TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006002.989.25-9
CONTRATANTE:
  • INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - IAMSPE (CNPJ 60.747.318/0001-62)
CONTRATADO(A):
  • IO FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ 28.672.173/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • FABRICIO DELACIO CUSATIS MAXIMO (CPF ***.437.368-**)
  • MARIA DAS GRACAS BIGAL BARBOZA DA SILVA (CPF ***.078.038-**)
ASSUNTO: Edital nº 105/2024, Pregão Eletrônico nº 90046/2024, Processo Adm. nº 147.00014502/2024-11 e ARP nº 23/2024 - Fornecimento de Medicamentos Manipulados para Terapia Antineoplásica.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00016844.989.24-4
PROCESSO: 00016844.989.24-4
REPRESENTANTE:
  • PROINFUSION S/A (CNPJ 07.028.603/0001-40)
    • ADVOGADO: SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB/SP 180.980)
REPRESENTADO(A):
  • INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - IAMSPE (CNPJ 60.747.318/0001-62)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em caráter liminar em face do Pregão Eletrônico nº 90046/2024, certame levado a efeito pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual ? IAMSPE objetivando o registro de preços para contratação de serviços não contínuos de manipulação e fornecimento de medicamentos quimioterápicos, com comodato de equipamentos, assistência técnica e treinamento.
 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00006002.989.25-9

 

SENTENÇA

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Representação formulada pela empresa PROINFUSION S.A. em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), sob a alegação de irregularidades no processamento do Pregão Eletrônico nº 90046/2024 (Edital nº 105/2024) (TC-16844.989.24 – evento 1.1).

 

O referido certame teve por objeto o registro de preços de serviços de manipulação e fornecimento de medicamentos quimioterápico com comodato de equipamentos, assistência técnica e treinamento, pelo valor total estimado de R$ 4.380.000,00.

 

Informa a Representante que o procedimento padece de nulidade insanável. Em linhas gerais, sustentou que as falhas ocorridas na condução do certame comprometeram a legalidade e a segurança financeira da futura contratação, ensejando a invalidação dos atos administrativos correlatos.

 

Para tanto, articulou especificamente as seguintes supostas irregularidades:

 

 

 

 

 

 

 

 

Pugnou, por conseguinte, pelo pedido de concessão de medida cautelar urgente e, no mérito, pela procedência da presente representação para declarar a nulidade dos atos praticados no procedimento licitatório em epígrafe, em estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Remetidos os autos ao Gabinete da Presidência, vislumbrando a possível subsunção da matéria à hipótese de exame sumário prevista no artigo 214, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a referida assessoria determinou, com a urgência requerida pela causa, o encaminhamento imediato do feito à distribuição aleatória para fixação do Conselheiro Relator (TC-16844.989.24 – evento 5.1).

 

Dando prosseguimento, o Conselheiro Relator Dimas Ramalho exarou despacho apontando que, em consulta realizada à plataforma do pregão eletrônico, constatou-se a homologação do certame em 30/07/2024. Sob esse fundamento, assentou o descabimento da apreciação da medida cautelar nos moldes do artigo 214, § 1º, do Regimento Interno, determinando que o feito fosse recebido como representação ordinária (TC-16844.989.24 – evento 12.1). Adicionalmente, o Relator emitiu notificação para que o Instituto apresentasse justificativas frente às alegações da representante (TC-16844.989.24 – evento 20.1).

 

Regularmente notificado, o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) ofereceu suas justificativas, acompanhadas de manifestação técnica da área responsável pela instrução do certame (TC-16844.989.24 – evento 43.1). Em sede preliminar, a autarquia argumentou que os atos praticados pautaram-se na busca do menor preço, resultando em clarividente vantajosidade econômica e qualidade assistencial para a Administração, ressaltando que, após um mês de prestação dos serviços pela contratada, a eficiência técnica e operacional restou cabalmente demonstrada na prática.

 

No mérito, contrapôs especificamente cada uma das falhas aduzidas pela Representante (TC-16844.989.24 – evento 43.1):

 

 

 

 

 

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo emitiu parecer opinando pela total improcedência das alegações da Representante (TC-16844.989.24 – evento 49.1). O órgão de representação judicial assentou a plena legalidade das condutas do IAMSPE, ressaltando os seguintes fundamentos centrais:

 

 

 

 

 

Na sequência do trâmite processual, o Ministério Público de Contas restituiu os autos sugerindo o encaminhamento do feito à Fiscalização para a devida instrução da presente Representação. O órgão ministerial requereu o posterior retorno dos autos ao seu gabinete, a fim de viabilizar a emissão de seu parecer final (TC-16844.989.24 – evento 54.1).

 

A seu turno, a 6ª Diretoria de Fiscalização desta Corte de Contas apresentou manifestação técnica conclusiva opinando pela parcial procedência da representação, sem, contudo, conferir-lhe o condão de anular o certame. O parecer técnico fundamentou a parcialidade do seu juízo nos seguintes termos (TC-016844.989.24 – evento 65.1):

 

 

 

 

 

 

 

Instada novamente a se manifestar após o parecer da Fiscalização, a Procuradoria da Fazenda do Estado reiterou integralmente a sua manifestação anterior, opinando de forma definitiva pela improcedência da representação. O órgão de representação judicial aduziu, em acréscimo, os seguintes pontos centrais (TC-016844.989.24 – evento 68.1):

 

 

 

 

 

 

Por fim, o Ministério Público de Contas ofereceu seu parecer definitivo de mérito, manifestando-se pela total improcedência da representação, sem prejuízo da expedição de recomendações preventivas à autarquia. O órgão ministerial fundamentou sua conclusão com base nos seguintes aspectos centrais (TC-016844.989.24 – evento 73.1):

 

 

 

 

 

 

 

Posteriormente, os autos retornaram ao gabinete do Conselheiro Relator Dimas Ramalho, o qual, mediante despacho fundamentado, consignou que a matéria discutida na presente representação guarda estrita relação com a instrução do processo principal de fiscalização contratual. Diante da redistribuição efetuada nos termos das normas regimentais vigentes, o Relator determinou a restituição dos autos à Presidência desta Corte, os quais, por força dessa determinação, foram regularmente remetidos à minha relatoria para análise e julgamento de mérito (TC-016844.989.24 – evento 78.1).

 

Feitas essas considerações acerca da representação, cumpre registrar que o exame da matéria restou substancialmente integrado em virtude da autuação de processo próprio e conexo, destinado especificamente à fiscalização analítica do certame licitatório e do termo contratual correspondente. Dessa forma, com a reunião dos feitos sob esta mesma relatoria por força de prevenção regimental, o escopo engloba, neste momento, o exame da representação, a avaliação global da legalidade do procedimento licitatório e a validade do vínculo jurídico formalizado, estes dois últimos tratados no TC-6002.989.25.

 

Em cumprimento ao regular trâmite da instrução da licitação e do contrato, a 6ª Diretoria de Fiscalização desta Corte de Contas, por meio de sua equipe técnica operacional, procedeu ao exame analítico dos atos que balizaram o certame e o respectivo ajuste instrumental, concluindo, ao final, pela irregularidade da matéria. Os apontamentos técnicos que fundamentaram o juízo do órgão auditor estruturaram-se sob os seguintes aspectos nucleares (TC-006002.989.25 - evento 37.3):

 

Ocorrências que comprometem o procedimento licitatório e o contrato

 

 

 

 

Ocorrências que não comprometem, mas são objeto de recomendação

 

 

 

 

 

 

 

Na sequência, regularmente notificado no âmbito do processo principal de fiscalização contratual, o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) apresentou suas justificativas específicas contrapondo as irregularidades e recomendações apontadas pela 6ª Diretoria de Fiscalização. No mérito, a autarquia sustentou a validade e a segurança jurídica do certame e do ajuste instrumental sob as seguintes alegações (TC-006002.989.25 - eventos 74.1/74.2):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instada a se manifestar especificamente sobre a fiscalização da licitação e do contrato, a Procuradoria da Fazenda do Estado emitiu parecer opinando pela total regularidade da matéria, com a consequente remessa de todos os apontamentos ao campo das recomendações preventivas alegações (TC-006002.989.25 – evento 79.1):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por fim, o Ministério Público de Contas restituiu os autos para regular prosseguimento do feito. Com fulcro nos provimentos normativos vigentes nesta Corte de Contas, o órgão ministerial absteve-se de deduzir novas oposições de mérito (TC-006002.989.25 – evento 81.1).

 

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

Com base no que foi apresentado, passo a fundamentar e a decidir, com esteio nas competências regimentais vigentes nesta Corte de Contas, analiso, a seguir, cada um dos pontos suscitados na Representação, bem como os elementos que instruem a licitação e o contrato dela decorrente.

 

• Da alteração do edital sem devolução de prazo: Manifesto parecer no sentido de que a retificação realizada no Modelo de Proposta (Anexo II do Edital) configura mera irregularidade formal, incapaz de inquinar o certame de nulidade, uma vez que o ato encontra-se respaldado pelas balizas da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual dispensa expressamente a republicação e a devolução de prazos quando as alterações editalícias não impactarem diretamente a formulação das propostas; ademais, considero que as bases quantitativas corretas mantiveram-se preservadas de forma clara no Termo de Referência, tendo a Administração conferido ampla publicidade por meio de envio eletrônico automatizado a todas as empresas cadastradas, o que assegurou a competitividade do procedimento, não gerou desclassificações decorrentes desse ajuste.

 

• Da suposta ausência de capacidade financeira da vencedora: Entendo que a qualificação econômico-financeira da licitante vencedora restou plenamente demonstrada nos autos, não havendo que se falar em vício decorrente do montante de seu capital social face ao valor estimado da contratação; considero legítima e oportuna a opção da Administração de abster-se da exigência de percentuais rígidos ou elevados de patrimônio líquido mínimo, alinhando-se à orientação jurisprudencial que visa afastar cláusulas excessivamente restritivas à ampla competitividade em atas de registro de preços; ademais, entendo que a higidez e a solvabilidade da empresa foram devidamente resguardadas e comprovadas por meio da apresentação regular de balanço patrimonial e de certidão negativa de falência em plena validade, atendendo de forma integral aos critérios de habilitação fixados no instrumento convocatório.

 

• Do atestado de capacidade técnica e conflito de interesses: Considero que a aptidão técnica da licitante vencedora foi devidamente demonstrada no processo, uma vez que as minuciosas diligências administrativas realizadas pela Origem ratificaram a autenticidade operacional do objeto por meio do exame das notas de remessa e da juntada voluntária de certidões adicionais emitidas por outras instituições de saúde idôneas, comprovando o fornecimento satisfatório de volumes expressivos de bolsas quimioterápicas sob estrito controle sanitário; ademais, quanto ao suposto conflito de interesses pelo compartilhamento de quadro societário na emissão do atestado original, considero que tal fragilidade não possui o condão de anular o certame, cabendo apenas uma recomendação para que a Administração aperfeiçoe seus editais futuros, detalhando as exigências de certidões e prevendo vedações expressas a sócios coincidentes, a fim de mitigar riscos e preservar a transparência concorrencial.

 

• Da inobservância de dados obrigatórios na proposta: Em meu entendimento a proposta comercial da licitante vencedora atendeu substancialmente aos requisitos nucleares do certame, não se vislumbrando na omissão de dados técnicos secundários gravidade suficiente para justificar a desclassificação da melhor oferta ou a anulação do procedimento; ademais, verifico que as minudentes diligências e análises realizadas pela área técnica da Origem supriram eventuais lacunas informacionais e asseguraram a plena vinculação do objeto proposto às exigências contidas no Termo de Referência, de modo que prestigiar o formalismo moderado, neste cenário, coaduna-se com o interesse público ao convalidar uma contratação que garantiu ampla competitividade e expressiva vantajosidade econômica para a Administração.

 

• Do cumprimento das normas técnicas e critérios da ANVISA: Não subsiste a alegação de inadequação do procedimento, visto que as exigências editalícias concernentes aos registros de produtos e conformidade logística foram satisfatoriamente atendidas no momento oportuno do certame; a fiscalização efetuada pela origem confirmou que a licitante vencedora preenche os requisitos sanitários e operacionais preconizados pela agência reguladora, de modo que a suposição de descumprimento futuro carece de amparo fático e não autoriza a invalidação do procedimento, devendo eventuais desvios na execução contratual ser objeto de regular fiscalização por parte do órgão gestor, em atenção ao princípio da segregação de fases.

 

• Da vedação injustificada à participação de consórcios: Acolho o apontamento técnico da fiscalização para reconhecer que a proibição absoluta à participação de empresas reunidas sob a forma de consórcio deu-se de maneira injustificada no planejamento do certame; ademais, conquanto considere tal restrição pertinente face ao cenário normativo atual, entendo que essa falha, isoladamente, não possui o condão de anular o certame, devendo o apontamento ser alvo de recomendação para que a Administração, em seus editais futuros, promova estudos técnicos preliminares robustos e contemporâneos à fase preparatória sempre que optar por restringir o direito de associação, preservando as balizas da Lei Federal nº 14.133/2021 e a ampla competitividade.

