GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
 
PROCESSOS:

TC-00014286.989.23-1

TC-00014405.989.25-2

CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
ADVOGADA: KATUCHA MARIA SGAVIOLI (OAB/SP 295.251)
RESPONSÁVEIS:

ANTONIO ALVARO DE SOUZA - PREFEITO MUNICIPAL

MARIA CLELIA VIARO PICHELLI - PREFEITA MUNICIPAL

VAGNER ALEXANDRE DE MAGALHAES - RESPONSÁVEL TÉCNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL

BARBARA DEMICHILI SANCINI - DIRETORA DE OBRAS

LUIZ CARLOS PIERAZO - DIRETOR DE OBRAS 

CONTRATADA:
V F N ENGENHARIA E SERVICOS - EIRELI

ADVOGADA: DAIANE TACHER CUNHA (OAB/SP 389.126)

RESPONSÁVEL: VINICIUS FERENCILE - REPRESENTANTE LEGAL
OBJETO: Prestação de serviços de manutenção de espaços públicos (atividades paisagísticas, limpeza, conservação e coleta de resíduos inertes e domiciliares no Município de Itapuí), com fornecimento de todo o material, equipamentos e mão de obra necessários (Tomada de Preços n° 06/2022)
EXERCÍCIO: 2022
VALOR INICIAL: R$ 1.410.168,00
EM EXAME:

Acompanhamento de Execução Contratual.

Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 10/06/2025, dos serviços de manutenção de espaços públicos (atividades paisagísticas, limpeza, conservação e coleta de resíduos inertes e domiciliares) no Município de Itapuí.

INSTRUÇÃO: UR - 02

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos do exame do Acompanhamento de Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo decorrentes da Tomada de Preços n° 006/2022 e do Contrato n° 064/2022, assinado em 19/07/2022, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Itapui e a empresa VFN Engenharia e Serviços – Eireli, com vistas a prestar serviços de manutenção de espaços públicos (atividades paisagísticas, limpeza, conservação e coleta de resíduos inertes e domiciliares), com o fornecimento de todo o material, equipamentos e mão de obra necessários.

Cumpre observar que a Licitação e o Contrato (TC-14010.989.23), assim como o 1º Termo de Aditamento, de 05/06/2023 (TC-17468.989.23), o 2º Termo de Aditamento, de 18/07/2023 (TC-15249.989.23) e o 3º Termo de Aditamento, de 12/07/2024 (TC-15917.989.24), foram julgados regulares com ressalva e já transitados em julgado. 

 

TC-00014286.989.23-1 - Acompanhamento de Execução Contratual

Havia a previsão de 03 (três) acompanhamentos a serem realizados, quais sejam: o 1º em 13/07/2023 (evento 20.3), o 2º em 12/07/2024 (evento 97.7) e o 3º em 08/07/2025 (evento 117.12).

Entretanto, a terceira visita não foi realizada porque o saldo financeiro exauriu antes do termino de sua vigência, determinando o encerramento dos serviços sem a realização da derradeira visita.

Consta dos autos que o contrato teve vigência de 19/07/2022 a 19/07/2025, já incluídas as prorrogações da execução.

Ocorre que o último dia de prestação de serviço foi 30/05/2025, a impossibilitar a terceira e última visita.

A Fiscalização apontou irregularidades com potencial para comprometer o acompanhamento da execução contratual, conforme relatórios acostados nos eventos 20.3, 97.7 e 117.12. 

O 1º acompanhamento apurou que o recebimento do objeto não foi atestado pelo fiscal do ajuste.

O 2º acompanhamento constatou inconsistências na disposição de informações/documentos na página eletrônica e no portal da transparência da Origem acerca da contratação e respectiva execução ora analisados, nisso limitando a fiscalização dos gastos e procedimentos adotados pela Prefeitura, tudo em descordo com os princípios constitucionais da transparência, publicidade, legalidade, probidade administrativa e eficiência.   

Adicionalmente, a Fiscalização constatou que alguns dos documentos, em formato “.PDF”, gerados pelo sistema do Portal da Transparência do Órgão, não possuem timbre da Prefeitura, data/hora da emissão e endereço (link) das informações ali constantes, padecendo de confiabilidade e limitando seu uso, em especial para fins de publicização do conteúdo.

