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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002604.989.25-1 |
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| ENTE: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
I - RELATÓRIO
Julgam-se neste processo as contas anuais de gestão do exercício de 2025 dos responsáveis pelo Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – Consórcio PCJ, ente criado em 1989 atualmente sob a forma jurídica de associação civil de direito privado sem fins econômicos.
No exercício analisado, o Consórcio PCJ congregava 41 municípios e 23 empresas privadas localizados na Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Bacia PCJ).
Sua finalidade é, em síntese, planejamento e fomento de ações e atividades nas áreas de meio ambiente, saneamento e recursos hídricos, articulando o poder público, o setor privado e a sociedade.
No evento 21, equipe de auditoria da UR-03 deste Tribunal anexou papéis de trabalho e relatório de fiscalização com os seguintes apontamentos de irregularidades:
- Ausência de planejamento dos roteiros de acompanhamento do Controle Interno (item A.1.6): a Comissão de Controle Interno não elaborou planos anuais ou plurianuais de trabalho, omissão que poderia prejudicar o direcionamento, a previsibilidade e a efetividade das ações de fiscalização interna;
- Inclusão de exigência restritiva de qualificação econômico-financeira em edital de licitação (item D.1): o Consórcio incluiu no subitem 6.1.3 ("a" e "b") do Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2025 a exigência de certidão negativa de falência e concordata ou de homologação/deferimento de plano de recuperação (quando positiva) com prazo de expedição não superior a 90 dias, cláusula que extrapola a legislação federal de regência e detém potencial para restringir a competitividade do certame;
- Inexatidão nos dados do quadro de pessoal informados ao Sistema Audesp (item E.1): o Consórcio reportou ao Sistema Audesp dados divergentes daqueles fornecidos presencialmente à Fiscalização, materializados na discrepância quantitativa de 1 vaga (existente ou provida) para os cargos sob os códigos 4, 7 e 15, bem como na classificação contraditória do cargo de Secretário Executivo — registrado como "efetivo" na plataforma e "efetivo em comissão" nos controles da entidade —, imprecisão instrumental que compromete a fidedignidade da base de dados do Tribunal de Contas e prejudica o Controle Externo contínuo da gestão de recursos humanos.
No evento 24, o Ministério Público de Contas (MPC) manifestou ciência dos autos, sem, contudo, selecioná-los para análise específica.
Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:
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Tabela 01: histórico dos balanços gerais. |
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Exercício |
Processo TC |
Decisão |
Trânsito em julgado |
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2022 |
002485.989.22 |
Regulares com ressalvas |
07/11/2023 |
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2023 |
002696.989.23 |
Regulares |
09/10/2024 |
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2024 |
002600.989.24 |
Regulares |
04/08/2025 |
É o relatório.
II - DECISÃO
A prestação de contas dos gestores de 2025 do Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – Consórcio PCJ, após a avaliação das peças dos autos, deve ser aprovada.
DO QUE FUNDAMENTA O JUÍZO DE REGULARIDADE
Notabilizam-se os aspectos positivos, a começar pelo cumprimento das finalidades estatutárias: o relatório atestou que as atividades desenvolvidas no exercício se coadunaram plenamente com seus objetivos legais.
A conformidade alcançou a cúpula diretiva: o Conselho de Consorciados aprovou formalmente as demonstrações financeiras; e o Conselho Fiscal exarou parecer atestando que os atos foram praticados de acordo com as normas legais, considerando aprovadas as contas de 2025. Na mesma esteira, os dirigentes apresentaram e atualizaram tempestivamente as declarações de bens exigidas pela Lei Federal nº 8.429/1992, a Administração absteve-se de remunerar os membros dos Conselhos e, por conseguinte, não restou configurado o acúmulo indevido de cargos.
O sistema de Controle Interno operou ativamente, com atividades desenvolvidas de forma integrada pelos Conselhos e pela Secretaria Executiva, emitindo seu relatório em observância ao artigo 67 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.
No âmbito contábil, orçamentário e financeiro, a escrituração observou os ditames da Lei Federal nº 6.404/1976 e os Princípios Fundamentais da Contabilidade, sem apontamentos restritivos por parte da Auditoria. A Gestão encerrou o exercício de 2025 com superávit da execução orçamentária de R$ 89 mil, o correspondente a 1,52% da receita auferida. Esse resultado amparou o crescimento do Patrimônio Líquido, que atingiu o saldo positivo de R$ 4,89 milhões. Ademais, a Entidade demonstrou boa saúde financeira: houve decréscimo em seu passivo não circulante e todos os índices de liquidez atestaram plena suficiência, destacando-se a liquidez imediata no patamar de 11,07.
A arrecadação e a exigibilidade das receitas transcorreram com regularidade, não havendo qualquer ato de renúncia de receitas ou existência de Dívida Ativa contra os municípios associados. A par disso, a Tesouraria efetuou adequadamente os lançamentos e apropriações das despesas representativas e finalizou o exercício sem o registro de pendências relativas a precatórios judiciais ou requisitórios de baixa monta.
