|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00000831.989.26-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | 7º Termo de Aditivo assinado em 24/10/2025.Contrato nº 037/25 entre a PM de Bernardino de Campos e WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA. |
| OBJETO: | Prorrogação de prazo do Contrato nº 073/23 por mais 60 dias. VIGÊNCIA: 26/10/2025 a 25/12/2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023451.989.23-0 |
| PROCESSO: | 00000833.989.26-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Termo de Distrato assinado em 01/12/2025. |
| OBJETO: | Distrato do Contrato Administrativo de prestação de serviços nº 73, de 27/07/2023, firmado entre o Município de Bernardino de Campos e a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023451.989.23-0 |
RELATÓRIO
Em exame, o 7º Termo de Aditamento, assinado em 24/10/2025, ao Contrato nº 073/2023, de 27/07/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos e a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda., no valor inicial de R$ 1.713.472,00, para a contratação de serviços de fretamento diário contínuo para estudantes de cursos técnicos ou profissionalizantes e universitários do Município.
Examino, igualmente, o Termo de Rescisão Contratual nº 07/2025, assinado em 1º/12/2025 (TC 0833.989.26-2).
A matéria principal (Pregão Presencial nº 13/2023 e o consequente Contrato nº 73/2023) foi julgada irregular nesta E. Corte (TC 23451.989.23-0). Em sessão aos 29/10/2024, a Primeira Câmara desta E. Corte negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos (TC 17197.989.24-7).
No mais, o Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se analisado no TC 23577.989.23-9, instruído pela UR-04.1, e não é objeto deste julgamento.
O final da vigência foi estabelecido em 26/12/2025, com a celebração do 7º TA. Contudo, conforme Termo de Rescisão o contrato foi rescindido em 01/12/2025, tendo em vista nova contratação realizada.
Quanto ao aditamento em exame, a auditoria opinou pela irregularidade, ante a aplicação do princípio da acessoriedade. Propôs, ainda, recomendação a respeito da falha acerca da remessa intempestiva dos documentos.
Sobre a rescisão contratual, a auditoria também criticou a remessa intempestiva dos documentos, sem acrescentar irregularidades adicionais.
Após, em que pese tenham sido notificados, os responsáveis não compareceram aos autos com justificativas.
Ao fim, o d. Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade do termo em exame, em decorrência do princípio da acessoriedade, e opinou pelo conhecimento do Termo de Distrato, sem prejuízo de recomendação para que a Origem observe com rigor as Instruções desta Casa em futuras contratações.
É o relatório.
DECISÃO.
Em exame, o 7º Termo de Aditamento, assinado em 24/10/2025, ao Contrato nº 073/2023, de 27/07/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos e a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda., e o Termo de Rescisão Contratual nº 07/2025, de 01/12/2025.
Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis foram assinalados prazos para, tomando conhecimento de todo o processado, apresentar os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.
De início, relato que o Pregão Presencial nº 13/2023 e o Contrato nº 73/2023 foram julgados irregulares, sob minha relatoria (TC 23451.989.23-0). Posteriormente, a Primeira Câmara desta E. Corte negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos (TC 17197.989.24-7).
De modo geral, o ajuste restou comprometido diante da falta de transparência na formulação do preço estimado, com ausência de planilha de itens e da demonstração dos elementos de sua composição, lacunas que comprometeram a elaboração de propostas e restringiram a participação de interessados.
Entendi, na ocasião, que houve elaboração deficiente da licitação, impossibilitando a Administração Pública de selecionar a melhor proposta no pregão, o que comprometeu o disposto no artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 3º, III, da Lei nº 10.520/02, bem como contrariou o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, pelo qual a administração deve observar o princípio da legalidade e da eficiência nos atos administrativos.
A participação de apenas duas empresas no certame corroborou os indícios de prejuízo aos interessados para a melhor elaboração de propostas.
Ao não prover o Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos contra a decisão mencionada, a Corte criticou, igualmente, a apresentação do orçamento, que se limitou a explicitar o valor “km/linha”, sem adentrar as especificidades da composição dos custos.
Nesses termos, a ausência de um orçamento detalhado, que demonstrasse os custos unitários da contratação, impossibilitou a avaliação acerca da compatibilidade dos valores pactuados com os praticados no mercado em desacordo com o inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93.
No mais, contribuiu para o não provimento recursal a emissão de notas de empenho após a celebração do ajuste, em afronta ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Quanto ao aditivo em exame: 7º Termo de Aditamento, de 24/10/2025, filio-me ao entendimento da d. Fiscalização e do d. MPC, no sentido de que as máculas observadas no ajuste inicial determinam sua irregularidade.
O princípio da acessoriedade em termos aditivos encontra-se consolidado nesta E. Corte, segundo o qual os atos acessórios vinculam-se à matéria principal, de modo que o juízo desfavorável sobre esta produz efeitos reflexos sobre os atos dela decorrentes.
Nesse sentido, destaco o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta E. Corte nos processos TC 4735.989.21-2 (Decisão com Trânsito em Julgado em 11/02/2022) e TC 12306.989.18 (Decisão com Trânsito em Julgado em 13/08/2018), bem como o consignado no Boletim de Jurisprudência – Edição n.º 08, de setembro de 2021[1], a saber:
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO, CONTRATO E TERMOS ADITIVOS. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DO CERTAME. CONTAMINAÇÃO DOS ADITAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSCRITOR DOS AJUSTES ACESSÓRIOS E DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO JULGAMENTO REJEITADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. DESPROVIMENTO.
1. Regularidade e adequação de decisão conjunta dos processos que examinam atos derivados de procedimento licitatório, desde a fase interna do certame até a conclusão do objeto.
2. Responsabilidade do gestor público é inerente aos instrumentos em que consta como signatário.
3. Impossibilidade jurídica de apartar juízo de regularidade a termos aditivos tendentes a acrescer despesas ao contrato desaprovado pela Corte.
Quanto à remessa intempestiva da documentação a este E. Tribunal, assim como me posicionei anteriormente no exame dos seis primeiros aditamentos ao Contrato nº 73/2023 (TCs 18183.989.24; 18220.989.24-8; 18237.989.24-9; 18260.989.24; 12154.989.25-5; 20226.989.25-9), reforço recomendação para que a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos, em ajustes futuros, observe com rigor os termos das Instruções nº 01/2024 desta Casa.
Por sua vez, quanto ao Termo de Distrato n.º 07, de 1º/12/2025, relativo ao Contrato n.º 73/2023, tendo em vista sua elaboração ante a homologação do Pregão Presencial n.º 01/2025, para a prestação dos serviços no exercício 2026, sem, portanto, acarretar a criação de novas despesas para a Administração, entendo que pode ser conhecido.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o 7º Termo de Aditamento, assinado em 24/10/2025, ao Contrato nº 73/2023, de 27/07/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos e a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda., para a contratação de empresa especializada em fretamento diário contínuo para estudantes de cursos técnicos ou profissionalizantes e universitários do Município; e TOMO CONHECIMENTO do Termo de Rescisão Contratual nº 07/2025, de 01/12/2025, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, e com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Sem prejuízo, RECOMENDO à Origem que, nos futuros procedimentos licitatórios, observe com rigor os termos das Instruções nº 01/2024 desta E. Corte de Contas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;
2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Bernardino de Campos, nos termos do inciso XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;
3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, ao atual Presidente da Câmara Municipal de Bernardino de Campos remetendo-lhe cópia da decisão.
4. Após, ao arquivo.
GabSCMM, 13 de agosto de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00000831.989.26-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | 7º Termo de Aditivo assinado em 24/10/2025.Contrato nº 037/25 entre a PM de Bernardino de Campos e WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA. |
| OBJETO: | Prorrogação de prazo do Contrato nº 073/23 por mais 60 dias. VIGÊNCIA: 26/10/2025 a 25/12/2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023451.989.23-0 |
| PROCESSO: | 00000833.989.26-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Termo de Distrato assinado em 01/12/2025. |
| OBJETO: | Distrato do Contrato Administrativo de prestação de serviços nº 73, de 27/07/2023, firmado entre o Município de Bernardino de Campos e a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023451.989.23-0 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e no artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo JULGO IRREGULAR o 7º Termo de Aditamento, assinado em 24/10/2025, ao Contrato nº 73/2023, de 27/07/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos e a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda., para a contratação de empresa especializada em fretamento diário contínuo para estudantes de cursos técnicos ou profissionalizantes e universitários do Município; e TOMO CONHECIMENTO do Termo de Rescisão Contratual nº 07/2025, de 01/12/2025, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, e com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, RECOMENDO à Origem que, nos futuros procedimentos licitatórios, observe com rigor os termos das Instruções nº 01/2024 desta E. Corte de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabSCMM, 13 de agosto de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora