890, de 15 de maio de 2008, com alterações promovidas por leis posteriores. 

Competiu à 3ª Diretoria de Fiscalização da Capital – DF-03 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 19.75. 

O Órgão e as Responsáveis no exercício de 2024 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 22), conforme publicação no DOE de 17 de novembro de 2025 (evento 28). 

A Autarquia Municipal, após ter obtido regular prorrogação de prazo, por meio de sua atual Superintendente e do Procurador Autárquico, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 47. 

As responsáveis pelas contas em exame, Sra. Patricia Gomes Nicastro e Sra. Wanessa Gerona, também compareceram aos autos, acostando suas alegações no evento 87. 

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as razões de interesse e esclarecimentos ofertados: 

Item A.4 – CONTROLE INTERNO: 

- A Autarquia não instituiu o sistema de Controle Interno, em desacordo com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e artigo 38, parágrafo único da LOTCESP;  

- A Comissão de Controle Interno é composta por membros do departamento financeiro o que revela desrespeito ao princípio da segregação de função;  

- Não houve disponibilização de relatórios por essa Comissão, contrariando o disposto nos artigos 66 e seguintes das Instruções 01/2020;  

- Ausência de evidências de atendimento aos preceitos estatuídos no artigo 74, inciso IV da CF 88, no que tange à atuação da Comissão de Controle Interno instituída pelo Município. 

Justificativas do Órgão: 

Esclarece que adotou medidas para solucionar o apontamento, incluindo a criação de uma Comissão de Estudo para a reestruturação dos cargos da Saúde, com previsão de criação do cargo de Controlador Interno. Enquanto o projeto de lei está em tramitação, o Departamento de Controle Interno da Prefeitura foi autorizado, por meio do Decreto nº 3.830/2025, a exercer a fiscalização da Autarquia. Atualmente, cita que o projeto encontra-se na Secretaria de Administração para os trâmites necessários. Assim, sustenta que a falha deve ser afastada, pois a atividade de controle interno vem sendo efetivamente exercida, primeiro por comissão da própria Autarquia e, posteriormente, pelo Departamento de Controle Interno da Prefeitura, garantindo a continuidade da fiscalização até a criação do cargo específico. 

 

Justificativa da Responsável: 

Defende que a ausência formal de cargo específico de Controle Interno na Autarquia não implicou a inexistência da fiscalização interna. A atual gestão adotou medidas para sanar a lacuna, inicialmente mediante a criação de Comissão de Estudo para Reestruturação dos Cargos de Saúde, incluindo a previsão do cargo de Controlador Interno, e, após, com a solicitação ao Poder Executivo de autorização para que o Departamento de Controle Interno da Prefeitura exercesse as funções fiscalizatórias na Autarquia, medida concretizada pelo Decreto nº 3.830/2025. 

Comunica que, enquanto tramita o projeto de lei destinado à criação definitiva do cargo, a fiscalização interna vem sendo exercida por estrutura compartilhada e provisória, assegurando o desempenho material da função.  

 

Item A.6 – FISCALIZAÇÕES ORDENADAS:  

- Não houve a regularização integral de falhas apontadas na Fiscalização Ordenada nº II FO de 7 de novembro de 2024, persistindo irregularidades nas USFs Branca Flor, Potuverá e São Pedro, além de dificuldades gerais no agendamento para especialidades. 

Justificativas do Órgão: 

A Coordenadora da Atenção Básica informa que as inconformidades apontadas nas USFs Branca Flor, Potuverá e São Pedro decorrem, em grande parte, de situações pontuais ou já estão sendo objeto de providências corretivas. 

Na USF Branca Flor, expõe que o registro de atendimento acima da capacidade decorreu da ocupação irregular denominada Parque União, que provocou aumento expressivo e inesperado da demanda assistencial, sem que houvesse tempo hábil para adequação da estrutura da unidade, tratando-se de situação excepcional. Destaca que a unidade está incluída em planejamento de reforma, com previsão de implantação de banheiro adaptado e demais adequações de acessibilidade. Quanto ao monitoramento das condições de saúde da população, discorre que os registros são realizados por meio dos sistemas PRESCON, SIRESP e CROSS, o que inviabiliza, neste momento, a consolidação de indicador específico. 

Na USF Potuverá, relata que o mapa de abrangência das equipes já foi atualizado, que a unidade também será contemplada com reforma para implantação de banheiro adaptado e demais adequações de acessibilidade, e que a pendência referente ao certificado de calibração do desfibrilador foi regularizada junto à empresa especializada, restando apenas a emissão do certificado atualizado. 

Em relação à USF São Pedro, anota que já foram adotadas providências para a correta afixação e divulgação das informações exigidas pelas diretrizes da Atenção Primária à Saúde. Noticia que estão em andamento tratativas para a construção de uma nova unidade de saúde, projetada para atender integralmente aos requisitos de ambiência, acessibilidade e segurança, além da implantação de sistema próprio de informatização, que aprimorou a comunicação e o fluxo interno entre as unidades e os serviços municipais. 

 

Justificativa da Responsável: 

Afirma que os apontamentos referentes às USFs Branca Flor, Potuverá e São Pedro decorreram de situações específicas e que medidas corretivas já foram adotadas. 

Na USF Branca Flor, as irregularidades foram atribuídas ao aumento imprevisível da demanda assistencial provocado pela ocupação irregular “Parque União”, levando a Autarquia a priorizar o atendimento à população. As adequações estruturais, incluindo banheiros adaptados e acessibilidade, já estão previstas no planejamento de reforma. 

Nas USFs Potuverá e São Pedro, foram implementadas medidas como atualização dos mapas de atuação, calibração de equipamentos, divulgação de informações e providências para construção de nova unidade acessível. Também foi implantado sistema próprio de informatização para melhorar os fluxos internos. 

Dessa forma, pondera que as medidas foram adotadas de forma tempestiva, diligente e de boa-fé, estando as falhas solucionadas ou em processo de correção.  

 

Item B.1.1 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÀRIA:  

- Déficit da execução orçamentária de R$ 6.509.377,33, correspondente a - 3,99% do orçamento, não amparado por superávit financeiro do exercício anterior, em desatendimento ao disposto no artigo 1º, § 1º da LRF. 

Justificativas do Órgão: 

Relata que o déficit da execução orçamentária, no valor de R$ 6.509.377,33, decorre da própria forma de financiamento da Autarquia de Saúde. Explica que, por não possuir arrecadação própria suficiente para custear todas as ações e serviços de saúde, a Autarquia depende de recursos oriundos da arrecadação de impostos da Prefeitura, cuja receita é registrada no orçamento municipal. Enquanto a Prefeitura apresenta superávit em sua estimativa orçamentária, a Autarquia elabora seu orçamento sem a totalidade dos recursos necessários, o que resulta em déficit orçamentário. 