No tocante aos certames licitatórios, a despeito de ocorrência em instrumento convocatório que será abordada à frente, o Consórcio evidenciou viabilidade competitiva em suas contratações, materializada, por exemplo, no Pregão Eletrônico nº 02/2025, que garantiu a efetiva participação de quatro empresas interessadas e transcorreu livre de impugnações.
A Jurisdicionada recolheu rigorosamente os encargos sociais incidentes, abarcando INSS, FGTS e PIS/PASEP. Somado a isso, absteve-se de realizar contratações de pessoal por tempo determinado em 2025 e manteve a ocupação de seus cargos em comissão em patamar razoável (14,28%), inteiramente condizente com as finalidades institucionais da associação.
Sob o prisma da legalidade estrita e da organização, o imóvel ocupado conta com o devido Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) ostentando validade até o ano de 2026. O Consórcio cumpriu, ainda, de forma ampla, as diretrizes da Lei nº 12.527/2011, viabilizando a transparência ativa da gestão pública. Dentre as boas práticas, destacam-se a manutenção de portal atualizado independente de senhas, a divulgação eletrônica das peças contábeis e licitatórias e o pleno funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC).
Por fim, demonstrou alinhamento preventivo ao não registrar expediente de denúncias ou representações em seu desfavor no exercício e ao comprovar o atendimento de determinações exaradas pelo TCESP em julgamentos pretéritos.
DO QUE DEVE SER RELEVADO OU AFASTADO
Quanto ao planejamento dos roteiros de acompanhamento do Controle Interno (item A.1.6), a Fiscalização apontou que a Comissão de Controle Interno não elaborou, no exercício de 2025, planos anuais ou plurianuais de trabalho que consubstanciassem os roteiros de suas verificações.
Não obstante, compulsando a legislação e os autos, não encontro norma que imponha ao Consórcio tal elaboração, vez que o artigo 68, § 1º, das Instruções nº 01/2024 desta Corte exige apenas que os planejamentos de roteiros, porventura existentes, sejam mantidos à disposição da Fiscalização — não que sua elaboração seja obrigatória. Ademais, os dispositivos que efetivamente estruturam o Controle Interno já se encontram atendidos: o Consórcio instituiu a Comissão, nos termos do art. 67 do mesmo diploma, e disponibiliza relatórios que comprovam a eficácia de suas atividades.
Nesta oportunidade, portanto, o apontamento não configura ilegalidade. Oriento, ainda assim, que o Consórcio institua planos anuais ou plurianuais de trabalho para a Comissão, boa prática que confere direcionamento e previsibilidade às suas verificações, sem prejuízo de reexame caso sobrevenha norma cogente em sentido diverso.
No tocante à qualificação econômico-financeira exigida no Pregão Eletrônico nº 02/2025 (item D.1), o Consórcio incluiu no subitem 6.1.3, alíneas "a" e "b", do edital a exigência de certidão negativa de falência e concordata com prazo de expedição não superior a 90 dias e, quando positiva para recuperação judicial, de comprovante de homologação ou deferimento do plano pelo juízo competente — conduta que, por certo, contraria o artigo 69, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, que restringe a habilitação econômico-financeira à apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou seja, o edital acresceu exigências e prazo não amparados na matriz legal. Contudo, relevo a falha: quatro empresas participaram do certame e não houve registro de impugnação ao instrumento convocatório, de modo que não há indícios que a cláusula tenha afetou, no caso concreto, a competitividade da disputa.
Em relação ao quadro de pessoal reportado ao Sistema Audesp (item E.1), o Consórcio remeteu à plataforma dados divergentes dos apresentados presencialmente à Fiscalização: no código 4, informou 1 vaga existente contra as 2 constantes do Audesp; no código 7, 1 vaga provida contra 0; e no código 15, 3 vagas providas contra 2 — diferença de uma vaga em cada um dos três códigos —, além de classificar o cargo de Secretário Executivo como "efetivo em comissão", quando a plataforma o registra como efetivo. A conduta descumpre o dever de fidelidade das informações prestadas a esta Corte, alicerçado no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no artigo 70, caput, da Constituição Federal, que impõem a correspondência entre o que se remete ao Sistema Audesp e o que consta registrado na origem. Entretanto, relevo a falha: a divergência limita-se a uma vaga pontual em cada código e a um único equívoco de classificação, sem indício de dolo ou erro grosseiro, e não prejudicou os trabalhos da Fiscalização, que teve acesso simultâneo aos dois conjuntos de dados e pôde confrontá-los sem embaraço.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO REGULARES as contas dos gestores do Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - Consórcio PCJ - relativas ao exercício de 2025, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito os responsáveis nos termos do artigo 34 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de julgamento nesta Corte.
Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar;
Após, ao arquivo.
GCSASW, 03 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-10
EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO REGULARES as contas dos gestores do Consórcio Intermunicipal das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - Consórcio PCJ - relativas ao exercício de 2025, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito os responsáveis nos termos do artigo 34 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de julgamento nesta Corte. Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.