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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00005630.989.26-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| OBJETO: | ADITAMENTO IV - CONTRATO Nº 55/2021 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2021 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8.824/2020 - DATA DA ASSINATURA: 13/02/2025. OBJETO: Contratação de empresa para locação de veículos com motorista e mão de obra, visando o transporte municipal e intermunicipal de estudantes de curso de nível técnico superior, conforme Termo de Referência que integra o Edital como anexo II. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.742.354,27 |
| EM EXAME: | 4º Termo de Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | 2ª Diretoria de Fiscalização |
RELATÓRIO
Preliminarmente informo que nos autos do TC-001656.989.22-5 foram julgados irregulares o Pregão Presencial nº 07/2021 e o Contrato nº 55/2021, de 19/06/2021, no valor de R$ 2.295.000,00, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e a empresa Azul Transportes e Turismo Ltda., tendo por objeto a locação de veículos com motorista e mão de obra, visando ao transporte municipal e intermunicipal de estudantes de curso de nível técnico e superior (lote 1), acionando, por conseguinte, o previsto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo da determinação e da recomendação dela constantes.
Também foram julgados irregulares os Termos Aditivos 1º, 2º e 3º (TC-007037.989.23-3, TC-008222.989.24-6 e TC-006018.989.25-1).
Em exame, nestes autos, o 4º Termo de Aditamento, de 13/02/2026, destinado a prorrogar o Contrato nº 55/2021 por mais 12 (doze) meses, iniciando-se a partir de 14 de fevereiro de 2026 a 13 de fevereiro de 2027, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93. O Aditivo também teve como finalidade manter o cumprimento da cota de aprendizes de no mínimo 5% (art. 429 da CLT) e dar atendimento às prescrições da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
A 2ª Diretoria de Fiscalização, no evento 16.4, ao instruir o 4º Aditivo, atribuiu-lhe os efeitos da acessoriedade, tendo em vista o juízo de irregularidade definitivo prolatado por esta Corte quanto ao Ajuste Principal.
Com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, foi assinado o prazo de 30 (trinta) dias à Contratante, à Contratada, bem como aos responsáveis pelo termo em apreço acima nominados, para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 24/04/2026.
AZUL TRANSPORTES LTDA, por seu advogado, apresenta justificativas no evento 40.1.
Sustenta que a atuação da contratada permaneceu estritamente limitada ao cumprimento das obrigações decorrentes da execução contratual regularmente exigida pela Administração Pública Municipal, inexistindo qualquer elemento que indique participação da empresa na condução do procedimento licitatório, na definição administrativa dos sucessivos termos aditivos ou na adoção das decisões administrativas submetidas à apreciação desta E. Corte de Contas.
Alega que a contratada atuou sob fiscalização direta da municipalidade, em observância aos atos administrativos então vigentes e à presunção de legitimidade que reveste os atos praticados pelo Poder Público, promovendo a continuidade da prestação dos serviços que lhe foram formalmente demandados pela Administração.
Afirma que os serviços foram efetivamente prestados e colocados integralmente à disposição da municipalidade e dos estudantes atendidos, inexistindo demonstração concreta de superfaturamento, enriquecimento ilícito, dano material ao erário ou qualquer atuação dolosa atribuível à contratada.
Entende que eventual controvérsia relacionada à conveniência administrativa da prorrogação contratual, à realização de novo certame licitatório ou à manutenção do vínculo administrativo insere-se no âmbito de competência exclusiva da Administração Pública Municipal, não podendo ensejar, de forma automática, a transferência de responsabilidade sancionatória à esfera jurídica da empresa contratada, especialmente diante da ausência de ingerência da contratada nos atos administrativos questionados.
A Prefeitura Municipal de Cajamar, por seu setor competente, encaminha justificativas no evento 43.2.
Justifica a celebração do Aditivo em razão do início das aulas escolares, em fevereiro de 2026. Sustentou que, caso não prorrogasse o Contrato, aos alunos faltaria transporte gratuito para se locomoverem até suas faculdades/universidades de destino. Noticiou, ademais, que está sendo finalizado o processo licitatório nº 5046/2025, para contratar o objeto.
Kauan Berto Sousa Santos, Prefeito Municipal, por seus advogados, encaminha justificativas no evento 437.1.
Defende a regularidade da prorrogação contratual, considerada a necessidade de continuidade do serviço de transporte estudantil a partir de fevereiro de 2026.
Reiterou a informação prestada pela Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho, quanto à deflagração de Processo Administrativo (nº 10.393/2024) para contratação de novo prestador de serviços, mencionando que o reajuste aplicado à ocasião, de 4,39, possuía respaldo contratual.
Destacou a ausência de falhas próprias detectadas pela Fiscalização quanto ao Aditivo, tecendo considerações acerca da não incidência automática de acessoriedade, especialmente quando o termo se mostra regular, o que contrariaria, sob sua óptica, a discricionaridade administrativa.
Em acréscimo, ao defender que cada licitação e contrato devem ser avaliados de forma autônoma, fez menção ao art. 20 da LINDB. Também indicou manifestação de Conselheiro, em sessão do Tribunal Pleno de 10/04/2024, segundo a qual a aplicação de acessoriedade não deveria ocorrer de modo automático. Ao fim, pugnou pela regularidade do termo ora examinado.
O douto Ministério Público de Contas – MPC certificou que o processo não foi selecionado para análise, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 54.1).
É o relatório.
DECIDO
Preliminarmente, informo que MARIO JORGE DA SILVEIRA JUNQUEIRA - Secretário de Municipal de Emprego e Relações de Trabalho, responsável que firmou o ajuste, ordenador da despesa e gestor do contrato, KAUAN BERTO SOUSA SANTOS – Prefeito Municipal e LEANDRO ZILLIG BARBOSA - Representante Legal da contratada, responsável que firmou o ajuste, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 24/04/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Ressalto que se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação do processo (Termo de Ciência e Notificação, evento 1.11), MARIO JORGE DA SILVEIRA JUNQUEIRA, KAUAN BERTO SOUSA SANTOS e LEANDRO ZILLIG BARBOSA.
É assente o entendimento desta Corte de que a matéria acessória acompanha a principal. No caso em análise, tanto a licitação quanto o contrato haviam sido declarados irregulares com trânsito em julgado em 11/12/2024 (TC-001656.989.22-5), após confirmação em sede recursal (TC-013593.989.23-9), motivo que, a rigor, serve de fundamento para o juízo de irregularidade do termo aditivo.
Não se desconhece que a aplicação do princípio da acessoriedade não é feita de forma absoluta, sendo tangenciada sempre ao caso concreto, a exemplo da decisão proferida pela Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale, que, de modo pontual, elencou quais seriam essas situações de inaplicabilidade.
“Atos da Administração que pressuponham outros, anteriormente editados, não se deixam contaminar pela mácula que os fulminou quando se destinem exatamente à cabal e eficaz correção do vício acaso identificado nos que os tenham antecedido e que fiquem, assim, sem eficácia. Aliás, a jurisprudência desta Corte registra incontáveis precedentes neste sentido.
De outra parte, atos administrativos que, pressupondo contrato anteriormente editado e já tido por irregulares, intentem modificá-los, para alterar cláusulas ou prorrogar sua vigência, estão, na verdade, a confirmá-lo, razão pela qual se sujeitam, por conta de sua indisfarçável acessoriedade, à mesma e inevitável censura. E pouco importa, para essa conclusão, que os termos aditivos tenham sido expedidos antes ou depois do julgamento de irregularidade do contrato que os antecedeu. É que o contrato era, desde o início, irregular. A decisão do Tribunal de Contas não é constitutiva da irregularidade, apenas a declara. A jurisprudência deste Tribunal registra, também, incontáveis precedentes neste sentido.”
Desse modo, pela essência do termo aditivo (prorrogação da vigência), só me resta julgá-lo irregular.
Não importa, neste caso, se o aditivo foi editado antes ou depois do juízo de irregularidade emitido sobre o contrato. Nesse sentido foi a decisão proferida no julgamento do TC-7817/026/03, pela E. Primeira Câmara, relatado pela eminente Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULAR o 4º Termo de Aditamento, de 13/02/2026, objeto destes autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 13 de Agosto de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00005630.989.26-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | ADITAMENTO IV - CONTRATO Nº 55/2021 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2021 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8.824/2020 - DATA DA ASSINATURA: 13/02/2025. OBJETO: Contratação de empresa para locação de veículos com motorista e mão de obra, visando o transporte municipal e intermunicipal de estudantes de curso de nível técnico superior, conforme Termo de Referência que integra o Edital como anexo II. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.742.354,27 |
| EM EXAME: | 4º Termo de Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | 2ª Diretoria de Fiscalização |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULAR o 4º Termo de Aditamento, de 13/02/2026, objeto destes autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se