GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-002203.989.24-9
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE - RIO DAS PEDRAS
    • ADVOGADO: ESTEVAN TOZIN (OAB/SP 316.605)
MUNICÍPIO: Rio das Pedras
RESPONSÁVEIS:
  • EMERSON RICARDO VIEIRA - SUPERINTENDENTE (Período: 01/01/2024 a 03/04/2024)
  • LAERCIO ANGELO ROSSI - SUPERINTENDENTE (Período: 05/04/2024 a 31/12/2024)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Araras - UR-10 / DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rio das Pedras – SAAE, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 648/1969, com alterações posteriores.

A equipe de Auditoria fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme documento 14.75, das quais se destacaram:

 

A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA

-Não houve responsável pela Autarquia no dia 04/04/2024;

-Ausência de norma que estabeleça a composição do Conselho Consultivo;

-Não constatamos a apresentação da declaração de bens de todos os dirigentes no exercício em exame, não cumprindo totalmente os termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada (Lei de Improbidade Administrativa).

 

A.3.1 DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

-Não houve realização para a ação “construção, reforma e ampliação no sistema de água e esgoto”, apesar da previsão de 100 unidades;

-Houve realização de 129,56 unidades, de 200 previstas, para a ação “manutenção do saneamento básico”, o que representa 64,78% da quantidade inicial consignada no planejamento;

-Não restaram esclarecidos os critérios para a definição de unidades para as ações de “Construção, reforma e ampliação no sistema de água e esgoto” e “Manutenção do saneamento básico”, restando prejudicada a análise acerca da eficácia no alcance das metas estabelecidas no planejamento e os recursos financeiros utilizados pela Autarquia no exercício em exame.

 

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

-Constatamos 1 (uma) advertência e 2 (multas) multas aplicadas ao município no exercício de 2024 por lançamento de esgoto sanitário em corpo hídrico, o que a nosso ver, demonstram que as falhas estruturais concernentes ao dimensionamento da Estação Elevatória de Esgoto – EEE permanecem.

 

A.4. CONTROLE INTERNO

-O servidor responsável pelo Controle Interno também desempenha a função de Pregoeiro, possivelmente ferindo o Princípio da Segregação de Funções;

-Não constatamos nos Relatórios de Controle Interno avaliações do cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como eficiência dos resultados, além de comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em desacordo com o art. 67 das Instruções nº 01/2024;

-Não constatamos relatório de acompanhamento das recomendações referentes às contas do último exercício apreciado por esta e. Corte de Contas, o que, a nosso ver, não cumpre o disposto no §3º do art. 68 das Instruções nº 01/2024.

 

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

-Déficit de R$ 472.949,40 (3,09%) no resultado da execução orçamentária;

-Se considerarmos despesas de responsabilidade da Autarquia e que foram suportadas pela Prefeitura Municipal no exercício de 2022, sem o devido ressarcimento, o déficit seria de R$ 1.055.100,82 (6,89%).

 

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

-Resultado financeiro negativo de R$ 3.096.952,65;

-Resultado patrimonial negativo de R$ 1.015.814,73.

 

B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

-O déficit orçamentário do exercício em exame fez aumentar o déficit financeiro do exercício anterior, em 18,02%, o que, a nosso ver, pode comprometer a responsabilidade na gestão fiscal disciplinada no art. 1°, § 1°, da LRF.

 

B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

-Aumento de 45% da dívida de curto prazo;

-A Autarquia não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro;

-O Índice de Liquidez Imediata do órgão indica que a Autarquia não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante.

 

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

-O passivo não-circulante não registra corretamente a dívida de precatórios, apurando-se uma diferença de R$ 965.200,04 a menos, indicando, a nosso ver, que a Fiscalizada não atende aos princípios da transparência (art. 1°, § 1°, da LRF) e da evidenciação contábil (artigos 83, 85 e 89, da Lei Federal n° 4.320/1964).

 

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

-Constatamos que houve um aumento de 6,10% no montante Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior;

-O saldo da Dívida Ativa no encerramento do exercício de 2023 informado pela origem, evidenciado no Balancete da Receita foi de R$ 3.865.315,66, valor menor que o constante no relatório da fiscalização do exercício de 2023 que foi de R$ 5.514.127,52;

-Não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, o que é permitido, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

 

B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS

-Possíveis divergências pelo TJSP/DEPRE;

-O Balanço Patrimonial não registra corretamente o total da dívida de precatórios, em possível desatendimento aos princípios da transparência (art. 1°, § 1°, da LRF) e da evidenciação contábil (artigos 83, 85 e 89, da Lei Federal n° 4.320/1964);

-Valor insuficiente para quitação até 2029, nos termos da EC n° 109/2021, de R$ 489.764,83.

 

B.4. ENCARGOS SOCIAIS

-Constatamos que houve pagamento de encargos referente ao recolhimento do 13º do FGTS com atraso, no montante de R$ 1.550,41.

 

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

-A Autarquia possui restos a pagar processados exigíveis desde o exercício de 2015, configurando, s.m.j., inobservância da ordem cronológica de pagamentos.

 

B.7.2. ALMOXARIFADO

-Constatamos falhas em verificação no almoxarifado da Fiscalizada.

 

B.7.3. BENS PATRIMONIAIS

-A Fiscalizada não providenciou a atualização do inventário de bens móveis e imóveis, no exercício em exame, em possível prejuízo de atendimento ao art. 96 da Lei Federal n° 4.320/1964;

-A última avaliação dos bens móveis e imóveis, de agosto de 2022, registrou um valor total de R$ 48.060.093,01. No entanto, o Balanço Patrimonial evidencia saldo total para o Imobilizado no encerramento do exercício em exame no montante de R$ 3.561.475,77.

 

B.8.2. RECURSOS RECEBIDOS

-Não constatamos transferência de R$ 90.000,00 que a fiscalizada informou ser de Convênio firmado com o Fundo FEHIDRO, o que pode indicar falta de fidedignidade nos dados informados a esta fiscalização.

-Não obstante requisitado, a origem não informou se as comprovações já teriam sido apresentadas ao órgão concessor.

 

B.9.1. QUADRO DE PESSOAL

-Remanesce divergência entre o total de 158 cargos previstos na legislação de regência do Plano de Empregos, Carreiras e Salários da Autarquia (Lei Municipal n° 3.079/2020, alterada pelas Leis Municipais n° 3.130/2021 e 3.215/2022) e o informado ao Sistema Audesp, cujo total é de 162 cargos.

 

B.9.4.2. SERVIDORES COM CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO EM OUTRO ÓRGÃO

-Possível acúmulo irregular de cargos, podendo-se configurar em descumprimento ao art. 38, inciso III da Constituição Federal.

 

B.9.6. HORAS EXTRAS

-Constatamos servidores fazendo mais 60 horas extras por mês em todos os meses do exercício em análise, sendo que alguns servidores chegaram a fazer mais de 200 horas extras em um mês, consistindo em uma prática recorrente na Autarquia, em desacordo com as recomendações desta e. Corte de Contas.

 

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

-A Autarquia não aderiu à Bolsa Eletrônica de Compras (BEC).

 

C.3. CONTRATOS DE PROGRAMA

-Apesar de requisitado e reiterado, a origem não informou se havia contratos de programas de exercícios anteriores ainda vigentes.

 

C.4. CONTRATOS DE CONCESSÃO / PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS / PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA (PPP)

-Apesar de requisitado e reiterado, a origem não informou se havia contratos de concessões/permissões ou PPPs firmados em exercícios anteriores ainda vigentes.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

-Não constatamos a disponibilização de editais para os procedimentos licitatórios consultados, tampouco a íntegra dos contratos firmados prejudicando o atendimento ao inciso IV do § 1° do art. 8°, da Lei Federal n° 12.527/2011;

-Não constatamos a disponibilização de dados para acompanhamento de programas e ações relacionados à Autarquia, prejudicando o atendimento do inciso V do § 1° do art. 8°, da Lei Federal n° 12.527/2011;

-Ao clicar no ícone consulta de protocolos o site direcionou para uma página que apresentou erro, prejudicando o atendimento ao art. 9º, inciso I, alínea b, c/c art. 10, § 2º, ambos da Lei Federal n° 12.527/2011.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

-Constatamos divergências entre dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.

 

E.2. LIVROS E REGISTROS

-Constatamos falhas nos registros contábeis.

 

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

-Desatendimento às Instruções e às recomendações/determinações deste e. Tribunal de Contas.

 

 

Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 17.1.

Em resposta à r. determinação, o órgão juntou, no evento 70, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.

 

A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA

Justificativa:

A.3.1 DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

Justificativa:

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

Justificativa:

A.4. CONTROLE INTERNO

Justificativa:

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Justificativa:

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

Justificativa:

B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

Justificativa:

B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Justificativa:

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Justificativa:

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

Justificativa:

B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Justificativa:

B.4. ENCARGOS SOCIAIS

Justificativa:

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Justificativa:

B.7.2. ALMOXARIFADO

Justificativa:

B.7.3. BENS PATRIMONIAIS

Justificativa:

B.8.2. RECURSOS RECEBIDOS

Justificativa:

B.9.1. QUADRO DE PESSOAL

Justificativa:

 

B.9.4.2. SERVIDORES COM CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO EM OUTRO ÓRGÃO

Justificativa:

B.9.6. HORAS EXTRAS

Justificativa:

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Justificativa:

C.3. CONTRATOS DE PROGRAMA

Justificativa:

C.4. CONTRATOS DE CONCESSÃO / PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS / PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA (PPP)

Justificativa:

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

Justificativa:

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

Justificativa:

E.2. LIVROS E REGISTROS

Justificativa:

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

Justificativa:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2020

TC-004195.989.20-7

Irregular (*)

Márcio Martins de Camargo

2021

TC-002682.989.21-5

Irregular

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

2022

TC-002081.989.22-0

Irregular

Valdenir Antônio Polizeli

2023

TC-002293.989.23-2

Irregular

Antônio Carlos dos Santos

(*) Recurso Ordinário: TC-020840.989.21 - Na análise de mérito, julgou pelo provimento parcial do recurso ordinário, apenas para afastar a multa imposta, mantendo o juízo de irregularidade, determinações e encaminhamentos exaradas. Acórdão publicado no DOE de 25/08/22, transitou em julgado em 01/09/2022. Trânsito DOE 22/09/22.
 
 
DECISÃO
 

Inicialmente sobre o Relatório de Atividades as metas não atingidas constante no Relatório de Atividades, a defesa não justificou a inexecução da "Construção, reforma e ampliação" nem o cumprimento parcial da "Manutenção do saneamento básico". Devido à falta de indicadores objetivos, recomenda-se que a Autarquia institua metas claras no programa de água e esgoto, adote um plano de contingência hídrica e documente formalmente os desvios de execução.