Por derradeiro, o Órgão de Instrução atestou que o objeto contratual foi cumprido parcialmente pela Contratada em consonância com a descrição do Edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, já computadas as prorrogações e os acréscimos, consoante termos de prorrogação/aditamento tratados nos processos TC-017468.989.23, TC-017469.989.23 e TC-015917.989.24. Não obstante, pontuou que houve recebimento definitivo dos serviços, sem menção a falhas ou inconformidades na execução do ajuste.

A Auditoria de Controle Externo verificou que o gestor do órgão mantém controle parcial do serviço, haja vista que foi apresentado apenas um relatório de medição dos serviços com informações insuficientes, que abriga apenas a relação dos funcionários, das funções exercidas e das horas trabalhadas. É silente quanto aos dados relativos aos locais que foram realizados os serviços, relatórios fotográficos e escala de trabalho dos funcionários (evento 117.12).  

Em suma, a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades: 1) valor empenhado e pago maior que o valor contratado; 2) pagamento acima da medição dos serviços; 3) descumprimento dos critérios do edital; 4) possível descumprimento das normas trabalhistas.   

Ato contínuo, as partes foram acionadas para apresentar as justificativas (eventos 23.1 e 121.1). Após o deferimento dos pedidos de prorrogações de prazo requeridos, com posteriores solicitações de dilações adicionais (eventos 50.1, 67.1 e 133.1) vieram aos autos os esclarecimentos pertinentes (eventos 127.1, 139.1 / 139.2, 157.1 / 157.3, 159.1 / 159.2 e 161.1), cujo teor resumidamente segue:

 

ANTONIO ALVARO DE SOUZA - PREFEITO MUNICIPAL

Esclareceu que as situações destacadas pela fiscalização encontram explicações técnicas e jurídicas plausíveis, devidamente lastreadas em documentos e medidas corretivas já adotadas, circunstâncias estas que afastam a configuração de irregularidade nos termos consignados no Relatório.

Pontuou que a atual Administração tem envidado todos os esforços possíveis para atender, de modo célere e satisfatório, às recomendações que lhe são direcionadas, sobretudo aquelas emanadas dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Ministério Público.

Pugnou pela promoção de apreciação justa e equânime do caso concreto, que abarcaria tão somente os atos realizados nos 6 (seis) primeiros meses de governo. Rogou ainda pela observância do disposto no artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual, na interpretação de normas atinentes à gestão pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelo administrador.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI

Preliminarmente, ressaltou que o seu mandato como Prefeito Municipal encerrou-se em 31 de dezembro de 2024.

Ressaltou que a licitação e o contrato, analisados no processo TC-0014010.989.23, foram julgados regulares. 

De igual modo, lembrou que os Termos Aditivos 01, 02 e 03, tratados, respectivamente, nos processos TC-017468.989.23, TC017469.989.23 e TC-015917.989.24, também foram julgados regulares.

Ponderou que os apontamentos da auditoria referem-se a atos administrativos praticados no exercício de 2025.

Argumentou que o possível pagamento em patamar superior à medição dos serviços teve início após o término do mandato deste subscritor. Portanto, não houve qualquer participação, envolvimento ou ciência por parte do ex-gestor em relação aos atos administrativos praticados pela atual gestão, que resultaram nos pagamentos questionados.

Refutou o Relatório que apurou a diferença de R$ 581.251,07 entre o valor total do contrato (já computados os aditivos), de R$ 4.399.560,00, e o valor total empenhado/pago - R$ 4.980.811,07.

Pontuou que o apontado excesso não decorreu de contratação irregular, mas sim de equívoco formal, já que os serviços foram efetivamente executados pela empresa e estavam inseridos no objeto do contrato. Assim, não se trata de inovação contratual, mas de falha meramente procedimental.

De mais a mais, todos os serviços correspondentes à diferença questionada foram devidamente prestados e atestados pelo Diretor de Obras, conforme se vê através das notas fiscais acostadas aos autos.

Ato contínuo, expediu-se recomendação imediata à Diretoria de Patrimônio e Multisserviços (pasta responsável pelas licitações e contratos) no sentido de revisar e reforçar os mecanismos internos de controle, de modo a prevenir a repetição de inconsistências da mesma natureza, demonstrando a pronta atuação desta Administração na adoção de medidas corretivas e preventivas, em consonância com os princípios da boa governança pública.

