TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

SENTENÇA

 

PROCESSO: 00011981.989.20-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA (CNPJ 46.482.865/0001-32)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / GABRIELA MACEDO DINIZ (OAB/SP 317.849) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / JOCIMAR RAMOS MOURA (OAB/SP 408.328) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / ANA CAROLINA GOMES MORAES (OAB/SP 415.242) / AGATHA ALVES DE ARAUJO (OAB/SP 418.902) / LUCAS PASSOS VIEIRA DA COSTA (OAB/SP 425.346) / GABRIELA ASSUAR NUCCI (OAB/SP 431.033)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ESPACO CULTURAL PES NO CHAO (CNPJ 04.601.275/0001-31)
INTERESSADO(A):
  • MARIA CIELO COSTA (CPF ***.662.508-**)
  • MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS SOUZA (CPF ***.736.518-**)
  • MARCIO BATISTA TENORIO (CPF ***.257.888-**)
ASSUNTO: Beneficiária: Espaço Pés no Chão
Termo de Colaboração nº 05/2017, de 29/12/2017
Prestação de Contas de 2018
Valor: R$ 418.711,60
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

RELATÓRIO

Objeto dos processos e achados da fiscalização

Tratam-se os presentes autos de prestação de contas originária de Termo de Colaboração nº 05/2017, resultante de transferências de recursos à entidade ESPAÇO CULTURAL PÉS NO CHÃO, visando a ampliação do desenvolvimento cultural (oficinas, criações artísticas e dança).

O valor total do repasse em tela, cuja fonte de recursos é exclusivamente municipal, correspondeu a R$ 418.711,60 (R$ 417.982,31 mais R$ 729,29 de ganhos com aplicação financeira).

O parecer conclusivo está anexado no evento 17.1 e o termo de ciência, no evento 17.4 – fls. 22.

A fiscalização da Unidade Regional UR-07 apontou as seguintes falhas (eventos 17.31 a 17.33):

Relativamente ao Órgão Concessor:

a) A gestão da entidade não tem sido eficiente (art. 37, CF) na mesma proporção dos elevados repasses que a mesma vem recebendo da Prefeitura Municipal;

 b) O Termo de Colaboração não foi devidamente formalizado, tendo em vista as diversas falhas no estabelecimento dos recursos humanos a serem empregados na execução do Ajuste; e,

c) Os Relatórios da Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal não foram encaminhados, embora requisitados.

Relativamente à Entidade Beneficiária:

a) Falta de clareza dos Planos de Trabalho, quanto à ocupação de cargos e recebimento de salários, em desatendimento o princípio da transparência contido no §1º, art. 1º da LRF, bem como os incisos I a VI do art. 22 da LF nº 13.019/2014;

b) Ocorreram pagamentos em valores superiores ao efetivamente devido em afronta ao princípio da transparência contido no §1º, art. 1º da LRF, bem como o inciso II, §1º, art. 63 da LF nº 4.320/64. O Prejuízo constatado é de R$ 36.198,11;

c) A entidade não possui regulamento para contratação de pessoal, bem como houve a ocorrência de funcionários que trabalharam sem contrato;

d) A Coordenadora Financeira é voluntária e possui formação em psicologia;

e) Não existe registro de ponto aos funcionários administrativos;

f) Existem funcionários administrativos que com fortes indícios de relação de parentesco;

g) Todos os contratos do pessoal administrativo estão vencidos;

h) A entidade efetuou transferência de recursos para outra conta corrente, em infringência do art. 51 da LF nº 13.019/2014;

i) Notas fiscais emitidas com descrição genérica em afronta ao inciso III, §2º, art. 63 da LF nº 4.320/64;

j) Não houve comprovação de realização de cotações, em afronta ao art. 5º da LF nº 13.019/2014, bem como o art. 49 ao 51 das Instruções nº 02/2016 (Valor das despesas R$ 15.000,00)

k) A entidade pagou por serviços que deveriam ser custeados pela empresa contratada para a organização do evento, na ordem de R$ 9.028,09 de modo que houve infringência do inciso II, §1º, art. 63 da LF nº 4.320/64; e

l) Existe saldo a ser aplicado no próximo exercício no importe de R$ 23.063,00;

Andamento Processual

A instrução processual teve início com a elaboração do relatório de fiscalização pela UR-07, registrado nos eventos 17.31 a 17.33. Após o processamento inicial, procedeu-se à notificação dos responsáveis, com publicação no DOE em 15/05/2020 (evento 32).

Em resposta, a entidade beneficiária apresentou suas justificativas nos eventos 46.1 a 46.9, enquanto a Prefeitura Municipal de Ilhabela manifestou-se por meio dos eventos 48.1 a 48.9.