Sopesa que a Prefeitura descentraliza os recursos financeiros conforme a exigibilidade das despesas, e não no momento do empenho, o que gera inscrição de restos a pagar, cuja quitação ocorre, em sua maioria, no exercício seguinte.  

Enfatiza que, apesar do déficit orçamentário registrado, a Autarquia vem mantendo o equilíbrio financeiro necessário para honrar regularmente todos os seus compromissos. 

 

Justificativa da Responsável: 

Aponta que o déficit orçamentário de R$ 6.509.377,33, embora formalmente apurado pela Fiscalização, deve ser analisado à luz da natureza jurídica e da dependência financeira da Autarquia Municipal de Saúde de Itapecerica da Serra, que não possui receita tributária própria e depende integralmente de repasses do Poder Executivo Municipal. O modelo adotado, no qual os recursos são transferidos conforme a exigibilidade das despesas, pode ocasionar déficit aparente na Autarquia e inscrição de despesas em restos a pagar, sem representar desequilíbrio financeiro do Município considerado de forma consolidada. 

A Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser interpretadas considerando as peculiaridades das autarquias dependentes, entendimento compatível com a jurisprudência do TCESP, que admite a análise da situação orçamentária em conjunto com a dependência estatal e a efetiva capacidade de honrar compromissos. No caso, argui que não foram constatados prejuízo ao erário, inadimplemento ou descontinuidade dos serviços essenciais de saúde. 

Sustenta que o déficit possui caráter estrutural e decorrente do modelo de financiamento, não configurando irregularidade passível de sanção . 

 

Item B.1.2 – RESULTADOS FINANCEIRO ECONÔMICO E PATRIMONIAL:  

- Resultado financeiro negativo de R$ 6.451.532,98;  

- Novo Sistema Contábil não realizou as baixas contábeis no estoque, com divergências no Balanço Patrimonial e apuração dos resultados econômico e patrimonial. 

Justificativas do Órgão: 

Explana que a divergência entre os registros do almoxarifado e o balancete decorreu da implantação do novo sistema contábil PRESCON, em setembro de 2023, que inicialmente não possuía integração com o setor de almoxarifado. Informa que a inconsistência é de natureza material, já está sendo regularizada em conjunto com a empresa responsável pelo sistema, mediante realização das baixas pendentes, sem causar prejuízos à Administração.  

 

Justificativa da Responsável: 

Repisa que a divergência identificada decorreu de erro material durante a transição para o sistema PRESCON, cuja implantação teve início em setembro de 2023. A migração de dados e a falta de integração imediata entre os módulos ocasionaram um hiato informacional temporário, que já está sendo corrigido pela equipe técnica. 

Ressalta que não houve prejuízo ao erário, desvio de bens, dolo ou má-fé, tratando-se de inconsistência meramente formal e passível de correção. Como fundamento, cita precedente do Tribunal de Contas no processo TC-800219/405/09, no qual falhas de controle, diante da ausência de dano patrimonial e da adoção de medidas corretivas, resultaram em julgamento regular, com determinação de acompanhamento pela fiscalização. 

 

Item B.1.4 – ÍNDICE DE LIQUIDEZ IMEDIATA:  

- A Autarquia não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante. 

Justificativas do Órgão: 

Explicita que não possui arrecadação própria, nem receitas provenientes de tributos ou taxas, dependendo integralmente dos repasses financeiros do Poder Executivo para sua manutenção. Frisa, contudo, que essa característica não compromete sua gestão financeira, uma vez que todos os compromissos vêm sendo regularmente honrados à medida que os recursos são transferidos pelo Município. 

 

Justificativa da Responsável: 

Argumenta que a Autarquia Municipal de Saúde não possui competência tributária, dependendo integralmente de repasses do Poder Executivo Municipal, o que limita sua autonomia financeira. Assim, o baixo índice de liquidez seria consequência da própria estrutura de financiamento da Autarquia, e não de falha ou gestão temerária da Superintendente. 

Aduz que a gestora administrou os recursos disponíveis com prudência e responsabilidade, priorizando o pagamento de fornecedores essenciais e da folha de pagamento para garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde. Dessa forma, o resultado financeiro deve ser analisado considerando as dificuldades concretas enfrentadas pela gestão, nos termos do artigo 22 da LINDB, afastando-se eventual responsabilização da gestora. 

 

Item B.3.2.1 – PRECATÓRIOS JUDICIAIS:  

- A Autarquia não quitou os Precatórios Judiciais de R$ 1.287.966,07 referente ao exercício analisado. 

Justificativas do Órgão: 

Manifesta que adotou todas as providências necessárias para a regularização dos pagamentos dos precatórios, conforme documentação apresentada pelo Diretor Financeiro. Sustenta que não houve prejuízo ao erário. 

 

Justificativa da Responsável: 

Nada foi alegado. 

 

Item B.6 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS:  

- Ocorrência de 131 quebras da ordem cronológica de pagamentos, sem a devida publicidade das justificativas, em desrespeito ao artigo 8º, § 1º, Inciso III, da Lei nº 12.527/2011. 

Justificativas do Órgão: 

Entende não houve quebra da ordem cronológica, pois os empenhos pertenciam às mesmas fontes, embora com códigos de aplicação distintos.  

Alusivo aos pagamentos antecipados, reconhece falhas humanas, mas narra que não houve prejuízo aos fornecedores, tratando-se, em sua maioria, de valores pequenos e serviços essenciais.  

Compromete-se, ainda, a observar as formalidades legais e realizar as devidas publicações quando houver justificativa para quebra da ordem. 

Defende que as medidas adotadas atenderam ao interesse público, à lisura e à transparência da gestão, requerendo o afastamento do apontamento. 

 

Justificativa da Responsável: 

Repete que a suposta quebra da ordem cronológica de pagamentos decorreu da existência de empenhos vinculados às mesmas fontes de recursos, mas com códigos de aplicação distintos, o que justificaria seu processamento separado. 

Quanto aos pagamentos antecipados, admite que houve falhas humanas, porém assevera que não causaram prejuízo aos fornecedores ou ao erário. Salienta que a maioria envolveu valores de pequena monta e serviços essenciais, cuja continuidade justificaria, excepcionalmente, a priorização dos pagamentos em razão do interesse público. 

Menciona que, em futuras situações de quebra da ordem cronológica, serão observadas todas as formalidades legais, incluindo justificativas e publicações.  

 

Item B.7.1 – TESOURARIA:  

- Ausência de segregação de funções no setor de Tesouraria, uma vez que o Diretor Financeiro também é membro da Comissão de Controle Interno, irregularidade recorrente e já apontada por esta Corte em exercícios anteriores. 

Justificativas do Órgão: 

Sobre o apontamento em tela, esclarece que tem adotado todas as medidas necessárias, assim, foi criada a Comissão de Estudo para Reestruturação dos Cargos de Saúde – IS, para atuar no estudo da criação e aumento de cargos desta Autarquia com a elaboração do respectivo projeto de lei, com a reestruturação dos cargos da Saúde e encaminhamento à Secretaria de Administração e Departamento de Apoio, para os trâmites necessários. 

 

Justificativa da Responsável: 

Destaca que a estrutura inadequada da tesouraria e a necessidade de reestruturação de cargos constituem problemas antigos da Autarquia, anteriores à gestão da Superintendente Patrícia Gomes Nicastro. Para enfrentar a situação, a atual gestão criou uma Comissão de Estudo para Reestruturação dos Cargos de Saúde, demonstrando iniciativa e boa-fé na busca por soluções. 

Reforça que a implementação das mudanças exige estudos técnicos, análise de impacto orçamentário e aprovação legal, demandando tempo e não podendo ser tratada como omissão da atual gestora.  

 

Item B.7.2 – ALMOXARIFADO:  

- Constatação de divergências em 100% da amostra de itens analisados no almoxarifado, evidenciando falhas no controle de estoque e pode comprometer os princípios da transparência e da evidenciação contábil;  

- O valor de estoque contabilizado no Balanço Patrimonial está R$ 26.467.995,57 acima do valor registrado no almoxarifado em 31/12/2024. 

Justificativas do Órgão: 

Declara que a Administração adotou providências para corrigir as falhas identificadas no controle de estoque, buscando aprimorar os mecanismos internos, reduzir erros de digitação e parametrizar o sistema de almoxarifado de forma compatível com o sistema contábil. Também evidencia a implantação de sistema informatizado para o controle de estoque, com o objetivo de conferir maior segurança, precisão e eficiência aos registros. 

Como fundamento para o afastamento do apontamento, a Administração cita precedente do Tribunal de Contas envolvendo a Prefeitura Municipal de São Manuel, no qual também foram constatadas deficiências no controle de estoque de medicamentos, como a inexistência de sistema informatizado, ausência de fichas de produtos, balancetes e levantamento físico. Naquele caso, após a apresentação de medidas corretivas pela defesa, os órgãos técnicos e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela regularidade, tendo o Tribunal julgado a matéria regular, embora tenha determinado o acompanhamento das providências pela fiscalização e feito recomendações para a manutenção de controle eficaz. 

 

Justificativa da Responsável: 

Relativo ao apontamento do Item B.1.2. 

 

Item B.9.1. - QUADRO DE PESSOAL:  

- Divergência entre o número de vagas providas informado pela Autarquia (679) e o constante no Sistema Audesp (674), denotando ausência de fidedignidade dos dados informados pela Autarquia e o informado ao Sistema Audesp.  

Justificativas do Órgão: 

Expõe que houve um erro de digitação quanto ao quadro de pessoal apresentado a este E. Tribunal de Contas em sua última fiscalização no item 36, tendo uma diferença de 05 (cinco) cargos em relação ao Sistema Audesp, que o quadro constante no Sistema está correto e que nenhum servidor ocupa o cargo de neurologista nesta Autarquia, assim, anexou planilha correta. 

 

Justificativa da Responsável: 

Relacionado ao Item D.2 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp. 

 

Item B.9.3 – NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO:  

- Nomeação de servidores para cargos em comissão cujas atribuições são de natureza técnica e operacional, e não de direção, chefia ou assessoramento, em desacordo com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal e com o entendimento do STF (RE 1041210). 

Justificativas do Órgão: 

Alude que a comissão de estudos para reestruturação dos cargos da Saúde IS, instituída pela Portaria nº 076/2025, elaborou e apresentou ao Poder Executivo minuta de Projeto de Lei acompanhada do respectivo estudo técnico. A proposta visa alterar a Lei nº 2.082/2010, especialmente quanto à estrutura dos empregos em comissão destinados à direção, chefia e assessoramento, estabelecendo suas atribuições e requisitos de acordo com as respectivas competências. 

O projeto encontra-se na Secretaria de Administração, aguardando encaminhamento ao Poder Legislativo para análise e aprovação, observando-se o impacto financeiro e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Justificativa da Responsável: 

Aponta que criou, por meio da Portaria nº 076/2025, uma Comissão de Estudo para Reestruturação dos Cargos da Saúde IS, que elaborou minuta de Projeto de Lei e estudo técnico para alterar a Lei nº 2.082/2010. A proposta busca adequar os cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento, definindo atribuições e requisitos específicos. 

Indica que o projeto já foi encaminhado ao Poder Executivo e encontra-se na Secretaria de Administração, aguardando posterior envio ao Legislativo, com observância do impacto financeiro e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, registra que adotou medidas concretas e de boa-fé para corrigir a situação, inexistindo dolo ou má-fé da Superintendente. 

 

Item B.9.7 – HORAS EXTRAS:  

- Pagamento de horas extras, acima do limite de 60 horas mensais a 50% e 12hs. a 100% no domingo, previstos no parágrafo único do artigo 2º no Decreto 2.711, de 24 de maio de 2018;  

- Ausência de espelhos de pontos analisados, de registro de horas extras efetivamente pagas nas respectivas folhas de pagamento do exercício de 2024, em descumprimento ao previsto § 1º do artigo 140 da Lei Complementar Municipal nº 36, de 30 de março de 2016 – Estatuto do Servidor Público Municipal, que determina que os registros de frequência, e nele se inclui, as horas extras, serão apurados mediante ponto, de preferência, por meios mecânicos ou eletrônicos. 

Justificativas do Órgão: 

Explicita que a realização de horas extras acima do limite previsto no Decreto Municipal nº 2.711/2018 ocorreu em razão da elevada demanda de alguns setores e da insuficiência de servidores para atender aos serviços. Em determinados casos, as horas foram realizadas sem o devido registro no relógio de ponto, pois os servidores estavam em locais diferentes daqueles previstos em suas escalas, sendo os serviços acompanhados e posteriormente justificados pelos respectivos diretores. 

Narra que o Departamento de Recursos Humanos orientou os servidores quanto à correta marcação do ponto, buscando evitar novas ocorrências. A Administração justifica a autorização das horas extras excedentes pela necessidade de manutenção dos serviços, especialmente diante da falta de cargos suficientes para atender à demanda.  

Consigna que os servidores que receberam 60 horas extras com adicional de 50% e 12 horas com adicional de 100% tiveram os pagamentos realizados com base nas informações prestadas pelos diretores e responsáveis pelos respectivos setores. 

 

Justificativa da Responsável: 

Confirma que houve realização de horas extras acima do limite previsto no Decreto Municipal nº 2.711/2018, bem como alguns casos sem registro no relógio de ponto. Porém, justifica a situação pela alta demanda dos serviços de saúde e pela insuficiência de servidores, ressaltando que a medida foi excepcional e necessária para garantir a continuidade do atendimento à população. 

