Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 

SENTENÇA 

 

PROCESSO: TC-00012254.989.26-2
ENTIDADE:
  • FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DE GUARACI
RESPONSÁVEL(IS):
  • SERGIO FERRAZ NETO
  • RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR
MATÉRIA Pensão
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES(AS): ADALBERTO RODRIGUES DA SILVEIRA E ELIZABETE MATIAS PERRONI DE AGUIAR
INSTRUÇÃO: UR-8

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2025, pelo FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DE GUARACI, constantes da planilha SisCAA do evento 11.2.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de pensão em apreço.

Dessa forma, estando ciente o Ministério Público de Contas, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame, concedendo o registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GCSA, 8 de Julho de 2026.

 

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

SW-10

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-W1KD-9HIA-77E7-B6RE