|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-002066.989.24-5 |
|---|---|
| ENTE: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
I - RELATÓRIO
Julgam-se neste processo as contas anuais de gestão do exercício de 2024 dos responsáveis pela Fundação Municipal para Educação Comunitária – FUMEC.
Criada pela Lei Municipal nº 5.830/1987[1] e regida pela Lei Complementar nº 188/2017, a entidade está classificada neste Tribunal como fundação municipal típica, submetida ao regime de direito público, integrante da Administração Indireta do Município de Campinas
A Fundação desenvolve e administra programas de alfabetização e de educação de jovens, adultos e idosos, além de cursos técnicos e de qualificação profissional. Também planeja e executa, para a Secretaria Municipal de Educação, atividades relacionadas à construção de edificações e à instalação de infraestrutura tecnológica educacional.
No evento 15, a equipe de auditoria UR-07 anexou papéis de trabalho e relatório de fiscalização com apontamentos de irregularidades.
Após notificações (evs. 18 e 43), as partes apresentaram justificativas (ev. 32, defesa da Entidade e ev. 107, defesa conjunta de José Tadeu Jorge e Luiz Roberto Marighetti).
No evento 113, o Ministério Público de Contas (MPC) manifestou ciência dos autos, sem, contudo, selecioná-los para análise específica.
Apresentam-se, a seguir, sínteses dos apontamentos da Fiscalização e das razões de defesa.
1. Estruturação e Atuação Inadequadas do Controle Interno (itens A.4, B.5.2 e E.5)
Fiscalização. Apontou que a FUMEC manteve quatro servidores no Controle Interno durante 2024, embora o organograma previsse apenas dois cargos comissionados, sem designar formalmente o responsável pela unidade. Registrou também que os relatórios trimestrais se concentraram na descrição das atividades da Fundação e reproduziram conteúdo semelhante entre si, sem demonstrar exames relevantes sobre licitações, compras diretas e obras. Acrescentou que os processos de adiantamento examinados não continham parecer do Controle Interno e que não foi comprovada a remessa dos relatórios da controladoria ao dirigente da entidade.
FUMEC. Durante a fiscalização, afirmou que os quatro servidores atuaram no setor mediante portarias específicas e que os relatórios não haviam identificado falhas, tendo sido atendidas as sugestões formuladas. Na defesa formal, sustentou que integra o Sistema de Controle Interno do Município de Campinas e que estruturou sua unidade conforme a legislação local e sua realidade administrativa. Argumentou que a inexistência de cargo efetivo especificamente denominado controlador interno não significava ausência de controle e observou que a estrutura e os relatórios não haviam sido objeto de apontamentos nas fiscalizações anteriores. A entidade declarou, ainda, que os relatórios trimestrais acompanharam as metas do Plano Plurianual, a execução orçamentária, os convênios, a gestão de pessoal, as licitações, as obras, a ouvidoria e o atendimento ao cidadão, além de registrarem a ciência do Diretor Executivo. Afirmou que iniciou a ampliação metodológica dos relatórios para abranger com maior profundidade os aspectos previstos nas Instruções nº 01/2024. Como providências posteriores, informou que a Lei Complementar Municipal nº 532/2025 criou o Departamento de Controle Interno e reservou sua direção a servidor efetivo, posteriormente nomeado pela Portaria FUMEC nº 43/2025. Acrescentou que a Resolução FUMEC nº 06/2025 passou a exigir o encaminhamento das prestações de contas de adiantamentos ao Departamento de Controle Interno para emissão de parecer ou declaração de não seleção para análise.
Responsáveis. Aderiram às justificativas da entidade e argumentaram que a disponibilização dos relatórios demonstrava a existência e o funcionamento do Controle Interno, ainda que se discutisse a profundidade das análises realizadas. Sustentaram que a legislação municipal vigente em 2024 não detalhava a composição da unidade e que a reestruturação promovida em 2025 representou evolução administrativa, e não reconhecimento de irregularidade anterior. Invocaram os arts. 22, § 1º, e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para defender que as exigências das Instruções nº 01/2024 deveriam ser aplicadas conforme sua vigência e as circunstâncias práticas da gestão. Acrescentaram que a atuação do Controle Interno também se revelou nas sindicâncias patrimoniais e na adoção de medidas preventivas e corretivas, sem dolo ou erro grosseiro dos responsáveis.
2. Notas explicativas insuficientes para esclarecer as variações patrimoniais que reduziram o resultado econômico (item B.1.2)
Fiscalização. Apontou que as Notas Explicativas não permitiram compreender a redução do resultado econômico de R$ 177,69 milhões em 2023 para R$ 62,72 milhões em 2024, pois não discriminaram suficientemente a composição e as causas das alterações registradas nas Variações Patrimoniais Aumentativas, no grupo Uso de Serviços, nas Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas e na Desincorporação de Ativos.
FUMEC. Sustentou que a Demonstração das Variações Patrimoniais segue o leiaute oficial do Sistema Audesp, que reúne determinadas naturezas contábeis em grupos sintéticos, inclusive as contas estruturadas nos códigos 4.9.9 e 3.9.9. Reconheceu, contudo, que as Notas Explicativas de 2024 necessitavam de quadros comparativos e de análises mais detalhadas dos fatores que afetaram o resultado econômico, providência que afirmou pretender incorporar nos exercícios subsequentes. Atribuiu a redução das Variações Patrimoniais Aumentativas à oscilação dos repasses dos Convênios nº 006/2022, nº 009/2023 e nº 012/2023, cuja variação líquida negativa alcançou R$ 75,04 milhões. Explicou, ainda, que o crescimento do grupo Uso de Serviços decorreu principalmente de R$ 48,13 milhões em serviços de tecnologia da informação; que R$ 12,26 milhões registrados em Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas corresponderam à restituição de rendimentos de aplicações financeiras; e que R$ 1,75 milhão em Desincorporação de Ativos abrangeu baixas, doações, perdas, desfazimentos e reclassificações patrimoniais.
Responsáveis. Reiteraram as explicações apresentadas pela entidade e argumentaram que o agrupamento das contas decorreu da arquitetura oficial do Sistema Audesp, não caracterizando, isoladamente, deficiência de evidenciação. Sustentaram que os dados concretos e comparativos juntados com as justificativas permitiram identificar as causas da redução do resultado econômico e atenderam ao dever de evidenciação previsto no art. 83 da Lei nº 4.320/1964. Embora tenham reconhecido a necessidade de aprimorar as Notas Explicativas, defenderam que as informações posteriormente apresentadas afastavam qualquer irregularidade na gestão contábil ou financeira.
3. Reincidente ineficácia na cobrança administrativa da dívida ativa (itens B.2.2 e E.5)
Fiscalização. Apontou que a Fundação não promoveu notificações para cobrança amigável nem contabilizou recebimentos da dívida ativa em 2024, período em que o saldo aumentou 8,11%, de R$ 209 mil para R$ 226 mil. Registrou que os créditos inscritos ao final do exercício anterior permaneceram sem recebimento e associou a ausência de providências administrativas ao risco de prescrição. Alegou que, embora a Lei Municipal nº 15.843/2019 autorizasse o não ajuizamento de créditos inferiores ao limite legal, ela preservava expressamente sua cobrança administrativa, razão pela qual não justificaria a inação extrajudicial.
FUMEC. Durante a auditoria, atribuiu a ausência de novos ajuizamentos e de notificações amigáveis à Lei Municipal nº 15.843/2019. Na defesa formal, negou ter permanecido inerte e afirmou que, dos 20 processos pendentes, 15 haviam sido submetidos a cobrança extrajudicial e 12 também se encontravam em execução fiscal. Quanto aos cinco créditos decorrentes da não devolução de Chromebooks, declarou ter encaminhado notificações por aviso de recebimento e correio eletrônico e mantido contatos conciliatórios com os responsáveis, em atenção à condição socioeconômica dos alunos e à finalidade educacional do programa. Acrescentou que o aumento de R$ 16,97 mil decorreu de R$ 8,66 mil em atualização monetária dos créditos anteriores e de R$ 8,30 mil em novas inscrições, e sustentou que a recomendação anterior vinha sendo atendida progressivamente.
Responsáveis. Aderiram às informações apresentadas pela Fundação e acrescentaram que o protesto constitui instrumento facultativo, cuja não utilização não caracteriza inação quando acompanhada de medidas administrativas alternativas. Defenderam que, nos casos relacionados aos Chromebooks, a opção por notificações e contatos amigáveis ponderou o reduzido valor dos créditos, a vulnerabilidade dos alunos e a possibilidade de recuperação dos equipamentos. Invocaram a Lei Municipal nº 15.843/2019 e os arts. 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para sustentar a razoabilidade da atuação e afastar responsabilidade pessoal na ausência de dolo, erro grosseiro, prescrição ou prejuízo ao erário.
4. Pagamento de bônus por progressiva efetividade baseado apenas no exercício funcional em período determinado (item B.5.1)
Fiscalização. Apontou que a Lei Complementar Municipal nº 482/2024 instituiu bônus aos servidores ativos da Secretaria Municipal de Educação e da FUMEC em razão da progressiva efetividade das políticas educacionais, mas vinculou sua concessão apenas ao exercício funcional em período determinado, sem indicadores objetivos de produtividade, desempenho institucional ou resultado individual. Acrescentou que, em 2024, a Fundação desembolsou R$ 1,73 milhão com a vantagem, pagamento que considerou irregular por entender que o exercício das atribuições ordinárias já integra os deveres do cargo público.
FUMEC. Relatou que o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas reivindicou o pagamento do Bônus da Educação em junho de 2024 e que a vantagem foi posteriormente instituída pela Lei Complementar Municipal nº 482/2024. Sustentou que a norma definiu a natureza do benefício, seus destinatários, requisitos, abrangência e valores, cabendo à Fundação cumpri-la e pagar o bônus aos servidores que preenchessem as condições legalmente estabelecidas.
Responsáveis. Reiteraram que o bônus decorreu de lei específica, editada em razão da progressiva efetividade das políticas educacionais verificada nos exercícios de 2023 e 2024. Acrescentaram que a norma definiu os critérios de concessão e os valores devidos, observou o processo legislativo municipal e foi sancionada pelo Chefe do Executivo. Sustentaram, ainda, que sua validade formal e material não havia sido questionada e que a controvérsia deveria restringir-se à forma de pagamento da vantagem.
5. Pagamento do bônus por progressiva efetividade de forma fragmentada e após o prazo legal, em desacordo com a exigência de parcela única até 30 de novembro de 2024 (item B.5.1)
Fiscalização. Registrou que o art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 482/2024 determinou o pagamento do bônus em parcela única até 30 de novembro de 2024, mas a documentação examinada revelou vinte registros de pagamentos distribuídos entre outubro e novembro e sete registros com desembolsos realizados em outubro, novembro e dezembro, com repetição da matrícula nº 10392 nos dois grupos.
FUMEC. Sustentou que a Lei Complementar Municipal nº 482/2024 foi editada durante a execução orçamentária, quando não havia dotação inicial suficiente para suportar integralmente a despesa. Afirmou que os Decretos Municipais nº 23.676/2024 e nº 23.700/2024 suplementaram as dotações de pessoal e custeio e viabilizaram o pagamento integral do bônus. Declarou que a maioria dos servidores recebeu em parcela única e que o fracionamento aplicado aos demais não suprimiu o direito nem reduziu os valores devidos, representando medida destinada a compatibilizar a obrigação legal com a disponibilidade financeira no encerramento do exercício.
Responsáveis. Reiteraram que o escalonamento procurou harmonizar o pagamento da vantagem com a disponibilidade financeira da Fundação. Sustentaram que apenas grupo reduzido recebeu o bônus em dois ou três meses, sem prejuízo aos beneficiários, e que as suplementações impediram comprometimento das demais despesas de pessoal, de custeio e das atividades finalísticas. Acrescentaram que a restrição financeira decorreu da redução dos repasses dos convênios e que a alternativa seria deixar de pagar a vantagem, formar passivo e ampliar a litigiosidade.
