TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.447/989/24.     
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE – IPREM.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Uesley Gutierrez de Araújo – Presidente, à época.
INTERESSADO:  Sr. Ginaldo Vieira dos Santos – Presidente.
INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADA:            Sr.ª Laiane Garé Ortunho – OAB/SP n.º 396.272.

          

Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE – IPREM, autarquia previdenciária municipal responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos daquela Municipalidade.

O IPREM foi criado pela Lei Complementar Municipal n.º 1/1994, regulamentado pelo Decreto Municipal n.º 31/1994, posteriormente transformado em Fundo de Seguridade do Funcionário Municipal pela Lei Complementar Municipal n.º 1/1999, e novamente instituído como entidade autárquica pela Lei Complementar Municipal n.º 3/2001, com as alterações normativas supervenientes.

Em conformidade com o disposto nos artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem como nos artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis proceder à inspeção operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, bem assim à análise atuarial do RPPS por ela administrado. Ao cabo dos trabalhos (eventos 14.50 a 14.52), realizados na modalidade validação, foram registrados, ipsis litteris, os seguintes apontamentos:

ITEM A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ E INVESTIMENTOS:

- Não houve adoção de medidas acautelatórias por parte do RPPS, em razão da escassez de recursos financeiros do Instituto;

- Os recursos do Iprem são constantemente resgatados para cobrir pagamentos de aposentadorias e pensões, resultando em períodos de investimentos inferiores a 30 dias.

ITEM A.3. CONTROLE INTERNO:

- O Instituto ainda não dispõe de Controle Interno em seu organograma e não possui regulamentação sobre a função de Controlador Interno;

- Os relatórios produzidos pelo Controle Interno atenderam parcialmente ao disposto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal.

ITEM B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

- A proporção observada ao final do exercício entre servidores ativos e inativos/pensionistas, a princípio, revela uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

ITEM C.1. ATUÁRIO:

- Aumento da situação atuarial deficitária em comparação ao exercício anterior (situação atuarial sem considerar o plano de amortização);

- Não houve aportes adicionais por parte dos órgãos municipais para equacionamento do deficit atuarial;

- O plano de custeio e de equacionamento de deficit atuarial do RPPS propostos na última avaliação atuarial não são adequados à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na LRF.

ITEM C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

- O fundo LME REC IPCA FIDC MULTISSETORIAL SÊNIOR 1 apresentou desvalorização de 9,03% somente no exercício em exame.

ITEM C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS:

- Considerando os últimos cinco anos, a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial em nenhum exercício, tampouco alcançou o índice da inflação no exercício de 2021.

ITEM C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:

- Embora tenha sido implementado por meio da Lei Municipal nº 3.159/2024, o Plano de Amortização do Deficit Atuarial não é viável por apresentar elevados percentuais de impacto da despesa de pessoal na Receita Corrente Líquida e resultados financeiros deficitários.

ITEM C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

- O Regime mantém parcialmente página na Internet com as informações fiscais atualizadas.

ITEM C.6 PAGAMENTOS DE PROVENTOS A BENEFICIÁRIAS JÁ FALECIDAS:

- Detectados pagamentos irregulares de proventos a duas beneficiárias já falecidas.

ITEM D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

- Atendimento parcial às recomendações desta Corte.[1]

Os pormenores dessas ocorrências encontram-se descritos nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

À vista do quanto anotado, e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foram a Origem e o Responsável devidamente notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 13.11.2025 e ofício do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 18.1, 24.1, 40.1 e 45.1 a 45.2).

Em resposta, a Autarquia, sob distinta presidência, apresentou razões e documentos, por intermédio de advogada constituída (eventos 31.1 a 31.2 e 32.1 a 32.2).

Em síntese, sustentou que as dificuldades financeiras e atuariais enfrentadas não decorreriam de omissão administrativa do exercício em exame, mas constituiriam consequência de processo histórico de maturação do Regime, caracterizado pela elevação gradual do número de aposentados e pensionistas, redução proporcional da massa de segurados ativos e insuficiência das contribuições correntes para custeio integral dos benefícios previdenciários.

Argumentou que a necessidade de resgates frequentes das aplicações financeiras não decorre de gestão temerária dos recursos previdenciários, mas da própria dinâmica financeira do regime, cuja folha de benefícios passou a demandar recursos superiores às receitas ordinárias arrecadadas. Asseverou, contudo, que vem buscando, em conjunto com o Poder Executivo, alternativas para recomposição da capacidade financeira do RPPS, destacando a aprovação de medidas voltadas ao incremento do custeio previdenciário e à ampliação das fontes de financiamento do sistema.

Afirmou, ainda, que não permaneceu inerte diante do agravamento do quadro atuarial, ressaltando que o déficit previdenciário decorre de fatores estruturais, demográficos e econômicos acumulados ao longo dos anos, cuja reversão não se opera de forma imediata. Por esse prisma, observou que a evolução das provisões matemáticas é influenciada por fatores como aumento da expectativa de vida, crescimento da remuneração dos servidores, alterações nas premissas atuariais e maturação natural da massa segurada, circunstâncias que extrapolariam a esfera de atuação exclusiva dos seus gestores.

Defendeu que as avaliações atuariais vêm sendo regularmente elaboradas em conformidade com a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal n.º 9.717/1998 e as Portarias expedidas pelo Ministério da Previdência, sustentando que o plano de custeio e o plano de amortização do déficit atuarial observam os parâmetros técnicos exigidos pelos normativos de regência. Acrescentou que a legislação municipal foi recentemente atualizada para contemplar novas formas de financiamento do déficit atuarial, tendo sido instituído custeio suplementar destinado especificamente ao equacionamento das insuficiências atuariais identificadas nos estudos técnicos.

Ressaltou, ademais, que a reforma previdenciária promovida no âmbito municipal e as alterações introduzidas no plano de benefícios produziram relevantes modificações nas projeções futuras do Regime, embora seus efeitos mais significativos somente possam ser percebidos ao longo dos exercícios subsequentes, especialmente em razão das regras de transição aplicáveis aos segurados já vinculados ao sistema.

No tocante aos investimentos, alegou que a desvalorização observada em determinado ativo financeiro não decorreu de decisão adotada no exercício de 2024, tratando-se de aplicação realizada em períodos anteriores, cuja liquidação ou resgate não se encontrava ao alcance da atual gestão. Demais disso, registrou que vem acompanhando permanentemente a situação dos ativos problemáticos, adotando as providências administrativas e jurídicas reputadas cabíveis para mitigação dos riscos e eventual recuperação dos valores investidos.

Assentou, também, que o desempenho da carteira de investimentos deve ser analisado em conjunto com a realidade financeira do RPPS, uma vez que a necessidade permanente de liquidez para pagamento dos benefícios limita a adoção de estratégias voltadas exclusivamente à maximização da rentabilidade, impondo a manutenção de parcela significativa dos recursos em aplicações conservadoras e de rápida disponibilidade.

Quanto às observações relativas ao controle interno, à transparência administrativa e à estrutura organizacional, afiançou que já se encontram em curso providências destinadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de governança, acompanhamento e divulgação das informações previdenciárias, destacando que as eventuais impropriedades remanescentes possuem natureza predominantemente formal e não ocasionaram prejuízos ao patrimônio do Regime nem comprometeram a fidedignidade das demonstrações contábeis apresentadas.

Por derradeiro, abalizou que os apontamentos consignados pela Fiscalização não revelam dolo, desídia administrativa, malversação de recursos ou descumprimento deliberado da legislação previdenciária, mas dificuldades estruturais inerentes à gestão de RPPS de reduzido porte e elevada maturidade atuarial, razão pela qual requereu o afastamento das censuras lançadas pela Unidade Técnica e o julgamento favorável das presentes contas.

Atendendo ao seu chamamento pessoal, o Responsável, Senhor Uesley Gutierrez de Araújo, encaminhou razões defensivas, acompanhadas de expressivo conjunto documental destinado a demonstrar as providências adotadas ao longo do exercício de 2024 para enfrentamento das questões atuariais, financeiras e administrativas apontadas pela Fiscalização (eventos 44.1 a 44.27).

Em preliminar, consignou que os apontamentos lançados pela Fiscalização demandariam adequada contextualização das condições enfrentadas pela Gestão durante o exercício de 2024, observando que as ocorrências registradas não evidenciariam irregularidades graves, tampouco a prática de atos dolosos, má-fé administrativa ou prejuízo ao erário. Segundo expôs, a maior parte das impropriedades possuiria natureza formal e comportaria saneamento sem comprometimento da regularidade das contas.

A respeito da conclusão segundo a qual não teriam sido adotadas medidas acautelatórias diante da escassez de recursos financeiros do RPPS, registrou que tal entendimento não refletiria a realidade fática vivenciada pelo Instituto ao longo do exercício. Em semelhante quadrante, esclareceu que diversas providências administrativas foram implementadas com a finalidade de mitigar riscos financeiros, preservar a solvência do sistema e assegurar a continuidade do pagamento dos benefícios previdenciários.

Com esse propósito, informou que o relatório atuarial elaborado para o período foi formalmente encaminhado ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo por intermédio dos Ofícios n.ºs 012/2024 e 013/2024. Conforme relatado, esses expedientes continham não apenas os resultados da avaliação atuarial, mas também as recomendações técnicas consideradas indispensáveis à recomposição do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, incluindo a revisão do plano de custeio e a adoção de medidas estruturais voltadas ao enfrentamento do déficit previdenciário.

Em continuidade, destacou o encaminhamento do Ofício n.º 014/2024 ao Chefe do Poder Executivo, mediante o qual foi comunicada a insuficiência financeira experimentada, a necessidade de reforço dos repasses previdenciários e a responsabilidade atribuída ao Município quanto à cobertura dessa debilidade técnica.

Relativamente aos atrasos e insuficiências de repasses previdenciários, explicou que a Entidade promoveu cobrança administrativa permanente dos valores devidos pelo Município. Para tanto, relacionou os Ofícios n.ºs 033/2024, 042/2024, 045/2024, 053/2024, 054/2024 e 057/2024, por meio dos quais foram reclamados valores em aberto, solicitada a regularização dos débitos existentes e apresentados demonstrativos atualizados dos montantes pendentes. Grifou, em especial, que o Ofício n.º 057/2024 contemplou levantamento específico dos juros e encargos decorrentes dos atrasos verificados, o que, a seu ver, evidenciaria atuação diligente e contínua na defesa do patrimônio previdenciário.

Ainda acerca da situação financeira do RPPS, mencionou os Ofícios n.ºs 031/2024, 032/2024, 039/2024, 044/2024 e 056/2024, mediante os quais foram encaminhadas à Chefia do Poder Executivo informações periódicas sobre receitas, despesas, disponibilidades financeiras, comportamento das aplicações e resultados mensais. Consoante ressaltado, tais comunicações demonstrariam que o Município foi permanentemente informado acerca da evolução financeira do RPPS, inexistindo omissão quanto à divulgação dos riscos e dificuldades enfrentados.

Correlatamente, procurou justificar os constantes resgates de aplicações financeiras apontados pela Unidade de Instrução, expondo que a realização dessas movimentações não decorreria de gestão imprudente dos investimentos, mas da necessidade de assegurar o pagamento regular de aposentadorias e pensões diante da insuficiência recorrente de recursos financeiros. Assinalou que a utilização das reservas financeiras para cobertura de benefícios constituiria medida operacional indispensável à continuidade do serviço previdenciário, especialmente em razão dos atrasos nos repasses e da insuficiência das receitas correntes do Regime.

Por esse viés, observou que a atuação da Unidade Gestora encontra limites legais e institucionais bem definidos, inexistindo competência para interferir diretamente na execução orçamentária e financeira do Ente federativo. Sob tal ótica, consignou que a responsabilidade pela realização dos repasses previdenciários e pela cobertura das insuficiências financeiras pertence ao Ente instituidor, razão pela qual a gestão do RPPS somente poderia adotar medidas de cobrança, comunicação e acompanhamento, providências que, segundo sustenta, foram efetivamente realizadas ao longo de todo o exercício.

No que respeita à ausência de formalização do controle interno no organograma do IPREM e à inexistência de regulamentação específica da função, explanou que, embora não houvesse disciplina normativa própria, as atividades de controle foram regularmente desempenhadas durante o exercício. Ainda, arrazoou que, em razão do reduzido porte do Instituto e das limitações de ordem estrutural e funcional, as atribuições foram exercidas por servidor designado para essa finalidade, assegurando a continuidade das atividades de fiscalização, acompanhamento e verificação dos atos administrativos.

De igual modo, fez constar que o Relatório de Controle Interno referente ao quinto bimestre de 2024 demonstra atuação efetiva na análise da execução orçamentária, financeira e patrimonial, no acompanhamento da gestão dos investimentos, na verificação da legalidade dos atos praticados e na identificação dos principais riscos enfrentados, especialmente aqueles relacionados ao déficit atuarial e à dependência de repasses municipais. Registrou, outrossim, que foram utilizadas técnicas de análise documental, amostragem e emissão de recomendações administrativas, circunstâncias que evidenciariam a efetiva existência de controle, mesmo que desprovido de formalização normativa específica.

Atinente à proporção entre servidores ativos e inativos, articulou que a situação apontada pela Inspeção decorre de característica histórica e estrutural do RPPS municipal. Segundo anotou, trata-se de indicador essencialmente demográfico, construído ao longo de sucessivos exercícios e insuscetível de modificação por medidas administrativas de curto prazo. Acrescentou que o próprio déficit atuarial vem sendo apontado há vários exercícios, evidenciando tratar-se de questão anterior à gestão examinada.

Salientou, contudo, que a Administração promoveu acompanhamento permanente da evolução desse quadro, mediante monitoramento atuarial, encaminhamento de estudos técnicos aos Poderes competentes e manutenção da regularidade do pagamento dos benefícios previdenciários. Lembrou, noutro giro, que aposentadorias e pensões decorrem de direitos legalmente constituídos, inexistindo margem discricionária para sua supressão ou limitação.

No que concerne ao agravamento do déficit atuarial, à ausência de aportes adicionais e à alegada inadequação do plano de custeio e do plano de equacionamento à capacidade orçamentária e financeira do Ente federativo, alegou que a situação identificada possui natureza estrutural e histórica, não podendo ser atribuída exclusivamente aos atos praticados pela Gestão no exercício de 2024. Rememorou, ademais, que a avaliação atuarial é elaborada anualmente com observância dos parâmetros definidos pela legislação federal, especialmente a Lei Federal n.º 9.717/1998 e as Portarias expedidas pelo Ministério da Previdência, refletindo variáveis como expectativa de vida dos segurados, evolução da base salarial, alterações das premissas biométricas e financeiras, taxa de juros real utilizada nos cálculos e modificações introduzidas pela legislação previdenciária.

À luz dessas premissas, justificou que a evolução do déficit atuarial não decorreria de fatos isolados verificados no período, mas do aumento gradual das obrigações futuras do RPPS associado à insuficiência histórica de contribuições e aportes previdenciários acumulada ao longo dos anos. Ressaltou, outrossim, que a própria avaliação atuarial apontou a necessidade de adoção de medidas estruturais para recomposição do equilíbrio previdenciário, dentre elas a revisão do plano de custeio e a implementação de mecanismos de financiamento suplementar, providências que teriam sido levadas ao conhecimento das autoridades legislativas competentes por intermédio dos Ofícios n.ºs 012/2024 e 013/2024.

Prosseguindo, observou que a Autarquia não permaneceu alheia à situação financeira do Regime, mencionando que os Ofícios n.ºs 031/2024, 032/2024 e 056/2024 registrariam a ocorrência de resultados financeiros superavitários em determinados períodos do exercício, o que, a seu ver, demonstraria a existência de controle sobre a execução financeira de curto prazo, mesmo diante da persistência do déficit atuarial de longo prazo.

Argumentou que a efetiva recomposição do equilíbrio atuarial não depende exclusivamente da atuação da Unidade Gestora, uma vez que a definição da política de custeio, a instituição de contribuições suplementares e a realização de aportes extraordinários constituem atribuições que recaem diretamente sobre o Ente federativo instituidor. Sob tal enfoque, compreendeu que a Administração Previdenciária adotou todas as providências que se encontravam ao seu alcance, inexistindo omissão capaz de justificar a responsabilização pessoal da Gestão pelas insuficiências identificadas.

Em seguida, dedicou parcela substancial de sua manifestação à demonstração das medidas legislativas adotadas para enfrentamento do desequilíbrio previdenciário. Destacou, nesse passo, a aprovação da legislação municipal voltada à implementação do plano de amortização do déficit atuarial, acompanhada de estudo técnico atuarial e de demonstrativo de viabilidade do plano de custeio. Segundo esclareceu, a modelagem adotada teria observado os parâmetros fixados pela legislação federal e pelas normas expedidas pela Secretaria de Previdência, contemplando mecanismo de financiamento progressivo compatível com a realidade fiscal do Município.

Na mesma senda, rebateu especificamente a conclusão da Fiscalização segundo a qual o plano de custeio e de equacionamento não seriam compatíveis com a capacidade financeira do Ente federativo. Nesse aspecto, assinalou que a própria regulamentação federal admite a utilização de mecanismos escalonados de amortização do déficit atuarial, justamente para permitir a compatibilização entre as exigências atuariais e a capacidade financeira do patrocinador. Por essa razão, considerou legítima a adoção de contribuição suplementar progressiva destinada à cobertura do passivo atuarial.

Igualmente no particular das questões atuariais suscitadas, relatou as alterações estruturais promovidas no Regime em decorrência da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Assim, minutou que foram implementadas modificações nas regras de aposentadoria, nas condições de elegibilidade dos segurados, nos critérios de cálculo dos benefícios e nas normas relativas às pensões por morte. Sublinhou, além disso, a instituição do regime de previdência complementar, mediante limitação dos benefícios futuros ao teto do RGPS para os novos servidores, providência que reputou essencial para contenção do crescimento das obrigações previdenciárias futuras.

Apostilou, ainda, que a avaliação atuarial elaborada com data focal em 31/12/2024 já refletiria parte dessas alterações legislativas, registrando mudanças relevantes nas projeções vindouras do RPPS. Ao seu sentir, os efeitos mais significativos dessas reformas tendem a manifestar-se gradualmente ao longo dos próximos exercícios, contribuindo para redução do crescimento do passivo previdenciário.

Relativamente à desvalorização do fundo LME REC IPCA FIDC Multissetorial Sênior 1, apontada pela Auditoria, aclarou que o referido ativo não foi adquirido durante a Gestão responsável pelas contas em exame, encontrando-se incorporado à carteira de investimentos desde exercícios anteriores. Nessa linha, arrazoou que a administração de 2024 recebeu o investimento já constituído, inexistindo participação na decisão original de aplicação dos recursos.

Revelou que, ao longo do exercício, o ativo foi acompanhado pelo Comitê de Investimentos, cujas atas registrariam a baixa performance do fundo, os riscos associados à aplicação e a existência de medidas judiciais relacionadas ao caso. Também observou que o fundo permanecia fechado para resgates, inexistindo possibilidade de liquidação da posição por iniciativa exclusiva da administração do Instituto.

Em acréscimo, aludiu à expedição do Ofício n.º 055/2024, mediante o qual foi solicitado parecer jurídico acerca das medidas passíveis de adoção para proteção dos recursos investidos. Informou, ainda, que providências judiciais foram adotadas com o propósito de resguardar o patrimônio previdenciário eventualmente atingido pela desvalorização do ativo.

Também salientou que o fundo em questão representaria parcela reduzida do patrimônio investido pela Autarquia, permanecendo a maior parte da carteira alocada em ativos de renda fixa compatíveis com os princípios da segurança, liquidez e transparência. Nesse diapasão, advertiu que a necessidade permanente de realização de resgates para pagamento de aposentados e pensionistas impunha severas limitações à diversificação dos investimentos e à adoção de estratégias mais arrojadas de alocação.

No que se relaciona ao não atingimento da meta atuarial, alegou que a situação decorre essencialmente das limitações financeiras enfrentadas pelo Regime. Segundo reafirmou, os sucessivos atrasos nos repasses previdenciários e a insuficiência das receitas disponíveis impuseram a necessidade constante de utilização dos recursos investidos para cobertura da folha de benefícios.

Nessa ordem de considerações, expôs que as atas do Comitê de Investimentos evidenciariam a ocorrência de aplicações de curtíssimo prazo, muitas vezes inferiores a trinta dias, em razão da necessidade de utilização quase imediata dos recursos para pagamento de benefícios, o que inviabiliza, sob o aspecto técnico, a obtenção de rentabilidade compatível com o objetivo atuarial estabelecida para o exercício.

Emendou que, apesar dessas limitações, a política de investimentos permaneceu alinhada aos princípios da prudência, da segurança e da liquidez, inexistindo exposição excessiva a riscos ou adoção de estratégias incompatíveis com a gestão responsável dos recursos previdenciários. Por esse prisma, entendeu que o não atingimento da meta atuarial decorreu predominantemente de fatores externos à atuação da administração.

A propósito da transparência das informações, afiançou que foram adotadas providências específicas voltadas ao aperfeiçoamento do Portal da Transparência do Instituto. Pôs em relevo, ainda, a expedição do Ofício n.º 008/2024, por meio do qual foi determinada a revisão integral das informações disponibilizadas ao público, com identificação de inconsistências, atualização de dados e correção de eventuais lacunas existentes.

Na sequência, descreveu que, visando acompanhar o cumprimento dessas providências, foi expedido o Ofício n.º 016/2024, mediante o qual se solicitou certificação formal acerca da efetiva realização das atualizações requeridas. De igual modo, mencionou o Ofício n.º 017/2024, encaminhado à consultoria contábil responsável, reiterando a necessidade de observância dos princípios contábeis aplicáveis ao setor público e da atualização correta das informações disponibilizadas aos segurados e à sociedade.

Encareceu, outrossim, a realização do recadastramento e da prova de vida dos aposentados e pensionistas, providência determinada pelo Ofício n.º 018/2024 e posteriormente executada em relação à totalidade dos beneficiários do Regime, reforçando a confiabilidade das informações cadastrais mantidas e contribuindo para a consistência dos dados disponibilizados ao público.

No que se atine aos pagamentos efetuados a beneficiárias já falecidas, respondeu tratar-se de ocorrência pontual e excepcional, sem relação com falhas sistêmicas de controle. Inda, explicitou que o Instituto não dispõe de integração automática com bases de dados de cartórios ou órgãos federais capazes de informar, em tempo real, os registros de óbito dos beneficiários, dependendo da comunicação realizada por familiares ou terceiros.

Garantiu, entretanto, que mecanismos preventivos de controle já eram adotados pela Administração, especialmente mediante a realização periódica de recadastramentos e provas de vida. Desse modo, averbou que, tão logo a situação foi identificada, foram instaurados procedimentos administrativos para apuração dos fatos, identificação dos valores pagos indevidamente e adoção das providências necessárias à recomposição do patrimônio previdenciário.

Deu conta de que os valores permaneceram depositados em contas bancárias vinculadas às beneficiárias falecidas, tendo sido solicitada sua restituição junto à instituição financeira. Assinalou, contudo, que a recuperação dos recursos passou a depender de autorização judicial, pendência que motivou o ajuizamento da competente ação judicial visando ao ressarcimento integral das quantias envolvidas.

Por fim, ao enfrentar o apontamento relativo ao atendimento das recomendações e determinações desta Corte, aduziu que a Jurisdicionada procurou cumprir as orientações expedidas nos exercícios anteriores dentro dos limites de sua esfera de atuação. Em reforço de suas razões, arrolou a realização dos estudos atuariais, o encaminhamento das recomendações técnicas aos Poderes competentes, a cobrança permanente dos repasses em atraso, o acompanhamento contínuo da situação financeira do Regime e a adoção de medidas administrativas e judiciais destinadas à proteção do patrimônio previdenciário.

Concluiu, assim, que as ocorrências apontadas na peça de instrução decorreriam predominantemente de limitações estruturais inerentes ao RPPS municipal e da dependência de providências a serem implementadas pelo Ente instituidor, não refletindo omissão, desídia ou descumprimento deliberado das normas aplicáveis. Sob tal fundamento, requereu o afastamento dos apontamentos lançados pela Fiscalização ou, subsidiariamente, sua conversão em recomendações, com a emissão de juízo favorável às contas do exercício de 2024.

Mediante despacho apregoado no DOE-TCESP em 20/06/2026, a Origem e o Responsável foram notificados para que, no prazo assinado, comprovassem documentalmente as providências administrativas e judiciais que alegaram haver adotado com vistas à recuperação das quantias indevidamente creditadas a beneficiárias já falecidas, mediante a juntada dos documentos expressamente discriminados no ato ordinatório, bem como prestassem informações circunstanciadas acerca do estágio das medidas empreendidas e dos valores eventualmente restituídos ao patrimônio do RPPS. (eventos 54.1 e 61.1).

Em atendimento à diligência, a Autarquia, por intermédio de sua causídica, juntou cópia integral do procedimento administrativo instaurado para apuração dos pagamentos indevidos, bem como da ação judicial promovida com o propósito de viabilizar a recuperação das quantias correspondentes (eventos 68.1 a 68.4).

Ainda, noticiou que o feito judicial, distribuído em 27/12/2025, sob o n.º 4000307-31.2025.8.26.0414, aguarda pronunciamento jurisdicional, porquanto o magistrado determinou a prévia oitiva dos herdeiros das beneficiárias falecidas antes da apreciação do pleito de levantamento dos valores.

Consignou, ainda, que, em razão da pendência da demanda judicial, o procedimento administrativo permanece suspenso, inexistindo, até o presente momento, restituição de qualquer importância ao patrimônio do Instituto.

Não se tendo identificado nenhum apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e, em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08/02/2014 (evento 49.1).

Findada a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 50 a 51).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do IPREM do último lustro:

2023 – TC – 002.543/989/23: irregular (art. 33, III, “b” e “c”, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 25/07/2025, mantida pela Primeira Câmara, em apreciação de Recurso Ordinário (TC – 015.124/989/25), na Sessão Ordinária de 25/11/2025, conforme acórdão publicado no DOE-TCESP de 05/12/2025 e com trânsito em julgado em 15/12/2025.

2022 – TC – 002.333/989/22: irregular (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 24/04/2024 e com trânsito em julgado em 16/05/2024.

2021 – TC – 002.938/989/21: irregular (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 23/09/2024, mantida pela Segunda Câmara, em apreciação de Recurso Ordinário (TC – 021.265/989/24), na Sessão Ordinária de 04/02/2025, conforme acórdão publicado no DOE-TCESP de 26/02/2025 e com trânsito em julgado em 11/03/2025.

2020 – TC – 004.450/989/20: irregular (art. 33, III, “b” e “c”, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 16/09/2024 e com trânsito em julgado em 07/10/2024.

2019 – TC – 002.940/989/19: irregular (art. 33, III, “b” e “c”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOESP de 26/10/2021, mantida pela Segunda Câmara, em apreciação de Recurso Ordinário (TC – 022.739/989/21), proferida na Sessão Ordinária de 19/07/2022, conforme acórdão publicado no DOE-TCESP de 21/08/2022 e com trânsito em julgado em 30/08/2022.

Eis o relatório.

Segue-se à decisão.

Malgrado as razões defensivas deduzidas nos autos, a matéria reclama juízo de irregularidade.

Com efeito, as seguintes ocorrências, consignadas nos Itens A.2.1 – Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimentos, C.1 – Atuário e C.6 – Pagamentos de Proventos a Beneficiárias Já Falecidas do relatório de fiscalização, compõem um conjunto de falhas suficientemente graves para inquinar a matéria: a) utilização antecipada das contribuições suplementares destinadas ao equacionamento do déficit atuarial para o custeio de benefícios previdenciários correntes; b) agravamento da situação atuarial deficitária em relação ao exercício precedente, quando desconsiderados os efeitos do plano de amortização; c) inadequação do plano de equacionamento do déficit atuarial à efetiva capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Ente federativo; e d) a realização de pagamentos de proventos a beneficiárias já falecidas.

Não se desconhece que, em comparação com os exercícios anteriores, observou-se sensível melhora na gestão previdenciária, notadamente sob os aspectos econômico-financeiros. Tal aspecto deve ser devidamente sopesado na aferição da responsabilidade do Dirigente, por evidenciar esforços concretos voltados ao enfrentamento das dificuldades que há longo tempo afetam o Regime.

Todavia, esse avanço não possui o condão de afastar a desaprovação das contas em julgamento. Embora tenham sido adotadas providências relevantes para a mitigação dos problemas identificados, não se verifica terem sido esgotadas todas as medidas que se encontravam ao alcance da Administração para assegurar a plena regularidade do RPPS e sua integral conformidade com os parâmetros financeiros, atuariais e normativos estabelecidos pela legislação de regência.

Sob tal perspectiva, não obstante a expressiva melhora dos indicadores contábeis e fiscais observada no exercício, materializada especialmente no superávit orçamentário de R$ 1.235.502,93 (14,47%) e na elevação, em cotejo com o exercício anterior, do resultado financeiro de R$ 949.187,29 para R$ 2.184.690,22, conforme consignado pela Fiscalização e reconhecido pela própria Origem, subsiste o fato de que os recursos do Instituto vêm sendo constantemente resgatados para custear o pagamento de aposentadorias e pensões, resultando em períodos de investimento inferiores a 30 (trinta) dias e revelando a persistência de insuficiências financeiras incompatíveis com a finalidade previdenciária dos recursos destinados à constituição de reservas.

Segundo cálculos da Assessoria deste Julgador, o saldo dos investimentos e disponibilidades apurado ao final do exercício revela evolução substancialmente inferior àquela que naturalmente decorreria da incorporação integral das contribuições suplementares destinadas à amortização do déficit atuarial e dos rendimentos financeiros obtidos no período, evidenciando que parcela expressiva desses recursos foi absorvida pelo custeio dos benefícios previdenciários correntes, conforme demonstrado a seguir:

 

DESCRIÇÃO

VALOR

Saldo dos investimentos e disponibilidades em 31/12/2023:

R$ 893.844,59

(+) Contribuições suplementares destinadas à amortização do déficit atuarial:

R$ 3.791.096,27

(+) Rendimentos das aplicações financeiras

R$ 143.036,77

(=) Saldo que deveria existir aplicado/disponível:

R$ 4.827.977,63

(-) Saldo dos investimentos e disponibilidades existente em 31/12/2024:

R$ 2.148.011,86

(=) Consumo estimado dos recursos destinados ao equacionamento atuarial:

R$ 2.679.965,77

Obs.: cálculo elaborado a partir dos saldos de investimentos e disponibilidades, das contribuições suplementares destinadas à amortização do déficit atuarial e dos rendimentos das aplicações financeiras informados nos autos e pelo Audesp.

 
 

Tratando-se de custeio suplementar, as contribuições que o integram encontram-se direta e indissociavelmente vinculadas ao equacionamento do déficit atuarial, destinando-se, por natureza, à constituição de reservas financeiras aptas a suportar o passivo do Regime. Sua utilização imediata para o adimplemento de despesas ordinárias subverte a própria lógica que justifica a instituição do plano de amortização.

Deveras, o artigo 56, II, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 estabelece, como requisito para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, “que o montante de contribuição anual, na forma de alíquotas suplementares ou aportes, seja superior ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial do exercício, conforme definido pelo Anexo IV”. A norma evidencia que tais ingressos não se destinam à cobertura das despesas ordinárias do exercício, mas à gradual recomposição do patrimônio previdenciário necessário ao enfrentamento das insuficiências atuariais acumuladas. Sob essa ótica, a utilização de mais de 70% dos recursos recebidos para finalidade diversa reduziu significativamente a efetividade do plano de equacionamento instituído pela Lei Municipal n.º 3.159/2024.

Impõe-se um mínimo de efetividade ao custeio suplementar, o qual perde sua razão de ser na medida em que os montantes afetos ao equacionamento do déficit atuarial são dissipados no custeio das despesas correntes do RPPS. No caso vertente, tal exaustão consumou-se no próprio exercício em que os repasses suplementares foram recebidos pela Entidade, tornando ainda mais gravosa a ocorrência sob exame.

Nem se pretenda argumentar que apenas os aportes estariam sujeitos à obrigação de permanência mínima em aplicação financeira, nos termos do artigo 55, § 8.º, III, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Ainda que se admitisse essa interpretação, subsistiria a vinculação legal dos recursos ao objeto que justificou sua arrecadação. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 8.º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”.

Ora, os recursos previstos no plano de amortização ostentam dupla vinculação. Além de integrarem o patrimônio previdenciário destinado à cobertura das obrigações do Regime, encontram-se especificamente afetados ao saneamento do déficit atuarial que motivou a sua instituição. Seja sob a forma de aportes, seja mediante contribuições suplementares, sua destinação permanece indissociavelmente ligada à recomposição das reservas necessárias à sustentabilidade do sistema.

Ainda sob outro fundamento, o artigo 40, caput, da Constituição da República impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, exigindo dos gestores a adoção de medidas que assegurem a adequada formação de reservas. Outro, aliás, não é o sentido do comando inserto no artigo 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante o qual “o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial”.

A mesma orientação é reafirmada pela Lei Federal n.º 9.717/1998, recepcionada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 como lei complementar federal de observância obrigatória pelos Entes subnacionais. Seu artigo 2.º, § 1.º, atribui aos Entes federativos a responsabilidade pela cobertura das insuficiências financeiras dos respectivos RPPS, evidenciando a necessidade de constituição de ativos garantidores suficientes para suportar os compromissos previdenciários assumidos.

Dessume-se, portanto, que as normas gerais de regência convergem para uma mesma diretriz: os recursos destinados ao enfrentamento de insuficiências atuariais não podem ser livremente consumidos para suprir necessidades financeiras imediatas da Unidade Gestora. A preservação dessas verbas constitui requisito indispensável à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo Ordenamento Jurídico.

Por essa razão, os aportes e as contribuições suplementares previstos no plano de equacionamento, bem como os rendimentos deles decorrentes, devem ser desconsiderados na aferição do equilíbrio financeiro do plano previdenciário, ao menos enquanto não for alcançado patamar mínimo de ativos garantidores compatível com as provisões matemáticas relativas aos benefícios já deferidos. Verificada, em determinado exercício, insuficiência financeira após a exclusão desses ingressos extraordinários, incumbirá ao Ente instituidor promover sua cobertura mediante aportes específicos destinados a essa finalidade, vedada a utilização dos recursos vinculados ao equacionamento atuarial para suprir déficits financeiros correntes.

Tal compreensão harmoniza-se com a disciplina do artigo 65 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, que condiciona qualquer redução do plano de custeio à “garantia da constituição de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações do RPPS” e a “que o total dos ativos garantidores referente às aplicações de recursos realizadas conforme Resolução do CMN seja superior às provisões matemáticas dos benefícios concedidos”.

As consequências práticas da ocorrência sob crítica tornam-se evidentes quando examinada a evolução da cobertura previdenciária do Regime. Não obstante a melhora observada nesse indicador, conforme registrado no Relatório Atuarial de 2025 (evento 14.34), em 31.12.2024, as reservas garantidoras representavam menos de 3,00% das provisões matemáticas dos benefícios concedidos:

 

DESCRIÇÃO

VALOR

COBERTURA

Investimentos:

R$ 2.078.250,06

-

PMBC (Provisão Matemática dos Benefícios Concedidos):

R$ 69.488.836,80

0,0299

PMBaC (Provisão Matemática dos Benefícios a Conceder):

R$ 27.777.435,91

0,0748

Passivo Atuarial (PMBC + PMBaC):

R$ 97.266.272,71

0,02136

 

 

A gravidade do quadro não passou despercebida à própria Administração do Instituto. Tanto assim que foram juntadas aos autos diversas comunicações dirigidas ao Chefe do Poder Executivo alertando-o acerca da insuficiência de recursos para custeio dos benefícios previdenciários, da progressiva redução das disponibilidades financeiras e da necessidade de aportes adicionais destinados à preservação da sustentabilidade do sistema.

Também se verifica que o Dirigente tinha plena ciência da responsabilidade legal atribuída ao Município pela cobertura das insuficiências financeiras do RPPS. Os expedientes encaminhados reproduzem expressamente o disposto no § 2º do artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 4/2005, segundo o qual compete ao Ente Federativo suportar os déficits decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Nada obstante, os elementos constantes dos autos não autorizam conferir eficácia excludente de responsabilidade às providências adotadas.

Em primeiro lugar, a análise dos demonstrativos encaminhados juntamente com os referidos ofícios revela que a necessidade de aporte municipal foi sistematicamente calculada mediante a inclusão, entre as receitas disponíveis para custeio corrente, dos ingressos provenientes das contribuições suplementares destinadas à amortização do déficit atuarial. Tal metodologia produziu inequívoco subdimensionamento da real necessidade de cobertura por parte do Município, ao tratar como ordinariamente disponíveis recursos que possuíam destinação específica voltada à recomposição do equilíbrio atuarial de longo prazo.

Daí resultou quadro de percepção artificialmente mitigada da insuficiência financeira efetivamente suportada, uma vez que os alertas encaminhados à Administração Direta deixavam de refletir, em sua integralidade, os efeitos decorrentes da absorção dos recursos destinados ao equacionamento atuarial pelo custeio dos benefícios em curso.

De outro lado, embora os expedientes demonstrem atuação administrativa voltada à cobrança dos repasses e ao registro formal da situação deficitária, não se verifica a adoção de providências institucionais compatíveis com a gravidade do cenário instalado. A autonomia administrativa e a personalidade jurídica própria da Autarquia conferiam ao Responsável instrumentos aptos à defesa do patrimônio previdenciário, sobretudo diante de quadro que já se prolongava por sucessivos exercícios e comprometia diretamente a capacidade de capitalização do sistema.

A mera expedição de comunicações administrativas revelou-se insuficiente para a adequada tutela dos interesses do RPPS. A própria legislação municipal invocada pelo Gestor, ao atribuir ao Município o dever de cobertura das insuficiências financeiras do RPPS, fornecia substrato jurídico bastante para a adoção de medidas mais incisivas destinadas à obtenção dos aportes necessários.

Após anos de reiterado desequilíbrio entre receitas e despesas correntes e diante da persistente utilização dos recursos destinados ao equacionamento atuarial para o custeio de benefícios previdenciários concedidos, era razoavelmente esperado que o Responsável ampliasse a atuação institucional da Entidade, provocando formalmente os órgãos de controle e fiscalização competentes, inclusive o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Relator das Contas Anuais da Prefeitura Municipal perante esta Corte, bem como, se necessário, lançando mão dos instrumentos judiciais adequados à exigência do cumprimento da obrigação legal atribuída à pessoa jurídica territorial instituidora.

Não se cuida de mera irregularidade formal ou de questão relacionada exclusivamente à gestão do fluxo financeiro da Entidade. Os reflexos da conduta projetaram-se diretamente sobre a situação atuarial do Regime.

A Avaliação Atuarial elaborada com data focal em 31.12.2024 apurou déficit atuarial de R$ 91.420.371,37, desconsiderados os efeitos do plano de amortização vigente, resultado superior ao verificado no exercício precedente (R$ 81.972.059,70) e revelador da persistência do desequilíbrio estrutural do sistema:

 

DESCRIÇÃO
2023
DRAA-2024
2024
 DRAA-2025
VARIAÇÃO
ATIVOS GARANTIDORES:
R$ 893.844,59
R$ 2.078.764,14
+ 132,56%
Investimentos:
R$ 893.844,59
R$ 2.078.764,14
+ 132,56%
Demais bens, direitos e ativos:
R$ 0,00
R$ 0,00
—
PARCELAMENTOS:
R$ 3.765.405,96
R$ 3.767.137,20
0,05%
PASSIVO ATUARIAL:
(R$ 86.631.310,25)
(R$ 97.266.272,71)
+ 12,28%
PMBC:
(R$ 63.029.914,69)
(R$ 69.488.836,80)
+ 10,25%
PMBaC:
(R$ 23.601.395,56)
(R$ 27.777.435,91)
+ 17,69%
DÉFICIT ATUARIAL A AMORTIZAR:
(R$ 81.972.059,70)
(R$ 91.420.371,37)
+ 11,53%
PLANO DE AMORTIZAÇÃO:
R$ 77.396.053,85
R$ 91.739.403,58
+ 18,53%
RESULTADO ATUARIAL (Ajustado):
(R$ 4.576.005,85)
Déficit
R$ 319.032,21
Superávit
+ 106,97%
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA:
0,010
0,021
+ 110,00%
Obs.: Entre as avaliações comparadas, a taxa real de juros atuarial passou de 4,79% a.a. para 4,87% a.a. Não houve alteração dos regimes financeiros nem dos métodos de financiamento adotados, permanecendo as aposentadorias programadas, a aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte de aposentado inválido estruturadas sob o regime de Capitalização, pelo método Agregado Ortodoxo (Agregado por Idade Atingida), ao passo que as pensões por morte de segurado ativo e de aposentado válido continuaram financiadas pelo regime de Repartição de Capitais de Cobertura.
 

Assume particular relevância, nesse cenário, a constatação da Fiscalização quanto à própria viabilidade do plano de amortização adotado. O Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio – DVPC que fundamentou a edição da Lei Municipal nº 3.159/2024 projeta, para os primeiros exercícios de sua implementação, percentuais de despesa com pessoal superiores aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de resultados financeiros deficitários (evento 14.30 – fls.64/68), elementos que suscitam fundadas dúvidas acerca da efetiva capacidade de execução do plano pelo Município.

A preocupação mostra-se ainda mais relevante quando confrontada com a dimensão do déficit atuarial. Conforme apurado na última avaliação e indicado pelo Audesp, tal insuficiência alcançou R$ 91.420.371,37, montante correspondente a aproximadamente 207,77% da Receita Corrente Líquida municipal (R$ 91.420.371,37/R$ 44.000.982,26), proporção que evidencia a magnitude do esforço financeiro exigido para sua amortização e a elevada sensibilidade do sistema a eventuais frustrações de arrecadação ou de crescimento econômico.

Outrossim, embora os demonstrativos fiscais indiquem observância momentânea dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, os elementos reunidos nos autos não permitem concluir, com igual grau de segurança, pela existência de capacidade financeira suficiente para suportar, de forma duradoura, o custo do Regime, que, conforme o Relatório Atuarial de 2025 (data focal: 31/12/2024), demanda uma alíquota patronal total de 59,02% sobre a folha de salários de contribuição dos servidores ativos.

A expressiva magnitude desse encargo, composto por 22,00% de custo normal, 2,00% de taxa de administração e significativos 35,02% de alíquota suplementar para o plano de amortização, evidencia que o financiamento do déficit atuarial acumulado já supera o custeio corrente do RPPS, impondo severa rigidez orçamentária e grave risco à sustentabilidade das finanças públicas municipais no longo prazo.

Militam nesse sentido os atrasos verificados no recolhimento das contribuições previdenciárias complementares ao longo do exercício e, mais recentemente, a formalização de parcelamento de contribuições patronais vencidas entre março e junho de 2025, no valor de R$ 2.600.210,72, revelando persistentes dificuldades de fluxo financeiro por parte do Ente instituidor, conforme denuncia o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV.

Cumpre reconhecer que as medidas estruturantes implementadas nos últimos exercícios, especialmente a reforma do plano de benefícios e a readequação do plano de custeio normal em consonância com a Emenda Constitucional nº 103/2019, reclamam horizonte temporal compatível com a natureza dos compromissos previdenciários assumidos, não sendo razoável exigir a imediata reversão de desequilíbrios acumulados ao longo de décadas.

A observação, entretanto, não altera a conclusão alcançada nestes autos. A censura aqui formulada não decorre da mera persistência do déficit atuarial, mas da constatação de que os próprios mecanismos concebidos para viabilizar o equilíbrio do Regime vêm encontrando obstáculos relevantes à sua efetiva implementação.

Ao mesmo tempo em que parcela substancial das contribuições suplementares destinadas à amortização do déficit atuarial deixou de se converter em ativos garantidores, o plano de equacionamento instituído pela Lei Municipal nº 3.159/2024 já se apresenta acompanhado de projeções que colocam em dúvida sua aderência à realidade fiscal e financeira do Município.

Nessas condições, os avanços observados comportam reconhecimento, mas não se revelam suficientes para neutralizar a gravidade das ocorrências apuradas. Os atrasos nos recolhimentos previdenciários, a necessidade de parcelamento de contribuições patronais já nos primeiros exercícios de vigência do novo custeio suplementar e a persistente absorção de recursos vinculados ao equacionamento atuarial pela cobertura dos benefícios correntes demonstram que os obstáculos à recuperação do sistema permanecem presentes e continuam a comprometer a consistência do processo de capitalização indispensável ao fortalecimento da cobertura previdenciária.

A discussão acerca da viabilidade estrutural do RPPS tampouco constitui preocupação recente desta Corte. Há longa data o controle externo vem recomendando a elaboração de estudos destinados a avaliar alternativas aptas a assegurar sua sustentabilidade de longo prazo, inclusive a eventual extinção do Regime.

Em atendimento a tais determinações, foi apresentado estudo atuarial elaborado em 2022 acerca da possibilidade de extinção do RPPS, cuja conclusão foi no sentido de que tal providência não se mostraria vantajosa ao Município (evento 14.16). A premissa central adotada consistiu no reconhecimento de que a extinção do regime próprio de aposentação dos servidores locais não eliminaria as obrigações previdenciárias já constituídas, as quais permaneceriam integralmente sob responsabilidade do Ente federativo, nos termos do artigo 34 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sob esse aspecto, a conclusão alcançada pelo Atuário não se afigura desarrazoada.

O estudo apresentado, entretanto, não se revela suficiente para afastar as preocupações reiteradamente externadas por este Tribunal. Com efeito, a análise desenvolvida limitou-se essencialmente a demonstrar que a extinção não faria desaparecer o passivo previdenciário existente, sem proceder ao exame comparativo dos fluxos financeiros projetados, dos impactos sobre a capacidade fiscal do Município, da aderência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de cenários alternativos de equacionamento listados no artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Assim, a constatação de que a solução examinada não se mostra recomendável para o Ente instituidor não conduz, automaticamente, à conclusão oposta. Remanescia a necessidade de demonstrar, mediante análise técnica consistente, se existiria estratégia juridicamente admissível, financeiramente exequível e atuarialmente capaz de restabelecer, ainda que gradualmente, o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, bem como a efetiva capacidade do Município de suportá-la ao longo do tempo. Tal investigação, entretanto, não se encontra adequadamente desenvolvida no estudo apresentado.

Cuida-se, portanto, de instrumento útil para afastar soluções simplistas, mas insuficiente para subsidiar avaliação abrangente acerca da sustentabilidade do sistema.

Soma-se a esse quadro a acentuada maturidade da massa segurada, retratada pela reduzida relação entre servidores ativos e beneficiários, inferior a dois para um. Se semelhante característica não configura, em si mesma, falha de gestão nem irregularidade passível de censura, constitui elemento que torna ainda mais sensível a situação atuarial do RPPS, porquanto limita a capacidade de expansão das receitas contributivas e intensifica a pressão exercida pelas despesas previdenciárias. Tal circunstância reforça a necessidade de estudos mais aprofundados acerca da viabilidade de longo prazo do Regime e das medidas aptas a preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial.

A Origem há de aperfeiçoar os mecanismos de controle, monitoramento e cobrança das insuficiências financeiras do RPPS, mediante a apuração periódica da diferença entre as receitas previdenciárias e as despesas com benefícios, desconsiderados, para esse fim, os recursos destinados à amortização do déficit atuarial, enquanto o patrimônio garantidor permanecer insuficiente à cobertura integral das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos, adotando tempestivamente as providências administrativas e judiciais necessárias à obtenção dos aportes de responsabilidade do Ente federativo, sem embargo da comunicação de eventual desídia aos órgãos de controle competentes.

De igual modo, cumpre-lhe promover, em conjunto com o Poder Executivo e com o Atuário responsável, reavaliação da efetiva exequibilidade financeira, orçamentária e fiscal da atual engenharia atuarial, com demonstração expressa de sua compatibilidade com a capacidade contributiva e financeira do Município, contemplando análise comparativa das demais medidas de equacionamento e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial admitidas pela legislação de regência, especialmente aquelas previstas no artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022, de modo a evidenciar, mediante critérios técnicos e projeções consistentes, a adequação da solução atualmente adotada em relação às alternativas disponíveis.

Impõe-se, ainda, a elaboração de estudo específico acerca dos reflexos da elevada maturidade da massa segurada sobre a sustentabilidade financeira e atuarial do Regime, considerada, em especial, a reduzida proporção entre segurados ativos e beneficiários, com avaliação dos impactos dessa configuração sobre a evolução das receitas contributivas, das insuficiências financeiras e da capacidade de capitalização do sistema, bem como a indicação das medidas aptas a mitigar os riscos e pressões dela decorrentes sobre o equilíbrio previdenciário de longo prazo.

Dentre as ocorrências que compõem o núcleo de reprovação das presentes contas, sobressai a manutenção de pagamentos de benefícios previdenciários em favor de seguradas já falecidas, circunstância que revela grave deficiência dos mecanismos de controle interno instituídos pela Entidade. A Fiscalização apurou que, no exercício em exame, foram creditados proventos de aposentadoria à segurada Laura, falecida em 25/07/2021, no montante de R$ 19.894,41, bem como valores relativos à pensão por morte anteriormente titularizada por Nair, cujo óbito ocorreu em 07/01/2024, totalizando R$ 21.129,93.

Não se está diante de mera impropriedade formal ou de episódica falha administrativa. Ao revés, a irregularidade incide sobre atividade nuclear da gestão previdenciária, expondo a manifesta insuficiência dos controles destinados a assegurar que os recursos do RPPS sejam destinados exclusivamente a beneficiários que preencham os requisitos legais para sua percepção. A inexistência de mecanismos eficazes de recadastramento, comprovação periódica de vida ou cruzamento sistemático com os registros oficiais de óbito manteve abertas as portas para pagamentos indevidos, fraudes e outras formas de dissipação do patrimônio previdenciário.

Conforme consignado pela Fiscalização, durante todo o exercício de 2024 não foram promovidos os recadastramentos das beneficiárias em questão, tampouco houve suspensão dos pagamentos diante da ausência de qualquer comprovação de vida. A situação revela-se ainda mais grave no tocante à segurada Laura, cujo falecimento remontava ao ano de 2021, permitindo que a irregularidade se prolongasse por expressivo lapso temporal sem qualquer detecção pelos mecanismos internos de controle.

Em suas razões defensórias, a Autarquia noticia a instauração de procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos e à recuperação dos valores indevidamente pagos, bem como o ajuizamento de ação judicial voltada ao levantamento das quantias remanescentes nas contas das beneficiárias falecidas, esclarecendo que o procedimento administrativo permanece suspenso até ulterior deliberação do Juízo competente.

As providências adotadas merecem registro e evidenciam a tentativa de recomposição patrimonial, ocorrência apta a afastar, por ora, eventual imputação de débito fundada na ausência de medidas voltadas ao ressarcimento do erário. Todavia, tais iniciativas foram implementadas apenas após a constatação da irregularidade, em momento contemporâneo aos trabalhos desenvolvidos pela Unidade de Fiscalização, razão pela qual não infirmam a conclusão quanto à deficiência estrutural dos controles internos que possibilitou a perpetuação dos pagamentos indevidos.

A gravidade da ocorrência avulta quando examinada à luz da realidade econômico-financeira do Instituto. Como demonstrado ao longo desta decisão, o Regime enfrenta quadro de acentuada fragilidade atuarial, marcado por déficit expressivo e sucessivas inconsistências na condução de seu plano de custeio. Nesse contexto, a permanência de pagamentos a pessoas já falecidas representa muito mais que um erro operacional: traduz desperdício de recursos escassos que deveriam estar integralmente afetados à cobertura de benefícios legitimamente devidos, agravando o desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema e evidenciando gestão incompatível com os deveres de diligência, eficiência e preservação do patrimônio previdenciário que incumbem aos seus administradores.

A Entidade há de manter e fortalecer seus mecanismos permanentes de controle, assegurando a realização periódica de recadastramentos, prova de vida e cruzamento de dados com os registros oficiais de óbito, a fim de prevenir a realização de pagamentos indevidos e propiciar a imediata suspensão dos benefícios quando constatada a perda do respectivo pressuposto fático.

Deve, ainda, conferir regular prosseguimento às providências administrativas e judiciais já adotadas para a recuperação dos valores indevidamente despendidos, até seu desfecho definitivo.

As demais ocorrências consignadas na conclusão da Fiscalização apresentam-se suficientemente esclarecidas ou não ostentam gravidade bastante para integrar o núcleo de fundamentação deste decreto de irregularidade, podendo, por isso, ser afastadas como causas autônomas de reprovação, sem embargo da expedição das pertinentes determinações destinadas ao aperfeiçoamento da gestão administrativa.

No tocante ao apontamento relativo à inexistência da função de Controle Interno no organograma da Autarquia e à ausência de regulamentação específica das atribuições do respectivo responsável, a impropriedade não se revela, por si só, suficiente para comprometer as presentes contas.

Não se verifica, em verdade, ausência material de atividade de controle. Os autos evidenciam que, durante o exercício de 2024, havia servidor regularmente designado para o desempenho das funções correspondentes, tendo sido elaborados relatórios bimestrais que contemplaram relevantes apontamentos acerca da execução orçamentária, financeira e atuarial do Regime. Entre outras matérias, foram registradas a ocorrência de déficit orçamentário no sexto bimestre, a ciência da instauração de Inquérito Civil voltado à avaliação da viabilidade econômica do RPPS, o agravamento do déficit atuarial e a necessidade de adoção de providências destinadas à cobrança dos aportes financeiros de responsabilidade do Município e ao equacionamento do passivo atuarial.

A censura formulada pela Unidade de Instrução repousa, essencialmente, no fato de os relatórios não haverem reiterado advertência anteriormente expedida por esta Corte acerca da desconformidade do demonstrativo de viabilidade do plano de custeio e de equacionamento do déficit atuarial. Embora recomendável que o órgão de controle interno incorpore ao acompanhamento ordinário todas as recomendações emanadas dos órgãos de controle externo, semelhante omissão, isoladamente considerada, não desnatura a efetiva atuação fiscalizatória desenvolvida no exercício, tampouco autoriza concluir pela inexistência ou ineficiência absoluta do sistema de controle.

De outra parte, a formal inclusão da função de Controle Interno na estrutura organizacional da Entidade não constitui providência meramente administrativa. Pressupõe alteração legislativa da estrutura de cargos e funções, precedida dos indispensáveis estudos de impacto financeiro e de compatibilidade com as normas fiscais aplicáveis, cujos reflexos alcançam não apenas o RPPS, mas igualmente o Município mantenedor. A ocorrência, portanto, recomenda atuação corretiva prospectiva, e não censura retroativa.

É preciso, por conseguinte, que a Unidade Gestora promova a regulamentação da função de Controle Interno e aperfeiçoe seu sistema de fiscalização interna, observando integralmente as disposições das Instruções vigentes deste Tribunal, de modo a assegurar acompanhamento amplo das atividades desenvolvidas e das recomendações expedidas pelos órgãos de controle, bem como a adequada documentação das providências adotadas.

Tal medida se faz imprescindível, inclusive, para evitar pagamentos de benefícios a falecidos, como verificado no período inspecionado.

Também não se reputa suficiente para sustentar o juízo de irregularidade a desvalorização experimentada pelo fundo LME REC IPCA FIDC Multissetorial Sênior 1, que registrou perda de 9,03% no exercício.

Impõe-se observar que o investimento não foi realizado durante o período examinado, constituindo posição patrimonial herdada de exercícios anteriores, já submetida às limitações próprias da estrutura do fundo, inexistindo possibilidade de resgate discricionário por parte do Instituto. A própria Fiscalização não apontou omissão no acompanhamento do ativo, tampouco identificou conduta negligente no gerenciamento da carteira durante o exercício de 2024.

Em semelhante contexto, a atuação diligente da Administração restringia-se, em substância, ao acompanhamento da liquidação do investimento e à adoção das medidas judiciais eventualmente cabíveis para tutela do patrimônio previdenciário. Nesse aspecto, merece registro que a Autarquia ajuizou ação judicial em face da administradora do fundo, buscando o ressarcimento dos prejuízos suportados (Processo n.º 1001059-25.2023.8.26.0414). Embora a pretensão tenha sido julgada improcedente, decisão posteriormente mantida em grau recursal, a iniciativa evidencia que o IPREM não permaneceu inerte diante da perda patrimonial experimentada.

No que respeita ao histórico de não atingimento da meta atuarial, igualmente não procede atribuir ao exercício de 2024 responsabilidade por resultados acumulados ao longo dos últimos cinco anos. As circunstâncias que conduziram ao descumprimento das metas atuariais nos exercícios de 2020, 2021 e 2023 constituíram objeto de apreciação nos respectivos processos de contas anuais, não sendo admissível sua revisitação neste feito, sob pena de afronta ao princípio da anualidade das contas, à estabilidade dos julgados administrativos e à própria segurança jurídica.

No exercício em escrutínio, a carteira registrou rentabilidade nominal de 7,62%, superior ao índice inflacionário do período (IPCA de 4,83%), embora inferior à meta atuarial fixada em 10,20%. O resultado, conquanto insuficiente para atingir o objetivo atuarial, não destoa da realidade observada no cenário macroeconômico então vigente. Tanto assim que o próprio IEG-Prev/Municipal – Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal, desenvolvido por esta Corte de Contas, registrou que, dentre os 218 RPPS fiscalizados, apenas 22 lograram alcançar a meta atuarial no exercício, circunstância que evidencia tratar-se de dificuldade disseminada, e não de deficiência singular da gestão do Instituto.

Acresce que a Fiscalização não identificou desconformidades na composição da carteira de investimentos. Ao contrário, consignou expressamente que, por amostragem, não foram constatadas aplicações incompatíveis com a Resolução CMN n.º 4.963/2021, inexistindo, ademais, aportes em novos fundos durante o exercício. Registrou, ainda, que as aplicações permaneciam submetidas à aprovação do Conselho de Administração, acompanhadas pelo Comitê de Investimentos e pelos órgãos colegiados competentes.

Nessas circunstâncias, não se pode estabelecer relação de causalidade entre o insucesso na obtenção da meta atuarial e eventual inadequação da política de investimentos adotada.

Cumpre apenas assinalar que o consumo antecipado de recursos vinculados à amortização do déficit atuarial, matéria anteriormente examinada nesta decisão, reduz progressivamente a capacidade do Regime de executar, em sua plenitude, a estratégia delineada para o equacionamento de suas obrigações futuras, o que reforça a necessidade de rigorosa observância do plano de custeio.

Por derradeiro, a deficiência apontada quanto ao Portal da Transparência também não se reveste de gravidade suficiente para integrar o fundamento determinante da reprovação.

A Entidade mantém sítio eletrônico próprio, por meio do qual disponibiliza expressivo conjunto de informações relativas à administração do RPPS, permitindo razoável grau de transparência e de controle social.

A impropriedade identificada pela Auditoria não decorre de ausência de publicidade institucional, mas da divulgação incompleta de determinados documentos, dentre os quais demonstrativos contábeis, informações contratuais, decisões desta Corte e atas de reuniões dos Conselhos.

Ademais, consulta realizada, nesta data, pela Assessoria deste Julgador evidencia que parte das pendências já foi sanada, mediante a inserção dos demonstrativos referentes ao exercício de 2025 e das decisões proferidas por este Tribunal, circunstância que confirma o caráter progressivamente corretivo das providências adotadas.

A falha remanescente reclama, portanto, aperfeiçoamento, e não censura.

É, pois, imperativo que o Instituto mantenha seu Portal da Transparência permanentemente atualizado, assegurando a divulgação tempestiva, integral e fidedigna de todos os documentos cuja publicidade é exigida pela legislação e pelas Instruções deste Tribunal, especialmente demonstrativos contábeis, contratos administrativos, atas dos Conselhos, decisões desta Corte e demais informações indispensáveis ao pleno exercício do controle social.

Não se ignora que a Administração revelou, em diversos aspectos, esforços dignos de consideração, alguns deles ressaltados nesta decisão e outros já reconhecidos pela própria Unidade de Fiscalização. Seria injusto que tais elementos deixassem de ser ponderados, porquanto também compõem a realidade administrativa submetida ao exame desta Corte e concorrem para a exata aferição da responsabilidade pessoal do Dirigente.

Todavia, tais virtudes não têm o condão de neutralizar vícios que atingem o âmago da gestão previdenciária. Se, de um lado, recomendam temperança na apreciação da conduta do Responsável, de outro não afastam a constatação objetiva de que as contas permaneceram maculadas por irregularidades de gravidade suficiente para comprometer sua aprovação. Devem, pois, ser consideradas na exata medida de sua relevância, sem que isso importe mitigação do decreto de irregularidade, que se impõe pelas razões amplamente desenvolvidas ao longo desta fundamentação.

O mesmo se diga da revalidação administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP. Embora constitua elemento favorável e demonstre o atendimento, sob a perspectiva do órgão federal de supervisão, dos requisitos previstos na legislação federal para sua manutenção, não vincula o juízo desta Corte, cuja competência de controle externo é independente e possui objeto mais amplo, alcançando aspectos da gestão financeira, atuarial, patrimonial e administrativa não abrangidos pela certificação. Cuida-se, pois, de circunstância positiva, mas insuficiente para afastar as irregularidades substanciais apuradas nestes autos ou obstar o decreto de irregularidade das contas.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal, c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005, bem como da Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE – IPREM, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Sem embargo, conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) aperfeiçoe os mecanismos de controle, monitoramento e cobrança das insuficiências financeiras do RPPS, mediante a apuração periódica da diferença entre receitas previdenciárias e despesas com benefícios, desconsiderados, para esse fim, os recursos vinculados à amortização do déficit atuarial enquanto insuficientes os ativos garantidores, adotando, tempestivamente, as providências administrativas e judiciais necessárias à obtenção dos aportes de responsabilidade do Ente instituidor e comunicando eventual desídia aos órgãos de controle competentes;

b) proceda, em conjunto com o Poder Executivo e com o Atuário responsável, à reavaliação da exequibilidade financeira, orçamentária e fiscal do atual plano de equacionamento do déficit atuarial, com demonstração de sua compatibilidade com a capacidade contributiva e financeira do Município e exame comparativo das alternativas admitidas pelo artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022;

c) elabore estudo específico acerca dos reflexos da elevada maturidade da massa segurada sobre a sustentabilidade financeira e atuarial do Regime, indicando as medidas aptas a mitigar os riscos dela decorrentes;

d) mantenha e fortaleça os mecanismos permanentes de controle dos benefícios previdenciários, assegurando a realização periódica de recadastramentos, prova de vida e cruzamento sistemático de dados com os registros oficiais de óbito, bem assim o regular prosseguimento das medidas administrativas e judiciais já instauradas para a recuperação dos valores indevidamente despendidos;

e) promova a regulamentação da função de Controle Interno e o aperfeiçoamento do respectivo sistema de fiscalização, em conformidade com as Instruções vigentes desta Corte, assegurando o acompanhamento das recomendações expedidas pelos órgãos de controle e a adequada documentação das providências adotadas; e

f) assegure a permanente atualização do Portal da Transparência, mediante a divulgação tempestiva, integral e fidedigna dos documentos cuja publicidade é exigida pela legislação e pelas Instruções deste Tribunal, especialmente demonstrativos contábeis, contratos administrativos, atas dos Conselhos, decisões desta Corte e demais informações indispensáveis ao pleno exercício do controle social.

À vista da gravidade das irregularidades que fundamentam a reprovação das contas, da dimensão do RPPS tutelado, das dificuldades enfrentadas e dos aspectos positivos de gestão consignados no relatório de fiscalização, com fundamento no artigo 104, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, APLICA-SE ao responsável, Senhor Uesley Gutierrez de Araújo, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição dos respectivos valores em dívida ativa do Estado.

Diante da necessidade de adoção de providências corretivas no âmbito do Ente federativo, DÊ-SE CIÊNCIA desta decisão às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo locais, para que tomem conhecimento de seus termos e adotem, no âmbito de suas respectivas competências, as providências que entenderem cabíveis.

OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado.

COMUNIQUE-SE a definitividade deste pronunciamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:

a) notifique pessoalmente o responsável, Senhor Uesley Gutierrez de Araújo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa que lhe foi cominada;

b) expeça cópias desta decisão aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Palmeira D’Oeste;

c) oficie ao Ministério Público do Estado;

d) na hipótese de não recolhimento da multa aplicada no prazo assinalado, promova as diligências necessárias à inscrição do respectivo valor na dívida ativa do Estado, na forma da legislação pertinente; e

e) comunique a definitividade deste pronunciamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 6 de Agosto de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

[1] No tocante ao acompanhamento das recomendações e determinações pretéritas, verifica-se que a decisão proferida nos autos do TC-002.333/989/22 (BGE 2022), com trânsito em julgado em 16/05/2024 (DOE-TCESP de 24/04/2024), foi atendida parcialmente, uma vez que, embora tenha sido elaborado estudo acerca da viabilidade de extinção do RPPS, não restou demonstrada a adoção de plano de custeio viável e efetivo capaz de assegurar a manutenção do regime e a preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Ademais, a recomendação relativa à adoção de política de investimentos baseada em avaliações e acompanhamentos do Comitê de Investimentos foi considerada não atendida pela Fiscalização. Quanto à decisão proferida nos autos do TC-002.940/989/19 (BGE 2019), com trânsito em julgado em 30/08/2022 (DOE-TCESP de 23/08/2022), foram consideradas atendidas as determinações relacionadas ao cumprimento, no que couber ao Município, das disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e à qualificação/certificação dos dirigentes, gestores e membros dos Conselhos do RPPS, tendo sido reputada parcialmente atendida a determinação para adoção de medidas concretas destinadas a evitar a reincidência das ocorrências que comprometeram as contas, em razão da permanência de impropriedades apontadas pela Fiscalização no exercício em exame.

 

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.447/989/24.     
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE – IPREM.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Uesley Gutierrez de Araújo – Presidente, à época.
INTERESSADO:  Sr. Ginaldo Vieira dos Santos – Presidente.
INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADA:            Sr.ª Laiane Garé Ortunho – OAB/SP n.º 396.272.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE – IPREM, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) aperfeiçoe os mecanismos de controle, monitoramento e cobrança das insuficiências financeiras do RPPS, mediante a apuração periódica da diferença entre receitas previdenciárias e despesas com benefícios, desconsiderados, para esse fim, os recursos vinculados à amortização do déficit atuarial enquanto insuficientes os ativos garantidores, adotando, tempestivamente, as providências administrativas e judiciais necessárias à obtenção dos aportes de responsabilidade do Ente instituidor e comunicando eventual desídia aos órgãos de controle competentes; b) proceda, em conjunto com o Poder Executivo e com o Atuário responsável, à reavaliação da exequibilidade financeira, orçamentária e fiscal do atual plano de equacionamento do déficit atuarial, com demonstração de sua compatibilidade com a capacidade contributiva e financeira do Município e exame comparativo das alternativas admitidas pelo artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022; c) elabore estudo específico acerca dos reflexos da elevada maturidade da massa segurada sobre a sustentabilidade financeira e atuarial do Regime, indicando as medidas aptas a mitigar os riscos dela decorrentes; d) mantenha e fortaleça os mecanismos permanentes de controle dos benefícios previdenciários, assegurando a realização periódica de recadastramentos, prova de vida e cruzamento sistemático de dados com os registros oficiais de óbito, bem assim o regular prosseguimento das medidas administrativas e judiciais já instauradas para a recuperação dos valores indevidamente despendidos; e) promova a regulamentação da função de Controle Interno e o aperfeiçoamento do respectivo sistema de fiscalização, em conformidade com as Instruções vigentes desta Corte, assegurando o acompanhamento das recomendações expedidas pelos órgãos de controle e a adequada documentação das providências adotadas; e f) assegure a permanente atualização do Portal da Transparência, mediante a divulgação tempestiva, integral e fidedigna dos documentos cuja publicidade é exigida pela legislação e pelas Instruções deste Tribunal, especialmente demonstrativos contábeis, contratos administrativos, atas dos Conselhos, decisões desta Corte e demais informações indispensáveis ao pleno exercício do controle social. À vista da gravidade das irregularidades que fundamentam a reprovação das contas, da dimensão do RPPS tutelado, das dificuldades enfrentadas e dos aspectos positivos de gestão consignados no relatório de fiscalização, com fundamento no artigo 104, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, APLICA-SE ao responsável, Senhor Uesley Gutierrez de Araújo, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição dos respectivos valores em dívida ativa do Estado. Diante da necessidade de adoção de providências corretivas no âmbito do Ente federativo, DÊ-SE CIÊNCIA desta decisão às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo locais, para que tomem conhecimento de seus termos e adotem, no âmbito de suas respectivas competências, as providências que entenderem cabíveis. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste pronunciamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 6 de Agosto de 2026.

 

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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