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S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-010189.989.26-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(S): |
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| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 19/01/2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | 4ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-04) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-016016.989.23-8 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre contratação firmada entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa D.B.S. Higienização Têxtil Ltda. ME, para prestação de serviços de lavanderia hospitalar, conforme condições e especificações constantes do edital e do contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 181/2019-DLC, do Processo Administrativo nº 71.237/2018.
Da licitação mencionada, foi celebrado o Contrato nº 040601/2019-DLC, em 11/10/2019, pelo valor inicial de R$ 480.000,00 e com vigência inicial de 11/10/2019 a 11/10/2020. Segundo a instrução, a vigência foi posteriormente atualizada para o período de 11/10/2024 a 11/10/2025, com valor atualizado de R$ 3.159.000,00.
Cabe consignar que a licitação e o contrato foram apreciados por esta E. Corte nos autos do TC-016016.989.23-8, tendo sido julgados regulares, conforme evento 99.1.
Igualmente, os Termos de Aditamento nºs 01 a 06 foram julgados regulares nos processos TC-016550.989.23-0, TC-016909.989.23-8, TC-017539.989.23-6, TC-017662.989.23-5, TC-021482.989.23-3 e TC-021649.989.24-1, respectivamente.
Em exame, nesta oportunidade, apenas o Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 040601/2019-DLC, firmado em 19/01/2026 (evento 1.4). No documento, a Administração declara ter recebido, em caráter definitivo, os serviços de lavanderia hospitalar executados pela contratada, correspondentes ao período de referência e em conformidade com as condições e prazos estabelecidos no instrumento contratual. Consigna, ainda, que não foram identificadas pendências, falhas ou inconformidades que impedissem o recebimento definitivo, reconhecendo o integral cumprimento das obrigações contratuais e o encerramento da fase de execução.
A instrução, a cargo da 4ª Diretoria de Fiscalização – DF-04 (evento 14), registrou a existência de recebimento provisório (evento 1.3), recebimento definitivo (evento 1.4) e declaração nos termos do artigo 108, VI, das Instruções nº 01/2024 (evento 1.5).
Informou que o Termo de Recebimento Definitivo foi apresentado em atendimento à determinação exarada no acompanhamento da execução contratual e que o recebimento definitivo foi formalizado após período de observação compatível com o artigo 73, inciso I, alínea “b”, e §3º, da Lei Federal nº 8.666/1993. A unidade técnica não constatou pendências, falhas ou inconformidades impeditivas ao encerramento contratual.
Por fim, consignou que a impropriedade relativa à emissão do Termo de Recebimento Provisório após o encerramento da execução contratual não possuía gravidade suficiente para comprometer o Termo de Recebimento Definitivo examinado, podendo ser alçada ao campo das recomendações.
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público de Contas, para vistas regimentais, o feito não foi selecionado para análise específica (evento 22.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO.
Em julgamento, o Termo de Recebimento Definitivo, datado de 19/01/2026, referente ao objeto do Contrato nº 040601/2019-DLC, submetido ao exame desta Corte de Contas, nos termos do artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Conforme registrado, a licitação, o contrato e os respectivos Termos Aditivos nºs 01 a 06 foram apreciados por esta Corte de Contas e julgados regulares.
O acompanhamento da execução contratual, autuado no TC-016365.989.23-5, encontra-se em fase de instrução e, portanto, não integra o objeto de apreciação destes autos.
O contrato teve vigência de 11/10/2024 até 11/10/2025.
Quanto à falha anotada em relação ao Termo de Recebimento Provisório, verifica-se que a matéria foi objeto de apontamento no processo de acompanhamento da execução contratual, cuja apreciação ocorrerá por ocasião do julgamento daquele feito.
No que se refere especificamente ao Termo de Recebimento Definitivo, a Fiscalização não constatou pendências, falhas ou inconformidades que impeçam o encerramento da avença.
Nessas circunstâncias, à vista das conclusões favoráveis da Fiscalização, que acolho como razões de decidir, o ato examinado mostra-se apto a receber aprovação por esta Corte de Contas.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo, de 19/01/2026, referente ao objeto do Contrato nº 040601/2019-DLC, tratado nestes autos
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 14 de Agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-010189.989.26-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(S): |
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| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 19/01/2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | 4ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-04) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-016016.989.23-8 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo, de 19/01/2026, referente ao objeto do Contrato nº 040601/2019-DLC, tratado nestes autos. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 14 de Agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR