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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002653.989.24-4 |
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| ENTE: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
I - RELATÓRIO
De acordo com a competência constitucional e legal atribuída a este Tribunal de Contas, julgam-se neste processo as contas anuais de gestão do exercício de 2024 do responsável pelo Consórcio Intermunicipal de Gestão e Manejo de Resíduos Sólidos do Centro-Oeste Paulista - CICOP, constituído sob a forma jurídica de direito público, regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como pelo Estatuto Social.
Sua constituição proveio de contrato assinado em 31/07/2017 por representantes de nove municípios, nos termos dos artigos 3º a 5º da Lei nº 11.107/2005.
O escopo de sua atuação é a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Em 31/12/2024, oito municípios estavam consorciados: Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Fernão, Gália, Garça, Guarantã, Júlio Mesquita e Lupércio.
Na instrução processual, a Equipe de Auditoria UR-04 deste Tribunal anexou papéis de trabalho e relatório de fiscalização com apontamentos de possíveis irregularidades (ev. 16).
Após notificação (ev. 19), a instituição apresentou justificativas (ev. 51).
Encerrado o contraditório, o Ministério Público de Contas (MPC) manifestou ciência dos autos, sem selecioná-los para análise específica (ev. 67).
Apresenta-se a seguir síntese dos apontamentos da fiscalização e das razões de defesa.
- Alteração estatutária incongruente com o Protocolo de Intenções pela exclusão do Conselho de Regulação (item A.1.3)
Justificativas:
Afirmou que serão promovidas adequações para harmonizar o Estatuto Social, o Protocolo de Intenções e os demais atos regulares, o que asseguraria a coerência normativa na estrutura de governança do Consórcio.
Sustentou que não houve supressão material das atribuições de regulação, consulta e fiscalização, as quais permanecem disciplinadas em ato normativo vigente.
- Reincidente ausência de medidas para composição e funcionamento do Conselho Fiscal (item A.1.5)
Justificativas:
O Consórcio reconheceu que, no exercício de 2024, não houve a composição formal do órgão, razão pela qual as contas não foram por ele apreciadas. Ressaltou, contudo, que não houve prejuízo à transparência ou à regular elaboração das contas, que permaneceram formalmente constituídas, registradas nos sistemas oficiais e disponibilizadas aos entes consorciados e aos órgãos de controle.
Registrou, por fim, que, no exercício de 2025, foi formalizada nova composição do Conselho Fiscal, após solicitação de indicações aos municípios consorciados em 19/03/2025 e edição da respectiva Resolução, ora anexada, o que restabeleceria plenamente a instância colegiada, asseguraria a apreciação das contas e o pleno funcionamento da estrutura de governança e preveniria a reincidência da ocorrência.
- Reincidente inoperância do Controle Interno: ausência de responsável designado e não emissão de relatórios (item A.1.6)
Justificativas:
O Consórcio afirmou que o sistema foi instituído por meio da Resolução nº 01/2023. Reconheceu, no entanto, que, no exercício de 2024, de fato, não foi designado o responsável pelo setor.
Informou que, posteriormente, por intermédio da Resolução nº 05/2025, foi formalmente designado como responsável o Controlador Interno do Município de Guarantã/SP, nos termos da Lei Municipal nº 2.570/2025, que autorizou a cessão do servidor ao ente consorciado.
Registrou, ainda, que, a partir da formalização, o responsável passou a exercer regularmente suas atribuições, inclusive quanto à elaboração de relatórios periódicos e pareceres técnicos, estando, atualmente, a situação regularizada,
Por fim, no que se refere ao atendimento da recomendação do Tribunal, destacou que tem se empenhado em observar, com o máximo rigor, todas as determinações emitidas.
- Inadimplência, por municípios consorciados, das obrigações financeiras dos Programas 1 e 2, com consequente crescimento do estoque da dívida ativa (itens B.1.1 e B.1.2)
Justificativas:
Sobre o inadimplemento das cotas, o Consórcio afirmou que os valores não repassados foram inscritos em dívida ativa, com a adoção das medidas administrativas de cobrança.
No que se refere ao aumento do saldo da dívida ativa, expôs que a variação decorreu da inscrição tempestiva de créditos inadimplidos por municípios consorciados ao longo do exercício de 2024, não configurando omissão, renúncia de receita ou inércia na cobrança.
Registrou, ainda, que parte dos débitos inscritos foi posteriormente quitada pelos respectivos municípios, conforme comprovantes de pagamento já juntados aos autos.
Quanto especificamente ao Município de Júlio Mesquita, destacou que o crescimento do saldo a pagar decorreu exclusivamente da inadimplência reiterada do ente, não havendo qualquer concessão de benefício, remissão, anistia ou suspensão da exigibilidade do crédito. Ressaltou, além disso, que a exclusão do Município, deliberada em Assembleia, não implica cancelamento ou extinção do débito existente, permanecendo o crédito regularmente inscrito, sob controle contábil e apto à adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua recuperação.
Concluiu, dessa forma, que o aumento do estoque da dívida ativa no exercício de 2024 decorreu de registro contábil regular de créditos inadimplidos, acompanhado da adoção das providências administrativas pertinentes, evidenciando-se a regularidade dos procedimentos adotados pela Administração.
- Escrituração inadequada de receitas de prestação de serviços como transferências recebidas (item B.1.1)
Justificativas:
O Consórcio reconheceu que o apontamento decorre da utilização da conta de transferências recebidas para o registro de receitas vinculadas à prestação de serviços (Programa 2), situação que, segundo afirmou, será ajustada nos lançamentos contábeis subsequentes.
- Omissão de envio de informações de termos aditivos ao Sistema Audesp – Fase IV (itens D.1 e G.3)
Justificativas:
O Consórcio pontou que a ocorrência decorreu de falha operacional no acompanhamento das rotinas de transmissão eletrônica, não havendo intenção de omissão de dados.
Ademais, informou que, após a ciência do apontamento, foram realizadas transmissões complementares das informações disponíveis, estando, atualmente, em andamento conferência interna para assegurar a integralidade dos dados exigidos.
Registrou, por fim, que foram adotadas medidas de reforço no controle dos prazos de envio, a fim de evitar a reincidência da ocorrência.
- Não recolhimento das contribuições ao PASEP (item E.2)
Justificativas:
O Consórcio esclareceu que a ocorrência decorreu de interpretação administrativa quanto à incidência da contribuição sobre as receitas classificadas no Programa 2, especificamente àquelas relativas à recomposição de despesas entre entes consorciados.
Sustentou, nesse ponto, que parte relevante dos valores registrados se refere a ressarcimento de despesas inicialmente suportadas pelo Município de Garça, caracterizando ajuste financeiro interno, e não receita com finalidade lucrativa, de modo que, à época, entendeu-se que tais ingressos não comporiam a base de incidência da contribuição.
Ressaltou que não houve retenção de valores de terceiros, dolo ou intenção de descumprimento da obrigação tributária, tratando-se, portanto, de controvérsia quanto ao enquadramento contábil e tributário das receitas consorciais.
Informou que, diante do apontamento da fiscalização, foi determinado levantamento técnico das receitas envolvidas e reavaliação da base de cálculo, com adoção das providências cabíveis junto à Receita Federal do Brasil.
Registrou, ainda, que, no exercício de 2025, passou a efetuar regularmente o recolhimento da contribuição, conforme guias e comprovantes anexos, o que demonstraria a adequação imediata ao entendimento indicado e a prevenção da reincidência.
Concluiu, dessa forma, que se trata de questão interpretativa, já objeto de correção administrativa, inexistindo má-fé ou dano intencional ao erário.
- Subutilização da usina móvel de reciclagem de resíduos da construção civil, inoperante e sem geração de receitas (item F.1.1)
Justificativas:
O Consórcio afirmou que a interrupção decorreu da necessidade de adequação da área destinada à operação, especialmente a execução de rampa de acesso, que seria indispensável ao funcionamento seguro do equipamento, e que as atividades do período tiveram caráter experimental e operacional, voltadas à avaliação técnica e à capacitação de operadores.
Apontou que o Município de Garça apresenta significativo potencial de geração de resíduos da construção civil, o que asseguraria a viabilidade técnica da usina, dependente apenas da conclusão das adequações estruturais.
Informou que estão em andamento tratativas para o ingresso do Município de Marília no exercício de 2026, o que ampliaria a escala operacional e reforçaria a finalidade regional do equipamento, e que o bem se encontra, atualmente, preservado, sob controle patrimonial e vinculado à sua destinação pública, com providências em curso para a retomada das operações.
Concluiu que a situação caracteriza, portanto, fase de adequação operacional, sem configurar prejuízo ao erário ou desvio na aplicação dos recursos.
A íntegra do relatório de fiscalização e das alegações de defesa estão registrados nos citados eventos dos autos.
Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:
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Tabela 01: histórico dos balanços gerais. |
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Exercício |
Processo TC |
Decisão |
Trânsito em julgado |
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2021 |
003140.989.21 |
Regulares com ressalvas |
10/04/2023 |
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2022 |
002537.989.22 |
Regulares com ressalvas |
Pendente |
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2023 |
002749.989.23 |
Regulares |
08/05/2025 |
É o relatório.
II - DECISÃO
A prestação de contas do gestor de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Manejo de Resíduos Sólidos do Centro-Oeste Paulista – CICOP –, após a avaliação das razões de defesa e das demais peças dos autos, deve ser aprovada com ressalvas.
DO QUE CAUSA A RESSALVA
As seguintes ocorrências integram o rol de ressalvas:
- alteração estatutária incongruente com o Protocolo de Intenções (item A.1.3);
- reincidente inoperância do Conselho Fiscal (itens A.1.5 e G.3);
- reincidente inoperância do Controle Interno (itens A.1.6 e G.3);
- escrituração inadequada de receitas de prestação de serviços (item B.1.1); e
- subutilização da usina móvel de reciclagem de resíduos da construção civil (item F.1.1).
Sobre a alteração estatutária incongruente com o Protocolo de Intenções (item A.1.3), A Fiscalização constatou que a Assembleia Geral Extraordinária de 15/06/2023 excluiu o Conselho de Regulação do Estatuto Social, órgão que o Protocolo mantém como instância consultiva, reguladora e fiscalizadora, com assento garantido aos usuários.
A Defesa respondeu por dois caminhos. Pelo primeiro, afirmou que promoverá a harmonização entre Estatuto e Protocolo — promessa de correção futura que não desfaz a dissonância consumada em 2023 e mantida por todo o exercício de 2024; ao anunciá-la, aliás, admite que ela existe. Pelo segundo, sustentou que as atribuições do órgão permanecem disciplinadas em ato vigente; mas a Resolução nº 01/2023, invocada como prova, mantém o próprio Conselho extinto entre os órgãos da Direção Superior e remete suas atribuições ao Estatuto (art. 1º, §§ 1º, I, "e", e 2º): reproduz o descompasso em vez de saná-lo.
A Fiscalização foi além e atribuiu à dissonância extensão material — um despojo das funções de regulação e fiscalização. Examino também esse ponto, que não se confirma: não há nos autos dano ao erário, prejuízo a serviço ou prova de atribuições impedidas de exercício, e o órgão suprimido tem natureza consultiva.
A instrução confirmou, assim, que o Estatuto vigente suprimiu órgão previsto no instrumento constitutivo, sem instituir instância equivalente — dissonância subsistente e sem saneamento. A conduta afronta o art. 4º da Lei nº 11.107/2005, que submete o consórcio às cláusulas do protocolo ratificado, porque alteração estatutária não tem força para revogar o que o ato matriz instituiu. Falha formal, persistente e sem dano, que fundamenta a ressalva das contas.
Quanto à reincidente inoperância do Conselho Fiscal (itens A.1.5 e G.3), o mandato do órgão findou em 06/02/2024 e o colegiado permaneceu sem composição durante o restante do exercício de 2024, sem apreciar as contas e sem emitir o parecer que concretiza seu dever de fiscalizar — fato confessado pela própria defesa. A vacância ocorrida foi de responsabilidade da Diretoria-Geral, a quem o Estatuto atribui conduzir o ato de eleição (art. 44), alimentado pelas indicações das Câmaras consorciadas (art. 42, § 1º). A falha é reincidente: duas recomendações específicas deste Tribunal, transitadas em julgado em 25/07/2022 e 10/04/2023, impunham a emissão tempestiva de pareceres pelo órgão e permaneceram sem atendimento em 2024, com ciência da administração e prazo hábil de correção. A defesa afirmou não ter havido prejuízo à transparência nem à elaboração das contas — o que se confirma e atenua, vez que as contas de 2024 foram aprovadas pela Assembleia Geral, sem que isso recompusesse o controle colegiado suprimido. Informou, por fim, a recomposição do Conselho em 2025, comprovada pelos Ofícios nº 11–17/2025 às sete Câmaras, pela posse de 23/06/2025 e pela Resolução CICOP nº 005/2025: correção real e documentada, porém extemporânea, que apenas mitiga a gravidade para ressalvas, sem elidir a falha consumada.
No que tange à reincidente inexistência fática do Controle Interno (itens A.1.6 e G.3), a controladoria, instituída pelo art. 3º da Resolução nº 01/2023, não operou em 2024: não houve responsável designado nem emissão de relatórios periódicos — fato confessado pela defesa. Desatendeu-se, portanto, ao disposto nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal e no art. 67 das Instruções TCESP nº 01, de 22/05/2024. A falha é reincidente no núcleo residual: a recomendação deste Tribunal transitada em julgado em 25/07/2022 impunha a instituição e a regulamentação do sistema e consta apenas parcialmente atendida, restando exatamente o déficit de operação aqui apontado. Não obstante, a instituição formal do sistema invocada pela defesa atenua a extensão do apontamento - trata-se de inoperação, não de inexistência -, permitindo as ressalvas.
Em relação à escrituração inadequada de receitas (item B.1.1), a totalidade dos valores recebidos pelo Programa 2 em 2024 — R$ 597 mil — foi registrada em conta de transferências recebidas, natureza diversa da real: trata-se de receitas próprias da prestação de serviços da Usina de Valorização de Resíduos. A defesa reconheceu o registro em conta equivocada e afirmou que o ajuste será promovido nos lançamentos subsequentes — reconhecimento que confirma o apontamento e promessa que não elide o vício consumado no exercício, sem evidência de reclassificação nos autos. O defeito comprometeu a evidenciação por natureza da receita em todo o exercício, contudo, por ser falha formal, permanece no campo das ressalvas.
Sobre a subutilização da usina móvel de reciclagem de resíduos da construção civil (item F.1.1), o equipamento, adquirido em 03/05/2023 por cerca de R$ 2,7 milhões com recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, foi utilizado em 2024 por apenas um dos oito consorciados, em caráter experimental e sem cobrança, permaneceu inoperante de junho de 2024 a pelo menos 18/11/2025 — cerca de dezessete meses — e não gerou receita alguma no exercício, frustrando o regime remunerado previsto na Resolução CICOP nº 005/2023. A defesa atribuiu a paralisação à necessidade de adequação da área, com execução de rampa de acesso indispensável ao funcionamento seguro, e qualificou o período como fase de adequação operacional; mas a obra não foi comprovada e a declaração de intenção não elide a ociosidade consumada, motivando ressalvas.
DO QUE DEVE SER RELEVADO
Embora a ocorrência das falhas citadas a seguir seja inafastável, as circunstâncias diminuem consideravelmente a gravidade dos fatos, conjuntura que afasta a necessidade de aplicar ressalvas a elas, razão pela qual relevo os seguintes apontamentos:
- omissão de envio de informações de termos aditivos ao Sistema Audesp – Fase IV (item D.1); e
- não recolhimento das contribuições ao PASEP (item E.2).
Quanto à omissão de envio de informações de termos aditivos ao Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos (Audesp) – Fase IV (item D.1), dois termos de ajustes formalizados em exercícios pretéritos deixaram de ser transmitidos a este Tribunal pelo sistema, conduta que descumpre, consoante afirmou a Fiscalização, o art. 93 das Instruções TCESP nº 01/2024 e os Comunicados GP nº 40/2018 e SDG nº 67/2023, que fixam a transmissão eletrônica dos atos de ajuste ao sistema. Contudo, relevo a falha: o descumprimento é estritamente formal, sem dano ao erário e sem reflexo na execução dos ajustes, em primeira ocorrência e de alcance reduzido — dois termos de exercícios já encerrados. A Defesa não contestou a omissão: atribuiu-a a falha operacional no acompanhamento das rotinas eletrônicas e informou transmissões complementares e reforço no controle de prazos, providências que ficam apenas registradas, por não comprovadas nos autos.
No que tange ao não recolhimento das contribuições ao PASEP (item E.2), o Consórcio não efetuou recolhimento algum no exercício de 2024, conduta que, por certo, descumpre o art. 2º, inciso III e § 7º, da Lei nº 9.715/1998, que impõe a contribuição sobre a receita corrente arrecadada. Contudo, relevo a falha: a abrangência das receitas consorciais de prestação de serviços pela base de cálculo permanece controvertida — controvérsia que a Defesa suscitou e o próprio relatório de fiscalização registrou, ao reconhecer a ausência de entendimento pacificado e propor ofício à Receita Federal, autoridade que apontou como competente para aferir o tributo; não havia, ademais, débito apurado pela autoridade tributária, que expediu Certidão Negativa em favor do Consórcio; e não se apurou dano, dolo ou retenção de terceiros, em primeira ocorrência.
DO QUE DEVE SER AFASTADO
O único apontamento que deve ser afastado é o inadimplemento de consorciados com consequente crescimento do estoque da dívida ativa (itens B.1.1 e B.1.2). A Fiscalização apontou que quatro municípios deixaram de cumprir integralmente as obrigações financeiras de 2024 — cerca de R$ 22 mil líquidos no Programa 1 e de R$ 11 mil no Programa 2, com o estoque em elevação. O gestor, todavia, demonstrou as providências que adotou: inscreveu tempestivamente todos os débitos em dívida ativa, com exata coincidência aritmética entre o inadimplemento e as inscrições; escalonou as cobranças dos contatos e registros em ata à Notificação nº 001, de 20/02/2025; e promoveu a exclusão do devedor reiterado, deliberada por unanimidade em 24/09/2025, com preservação do crédito — sem renúncia, remissão ou anistia, como a própria Defesa confirmou peça a peça, sem que a acusação lhe imputasse omissão alguma.
DO QUE FUNDAMENTA O JUÍZO DE REGULARIDADE
De resto, notabilizam-se diversos aspectos positivos na gestão, a começar pela conformidade das ações finalísticas com os objetivos estatutários da entidade, confirmadas por verificação in loco, e pela regularidade de sua constituição como consórcio público de direito público, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, com a permanência dos oito municípios consorciados ao longo do exercício.
No plano da governança, destaca-se a apresentação da declaração de bens pelo dirigente, nos termos da Lei nº 8.429/1992, o atendimento à vedação de acúmulo de cargos (art. 37, XVI, da Constituição Federal) e a não remuneração de dirigentes e conselheiros, conforme o próprio Estatuto Social, bem como a aprovação das contas do exercício pela Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio.
No âmbito orçamentário e econômico-financeiro, a gestão demonstrou equilíbrio e liquidez: o déficit da execução orçamentária, de apenas 0,28%, restou amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior, o resultado patrimonial foi positivo, com crescimento de 19,38%, não se verificaram renúncias de receita ou precatórios e inexistem dívidas de longo prazo. A execução das despesas representativas revelou-se regular, com estrita obediência à ordem cronológica de pagamentos.
Destaca-se, ainda, a boa ordem observada na Tesouraria e no Almoxarifado.
Quanto à gestão de pessoal, não foram identificadas ocorrências dignas de nota, constatando-se o recolhimento dos encargos ao INSS e ao FGTS e a apresentação de certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União.
No campo da transparência, a entidade promoveu ampla divulgação de seus atos, inclusive por meio eletrônico, e não se registraram denúncias no período.
Por fim, a entidade prestou as informações orçamentárias e fiscais devidas aos entes consorciados, nos termos da Portaria STN nº 274/2016, alinhando-se, nos demais pontos, às disposições da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.
III - DISPOSITIVO
Com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do gestor do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Manejo de Resíduos Sólidos do Centro-Oeste Paulista - CICOP, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da referida Lei.
Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de julgamento nesta Corte.
Determino ao atual gestor, ou ao seu sucessor, que:
- promova a harmonização dos instrumentos constitutivos do Consórcio quanto ao Conselho de Regulação por deliberação da Assembleia Geral, por exemplo, por uma dessas duas vias: (i) reinstituição do órgão no Estatuto Social, com a disciplina de suas atribuições consultivas, reguladoras e fiscalizadoras e da representação de usuários; ou (ii) revisão formal do Protocolo de Intenções, com a supressão correspondente e a designação do órgão que absorverá tais funções;
- oficie, no início de cada mandato do Conselho Fiscal e sempre que houver vacância, às Câmaras Municipais dos consorciados solicitando as indicações de que trata o art. 42, §1º, do Estatuto Social, e conduza o ato de eleição na forma do art. 44 do mesmo Estatuto, de modo a assegurar a composição tempestiva do colegiado e a emissão de parecer sobre as contas de cada exercício antes de sua submissão à Assembleia Geral;
- mantenha o setor de Controle Interno com responsável formalmente designado e em efetivo funcionamento, assegurando a emissão de relatórios periódicos das atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, com o registro dos trabalhos realizados em cada período; e
- reclassifique, nos registros contábeis, as receitas do Programa 2 da rubrica de transferências recebidas para a de receitas de prestação de serviços, promovendo os ajustes retroativos ao exercício de 2024 e observando, daqui em diante, a classificação por natureza da receita prevista no PCASP.
Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente em momento oportuno, pois o descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 33 combinado com o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP).
A equipe de auditoria deverá verificar, nas próximas inspeções, a efetiva adoção das medidas noticiadas, além daquelas recomendadas e determinadas neste processo.
Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar;
Após, ao arquivo.
GCSASW, 03 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-10
EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do gestor do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Manejo de Resíduos Sólidos do Centro-Oeste Paulista - CICOP, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de julgamento nesta Corte. Determino ao atual gestor, ou ao seu sucessor, que: promova a harmonização dos instrumentos constitutivos do Consórcio quanto ao Conselho de Regulação por deliberação da Assembleia Geral, por exemplo, por uma dessas duas vias: (i) reinstituição do órgão no Estatuto Social, com a disciplina de suas atribuições consultivas, reguladoras e fiscalizadoras e da representação de usuários; ou (ii) revisão formal do Protocolo de Intenções, com a supressão correspondente e a designação do órgão que absorverá tais funções; oficie, no início de cada mandato do Conselho Fiscal e sempre que houver vacância, às Câmaras Municipais dos consorciados solicitando as indicações de que trata o art. 42, §1º, do Estatuto Social, e conduza o ato de eleição na forma do art. 44 do mesmo Estatuto, de modo a assegurar a composição tempestiva do colegiado e a emissão de parecer sobre as contas de cada exercício antes de sua submissão à Assembleia Geral; mantenha o setor de Controle Interno com responsável formalmente designado e em efetivo funcionamento, assegurando a emissão de relatórios periódicos das atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, com o registro dos trabalhos realizados em cada período; e reclassifique, nos registros contábeis, as receitas do Programa 2 da rubrica de transferências recebidas para a de receitas de prestação de serviços, promovendo os ajustes retroativos ao exercício de 2024 e observando, daqui em diante, a classificação por natureza da receita prevista no PCASP. Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente em momento oportuno, pois o descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 33 combinado com o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP). A equipe de auditoria deverá verificar, nas próximas inspeções, a efetiva adoção das medidas noticiadas, além daquelas recomendadas e determinadas neste processo. Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.