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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00001367.989.26-6 | |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | 2º (segundo) Termo Aditivo ao Contrato. Contrato nº 46/2023. Processo SEI nº 145.00003989/2023-81. Objeto: Prorrogação do Prazo de Vigência do Contrato por mais 12 (doze) meses e correspondente aditamento de valor. Obs: Origem Prot 34361. | |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.789.049,64 | |
| EM EXAME: | Aditamento | |
| INSTRUÇÃO: |
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RELATÓRIO
Analiso nestes autos o 2º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO de 16/01/2026 (publicado no DOE 11/02/2026).
Informo que julguei regulares o contrato nº 46/2023 celebrado em 02/02/2024 entre o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HCFMUSP e a SYSMEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., objetivando a Realização de exames de hemograma e reticulócitos, mediante a locação de equipamentos e o fornecimento de insumos, bem como o 1º termo de aditamento e termo de apostilamento.
A instrução ficou a cargo da DF - 06, que entendeu que o apontamento relativo a falha na realização da pesquisa de preços, em desacordo com o artigo 23 da NLLC, não compromete a matéria.
A Procuradoria da Fazenda do Estado ao examinar os autos ressaltou que a "D Fiscalização entende que a pesquisa de preços feita está em desacordo com o artigo 23 da Lei 14.133, pois limitada à própria contratada e referente a áreas geográficas incompatíveis", ponderou que o fato imputado à contratante pode ter repercussões financeiras, propondo abertura de prazo para justificativas.
Ocorreu regular abertura de prazo, DOE de 24/04/2026.
O HCFMUSP solicitou habilitação de seus Advogados, evento 32, apresentanto esclarecimentos no evento 60, esclarecendo que a pesquisa de preços foi realizada com base em múltiplas fontes, incluindo o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e sites especializados, levou em conta complexidade e especificidade dos serviços de saúde envolvidos, a busca foi ampliada para diversas regiões e estados, utilizando também contratos da própria empresa como parâmetro comparativo complementar. A metodologia adotada priorizou critérios rigorosos de similaridade, analisando volume de exames, quantidade de equipamentos e nível tecnológico necessário para patologias de alta complexidade.
A Procuradoria da Fazenda do Estado entendeu que a origem prestou esclarecimentos "especialmente quanto às fontes de pesquisa de preços utilizadas e a metodologia utilizada, somado ao fato de que o apontamento não tem, como alegado pela própria instrução potencial para invalidar o ato e conduzir à irregularidade, opina-se pela regularidade da matéria".
O douto Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução demonstra a boa ordem na formalização do 2º Termo de prorrogação de 16/01/2026 (publicado no DOE 11/02/2026) que foi autorizado, justificado e publicado.
Vale ressaltar que a pesquisa de preços é elemento essencial para verificação da vantajosidade, economicidade e compatibilidade dos valores contratados aos praticados no mercado no momento da celebração do termo aditivo. Pontuo que não há nos autos elementos indicativos que os preços estavam dissonantes aos praticados no mercado, tendo a Origem prestado justificativas satisfatórias.
Diante do exposto, considerando a manifestação favorável da d. Procuradoria da Fazenda do Estado e ciência do d. Ministério Público de Contas, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 2º Termo de prorrogação de 16/01/2026, firmado entre o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HCFMUSP e a SYSMEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 31 de Julho de 2026.
JR 06
| PROCESSO: | TC-00001367.989.26-6 | |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | 2º (segundo) Termo Aditivo ao Contrato. Contrato nº 46/2023. Processo SEI nº 145.00003989/2023-81. Objeto: Prorrogação do Prazo de Vigência do Contrato por mais 12 (doze) meses e correspondente aditamento de valor. Obs: Origem Prot 34361. | |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.789.049,64 | |
| EM EXAME: | Aditamento | |
| INSTRUÇÃO: |
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EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 2º Termo de prorrogação de 16/01/2026, firmado entre o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HCFMUSP e a SYSMEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.