No que diz respeito à ausência de registro eletrônico, informa que alguns servidores estavam trabalhando em locais diferentes de suas escalas habituais, mas as horas foram acompanhadas e justificadas pelos respectivos diretores. Os pagamentos, incluindo 60 horas com adicional de 50% e 12 horas com adicional de 100%, foram realizados com base nas informações e validações dos responsáveis, correspondendo a serviços efetivamente prestados. 

O RH também orientou os servidores quanto ao correto registro das jornadas, buscando evitar novas ocorrências. Assim, a Administração sustenta que não houve prejuízo ou pagamento indevido, mas uma situação excepcional motivada pelo interesse público, requerendo que o apontamento seja afastado ou convertido em recomendação, sem aplicação de sanção à gestora. 

 

Item B.9.8 – ESCALA DOS MÉDICOS:  

- Atestados de frequência que não retratam as horas efetivamente cumpridas pelos médicos, somada a ausência das respectivas folhas de ponto, descumprem o determinado no § 1º do artigo 140 da Lei Complementar Municipal nº 36, de 30 de março de 2016 – Estatuto do Servidor Público Municipal, que determina que os registros de frequência, e nele se inclui, as horas extras, serão apurados mediante ponto, de preferência, por meios mecânicos ou eletrônicos. 

Justificativas do Órgão: 

Aclara que os médicos são servidores horistas e têm sua jornada controlada por meio dos registros nos relógios de ponto, confrontados com os atestados de frequência encaminhados pelos diretores das unidades. Após o fechamento do mês, os espelhos de ponto são analisados pelos responsáveis das unidades, que verificam o cumprimento das escalas e plantões e encaminham ao RH as informações para o lançamento correto na folha de pagamento. 

A Administração noticia ainda que cobra dos diretores e responsáveis das unidades a obrigatoriedade do registro eletrônico de frequência de todos os servidores, inclusive médicos, permitindo verificar o cumprimento das agendas, escalas e plantões.  

Assim, registra que existe controle efetivo da jornada dos profissionais, razão pela qual requer o afastamento do apontamento. Como medida adicional, os diretores das Unidades e Prontos-Socorros foram orientados a exigir dos médicos o registro facial nos relógios eletrônicos de ponto. 

 

Justificativa da Responsável: 

Menciona que os médicos são servidores horistas e têm sua jornada controlada por meio do ponto eletrônico, cujos registros são conferidos pelos Diretores das Unidades conforme as escalas e plantões realizados. O controle é feito mediante análise conjunta do espelho de ponto e do atestado de frequência, posteriormente encaminhados ao RH para processamento da folha de pagamento. 

Alega que exige o registro eletrônico de todos os servidores, inclusive médicos, para comprovar o cumprimento das jornadas. Como medida adicional para reforçar a segurança e a fidedignidade dos registros, os Diretores das Unidades e Prontos-Socorros foram orientados a exigir a identificação facial dos médicos nos relógios de ponto. 

Pondera que existe controle efetivo da jornada dos profissionais, requerendo o afastamento do apontamento. 

 

Item C.1 – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:  

- Descumprimento da obrigatoriedade de remessa de dados de licitações e contratos ao Sistema Audesp-Fase IV, com aproximadamente 160 empenhos acima do limite de R$ 8.840,00 não informados, contrariando o artigo 33, § 3º, das Instruções nº 01/2024 e o Comunicado SDG nº 040/2018. 

Justificativas do Órgão: 

Acerca do apontamento referente ao envio de dados de licitações e contratos ao Sistema Audesp, reporta que a obrigação prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, relacionada à publicidade das contratações por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), foi devidamente cumprida pela Autarquia, que realizou as publicações exigidas, garantindo a transparência, publicidade, observância dos prazos e padronização dos atos. 

Comunica que eventuais pendências no Sistema Audesp decorreram de problemas técnicos, os quais estão sendo regularizados. Arrazoa que não houve prejuízo à transparência ou ao controle social. 

 

Justificativa da Responsável: 

Repete que cumpriu a Lei Federal nº 14.133/2021 ao realizar as publicações de licitações e contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), assegurando transparência, publicidade, observância dos prazos e padronização. 

Admite apenas a existência de pendências técnicas no Sistema Audesp, que estão em processo de regularização e não comprometeram a transparência dos atos.  

 

Item D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:  

- Constatação de falta de fidedignidade das informações prestadas ao Sistema Audesp em múltiplos aspectos da gestão (Estoque, Quadro de Pessoal, Licitações), em desatenção aos princípios da transparência.  

Justificativas do Órgão: 

Concernente à fidedignidade dos dados, aponta que a Autarquia sempre cumpriu com as exigências legais da Lei Federal 14.133/2021, garantindo a transparência e publicidade, princípios básicos da gestão pública, explana que o problema de ordem técnica enfrentado em alguns pontos, mas que tais pendências foram e estão sendo regularizadas, mas nada que tenha causado impacto ao princípio legal. 

 

Justificativa da Responsável: 

Reafirma o cumprimento da Lei Federal nº 14.133/2021 e dos princípios da transparência e publicidade na alimentação de dados do Sistema Audesp. Assume a ocorrência de problemas técnicos pontuais, mas esclarece que são falhas formais, já em processo avançado de regularização, que não comprometeram a transparência ou a essência das informações prestadas. 

 

Item E-2 – LIVROS E REGISTROS:  

- Registro da conta de Estoque com divergência de R$ 26.467.995,37 em relação ao registro contábil. 

Justificativas do Órgão: 

Alega que, com a implantação de sistema informatizado e a adoção de providências para atender às necessidades da Autarquia, foram tomadas medidas para corrigir o apontamento identificado.  

Aduz que eventuais equívocos na escrituração das peças contábeis não possuem gravidade suficiente para comprometer as contas, tratando-se de desconformidades formais que não justificariam sua reprovação. 

 

Justificativa da Responsável: 

Expressa que, após a implantação de sistema informatizado adequado às necessidades da Autarquia, foram adotadas medidas para corrigir as inconsistências identificadas nos livros e registros contábeis. Justifica que eventuais erros na escrituração foram meramente formais, de baixa materialidade e sem má-fé ou impacto relevante nas demonstrações financeiras. 

 

Item E-4 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÔES E RECOMENDAÇÔES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:  

- Desatendimento recorrente a determinações e recomendações proferidas por esta Corte nos julgamentos das contas dos exercícios de 2019 e 2022, abrangendo temas como adequação do quadro de pessoal, controle de horas extras, registro de ponto dos médicos, segregação de funções na tesouraria e fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp.  

Justificativas do Órgão: 

Assevera que estão sendo tomadas providências para sanar as falhas existentes. 