A respeito da Lacuna no cargo de Superintendente o SAAE reconhece a vacância de 24 horas no cargo de Superintendente, atribuindo-a à dinâmica administrativa da Prefeitura Municipal. Embora não haja notícia de atos praticados nesse breve intervalo que tenham ocasionado repercussão financeira ou operacional para a Autarquia, a mesma situação já foi constatada no exercício de 2021, evidenciando lacuna na legislação de regência quanto à substituição automática do titular em caso de vacância. Cuida-se de impropriedade de natureza formal, sem reflexos concretos sobre a gestão no exercício em análise, mas cuja reiteração recomenda a adoção de medidas preventivas. Recomendo, assim, que a Origem, em articulação com o Poder Executivo Municipal, promova a adequação da legislação pertinente, de modo a prever mecanismo de substituição automática do Superintendente e evitar a recorrência da falha.

A Origem reconhece a ausência de reuniões do Conselho Consultivo no exercício, atribuindo-a à inexistência de matérias deliberativas. Embora o Decreto Municipal nº 78/1973 (arts. 58 a 61) preveja a existência do órgão, a legislação local permanece omissa quanto à sua composição e funcionamento, evidenciando lacuna normativa que dificulta sua efetiva operacionalização. Cuida-se de impropriedade de natureza estrutural que, embora não tenha ocasionado prejuízo concreto à gestão no exercício em análise, enfraquece o controle social e a transparência administrativa previstos na estrutura institucional da Autarquia. Recomenda-se, assim, que a Origem adote as medidas ao seu alcance junto ao Poder Executivo Municipal para promover a regulamentação do colegiado, conferindo-lhe efetiva funcionalidade.

Sobre a Declaração de Bens dos dirigentes a Origem informou que houve a apresentação da declaração de bens do dirigente nomeado no exercício, porém quedou-se silente quanto ao dirigente que estava no cargo no início do exercício de 2024, não cumprindo integralmente os termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), razão pela qual se recomenda que a Autarquia adote providências para que todos os dirigentes apresentem a declaração de bens, nos termos da legislação aplicável.

Embora o SAAE de Rio das Pedras possua Sistema de Controle Interno formalmente instituído pela Lei Municipal nº 2.977/2017 e regulamentado pelo Ato Normativo nº 02/2021, verifica-se que sua operacionalização ainda apresenta deficiências que comprometem a efetividade do controle, conforme consignado pela fiscalização.

A principal impropriedade consiste na ausência de segregação de funções, caracterizada pelo exercício concomitante das atribuições de Controlador Interno e de Pregoeiro por um mesmo servidor. Trata-se de falha reiteradamente apontada em exercícios anteriores que, apesar das providências anunciadas pela Origem para a designação de outro servidor, permanece sem efetiva regularização, comprometendo a independência institucional e a confiabilidade do sistema de controle interno.

Também se constatou que os relatórios elaborados pelo órgão de controle interno não contemplaram as avaliações exigidas pelo artigo 67 das Instruções TCESP nº 01/2024, especialmente quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, à eficiência dos resultados e à legalidade da gestão. Da mesma forma, deixou de ser apresentado o acompanhamento das recomendações expedidas por esta Corte, em desacordo com o disposto no artigo 68, § 3º, das referidas Instruções.

A defesa atribuiu tais deficiências às limitações estruturais da Autarquia, notadamente ao seu reduzido quadro de pessoal e às restrições orçamentárias, circunstâncias que dificultariam a designação de servidores exclusivos para o desempenho das funções de governança. Embora tais fatores possam explicar as dificuldades enfrentadas, não afastam a necessidade de observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente a segregação de funções e a adequada estruturação do sistema de controle interno.

Nesse contexto, mostra-se recomendável que a Autarquia avalie a viabilidade de o controle interno ser exercido ou tecnicamente apoiado pela Controladoria-Geral do Município de Rio das Pedras. Conforme verificado nas contas da Prefeitura Municipal (TC-006512.989.24), essa estrutura já se encontra regularmente instituída, o que permite o compartilhamento de atividades de controle, em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade.

Essa possibilidade encontra amparo nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, que preveem a atuação integrada dos sistemas de controle interno no âmbito do Poder Executivo. Mediante convênio, termo de cooperação ou outro instrumento jurídico adequado, a estrutura municipal poderá prestar suporte técnico ao SAAE, assegurando a efetiva segregação entre as funções de Controlador Interno e de Pregoeiro, o aperfeiçoamento dos relatórios de controle com a análise das metas, da eficiência e da legalidade da gestão, bem como o monitoramento sistemático das recomendações expedidas por esta Corte.

“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

[...]”

 

Diante desse cenário, entendo que o fortalecimento do sistema de controle interno, mediante integração ou apoio técnico da Controladoria-Geral do Município, observada a legislação municipal pertinente, mostra-se medida apta a assegurar a efetiva segregação de funções, o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e o atendimento às exigências constitucionais e às diretrizes estabelecidas pelas Instruções TCESP nº 01/2024.

Acerca das autuações aplicadas ao Município por lançamento de esgoto sanitário em corpo hídrico, entendo que persistem falhas estruturais no dimensionamento da Estação Elevatória de Esgoto – EEE. Recomendo que a Autarquia priorize a conclusão das obras necessárias ao adequado tratamento dos efluentes, evitando novas sanções ambientais.