Com relação ao pagamento em patamar superior à medição dos serviços, asseverou que se trata de medida administrativa derivada da necessidade de ampliação da mão de obra, em tese mais eficiente do que eventuais novas contratações, inclusive com a preservação da desejada economicidade.

Em acréscimo, esclareceu que os pagamentos se mantiveram dentro da realidade do mercado e sem reajustes indevidos, tratando-se de despesa vinculada a serviços efetivamente prestados e atestados, conforme alhures demonstrado.

Por fim, sustentou que a majoração da equipe deve ser compreendida como ato de gestão responsável, voltado ao atendimento do interesse público, sem configurar prejuízo ao erário ou violação aos princípios da legalidade e economicidade.

No que diz respeito ao descumprimento dos critérios do edital, argumentou que a presença de trabalhadores em medição que não consta na folha pode decorrer de substituições temporárias, contratações informais do contratado (subcontratação indevida).

Aduziu que o apontamento sobre a transferência de salário para conta de terceiro, por si só, não demonstra fraude (pode decorrer de procedimento interno do contratado, quando, por exemplo, o encarregado centraliza pagamentos).

Lembrou que a exigência de apresentação de seguro de vida e acidentes pessoais insere-se no contexto de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, em consonância com o art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 

Admitiu que a apólice não foi renovada no prazo adequado, configurando falha administrativa da contratada. Em contrapartida, mencionou que não houve registro de acidentes ou sinistros envolvendo os empregados após o término da vigência do seguro, de modo que a situação não gerou qualquer dano material, humano ou patrimonial ao Município. 

A obrigação de renovação anual por 12 meses, com vigência de junho de 2024 a junho de 2025, cabia ao gestor anterior (deveria ser realizada em junho/2024), o que também deve ser considerado.

Com relação ao possível descumprimento das normas trabalhistas, asseverou que a gestão da jornada e da mão de obra é de inteira responsabilidade da empresa contratada, incumbindo à Administração apenas a fiscalização documental quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

De mais a mais, ao que consta, as horas extras realizadas foram devidamente registradas e quitadas pela contratada, não havendo inadimplemento ou prejuízo aos empregados e tampouco ao erário.

Lembrou que o art. 59 da CLT estabelece limite de duas horas extras diárias e que o art. 61 admite exceções em hipóteses de necessidade imperiosa ou serviços inadiáveis.

 

BARBARA DEMICHILI SANCINI - DIRETORA DE OBRAS

Observou que permaneceu como Diretora de Obras até 31/12/2024, sendo que a partir do dia 02/01/2025 não teve mais informações acerca do contrato, tampouco acompanhou a execução contratual.

Lembrou que até a segunda visita, ocorrida em 12/07/2024, o Tribunal de Contas atestou a regularidade da execução.

Ressaltou que em relação a última visita, ocorrida no ano de 2025, foram realizados apontamentos relacionados à execução contratual sobre a qual a interessada não tinha qualquer responsabilidade.

Admitiu que o único apontamento realizado durante a sua gestão estava relacionado ao item 3 do relatório contido no evento 117.12 do TC-00014286.989.23, que apontava possível descumprimento dos critérios do edital - seguro de vida e acidente pessoal.

Entretanto, lembrou que não houve qualquer prejuízo, pois conforme atestado pelo Diretor de Obras que recebeu o serviço em definitivo, os serviços foram concluídos sem o registro de anormalidades.

Em relação ao evento 16.2 do TC-00014405.989.25, deixou de se manifestar por entender que o Termo de Recebimento Definitivo ocorreu o durante o exercício de 2025, período estranho à sua gestão.

 

LUIZ CARLOS PIERAZO - DIRETOR DE OBRAS

Esclareceu que assumiu o cargo de Diretor de Obras do Município de Itapuí em 17/02/2025, fato que, automaticamente, investiu-o na função de gestor do contrato em exame.

Pontuou que a Fiscalização registrou, à época, a ausência de apólice de seguro de vida e acidentes pessoais vigente para os trabalhadores da contratada, em desconformidade com o edital.

Mencionou que, no evento 54, a questão foi devidamente sanada, com a juntada da apólice de seguro emitida e válida para o período posterior.