Sustenta que não foram identificados, nos autos, indícios de má-fé, dolo ou culpa grave capazes de comprometer a atuação da gestão de 2024 da Autarquia de Saúde de Itapecerica da Serra. Argumenta que a responsabilização dos agentes públicos exige a demonstração de elemento subjetivo, não sendo suficientes meros erros formais, lapsos administrativos ou interpretações jurídicas divergentes das adotadas pelos órgãos de controle. 

Com apoio em doutrina e jurisprudência, afirma que agentes políticos possuem margem razoável de falibilidade no exercício de funções complexas e que equívocos cometidos de boa-fé, sem abuso de poder, favorecimento ou intenção lesiva, não devem gerar responsabilização pessoal. Ressalta, ainda, que a responsabilidade por danos ao erário possui natureza subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa, e que simples irregularidades ou erros de interpretação não são suficientes para imputar responsabilidade. 

Defende que a execução orçamentária da Autarquia foi realizada com diligência, boa-fé e voltada ao interesse público, requerendo que o Tribunal de Contas reconheça a ausência de irregularidades relevantes e de intenção lesiva. 

Por fim, requer o julgamento pela regularidade das contas do exercício de 2024. 

 

Justificativa da Responsável: 

Informa que, diante do apontamento sobre o descumprimento de determinações e recomendações do TCESP referentes às contas de 2019 e 2022, vêm sendo adotadas providências contínuas para corrigir as falhas e adequar a Autarquia às exigências do Tribunal. 

Invoca os artigos 20, 22 e 28 da LINDB, sustentando que a análise deve considerar as dificuldades concretas da gestão, as consequências práticas das decisões, a gravidade das condutas, eventual dano ao erário e as circunstâncias que limitaram a atuação da gestora.  

Alega que a responsabilização pessoal somente seria cabível diante de dolo ou erro grosseiro, inexistentes no caso, pois os apontamentos decorreriam de falhas formais ou sistêmicas, sem indícios de má-fé ou prejuízo ao erário. 

Comunica que Wanessa Gerona exerceu o cargo apenas temporariamente, durante as férias de Patrícia Gomes Nicastro, nos períodos de 15/04/2024 a 29/04/2024 e de 06/05/2024 a 20/05/2024. Afirma que ela não foi ordenadora de despesas nem praticou atos relacionados aos apontamentos, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelas irregularidades. 

Assim, requer o afastamento do apontamento e da responsabilização pessoal das gestoras, diante das medidas corretivas adotadas, da ausência de dolo ou erro grosseiro e das circunstâncias concretas da gestão. 

Por derradeiro, propugna pela aprovação das contas anuais de 2024 da Autarquia. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 92). 

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade: 

2019 – TC-002708.989.19-9: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 27/07/2021, com recurso ordinário provido parcialmente, constante do processo TC-016975.989.21-1, que manteve o juízo de irregularidade e a determinação do ressarcimento de R$ 4.122,15 aos cofres municipais, porém cancelando-se a multa. Acórdão publicado no DOE de 07/05/2022, com trânsito em julgado em 16/05/2022; 

2020 – TC-004220.989.20-6: Irregulares. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 24/06/2024, com recursos ordinários, constantes dos processos TC-015490.989.24-1 (desprovido) e TC-015219.989.24-1, provido parcialmente para o fim exclusivo de reduzir o valor a ser ressarcido pela Responsável, passando para R$ 10.642,31, sem prejuízo das devidas atualizações monetárias e acréscimos legais, mantendo-se, na íntegra, todos os demais termos da decisão recorrida, que julgou irregulares as Contas da Autarquia Municipal de Saúde de Itapecerica da Serra – IS, relativas ao exercício de 2020. Acórdão publicado no DOE de 07/05/2025, com trânsito em julgado em 15/05/2025; 

2021 – TC-002707.989.21-6: Irregulares. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 16/09/2024, com recurso ordinário não provido, constante do processo TC-020845.989.24-3, que manteve a íntegra da Sentença recorrida, seu juízo de irregularidade, seus fundamentos jurídicos e determinações. Acórdão publicado no DOE de 30/01/2025, com trânsito em julgado em 06/02/2025; 

2022 – TC-002107.989.22-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 23/11/2023, com trânsito em julgado em 14/12/2023; 

2023 – TC-002319.989.23-2: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 11/11/2024, com trânsito em julgado em 04/12/2024. 

É o relatório. 

 

DECISÃO 

 

Preliminarmente, atesto o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que aos interessados foi assegurado o contraditório e a oportunidade de apresentar esclarecimentos e documentos acerca das ocorrências registradas durante a instrução. 

No mérito, as contas da Autarquia Municipal de Saúde de Itapecerica da Serra – Saúde – IS, relativas ao exercício de 2024, não reúnem condições para aprovação. 

Embora a instrução revele aspectos positivos da gestão, permanecem ocorrências de natureza relevante que, consideradas em conjunto e à luz de sua materialidade, repercussão patrimonial e impacto sobre a consistência das informações contábeis e o cumprimento das obrigações financeiras, comprometem a regularidade das contas. 

Registro, inicialmente, como aspectos favoráveis, a regularidade da composição da cúpula diretiva, dos lançamentos e registros das receitas próprias e das transferências recebidas, da remuneração dos dirigentes e dos recolhimentos dos encargos sociais. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes para afastar as falhas de maior gravidade constatadas pela Fiscalização. 

1. Das ocorrências que comprometem a regularidade das contas 

Sob o aspecto econômico-financeiro, a Autarquia encerrou o exercício com déficit de execução orçamentária de R$ 100.710.357,26, correspondente a 146,05% da receita arrecadada. Consideradas as transferências financeiras realizadas pelo Poder Executivo, no montante de R$ 94.200.979,93, o resultado negativo é reduzido para R$ 6.509.377,33, equivalente a 3,99% da receita realizada. 

Embora o percentual se situe abaixo do parâmetro de 30 dias de arrecadação, a circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a relevância do resultado, especialmente porque a Entidade não dispunha de superávit financeiro anterior capaz de suportá-lo. Ao final de 2023, já havia déficit financeiro de R$ 58.926,36, situação que se agravou no exercício examinado, alcançando R$ 6.451.532,98. 

Impõe-se, portanto, à Origem a adoção de medidas efetivas destinadas ao restabelecimento do equilíbrio financeiro, mediante aperfeiçoamento do planejamento e da execução orçamentária e compatibilização entre receitas e despesas, em observância ao princípio da gestão fiscal responsável previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. 

Em sentido favorável, observo a apuração de superávit econômico de R$ 9.305.575,29, superior aos R$ 3.880.148,78 registrados no exercício anterior, bem como a evolução do patrimônio líquido, que passou de R$ 49.717.077,04 para R$ 60.932.603,50, representando crescimento de 22,56%. 

Tais resultados, embora positivos, não neutralizam o déficit orçamentário e financeiro nem as demais ocorrências relevantes identificadas na fiscalização. 

