TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002261.989.25-5
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SAO PEDRO DO TURVO
    • ADVOGADO: JULIANO QUITO FERREIRA (OAB/SP 236.399)
RESPONSÁVEIS:
  • FERNANDO FERREIRA
  • FELIPE MENDES AMARO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2025
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao  Balanço Geral  do exercício de 2025 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Pedro do Turvo, Autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 1.781, de 16 de março de 2004, alterada pela Lei Municipal nº 2.380, de 16 de maio de 2018, cujo Regimento Interno foi instituído pelo Decreto Municipal nº 1.703, de 1º de abril de 2004 e alterações (a última ocorrida por meio do Decreto Municipal nº 2.068, de 1º de agosto de 2011) e instituída com as finalidades principais de operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários no Município de São Pedro do Turvo, conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

A Unidade Regional de Marília (UR-04), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 13.16, fls. 12/13) apontou as seguintes impropriedades:

ITEM B.2.3 - DÍVIDA ATIVA:

- Não implementação de outras formas de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, seja pela via extrajudicial (protesto da Certidão da Dívida Ativa) e/ou judicial, se aplicável.

ITEM C.3 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL:

- A ferramenta de pesquisa de conteúdo não busca as informações requisitadas.

ITEM C.6.1 -TESOURARIA:

- Insuficiência dos controles de segurança do setor de Tesouraria, a qual recebe taxas e outras contas da Autarquia, em espécie e cheque, sendo verificada a precariedade de guarda de parte de moedas, ausência de vigia, e de sistema de segurança eletrônica e/ou alarme.

ITEM E.2 - MONITORAMENTO DE RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES DO TCESP:

-  Não adoção de medidas de modo a dar pleno cumprimento às recomendações.

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 16.1) os responsáveis, os Srs. Fernando Ferreira – Superintendente (responsável nos períodos de 01/01/2025 a 27/04/2025 e 28/05/2025 a 31/12/2025) e Felipe Mendes Amaro - Superintendente Substituto (responsável no período de 28/04/2025 a 27/05/2025) apresentaram, por intermédio de seu representante legal,  as justificativas  constantes do evento 29.1, consubstanciando, em suma, que:

(Justificativas para o Item B.2.3 - DÍVIDA ATIVA):  Expõe que SAAE vem empenhando todos os esforços necessários para recebimento de créditos inscritos em dívida ativa; que em decorrência do final do período de emergência em saúde pública, decorrente do Covid-19, os cortes de fornecimento de água foram retomados, fato que diminuiu de maneira substancial os débitos; que adotará outras medidas visando reduzir ainda mais a dívida ativa, acatando as recomendações desta C. Corte;

(Justificativas para o Item C.3 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL):  Alega que apesar das limitações sistêmicas temporárias, a transparência pública nunca foi mitigada por parte da Autarquia; que o SAAE de São Pedro do Turvo atua em estrita observância aos ditames da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e da Lei Complementar nº 101/2000, e  todas as informações exigidas pela legislação correlata (despesas, receitas, licitações, contratos, quadro de pessoal, atos oficiais) encontram-se devidamente publicadas, atualizadas e acessíveis no Portal da Transparência que a falha apontada deveu-se a uma desconformidade técnica no mecanismo de busca interna (pesquisa por palavras-chave), e não à ausência ou ocultação de dados, sendo que o  cidadão que navega pelas abas e menus estruturados do Portal consegue acessar a integralidade dos documentos públicos da Autarquia de maneira eficaz e transparente; que o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), tanto físico quanto eletrônico, permanece plenamente operacional, prestando atendimento tempestivo a qualquer munícipe que demande informações complementares, inexistindo qualquer histórico de omissão ou negativa de acesso por parte desta Administração; que por se tratar de entidade de pequeno porte, com dotação orçamentária e corpo técnico restritos, a customização e a correção de módulos de software contratados dependem do cronograma de desenvolvimento da empresa prestadora de serviços de TI, bem como dos trâmites administrativos e orçamentários locais; que o SAAE já está providenciando a reestruturação e a atualização da ferramenta de pesquisa de conteúdo junto a empresa contratada e a implementação das melhorias no algoritmo de busca encontra-se em estágio avançado de homologação e testes; que as referidas ferramentas estarão plenamente operacionais e em total conformidade com os critérios deste Tribunal quando da próxima fiscalização in loco.

(Justificativas para o Item C.6.1 -TESOURARIA): Informa que a maior parte das taxas de água emitidas pela SAAE são pagas em redes bancárias, uma vez que se encontra vigente o Chamamento Público nº. 001/2.025, que tem como objeto a prestação de serviços bancários de recolhimento de tarifas de água e esgoto; que não é comum o acúmulo de numerário no interior da sede da SAAE e quando ocorre tal situação o dinheiro é depositado no mesmo dia na Agência Bancária do Banco do Brasil, existente no Município; que a Autarquia dará pleno atendimento aos apontamentos da Fiscalização, reforçando a segurança, instalando sistema de alarme, manutenção da porta trancada do guichê de cobrança, bem como, o armazenamento do numerário em cofre até que seja depositado.

(Justificativas para o Item E.2 - MONITORAMENTO DE RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES DO TCESP): Alega, em suma, que envida esforços para atender todas as recomendações desta C. Corte de Contas, e que restou demonstrado que não houve dolo ou má-fé por parte daquela Administração.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 36.1).

Os julgamentos das contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Pedro do Turvo, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2019 (TC - 2729/989/19) – regulares – publicada no DOE de 06/07/2021, com trânsito em julgado em 28/07/2021;

- 2020 (TC - 4242/989/20) – regulares – publicada no DOE de 23/02/2022, com trânsito em julgado em 18/03/2022;

- 2021 (TC - 2729/989/21) – regulares com ressalva – publicada no DOE de 11/10/2022, com trânsito em julgado em 04/11/2022;

- 2022 (TC - 2130/989/22) – regulares – publicada no DOE de 02/10/2023, com trânsito em julgado em 25/10/2023;

- 2023 (TC - 2342/989/23) – regulares com ressalvas – publicada no DOE de 07/07/2025, com trânsito em julgado em 29/07/2025.

- 2024 (TC - 2250/989/24) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 16/03/2026, com trânsito em julgado em 08/04/2026.

É o relatório.

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e os responsáveis (o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Pedro do Turvo e os Srs. Fernando Ferreira – Superintendente e Felipe Mendes Amaro Superintendente substituto, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 20/05/2026 (evento 22.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Há considerar, também, que ao assinarem os Ofícios UR-04 n° 13/2026 e n° 33/2026 inseridos no evento 13.2 os interessados se deram por notificados para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2025, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Pedro do Turvo, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.

Com efeito, as atividades desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada na Administração Indireta do Município;  não houve críticas a respeito da composição da cúpula diretiva e  a declaração de bens dos dirigentes foi apresentada nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21);  a Autarquia não possuí dividas a título de  precatórios judiciais e  não houve requisitórios de baixa monta no exercício; os encargos sociais foram regularmente recolhidos; não foram constatados atos de renúncia de receita no exercício; e  não foram efetuados pagamentos a maior que o fixado ao Superintendente.

Pertinente ao cenário econômico/financeiro, embora a Autarquia tenha obtido resultado final da execução orçamentária deficitário no montante de R$ 24.909,93 (equivalente a -1,25%% das receitas líquidas auferidas no período), há considerar que este resultado encontra-se devidamente amparado por superávit financeiro do exercício anterior (no montante de R$ 241.568,72, conforme evento 13.7), sendo que não houve transferência financeira por parte da Prefeitura no exercício em exame e não foram contatadas a arrecadação de receitas passíveis de desvinculação (previstas pelas Emendas Constitucionais nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e nº 136, de 8 de setembro de 2025).

Os demais aspectos sobre os resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial, superávit financeiro e saldo patrimonial encontram-se nos demonstrativos contábeis constantes do evento 13.7 (sendo que não foram apuradas ocorrências dignas de nota).

Concernente ao saldo da Dívida Ativa, há considerar os informes da Fiscalização de que houve uma redução de 5,37% no montante Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior, passando de R$ 152.744,85 para R$ 144.543,67. Nessa conformidade e levando em conta as justificativas ofertadas, limito-me a reiterar a recomendação feita nas contas da entidade do exercício anterior (tratadas no TC – 2342/989/23) para que a Autarquia adote providências para a implementação de outras formas de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, seja pela via extrajudicial (protesto da Certidão da Dívida Ativa, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997) e/ou judicial. Tal medida deverá ser verificada pela próxima fiscalização.

Acerca dos apontamentos relativos ao Item C.3 – Lei de Acesso à Informação e Lei da Transparência Fiscal. Remeto a falha ao campo das ressalvas ante as justificativas apresentadas, consubstanciando, em suma, o SAAE já está providenciando a reestruturação e a atualização da ferramenta de pesquisa de conteúdo junto a empresa contratada e a implementação das melhorias no algoritmo de busca encontra-se em estágio avançado de homologação e testes. Não obstante determino que a Fiscalização acompanhe o assunto por ocasião do próximo exame de contas da entidade.

Na mesma esteira do tópico anterior as falhas inerentes ao Item B.7.1 - Tesouraria merecem ser alçadas ao campo das ressalvas - ante as justificativas no teor de que a Autarquia dará pleno atendimento aos apontamentos da Fiscalização, reforçando a segurança, instalando sistema de alarme, manutenção da porta trancada do guichê de cobrança, bem como, o armazenamento do numerário em cofre até que seja depositado -  sem o embargo do acompanhamento da matéria pela Fiscalização.

Por fim, os apontamentos relativos ao Item E.2 – Monitoramento de Recomendações e Determinações do TCESP foram objeto de apreciação em tópicos específicos constantes do corpo deste pronunciamento.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2025, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Pedro do Turvo, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito os responsáveis, os Srs. Fernando Ferreira – Superintendente (responsável nos períodos de 01/01/2025 a 27/04/2025 e 28/05/2025 a 31/12/2025) e Felipe Mendes Amaro - Superintendente Substituto (responsável no período de 28/04/2025 a 27/05/2025), nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

 

GCSA-SM, 13 de Agosto de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002261.989.25-5
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SAO PEDRO DO TURVO
    • ADVOGADO: JULIANO QUITO FERREIRA (OAB/SP 236.399)
RESPONSÁVEIS:
  • FERNANDO FERREIRA
  • FELIPE MENDES AMARO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2025
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2025, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Pedro do Turvo, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Quito os responsáveis, os Srs. Fernando Ferreira – Superintendente (responsável nos períodos de 01/01/2025 a 27/04/2025 e 28/05/2025 a 31/12/2025) e Felipe Mendes Amaro - Superintendente Substituto (responsável no período de 28/04/2025 a 27/05/2025), nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCSA-SM, 13 de Agosto de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

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