A situação financeira da Autarquia apresenta desequilíbrio persistente. O déficit orçamentário de R$ 472.949,40, o déficit financeiro de R$ 3.096.952,65 (representando um aumento de 18,02% em relação a 2023), o passivo a descoberto de R$ 1.015.814,73 e o Índice de Liquidez Imediata de 0,07 revelam restrições para o adimplemento dos compromissos de curto prazo. Embora a defesa atribua o cenário a fatores conjunturais e a dívidas herdadas, a reiteração desses indicadores por cinco exercícios consecutivos evidencia a necessidade de planejamento estruturado e de medidas eficazes voltadas à recuperação fiscal da entidade. Recomendo, assim, a adoção de um plano de recuperação financeira exequível, que preveja o cronograma de pagamento de passivos e medidas de contenção de despesas, além da intensificação da cobrança dos débitos junto à Prefeitura Municipal, mediante a formalização do acordo de compensação mencionado nas justificativas.

O acréscimo de 45% na dívida de curto prazo e a permanência de restos a pagar processados desde 2015 caracterizam descumprimento aos preceitos que regem a ordem cronológica de pagamentos e a transparência na gestão fiscal. A alegação de que as obrigações antigas são de difícil liquidação não afasta o dever de sua regularização. Determino que a Origem elabore e execute um plano para a liquidação dos restos a pagar antigos, com cronograma e priorização definidos, assegurando estrita observância à ordem cronológica em todas as obrigações financeiras.

A subavaliação da dívida de precatórios em R$ 627.109,47 (fls. 15 do evento 14.75) constitui relevante distorção contábil, em desacordo com as normas estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP (11ª Edição, aprovada pela Portaria STN/MF nº 2.016/2024).

A Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais estabelece, em seus subitens 2.2.1 e 2.2.2 (páginas 158/159), a definição e os critérios de reconhecimento do passivo, nos seguintes termos:

"Passivo é uma obrigação presente, derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da entidade."

"Um passivo deve ser reconhecido quando:

a. Satisfizer a definição de passivo; e

b. Puder ser mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições sobre a informação contábil."

Os precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado enquadram-se precisamente nessa hipótese, por representarem obrigação presente, certa e exigível, cujo montante é objetivamente mensurável.

No mesmo sentido, a Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais (subitem 2.4.2, páginas 162/163) dispõe expressamente sobre os critérios para o reconhecimento das variações patrimoniais sob o regime de competência:

"Considera-se realizada a variação patrimonial aumentativa (VPA): a. Nas transações com contribuintes e terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela ocorrência de um fato gerador de natureza tributária, investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à entidade, ou fruição de serviços por esta prestados; [...] Considera-se realizada a variação patrimonial diminutiva (VPD): a. Quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro; b. Diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo; c. Pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo"

Especificamente quanto aos precatórios submetidos ao Regime Especial, situação em que se enquadra a Autarquia, conforme certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o MCASP dedica capítulo próprio (Parte III – Procedimentos Contábeis Específicos, item 6 – Precatórios em Regime Especial, páginas 507/515), que estabelece de forma ainda mais específica o dever de atualização periódica do passivo. O subitem 6.2.1 (página 509) determina que, existindo a obrigação da Fazenda Pública em virtude de demanda judicial, deverá ser reconhecido o passivo correspondente, e que esse registro deve ser realizado pelo ente devedor independentemente do aspecto orçamentário. O mesmo subitem prevê expressamente a hipótese ora verificada, dispondo que, caso o valor registrado seja inferior ao valor efetivamente devido, a diferença deverá ser reconhecida como variação patrimonial diminutiva (VPD) do exercício.

Mais especificamente, o subitem 6.2.2 (página 510) dispõe que:

"Até o momento da transferência de recursos para a conta especial, o valor do passivo deverá ser atualizado periodicamente (recomenda-se a atualização mensal) pela entidade devedora do precatório, de modo a refletir adequadamente o valor da obrigação."

No caso em exame, contudo, não foi evidenciada qualquer atualização monetária ou inclusão no exercício fiscalizado, tendo a fiscalização constatado que o valor registrado no Passivo Circulante sob a rubrica "2.1.1.2.1.04.13" (R$ 962.860,13) encontrava-se R$ 2.339,91 inferior ao informado pelo TJSP/DEPRE, e que o saldo total da dívida de precatórios não estava corretamente contabilizado, ensejando Ajuste da Fiscalização de R$ 627.109,47 para refletir o saldo devido junto ao TRT da 15ª Região e ao TJSP/DEPRE (R$ 6.880.582,84) ao final do exercício.

O próprio Manual, ao tratar das características qualitativas da informação contábil na Parte Geral (subitem 6.2.2 – Representação fidedigna, pág. 27), acrescenta:

"[...] A representação fidedigna é alcançada quando a representação do fenômeno é completa, neutra e livre de erro material. A informação que representa fielmente um fenômeno econômico ou outro fenômeno retrata a substância da transação, a qual pode não corresponder, necessariamente, à sua forma jurídica."

À luz dessas disposições, não se mostra admissível que o Balanço Patrimonial evidencie passivo inferior ao efetivamente existente. A circunstância de os valores serem atualizados pelo sistema judicial não afasta o dever da entidade devedora de reconhecer, mensurar e evidenciar contabilmente a integralidade de suas obrigações, assegurando que as demonstrações contábeis retratem, com fidedignidade, sua real situação patrimonial.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Contas. No TC-003123.989.20-4 (Prefeitura Municipal de Luiz Antônio, exercício de 2020, Rel. Conselheiro Robson Marinho, 2ª Câmara, sessão de 25/10/2022), registrou-se a existência de "divergência entre o Mapa de Precatórios AUDESP e a dívida de precatórios registrada no passivo da Prefeitura", bem como que "o Município deixou de empenhar valores de precatórios referentes ao ano de 2020", circunstâncias que integraram o conjunto de irregularidades que ensejou a emissão de parecer desfavorável.

No TC-007033.989.20-3 (Prefeitura Municipal de Valentim Gentil, exercício de 2021, Rel. Conselheira Cristiana de Castro Moraes, 2ª Câmara, sessão de 11/07/2023), consignou-se que a divergência entre o saldo contabilizado e aquele informado ao Sistema AUDESP compromete "a característica qualitativa fundamental da representação fidedigna", justamente porque impede que as demonstrações contábeis reflitam adequadamente a realidade patrimonial da entidade.

Por sua vez, no TC-001747/026/10 (Contas Anuais da Universidade Estadual Paulista – UNESP, exercício de 2010, Rel. Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Tribunal Pleno, sessão de 20/06/2018), assentou-se que as distorções contábeis verificadas "implicaram distorções dos resultados contábeis, ensejando a falta de transparência na evidenciação da aplicação dos recursos públicos", reafirmando que a correta contabilização dos passivos constitui requisito indispensável à transparência e à confiabilidade das demonstrações contábeis.

Nesse contexto, a subavaliação da dívida de precatórios não configura mera impropriedade formal, mas distorção contábil material apta a comprometer a representação fidedigna da situação patrimonial da entidade, em afronta às normas do MCASP e aos princípios da transparência, da competência patrimonial e da evidenciação contábil.

Diante disso, determino à Origem que proceda à imediata correção dos registros da dívida de longo prazo, notadamente a relativa aos precatórios, de modo a assegurar a fidedignidade do Balanço Patrimonial.

O aumento de 6,10% no estoque da dívida ativa, a divergência de saldos no valor de R$ 5.514.127,52 apurada pela fiscalização, a ausência de novos ajuizamentos e a não utilização do protesto extrajudicial evidenciam uma gestão ineficiente dos créditos da Autarquia.

Registre-se, como circunstância atenuante, a informação de que a Prefeitura Municipal vem amortizando os débitos históricos, o que, se comprovado, reduz a crítica à inércia específica contra o ente municipal. Contudo, tal fato não elide a necessidade de cobrança dos demais devedores inscritos.

Quanto à alegação de que se aguarda a inscrição de novas dívidas para atingir o valor de alçada, não se sustenta, porquanto o dever de cobrança é imediato e a postura procrastinatória fere os princípios da eficiência e da moralidade. Ademais, eventual extinção de execuções por baixo valor não exime o gestor de adotar o protesto extrajudicial, que independe de valor mínimo e poderia ter sido utilizado a qualquer tempo.

Nesse contexto, mostra-se necessária a instituição de procedimento formal de gestão e cobrança da dívida ativa, com definição das medidas aplicáveis e registro das providências adotadas, de modo a assegurar o adequado controle e acompanhamento dos créditos da Autarquia.

Diante dessas constatações, determino à Origem a imediata correção dos registros da dívida de longo prazo, notadamente a relativa aos precatórios, a fim de assegurar a fidedignidade do Balanço Patrimonial.

Nesse mesmo sentido, também a adoção de medidas urgentes para o saneamento dos registros da Dívida Ativa, garantindo a exatidão dos saldos, a clara evidenciação de todos os créditos (inclusive os da Prefeitura) e o uso sistemático dos meios de cobrança administrativa e judicial, em especial o protesto extrajudicial, promovendo-se, em ambos os casos, os devidos reflexos nos registros contábeis e no Sistema Audesp.

Sobre as falhas no almoxarifado (divergências de estoque, falta de identificação, ausência de AVCB, problemas estruturais) e nos bens patrimoniais (falta de inventário atualizado, divergência de valores de R$ 48 milhões entre inventário e balanço) são recorrentes e graves. Tais falhas já foram objeto de apontamento em exercícios anteriores e de recomendação no julgamento das contas de 2021, sem que tenham sido sanadas. A defesa confirma a existência dos problemas e aponta soluções futuras, sem, contudo, apresentar correções efetivas no exercício em análise.  Determino que a Origem promova: a) completa reorganização física e dos controles do almoxarifado; b) regularização das condições de segurança da edificação (AVCB, sinalização de extintores, reparos estruturais); c) realização e integração contábil de inventário patrimonial atualizado e fidedigno, permitindo a conciliação entre o inventário físico e os registros contábeis, com a promoção das correções que dela resultarem nos registros contábeis e nas informações encaminhadas ao Audesp.

Quanto especificamente à divergência patrimonial apontada, a justificativa apresentada de depreciação acumulada não veio acompanhada de memória de cálculo, laudo técnico ou demonstrativo que permita aferir sua plausibilidade, especialmente diante da magnitude da diferença apurada (92,6% do valor patrimonial em pouco mais de dois anos), incompatível com os prazos de vida útil normalmente aplicáveis a bens de infraestrutura de saneamento. Assim, determino que a Origem elabore demonstrativo técnico de depreciação acumulada e conciliação entre o inventário físico (base 2022) e o saldo contábil do Imobilizado, identificando as divergências apuradas, os ajustes realizados e o saldo final conciliado, acompanhados das respectivas memórias de cálculo e documentos de suporte, sob pena de reiteração do apontamento nas próximas contas com tratamento mais gravoso.

A análise dos autos revela que as falhas na gestão do almoxarifado do SAAE de Rio das Pedras não constituem um problema recente ou isolado, mas sim uma irregularidade sistêmica e reincidente, já apontada pela fiscalização nos exercícios de 2022, 2023 e, novamente, em 2024. A despeito das promessas de correção feitas em exercícios anteriores, a Autarquia persistiu em manter o almoxarifado em condições precárias, com ausência de separação física adequada, divergências de estoque, materiais sem identificação, acumulação de itens inservíveis e, especialmente, sem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) dentro do prazo de validade, o que expõe o patrimônio público e a segurança dos servidores a riscos iminentes, demonstrando inércia administrativa incompatível com os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público.

Em relação à prática de horas extras muito acima do limite legal (60h mensais), com servidores chegando a ultrapassar 200 horas em um único mês, é recorrente e já foi objeto de recomendações nos julgamentos de 2021 e 2022, sem que tenha sido corrigida. A defesa não apresentou justificativa plausível para o fenômeno, limitando-se a alegar necessidade do serviço, o que não se sustenta diante dos números apresentados. A sobrejornada desmedida gera risco trabalhista e financeiro. Determino que a Origem implante controle sistemático das horas extraordinárias e adeque seu quadro de pessoal e a escala de trabalho para evitar a sobrejornada, nos termos do art. 59 da CLT e das recomendações desta Corte.

As falhas no portal da transparência (ausência de editais de licitação, contratos, dados de programas, erro no ícone de consulta de protocolos) e as divergências nos dados informados ao Sistema Audesp (itens B.1.5, B.2.3, B.3.2.1, B.7.3 e B.9.1) violam a Lei de Acesso à Informação e comprometem o controle externo. Determino que a Origem adeque seu Portal da Transparência ao cumprimento integral da Lei Federal nº 12.527/2011 e corrija as divergências no Sistema AUDESP, devendo ser verificado nas próximas inspeções de praxe.

Acerca dos contratos de programa, a Origem, mesmo após reiteradas solicitações, não informou a existência de eventuais instrumentos firmados em exercícios anteriores ainda vigentes, tampouco apresentou justificativa para a omissão. Recomendo que a Autarquia apresente, nas próximas contas, relação completa e atualizada dos contratos de programa eventualmente vigentes, com a indicação de seus respectivos objetos, vigência e situação atual, sob pena de reiteração do apontamento com tratamento mais gravoso.

Sobre dos contratos de concessão, permissão de serviços públicos e parcerias público-privadas, a Origem informou não ter firmado novos instrumentos no exercício, mas, mesmo após reiterada solicitação, deixou de esclarecer se contratos anteriores permanecem vigentes. Recomendo que a Origem apresente, nas próximas contas, relação completa e atualizada de todos os contratos de concessão, permissão ou PPP eventualmente vigentes, sob pena de reiteração do apontamento com tratamento mais gravoso.

A equipe de auditoria apurou que o servidor de matrícula 890, que acumula o cargo de Ajudante de Manutenção na Autarquia com o mandato de Vereador, apresenta possível incompatibilidade de horários. O relatório de 2024 constatou uma possível sobreposição entre o início do expediente na Autarquia (18h) e o começo dos trabalhos legislativos (19h) nos mesmos dias. Ressalto que, já nas razões da Origem nas contas de 2023, a defesa não apresentou comprovação de compatibilidade, limitando-se a solicitar prazo para apuração interna, o que reforça a necessidade de manifestação conclusiva da Origem no presente exercício. Diante disso, determino que a Origem conclua a apuração da compatibilidade de horários do referido servidor, confrontando os registros de frequência da Autarquia com os horários das sessões e demais atividades presenciais da Câmara Municipal, sob pena de reiteração do apontamento com tratamento mais gravoso no julgamento das próximas contas.

Por fim, transcrevo trecho da decisão proferida acerca do exercício de 2019 da autarquia, cujo teor converge com as conclusões do presente balanço e evidencia a reiteração das irregularidades em exercícios anteriores:

 “A situação financeira da Autarquia, a exemplo do que fora apontado em exercícios anteriores, continua em situação preocupante. Além do Déficit Orçamentário apurado da ordem de R$ 584.142,24, houve uma significativa elevação dos Déficits Financeiro e Econômico, bem como um aumento do Resultado Patrimonial negativo. O índice de liquidez da Autarquia encontra-se abaixo de 1,00, o que denota não possuir ativos suficientes para honrar com suas dívidas de curto prazo.

De outro lado alega que grande parte de sua dificuldade financeira advém de uma dívida da Prefeitura Municipal de Rio das Pedras da ordem de R$ 5.338.019,58. Em sua defesa apresentou ações movidas contra a Fazenda Municipal para conseguir receber tais dívidas que remontam desde o exercício de 2013. Contudo, ao verificar tais valores (evento nº 40) percebo que este valor inclui multa, juros e correção monetária.

Em que pese estar a administração da Autarquia no caminho correto para o recebimento das tarifas, entendo que estivesse o Executivo adimplente com suas obrigações, ainda assim a situação financeira da Autarquia estaria com dificuldades.

Soma-se a este fator as inúmeras divergências apontadas ao longo do relatório de inspeção e que a Autarquia não logrou êxito em justificar, e considerando também que tal fato já fora objeto de julgamento no TC-001075/989/16 que trata do Balanço Geral da Autarquia de 2016, decisão do Exmo. Auditor Valdenir Antonio Polizeli, a qual reproduzo in verbis: 

“Outros desacertos contábeis foram verificados quanto à contabilização do saldo da dívida ativa em 31.12.2016 (foram apresentados 03 saldos distintos pela contabilidade), aliados à falta de assinatura e à ausência de dados em peças contábeis, o que denota total descontrole e desqualificação do setor.

Há indicativos, portanto, de que os balanços apresentados não refletem a realidade orçamentária, financeira e patrimonial do órgão analisado, em ofensa aos princípios contábeis da oportunidade (artigo 6º, da Resolução CFC nº 750/93), transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e evidenciação contábil (artigo 83, da Lei Federal nº 4.320/64)”. (grifei)

O papel precípuo do gestor é melhor organizar seus recursos e adequar suas despesas às suas receitas, sem com isso perder a qualidade do serviço ofertado.

Mas, com sucessivos déficits, dívida de curto e longo prazos crescentes, controle contábil ineficiente, poderá ocorrer o colapso do órgão e a consequente interrupção dos serviços prestados. Neste sentido se faz necessário que o SAAE – Rio das Pedras tome medidas eficazes, buscando seu equilíbrio financeiro, econômico e orçamentário.” (TC-002682.989.19, Exmo. Conselheiro-substituto Auditor Dr. Josué Romero, publicado em 11.11.2022)

               Cumpre destacar que parcela significativa das irregularidades e impropriedades ora constatadas já havia sido objeto de recomendações e determinações desta Corte em exercícios anteriores, notadamente nas contas dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, todas julgadas irregulares por esta Corte, sem que a Autarquia tenha apresentado evidências da adoção de providências efetivas e suficientes para sua correção. A manutenção das falhas, aliada ao agravamento dos indicadores econômico-financeiros, especialmente o aumento de 45% da dívida de curto prazo e de 18% do déficit financeiro, demonstra a permanência de desequilíbrios estruturais e revela a insuficiência das medidas implementadas pela Administração para promover o necessário saneamento da situação econômico-financeira da entidade.

Nesse contexto, a persistência das impropriedades, mesmo após sucessivas recomendações, evidencia deficiências na condução administrativa da Autarquia, comprometendo a transparência, a confiabilidade das informações contábeis e a adequada gestão dos recursos públicos. Assim, consideradas conjuntamente, as irregularidades verificadas ultrapassam a esfera de falhas formais ou pontuais, revelando quadro de fragilidade estrutural que impede a emissão de juízo favorável às presentes contas.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Balanço Geral do Exercício aqui tratado, conforme artigo 33, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da mesma lei. Determino, ainda, à Origem, o cumprimento das providências consignadas na fundamentação da presente decisão, devendo a matéria ser verificada nas próximas inspeções. DETERMINO à Origem que:

a) formalize plano de equacionamento financeiro destinado ao enfrentamento do desequilíbrio financeiro e do passivo acumulado da Autarquia.

Para sua implementação, sugiro que o plano contemple horizonte de 12 meses e inclua: 

Sugiro, ademais, que o plano seja periodicamente atualizado e mantido à disposição da Fiscalização, acompanhado das evidências de sua execução.

b) institua procedimento formal de gestão e cobrança da dívida ativa, mediante classificação dos créditos ao menos por antiguidade e faixa de valor, definição dos instrumentos de cobrança aplicáveis a cada grupo e registro das providências adotadas, produzindo relatório periódico que demonstre, no mínimo, o estoque inicial, novos créditos inscritos, recebimentos, cancelamentos, créditos submetidos a cobrança extrajudicial ou judicial e saldo final.

c) realize a conciliação dos saldos de precatórios, dívida ativa e ativo imobilizado, promovendo as correções que dela resultarem nos registros contábeis e nas informações encaminhadas ao Sistema Audesp. Para conferir objetividade e rastreabilidade ao procedimento, sugiro que sejam elaborados demonstrativos específicos para cada um desses componentes patrimoniais, identificando saldo inicial, movimentações ocorridas, divergências apuradas, ajustes realizados e saldo final conciliado, acompanhados das respectivas memórias de cálculo e documentos de suporte. Quanto ao ativo imobilizado, sugiro, ainda, que a conciliação permita estabelecer correspondência entre o inventário físico e os registros contábeis, com identificação das causas das diferenças materialmente relevantes.

d) institua mecanismo formal e permanente de acompanhamento das determinações e recomendações expedidas por este Tribunal, bem como faça constar dos relatórios periódicos do Controle Interno avaliação objetiva da execução das principais metas físicas e financeiras da Autarquia e das providências adotadas diante das ocorrências identificadas. Para tanto, sugiro a utilização de matriz de acompanhamento que identifique, para cada apontamento, a providência necessária, a unidade ou agente responsável, o prazo internamente estabelecido, a situação de cumprimento e o respectivo documento comprobatório. Esse instrumento poderá servir simultaneamente à gestão da Autarquia, ao Controle Interno e às futuras inspeções desta Corte, permitindo a identificação objetiva das providências adotadas e das pendências remanescentes.

