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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00023831.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2018 |
| OBJETO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO DE 13/07/2018-CONTRATO 88/2017. FINALIDADE: O prazo de duração do contrato fica prorrogado pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de 14 de julho de 2018 encerrando sua vigência em 14 de julho de 2019. |
| VALOR INICIAL: | R$ 6.791.992,31 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00023837.989.22-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2019 |
| OBJETO: | 2º TERMO DE ADITAMENTO DE 11/07/2019 - CONTRATO 88/2017. FINALIDADE: PRORROGAÇÃO PRAZO DE 14/07/2019 A 14/07/2020. |
| VALOR INICIAL: | R$ 6.791.902,31 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00023856.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2019 |
| OBJETO: | 3º TERMO ADITIVO DE 02/09/2019 - CONTRATO 088/2017. FINALIDADE: Aumentar quantitativamente o montante de 15,7399% no valor total do Contrato, considerando o aumento quantitativo de serviços necessários. VALOR R$ 7.861.051,80 |
| VALOR INICIAL: | R$ 7.861.051,80 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00023858.989.22-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2020 |
| OBJETO: | 4º TERMO ADITIVO DE 01/07/2020 - CONTRATO 088/2017. FINALIDADE: O prazo de duração do contrato fica prorrogado pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de 14 de julho de 2020, encerrando sua vigência em 13/07/2021. |
| VALOR INICIAL: | R$ 7.861.051,80 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00023862.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2021 |
| OBJETO: | 5º TERMO ADITIVO DE 24/05/2021. FINALIDADE: alteração do quadro de diretoria da instituição, conforme solicitação da ORGANIZAGAO SOCIAL CONTRATADA. |
| VALOR INICIAL: | - |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00023864.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2021 |
| OBJETO: | 6º TERMO ADITIVO DE 13/07/2021 - CONTRATO 088/2017. FINALIDADE: O prazo de duração do contrato fica prorrogado pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de 14 de julho de 2021, encerrando sua vigência em 13 de julho de 2022. |
| VALOR INICIAL: | R$ 7.861.051,80 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00023866.989.22-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| OBJETO: | 7º TERMO ADITIVO DE 13/07/2022 - CONTRATO 088/2017. FINALIDADE: O prazo de duração do contrato fica prorrogado pelo período de 12 (doze) meses a contar da data de 14 de julho de 2022, encerrando sua vigência em 13 de julho de 2023. |
| VALOR INICIAL: | R$ 7.861.051,80 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00023869.989.22-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| OBJETO: | 8º TERMO ADITIVO DE 19/10/2022 - CONTRATO 088/2017. FINALIDADE: aumentar quantitativamente o montante de 9,25999% no valor total do Contrato Originário, considerando o aumento no número de atendimentos. |
| VALOR INICIAL: | R$ 6.367.492,62 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de aditivos de repasses da Prefeitura Municipal de Mirassol ao Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde – INSAUDE.
Os processos são:
- TC-23831.989.22, 1º Termo de Aditamento, 2018.
- TC-23837.989.22, 2º Termo de Aditamento, 2019.
- TC-23856.989.22, 3º Termo de Aditamento, 2019.
- TC-23858.989.22, 4º Termo de Aditamento, 2020.
- TC-23862.989.22, 5º Termo de Aditamento, 2021.
- TC-23864.989.22, 6º Termo de Aditamento, 2021.
- TC-23866.989.22, 7º Termo de Aditamento, 2022.
- TC-23869.989.22, 8º Termo de Aditamento, 2022.
O processo principal, Contrato de Gestão nº 088/2017, TC-23193.989.22, foi julgado irregular e seu recurso não foi provido, TC-17882.989.24.
TC-23831.989.22, 1º Termo de Aditamento, 2018, prorrogação de prazo
A Auditoria apontou:
a) Justificativas insuficientes para evidenciar a vantajosidade da prorrogação contratual, em oposição ao Art. 57, II, c/c art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e ao Art. 7º, I, da Lei Federal nº 9.637/98, além de afronta ao Princípio da Economicidade, consubstanciado no Art. 70 da Constituição Federal e no Art. 7º caput, da Lei Federal nº 9.637/98, e ao Art. 134, II, “b” e “c”, das Instruções nº 01/2020 (atualizada pela Resolução nº 23/2022).
Observou ainda que, caso o processo principal “seja considerado irregular diante das ocorrências registradas pela Fiscalização, o presente Termo Aditivo estará também comprometido pelo princípio da acessoriedade” (evento 22.4).
Notificados os responsáveis (evento 26), a Prefeitura respondeu (evento 42):
“Não há que se falar em vantajosidade e economicidade em época de pandemia, se trata de exceção, é uma Unidade de Pronto Atendimento e para complementar a legislação citada, acrescento esta da mesma lei, observando os incisos I e II” [...]
O MPC opinou pela irregularidade da matéria (evento 52).
Novamente notificados os responsáveis (evento 88), a Prefeitura alegou que a prorrogação passou por procedimento administrativo, o Departamento Jurídico requereu novos documentos, houve análise da execução contratual e parecer favorável da Comissão de Fiscalização pela continuidade e houve atualização do planejamento operacional (evento 124).
O Instituto aduziu que a vantajosidade ficou demonstrada pelas avaliações efetuadas pela Comissão da Prefeitura bem como pala aprovação do Conselho Municipal de Saúde (evento 126).
O sr. Antonio Carlos Bittar, Secretário de Saúde à época, ratificou a manifestação da Secretaria da Saúde do Município e informou que era responsável pela pasta somente até 2020 (evento 139).
O MPC dispensou manifestação (evento 145).
TC-23837.989.22, 2º Termo de Aditamento, 2019, prorrogação de prazo
A Auditoria apontou (evento 22.4):
a) Justificativas insuficientes para evidenciar a vantajosidade da prorrogação contratual, em oposição ao Art. 57, II, c/c art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e ao Art. 7º, I, da Lei Federal nº 9.637/98, além de afronta ao Princípio da Economicidade, consubstanciado no Art. 70 da Constituição Federal e no Art. 7º caput, da Lei Federal nº 9.637/98, e ao Art. 134, II, “b” e “c”, das Instruções nº 01/2020 (atualizada pela Resolução nº 23/2022).
Observou ainda que, caso o processo principal “seja considerado irregular diante das ocorrências registradas pela Fiscalização, o presente Termo Aditivo estará também comprometido pelo princípio da acessoriedade” (evento 22.4).
Notificados os responsáveis (evento 26), a Prefeitura respondeu (evento 42):
“Informamos que a Prefeitura de Mirassol, através de seu Departamento de Negócios Jurídicos orienta que apesar de ser prestação de serviços contínuos, deverá ter contrato com vencimento anual sendo prorrogado por aditamentos até o prazo máximo previsto na licitação que é de 60 meses.”
O MPC opinou pela irregularidade da matéria (evento 52).
Novamente notificados os responsáveis (evento 88), a Prefeitura alegou que a prorrogação passou por procedimento administrativo, o Departamento Jurídico requereu novos documentos, houve análise da execução contratual e parecer favorável da Comissão de Fiscalização pela continuidade e houve atualização do planejamento operacional (evento 124).
O Instituto aduziu que a vantajosidade ficou demonstrada pelas avaliações efetuadas pela Comissão da Prefeitura bem como pala aprovação do Conselho Municipal de Saúde (evento 126).
O sr. Antonio Carlos Bittar, Secretário de Saúde à época, ratificou a manifestação da Secretaria da Saúde do Município e informou que foi responsável pela pasta somente até 2020 (evento 139).
O MPC dispensou manifestação (evento 145).
TC-23856.989.22, 3º Termo de Aditamento, 2019, aumento de 15,7399% no valor total do Contrato originário, sendo um acréscimo de R$ 1.069.059,49, totalizando a quantia de R$ 7.861.051,80
A Auditoria não fez apontamentos. Observou, porém, que, caso o processo principal “seja considerado irregular diante das ocorrências registradas pela Fiscalização, o presente Termo Aditivo estará também comprometido pelo princípio da acessoriedade” (evento 23.1).
Notificados os responsáveis (evento 80), o Instituto aduziu que o princípio da acessoriedade não invalida todos os atos de forma automática (evento 105).
O sr. Antonio Carlos Bittar, Secretário de Saúde à época, ratificou a manifestação da Secretaria da Saúde do Município e informou que foi responsável pela pasta somente até 2020 (evento 118).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
TC-23858.989.22, 4º Termo de Aditamento, 2020, prorrogação de prazo
A Auditoria apontou:
- Não ficou comprovada a condição mais vantajosa para a Prefeitura que justifique a prorrogação;
- Não há no Plano de Trabalho metas objetivas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso;
Observou ainda que, caso o processo principal “seja considerado irregular diante das ocorrências registradas pela Fiscalização, o presente Termo Aditivo estará também comprometido pelo princípio da acessoriedade” (evento 25.2).
Notificados os responsáveis (evento 29), a Prefeitura respondeu (evento 45):
“Informamos que a Prefeitura de Mirassol, através de seu Departamento de Negócios Jurídicos orienta que apesar de ser prestação de serviços contínuos, deverá ter contrato com vencimento anual sendo prorrogado por aditamentos até o prazo máximo previsto na licitação que é de 60 meses.”
O MPC opinou pela irregularidade da matéria (evento 55).
Novamente notificados os responsáveis (evento 75), a Prefeitura alegou que a prorrogação passou por procedimento administrativo, o Departamento Jurídico requereu novos documentos, houve análise da execução contratual e parecer favorável da Comissão de Fiscalização pela continuidade e houve atualização do planejamento operacional (evento 131).
O Instituto aduziu que a vantajosidade ficou demonstrada pelas avaliações efetuadas pela Comissão da Prefeitura bem como pala aprovação do Conselho Municipal de Saúde (evento 133).
O sr. Antonio Carlos Bittar, Secretário de Saúde à época, ratificou a manifestação da Secretaria da Saúde do Município e informou que era responsável pela pasta somente até 2020 (evento 146).
O MPC dispensou manifestação (evento 152).
TC-23862.989.22, 5º Termo de Aditamento, 2021, alteração do quadro de diretoria da instituição
A Auditoria não fez apontamentos. Observou ainda que, caso o processo principal “seja considerado irregular diante das ocorrências registradas pela Fiscalização, o presente Termo Aditivo estará também comprometido pelo princípio da acessoriedade” (evento 23.1).
Notificados os responsáveis (evento 80), o Instituto aduziu que o princípio da acessoriedade não invalida todos os atos de forma automática (evento 105).
O MPC dispensou manifestação (evento 126).
TC-23864.989.22, 6º Termo de Aditamento, 2021, prorrogação de prazo
A Auditoria apontou:
· Na sua Justificativa não ficaram estabelecidos a necessidade e o motivo para a prorrogação do contrato;
· Não ficou comprovada a condição mais vantajosa para a Prefeitura que justificasse a prorrogação;
· Não há no Plano de Trabalho metas objetivas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso;
Observou, porém, que, caso o processo principal “seja considerado irregular diante das ocorrências registradas pela Fiscalização, o presente Termo Aditivo estará também comprometido pelo princípio da acessoriedade” (evento 25.4).
Notificados os responsáveis (evento 29), a Prefeitura respondeu (evento 45):
“Informamos que a Prefeitura de Mirassol, através de seu Departamento de Negócios Jurídicos orienta que apesar de ser prestação de serviços contínuos, deverá ter contrato com vencimento anual sendo prorrogado por aditamentos até o prazo máximo previsto na licitação que é de 60 meses.”
O MPC opinou pela irregularidade da matéria (evento 55).
Novamente notificados os responsáveis (evento 105), a Prefeitura alegou que a prorrogação passou por procedimento administrativo, o Departamento Jurídico requereu novos documentos, houve análise da execução contratual e parecer favorável da Comissão de Fiscalização pela continuidade e houve atualização do planejamento operacional (evento 141).
O Instituto aduziu que a vantajosidade ficou demonstrada pelas avaliações efetuadas pela Comissão da Prefeitura bem como pala aprovação do Conselho Municipal de Saúde (evento 143).
O MPC dispensou manifestação (evento 160).
TC-23866.989.22, 7º Termo de Aditamento, 2022, prorrogação de prazo
A Auditoria não fez apontamentos. Observou, porém, que, caso o processo principal “seja considerado irregular diante das ocorrências registradas pela Fiscalização, o presente Termo Aditivo estará também comprometido pelo princípio da acessoriedade” (evento 23.1).
Notificados os responsáveis (evento 80), o Instituto aduziu que o princípio da acessoriedade não invalida todos os atos de forma automática (evento 105).
O MPC dispensou manifestação (evento 128).
TC-23869.989.22, 8º Termo de Aditamento, 2022, aumento de 9,25999% no valor mensal do contrato, correspondendo a um acréscimo de R$ 52.411,53 e resultando no valor mensal de R$ 707.499,18, passando o valor total do contrato para R$ 7.730.081,45
A Auditoria não fez apontamentos. Observou, porém, que, caso o processo principal “seja considerado irregular diante das ocorrências registradas pela Fiscalização, o presente Termo Aditivo estará também comprometido pelo princípio da acessoriedade” (evento 23.1).
Notificados os responsáveis (evento 80), a Prefeitura informou que já se manifestou nos autos (evento 105).
O Instituto aduziu que o princípio da acessoriedade não invalida todos os atos de forma automática (evento 107).
O MPC dispensou manifestação (evento 128).
DECISÃO
Em relação ao 3º Termo de Aditamento (TC-23856.989.22), ao 5º Termo de Aditamento (TC-23862.989.22), ao 7º Termo de Aditamento (TC-23866.989.22) e ao 8º Termo de Aditamento (TC-23869.989.22), não foram identificados apontamentos.
No tocante ao 1º Termo de Aditamento (TC-23831.989.22) e ao 2º Termo de Aditamento (TC-23837.989.22), a irregularidade constatada refere-se à ausência de justificativas para a prorrogação do ajuste. No caso do 1º Termo, a Prefeitura informou que a prorrogação decorreria da pandemia, argumento que não pode ser acolhido, uma vez que o referido termo foi firmado em 2018.
Quanto ao 2º Termo, a Administração sustentou que a orientação do Departamento de Negócios Jurídicos foi no sentido de prorrogar contratos com vigência anual “até o prazo máximo previsto na licitação, que é de 60 meses”. Posteriormente, a Prefeitura e o Instituto informaram que houve acompanhamento de execução pela Prefeitura e que a vantajosidade ficou demonstrada pelas avaliações efetuadas pela Comissão da Prefeitura bem como pela aprovação do trabalho pelo Conselho Municipal de Saúde. As mesmas justificativas foram apresentadas para o 4º Termo de Aditamento (TC-23858.989.22) e para o 6º Termo de Aditamento (TC-23864.989.22).
As respostas contêm argumentos relevantes, porém, não foi apresentada qualquer justificativa sobre a falta de dados quantitativos do Plano de Trabalho, conforme questionado pela Auditoria.
Dessa forma, cumulativamente às respostas insatisfatórias aos questionamentos formulados pela Auditoria, persiste a irregularidade do próprio Contrato de Gestão, já mencionada anteriormente, que acaba por comprometer também os aditivos ora analisados.
Isso posto, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Termos de Aditamento sob análise, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
a. Vista no prazo recursal.
b. Juntar ou certificar.
c. Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.
d. Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
AMFS-07
| PROCESSO: | TC-00023831.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2018 |
| OBJETO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO DE 13/07/2018-CONTRATO 88/2017. FINALIDADE: O prazo de duração do contrato fica prorrogado pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de 14 de julho de 2018 encerrando sua vigência em 14 de julho de 2019. |
| VALOR INICIAL: | R$ 6.791.992,31 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00023837.989.22-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2019 |
| OBJETO: | 2º TERMO DE ADITAMENTO DE 11/07/2019 - CONTRATO 88/2017. FINALIDADE: PRORROGAÇÃO PRAZO DE 14/07/2019 A 14/07/2020. |
| VALOR INICIAL: | R$ 6.791.902,31 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00023856.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2019 |
| OBJETO: | 3º TERMO ADITIVO DE 02/09/2019 - CONTRATO 088/2017. FINALIDADE: Aumentar quantitativamente o montante de 15,7399% no valor total do Contrato, considerando o aumento quantitativo de serviços necessários. VALOR R$ 7.861.051,80 |
| VALOR INICIAL: | R$ 7.861.051,80 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00023858.989.22-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2020 |
| OBJETO: | 4º TERMO ADITIVO DE 01/07/2020 - CONTRATO 088/2017. FINALIDADE: O prazo de duração do contrato fica prorrogado pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de 14 de julho de 2020, encerrando sua vigência em 13/07/2021. |
| VALOR INICIAL: | R$ 7.861.051,80 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00023862.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2021 |
| OBJETO: | 5º TERMO ADITIVO DE 24/05/2021. FINALIDADE: alteração do quadro de diretoria da instituição, conforme solicitação da ORGANIZAGAO SOCIAL CONTRATADA. |
| VALOR INICIAL: | - |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00023864.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2021 |
| OBJETO: | 6º TERMO ADITIVO DE 13/07/2021 - CONTRATO 088/2017. FINALIDADE: O prazo de duração do contrato fica prorrogado pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de 14 de julho de 2021, encerrando sua vigência em 13 de julho de 2022. |
| VALOR INICIAL: | R$ 7.861.051,80 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00023866.989.22-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| OBJETO: | 7º TERMO ADITIVO DE 13/07/2022 - CONTRATO 088/2017. FINALIDADE: O prazo de duração do contrato fica prorrogado pelo período de 12 (doze) meses a contar da data de 14 de julho de 2022, encerrando sua vigência em 13 de julho de 2023. |
| VALOR INICIAL: | R$ 7.861.051,80 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
| PROCESSO: | TC-00023869.989.22-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| GERENCIADA: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| OBJETO: | 8º TERMO ADITIVO DE 19/10/2022 - CONTRATO 088/2017. FINALIDADE: aumentar quantitativamente o montante de 9,25999% no valor total do Contrato Originário, considerando o aumento no número de atendimentos. |
| VALOR INICIAL: | R$ 6.367.492,62 |
| EM EXAME: | Aditamento - Contrato de Gestão |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Termos de Aditamento sob análise, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-07