Ponderou que não houve qualquer ocorrência de acidente de trabalho ou situação de risco durante a execução, inexistindo, portanto, prejuízo material ou moral a qualquer servidor ou colaborador, tampouco dano ao erário.

Argumentou que, desde a assunção ao cargo, em 17/02/2025, a Diretoria realizou acompanhamento da execução dos serviços, por meio de visitas in loco, conferência das medições, verificação da composição das equipes e análise dos relatórios mensais apresentados pela contratada.

Sustentou que os serviços foram executados de forma regular, atendendo às condições previstas no edital, contrato e termos aditivos. O encerramento do contrato, em 30/05/2025, decorreu exclusivamente do exaurimento do saldo contratual, sem qualquer interrupção injustificada ou pendência técnica. 

Lembrou que a variação do número de empregados verificada pela Fiscalização decorreu da necessidade de reforço de equipe, conforme demanda operacional, sem qualquer acréscimo indevido de despesa.   

No que se refere às diferenças apontadas entre o valor global do contrato e o montante total pago, esclareceu que todos os serviços contratados foram efetivamente prestados, de forma contínua e devidamente atestados por esta Diretoria de Obras, nas notas fiscais emitidas. As diferenças de valores decorreram de procedimentos contábeis e orçamentários inerentes à liquidação e empenho de despesas.

Ressaltou que os pagamentos refletem fielmente a prestação dos serviços dentro dos prazos e padrões exigidos contratualmente, inexistindo indício de pagamento por serviços não executados.

Concluiu que a Diretoria, no exercício de sua competência, realizou ao acompanhamento técnico e à verificação da efetiva prestação dos serviços. Assim, não houve qualquer irregularidade na execução contratual, tampouco indicativo de prejuízo ao erário, uma vez que a totalidade dos serviços foi devidamente executada, fiscalizada e recebida.

 

VAGNER ALEXANDRE DE MAGALHAES - RESPONSÁVEL TÉCNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL

Esclareceu que foi formalmente designado como Fiscal do Contrato nº 064/2022 no momento de sua celebração, em 19/07/2022, exercendo, à época, a fiscalização da execução contratual inicial.

Lembrou que a sua atuação se limitou ao período inicial do ajuste, não abrangendo os exercícios de 2024 e 2025, nos quais se concentram as ocorrências apontadas pela E. Unidade Regional de Bauru.  

Registrou que, até o dia 12/07/2024, data da segunda visita do TCE-SP (evento 97), a execução contratual foi considerada regular. Assim, é possível afirmar que os apontamentos posteriores não abarcam o período em que exerceu a função de fiscal, sendo, portanto, incompatíveis com a sua esfera de responsabilidade funcional e técnica.

Ponderou que resta demonstrado que não exerceu a função de fiscal ou gestor do contrato durante o período em que surgiram as ocorrências questionadas, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar entre os responsáveis ou interessados neste processo, já que sua atuação se deu em momento anterior e dentro de um contexto de plena regularidade contratual.  

 

TC-00014405.989.25-2 - Termo de Recebimento Definitivo

O recebimento definitivo foi realizado de acordo com o estabelecido na Cláusula 10ª do Contrato e atestam o atendimento das exigências contratuais. Conforme documentos constantes nos eventos 1.2 e 1.3, a Origem declara que não foi constatada a existência de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, conferindo quitação plena ao Contratado. 

Contudo, conforme Acompanhamento de Execução Contratual – TC-014286.989.23, foram demonstradas inconsistências na execução do objeto, como pagamentos de valores que excederam o valor contratado, pagamentos de medição a maior, utilização de mão de obra acima do pactuado no contrato, não comprovação de registro em carteira dos colaboradores, ausência de seguro de vida dos profissionais e horas extras acima do permitido na legislação. Cumpre ressaltar que, apesar de todas essas falhas, houve recebimento definitivo dos serviços, sem menção a falhas ou inconformidades na execução do ajuste. 

Consta dos autos que o final da vigência contratual ocorreu em 19/07/2025. 

A Auditoria de Controle Externo entendeu que as inconsistências na execução do contrato comprometem o Termo de Recebimento Definitivo examinado (evento 16.2).

Ato contínuo, as partes foram acionadas para apresentar as justificativas (evento 19.1). Após o deferimento dos pedidos de prorrogações de prazo requeridos, com posterior solicitação de dilação adicional (evento 27.1) vieram aos autos os esclarecimentos pertinentes (eventos 25.1, 37.1, 54.1 / 54.3, 56.1 / 56.2 e 58.1), cujo teor resumidamente segue:

 

ANTONIO ALVARO DE SOUZA - PREFEITO MUNICIPAL

Afirmou que houve o recebimento do objeto com a consequente quitação plena ao contratado, sem qualquer menção a falhas ou inconformidades na execução contratual.

Lembrou que o  mandato do ex-Prefeito Municipal encerrou-se em 31 de dezembro de 2024, não tendo qualquer participação, envolvimento ou ciência quanto aos atos administrativos praticados após essa data.

Esclareceu que a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo ocorreu em 10 de junho de 2025, ou seja, mais de cinco meses após o término do mandato, o que, por si só, afasta qualquer responsabilidade ou atribuição funcional do subscritor sobre o referido ato assinatura do Termo de Recebimento Definitivo.

Ressaltou que a declaração de que não foram constatadas pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, conferindo quitação plena ao contratado, foi firmada pelo atual Diretor de Obras, Sr. Luiz Carlos Pierazo, em 10 de junho de 2025.

Argumentou que a Licitação e o Contrato, analisados no TC-0014010.989.23, foram julgados regulares. Igualmente, os Termos Aditivos de nºs 01, 02 e 03, tratados, respectivamente, nos processos TC-017468.989.23, TC-017469.989.23 e TC-015917.989.24, também foram julgados regulares.

Ponderou que a última fiscalização feita pela auditoria deste TCESP, nos autos do Processo de Acompanhamento de Execução Contratual (TC-014286.989.23) e que resultou em alguns apontamentos, conforme disposição expressa na parte final do relatório de auditoria,  envolveu atos realizados no  exercício de 2025.

Frisou que as inconsistências apontadas pela fiscalização na execução do objeto decorreram da análise de documentos referentes a período posterior a 31/12/2024, último dia de exercício do subscritor à frente do Município de Itapuí/SP. 

Por fim, o subscritor requer a exclusão de seu nome do rol de interessados do processo em epígrafe (TC-00014405.989.25-2), por ausência de competência funcional e material à época dos fatos analisados.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI

Esclareceu que todos os apontamentos levantados durante a execução contratual foram objeto de manifestação, conforme documentação encaminhada ao Tribunal, nos autos daquele procedimento (TC-014286.989.23), demonstrando que não houve comprometimento a lisura da contratação ou ao recebimento definitivo. 

Consignou que o Termo de Recebimento Definitivo foi lavrado pelo Diretor de Obras, que acompanhou a execução de forma contínua e registrou o cumprimento integral do objeto. 

Salientou que o próprio Tribunal, em diversas oportunidades, tem reconhecido que falhas formais ou pontuais durante a execução não invalidam o recebimento do objeto, desde que sanadas e sem prejuízo ao erário, conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência desta Corte.

 

BARBARA DEMICHILI SANCINI - DIRETORA DE OBRAS

Salientou que permaneceu como Diretora de Obras até 31/12/2024, sendo que, a partir do dia 02/01/2025, não obteve mais informações acerca do contrato, tampouco acompanhou a execução contratual.

Ponderou que até a segunda visita, ocorrida em 12/07/2024, o Tribunal de Contas atestou a regularidade da execução. 

De outra parte, ressaltou que em relação a última visita, ocorrida no ano de 2025, foram realizados apontamentos estranhos à sua gestão.

Atestou que o único apontamento realizado durante a sua permanência à frente a Diretoria Municipal de Obras diz respeito ao possível descumprimento dos critérios do edital - item 3 do relatório contido no evento 117.12 do TC-00014286.989.23. 

Assinalou que a apólice de seguros foi emitida, não tendo havido prejuízo ou registro de anormalidades, conforme atestou o Diretor de Obras que recebeu o serviço em definitivo.

 

LUIZ CARLOS PIERAZO - DIRETOR DE OBRAS 

Esclareceu que assumiu o cargo de Diretor de Obras do Município de Itapuí em 17/02/2025, investindo-se, automaticamente, na função de gestor do contrato ora em análise.

