TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015790.989.24-8
REPRESENTANTE:
  • NOTA CONTROL TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ 02.253.249/0001-34)
    • ADVOGADO: LARISSA MARTINS GONCALVES (OAB/MS 24.036)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE (CNPJ 46.177.531/0001-55)
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
INTERESSADO(A):
  • EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ 53.174.058/0001-18)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / LUIZ HENRIQUE ORNELLAS DE ROSA (OAB/SP 277.087) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / BRUNELLA DE KASSIA SILVA NANI GASQUE (OAB/SP 382.986) / UESLEI ALMEIDA DOS SANTOS (OAB/SP 395.817)
  • RAQUEL AUXILIADORA CHINI (CPF ***.593.008-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
  • CRISTIANO DE MOLA (CPF ***.045.598-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
ASSUNTO: Representação visando ao Exame do Pedido de Medida Cautelar do Pregão Eletrônico nº 349/2023, Processo Administrativo n° 5.438/2023, Oferta de Compras nº 855800801002023OC00512, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Praia Grande objetivando a disponibilização da licença de software de controle, gestão e fiscalização de ISSQN com emissor de NFS-E.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00017797.989.24-1
PROCESSO: 00017797.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE (CNPJ 46.177.531/0001-55)
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
CONTRATADO(A):
  • EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ 53.174.058/0001-18)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / LUIZ HENRIQUE ORNELLAS DE ROSA (OAB/SP 277.087) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / BRUNELLA DE KASSIA SILVA NANI GASQUE (OAB/SP 382.986) / UESLEI ALMEIDA DOS SANTOS (OAB/SP 395.817)
INTERESSADO(A):
  • RAQUEL AUXILIADORA CHINI (CPF ***.593.008-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
  • CARLOS HENRIQUE PEREIRA TRAVASSOS (CPF ***.270.308-**)
  • CRISTIANO DE MOLA (CPF ***.045.598-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
ASSUNTO: Por prevenção, ao TC-015790.989.24-8
Pregão Eletrônico nº 349/2023
Contrato n° 063/2024, assinado em 05/08/2024
OBJETO: Contratação de Software de Controle, Gestão e
Fiscalização de ISSQN com Emissor de NFS-E.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00015790.989.24-8

 

Relatório

 

Em exame o Pregão Eletrônico nº 349/2023 realizado pela Prefeitura Municipal de Praia Grande para a contratação de software de controle, gestão e fiscalização de ISSQN com emissor de NFS-e, o Contrato nº 63/2024, dele decorrente, e Representação endereçada a esta Corte pela empresa Nota Control Tecnologia Ltda. comunicando impropriedades no procedimento, quais sejam:

1. O valor estimado e a proposta vencedora do certame se mostraram muito superiores aos valores usualmente despendidos em contratações semelhantes pelos municípios de Rio Claro, Guarujá, Santo André, Bauru, Guarulhos e Distrito Federal;

1.1 A Secretaria requisitante aprovou uma proposta (vencedora do certame) 35% superior que a primeira classificada sem exigir a negociação de um desconto maior;

2. A Representante é fornecedora do atual sistema em uso no Município, e não aufere nenhum valor com a prestação do serviço, pois o correspondente contrato (nº 43/2013) garantia a aquisição permanente da licença de uso, desse modo, o Município teria saído da situação de não estar realizando qualquer pagamento para passar a investir mais de R$ 4.000.000,00;

3. Houve quebra da isonomia, pois a Prova de Conceito da empresa Nota Control foi marcada para os dias 08 e 09 de fevereiro de 2024 e, verificando ser insuficiente o período, designou-se nova data para 15 de fevereiro de 2024, enquanto a empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios realizou a Prova de Conceito nos dias 24, 27 e 28 de maio de 2024 (dias subsequentes);

3.1 A Comissão não avaliou adequadamente os itens apresentados pela empresa Nota Control Tecnologia – que são utilizados na rotina do Município – enquanto teria ignorado o desatendimento dos seguintes itens na proposta da empresa Eicon: 3.1 - demonstração do subitem 2.1.1; 3.3 - demonstração dos subitens 12 a 17; 3.4 - demonstração do item 2.1.2.3 - NFS-e instituições de ensino; 3.5 - demonstração do item 2.1.2.4 - nota fiscal avulsa emitida pelo contribuinte; 3.22 - demonstração do item 4.1 - solicitação de serviços de forma eletrônica; e 3.21 - demonstração do item 3 - domicílio tributário eletrônico (DTE);

3.2 Somando aqueles itens aos itens cujo desatendimento já foi reconhecido pela comissão, a Empresa Eicon deixou de demonstrar 8 itens do roteiro, que representam 76,23%, em face dos 90% de atendimento exigido no edital;

3.3 Os técnicos se dispuseram a verificar o sistema da licitante favorecida (Eicon) após o horário permitido.

Nestes termos, a Representante requereu, ao final: a suspensão do certame e da assinatura do contrato até o julgamento final da matéria; intimação dos responsáveis para que apresentassem justificativas pertinentes; julgamento de procedência da Representação com anulação do Pregão Eletrônico nº 349/2023; alternativamente, a anulação das provas de conceito, com a constituição de nova equipe técnica para avaliação dos sistemas com o acompanhamento em tempo integral pelo pregoeiro; e intimação do Município para apresentar cópia integral do processo administrativo nº 5.438/2023.

O pedido de suspensão foi indeferido e recebido o feito nos moldes dos artigos 214 e 220, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Na instrução da matéria, a Unidade Regional de Santos concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato e procedência parcial da Representação.

Embora tenha anotado a correspondência entre o preço adjudicado e a pesquisa de mercado realizada na fase interna da licitação, a Fiscalização apontou que o custo por habitante foi superior ao de outras licitações semelhantes, inclusive em municípios maiores, concluindo pela necessidade de melhor avaliação dos valores de contratações da espécie.[1] 

Quanto à Prova de Conceito, após análise dos esclarecimentos prestados pelo órgão contratante, concluiu pela inconformidade das demonstrações da empresa Eicon quanto ao subitem 20 do item 3.4 do Anexo A do termo de referência.

Segundo a Fiscalização, a empresa não conseguiu comprovar a correta inclusão de todos os arquivos relacionados aos alunos e cursos exigidos, sendo que dois desses arquivos foram processados com erro, e, estando a aprovação do item (3.4 e 2.1.2.3) condicionada ao atendimento a todas as suas exigências (18, 19 e 20), a insuficiência do subitem 20 implicaria no atingimento de nota 23/26, ou seja, 88,46% do total de itens.[2] 

A então Prefeita do Município inicialmente informou não ter sido responsável por subscrever os documentos licitatórios em análise, na realidade subscritos pelo então Secretário Municipal de Finanças por delegação de poderes, citando precedente desta Corte no sentido da exclusão de sua responsabilidade, TC-000269/020/15.

Quanto ao apontado desatendimento pela vencedora do certame do item 3.4 do roteiro de verificação da prova de conceito, aduziu que:

[...] a comprovação dos quesitos em avaliação deveria ocorrer mediante capturas de tela (print screen) das funcionalidades do sistema (capturas estas juntadas no evento 26.6). Tais capturas deveriam demonstrar, no sistema a ser contratado, a existência das funcionalidades buscadas pela Administração Pública. Diferentemente do que teorizou a Fiscalização, as disposições editalícias concernentes à prova de conceito limitaram-se a demandar do licitante a apresentação das funcionalidades aptas à utilização, sem considerar juízos de valores sobre os dados fictícios ali inseridos pelo licitante, única e exclusivamente para fins de testes e apresentação ao município. Ou seja, o erro indicado na página 16 do evento 26.6 (prova de conceito da contratada) não é prejudicial, porque diz respeito à falha no preenchimento dos dados. Logo, não se pode afirmar a ausência ou defeito da funcionalidade.[3]

Citando jurisprudência desta Corte, argumentou que a disparidade de preços entre localidades, por si só, não é fator que leva à irremediável irregularidade da matéria e que estaria defasada parte dos preços praticados em outros municípios, apurados pela Fiscalização, e noticiou que denúncia de igual teor foi arquivada pelo Ministério Público Estadual.

A empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda., reiterou os argumentos de defesa que a precederam nos autos, destacando que atendeu ao item 3.4 questionado, executando as funcionalidades esperadas e obtendo os resultados previstos, com clara aderência ao roteiro da Prova de Conceito, e que a análise isolada da imagem do item não pode ser conclusiva quanto ao desatendimento, apontando excesso de formalismo alvitrado pela Equipe de Fiscalização.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

Inicialmente afasto a pretensão da Sra. Raquel Auxiliadora Chini em se furtar à responsabilidade sobre a matéria ora apreciada, pois sua condição de Chefe do Poder Executivo indiscutivelmente a caracteriza como a autoridade superior responsável pelo órgão que realizou a contratação.

A delegação de poderes a seus Secretários Municipais apenas os confere a condição de ordenadores de despesa, não implicando em eximi-la da responsabilidade pelos atos que praticam. Cito como precedentes deste entendimento as decisões desta Corte nos processos TC-32514/026/11, TC-016766.989.20-6, TC-013470.989.21-1 e TC-019616.989.20-8.

1. Tendo por parâmetros os valores das contratações de Municípios de porte similar ao de Praia Grande citadas pela autora da Representação e pela Fiscalização e a do Município de Hortolândia, acrescida por similaridade de objeto, fornecedor e número de habitantes, praticados contemporaneamente à realização do pregão em apreço, não vislumbro grave disparidade em relação ao seu orçamento estimativo e à proposta vencedora:

Município

Licitação

Ajuste

Data de assinatura

Valor anual (R$)

Bauru

Pregão Eletrônico nº 81/2021

2º Termo Aditivo

05/12/2023

2.052.187,74

Guarujá

Pregão Presencial nº 2/2020

Termo de Prorrogação

07/02/2024

2.741.697,84

Rio Claro

Pregão Presencial nº 35/2022

2ª Renovação Contratual

06/06/2024

1.674.747,18

Hortolândia

Pregão Eletrônico nº 3/2022

Termo Aditivo nº 95/24

10/02/2024

1.701.908,74

Média aritmética

 

2.042.635,38

 

Orçamento estimativo do Pregão Eletrônico nº 349/2023

 

2.299.793,75

Proposta vencedora do Pregão Eletrônico nº 349/2023

 

2.190.000,00

Fonte dos dados: Audesp, D.O. Município de Guarujá, D.O. do Município de Rio Claro e D.O. do Estado.

Todavia, tendo em vista a necessidade de melhor avaliação de custos apontada pela Fiscalização, recomendo à Origem que diversifique as fontes de preços consultadas para formação de seus orçamentos estimativos, em consonância com a Orientação Interpretativa MPC nº 01.04.[4]

2. Considero improcedente a crítica da Representante à opção da Administração pela aquisição de novo sistema informatizado, em detrimento daquele implantado em 2013, dada a constante necessidade de atualização de itens de tecnologia e de adaptação aos novos regramentos tributários. Todavia, recomendo ao órgão contratante que, em futuras licitações da espécie, inclua nos estudos preliminares a avaliação de custo e de viabilidade técnica da aquisição somente da atualização de sistemas estruturantes já instalados, de modo a aproveitar, sempre que possível, investimentos já realizados, inclusive no treinamento de servidores que os utilizam.

3. A Representante não especificou os itens que entende terem sido avaliados inadequadamente em sua prova de conceito, inviabilizando uma análise objetiva da conduta dos agentes envolvidos, assim como não vejo ilegalidade na interrupção da prova, em razão do feriado de Carnaval entre 10/02/2024 e 13/02/2024.

Segundo os horários informados pela própria Representante, tanto sua prova de conceito quanto à da empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda. excederam o término previsto no edital para 17:00 horas, inexistindo, portanto, evidência de tratamento diferenciado sob tal aspecto.

Por outro lado, procede a queixa da Representante, corroborada pela Fiscalização, de que a empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda. deixou de comprovar a realização da função descrita na alínea “k” do item 2.1.2.3 do termo de referência, exigida no item 3.4 do Roteiro de Demonstração da Prova de Conceito do pregão. A tabela a seguir sintetiza os resultados obtidos pela empresa e a falha detectada.

 

Quesito da Prova de Conceito

Resultado

Processo de origem

a) A instituição de ensino deverá poder acessar o módulo através de identificação e senha somente após o Município ter realizado a configuração da mesma;

Acesso ao módulo

fls.1065 frente e verso

b) Deverá possibilitar o cadastramento dos cursos que presta serviço, informando: o código do curso, a descrição do curso, o código do serviço/atividade, valor do serviço, data início e data fim;

Cadastramento de curso

fls. 1066 frente e verso

c) Deverá possibilitar a edição de cursos já cadastrados no sistema ou remover um curso do qual não presta mais serviço;

Edição e exclusão de curso

fls. 1068 verso e 1069 frente

d) Deverá possibilitar o cadastramento de desconto que poderá ser aplicado ao aluno em determinado curso, devendo conter os seguintes dados: Nome do desconto, Tipo do desconto (Condicionado e/ou Incondicionado) e o Tipo de aplicação (Valor fixo ou Percentual);

Cadastramento de desconto

fls. 1069 frente e verso

e) Deverá possibilitar o cadastramento dos alunos que estão inscritos na mesma, devendo contemplar os seguintes dados: Nome do Aluno, Data de Nascimento, Tipo de documento; podendo esse ser RG, CPF, CNPJ, Passaporte ou CNH, o número da matrícula, o endereço da residência ou comercial, e-mail, telefone e o curso em que ele está escrito;

Cadastramento do aluno

fls. 1067 verso

f) Deverá possibilitar o cadastramento do responsável financeiro dos alunos que estão inscritos na mesma, devendo contemplar os seguintes dados: CNPJ/CPF, Razão Social/Nome, CEP, Estado, Município Bairro, Endereço, e-mail e Telefone;

Cadastramento do responsável financeiro

fls. 1067 frente

g) Deverá possibilitar o cadastramento do curso que o aluno irá realizar, devendo contemplar os seguintes dados: Pesquisa do curso (será disponibilizado o Código do Curso, Descrição do Curso e Valor do Curso), Data início, Data fim e Descontos;

Cursos do aluno

fls. 1067 frente

h) Deverá possibilitar a realização de busca do aluno através do número do documento ou nome em que foi cadastrado;

Alunos > Pesquisa

fls. 1067 verso

i) Deverá possibilitar a edição/alteração dos dados do aluno, incluir ou excluir um curso ou até mesmo inativar o aluno;

Edição e exclusão

fls. 1067 verso e 1069 frente

j) Deverá possibilitar a importação dos dados do aluno através de um arquivo em JSON ou XML. Esse arquivo necessariamente deverá conter os dados do aluno e o curso em que ele está inscrito. O leiaute do arquivo deverá ser disponibilizado no sistema;

Importação de dados de aluno em arquivos

fls. 1071 frente

Disponibilização de layout

fls. 1071 verso

k) Deverá possibilitar a importação dos dados dos cursos através de um arquivo em JSON ou XML. O leiaute do arquivo deverá ser disponibilizado no sistema;

Falha: arquivo JSON de importação de dados de curso processado com erro

fls. 1072 verso

Disponibilização de layout

fls. 1071 verso

l) Deverá possibilitar alteração dos dados dos cursos através de um arquivo em JSON ou XML. O leiaute do arquivo deverá ser disponibilizado no sistema;

Arquivo JSON de alteração de curso processado com sucesso

fls. 1072 verso

m) Deverá possibilitar alteração dos dados dos alunos através de um arquivo em JSON ou XML. O leiaute do arquivo deverá ser disponibilizado no sistema.

Arquivo JSON de alteração de dados de aluno processado com sucesso

fls. 1072 verso

n) Deverá possibilitar a importação dos dados de descontos através de um arquivo em JSON ou XML. O leiaute do arquivo deverá ser disponibilizado no sistema;

Importação de dados de desconto em arquivo

fls. 1069 verso

o) Deverá possibilitar a visualização por meio de relatório do vínculo de aluno por curso e curso por aluno para análise dos dados.

Visualização de vínculo aluno/curso

fls. 1072 frente

 

Fonte: resultados da Prova de Conceito da empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda., conforme evento 26.6 do TC-017797.989.24-1.

 

Ao contrário do alegado nas razões de defesa, a leitura e incorporação de dados pelo sistema depende do correto processamento do arquivo, ainda que se trate de dados fictícios, pois o processamento é parte indissociável da funcionalidade pretendida.

Noto que o arquivo JSON de alteração de dados de aluno também havia sido processado com erro e, posteriormente, processado com sucesso, sugerindo que a empresa foi capaz de sanar o defeito de processamento e, assim, atender à alínea “m” do item 2.1.2.3 do termo de referência antes do término da Prova de Conceito, porém, a correção necessária ao atendimento à alínea “k” não foi realizada em tempo hábil.