De maior gravidade é a divergência de R$ 26.467.995,57 entre o estoque contabilizado no Balanço Patrimonial e o saldo registrado no Almoxarifado. 

A implantação do sistema PRESCON e a ausência de integração inicial entre os módulos podem explicar a origem da inconsistência, mas não afastam o dever da Administração de assegurar a exatidão dos registros contábeis e patrimoniais. Cabia à Origem instituir mecanismos alternativos de controle, promover as conciliações necessárias e realizar tempestivamente os ajustes correspondentes. 

A ocorrência não se limita a uma impropriedade formal, pois a ausência das baixas ocasionou superavaliação do estoque contabilizado, com reflexos sobre a composição patrimonial e os resultados do exercício, comprometendo a consistência e a fidedignidade das demonstrações encaminhadas a esta Corte. 

A inexistência de dano ao erário ou de indícios de dolo e má-fé não descaracteriza a deficiência dos controles nem exonera a Administração do dever de assegurar a adequada evidenciação do patrimônio público. 

Também não é suficiente a alegação de que os ajustes estão em andamento. Para o efetivo saneamento da ocorrência, seria necessária a comprovação objetiva do levantamento dos itens pendentes, das respectivas baixas, dos lançamentos contábeis e da conciliação entre os saldos físicos, administrativos e contábeis. 

A expressiva materialidade da divergência, aliada à constatação de inconsistências em 100% da amostra examinada no Almoxarifado, evidencia deficiência relevante dos controles de estoque e contabilidade. 

Considero, por conseguinte, a ocorrência como irregularidade e determino à Origem que promova a imediata conciliação dos registros, efetue os ajustes necessários, comprove documentalmente a regularização integral da divergência e aperfeiçoe os mecanismos de integração e controle dos sistemas de estoque e contabilidade. 

Quanto ao Sistema de Controle Interno, a defesa informou a existência de Comissão e a posterior atuação do Departamento de Controle Interno da Prefeitura, por força do Decreto nº 3.830/2025. 

Tais providências, entretanto, não afastam a situação verificada em 2024, período em que a Autarquia não dispunha de estrutura própria, formalizada e independente para o exercício das atribuições de controle. 

A edição posterior do Decreto constitui medida positiva, mas não possui efeito retroativo para sanar a deficiência constatada no exercício fiscalizado. O mesmo se aplica à previsão de criação do cargo de Controlador Interno e à tramitação de projeto de reestruturação administrativa, que não demonstram a efetiva implantação da estrutura no período examinado. 

Igualmente não foi afastada a deficiência na segregação de funções, uma vez que servidores vinculados ao setor financeiro integravam a Comissão de Controle Interno. Ademais, não foram apresentados relatórios ou documentos suficientes para demonstrar, de maneira objetiva, a realização e a extensão dos trabalhos desenvolvidos. 

A ausência de estrutura adequada, a fragilidade na segregação de funções e a insuficiente documentação das atividades de controle comprometem os mecanismos de prevenção e detecção de irregularidades. 

Mantenho, assim, o apontamento como irregularidade e recomendo à Origem que conclua a estruturação formal e permanente do Sistema de Controle Interno, assegurando independência funcional, adequada segregação de atribuições, elaboração periódica dos relatórios e documentação das atividades desenvolvidas. 

Do mesmo modo merece censura a gestão dos precatórios. A Fiscalização constatou a ausência de quitação, no exercício, de precatórios judiciais no montante de R$ 1.287.966,07. 

Considerando que a Autarquia se encontra submetida ao regime ordinário de pagamento, competia à Administração assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações judiciais exigíveis, mediante pagamento, depósito ou outra modalidade constitucionalmente admitida. 

As justificativas apresentadas não demonstraram a efetiva quitação da dívida, a realização dos depósitos correspondentes ou a existência de circunstância jurídica apta a justificar o inadimplemento. 

A ausência de prejuízo ao erário não descaracteriza a ocorrência, pois o apontamento decorre do descumprimento de obrigação judicial submetida a disciplina constitucional específica. 

A materialidade do valor, a natureza judicial da obrigação e a inexistência de comprovação de adimplemento conferem gravidade suficiente à ocorrência para repercutir negativamente no exame das contas. 

Reputo, à vista disso, o apontamento como irregularidade, sem prejuízo das providências necessárias à regularização da obrigação. 

No tocante às quebras da ordem cronológica de pagamentos, as justificativas também não são suficientes para afastar a falha. 

A alegação de que os empenhos pertenciam às mesmas fontes de recursos, embora apresentassem códigos de aplicação distintos, não comprova, por si só, a existência de ordens cronológicas autônomas. 

Seria indispensável a demonstração individualizada das situações para verificar se as diferenças de aplicação efetivamente justificavam o processamento separado dos pagamentos. 

Sendo assim, o reconhecimento de “falhas humanas” confirma a realização de pagamentos fora da ordem cronológica sem a apresentação, no momento oportuno, de justificativas formais para a excepcionalização. 

A inexistência de prejuízo aos fornecedores ou ao erário não afasta a exigência, que também se destina a assegurar isonomia, impessoalidade, transparência e tratamento equitativo aos credores. 

A essencialidade dos serviços igualmente não autoriza, por si só, a alteração da ordem, sendo necessária a demonstração da situação concreta que justificasse a medida e o cumprimento das formalidades legais pertinentes. 

A ausência de publicidade das justificativas agrava a ocorrência, especialmente diante do disposto no artigo 141, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 

Concluo que a ocorrência deve ser mantida no rol de irregularidades, sem prejuízo de reconhecer que as medidas anunciadas para o futuro constituem providências positivas de aperfeiçoamento administrativo. 

No que concerne à segregação de funções na Tesouraria, as justificativas não afastaram a constatação de que o Diretor Financeiro também integrava a Comissão de Controle Interno. 

A segregação de funções constitui mecanismo essencial de Controle Interno, especialmente para impedir a concentração, em um mesmo agente, de atribuições relacionadas à execução financeira e à fiscalização dos próprios atos. 

A alegação de que a situação constitui problema estrutural antigo da Autarquia não afasta a impropriedade verificada no exercício. Tampouco a criação de Comissão de Estudo para Reestruturação dos Cargos comprova a efetiva correção da deficiência, pois se trata de providência preparatória, ainda dependente de estudos, impacto orçamentário e aprovação legislativa. 

A circunstância de a matéria já ter sido objeto de apontamentos anteriores por esta Corte reforça a necessidade de providências concretas e efetivas. 

Logo, entendo o apontamento como irregularidade e recomendo à Origem que conclua as medidas necessárias à regularização da estrutura funcional da Tesouraria, assegurando a independência entre as atividades de execução financeira e controle. 

Relativamente às nomeações para cargos em comissão, a própria Administração reconheceu a necessidade de reestruturação e informou que o projeto de adequação legislativa permanecia em tramitação. 

A mera denominação do cargo como comissionado não é suficiente para caracterizar sua compatibilidade com o artigo 37, V, da Constituição Federal. É indispensável que as atribuições correspondam efetivamente às funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.041.210. 

A elaboração de estudos, minutas e projetos legislativos constitui iniciativa favorável, mas não possui aptidão para sanar a irregularidade verificada durante o exercício. 

A ausência de dolo ou má-fé poderá ser considerada na análise da responsabilidade pessoal da gestora, mas não descaracteriza a desconformidade objetiva das atribuições dos cargos comissionados. 

Destarte, avalio o apontamento como irregularidade e recomendo à Autarquia que finalize as providências legislativas e administrativas necessárias à adequação dos cargos em comissão aos parâmetros constitucionais. 

No que se refere às escalas médicas, as justificativas não explicaram satisfatoriamente as divergências identificadas pela Fiscalização entre os registros de ponto e as horas atestadas e pagas. 

Na Unidade de Saúde Crispim foram apuradas 632 horas previstas, 314 horas registradas no espelho de ponto e 1.009 horas atestadas e pagas, resultando em diferença de 695 horas entre a jornada formalmente registrada e aquela remunerada. 

A existência de faltas abonadas, atrasos e saídas antecipadas reforça a necessidade de documentação apta a justificar as discrepâncias. 

A alegação de utilização de controle eletrônico e de conferência dos espelhos pelos responsáveis das unidades não é suficiente, pois os próprios documentos examinados demonstraram divergência entre os registros de ponto e os atestados de frequência. 

O atestado de frequência, isoladamente, não pode prevalecer sobre o registro formal da jornada quando existente diferença significativa entre os documentos. Caberia à Administração comprovar as circunstâncias que justificariam o pagamento das horas não registradas, mediante documentação relativa a plantões, alterações de escala, convocações extraordinárias ou situações equivalentes. 

A adoção posterior do registro facial constitui medida positiva, mas não afasta a inconsistência ocorrida em 2024. 

Merece consideração, ainda, a ausência de documentação suficiente para que a Fiscalização realizasse análise equivalente em relação aos demais profissionais, circunstância que limita o controle da jornada e impede dimensionar a extensão da ocorrência. 

Mantenho, portanto, o apontamento e determino o aperfeiçoamento dos controles de frequência, assegurando a compatibilidade entre escalas, registros eletrônicos, atestados e folhas de pagamento. 

Além disso, deverá a Origem verificar eventual pagamento indevido decorrente das diferenças identificadas, adotando as medidas cabíveis caso confirmada a existência de valores pagos sem correspondente prestação dos serviços. 

2. Das ocorrências passíveis de relevação 

No Item A.6 – Fiscalizações Ordenadas, verifico que a maior parte das ocorrências identificadas em inspeção anterior foi regularizada, permanecendo apenas impropriedades pontuais nas USFs Branca Flor, Potuverá e São Pedro. 

As dificuldades relacionadas ao agendamento e encaminhamento dos usuários à atenção especializada não foram acompanhadas de elementos suficientes para demonstrar sua completa superação. A questão, todavia, alcança a própria organização da rede municipal de saúde e exige atuação coordenada da Administração. 

Considerando o expressivo saneamento das falhas inicialmente apontadas, o caráter residual das impropriedades e a ausência de elementos indicativos de dano ao erário ou comprometimento da continuidade dos serviços, relevo a matéria para fins de julgamento, sem prejuízo de recomendação para conclusão das adequações de acessibilidade e infraestrutura, aperfeiçoamento do monitoramento dos indicadores e melhoria do acesso aos serviços especializados. 

Quanto à divergência no Quadro de Pessoal encaminhado ao Tribunal, a Administração reconheceu erro de digitação e apresentou planilha retificada, esclarecendo que os dados constantes do Sistema Audesp estavam corretos e que não havia servidor ocupando o cargo de neurologista. 

Embora a inconsistência revele deficiência na conferência das informações, sua natureza formal, a posterior correção e a inexistência de prejuízo justificam o relevo da matéria. 

Recomendo, contudo, maior rigor na conferência dos dados encaminhados ao Sistema Audesp e a esta Corte, de modo a prevenir novas inconsistências. 

No que diz respeito às horas extraordinárias, considero as circunstâncias apresentadas suficientes para relevar a ocorrência. 

A elevada demanda dos serviços de saúde, a insuficiência de servidores e a necessidade de assegurar a continuidade do atendimento constituem fatores que podem justificar, em situações excepcionais, a extensão da jornada, desde que devidamente controlada e documentada. 

Acerca das ausências de registros no relógio de ponto, a Administração informou que determinados servidores prestavam serviços em locais distintos daqueles constantes de suas escalas e que as respectivas jornadas eram acompanhadas pelos responsáveis das unidades. 

Na ausência de elementos que indiquem pagamento por serviços não prestados, a ocorrência permanece no âmbito da deficiência de controle formal da jornada. 

Levo em consideração, inclusive, as orientações expedidas pelo Departamento de Recursos Humanos para correção do procedimento como medida positiva. 

Relevo, assim, a matéria, recomendando à Autarquia que observe os limites regulamentares para realização de horas extraordinárias e aperfeiçoe os mecanismos de registro e fiscalização da jornada, especialmente nos casos de deslocamento dos servidores. 

Atinente à ausência de remessa integral de informações ao Sistema Audesp, a publicação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas não substitui a obrigação específica de envio dos dados ao Audesp-Fase IV. 

A existência de aproximadamente 160 empenhos não informados evidencia falha no cumprimento da obrigação de prestação de informações a esta Corte. 

A alegação de problemas técnicos, desacompanhada de elementos que demonstrem sua natureza, extensão e efetiva impossibilidade de cumprimento das obrigações, não afasta a ocorrência. 

No entanto, a realização das publicações no PNCP e a adoção de providências para regularização das pendências constituem circunstâncias favoráveis, especialmente diante da ausência de elementos indicativos de intenção de ocultar as contratações. 

Penso possível relevar a matéria, sem prejuízo de recomendar a adoção de mecanismos permanentes de conferência e acompanhamento dos prazos de remessa ao Audesp-Fase IV. 

No que tange ao Item E.4, a Fiscalização registrou a persistência de ocorrências relacionadas ao atendimento de determinações e recomendações formuladas por esta Corte nos julgamentos das contas de exercícios anteriores. 

Em que pese a reincidência mereça atenção da Administração e evidencie a necessidade de adoção de medidas efetivas, as circunstâncias examinadas não justificam, neste julgamento, atribuir ao apontamento gravidade autônoma suficiente para comprometer, por si só, a regularidade das contas. 

Também não se evidencia, especificamente em relação a este item, demonstração suficiente de dolo, erro grosseiro ou conduta individual que tenha concorrido diretamente para o descumprimento das determinações mencionadas. 

As providências adotadas pela Administração para aperfeiçoar os procedimentos internos devem ser consideradas como circunstâncias favoráveis, ainda que não sejam suficientes para eliminar a necessidade de acompanhamento das recomendações expedidas por esta Corte. 

Dessa forma, relevo a ocorrência para fins de julgamento, sem prejuízo de recomendar à Origem que observe rigorosamente as determinações, recomendações e instruções desta Corte, promovendo o acompanhamento sistemático das medidas corretivas e evitando a repetição das falhas anteriormente registradas. 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2024 da Autarquia Municipal de Saúde de Itapecerica da Serra - Saúde - IS, conforme artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: 

- Adote medidas efetivas destinadas ao restabelecimento do equilíbrio financeiro da Autarquia, mediante o aperfeiçoamento do planejamento e da execução orçamentária, bem como a adequada compatibilização entre receitas e despesas, em observância ao princípio da gestão fiscal responsável previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000; 

- Aperfeiçoe os mecanismos de integração, conferência e controle entre os sistemas de estoque e contabilidade, instituindo procedimentos de conciliação periódica que assegurem a exatidão, a consistência e a fidedignidade dos registros patrimoniais e contábeis; 

- Envide esforços no sentido de concluir a estruturação formal, permanente e independente do Sistema de Controle Interno, assegurando adequada segregação de funções, independência funcional, realização periódica das atividades de controle e documentação comprobatória dos trabalhos desenvolvidos; 

- Promova a quitação tempestiva dos precatórios judiciais exigíveis, mediante pagamento, depósito ou outra modalidade constitucionalmente admitida, mantendo documentação comprobatória do adimplemento e adotando as providências necessárias para evitar a reincidência da irregularidade; 

- Observe rigorosamente a ordem cronológica de pagamentos, promovendo, nas hipóteses excepcionais legalmente admitidas, a formalização, motivação e publicidade das respectivas justificativas, com a adoção de controles internos destinados a prevenir novas quebras da ordem; 

- Regularize a estrutura funcional da Tesouraria, assegurando a efetiva segregação entre as atividades de execução financeira e de controle, de modo a impedir a concentração de funções e fortalecer os mecanismos de Controle Interno; 

- Empenhe-se para a efetivação das providências legislativas e administrativas necessárias à adequação das atribuições dos cargos em comissão às funções de direção, chefia ou assessoramento, em estrita observância ao artigo 37, V, da Constituição Federal; 

- Aperfeiçoe o controle de frequência, assegurando a compatibilidade entre escalas, registros de ponto, atestados e pagamentos, bem como apure e regularize eventuais valores pagos indevidamente; 

- Conclua as adequações de acessibilidade e infraestrutura das unidades de saúde, aperfeiçoe o monitoramento dos indicadores e adote medidas para melhorar o acesso dos usuários aos serviços especializados; 

- Atente para a tempestividade e fidedignidade dos dados encaminhados ao Sistema Audesp; 

- Observe os limites regulamentares para a realização de horas extraordinárias e aperfeiçoe os mecanismos de registro e fiscalização da jornada, inclusive nos casos de deslocamento dos servidores; 

- Atenda às recomendações e determinações exaradas por esta Corte de Contas. 

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. 

Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. 

Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se, por extrato. 

Ao Cartório para: 

a) aguarda o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado; 

b) oficiar à Câmara e à Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Após, ao arquivo. 

GabMMC, em 18 de agosto de 2026. 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002228.989.24-0
ÓRGÃO:
  • AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAPECERICA DA SERRA - SAUDE - IS (CNPJ 09.583.958/0001-27)
    • ADVOGADO: JOSE CIRILO CORDEIRO SILVA (OAB/SP 301.863) / (OAB/SP 397.395)
INTERESSADO(A):
  • PATRICIA GOMES NICASTRO (CPF ***.268.388-**)
    • ADVOGADO: JULIO CESAR DE LIMA (OAB/MG 164.187) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / JULIANO JOSE DE PAULA CUNHA JUNIOR (OAB/SP 397.710)
  • WANESSA GERONA (CPF ***.505.568-**)
    • ADVOGADO: JULIO CESAR DE LIMA (OAB/MG 164.187) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / JULIANO JOSE DE PAULA CUNHA JUNIOR (OAB/SP 397.710)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00022537.989.24-6

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2024 da Autarquia Municipal de Saúde de Itapecerica da Serra, conforme artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: adote medidas efetivas destinadas ao restabelecimento do equilíbrio financeiro da Autarquia, mediante o aperfeiçoamento do planejamento e da execução orçamentária, bem como a adequada compatibilização entre receitas e despesas, em observância ao princípio da gestão fiscal responsável previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000; aperfeiçoe os mecanismos de integração, conferência e controle entre os sistemas de estoque e contabilidade, instituindo procedimentos de conciliação periódica que assegurem a exatidão, a consistência e a fidedignidade dos registros patrimoniais e contábeis; envide esforços no sentido de concluir a estruturação formal, permanente e independente do Sistema de Controle Interno, assegurando adequada segregação de funções, independência funcional, realização periódica das atividades de controle e documentação comprobatória dos trabalhos desenvolvidos; promova a quitação tempestiva dos precatórios judiciais exigíveis, mediante pagamento, depósito ou outra modalidade constitucionalmente admitida, mantendo documentação comprobatória do adimplemento e adotando as providências necessárias para evitar a reincidência da irregularidade; observe rigorosamente a ordem cronológica de pagamentos, promovendo, nas hipóteses excepcionais legalmente admitidas, a formalização, motivação e publicidade das respectivas justificativas, com a adoção de controles internos destinados a prevenir novas quebras da ordem; regularize a estrutura funcional da Tesouraria, assegurando a efetiva segregação entre as atividades de execução financeira e de controle, de modo a impedir a concentração de funções e fortalecer os mecanismos de Controle Interno; empenhe-se para a efetivação das providências legislativas e administrativas necessárias à adequação das atribuições dos cargos em comissão às funções de direção, chefia ou assessoramento, em estrita observância ao artigo 37, V, da Constituição Federal; aperfeiçoe o controle de frequência, assegurando a compatibilidade entre escalas, registros de ponto, atestados e pagamentos, bem como apure e regularize eventuais valores pagos indevidamente; conclua as adequações de acessibilidade e infraestrutura das unidades de saúde, aperfeiçoe o monitoramento dos indicadores e adote medidas para melhorar o acesso dos usuários aos serviços especializados; atente para a tempestividade e fidedignidade dos dados encaminhados ao Sistema Audesp; observe os limites regulamentares para a realização de horas extraordinárias e aperfeiçoe os mecanismos de registro e fiscalização da jornada, inclusive nos casos de deslocamento dos servidores; atenda às recomendações e determinações exaradas por esta Corte de Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se. 

GabMMC, em 18 de agosto de 2026. 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

vyn 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WMAR-I77S-84XE-5AF2