Lembrou que a Fiscalização registrou, à época, a ausência de apólice de seguro de vida e acidentes pessoais vigente para os trabalhadores da contratada, em desconformidade com o edital.

Aduziu que a questão foi devidamente sanada, com a juntada da apólice de seguro emitida e válida para o período posterior.

Asseverou que não houve qualquer ocorrência de acidente de trabalho ou situação de risco durante a execução, inexistindo, portanto, prejuízo material ou moral a qualquer servidor ou colaborador, tampouco dano ao erário. Assim, a pendência foi plenamente resolvida, não subsistindo irregularidade.   

Argumentou que, desde a assunção ao cargo, em 17/02/2025, a Diretoria realizou acompanhamento da execução dos serviços, por meio de visitas in loco, conferência das medições, verificação da composição das equipes e análise dos relatórios mensais apresentados pela contratada.

Pontuou que os serviços foram executados de forma regular, atendendo às condições previstas no edital, contrato e termos aditivos. O encerramento do contrato, em 30/05/2025, decorreu exclusivamente do exaurimento do saldo contratual, sem qualquer interrupção injustificada ou pendência técnica. 

Acrescentou que a variação do número de empregados verificada pela Fiscalização decorreu da necessidade de reforço de equipe, conforme demanda operacional, sem qualquer acréscimo indevido de despesa.   

No que se refere às diferenças apontadas entre o valor global do contrato e o montante total pago, esclareceu que todos os serviços contratados foram efetivamente prestados, de forma contínua e devidamente atestados por esta Diretoria de Obras, nas notas fiscais emitidas.

Sustentou que as divergências de valores verificadas pela Fiscalização não se relacionam à execução técnica do objeto, mas possivelmente a procedimentos contábeis e orçamentários inerentes à liquidação e empenho de despesas, os quais não competem à Diretoria de Obras.

Ponderou que os pagamentos refletem fielmente a prestação dos serviços dentro dos prazos e padrões exigidos contratualmente, inexistindo indício de pagamento por serviços não executados. 

Arrematou com o esclarecimento de que a Diretoria, no exercício de sua competência, realizou ao acompanhamento técnico e a verificação da efetiva prestação dos serviços. Assim, não há qualquer irregularidade na execução contratual, tampouco indicativo de prejuízo ao erário, uma vez que a totalidade dos serviços foi devidamente executada, fiscalizada e recebida. 

 

VAGNER ALEXANDRE DE MAGALHAES - RESPONSÁVEL TÉCNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL

Esclareceu que foi formalmente designado como Fiscal do Contrato nº 064/2022 no momento de sua celebração, em 19/07/2022, exercendo, à época, a fiscalização da execução contratual inicial. 

Ponderou que, com a celebração dos termos aditivos subsequentes, houve alteração formal na designação do fiscal, passando a constar outro servidor como responsável pela fiscalização do contrato, conforme consta dos termos aditivos de 2023 e 2024. Dessa forma, a sua atuação se limitou ao período inicial do ajuste, não abrangendo os exercícios de 2024 e 2025, nos quais se concentram as ocorrências apontadas pela E. Unidade Regional de Bauru.

Argumentou que até o dia 12/07/2024, data da segunda visita do TCE-SP, a execução contratual foi considerada regular. Assim, é possível afirmar que os apontamentos posteriores não abarcam o período em que exerceu a função de fiscal, sendo, portanto, incompatíveis com sua esfera de responsabilidade funcional e técnica.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, observo que a Licitação e o Contrato (TC-14010.989.23), assim como o 1º Termo de Aditamento, de 05/06/2023 (TC-17468.989.23), o 2º Termo de Aditamento, de 18/07/2023 (TC-15249.989.23) e o 3º Termo de Aditamento, de 12/07/204 (TC-15917.989.24) foram julgados regulares com ressalva e já transitados em julgado.

Em exame o Acompanhamento da Execução Contratual e o Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 10/06/2025.

O final da vigência contratual ocorreu em 19/07/2025. 

A Fiscalização não apontou irregularidades com força suficiente para inquinar o acompanhamento da execução contratual, que contou com duas visitas e uma análise documental: 1ª em 13/07/2023 (evento 20.3 - TC-14286.989.23), 2ª em 12/07/2024 (evento 97.7 - TC-14286.989.23) e a 3ª seria realizada em 08/07/2025 (evento 117.12 - TC-14286.989.23).

