TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-001375.989.25-8.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vera Cruz.

   ADVOGADO(A)S: Fabio Cassaro Pinheiro (OAB/SP 327.845) / Cristiane Santana Cano Viana (OAB/SP 355.107).

RESPONSÁVEIS:

Rodolfo Silva Davoli - Prefeito Municipal.

Willian da Silva Pereira - Gestor do contrato.

CONTRATADO(A): Datema Ambiental Saneamento Básico Ltda.

RESPONSÁVEIS:

Marcos Garcia Laraya - Representante legal.

ASSUNTO:

Edital nº 029/2024.Pregão Eletrônico nº 019/2024.Contrato nº 105, de 03/07/2024 entre a PM de Vera Cruz e DATEMA AMBIENTAL SANEAMENTO BASICO LTDA.OBJETO: Execução de obras de construção civil estação elevatória de esgoto bairro Jd. Aeroporto e construção de rede coletora de esgoto para captação das quadras 24, 25,26 e 27 ,por onde estão as ruas Alberto Santos Drumont, Primo Rosildo Durigueto, Manoel Simon e trecho da Noberto de Carvalho. VALOR: R$ 1.527.000,00. VIGÊNCIA: 04/07/2024 até 04/07/2025 - 12 meses.
 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO: TC-001600.989.25-5.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vera Cruz.

   ADVOGADO(A)S: Fabio Cassaro Pinheiro (OAB/SP 327.845) / Cristiane Santana Cano Viana (OAB/SP 355.107).

RESPONSÁVEIS:

Rodolfo Silva Davoli - Prefeito Municipal.

Willian da Silva Pereira - Gestor do contrato.

CONTRATADO(A): Datema Ambiental Saneamento Básico Ltda.

RESPONSÁVEIS:

Marcos Garcia Laraya - Representante legal.

ASSUNTO:

1º Termo Aditivo assinado em 19/11/2024.Contrato nº 105/2024 entre a PM de Vera Cruz e DATEMA AMBIENTAL SANEAMENTO BASICO LTDA.OBJETO: Acréscimo de R$ 304.256,28 ao valor inicial do Contrato nº 105/24.VALOR: R$ 304.256,28.VIGÊNCIA: 19/11/2024 até 04/07/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO: TC-0013928.989.25-0.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vera Cruz.

   ADVOGADO(A)S: Fabio Cassaro Pinheiro (OAB/SP 327.845) / Cristiane Santana Cano Viana (OAB/SP 355.107).

RESPONSÁVEIS:

Rodolfo Silva Davoli - Prefeito Municipal.

Willian da Silva Pereira - Gestor do contrato.

CONTRATADO(A): Datema Ambiental Saneamento Básico Ltda.

RESPONSÁVEIS:

Marcos Garcia Laraya - Representante legal.

ASSUNTO:

2º termo de Aditivo assinado em 03/07/2025. Contrato nº 105/24 entre a PM de Vera Cruz e DATEMA AMBIENTAL SANEAMENTO BASICO LTDA.OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência contratual por 12 meses, até 03/07/2026.VIGÊNCIA: 04/07/2025 até 03/07/2026.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04

 

RELATÓRIO

 

Os presentes processos foram a mim redistribuídos, por força da Resolução TCESP nº 12/2025, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.

Cuidam os autos do Pregão Eletrônico nº 19/2024 e do decorrente Contrato nº 105/2024, objeto de exame no TC-001375.989.25-8, bem como do 1º e do 2º Termos Aditivos, objeto, respectivamente, dos TCs-001600.989.25-5 e 013928.989.25-0. Os ajustes foram celebrados entre a Prefeitura Municipal de Vera Cruz e a empresa Datema Ambiental Saneamento Básico Ltda. e têm por objeto a execução de obras destinadas à implantação de estação elevatória e de rede coletora de esgoto.

 

DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO

 

O ajuste inicial foi assinado em 03/07/2024, no valor de R$ 1.527.000,00, com vigência no período compreendido entre 04/07/2024 e 04/07/2025 (evento 1.16). O certame adotou o critério de julgamento de menor preço, o modo de disputa aberto e o regime de empreitada por preço global. Após a participação de três licitantes, o objeto foi adjudicado à vencedora e o procedimento, homologado, em 02/07/2024 (eventos 1.14 e 1.15).

A Auditoria da Unidade Regional de Marília (UR-04), conforme consignado no evento 30.18, concluiu pela irregularidade do certame e do ajuste, com fundamento, em síntese, nos seguintes apontamentos:

As questões suscitadas ensejaram notificação das partes contratantes nos termos regimentais desta Casa, conforme o evento 42.1.

Em defesa, a Municipalidade, por meio de sua Procuradoria, sustentou, em síntese, nos eventos 51.1 a 51.3, ter terceirizado o projeto por não dispor de corpo técnico especializado e afirmou que as inconsistências somente se revelaram durante a execução, quando as condições reais do terreno, a topografia, o solo rochoso e as chuvas exigiram alteração da cota e do local da estação, redimensionamento de poços e revisão das soluções.

Noticiou procedimento administrativo contra a projetista e juntou RRT do Sr. Fabiano Tofolli Moreira, registrada em 11/06/2024, abrangendo projeto, orçamento, cronograma e levantamentos. Reconheceu, ainda, a contagem incorreta do prazo de divulgação e informou que observaria o entendimento desta Corte em certames futuros.

A publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial Municipal encontra-se anexado no evento 30.10.

O Termo de Ciência e de Notificação encontra-se acostado no evento 1.17.

 

DO 1º TERMO ADITIVO

 

O 1º Termo Aditivo (TC-001600.989.25-5), celebrado em 19/11/2024, acresceu R$ 304.256,28 ao ajuste inicial e elevou o valor contratual para R$ 1.831.256,28. As justificativas compreenderam, em síntese, a inclusão de serviços e materiais não previstos no projeto, relativos a poços de visita, ramais, pavimentação, tampões, reaterro e à modificação da solução técnica adotada para a estação elevatória.

A Fiscalização, no evento 22.7, censurou a insuficiência do planejamento, a inexistência de garantia suplementar, a falta de preservação do desconto global de 15,02% - estimando diferença inicial de R$ 45.696,62 - e a incompletude do parecer técnico-jurídico, que não examinou o reforço da garantia e a manutenção do desconto.

As questões suscitadas ensejaram notificação das partes contratantes nos termos regimentais desta Casa, conforme o evento 33.1.

A defesa, por meio da Procuradoria Municipal, manifestou-se nos eventos 60.1 a 60.8. Após revisão técnica, informou que o valor correto do 1º Termo Aditivo correspondia a R$ 286.210,84, e não a R$ 304.256,28. Registrou o pagamento da Nota Fiscal nº 109, no montante de R$ 288.211,52, do qual decorreu desembolso indevido de R$ 2.000,68. Em 03/07/2025, a Administração formalizou o apostilamento do contrato, conforme documento acostado no evento 60.3, com a finalidade de substituir as planilhas, reduzir o valor do acréscimo e prever a compensação do indébito na medição subsequente. Não apresentou, contudo, comprovante da efetiva retenção ou restituição da quantia. Além disso, juntou as planilhas revisadas relativas ao 1º e ao 2º Termos Aditivos, constantes, respectivamente, nos eventos 60.6 e 60.7.

Quanto à garantia, a própria defesa informou, no evento 60.1, fls. 04/05, que se encontrava em fase de contratação nova apólice destinada a assegurar a cobertura durante o período de prorrogação contratual. Contudo, a apólice posteriormente juntada, no valor de R$ 91.562,81, abrange exclusivamente o período compreendido entre 30/11/2024 e 03/07/2025, conforme documento acostado ao evento 54.2, fl. 02, do TC-013928.989.25-0, não alcançando, portanto, a vigência prorrogada.

A publicação do extrato do 1º Termo Aditivo no Diário Oficial Municipal encontra-se anexado no evento 1.5.

O Termo de Ciência e de Notificação encontra-se acostado no evento 1.6.

 

DO 2º TERMO ADITIVO

 

O 2º Termo Aditivo (TC-013928.989.25-0) foi celebrado em 03/07/2025 e prorrogou a vigência contratual por doze meses, compreendidos entre 04/07/2025 e 03/07/2026, sem acréscimo ao valor do ajuste. O instrumento também inseriu disposições relativas ao foro competente, ao regime de execução por empreitada a preço global e à garantia mínima de cinco anos para o objeto contratual.