 

• Da inconsistência e ausência de índice de reajuste: Acolho o apontamento técnico da fiscalização para reconhecer que a ausência de especificação clara do índice de reajuste aplicável ao contrato, bem como as inconsistências nas regras de atualização de valores, configuram falha no planejamento do certame; ademais, conquanto a fixação inequívoca de critérios de reajustamento seja impositiva para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, entendo que essa lacuna, isoladamente, não possui o condão de anular o certame nesta fase, haja vista que a própria legislação geral de regência supre a omissão e garante o direito à recomposição inflacionária, devendo o ponto ser alvo de recomendação para que a Administração, em seus editais futuros, adote cláusulas precisas e detalhadas quanto aos índices oficiais de correção monetária, em estrita observância às diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

• Da ausência de contrato específico para o comodato: Acolho o apontamento técnico da fiscalização, em consonância com o parecer da Procuradoria da Fazenda do Estado, para reconhecer que a não celebração de um instrumento de contrato autônomo e específico para regular o regime de comodato dos equipamentos configura falha na formalização do ajuste; ademais, conquanto a segregação instrumental e o detalhamento das obrigações acessórias de guarda e manutenção sejam impositivos para a plena segurança jurídica da avença, entendo, na linha defendida pelo órgão de representação judicial, que essa omissão não trouxe prejuízo efetivo à Administração nesta fase e não possui o condão de anular o certame, haja vista que o edital e o termo de referência já vinculam as partes às obrigações essenciais do comodato, devendo o ponto ser alvo de recomendação para que a Administração, em seus editais futuros, adote instrumentos contratuais apartados ou cláusulas específicas detalhadas quando a contratação principal envolver a cessão gratuita de bens móveis, em estrita observância às diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

• Da falta de estudos para o limite de qualificação técnica: Acolho o apontamento técnico da fiscalização para reconhecer que a ausência de registro formal do estudo técnico preliminar destinado a fundamentar o patamar de trinta por cento do objeto para fins de qualificação técnica configura falha no planejamento do certame; ademais, conquanto a fixação desse percentual encontre respaldo nos parâmetros gerais estabelecidos pelo artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/2021 e demonstre razoabilidade frente à complexidade do objeto assistencial, entendo que a omissão do registro prévio, isoladamente, não possui o condão de anular o certame, devendo o ponto ser alvo de recomendação para que a Administração, em seus editais futuros, formalize de maneira detalhada e contemporânea os estudos e critérios objetivos que balizam os limites de qualificação técnica exigidos.

 

 

• Da necessidade de maior detalhamento nos atestados: Acolho o apontamento técnico da fiscalização para reconhecer a conveniência de se estabelecer regras mais precisas para a comprovação da aptidão operacional em certames futuros; ademais, na linha defendida pela Procuradoria da Fazenda do Estado, entendo que a formulação mais geral adotada no instrumento convocatório atual não comprometeu a transparência nem a competitividade da disputa, uma vez que as diligências saneadoras realizadas pela Origem alcançaram o seu escopo de atestar a efetiva capacidade da vencedora; contudo, com o fim de aprimorar a governança dos futuros certames, faz-se necessário mitigar os riscos decorrentes de fenômenos como a superposição temporal — que gera fundadas dúvidas sobre a real capacidade logística quando períodos de prestação de serviços ocorrem de forma simultânea e coincidente no tempo — e a aceitação de documentos emitidos por empresas com sócios coincidentes, cenário no qual o compartilhamento de quadros societários mitiga a neutralidade que se espera do terceiro emissor, aproximando-se de uma autoatestação; de todo modo, como no caso concreto restou demonstrada a autenticidade das prestações por meio de diligências nas notas de remessa e atestados complementares de terceiros idôneos, tal lacuna não possui o condão de anular o procedimento licitatório, devendo o ponto ser alvo de recomendação para que a Administração preveja expressamente em editais vindouros critérios rigorosos que coíbam essas práticas, em estrita observância às diretrizes de governança da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

• Da falta de critérios para atualização monetária: Acolho o apontamento técnico da fiscalização para reconhecer que a ausência de parâmetros objetivos e detalhados para a atualização monetária dos valores contratuais configura falha no planejamento da contratação; ademais, em que pese a impositividade de se fixarem critérios claros de correção para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro da avença ao longo de sua execução, entendo que essa lacuna, isoladamente, não possui o condão de anular o certame, visto que a própria legislação geral de regência resguarda o direito à recomposição inflacionária, devendo o ponto ser alvo de recomendação para que a Administração, em seus editais futuros, institua cláusulas precisas e completas sobre os indexadores e as regras de atualização monetária, em estrita observância às diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

• Da omissão de prazos de repactuação e modelo de gestão: Acolho o apontamento técnico da fiscalização para reconhecer que a ausência de prazos explícitos para fins de repactuação, bem como a falta de detalhamento acerca do modelo de gestão da ata de registro de preços, caracterizam falha no planejamento e na governança do certame; ademais, conquanto a definição dessas diretrizes operacionais e temporais seja essencial para conferir previsibilidade e estabilidade à execução contratual de longo prazo, entendo que tais omissões, isoladamente, não possuem o condão de anular o certame, haja vista que a legislação geral e os regulamentos próprios de registro de preços suprem de forma subsidiária a regência de tais institutos, devendo o ponto ser alvo de recomendação para que a Administração, em seus editais futuros, institua regras claras e específicas de fiscalização, governança e processamento das revisões de preço, em estrita observância às diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

• Da ausência de matriz de risco: Acolho o apontamento técnico da fiscalização para reconhecer que a não inclusão de uma matriz de alocação de riscos no instrumento convocatório configura omissão no planejamento do certame; ademais, muito embora o mapeamento e a distribuição objetiva dos riscos contratuais entre as partes constituam excelente prática de governança que confere segurança jurídica à execução da avença, verifico que, por se tratar de um certame regido pela Lei Federal nº 14.133/2021 sob o regime de fornecimento de bens comuns em ata de registro de preços, a elaboração da matriz de risco reveste-se de caráter estritamente facultativo, não havendo obrigatoriedade legal que imponha a sua inserção no edital; dessa forma, entendo que a referida ausência não configura ilegalidade e, por conseguinte, não possui o condão de anular o certame, devendo o ponto ser alvo de recomendação para que a Administração, em seus futuros procedimentos de maior complexidade operacional ou logística, avalie a conveniência de adotar tal ferramenta como mecanismo de mitigação de controvérsias.

 

 

Ante o exposto, no uso das atribuições regimentais a mim conferidas, DECIDO:

 

JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a referida Representação no mérito, em razão do acolhimento das impropriedades de planejamento de natureza formal identificadas pela 6ª Diretoria de Fiscalização, as quais, todavia, não comprometeram a competitividade nem a lisura do certame;

 

JULGAR REGULAR COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 90046/2024 e a respectiva Ata de Registro de Preços nº 23/2024 decorrente, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

EMITIR RECOMENDAÇÃO à Origem (IAMSPE), com fulcro no artigo 250, inciso II, do Regimento Interno do TCESP, para que, em futuros procedimentos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, adote as seguintes medidas de aprimoramento da governança e do planejamento administrativo:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 18 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

 

PROCESSO: 00006002.989.25-9
CONTRATANTE:
  • INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - IAMSPE (CNPJ 60.747.318/0001-62)
CONTRATADO(A):
  • IO FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ 28.672.173/0001-75)
INTERESSADO(A):
  • FABRICIO DELACIO CUSATIS MAXIMO (CPF ***.437.368-**)
  • MARIA DAS GRACAS BIGAL BARBOZA DA SILVA (CPF ***.078.038-**)
ASSUNTO: Edital nº 105/2024, Pregão Eletrônico nº 90046/2024, Processo Adm. nº 147.00014502/2024-11 e ARP nº 23/2024 - Fornecimento de Medicamentos Manipulados para Terapia Antineoplásica.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00016844.989.24-4
PROCESSO: 00016844.989.24-4
REPRESENTANTE:
  • PROINFUSION S/A (CNPJ 07.028.603/0001-40)
    • ADVOGADO: SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB/SP 180.980)
REPRESENTADO(A):
  • INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - IAMSPE (CNPJ 60.747.318/0001-62)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em caráter liminar em face do Pregão Eletrônico nº 90046/2024, certame levado a efeito pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual ? IAMSPE objetivando o registro de preços para contratação de serviços não contínuos de manipulação e fornecimento de medicamentos quimioterápicos, com comodato de equipamentos, assistência técnica e treinamento.
 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-06
PROCESSO PRINCIPAL: 00006002.989.25-9

 

EXTRATO: no uso das atribuições regimentais a mim conferidas, DECIDO:

 

JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a referida Representação no mérito, em razão do acolhimento das impropriedades de planejamento de natureza formal identificadas pela 6ª Diretoria de Fiscalização, as quais, todavia, não comprometeram a competitividade nem a lisura do certame;

 

JULGAR REGULAR COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 90046/2024 e a respectiva Ata de Registro de Preços nº 23/2024 decorrente, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

EMITIR RECOMENDAÇÃO à Origem (IAMSPE), com fulcro no artigo 250, inciso II, do Regimento Interno do TCESP, para que, em futuros procedimentos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, adote as seguintes medidas de aprimoramento da governança e do planejamento administrativo:

 

 

 

 

 

 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 18 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WMGW-HZ40-7XKW-54QB