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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002732.989.25-6 |
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| ENTE: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
I - RELATÓRIO
De acordo com a competência constitucional e legal atribuída a este Tribunal de Contas, julgam-se neste processo as contas anuais de gestão do exercício de 2025 do responsável pela Fundação Educacional Manoel Guedes de Tatuí.
Criada pelas Leis Municipais nº 847/1969 e nº 1.182/1974, trata-se de fundação municipal típica ordenada pelo direito público que integra a Administração Indireta do município de Tatuí de forma dependente sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dois são os escopos de sua atuação: criar, instalar e dirigir estabelecimentos de ensino para ministração de cursos em nível fundamental, médio, técnico e superior nas áreas da educação, cultura, saúde, tecnologia e outros correlatos; e manter e dirigir outras organizações de caráter cultural, social e filantrópico, educacional e de pesquisa científica e tecnológica.
No evento 14, equipe de auditoria da UR-09 deste Tribunal anexou papéis de trabalho e relatório de fiscalização apontando a seguinte irregularidade:
- ausência de registro dos Regulamentos de Pessoal e de Compras, Obras e Serviços no Ministério Público (itens B.7.1 e C.1).
No evento 17, o Ministério Público de Contas (MPC) manifestou ciência dos autos, sem, contudo, selecioná-los para análise específica.
A íntegra do relatório de fiscalização está disponibilizada no citado evento dos auto.
Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:
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Tabela 01: histórico dos balanços gerais. |
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Exercício |
Processo TC |
Decisão |
Trânsito em julgado |
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2022 |
002623.989.22 |
Regulares com ressalvas |
08/11/2023 |
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2023 |
002833.989.23 |
Regulares com ressalvas |
24/02/2025 |
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2024 |
002734.989.24 |
Regulares |
20/10/2025 |
É o relatório.
II - DECISÃO
A prestação de contas do gestor de 2025 da Fundação Educacional Manoel Guedes de Tatuí deve ser aprovada.
Notabilizam-se os aspectos positivos, a começar pelo cumprimento das finalidades estatutárias: a Fundação ofertou 200 vagas em cursos técnicos, atendeu 148 alunos, formou 87 discentes e inseriu mais de 90% dos egressos no mercado de trabalho em 2025.
A conformidade institucional alcançou a cúpula diretiva: o relatório técnico revelou a regularidade na investidura e na posse dos membros. Na mesma esteira, os dirigentes apresentaram as declarações de bens, a administração absteve-se de remunerar os conselheiros e observou o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos.
O sistema de Controle Interno operou regularmente, emitindo os relatórios periódicos em observância ao artigo 67 da Instrução nº 01/2024, que determina a prestação contínua de informações, ao passo que o Conselho Deliberativo aprovou as demonstrações financeiras e o Conselho Fiscal exarou parecer favorável às contas.
No âmbito contábil, orçamentário e financeiro, a escrituração contábil observou a Lei nº 4.320/1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro, sem inconsistências detectadas. O superávit financeiro pretérito amparou integralmente o déficit orçamentário do exercício, o qual encerrou 2025 com superávit financeiro acumulado de R$ 253 mil e com resultado econômico positivo de R$ 17 mil. Em acréscimo, o saldo patrimonial evoluiu 2,09%, atingindo R$ 861 mil, sem registro de passivo circulante.
A Tesouraria, por sua vez, arrecadou R$ 15 mil administrativamente a título de dívida ativa, observou a estrita ordem cronológica de pagamentos e finalizou o exercício sem pendências de precatórios judiciais ou de requisitórios de baixa monta.
A Jurisdicionada recolheu os encargos sociais incidentes, abarcando INSS, FGTS, RPPS e PASEP, admitiu servidores mediante concurso público e formalizou contratações temporárias em consonância com a legislação de regência. Somado a isso, absteve-se de nomear servidores para cargos em comissão em 2025 e não efetuou pagamentos a servidores de outros órgãos públicos na qualidade de prestadores de serviços autônomos.
Sob o prisma da legalidade estrita, a Entidade alimentou regularmente o Sistema Audesp e não remanesceram ocorrências atinentes à instrução formal ou à execução dos procedimentos licitatórios e dos contratos analisados.
A escrituração dos livros e registros institucionais transcorreu com regularidade, a Fundação cumpriu as diretrizes da Lei nº 12.527/2011, que impõe a transparência ativa na gestão pública, atendeu à Lei Orgânica desta Corte e demonstrou alinhamento preventivo ao não possuir histórico de denúncias e ao sanar recomendações exaradas nos julgamentos anteriores.
Para encerrar, afasto a imputação de irregularidade concernente à ausência de registro dos Regulamentos de Pessoal e de Compras no Ministério Público (itens B.7.1 e C,1), vez que a exigência não incide sobre a entidade em exame: a jurisdicionada ostenta a natureza de fundação pública de direito público, submetida ao controle finalístico do ente instituidor e ao controle externo permanente. Por conseguinte, ela não se submete ao velamento ministerial previsto no artigo 66 do Código Civil — instituto restrito às fundações privadas —, restando lícita e suficiente a aprovação dos normativos promovida internamente pelo Conselho Deliberativo (nesse sentido TC-001347.989.14 e TC-005342.989.16).
III - DISPOSITIVO
Com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO REGULARES as contas do gestor da Fundação Educacional Manoel Guedes de Tatuí relativas ao exercício de 2025, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito o responsável nos termos do artigo 34 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de julgamento nesta Corte.
Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar;
Após, ao arquivo.
GCSASW, 03 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-10
EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO REGULARES as contas do gestor da Fundação Educacional Manoel Guedes de Tatuí relativas ao exercício de 2025, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito o responsável nos termos do artigo 34 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de julgamento nesta Corte. Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.