Verifico que todos os serviços correspondentes à diferença questionada foram devidamente prestados e atestados pelo Diretor de Obras, comprovados por meio das notas fiscais acostadas aos autos, o que me anima a relevar em caráter excepcional a falha.

Nesse sentido, entendo que os pagamentos refletem fielmente a prestação dos serviços dentro dos prazos e padrões exigidos contratualmente, inexistindo nos autos indício de pagamento por serviços não executados.

Entendo aceitável a tese de defesa que objetiva justificar o possível descumprimento dos critérios do edital.

A exigência de apresentação de seguro de vida e acidentes pessoais, que se insere no contexto de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, em consonância com o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, foi exigência do edital parcialmente cumprida pelo Contratado. 

Com efeito, a Municipalidade admitiu que a apólice não foi renovada no prazo adequado, configurando falha administrativa da Contratada. A obrigação de renovação anual por 12 meses, com vigência de junho de 2024 a junho de 2025, deveria ter sido processada pelo responsável do período, o que não ocorreu. Todavia, verifico que não houve registro de acidentes ou sinistros envolvendo os empregados após o término da vigência do seguro, de modo que a situação não gerou qualquer dano material, humano ou patrimonial ao Município, o que me anima a relevar também em caráter excepcional a inobservância do edital.   

Por fim, acolho o argumento de que a presença de trabalhadores em medição que não consta na folha pode decorrer de substituições temporárias, contratações informais do contratado (subcontratação indevida), a exigir da Contratante o aprimoramento fiscalizatório, de modo a prevenir prejuízo ao erário.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual, referente ao Contrato nº 064/2022, assinado em 19/07/2022, bem como do Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 10/06/2025.

Sem embargo, DETERMINO ao Executivo de Itapuí que diligencie para que as falhas apontadas pela Fiscalização não tornem a se repetir em futuras contratações, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores públicos, nos termos do art. 104 da Lei Complementar nº 709/1993.  

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 10 de Agosto de 2026.       

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSOS:

TC-00014286.989.23-1

TC-00014405.989.25-2

CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
ADVOGADA: KATUCHA MARIA SGAVIOLI (OAB/SP 295.251)
RESPONSÁVEIS:

ANTONIO ALVARO DE SOUZA - PREFEITO MUNICIPAL

MARIA CLELIA VIARO PICHELLI - PREFEITA MUNICIPAL

VAGNER ALEXANDRE DE MAGALHAES - RESPONSÁVEL TÉCNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL

BARBARA DEMICHILI SANCINI - DIRETORA DE OBRAS

LUIZ CARLOS PIERAZO - DIRETOR DE OBRAS 

CONTRATADA:
V F N ENGENHARIA E SERVICOS - EIRELI

ADVOGADA: DAIANE TACHER CUNHA (OAB/SP 389.126)

RESPONSÁVEL: VINICIUS FERENCILE - REPRESENTANTE LEGAL
OBJETO: Prestação de serviços de manutenção de espaços públicos (atividades paisagísticas, limpeza, conservação e coleta de resíduos inertes e domiciliares no Município de Itapuí), com fornecimento de todo o material, equipamentos e mão de obra necessários (Tomada de Preços n° 06/2022)
EXERCÍCIO: 2022
VALOR INICIAL: R$ 1.410.168,00
EM EXAME:

Acompanhamento de Execução Contratual.

Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 10/06/2025, dos serviços de manutenção de espaços públicos (atividades paisagísticas, limpeza, conservação e coleta de resíduos inertes e domiciliares) no Município de Itapuí.

INSTRUÇÃO: UR - 02

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos, sem prejuízo das determinações alvitradas, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual, referente ao Contrato nº 064/2022, assinado em 19/07/2022, bem como do Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 10/06/2025. Sem embargo, DETERMINO ao Executivo de Itapuí que diligencie para que as falhas apontadas pela Fiscalização não tornem a se repetir em futuras contratações, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores públicos, nos termos do art. 104 da Lei Complementar nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

GCSA-AMFS, 10 de Agosto de 2026.       

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 


 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WI7J-LKO4-6IN6-BEPK