A Fiscalização, conforme instrução constante do evento 22.7, reputou inadequada a justificativa apresentada para o reajuste, por evidenciar deficiências relevantes no projeto; considerou impreciso o cronograma relativo ao saldo de R$ 568.652,64; e constatou que as apólices apresentadas à época possuíam cobertura limitada a R$ 14.310,54, embora o ajuste exigisse garantia no montante de R$ 91.562,81. Ademais, reiterou que o 2º Termo Aditivo deveria receber juízo de irregularidade, em observância ao princípio da acessoriedade.

As questões alegadas ensejaram notificação das partes contratantes nos termos regimentais desta Casa, nos termos do evento 35.1.

A defesa apresentada extemporaneamente pela Procuradoria Municipal, por meio dos documentos juntados aos eventos 54.1 a 54.4, requereu a observância dos princípios da verdade material e do formalismo moderado. Sustentou a ocorrência de circunstância técnica superveniente, a vantajosidade da preservação do vínculo contratual, a previsão de conclusão das obras no prazo de noventa dias e a regularização da garantia contratual mediante a apresentação de apólice no valor de R$ 91.562,81. Os relatórios subsequentemente apresentados especificaram a execução do saldo contratual no cronograma físico-financeiro, distribuída em três etapas mensais, correspondentes a 22,37%, 30,23% e 47,40%.

A publicação do extrato do 2º Termo Aditivo no Diário Oficial Municipal encontra-se anexado no evento 1.4.

O Termo de Ciência e de Notificação encontra-se acostado no evento 1.5.

Unificado o exame das matérias, o d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos processos, deixando de selecioná-los, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, e restituindo-os para regular prosseguimento (evento 76.1 do TC-001375.989.25-8; evento 65.1 do TC-001600.989.25-5 e evento 57.1 do TC-013928.989.25-0).

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

Passo ao exame conjunto do Pregão Eletrônico nº 19/2024 e do Contrato nº 105/2024, tratados no TC-001375.989.25-8, bem como do 1º e do 2º Termos Aditivos, examinados, respectivamente, nos TCs-001600.989.25-5 e 013928.989.25-0, em razão da conexão objetiva e da relação de acessoriedade existente entre os ajustes.

A matéria não comporta juízo de regularidade. As ocorrências apuradas não se restringem a impropriedades formais: alcançam a fase preparatória da contratação, a definição do projeto, a competitividade, a formação do orçamento e, posteriormente, a própria alteração e prorrogação do vínculo, com reflexos concretos sobre o preço e a segurança da execução.

A insuficiência do planejamento constitui o vício nuclear da contratação. As alterações supervenientes não se limitaram a ajustes executivos ordinários: compreenderam mudança do local e da cota da estação elevatória, revisão da solução técnica, redimensionamento de poços e inclusão de serviços e materiais que deveriam ter sido adequadamente definidos antes da disputa (conforme justificativas e planilhas atualizadas nos eventos 1.3/1.4 e 22.1/22.3 do TC-001600.989.25-5 e eventos 22.1/22.6 do TC-013928.989.25-0). Tais circunstâncias evidenciam que a obra foi licitada sem o grau de precisão exigido do projeto básico, cuja função é caracterizar a obra com nível de exatidão suficiente para definir e dimensionar seus elementos, viabilizar a avaliação de custos, estabelecer métodos e prazos de execução e reduzir a necessidade de reformulações posteriores. A deficiência afronta os arts. 6º, XXV[1], e 18, caput[2] e incisos I, II, IV e IX, da Lei nº 14.133/2021[3].

A terceirização da elaboração do projeto não desloca a responsabilidade administrativa por sua aprovação. Ao contrário, uma vez identificadas falhas que deram causa à alteração contratual, incide o art. 124, § 1º[4], da Lei nº 14.133/2021, que impõe a apuração da responsabilidade do responsável técnico e a adoção das providências necessárias ao ressarcimento de eventuais danos. A notícia de instauração de procedimento contra a projetista constitui medida pertinente, mas não convalida a contratação originariamente instruída com solução deficiente.

A orientação mais recente desta Corte converge com essa compreensão. No TC-020363.989.25[5], apreciado em 04/02/2026, o Tribunal reputou insuficientes projetos e memoriais que não continham os elementos necessários à adequada definição da obra e determinou sua complementação, em observância à Lei nº 14.133/2021. No caso em exame, a deficiência é ainda mais sensível porque se materializou durante a execução e deu causa a aditamentos relevantes.

Subsiste, ainda, a inobservância do prazo mínimo para apresentação das propostas, conforme bem apontamento pela fiscalização da UR-04 (evento 30.18 fls. 04/05 do TC-001375.989.25-8). O edital foi divulgado em 18/06/2024 (evento 1.9 fls. 02) e a sessão ocorreu em 01/07/2024 (evento 1.13), sem observância dos dez dias úteis previstos no art. 55, II, 'a', da Lei nº 14.133/2021[6], computados na forma do art. 183[7]. A ausência de impugnações e a participação de três proponentes não afastam comando legal cogente, tampouco permitem aferir quantos potenciais interessados deixaram de participar em razão do prazo reduzido. Em precedente recente, nos TCs-011691.989.25-5 e 011719.989.25-3[8], julgados em 17/09/2025, o E. Plenário reconheceu como procedente crítica idêntica e determinou a observância integral do intervalo mínimo legal.

Também não pode ser relevada a exigência de experiência mínima equivalente a 75% das parcelas indicadas no item a.3) do Edital (evento 1.8 fls. 28). O art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133/2021[9] autoriza quantitativos mínimos de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo. A superação desse teto restringe o universo potencial de competidores antes mesmo da sessão. O entendimento foi reafirmado pelo E. Plenário nos TCs-014452.989.25-4 e 014458.989.25-8[10], em 22/10/2025, ao determinar a adequação de exigências superiores ao limite legal.

Somam-se a essas falhas a ausência de comprovação da garantia de proposta, a falta de demonstração, na habilitação da vencedora, da estrutura profissional exigida no próprio Termo de Referência e a inexistência de motivação técnica contemporânea para a vazão mínima de 50 L/s. Tais ocorrências, apreciadas em conjunto, atingem os deveres de planejamento, motivação, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa consagrados nos arts. 5º, 11 e 18 da Lei nº 14.133/2021.

A formação do orçamento também não oferece segurança suficiente, conforme analisado e registrado pela Auditoria a cargo da UR-04. A tabela CDHU utilizada com data-base 11/2023 (evento 30.4) encontrava-se defasada em mais de seis meses, uma vez que a publicação do edital ocorreu em 18/06/2024 (evento 1.9), enquanto as referências FDE e SBC não tiveram suas datas-base adequadamente identificadas. Ademais, houve aplicação de BDI de 22% sobre itens cotados no mercado que já incorporavam custos indiretos, com estimativa de possível sobrepreço de R$ 22.823,66, além da ausência da composição analítica do BDI da proposta vencedora. A prática compromete a confiabilidade do orçamento estimativo e contraria os arts. 23, § 2º[11], e 6º, XXV, 'f'[12], da Lei nº 14.133/2021.

O entendimento desta E. Corte é convergente. No TC-011758.989.24-8[13], o Tribunal determinou a atualização da tabela referencial e o detalhamento do BDI. Mais recentemente, nos TCs-007013.989.25-6 e 007099.989.25-3[14], o E. Plenário censurou a incidência de BDI sobre valores que já continham parcela equivalente, além da ausência de identificação da data-base de tabelas referenciais. O apontamento, portanto, não traduz mero desacerto aritmético, mas deficiência capaz de comprometer a transparência e a aferição da economicidade.

O montante de R$ 22.823,66, contudo, representa sobrepreço potencial no orçamento e não, por si só, superfaturamento consumado. Os incisos LVI e LVII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021[15] distinguem as duas situações. A imputação de débito depende de prova de que os itens foram efetivamente medidos e pagos acima dos parâmetros corrigidos, com identificação do prejuízo e do respectivo nexo causal, razão pela qual a matéria deve ser especificamente verificada no acompanhamento da execução contratual (TC-001570.989.25-1).