6. Deficiências na prestação de contas dos adiantamentos (item B.5.2)
Fiscalização. Apontou que a amostra das prestações de contas de adiantamentos continha comprovante fiscal ilegível, nota fiscal emitida depois da formalização da prestação de contas do servidor e pagamento por monitoria de histórias sem projeto, datas de realização, identificação dos executores ou documentos que demonstrassem a efetiva prestação do serviço. Segundo o órgão instrutivo, essas deficiências impediram a comprovação regular da natureza, da cronologia e da execução das despesas.
FUMEC. Afirmou que os dados dos comprovantes fiscais ilegíveis foram recuperados mediante consultas realizadas no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual e juntadas aos respectivos processos administrativos. Quanto à nota fiscal considerada posterior à prestação de contas, sustentou que, no Processo FUMEC.2024.00001797-39, deveria ser considerada a data de assinatura do Despacho nº 11938302, ocorrida em 13 de agosto de 2024. No tocante à monitoria, declarou que a execução da atividade “História de Campinas para Alunos da EJA” estava demonstrada pelos documentos reunidos no Anexo B.5.2.4.
Responsáveis. Reiteraram as justificativas da entidade e sustentaram que as impropriedades documentais foram corrigidas nos próprios processos. Acrescentaram que a Resolução FUMEC nº 06/2025 aperfeiçoou os procedimentos de controle dos adiantamentos e que o elevado número de prestações de contas vinculadas a convênios e programas educacionais deveria ser considerado na avaliação das ocorrências. Por fim, defenderam que as falhas não revelaram dolo ou erro grosseiro dos gestores.
7. Pagamento antieconômico de fretes individualizados na aquisição de porta-banners por adiantamento (item B.5.2)
Fiscalização. Considerou antieconômica a aquisição, por adiantamento, de 30 porta-banners idênticos por R$ 1.488,00, mediante 30 notas fiscais e cobrança individualizada de fretes que totalizaram R$ 576,60, embora as entregas estivessem previstas para o mesmo dia e local.
FUMEC. Durante a fiscalização, afirmou que a plataforma Mercado Livre não permitiu reunir os 30 porta-banners em uma única nota fiscal, razão pela qual cada item foi documentado separadamente e recebeu frete próprio. Na defesa formal, sustentou que a compra foi precedida de três cotações e que a proposta escolhida totalizou R$ 2.064,60, incluída a entrega, enquanto as demais alcançaram R$ 2.900,93 e R$ 4.297,00. Acrescentou que preços, promoções e condições de frete variam no tempo e que a pesquisa realizada em fevereiro de 2025, com produto em promoção e frete gratuito condicionado à primeira compra, não reproduzia as condições comerciais da aquisição.
Responsáveis. Aderiram às justificativas da Fundação e afirmaram que o custo final por unidade, incluídos o produto e o frete, foi de R$ 68,82. Sustentaram que a fragmentação das notas fiscais decorreu de limitação operacional da plataforma e que a pesquisa posterior da Fiscalização não constituía parâmetro adequado para a compra realizada em 2024. Por fim, defenderam que a escolha do menor custo global observou a economicidade e não revelou dolo ou erro grosseiro.
8. Classificação contábil inadequada de despesas custeadas com recursos municipais de convênios (itens B.5.3, E.2 e E.5)
Fiscalização. Apontou que parte das despesas custeadas com recursos transferidos pelo Tesouro de Campinas para os Convênios nº 006/2022, nº 009/2023 e nº 012/2023 foi registrada na Fonte 06 — Outras Fontes de Recursos, embora os valores proviessem do próprio Tesouro municipal e devessem ser identificados na Fonte 01. Segundo o órgão instrutivo, a classificação adotada prejudicou a correta evidenciação da origem dos recursos.
FUMEC. Afirmou que, após contato da Fiscalização em maio de 2024, consultou a empresa responsável pelo suporte do sistema contábil para definir a forma de alterar a Fonte 06 para a Fonte 01. Declarou que todas as receitas de 2024 inicialmente classificadas na Fonte 06, inclusive repasses e rendimentos dos convênios, foram estornadas e relançadas na Fonte 01. Quanto às despesas, informou que o Decreto Municipal nº 23.401/2024 viabilizou a correção e que, a partir de junho de 2024, os novos empenhos passaram a ser classificados na Fonte 01. Para os empenhos já liquidados ou pagos entre janeiro e maio, bem como aqueles com saldo a liquidar e os restos a pagar, relatou permanecerem na fonte anterior em razão do volume de registros já processados.
Responsáveis. Reiteraram que a Fundação promoveu a retificação orçamentária no próprio exercício e que as receitas, os repasses e os rendimentos dos convênios foram reclassificados na Fonte 01. Acrescentaram que as despesas executadas integraram o cálculo da aplicação mínima de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino e sustentaram que a correção passou a refletir adequadamente a origem municipal dos recursos, afastando repercussão material da impropriedade.
9. Deficiências no controle dos bens patrimoniais não localizados (item B.7.3)
Fiscalização. Registrou que o inventário associado às contas de 2023 relacionara 817 bens não localizados e que, apesar da instauração de dez sindicâncias administrativas e da notícia de medidas preventivas, o inventário de 2024 ainda apresentava centenas de tablets, notebooks, eletrodomésticos, móveis, monitores, computadores, projetores e impressoras ausentes. Acrescentou que as sindicâncias foram concluídas em 28 de janeiro de 2025, mas a documentação examinada não individualizou os bens definitivamente perdidos, seus valores, os responsáveis ou os ressarcimentos devidos, mantendo sem conciliação os registros patrimoniais e a existência física dos ativos.
FUMEC. Durante a fiscalização, informou que instaurou dez sindicâncias em razão das divergências patrimoniais e que os procedimentos, concluídos em 28 de janeiro de 2025, resultaram em medidas preventivas e corretivas. Na defesa formal, afirmou que a Resolução FUMEC nº 2/2025 passou a disciplinar o registro, a movimentação e a baixa dos bens móveis. Declarou, ainda, que o Controle Interno realizou novas buscas nas unidades e localizou 110 dos 182 itens submetidos à apuração. Quanto aos bens remanescentes, relatou que a baixa contábil e patrimonial foi autorizada após a conclusão do Processo SEI FUMEC.2025.00000342-69, com publicação no Diário Oficial do Município em 25 de fevereiro de 2025.
Responsáveis. Reiteraram a instauração das sindicâncias, a localização de 110 dos 182 bens e a autorização da baixa patrimonial dos remanescentes. Acrescentaram que determinadas perdas foram submetidas a procedimentos específicos de responsabilização: os Chromebooks não recuperados teriam originado apurações individuais, e a servidora responsável por notebook avaliado em R$ 1.899,25 teria firmado Termo de Confissão de Dívida com compromisso de ressarcimento integral.
10. Reincidente utilização de prédios sem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (itens B.7.3 e E.5)
Fiscalização. Apontou que três prédios destinados às atividades institucionais da FUMEC permaneceram, em 2024, sem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), repetindo a situação registrada nas contas de 2023 e mantendo as edificações sem comprovação de licença válida.
FUMEC. Afirmou que vem executando cronograma de regularização e que o número de unidades pendentes foi reduzido de cinco, em 2022 (contas em que a recomendação foi exarada), para três, em agosto de 2025. Declarou que a unidade do Campo Grande foi regularizada em outubro de 2025, que contratou empresa para elaborar o projeto de prevenção e combate a incêndio do Almoxarifado do Techno Park e que as adequações do Ceprocamp Centro estavam em andamento, com maior complexidade em razão do tombamento do imóvel pelo Condepacc. Sustentou que essas providências demonstravam o atendimento progressivo da recomendação anterior.
Responsáveis. Reiteraram a redução das pendências, a alegada regularização da unidade do Campo Grande, a contratação do projeto para o Techno Park e as providências destinadas ao Ceprocamp Centro. Argumentaram que a condição histórica e o tombamento deste último imóvel acrescentavam complexidade ao procedimento e que as medidas adotadas demonstravam atuação diligente e progressiva. Invocaram, ainda, a ausência de dolo, erro grosseiro e prejuízo ao erário para requerer a regularidade das contas ou, subsidiariamente, seu julgamento com ressalvas e sem sanções.
11. Reincidente descumprimento das obrigações de transparência ativa e passiva no portal institucional (itens D.1 e E.5)
Fiscalização. Apontou que o portal institucional não apresentava Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) claramente identificado nem orientações próprias para solicitação de informações, acompanhamento dos pedidos e protocolo de requerimentos de acesso. Registrou, ainda, a ausência de divulgação própria dos repasses e transferências, das obras em andamento ou concluídas e da folha de pagamento em formato claro e individualizado. Acrescentou que as consultas de receitas e despesas redirecionavam ao portal geral do Município, sem permitir a seleção direta da FUMEC ou a identificação objetiva das informações exclusivas da Fundação.
FUMEC. Afirmou que solicitou à Informática de Municípios Associados, responsável pela manutenção e integração de seu sítio eletrônico com os sistemas municipais, a atualização do Portal da Transparência conforme os arts. 8º e 9º da Lei nº 12.527/2011. Argumentou que o projeto se encontrava em fase de parametrização e previa a criação de canal de acesso à informação, a ampliação da acessibilidade e a divulgação individualizada da remuneração dos servidores. No tópico relativo às recomendações anteriores, declarou que a Diretoria de Controle Interno e a Superintendência vinham adotando as providências necessárias à correção do portal.
Responsáveis. Reconheceram que o portal necessitava de adequações e reiteraram que sua atualização dependia da integração entre os sistemas próprios da Fundação e os sistemas corporativos municipais, com contratação de serviços especializados e implantação progressiva. Sustentaram que o projeto possuía escopo e cronograma para criar o SIC, divulgar repasses e transferências, atualizar os dados de execução orçamentária e individualizar a remuneração dos servidores. Acrescentaram que o novo portal já apresentava áreas destinadas à gestão de pessoas, informações institucionais, licitações e contratos, obras, receitas e despesas, perguntas frequentes e ouvidoria, o que demonstraria atendimento progressivo da recomendação anterior, sem dolo, erro grosseiro ou prejuízo ao erário.
12. Ausência de auditoria interna e de auditoria independente (itens E.1.3 e E.1.4)
Fiscalização. Registrou que a Fundação não realizou auditoria interna nem contratou auditoria independente em 2024. Associou essas ausências às deficiências do Controle Interno e às ocorrências patrimoniais e concluiu que a entidade deixou de utilizar instrumentos imparciais de avaliação da governança, da gestão de riscos e da exatidão das demonstrações contábeis. Fundamentou a imputação no art. 37, caput, da Constituição Federal e nos arts. 13 e 26, parágrafo único, “h”, do Decreto-Lei nº 200/1967.
FUMEC. Afirmou que a ausência de auditoria independente decorreu do entendimento historicamente adotado de que suas contas já eram examinadas pelos Conselhos Administrativo e Fiscal e pelo controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. Sustentou que não se enquadra em hipótese legal de contratação obrigatória desse serviço e que sua realização facultativa produziria custos adicionais não previstos no marco jurídico da entidade. Acrescentou que a Lei Complementar Municipal nº 532/2025 instituiu o Departamento de Controle Interno e lhe conferiu estrutura técnica destinada, entre outras atividades, ao exercício da auditoria interna.
Responsáveis. Aderiram às justificativas da Fundação e acrescentaram que o Decreto-Lei nº 200/1967 disciplina a Administração Federal, não constituindo fundamento sancionatório direto para entidade municipal. Sustentaram que a não contratação de auditoria independente representou opção administrativa fundada nos mecanismos de controle existentes e nos custos adicionais do serviço. Por fim, requereram o afastamento da imputação e defenderam que não houve dolo, erro grosseiro ou prejuízo ao erário.
As íntegras do relatório de fiscalização e das alegações de defesa estão disponibilizadas nos citados eventos dos autos.
Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:
|
Tabela 01: histórico dos balanços gerais. |
|||
|
Exercício |
Processo TC |
Decisão |
Trânsito em julgado |
|
2021 |
002543.989.21 |
Regulares com ressalvas |
13/06/2023 |
|
2022 |
001942.989.22 |
Regulares com ressalvas |
26/07/2024 |
|
2023 |
002155.989.23 |
Regulares com ressalvas |
21/02/2025 |
É o relatório.
II - DECISÃO
A prestação de contas dos gestores de 2024 da Fundação Municipal para Educação Comunitária – FUMEC, após a avaliação das razões de defesa e das demais peças dos autos, deve ser aprovada com ressalvas.
DAS OCORRÊNCIAS QUE FUNDAMENTAM AS RESSALVAS
As seguintes ocorrências integram o rol de ressalvas:
- estruturação e atuação inadequadas do Controle Interno (itens A.4, B.5.2 e E.5);
- notas explicativas insuficientes para esclarecer as variações patrimoniais que reduziram o resultado econômico (item B.1.2); e
- pagamento do bônus por progressiva efetividade de forma fragmentada e após o prazo legal, em desacordo com a exigência de parcela única até 30 de novembro de 2024 (item B.5.1).
Adicionalmente, corroboram as ressalvas às contas:
- utilização de prédios sem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (itens B.7.3 e E.5); e
- descumprimento das obrigações de transparência ativa e passiva no portal institucional (itens D.1 e E.5).
Sobre o Controle Interno (itens A.4 e B.5.2), a Fiscalização registrou que a FUMEC manteve quatro servidores no setor e elaborou relatórios trimestrais em 2024, mas não designou formalmente o responsável pela unidade. Apontou, ainda, que os relatórios se limitaram, em grande parte, à descrição de atividades e dados administrativos, sem demonstrar análises efetivas sobre licitações, compras diretas e obras, nem apresentar ciência documentada do Diretor Executivo. Assinalou, por fim, que os processos de adiantamento examinados não continham parecer do Controle Interno.
A Defesa, por seu turno, comprovou a existência e o funcionamento parcial da unidade controladora, inclusive na área patrimonial, afastando a hipótese de inatividade absoluta. Demonstrou, ainda, que a Fundação reestruturou o setor e regulamentou sua participação nos adiantamentos em 2025, antes da conclusão da fiscalização efetivada por este Tribunal.
Por certo, a atuação parcial comprovada e o saneamento promovido em 2025 reduzem a gravidade da ocorrência, todavia, não eliminam as deficiências constatadas no exercício, vez que subsistiu a atuação materialmente insuficiente quanto à definição da responsabilidade funcional, ao conteúdo fiscalizatório dos relatórios e ao exame dos adiantamentos, situação que contraria o art. 74, II e IV, da Constituição Federal – o qual impõe ao sistema de controle interno a avaliação da legalidade e dos resultados da gestão e o apoio ao controle externo –, contraria os arts. 75 a 77 da Lei nº 4.320/1964 – que submetem a execução orçamentária ao controle prévio, concomitante e subsequente – e, por fim, desatende, quanto aos atos posteriores a 24 de maio de 2024, os arts. 67 e 68 das Instruções nº 01/2024 desta Corte, que exigem responsável formalmente designado, planejamento das atividades, emissão de relatórios e pareceres padronizados e comunicação dos pontos de atenção ao dirigente.
Quanto às Notas Explicativas (item B.1.2), a Fiscalização apontou que elas não permitiram compreender a redução do resultado econômico de R$ 177,69 milhões em 2023 para R$ 62,72 milhões em 2024, pois não discriminaram suficientemente a composição e as causas das variações materiais registradas nas Variações Patrimoniais Aumentativas (VPAs), no grupo Uso de Serviços, nas Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas (VPDs) e na Desincorporação de Ativos.
A Defesa esclareceu posteriormente que a redução líquida dos repasses dos Convênios nº 006/2022, 009/2023 e 012/2023 explicou praticamente toda a queda das VPAs; que os serviços de tecnologia constituíram o principal fator de crescimento do grupo Uso de Serviços; que R$ 12,26 milhões corresponderam à restituição de rendimentos dos convênios; e que R$ 1,75 milhão decorreu de diferentes modalidades de baixa patrimonial.
Esses elementos, vale dizer, afastam a hipótese de saldo contábil incorreto, despesa sem causa identificável, desequilíbrio patrimonial ou dano ao erário. Além disso, o leiaute sintético do Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos (Audesp) explica o agrupamento das contas na Demonstração das Variações Patrimoniais, mas não substitui a informação complementar que deveria constar das Notas Explicativas.
Os esclarecimentos posteriores, portanto, reduzem a repercussão material da falha, mas não alteram o conteúdo originalmente apresentado com as contas. Desse modo, permaneceu incompleta, em 2024, a evidenciação das variações patrimoniais, deficiência que fundamenta a ressalva das contas por contrariar os arts. 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964 – que exigem organização contábil apta a demonstrar a composição patrimonial e permitir a análise dos resultados econômicos e financeiros – e por desatender o item 127, “c” da NBC TSP 11 – que determina a apresentação, nas Notas Explicativas, das informações relevantes não suficientemente demonstradas nas demais peças.
Em relação ao pagamento fracionado do bônus (item B.5.1), a Fiscalização apontou que o art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 482/2024 determinou sua quitação em parcela única até 30 de novembro de 2024, mas relacionou vinte registros de pagamentos distribuídos entre outubro e novembro e sete registros com desembolsos em outubro, novembro e dezembro, com repetição da matrícula nº 10392 nos dois grupos.
A Defesa sustentou que a vantagem fora instituída durante a execução orçamentária, sem dotação inicial suficiente, e que a redução dos repasses exigira suplementações e escalonamento para assegurar o pagamento integral aos servidores.
Por certo, essas dificuldades orçamentárias e financeiras explicam a opção administrativa e mitigam a gravidade da ocorrência, assim como o pagamento integral, a alegação defensiva de que a maioria dos servidores recebeu em parcela única e a ausência de prejuízo aos beneficiários. Todavia, essas circunstâncias não eliminam o descumprimento da forma e do prazo fixados em lei. Os Decretos Municipais nº 23.676/2024 e nº 23.700/2024 foram editados somente em 4 e 19 de dezembro, depois do termo legal, e a Defesa não demonstrou o motivo pelo qual o ajuste orçamentário não poderia ter sido promovido entre a publicação da lei, em junho, e o final de novembro.
Subsiste, portanto, desconformidade formal na execução da vantagem, falha que fundamenta a ressalva das contas porque contraria o art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 482/2024 – o qual determina o pagamento em parcela única até 30 de novembro – e desatende o art. 37, caput, da Constituição Federal, que submete a Administração ao cumprimento das condições definidas pela legislação aplicável.
Quanto aos prédios sem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (itens B.7.3 e E.5), afasto, de início, a caracterização de reincidência estrita, pois a recomendação anterior transitou em julgado somente em 26 de julho de 2024, no curso do próprio exercício em exame. A reincidência é mitigada, ainda, pela redução do número de imóveis sem licença válida em comparação com o exercício no qual a recomendação foi exarada, pela inexistência de sinistro, dano quantificado, dolo ou erro grosseiro e pela notícia de providências voltadas à regularização, embora estas não tenham sido documentalmente comprovadas.
Não obstante, comprovou-se na instrução que três prédios permaneceram, em 2024, sem a licença válida, irregularidade que corrobora a ressalva das contas porque contraria os arts. 22, II, e 23 da Lei Complementar Estadual nº 1.257/2015 – que atribuem ao proprietário ou usuário o dever de adequar as edificações e manter as medidas de segurança contra incêndio – e desatende os regulamentos estaduais aplicáveis em 2024 (Decreto Estadual nº 63.911/2018 e Decreto Estadual nº 69.118/2024), que exigem a regularização das edificações e a manutenção de licença válida do Corpo de Bombeiros.
Quanto às deficiências de transparência ativa e passiva (itens D.1 e E.5), assim como para o item tratado no parágrafo anterior, afasto, de início, a caracterização de reincidência estrita, pois a recomendação anterior também transitou em julgado somente em 26 de julho de 2024, no curso do próprio exercício em exame. A ocorrência é mitigada, ademais, pelas funcionalidades já disponíveis no portal – entre elas, a divulgação de licitações, editais, resultados e contratos, ferramenta de pesquisa, exportação de relatórios, canais de comunicação e recursos de acessibilidade –, pelas providências posteriores destinadas à sua reestruturação e pela ausência de ocultação deliberada, dano quantificado, dolo ou erro grosseiro.
Não obstante, o saneamento superveniente não altera retroativamente as informações disponibilizadas em 2024. Comprovou-se, portanto, que o portal não identificava adequadamente o Serviço de Informação ao Cidadão, não permitia consulta própria, nem acesso direto e filtrável, aos repasses e às obras, não individualizava com clareza as receitas e despesas da Fundação e não apresentava com clareza suficiente as parcelas remuneratórias, irregularidades que corroboram a ressalva das contas porque desatendem os arts. 8º e 9º da Lei nº 12.527/2011 – que exigem a divulgação espontânea das informações de interesse coletivo e a manutenção de canal adequado para pedidos de acesso – e contrariam os arts. 48, § 1º, II, e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, que asseguram acesso pormenorizado e em tempo real à execução orçamentária e financeira de cada unidade gestora.
DAS FALHAS RELEVADAS
Embora as falhas abaixo estejam comprovadas, as circunstâncias concretas reduzem sua gravidade e permitem relevá-las, sem ressalva ou sanção. Assim, relevo os seguintes apontamentos:
- deficiências na prestação de contas dos adiantamentos (item B.5.2);
- classificação contábil inadequada de despesas custeadas com recursos municipais de convênios (itens B.5.3, E.2 e E.5); e
- deficiências no controle dos bens patrimoniais não localizados (item B.7.3).
Quanto à prestação de contas dos adiantamentos (item B.5.2), apesar de a instrução original apresentar comprovante fiscal ilegível, dúvida cronológica sobre a emissão de uma nota fiscal e documentação insuficiente da atividade “História de Campinas para Alunos da EJA”, a Defesa recuperou os dados do comprovante mediante consulta oficial, demonstrou que a data do Despacho nº 11938302 tornava controvertida a alegada emissão posterior da nota e comprovou a realização da monitoria. Em acréscimo, não se apurou prejuízo à comprovação da despesa, à atividade de controle ou ao erário, e a Resolução FUMEC nº 06/2025 aperfeiçoou prospectivamente os procedimentos.
Sobre a classificação das fontes de recursos dos convênios municipais (itens B.5.3, E.2 e E.5), a FUMEC manteve na Fonte 06 despesas liquidadas e pagas de R$ 2,05 milhões que deveriam ter sido registradas na Fonte 01. Todavia, após a orientação recebida em maio de 2024, ou seja, durante o exercício auditado, reclassificou as receitas, os repasses e os rendimentos e passou a emitir corretamente os novos empenhos a partir de junho, interrompendo a prática no próprio exercício. Ademais, embora a correção não tenha alcançado os registros anteriores, as despesas foram identificadas, destinaram-se aos Ensinos Infantil e Fundamental e integraram o cálculo da aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino, sem desvio de finalidade, redução do índice constitucional ou dano ao erário.
No que se refere aos bens patrimoniais não localizados (item B.7.3), o inventário de 2024 ainda não conciliava integralmente os registros contábeis com a existência física dos ativos, e não foi esclarecida a correspondência entre os 817 bens inicialmente relacionados e o universo posterior de 182 itens. A Defesa, contudo, demonstrou a instauração de dez sindicâncias e a localização de 110 dos 182 bens submetidos à apuração. Informou, ainda, a edição de regulamentação patrimonial, a autorização para baixa dos remanescentes e a adoção de medidas específicas de responsabilização, inclusive mediante Termo de Confissão de Dívida relativo a notebook avaliado em R$ 1.899,25.
DOS APONTAMENTOS AFASTADOS
Afasto, por fim, os seguintes apontamentos:
- ineficácia na cobrança administrativa da dívida ativa (itens B.2.2 e E.5);
- pagamento de bônus por progressiva efetividade baseado apenas no exercício funcional em período determinado (item B.5.1);
- pagamento antieconômico de fretes individualizados na aquisição de porta-banners por adiantamento (item B.5.2); e
- ausência de auditoria interna e de auditoria independente sobre as contas da Fundação (itens E.1.3 e E.1.4).
No tocante à cobrança da dívida ativa (itens B.2.2 e E.5), a Defesa desconstituiu a premissa de inação administrativa ao comprovar que 15 dos 20 créditos pendentes foram submetidos a medidas extrajudiciais, 12 também se encontravam em execução fiscal e os cinco casos relacionados à não devolução de Chromebooks foram objeto de notificações e contatos conciliatórios. Demonstrou, ainda, que o crescimento do saldo resultou da atualização de créditos anteriores e de novas inscrições, não se tendo apurado prescrição, perda patrimonial ou renúncia de receita.
Sobre o bônus por progressiva efetividade (item B.5.1), de maneira diversa do afirmado pela Fiscalização, a materialidade da despesa e a invocação genérica do art. 37, caput, da Constituição Federal não comprovam infração da Fundação ao executar lei vigente. A vantagem, com efeito, foi instituída por lei específica, que declarou sua finalidade institucional, definiu os beneficiários, o período de referência, os critérios de elegibilidade e a base de cálculo, atendendo ao art. 37, X, da Constituição Federal. Não foram demonstradas, ademais, invalidade da lei, ausência da efetividade institucional nela declarada, pagamento a servidores inelegíveis, excesso de valor ou execução em desacordo com os critérios legais.
Acerca da aquisição de porta-banners por adiantamento (item B.5.2), a antieconomicidade não se confirmou, pois a Defesa comprovou que a proposta escolhida totalizou R$ 2.064,60, incluída a entrega, enquanto as duas alternativas alcançaram R$ 2.900,93 e R$ 4.297,00. Em acréscimo, a divergência na decomposição entre produtos e frete não alterou o valor global, e o anúncio consultado em novembro de 2025, relativo a produto apenas semelhante, não comprova alternativa equivalente nas condições comerciais de 2024.
Por fim, quanto à ausência de auditoria interna específica e de auditoria independente (itens E.1.3 e E.1.4), não foi demonstrado dever jurídico específico que impusesse à FUMEC a realização anual desses procedimentos. Os arts. 13 e 26, parágrafo único, “h”, do Decreto-Lei nº 200/1967 disciplinam a Administração Federal, enquanto o art. 70 da Constituição Federal não obriga cada entidade pública a contratar auditoria independente.
DOS ASPECTOS QUE FUNDAMENTAM O JUÍZO DE REGULARIDADE
Sobressai, inicialmente, o cumprimento das finalidades estatutárias. A Fundação manteve sete cursos técnicos no Ceprocamp, com 750 alunos matriculados, e ofereceu 41 modalidades de qualificação profissional, que alcançaram 5.573 matrículas. A atuação educacional abrangeu, ainda, 464 alunos na Educação de Jovens, Adultos e Idosos, 376 no Programa Consolidando a Escolaridade e 383 no Programa de Apoio à Alfabetização. A FUMEC também executou e gerenciou, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a construção de 16 Centros de Educação Infantil e reformas de quadras escolares, atividades que guardaram correspondência direta com os objetivos para os quais a entidade foi instituída.
A conformidade institucional alcançou a direção da Fundação. A Fiscalização considerou regulares a composição da cúpula diretiva, os mandatos, a forma de investidura, a posse e as atribuições de seus integrantes, além de confirmar a apresentação das declarações de bens. O estatuto encontrava-se regularmente aprovado e não sofreu alterações legislativas no período.
No âmbito contábil, orçamentário e financeiro, a escrituração observou a Lei nº 4.320/1964, sem inconsistências generalizadas nas peças examinadas, mesmo tendo ocorrido a classificação contábil inadequada de despesas custeadas com recursos municipais de convênios (itens B.5.3, E.2 e E.5). Ainda nesse tema, embora a execução orçamentária tenha sido deficitária em razão, sobretudo, de transferências municipais inferiores às inicialmente consideradas, o resultado foi integralmente amparado pelo superávit financeiro acumulado em exercícios anteriores. A Fundação encerrou 2024 com resultado financeiro e resultado econômicos positivos, R$ 34,45 milhões e R$ 62,72 milhões, respectivamente; o saldo patrimonial alcançou R$ 318,08 milhões.
As despesas correntes e de capital mostraram-se coerentes com as atividades desenvolvidas. Não foram identificadas obras paralisadas sob responsabilidade da entidade. Os precatórios do exercício, no total de R$ 84,92 mil, foram pagos, com suficiência dos depósitos atestada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também foram quitados todos os requisitórios de baixa monta vencidos, no montante de R$ 153,39 mil. A Fundação observou a ordem cronológica de pagamentos, e os testes realizados na Tesouraria e no Almoxarifado não revelaram ocorrências dignas de censura.
Na gestão de pessoal, não foram constatados pagamentos aos dirigentes superiores aos valores legalmente fixados, com observância do teto remuneratório. Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal não receberam remuneração pelo exercício das funções colegiadas. A Fiscalização também não identificou irregularidades nos recolhimentos de INSS, RPPS e PASEP.
O quadro de pessoal não apresentou ocorrências relevantes. As admissões examinadas decorreram de concurso público ou processo seletivo e tramitaram em autos próprios, sem contratação por tempo determinado no exercício. Os cinco cargos exclusivamente em comissão selecionados possuíam atribuições legais de direção, chefia ou assessoramento. Os acúmulos de cargos analisados atenderam ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, e não houve pagamentos a servidores de outros órgãos públicos na condição de prestadores autônomos.
Sob o prisma das contratações públicas, a Fundação editou regulamentação própria para aplicar a Lei nº 14.133/2021, apoiada nos decretos municipais relativos aos estudos técnicos preliminares, aos orçamentos de obras e serviços de engenharia e ao sistema de registro de preços. A Fiscalização considerou esse arcabouço alinhado ao art. 19 da nova Lei de Licitações, não detectou irregularidades na amostra dos procedimentos licitatórios e confirmou a transmissão das informações ao Sistema Audesp — Fase IV. Na inspeção da reforma da Escola Municipal Raul Pilla, tampouco foram verificadas falhas de instrução formal ou de execução contratual.
Também merecem destaque as funcionalidades de transparência que já se encontravam em funcionamento: o Portal da FUMEC, embora ainda demandasse aperfeiçoamentos, divulgava licitações e contratos, oferecia ferramenta de pesquisa, permitia exportar relatórios, mantinha canais de comunicação e continha recursos de acessibilidade.
No âmbito da governança institucional, os Conselhos Administrativo e Fiscal aprovaram as demonstrações financeiras e as contas do exercício.
Por fim, não houve registro de denúncias, representações ou expedientes contra a Fundação. A escrituração dos livros e registros institucionais transcorreu sem outras ocorrências relevantes, além dos pontos expressamente individualizados na instrução. Esse conjunto de resultados — cumprimento das finalidades educacionais, regularidade da direção, resultado financeiro positivo, adimplemento das obrigações, conformidade da gestão de pessoal, regularidade das contratações examinadas e adoção de medidas corretivas — evidencia gestão globalmente adequada e demonstra que as falhas remanescentes, embora mereçam ressalva, não alcançaram gravidade suficiente para comprometer a regularidade global das contas, nem produziram dano ao erário demonstrado.
III - DISPOSITIVO
Com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas dos gestores da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de julgamento nesta Corte.
Determino ao atual gestor, ou ao seu sucessor, que:
- estruture o Controle Interno mediante designação formal de responsável, definição das atribuições dos integrantes, planejamento anual baseado em riscos e emissão de relatórios que examinem a legalidade e os resultados das contratações, obras, patrimônio, adiantamentos e demais atos relevantes;
- adote providências para que o Controle Interno registre os procedimentos executados, as evidências examinadas e as conclusões alcançadas e encaminhe os relatórios ao dirigente da Fundação, com ciência documentada e prazos sugeridos para correção das falhas;
- adote medidas para que a autoridade responsável pelo ente aprecie cada apontamento do Controle Interno e, motivadamente, justifique a adoção ou não de medidas;
- aprimore as notas explicativas mediante discriminação da composição, origem, natureza, período e causa das variações materiais, conciliando cada detalhamento com as rubricas da Demonstração das Variações Patrimoniais;
- execute as vantagens remuneratórias nas condições, forma e prazo definidos pela legislação instituidora;
- mantenha vigente a licença da unidade do Campo Grande e conclua a regularização do Almoxarifado do Techno Park e do Ceprocamp Centro, obtendo e mantendo o AVCB, o CLCB ou a licença correspondente ao enquadramento de cada edificação;
- conserve o Serviço de Informação ao Cidadão claramente identificado e assegure seu funcionamento efetivo, com orientações para formulação, acompanhamento e protocolo dos pedidos, bem como mantenha atualizadas, completas e diretamente acessíveis as informações próprias da FUMEC; e
- publique os repasses e transferências, receitas, despesas, programas, projetos e obras da Fundação com filtros próprios, identificação do período, fornecedor, objeto, processo e situação da execução, bem como apresente a remuneração pública de forma inteligível e com correta identificação das parcelas, preservados os dados pessoais não sujeitos à divulgação.
Alerto que eventual impossibilidade técnica, jurídica ou superveniente deverá ser demonstrada tempestivamente e de modo circunstanciado, vez que o descumprimento injustificado das determinações poderá caracterizar reincidência e repercutir no julgamento de contas futuras, além de sujeitar o responsável à multa prevista no art. 104, VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
A equipe de auditoria deverá verificar, nas próximas inspeções, a efetiva adoção das medidas noticiadas, além daquelas recomendadas e determinadas neste processo.
Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar;
Após, ao arquivo.
GCSASW, 07 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas dos gestores da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de julgamento nesta Corte. Determino ao atual gestor, ou ao seu sucessor, que: estruture o Controle Interno mediante designação formal de responsável, definição das atribuições dos integrantes, planejamento anual baseado em riscos e emissão de relatórios que examinem a legalidade e os resultados das contratações, obras, patrimônio, adiantamentos e demais atos relevantes; adote providências para que o Controle Interno registre os procedimentos executados, as evidências examinadas e as conclusões alcançadas e encaminhe os relatórios ao dirigente da Fundação, com ciência documentada e prazos sugeridos para correção das falhas; adote medidas para que a autoridade responsável pelo ente aprecie cada apontamento do Controle Interno e, motivadamente, justifique a adoção ou não de medidas; aprimore as notas explicativas mediante discriminação da composição, origem, natureza, período e causa das variações materiais, conciliando cada detalhamento com as rubricas da Demonstração das Variações Patrimoniais; execute as vantagens remuneratórias nas condições, forma e prazo definidos pela legislação instituidora; mantenha vigente a licença da unidade do Campo Grande e conclua a regularização do Almoxarifado do Techno Park e do Ceprocamp Centro, obtendo e mantendo o AVCB, o CLCB ou a licença correspondente ao enquadramento de cada edificação; conserve o Serviço de Informação ao Cidadão claramente identificado e assegure seu funcionamento efetivo, com orientações para formulação, acompanhamento e protocolo dos pedidos, bem como mantenha atualizadas, completas e diretamente acessíveis as informações próprias da FUMEC; e publique os repasses e transferências, receitas, despesas, programas, projetos e obras da Fundação com filtros próprios, identificação do período, fornecedor, objeto, processo e situação da execução, bem como apresente a remuneração pública de forma inteligível e com correta identificação das parcelas, preservados os dados pessoais não sujeitos à divulgação. Alerto que eventual impossibilidade técnica, jurídica ou superveniente deverá ser demonstrada tempestivamente e de modo circunstanciado, vez que o descumprimento injustificado das determinações poderá caracterizar reincidência e repercutir no julgamento de contas futuras, além de sujeitar o responsável à multa prevista no art. 104, VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. A equipe de auditoria deverá verificar, nas próximas inspeções, a efetiva adoção das medidas noticiadas, além daquelas recomendadas e determinadas neste processo. Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.