GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-014121.989.24-8 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | Aposentadoria |
| INTERESSADO: |
Edivaldo Monteiro Lima. ADVOGADOS: Carlos Eduardo Colenci (OAB/SP 119.682) / Marco Antônio Colenci (OAB/SP 150.163) / Rodrigo Chavari de Arruda (OAB/SP 209.680) / Guilherme Mereu da Silva (OAB/SP 316.471) / Marcino Trovão Junior (OAB/SP 329.611) / Mateus de Almeida Martin (OAB/SP 364.249) / Newton Colenci Neto (OAB/SP 461.339). |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 |
RELATÓRIO
Em exame, apostila retificatória expedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV, no exercício 2026, em nome do ex-servidor Edivaldo Monteiro Lima.
Inicialmente, julguei ilegal o ato concessório de aposentadoria expedido em 2023 em favor do servidor, conforme sentença constante do evento 64.1, posteriormente mantida em sede de Recurso Ordinário (TC-001313.989.25), por entender que a renda mensal inicial foi calculada em desacordo com a disciplina constitucional aplicável, uma vez que os proventos foram fixados com base na integralidade e paridade, quando deveriam ter sido apurados pela média das contribuições previdenciárias, sem paridade, considerando que o interessado migrou do regime celetista para o estatutário após a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005.
Em fase de cumprimento da r. decisão, a Origem emitiu a Portaria nº 019/2025, modificando o fundamento legal e o cálculo dos proventos pela média das contribuições (evento 114.2), sendo a retificação julgada legal e registrada mediante a decisão de evento 130.1.
Posteriormente, por meio do SEI 023.00015815/2026-81 (evento 151.1), este Tribunal foi informado sobre a decisão judicial prolatada nos autos do Processo Judicial nº 0001450-27.2026.8.26.0079, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu- SP, que conferiu ao inativo o direito à aposentadoria com integralidade e paridade de proventos.
A decisão foi mantida em sede recursal, operando-se o trânsito em julgado em 13/03/2026.
Diante disso, notifiquei a BOTUPREV para apresentar as medidas adotadas em face da obrigação de fazer imposta na r. decisão judicial. Em resposta, a entidade apresentou a nova retificação do cálculo dos proventos por meio da Portaria nº 20/2026 (evento 166.1).
Instada a se manifestar, a equipe de fiscalização concluiu pela legalidade do benefício previdenciário calculado segundo a decisão judicial, propondo o registro (evento 181.6).
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento 184.1).
DECISÃO
Analisa-se a apostila retificatória de aposentadoria expedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV, em favor do ex-servidor Edivaldo Monteiro Lima, em cumprimento à obrigação de fazer imposta nos autos do Processo nº 0001450-27.2026.8.26.0079, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
De acordo com o provimento judicial, dotado per se de plena eficácia, ficou reconhecido o direito à aposentadoria com paridade e integralidade de proventos, não se tratando, portanto, de ato volitivo da Administração para ser avaliado nesta oportunidade.
Assim sendo, TOMO CONHECIMENTO da apostila retificatória em exame (evento 181.1) e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709, de 1993.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, todos os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;
2. Ao DSF-2.1 para registro e demais providências cabíveis; e
3. Após, ao Arquivo.
GABSW, 13 de julho de 2026.
SW-01
| PROCESSO: | TC-014121.989.24-8 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | Aposentadoria |
| INTERESSADO: |
Edivaldo Monteiro Lima. ADVOGADOS: Carlos Eduardo Colenci (OAB/SP 119.682) / Marco Antônio Colenci (OAB/SP 150.163) / Rodrigo Chavari de Arruda (OAB/SP 209.680) / Guilherme Mereu da Silva (OAB/SP 316.471) / Marcino Trovão Junior (OAB/SP 329.611) / Mateus de Almeida Martin (OAB/SP 364.249) / Newton Colenci Neto (OAB/SP 461.339). |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO da apostila retificatória em exame (evento 181.1) e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709, de 1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.