De igual modo, como bem identificado na instrução da Auditoria da UR-04 e não afastado pelas razões apresentadas pela Origem, o contrato inicial omitiu cláusulas exigidas pelos incisos IV, V, VII, X, XI e XIII do art. 92 da Lei nº 14.133/2021, enquanto o subitem 13.1.4 do edital admitiu acréscimos e supressões de até 50%, em desacordo com o limite ordinário de 25% aplicável às obras, estabelecido no art. 125[16] do mesmo diploma legal. A inclusão, somente por ocasião do 2º Termo Aditivo (evento 1.2 do TC-013928.989.25-0), de cláusulas relativas ao foro, ao regime de execução e à garantia do objeto não possui eficácia retroativa, tampouco é suficiente para sanar as omissões verificadas no instrumento contratual originário.

O 1º Termo Aditivo (evento 1.2 do TC-001600.989.25-5) reproduz e concretiza as falhas de planejamento do ajuste principal. Embora o acréscimo nominal permanecesse dentro do limite quantitativo do art. 125 da Lei nº 14.133/2021, parcela relevante dos serviços decorreu justamente das lacunas do projeto básico e da necessidade de alteração da solução originalmente licitada. A legalidade do aditamento não se esgota no percentual de acréscimo: exige motivação técnica suficiente, compatibilidade dos novos preços e preservação das condições econômicas obtidas na competição.

Nesse ponto, a infração ao art. 128 da Lei nº 14.133/2021[17] é objetiva. O preço contratado representou desconto global de 15,02% em relação ao orçamento estimado, mas essa diferença percentual não foi inicialmente preservada nos serviços acrescidos pelo 1º Termo Aditivo. A própria Administração, na petição colacionada no evento 60.1 fls. 03 do TC-001600.989.25-5, após revisão técnica (evento 60.2 do TC-001600.989.25-5), reconheceu que o valor correto do aditivo seria de R$ 286.210,84, e não R$ 304.256,28, e que a Nota Fiscal nº 109 foi paga no montante de R$ 288.211,52, do que resultou desembolso indevido de R$ 2.000,68. O apostilamento de 03/07/2025 (evento 60.3 do TC-001600.989.25-5), ao substituir as planilhas e prever compensação futura, demonstra a correção material do cálculo, mas não torna regular o aditivo tal como celebrado nem comprova, por si só, a recomposição do erário.

A ausência de reforço tempestivo da garantia contratual agrava o quadro. O art. 97, I, da Lei nº 14.133/2021[18] determina que, quando exigida, a garantia acompanhe as modificações do valor do contrato; no entanto, a apólice apresentada posteriormente, no valor de R$ 91.562,81, não demonstra cobertura integral e contemporânea de todo o período contratual e tampouco da vigência prorrogada.

Em relação ao 2º Termo Aditivo, entendo que a continuidade da vigência do contrato por escopo, diante da não conclusão do objeto no prazo inicialmente estipulado, não configura, por si só, irregularidade. Com efeito, os arts. 6º, XVII[19], e 111[20] da Lei nº 14.133/2021 estabelecem disciplina própria para essa modalidade de ajuste, ao preverem que, não concluído o escopo no período contratualmente fixado, sua vigência será automaticamente prorrogada, sem prejuízo da apuração das causas do atraso e, quando imputável à contratada, de sua constituição em mora e da aplicação das sanções cabíveis.

A matéria foi recentemente enfrentada pelo E. Plenário desta Corte na Consulta TC-031771/026/16[21], julgada em 31/07/2024 e reproduzida no Boletim de Atualização de Licitações e Contratos de setembro de 2024. Embora formulada sob a perspectiva do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a orientação adotada apoiou-se expressamente nos arts. 6º, XVII, e 111 da Lei nº 14.133/2021 e assentou, em essência, que a extensão da vigência dos contratos por escopo deve limitar-se ao período necessário à conclusão do objeto, mediante adequada instrução técnica, motivação fundada no interesse público e apuração de eventual responsabilidade pelo atraso.

Sob essa perspectiva, a continuidade da obra de saneamento revela inequívoco interesse público, mas essa circunstância não supre as deficiências verificadas na instrução do 2º Termo Aditivo. A prorrogação foi estabelecida por doze meses, enquanto os elementos técnicos posteriormente apresentados pela própria Origem (eventos 54.1 a 54.4 do TC-013928.989.25-0) indicaram expectativa de conclusão dos serviços remanescentes em apenas noventa dias, sem memória de cálculo, cronograma circunstanciado ou justificativa técnica capaz de demonstrar a necessidade dos nove meses adicionais. A providência, portanto, embora admissível em sua essência à luz do art. 111 da Lei nº 14.133/2021, não encontrou suporte suficiente nos elementos que instruíram sua formalização.