Em tais circunstâncias, a proposta da empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda. deveria ter sido desclassificada, por força da cláusula 7.4.1.4 do edital do pregão, por ter deixado de atender aos quesitos 3.4, 3.7 e 3.10 da Prova de Conceito[5], obtendo nota final 88,46%, correspondente a 23 do total de 26 quesitos, abaixo da nota mínima exigida de 90%.

Concluo que a adjudicação da proposta se deu em desconformidade com o princípio da vinculação ao edital e os incisos X e XV do art. 4º da Lei nº 10.520/02.

Em que pese a ofensa à legislação de regência, à luz do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, deixo de determinar aos responsáveis a adoção de providências[6], entre elas a anulação dos atos nos moldes pleiteados pela Representante.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Pregão Eletrônico nº 349/2023 e o Contrato nº 63/2024, com as recomendações à Prefeitura Municipal de Praia Grande consignadas no corpo desta decisão, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Julgo parcialmente procedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação abrigada no TC-015790.989.24-8, na conformidade do expendido no corpo desta decisão.

Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à empresa subscritora da Representação aqui referida.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 13 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00015790.989.24-8
REPRESENTANTE:
  • NOTA CONTROL TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ 02.253.249/0001-34)
    • ADVOGADO: LARISSA MARTINS GONCALVES (OAB/MS 24.036)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE (CNPJ 46.177.531/0001-55)
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
INTERESSADO(A):
  • EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ 53.174.058/0001-18)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / LUIZ HENRIQUE ORNELLAS DE ROSA (OAB/SP 277.087) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / BRUNELLA DE KASSIA SILVA NANI GASQUE (OAB/SP 382.986) / UESLEI ALMEIDA DOS SANTOS (OAB/SP 395.817)
  • RAQUEL AUXILIADORA CHINI (CPF ***.593.008-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
  • CRISTIANO DE MOLA (CPF ***.045.598-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
ASSUNTO: Representação visando ao Exame do Pedido de Medida Cautelar do Pregão Eletrônico nº 349/2023, Processo Administrativo n° 5.438/2023, Oferta de Compras nº 855800801002023OC00512, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Praia Grande objetivando a disponibilização da licença de software de controle, gestão e fiscalização de ISSQN com emissor de NFS-E.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00017797.989.24-1
PROCESSO: 00017797.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE (CNPJ 46.177.531/0001-55)
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
CONTRATADO(A):
  • EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ 53.174.058/0001-18)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / LUIZ HENRIQUE ORNELLAS DE ROSA (OAB/SP 277.087) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / BRUNELLA DE KASSIA SILVA NANI GASQUE (OAB/SP 382.986) / UESLEI ALMEIDA DOS SANTOS (OAB/SP 395.817)
INTERESSADO(A):
  • RAQUEL AUXILIADORA CHINI (CPF ***.593.008-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
  • CARLOS HENRIQUE PEREIRA TRAVASSOS (CPF ***.270.308-**)
  • CRISTIANO DE MOLA (CPF ***.045.598-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
ASSUNTO: Por prevenção, ao TC-015790.989.24-8
Pregão Eletrônico nº 349/2023
Contrato n° 063/2024, assinado em 05/08/2024
OBJETO: Contratação de Software de Controle, Gestão e
Fiscalização de ISSQN com Emissor de NFS-E.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00015790.989.24-8

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Pregão Eletrônico nº 349/2023 e o Contrato nº 63/2024, com as recomendações à Prefeitura Municipal de Praia Grande consignadas no corpo desta decisão, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Julgo parcialmente procedente, nos termos dos mesmos dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, a Representação abrigada no TC-015790.989.24-8, na conformidade do expendido no corpo desta decisão. Dê-se ciência desta decisão, após o trânsito em julgado, à empresa subscritora da Representação aqui referida. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 13 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Evento 26.7 do TC-017797.989.24-1.

[2] Evento 26.7 do TC-017797.989.24-1.

[3] evento 73.1 do TC-015790.989.24-8.

[4] Orientação Interpretativa MPC nº 01.04: “o orçamento estimativo requer a realização de pesquisa prévia de, no mínimo, três fontes distintas e atualizadas, de modo a facilitar a elaboração de propostas justas e exequíveis, admitindo-se a adoção do CADTERC como orçamento estimativo e preço máximo, desde que não esteja defasado”.

[5] Evento 26.5 do TC-017797.989.24-1.

[6] Na forma do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WD5I-1K16-727Y-51KO