TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00018179.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
CONTRATADO(A):
  • ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 65.035.222/0001-95)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • FABIO AUGUSTO DE CAMPOS (CPF ***.480.328-**)
  • REINALDO KAWAOKA MIYAKE (CPF ***.716.428-**)
ASSUNTO: Contrato nº 39/2023 de 27/04/2023; Tomada de Preços nº 07/2023; Processo nº 53/2023. Objeto: contratação de empresa para infraestrutura urbana.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00018280.989.23-7, 00018674.989.23-1, 00022853.989.23-4, 00007194.989.24-0, 00008016.989.24-6
PROCESSO: 00018280.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141) / ALYNE SANTOS MOURA (OAB/SP 512.775)
CONTRATADO(A):
  • ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 65.035.222/0001-95)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • FABIO AUGUSTO DE CAMPOS (CPF ***.480.328-**)
  • REINALDO KAWAOKA MIYAKE (CPF ***.716.428-**)
ASSUNTO: Contrato nº 39/2023 de 27/04/2023; Tomada de Preços nº 07/2023; Processo nº 53/2023. Objeto: contratação de empresa para infraestrutura urbana.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00018179.989.23-1
PROCESSO: 00018674.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
CONTRATADO(A):
  • ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 65.035.222/0001-95)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • FABIO AUGUSTO DE CAMPOS (CPF ***.480.328-**)
  • REINALDO KAWAOKA MIYAKE (CPF ***.716.428-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo ao Contrato nº 39/2023, datado de 01/09/2023, tendo como finalidade prorrogar a vigência do contrato por 02 (dois) meses.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00018179.989.23-1
PROCESSO: 00022853.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
CONTRATADO(A):
  • ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 65.035.222/0001-95)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • FABIO AUGUSTO DE CAMPOS (CPF ***.480.328-**)
  • REINALDO KAWAOKA MIYAKE (CPF ***.716.428-**)
ASSUNTO: 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 39/2023, celebrado em 01/11/2023, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 2 (dois) meses.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00018179.989.23-1
PROCESSO: 00007194.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
CONTRATADO(A):
  • ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 65.035.222/0001-95)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • FABIO AUGUSTO DE CAMPOS (CPF ***.480.328-**)
  • REINALDO KAWAOKA MIYAKE (CPF ***.716.428-**)
ASSUNTO: Termo de Supressão do Contrato nº 39/2023, celebrado em 28/11/2023, tendo por finalidade a supressão de 22,23% sobre o valor inicialmente previsto, equivalente a R$ 407.142,76, passando o valor do contrato para R$ 1.424.487,98.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00018179.989.23-1
PROCESSO: 00008016.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141) / ALYNE SANTOS MOURA (OAB/SP 512.775)
CONTRATADO(A):
  • ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 65.035.222/0001-95)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • FABIO AUGUSTO DE CAMPOS (CPF ***.480.328-**)
  • REINALDO KAWAOKA MIYAKE (CPF ***.716.428-**)
  • RAUL VIEIRA DA SILVA (CPF ***.498.898-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 39/2023, assinado em 20/02/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00018179.989.23-1

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se do exame conjunto da licitação na modalidade Tomada de Preços nº 07/2023 e do Contrato nº 39/2023 (TC-018179.989.23-1), do acompanhamento de sua execução contratual (TC-018280.989.23-7), do Primeiro e Segundo Termos de Aditamento - Prorrogação de Prazo (TC-018674.989.23-1 e TC-022853.989.23-4), do Terceiro Termo de Aditamento - Supressão de Valor (TC-007194.989.24-0) e do Termo de Recebimento Definitivo (TC-008016.989.24-6), firmados entre a Prefeitura Municipal de Iperó e a firma Era Técnica Engenharia Construções e Serviços Ltda. A avença tinha por objeto a execução de obras de infraestrutura urbana, compreendendo pavimentação, drenagem, guias e sarjetas na Avenida Carlos Oetterer, Rua Cambará, Rua Manacá e Rua dos Ypês, sob o valor inicial global de R$ 1.831.630,74 e prazo regular de 2 meses, cuja vigência teve início no dia 3 de julho de 2023 (com a emissão da Ordem de Início dos Serviços) e tinha expiração originalmente pactuada para o dia 2 de setembro de 2023; tendo sido o ajuste, todavia, efetivamente exaurido em sua execução material no dia 1º de setembro de 2023, data em que se encerraram as atividades da contratada no campo com o dispêndio efetivo de R$ 1.424.487,98, restando pendente a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, a qual viera a se operar formalmente apenas em 20 de fevereiro de 2024 após a celebração de Termo de Supressão retroativo que consolidou a redução do valor contratado.

 

A fiscalização de todos os atos e peças que compõem este caderno processual ficou a cargo da Unidade Regional de Sorocaba – UR-09. Em sede de análise técnica, o órgão instrutório procedeu ao exame minucioso da licitação da Tomada de Preços nº 07/2023, do instrumento de contrato originário (Contrato nº 39/2023), bem como do Primeiro Termo de Aditamento, firmado no dia 1º de setembro de 2023, com o propósito exclusivo de prorrogar o prazo de vigência do ajuste por 2 (dois) meses (estendendo-o de 02/09/2023 a 01/11/2023), e do Segundo Termo de Aditamento, celebrado no dia 1º de novembro de 2023 com a finalidade de estender novamente a vigência contratual por mais 2 (dois) meses (fixando o termo final de 02/11/2023 a 01/01/2024), mantendo-se inalteradas as demais cláusulas originárias. Ao final de sua análise documental, a mencionada Unidade Regional concluiu pela regularidade de todos esses termos e procedimentos, sem registrar qualquer apontamento de irregularidade autônomo capaz de comprometer as referidas avenças e atos formais.

 

A Unidade Regional de Sorocaba – UR-09 efetuou o acompanhamento da execução contratual por meio de duas fiscalizações distintas. A primeira intervenção ocorreu mediante inspeção in loco em 18 de outubro de 2023 (Visita nº 01), ocasião em que o órgão instrutório constatou as seguintes falhas na execução material do objeto:

 

 

 

 

Diante disso, a UR-09 emitiu parecer inicial pela irregularidade da execução naquele estágio.

 

Posteriormente, em 1º de abril de 2024, a Unidade Regional realizou a Visita nº 02, restrita à verificação documental. Nessa oportunidade, a fiscalização atestou que as falhas de natureza estritamente formal foram saneadas após a celebração superveniente do Terceiro Termo de Aditamento (Termo de Supressão), firmado no dia 28 de novembro de 2023 e da emissão do Termo de Recebimento Definitivo em 20 de fevereiro de 2024.

 

Contudo, mesmo diante das regularizações papelares, a UR-09 manteve formalmente a sua conclusão pela irregularidade do acompanhamento de execução contratual. O órgão técnico fundamentou sua posição desfavorável apontando mácula insanável ao Princípio da Eficiência e falha de planejamento no projeto básico. Restou evidenciado que as alterações promovidas na avença não se limitaram a um mero desconto de valores, mas envolveram uma modificação estrutural na execução: o acréscimo qualitativo na espessura da camada de bica corrida e o redimensionamento da base — necessários para suportar o fluxo real de veículos pesados — encareceram o metro quadrado planejado e, diante do teto orçamentário limitado do Município, forçaram a Administração a realizar tanto o corte financeiro de R$ 407.142,76 (22,23%) quanto o corte real de metas físicas, resultando no abandono prático de trechos previstos no memorial descritivo original e prejudicando o tráfego local.

 

No que concerne ao exame do Terceiro Termo de Aditamento (Termo de Supressão), a fiscalização emitiu juízo conclusivo por sua irregularidade. O órgão instrutório aduziu que os argumentos apresentados pela Origem foram insuficientes para afastar a inobservância ao Princípio da Eficiência e o desatendimento aos preceitos da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que a alteração decorreu de falhas e omissões na elaboração do projeto básico.

 

Lado outro, quanto à análise do Termo de Recebimento Definitivo, a mencionada Unidade Regional não vislumbrou impedimentos técnicos ou máculas documentais autônomas. Desse modo, a fiscalização concluiu que as exigências formais para o encerramento do ajuste foram devidamente atendidas pelas partes no instrumento, opinando conclusivamente por sua regularidade.

 

 

A instrução processual identificou os responsáveis pelos atos sob julgamento unificado, na seguinte conformidade: o Sr. Leonardo Roberto Folim, na qualidade de Prefeito Municipal de Iperó, respondeu pelas autorizações, assinaturas e homologações da licitação e do contrato originário, do Primeiro Termo de Aditamento, do Segundo Termo de Aditamento, do Terceiro Termo de Aditamento e pela homologação final do Termo de Recebimento Definitivo, figurando em contraparte o Sr. Reinaldo Kawaoka Miyake, na condição de sócio e representante legal da empresa Era Técnica Engenharia Construções e Serviços Ltda., como o signatário privado responsável pela subscrição do instrumento inicial, de todas as respectivas prorrogações de prazo e do termo de corte financeiro; o Sr. Fabio Augusto de Campos, na condição de Secretário de Obras, figurou como o ordenador de despesas, gestor e fiscal principal de engenharia em todo o acompanhamento da execução contratual, sendo o responsável direto por emitir os laudos de medição, autorizar as readequações técnicas e subscrever o Termo de Recebimento Definitivo da obra.

 

 

Regularmente notificados em todas as fases da marcha processual, a Origem, os gestores públicos e o parceiro privado tiveram asseguradas as oportunidades para o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vindo a colacionar aos autos os esclarecimentos e justificativas técnicas que passam a ser sintetizados na sequência (TC-018179.989.23 - eventos 126.1 e 159.1; TC-018280.989.23 – eventos 107.1/107.9, 113.1, 159.1 e 217.1; TC-007194.989.24 - evento 53.1):

 

No tocante ao redimensionamento asfáltico e às supressões operadas, tanto a empresa contratada quanto os responsáveis por parte da Prefeitura Municipal se manifestaram nos autos, emitindo suas competentes defesas técnico-jurídicas. Em suas razões, sustentaram de forma uníssona que, logo após o encerramento do certame licitatório, sobreveio uma alteração fática imprevisível e drástica no fluxo viário local: uma modificação nas rotas de tráfego logístico direcionou uma frota contínua de caminhões pesados de coleta de lixo em direção ao aterro sanitário municipal. Esse expressivo incremento no Volume Médio Diário (VMD) provocou severos recalques e danos estruturais imediatos na base do pavimento preexistente da referida via.

 

Diante desse cenário de prevenção e deterioração, a engenharia municipal constatou que a execução do projeto básico original — que previa uma base de bica corrida com espessura de 12 centímetros e capa de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) de 5 centímetros — seria inteiramente ineficaz, resultando no célere colapso do asfalto e no consequente desperdício de recursos públicos. Como medida corretiva e imperativo de segurança técnica, a solução adotada e validada pelas partes consistiu no robustecimento da estrutura viária, ampliando-se a bica corrida para 20 centímetros e a capa de CBUQ para 7 centímetros, tornando o pavimento apto a suportar a nova carga de tráfego pesado.

 

Justificou a Origem que, por limitações orçamentárias e com o fito de evitar um aditamento de valores que encarecesse o teto global da avença, optou-se consensualmente pela compensação técnica por meio do corte de metas físicas, promovendo-se a supressão de uma extensão de 238,50 metros da Avenida Carlos Oetterer para que o volume de insumos fosse integralmente revertido na execução qualificada do trecho remanescente de 413,00 metros.

 

Em acréscimo, a defesa esclareceu que a não execução de um segundo trecho residual, de 23,00 metros de comprimento por 3,00 metros de largura, decorreu de uma inviabilidade logística e técnica constatada unicamente na fase de aplicação do CBUQ. Verificou-se a necessidade imperiosa de retificação no greide da pista naquele ponto específico, uma vez que o imóvel lindeiro encontrava-se executado em nível consideravelmente inferior ao da avenida. Sem o devido rebaixamento e a readequação geométrica da via, o escoamento superficial das águas pluviais transbordaria a sarjeta e invadiria a referida edificação; todavia, diante da desmobilização temporária do maquinário pesado da contratada responsável pelas etapas de demolição e abertura de caixa, optou-se, por conveniência logística, pela supressão do trecho para posterior intervenção.

 

 

Feitos os posicionamentos da fiscalização e trazidas as justificativas da defesa, os autos foram encaminhados, a pedido do relator original, à DIPE (Departamento de Instrução Processual Especializada), anteriormente denominada ATJ (Assessoria Técnico-Jurídica), para que esta se manifestasse tecnicamente (TC-018280.989.23- evento 230.1). Em seu parecer técnico, o órgão de assessoramento concordou tecnicamente com a solução adotada pelas partes quanto aos serviços executados e ao robustecimento estrutural da rolagem da pista, reconhecendo que a alteração no fluxo logístico para veículos pesados configurou fato superveniente legítimo. Não obstante tal ponderação, o parecer técnico assinalou que o procedimento não eximia integralmente a Administração dos apontamentos de planejamento inadequado, uma vez que a via pública deixou de ser executada em sua totalidade original. Outrossim, a manifestação técnica identificou uma inconsistência orçamentária na planilha de serviços orçados ligada ao item de concreto usinado voltado ao perfil extrudado, cuja desconformidade na descrição e na quantificação de preços gerou um reflexo nominal de sobrepreço calculado em 14,61% do valor total orçado, equivalente a R$ 267.680,83, mantendo o caderno processual sob análise final deste Relator sem apontar ocorrência de locupletamento (TC-018280.989.23- evento 239.1).

 

Instados a se manifestar acerca do teor do parecer da DIPE, os responsáveis e a empresa contratada carrearam novos esclarecimentos aos autos. Em sua defesa derradeira, sustentaram de forma uníssona que a apontada variação nominal de sobrepreço de 14,61%, correspondente a R$ 267.680,83 no item de drenagem, não representou qualquer hipótese de superfaturamento ou ganho indevido. Restou esclarecido que a divergência decorreu exclusivamente de um erro material sistêmico de formatação na planilha orçamentária original, gerado por uma falha de indexação na função PROCV que ocultou campos essenciais de descrição, unidade e preço unitário do concreto usinado destinado ao perfil extrudado. Demonstraram, por fim, que a integralidade do saneamento e das metas de drenagem foi inteiramente executada sem qualquer desfalque nas Ruas Cambará, Manacá e dos Ypês, tendo o Terceiro Termo de Aditamento operado a devida regularização contábil da planilha para espelhar estritamente os quantitativos reais medidos em campo, o que afasta a ocorrência de prejuízo ao erário (TC-018280.989.23- evento 307.1 e 341.1).

 

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas (MPC) para manifestação, o órgão ministerial exarou vista regimental e restituiu formalmente os autos para julgamento de mérito, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC.

 

Em virtude de alterações na organização interna e na competência regimental deste Tribunal, os presentes autos foram redistribuídos. O processo, que originalmente encontrava-se sob a condução do Conselheiro Renato Martins Costa, foi encaminhado à Egrégia Presidência com fulcro no artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, de 24 de setembro de 2025, vindo a ser fixada a competência decisória dos autos à minha relatoria.

 

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

A matéria submetida a julgamento unificado envolve a avaliação da regularidade do procedimento licitatório e do ajuste principal, de seus respectivos aditamentos de prazo, bem como da execução contratual com a superveniente formalização do correspondente Terceiro Termo de Aditamento (Termo de Supressão) e do Termo de Recebimento Definitivo, sob o prisma dos apontamentos mantidos pela Unidade Regional de Sorocaba (UR-09) e pela DIPE.

 

De plano, cumpre assinalar que o certame licitatório e o Contrato nº 39/2023, bem como o Primeiro e o Segundo Termos de Aditamento destinados à prorrogação da vigência, foram considerados formalmente regulares pelo órgão instrutório. O cerne do litígio circunscreve-se, unicamente, à eficiência da execução material do objeto face aos cortes quantitativos operados por intermédio do Terceiro Termo de Aditamento e às inconsistências planilhadas apontadas pelo órgão de assessoramento técnico.

 

No que tange à execução parcial e à modificação de metas, as detalhadas justificativas e os laudos técnicos carreados pela Origem e pela contratada demonstram-se plenamente hábeis para evidenciar o nexo causal e a razoabilidade das condutas adotadas. O incremento substancial no Volume Médio Diário (VMD) de tráfego, decorrente do redirecionamento imprevisto de frotas de caminhões pesados de coleta de lixo rumo ao aterro sanitário, configurou alteração fática e fato superveniente apto a ensejar a aplicação do artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

A decisão de expandir a espessura da camada de bica corrida de 12 para 20 centímetros e o Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) de 5 para 7 centímetros constituiu medida de nítida prudência da engenharia. A execução literal de um projeto original estruturalmente defasado perante a nova realidade de cargas severas resultaria na rápida e inevitável destruição do leito asfáltico, convolando-se em dano patrimonial efetivo e desperdício de recursos públicos.

 

Logo, o remanejamento promovido por meio do corte de metas físicas de extensão viária, com a supressão de 238,50 metros e a concentração dos insumos no trecho remanescente, justificou-se pela estrita limitação orçamentária do Município e pelo imperativo técnico de resguardar a perenidade do pavimento executado. Trata-se do exercício regular da mutabilidade dos contratos administrativos voltada ao atendimento do Princípio da Eficiência, operado em conformidade com as balizas e os limites fixados pelo parágrafo 1º do artigo 65 do estatuto licitatório revogado, sem qualquer indício de má-fé ou ocorrência de benefícios espúrios à empreiteira.

 

Em relação ao apontamento efetuado pela DIPE quanto à variação nominal de sobrepreço de 14,61% (R$ 267.680,83) no item de drenagem das Ruas Cambará, Manacá e dos Ypês, a manifestação da Origem logrou êxito em demonstrar que a falha decorreu substancialmente de um erro sistêmico de formatação e indexação de dados na planilha orçamentária original (erro na função PROCV). Uma vez que restou comprovado que não houve desfalque físico ou supressão material do saneamento nas referidas vias, e tendo em vista que o Terceiro Termo de Aditamento operou a devida regularização fiscal dos quantitativos sem que o Município despendesse qualquer valor além dos serviços efetivamente medidos e executados (fixados no teto final de R$ 1.424.487,98), resta plenamente descaracterizada a ocorrência de superfaturamento, locupletamento ou lesão ao erário.

 

 

Ante o exposto, sopesadas as justificativas de engenharia e a demonstração do nexo causal decorrente da alteração fática e superveniente no tráfego local, as quais evidenciaram a estrita busca pelo interesse público, a preservação da qualidade asfáltica e a total ausência de má-fé, de superfaturamento ou de dano ao erário, DECIDO:

 

Julgar REGULARES a licitação da Tomada de Preços nº 07/2023, o Contrato nº 39/2023, o Primeiro Termo de Aditamento e o Segundo Termo de Aditamento, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, conferindo quitação aos responsáveis.

 

 

Julgar REGULARES COM RESSALVAS o  acompanhamento da execução contratual, o Terceiro Termo de Aditamento e o Termo de Recebimento, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, conferindo quitação aos responsáveis.

 

Emitir RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Iperó para que, inequivocamente em futuros procedimentos licitatórios voltados a obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana, promova estudos preliminares de tráfego, sondagens geotécnicas de campo e ensaios de subleito mais robustos e condizentes com o Volume Médio Diário (VMD) real das vias públicas, evitando distorções técnicas entre as metas físicas modeladas em edital e as reais espessuras de base e capa demandadas no leito carroçável.

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos ao:

 

 

  1. À Prefeitura Municipal de Iperó por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.

 

  1. À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 14 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

acsg

 

PROCESSO: 00018179.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
CONTRATADO(A):
  • ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 65.035.222/0001-95)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • FABIO AUGUSTO DE CAMPOS (CPF ***.480.328-**)
  • REINALDO KAWAOKA MIYAKE (CPF ***.716.428-**)
ASSUNTO: Contrato nº 39/2023 de 27/04/2023; Tomada de Preços nº 07/2023; Processo nº 53/2023. Objeto: contratação de empresa para infraestrutura urbana.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00018280.989.23-7, 00018674.989.23-1, 00022853.989.23-4, 00007194.989.24-0, 00008016.989.24-6
PROCESSO: 00018280.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141) / ALYNE SANTOS MOURA (OAB/SP 512.775)
CONTRATADO(A):
  • ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 65.035.222/0001-95)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • FABIO AUGUSTO DE CAMPOS (CPF ***.480.328-**)
  • REINALDO KAWAOKA MIYAKE (CPF ***.716.428-**)
ASSUNTO: Contrato nº 39/2023 de 27/04/2023; Tomada de Preços nº 07/2023; Processo nº 53/2023. Objeto: contratação de empresa para infraestrutura urbana.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00018179.989.23-1
PROCESSO: 00018674.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
CONTRATADO(A):
  • ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 65.035.222/0001-95)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • FABIO AUGUSTO DE CAMPOS (CPF ***.480.328-**)
  • REINALDO KAWAOKA MIYAKE (CPF ***.716.428-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo ao Contrato nº 39/2023, datado de 01/09/2023, tendo como finalidade prorrogar a vigência do contrato por 02 (dois) meses.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00018179.989.23-1
PROCESSO: 00022853.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
CONTRATADO(A):
  • ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 65.035.222/0001-95)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • FABIO AUGUSTO DE CAMPOS (CPF ***.480.328-**)
  • REINALDO KAWAOKA MIYAKE (CPF ***.716.428-**)
ASSUNTO: 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 39/2023, celebrado em 01/11/2023, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 2 (dois) meses.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00018179.989.23-1
PROCESSO: 00007194.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
CONTRATADO(A):
  • ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 65.035.222/0001-95)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • FABIO AUGUSTO DE CAMPOS (CPF ***.480.328-**)
  • REINALDO KAWAOKA MIYAKE (CPF ***.716.428-**)
ASSUNTO: Termo de Supressão do Contrato nº 39/2023, celebrado em 28/11/2023, tendo por finalidade a supressão de 22,23% sobre o valor inicialmente previsto, equivalente a R$ 407.142,76, passando o valor do contrato para R$ 1.424.487,98.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00018179.989.23-1
PROCESSO: 00008016.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO (CNPJ 46.634.085/0001-60)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141) / ALYNE SANTOS MOURA (OAB/SP 512.775)
CONTRATADO(A):
  • ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 65.035.222/0001-95)
    • ADVOGADO: ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB/SP 300.043)
INTERESSADO(A):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM (CPF ***.191.868-**)
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • FABIO AUGUSTO DE CAMPOS (CPF ***.480.328-**)
  • REINALDO KAWAOKA MIYAKE (CPF ***.716.428-**)
  • RAUL VIEIRA DA SILVA (CPF ***.498.898-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 39/2023, assinado em 20/02/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00018179.989.23-1

EXTRATO: sopesadas as justificativas de engenharia e a demonstração do nexo causal decorrente da alteração fática e superveniente no tráfego local, as quais evidenciaram a estrita busca pelo interesse público, a preservação da qualidade asfáltica e a total ausência de má-fé, de superfaturamento ou de dano ao erário, DECIDO:

 

Julgar REGULARES a licitação da Tomada de Preços nº 07/2023, o Contrato nº 39/2023, o Primeiro Termo de Aditamento e o Segundo Termo de Aditamento, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, conferindo quitação aos responsáveis.

 

 

Julgar REGULARES COM RESSALVAS o  acompanhamento da execução contratual, o Terceiro Termo de Aditamento e o Termo de Recebimento, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, conferindo quitação aos responsáveis.

 

Emitir RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Iperó para que, inequivocamente em futuros procedimentos licitatórios voltados a obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana, promova estudos preliminares de tráfego, sondagens geotécnicas de campo e ensaios de subleito mais robustos e condizentes com o Volume Médio Diário (VMD) real das vias públicas, evitando distorções técnicas entre as metas físicas modeladas em edital e as reais espessuras de base e capa demandadas no leito carroçável.

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos ao:

 

 

  1. À Prefeitura Municipal de Iperó por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93.

 

  1. À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

 

Após, ao arquivo.

 

GCS-A, São Paulo, 14 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WF5Z-MJTQ-82NN-3R1I