TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00018178.989.25-7
ENTIDADE:
  • FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV
    • ADVOGADO: EDUARDO TELLES DE LIMA RALA (OAB/SP 232.311) / MICHEL RODRIGO CAMARGO (OAB/SP 402.196)
MUNICÍPIO:
  • BAURU
RESPONSÁVEIS:
  • DAVID JOSÉ FRANÇOSO - PRESIDENTE À ÉPOCA
  • DONIZETE DO CARMO DOS SANTOS - PRESIDENTE ATUAL
  • ADÃO FRANCISCO LOFRANO JUNIOR - DIRETOR DE PREVIDÊNCIA À ÉPOCA
  • SERGIO BROCHADO RIBEIRO DE BARROS - DIRETOR DE PREVIDÊNCIA SUBSTITUTO À ÉPOCA
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: ADELIA FERRAZ DAHER MIRANDA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DECLARAÇÕES DE ACÚMULO. SUPERADO PELA DEFESA. LEGAIS COM REGISTRO. 

 

RELATÓRIO

Formalizados estes autos, nos moldes das Instruções nº 01/2024 e Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, para exame das concessões de aposentadoria procedidas pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV em 2024, elencados na planilha SisCAA de evento 10.2.

A promovida a verificação, a diligente Unidade Regional de Marília UR-4 constatou a regularidade dos atos concessórios, consoante relatório de evento 10.5.

Em razão da ausência de informação acerca de eventuais acúmulos de benefícios em alguns documentos carreados ao evento 10.3 (Exame da Formalização dos Processos de Aposentadoria), houve abertura de prazo à Origem para que trouxesse tais informações aos autos (evento 22.1), para fins de verificação à adequação ao art. 24 da EC nº 103/2019.

Em resposta, a Entidade apresentou suas alegações a partir do evento 40, contemplando as declarações de acumulação de benefícios no evento 51.2. Em síntese, defendeu a regularidade das concessões em apreço, requerendo julgamento favorável (evento 69.1).

Os autos tramitaram pelo D. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento 80.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

Em exame as concessões de aposentadoria processadas pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV em 2024.

O corpo técnico deste Tribunal de contas atestou a regularidade das concessões, bem como os documentos trazidos aos autos pela defesa evidenciaram que os benefícios concedidos em acumulação estão em consonância com as disposições do artigo 24 da EC nº 103/2019, porquanto os titulares formularam declaração de acúmulo e opção do benefício elegível para percepção integral.

 Nesta senda, acompanhando a manifestação favorável do corpo técnico deste Tribunal, que acolho, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame neste processado e determino os consequentes registros, nos termos do artigo 2º, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e certificar;
  2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

GCSA-ACS, 14 de agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

 

 

acgn

 

 

 
 
PROCESSO: TC-00018178.989.25-7
ENTIDADE:
  • FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV
    • ADVOGADO: EDUARDO TELLES DE LIMA RALA (OAB/SP 232.311) / MICHEL RODRIGO CAMARGO (OAB/SP 402.196)
MUNICÍPIO:
  • BAURU
RESPONSÁVEIS:
  • DAVID JOSÉ FRANÇOSO - PRESIDENTE À ÉPOCA
  • DONIZETE DO CARMO DOS SANTOS - PRESIDENTE ATUAL
  • ADÃO FRANCISCO LOFRANO JUNIOR - DIRETOR DE PREVIDÊNCIA À ÉPOCA
  • SERGIO BROCHADO RIBEIRO DE BARROS - DIRETOR DE PREVIDÊNCIA SUBSTITUTO À ÉPOCA
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: ADELIA FERRAZ DAHER MIRANDA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
GCSA-ACS, 14 de agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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