Soma-se a isso a deficiência da garantia contratual. Nos termos do art. 97, I, da Lei nº 14.133/2021, a vigência da apólice de seguro-garantia deve ser igual ou superior à do contrato principal e acompanhar as modificações de sua vigência. No caso, a apólice no valor de R$ 91.562,81 alcançou somente o período compreendido entre 30/11/2024 e 03/07/2025, justamente a data da celebração do 2º Termo Aditivo, sem comprovação de cobertura securitária para a vigência subsequente, prorrogada até 03/07/2026.

Essas circunstâncias impedem o juízo favorável do 2º Termo Aditivo, independentemente de sua acessoriedade ao contrato principal. A irregularidade decorre, portanto, não apenas da contaminação pelo ajuste originário, mas de vícios próprios de motivação, instrução e garantia, em desacordo com os arts. 97, 111, 115[22] e 117[23] da NLLC.

Quanto ao dano, não cabe converter o possível sobrepreço de R$ 22.823,66 em condenação restituitória sem prova das correspondentes medições e pagamentos. Diversa é a situação dos R$ 2.000,68 reconhecidos pela própria Administração na justificativa acostada no evento 60.1 fls. 03 do TC-001600.989.25-5 como pagamento superior ao valor revisado do 1º Aditivo. Como o apostilamento apenas previu compensação futura e os documentos examinados não comprovam sua efetivação, determino à Origem a demonstração da recuperação do montante ou adote as providências necessárias à restituição, sem prejuízo da apuração, no acompanhamento da execução, da responsabilidade de quem autorizou, liquidou ou recebeu o pagamento.

Em síntese, acolho os apontamentos consignados pela Auditoria da UR-04, uma vez que as deficiências do projeto básico ensejaram alterações substanciais no curso da execução contratual, sem que as razões apresentadas pela Origem fossem suficientes para afastar as ocorrências assinaladas pela Fiscalização; o prazo fixado para a apresentação das propostas foi inferior ao mínimo legal, e a qualificação técnica exigiu quantitativos superiores ao limite de 50% previsto em lei; o orçamento foi elaborado com referências de preços defasadas e apresentou possível duplicidade na incidência do BDI; o 1º Termo Aditivo não preservou, por ocasião de sua celebração, o desconto obtido na licitação, além de contar com garantia contratual insuficiente; e o 2º Termo Aditivo prorrogou a vigência contratual por período sem correspondência devidamente demonstrada com o cronograma físico-financeiro, além da ausência de cobertura securitária compatível com a extensão temporal do ajuste. Tais ocorrências guardam relação entre si e, consideradas sua materialidade e seus efeitos cumulativos, revelam deficiências que comprometem o planejamento, a competitividade, a economicidade e a segurança jurídica da contratação, em afronta aos arts. 5º, 6º, XXV, 11, 18, 23, 55, 67, 92, 97, 111, 124, 125 e 128 da Lei nº 14.133/2021.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, c.c. o artigo 57, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 19/2024 e o decorrente Contrato nº 105/2024, firmado em 03/07/2024, bem como o 1º Termo Aditivo, de 19/11/2024, e o 2º Termo Aditivo, de 03/07/2025, ajustes celebrados entre a Prefeitura Municipal de Vera Cruz e a empresa Datema Ambiental Saneamento Básico Ltda.

Em consequência, aciono os incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e, com fundamento no art. 104, II, do mesmo diploma, APLICO MULTA de 200 (duzentas) UFESPs ao Sr. RODOLFO SILVA DAVOLI, Prefeito Municipal e subscritor do contrato e dos dois aditamentos, em razão da extensão e da gravidade das irregularidades sob sua esfera decisória.

Pelo mesmo fundamento, APLICO MULTA de 150 (cento e cinquenta) UFESPs ao Sr. WILLIAN DA SILVA PEREIRA, Diretor Municipal de Obras e gestor/fiscal do contrato, signatário dos dois termos aditivos e autor da justificativa técnica da prorrogação, considerada sua participação direta nas falhas próprias da gestão e das alterações contratuais e a menor amplitude de sua esfera de responsabilidade em comparação com a do Chefe do Executivo.

As multas deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado e do recebimento do competente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2002, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.

Sem embargo, DETERMINO à Prefeitura Municipal de Vera Cruz que:

  1. comprove a efetiva compensação ou restituição da quantia de R$ 2.000,68, devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora, desde a data do desembolso indevido até o integral ressarcimento, e, caso o valor ainda não tenha sido recuperado, adote as providências administrativas e judiciais cabíveis;
  2. bem como demonstre, no acompanhamento da execução contratual (TC-001570.989.25-1), se os quatro itens alcançados pela duplicidade de BDI foram efetivamente medidos e pagos acima dos preços de referência corrigidos, com identificação de eventual dano e dos respectivos responsáveis; e
  3. conclua a apuração das falhas do projeto básico, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

DETERMINO ainda que a Origem, em futuras contratações, observe integralmente os prazos do art. 55, os limites do art. 67, a atualização e o detalhamento do orçamento e do BDI, as cláusulas essenciais do art. 92, a preservação do desconto global prevista no art. 128 e a manutenção de garantia válida e suficiente durante toda a vigência contratual e seus aditamentos.

FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Vera Cruz e ao Ministério Público do Estado.

ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório, para que, certificado o trânsito em julgado:

a) Notifique pessoalmente o responsável sancionado, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado;

b) Expeça reprodução desta decisão ao atual Presidente da Câmara Municipal e ao Prefeito do Município de Vera Cruz, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) Oficie ao Ministério Público do Estado;

d) na ausência de recolhimento, adote as providências necessárias à inscrição dos débitos na dívida ativa do Estado.

2. Após o cumprimento das providências de alçada e das determinações, arquivem-se os autos, sem prejuízo do acompanhamento da execução contratual no TC-001570.989.25-1.

 

GCSASW, 7 de Agosto de 2026.
 
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SW-02

 


[1] Lei 14.133/2021

Art. 6º

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos (...)

[2] Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos (...)

[3] I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

[4] Art. 124 (...)

§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.

[5] Tribunal Pleno, sessão de 04/02/2026. Conselheiro Dr. Renato Martins Costa.

[6] Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

[7] Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: (g.n.)

[8] Tribunal Pleno, sessão de 17/09/2025. Conselheiro Dr. Marco Aurélio Bertaiolli.

[9] Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

[10] Tribunal Pleno, sessão de 22/10/2025. Conselheiro Dr. Sidney Estanislau Beraldo.

[11] Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem (...)

[12] Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei; (g.n.)

[13] Tribunal Pleno, sessão de 24/07/2024. Conselheiro Dr. Dimas Ramalho.

[14] Tribunal Pleno, sessão de 25/06/2025. Conselheiro Dr. Sidney Estanislau Beraldo.

[15] Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

[16] Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). (g.n.)

[17] Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

[18] Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:

I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;

[19] Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

[20] Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

[21] Tribunal Pleno, sessão de 31/07/2024. Gabinete do Conselheiro Dr. Robson Marinho. Relatoria do Conselheiro Dr. Antonio Carlos dos Santos.

[22] Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

[23] Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

 

PROCESSO: TC-001375.989.25-8.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vera Cruz.

   ADVOGADO(A)S: Fabio Cassaro Pinheiro (OAB/SP 327.845) / Cristiane Santana Cano Viana (OAB/SP 355.107).

RESPONSÁVEIS:

Rodolfo Silva Davoli - Prefeito Municipal.

Willian da Silva Pereira - Gestor do contrato.

CONTRATADO(A): Datema Ambiental Saneamento Básico Ltda.

RESPONSÁVEIS:

Marcos Garcia Laraya - Representante legal.

ASSUNTO:

Edital nº 029/2024.Pregão Eletrônico nº 019/2024.Contrato nº 105, de 03/07/2024 entre a PM de Vera Cruz e DATEMA AMBIENTAL SANEAMENTO BASICO LTDA.OBJETO: Execução de obras de construção civil estação elevatória de esgoto bairro Jd. Aeroporto e construção de rede coletora de esgoto para captação das quadras 24, 25,26 e 27 ,por onde estão as ruas Alberto Santos Drumont, Primo Rosildo Durigueto, Manoel Simon e trecho da Noberto de Carvalho. VALOR: R$ 1.527.000,00. VIGÊNCIA: 04/07/2024 até 04/07/2025 - 12 meses.
 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO: TC-001600.989.25-5.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vera Cruz.