e) implante controle sistemático das horas extraordinárias, apto a identificar e prevenir situações de sobrejornada habitual ou excepcionalmente elevada, e conclua a apuração administrativa da compatibilidade de horários do servidor que acumula emprego no SAAE com mandato eletivo, adotando as providências cabíveis diante do resultado obtido. Quanto às horas extraordinárias, sugiro a elaboração de controle mensal individualizado que registre, ao menos, a quantidade de horas realizadas, a justificativa da necessidade, a autorização da chefia responsável e o respectivo custo, com especial acompanhamento dos casos reiterados ou excepcionalmente elevados e registro das providências destinadas à sua redução. Quanto à acumulação com mandato eletivo, sugiro que a apuração confronte os registros de frequência da Autarquia com os horários das sessões e demais atividades presenciais da Câmara Municipal no período examinado, documentando-se a conclusão alcançada.

O cumprimento das determinações deverá ser objeto de verificação nas próximas inspeções.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) vista no prazo recursal;

b) certificar;

c) Notificar a Origem nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas.

d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 18 de agosto de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

 

 

 

EXTRATO DE SENTENÇA  

 

PROCESSO: TC-002203.989.24-9
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE - RIO DAS PEDRAS
    • ADVOGADO: ESTEVAN TOZIN (OAB/SP 316.605)
MUNICÍPIO: Rio das Pedras
RESPONSÁVEIS:
  • EMERSON RICARDO VIEIRA - SUPERINTENDENTE (Período: 01/01/2024 a 03/04/2024)
  • LAERCIO ANGELO ROSSI - SUPERINTENDENTE (Período: 05/04/2024 a 31/12/2024)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Araras - UR-10 / DSF-I

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – Rio das Pedras, conforme artigo 33, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da mesma lei. DETERMINO à Origem que: a) formalize plano de equacionamento financeiro destinado ao enfrentamento do desequilíbrio financeiro e do passivo acumulado da Autarquia. Para sua implementação, sugiro que o plano contemple horizonte de 12 meses e inclua: projeção mensal de receitas, despesas e disponibilidade de caixa; relação dos restos a pagar antigos, discriminados por exercício, credor, valor e situação atual; indicação, para cada obrigação antiga, da providência prevista — pagamento, reconhecimento de controvérsia, cancelamento ou outra medida juridicamente cabível — e do respectivo prazo estimado; cronograma de redução do passivo financeiro; e tratamento previsto para os créditos e débitos existentes entre o SAAE e a Prefeitura Municipal. Sugiro, ademais, que o plano seja periodicamente atualizado e mantido à disposição da Fiscalização, acompanhado das evidências de sua execução. b) institua procedimento formal de gestão e cobrança da dívida ativa, mediante classificação dos créditos ao menos por antiguidade e faixa de valor, definição dos instrumentos de cobrança aplicáveis a cada grupo e registro das providências adotadas, produzindo relatório periódico que demonstre, no mínimo, o estoque inicial, novos créditos inscritos, recebimentos, cancelamentos, créditos submetidos a cobrança extrajudicial ou judicial e saldo final. c) realize a conciliação dos saldos de precatórios, dívida ativa e ativo imobilizado, promovendo as correções que dela resultarem nos registros contábeis e nas informações encaminhadas ao Sistema Audesp. Para conferir objetividade e rastreabilidade ao procedimento, sugiro que sejam elaborados demonstrativos específicos para cada um desses componentes patrimoniais, identificando saldo inicial, movimentações ocorridas, divergências apuradas, ajustes realizados e saldo final conciliado, acompanhados das respectivas memórias de cálculo e documentos de suporte. Quanto ao ativo imobilizado, sugiro, ainda, que a conciliação permita estabelecer correspondência entre o inventário físico e os registros contábeis, com identificação das causas das diferenças materialmente relevantes. d) institua mecanismo formal e permanente de acompanhamento das determinações e recomendações expedidas por este Tribunal, bem como faça constar dos relatórios periódicos do Controle Interno avaliação objetiva da execução das principais metas físicas e financeiras da Autarquia e das providências adotadas diante das ocorrências identificadas. Para tanto, sugiro a utilização de matriz de acompanhamento que identifique, para cada apontamento, a providência necessária, a unidade ou agente responsável, o prazo internamente estabelecido, a situação de cumprimento e o respectivo documento comprobatório. Esse instrumento poderá servir simultaneamente à gestão da Autarquia, ao Controle Interno e às futuras inspeções desta Corte, permitindo a identificação objetiva das providências adotadas e das pendências remanescentes. e) implante controle sistemático das horas extraordinárias, apto a identificar e prevenir situações de sobrejornada habitual ou excepcionalmente elevada, e conclua a apuração administrativa da compatibilidade de horários do servidor que acumula emprego no SAAE com mandato eletivo, adotando as providências cabíveis diante do resultado obtido. Quanto às horas extraordinárias, sugiro a elaboração de controle mensal individualizado que registre, ao menos, a quantidade de horas realizadas, a justificativa da necessidade, a autorização da chefia responsável e o respectivo custo, com especial acompanhamento dos casos reiterados ou excepcionalmente elevados e registro das providências destinadas à sua redução. Quanto à acumulação com mandato eletivo, sugiro que a apuração confronte os registros de frequência da Autarquia com os horários das sessões e demais atividades presenciais da Câmara Municipal no período examinado, documentando-se a conclusão alcançada. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 18 de agosto de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

 

 

 
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