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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00016640.989.26-5 |
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| EMBARGANTE: |
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| ASSUNTO: | Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo (Art. 69 da LC 709/93) e efeitos infringentes. Aponta-se: (1) CONTRADIÇÃO quanto ao atestado da E. A. do Nascimento, por exigir anuência expressa quando a própria r. Sentença e o Art. 67 do CFTA admitem provas alternativas; e (2) OMISSÃO quanto ao atestado do Hotel Rosa de Saron, por não analisar a cláusula do contrato matriz que estabelecia serviços em "local a determinar", o que justifica a divergência formal de endereço. Requer-se a validação dos atestados e o afastamento por hora, da remessa dos autos ao Ministério Público. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00012865.989.24-8 |
Relatório
Em exame Embargos de Declaração opostos pela empresa Polivalente Ambiental Ltda. ME, em face da decisão que julgou parcialmente procedente a Representação abrigada no TC-012865.989.24-8.
A Embargante aponta contradição na sobredita decisão, por ter considerado que a emissão da Certidão de Acervo Técnico pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas pressupõe comprovação documental alternativa à anuência do contratante original em atestado de serviços subcontratados, enquanto o mesmo tratamento normativo não teria sido adotado na análise da Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do estado de Goiás, referindo-se aos documentos encartados nos eventos 1.6 e 1.7 do TC-012865.989.24-8.
Segundo a Embargante, a decisão também foi omissa, por desconsiderar cláusula do contrato original de prestação de serviços referente ao atestado emitido pela empresa Hotel Rosa de Saron, que atribuía à contratante a indicação do local de prestação dos serviços.
Requer, ao final, que a correção da contradição e omissão apontadas imponha efeitos infringentes ao julgado, reformando a sentença para considerar válidos os dois atestados de capacidade técnica questionados na Representação.
Os autos retornaram do d. MPC nos termos do Ato Normativo nº 006/14 - PGC.
É o necessário relatório.
Decisão
Publicada a sentença em 10/08/2026, os Embargos foram manejados por parte interessada e legítima, pois já arrolada nos autos, atendendo ao princípio da singularidade recursal, e peticionados eletronicamente em 14/08/2026, restando, portando, tempestivos.
Preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, deles conheço.
Quanto ao mérito, as alegações apresentadas conduzem à conclusão de que não há contradição ou omissão na sentença embargada.
Uma vez que a Certidão de Acervo Técnico apresentada para atendimento à cláusula 1.4, alínea “a”, do ato convocatório foi emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do estado de Goiás, a análise de documentos hábeis à comprovação da responsabilidade técnica do Engenheiro, pelo mencionado órgão, recaiu somente sobre os serviços de engenharia. Tal ressalva consta expressamente na CAT (evento 1.6 do TC-012865.989.24-8).
Portanto, o atendimento aos requisitos para emissão da CAT pelo CREA/GO não supre a ausência de comprovação documental da prestação dos serviços de poda de árvores de grande e médio porte, supressão de árvores de grande e médio porte e destoca de material lenhoso pela empresa Polivalente Ambiental Ltda. à Fazenda 2 Irmão, intermediada pela empresa E. A. do Nascimento. Destaco os trechos da decisão recorrida nesse sentido:
Os serviços de engenharia presentes no referido atestado obtiveram CAT emitida pelo CREA/GO, porém, o conteúdo de interesse para habilitação no certame em comento, também contemplado no atestado, consistia nos serviços de poda, supressão e destoca, para os quais o subitem “a” do item 1.4 do edital não exigiu a correspondente CAT.
Improcedentes, nesse caso, portanto, os apontamentos da Representante de inobservância à Resolução nº 36/2021 do CFTA e de necessidade de que a CAT emitida pelo CREA/GO fosse compatível com o objeto licitado.
Procedente, no entanto, a crítica à ausência de nota fiscal com relação à prestação dos serviços de poda de árvores de grande e médio porte, supressão de árvores de grande e médio porte e destoca de material lenhoso.