   ADVOGADO(A)S: Fabio Cassaro Pinheiro (OAB/SP 327.845) / Cristiane Santana Cano Viana (OAB/SP 355.107).

RESPONSÁVEIS:

Rodolfo Silva Davoli - Prefeito Municipal.

Willian da Silva Pereira - Gestor do contrato.

CONTRATADO(A): Datema Ambiental Saneamento Básico Ltda.

RESPONSÁVEIS:

Marcos Garcia Laraya - Representante legal.

ASSUNTO:

1º Termo Aditivo assinado em 19/11/2024.Contrato nº 105/2024 entre a PM de Vera Cruz e DATEMA AMBIENTAL SANEAMENTO BASICO LTDA.OBJETO: Acréscimo de R$ 304.256,28 ao valor inicial do Contrato nº 105/24.VALOR: R$ 304.256,28.VIGÊNCIA: 19/11/2024 até 04/07/2025.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO: TC-0013928.989.25-0.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vera Cruz.

   ADVOGADO(A)S: Fabio Cassaro Pinheiro (OAB/SP 327.845) / Cristiane Santana Cano Viana (OAB/SP 355.107).

RESPONSÁVEIS:

Rodolfo Silva Davoli - Prefeito Municipal.

Willian da Silva Pereira - Gestor do contrato.

CONTRATADO(A): Datema Ambiental Saneamento Básico Ltda.

RESPONSÁVEIS:

Marcos Garcia Laraya - Representante legal.

ASSUNTO:

2º termo de Aditivo assinado em 03/07/2025. Contrato nº 105/24 entre a PM de Vera Cruz e DATEMA AMBIENTAL SANEAMENTO BASICO LTDA.OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência contratual por 12 meses, até 03/07/2026.VIGÊNCIA: 04/07/2025 até 03/07/2026.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 19/2024 e o decorrente Contrato nº 105/2024, firmado em 03/07/2024, bem como o 1º Termo Aditivo, de 19/11/2024, e o 2º Termo Aditivo, de 03/07/2025, ajustes celebrados entre a Prefeitura Municipal de Vera Cruz e a empresa Datema Ambiental Saneamento Básico Ltda. Em consequência, aciono os incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e, com fundamento no art. 104, II, do mesmo diploma, APLICO MULTA de 200 (duzentas) UFESPs ao Sr. RODOLFO SILVA DAVOLI, Prefeito Municipal e subscritor do contrato e dos dois aditamentos, em razão da extensão e da gravidade das irregularidades sob sua esfera decisória. Pelo mesmo fundamento, APLICO MULTA de 150 (cento e cinquenta) UFESPs ao Sr. WILLIAN DA SILVA PEREIRA, Diretor Municipal de Obras e gestor/fiscal do contrato, signatário dos dois termos aditivos e autor da justificativa técnica da prorrogação, considerada sua participação direta nas falhas próprias da gestão e das alterações contratuais e a menor amplitude de sua esfera de responsabilidade em comparação com a do Chefe do Executivo. Sem embargo, DETERMINO à Prefeitura Municipal de Vera Cruz que: a) comprove a efetiva compensação ou restituição da quantia de R$ 2.000,68, devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora, desde a data do desembolso indevido até o integral ressarcimento, e, caso o valor ainda não tenha sido recuperado, adote as providências administrativas e judiciais cabíveis; b) bem como demonstre, no acompanhamento da execução contratual (TC-001570.989.25-1), se os quatro itens alcançados pela duplicidade de BDI foram efetivamente medidos e pagos acima dos preços de referência corrigidos, com identificação de eventual dano e dos respectivos responsáveis; e c) conclua a apuração das falhas do projeto básico, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. DETERMINO ainda que a Origem, em futuras contratações, observe integralmente os prazos do art. 55, os limites do art. 67, a atualização e o detalhamento do orçamento e do BDI, as cláusulas essenciais do art. 92, a preservação do desconto global prevista no art. 128 e a manutenção de garantia válida e suficiente durante toda a vigência contratual e seus aditamentos. FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Vera Cruz e ao Ministério Público do Estado. ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSASW, 7 de Agosto de 2026.

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SW-02

 

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