A empresa Polivalente Ambiental Ltda. reconheceu, nos esclarecimentos prestados à Prefeitura, que tais serviços foram subcontratados pela empresa E. A. do Nascimento para serem prestados à Fazenda 2 Irmão, mas a informação foi acompanhada somente de contratos entre E. A. do Nascimento e Polivalente, sem a anuência expressa do contratante original, nota fiscal emitida por qualquer das duas empresas, fotografias, trabalhos técnicos, correspondências ou diário de obras que evidenciassem a execução dos serviços de poda, supressão e destoca pela Polivalente Ambiental Ltda. na Fazenda 2 Irmão.
Distinto é o caso da Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas - CFTA, cuja emissão pressupõe que a falta de anuência expressa do contratante original no respectivo atestado tenha sido suprida por documentos que comprovavam a responsabilidade técnico-profissional pela execução de organização paisagística de poda e de recuperação vegetal, tais como trabalhos técnicos, correspondências e diário de obras.
No entanto, o “endereço dos serviços” informado no atestado vinculado à CAT - do Hotel Rosa de Saron, em Ituiutaba (MG) - não coincide com o local identificado nos registros fotográficos da execução apresentados pela empresa Polivalente Ambiental Ltda. no processo TC-012865.989.24-8, o Município de Monte Alegre de Minas (MG). Destaco o trecho da decisão recorrida nesse sentido:
Embora se possa pressupor que, alternativamente à expressa anuência do contratante original no corpo do atestado, o profissional vinculado à Polivalente Ambiental Ltda. tenha apresentado ao CFTA comprovações hábeis de sua responsabilidade técnica, conforme autoriza o art. 67 da Resolução CFTA nº 37/2021, procede a denúncia da Representante de que o endereço informado no atestado não corresponde ao verdadeiro local de prestação dos serviços, mas, sim, ao do Hotel Rosa de Saron, em Ituiutaba (MG).
Segundo o contrato original, a contratante Agroverde Serviços e Consultorias Ambientais Eireli é sediada no Município de Cabeceira Grande (MG) e indicaria o local onde os serviços seriam prestados, ao passo que os registros fotográficos apresentados pela empresa Polivalente Ambiental Ltda. mencionam o Município de Monte Alegre de Minas (MG).
Do trecho em destaque se conclui que a sentença recorrida considerou expressamente a cláusula contratual evocada pela Embargante, que admite, na petição do presente recurso, que o emissor do atestado (Hotel Rosa de Saron) preencheu o “formulário burocrático” utilizando o seu próprio endereço-sede (Ituiutaba-MG) e não as coordenadas das áreas onde foram executados os serviços.
Por todo o exposto, a decisão recorrida não comporta quaisquer reformulações, por inexistir contradição ou omissão que a enquadre nas hipóteses dos incisos I e II do art. 66 da Lei Complementar nº 709/93.
Dessa forma, nego provimento aos Embargos, indefiro os efeitos infringentes pleiteados e mantenho os fundamentos da sentença recorrida.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico, e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1) Ao Cartório para publicar e certificar.
2) Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
GCS-A, 18 de agosto de 2026.
| PROCESSO: | 00016640.989.26-5 |
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| EMBARGANTE: |
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| ASSUNTO: | Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo (Art. 69 da LC 709/93) e efeitos infringentes. Aponta-se: (1) CONTRADIÇÃO quanto ao atestado da E. A. do Nascimento, por exigir anuência expressa quando a própria r. Sentença e o Art. 67 do CFTA admitem provas alternativas; e (2) OMISSÃO quanto ao atestado do Hotel Rosa de Saron, por não analisar a cláusula do contrato matriz que estabelecia serviços em "local a determinar", o que justifica a divergência formal de endereço. Requer-se a validação dos atestados e o afastamento por hora, da remessa dos autos ao Ministério Público. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00012865.989.24-8 |
EXTRATO: Por todo o exposto, a decisão recorrida não comporta quaisquer reformulações, por inexistir contradição ou omissão que a enquadre nas hipóteses dos incisos I e II do art. 66 da Lei Complementar nº 709/93. Dessa forma, nego provimento aos Embargos, indefiro os efeitos infringentes pleiteados e mantenho os fundamentos da sentença recorrida. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico, e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 18 de agosto de 2026.