No decorrer do feito, houve a necessidade de notificação adicional do Sr. Márcio Batista Tenório, realizada por editais (DOEs 20.05.2022, 21.05.2022, 24.05.2022).

O Ministério Público de Contas (MPC), em sua intervenção no evento 94.1, solicitou o escrutínio da Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ) sobre pontos econômico-financeiros.

A ATJ emitiu sua manifestação técnica nos eventos 106.1 a 106.3, seguida pelo parecer final do Ministério Público de Contas no evento 109.1

Argumentações das defesas

1. Relativamente ao Órgão Concessor

a)Quanto à gestão da entidade não ser eficiente na mesma proporção dos elevados repasses:

A PM salientou que o município é pequeno e possui poucas Organizações da Sociedade Civil, o que limita as opções, mas que o ajuste cumpre o interesse público e os resultados foram alcançados.

A entidade informou que sua parceria com a prefeitura, iniciada apenas em 2013 (12 anos após sua fundação), é fruto de notório saber e mútua confiança gerada pelos resultados positivos em um bairro de fragilidade social.

.

b)Sobre a inadequação do Termo de Colaboração uma vez que o Plano de Trabalho da entidade possui falhas no estabelecimento dos recursos humanos:

A PM salientou que todos os instrumentos foram devidamente formalizados, publicados e acompanhados pelo respectivo plano de trabalho.

A entidade informou que utiliza critérios de experiência e competência técnica em suas contratações e que a formação da equipe seguiu um recrutamento misto, ou seja, interno e externo.

c)Concernente ao não encaminhamento dos Relatórios da Comissão de Avaliação:

A PM salientou em sua defesa a existência de tais documentos, anexando relatórios de monitoramento quadrimestrais que atestam a conformidade das atividades com o plano de trabalho.

A entidade informou que não recebe esses relatórios da prefeitura, motivo pelo qual não pôde apresentá-los à fiscalização.

2. Relativamente à Entidade Beneficiária

a)Acerca da falta de clareza nos Planos de Trabalho sobre cargos e salários:

A PM salientou que os gastos e a contabilização estão regulares conforme as normas e foram aprovados pelo controle interno.

A entidade informou que optou por contratar a mesma equipe para dois projetos simultâneos face à dificuldade de encontrar profissionais qualificados na região, o que também gerou economia em encargos sociais

b)Referente aos pagamentos em valores superiores ao devido (prejuízo de R$ 36.198,11):

A PM salientou que seu controle interno não constatou qualquer malversação ou pagamentos a maior, ratificando a lisura do ajuste..

A entidade informou que a fiscalização cometeu um erro ao confrontar valores, pois desconsiderou o Descanso Semanal Remunerado (DSR) dos contratos horistas, demonstrando que o gasto real foi até inferior ao planejado.

c)Concernente à ausência de regulamento de pessoal e funcionários sem contrato:

A entidade informou que as contratações priorizam o "recrutamento interno" de profissionais com avaliações positivas anteriores e que o registro único em carteira para acumulação de funções em dois projetos foi uma orientação contábil.

.d)No que toca à Coordenadora Financeira ser voluntária e formada em psicologia:

A entidade informou que houve um erro da fiscalização: a profissional tem formação em arquitetura, possui vasta experiência internacional em bancos e é fundadora voluntária da associação, ocupando cargo na diretoria.

e)Acerca da ausência de registro de ponto para administrativos:

A entidade informou que esses profissionais exercem funções de gestão e confiança, sendo isentos de ponto nos termos do Art. 62, II da CLT, cumprindo horários variáveis em eventos e ensaios fora da sede.

f) Sobre existirem funcionários administrativos que com fortes indícios de relação de parentesco

Não houve manifestação das partes quanto a esse assunto.

g) Todos os contratos do pessoal administrativo estão vencidos:

 A entidade informou que os instrumentos possuem cláusula de transformação automática em prazo indeterminado.

h) Relativamente à transferência de recursos para conta corrente diversa (Unidade de Caixa):

A PM salientou que os valores foram comprovadamente destinados ao pagamento de guias de encargos e que o acompanhamento foi rigoroso.

A entidade informou que as transferências (R$ 140.489,78) visaram exclusivamente o pagamento unificado de encargos sociais (INSS, FGTS, etc.) via guia única por CNPJ, conforme acordado com as Secretarias.

i)Sobre as notas fiscais com descrição genérica ("Vale Compra"):

A entidade informou tratar-se de vales-alimentação previstos em convenção coletiva, apresentando em sua defesa os recibos mensais assinados pelos funcionários que receberam o benefício.

j)No que tange à falta de comprovação de pesquisas de mercado (buffet e eventos):

A entidade informou que realizou cotações por telefone e e-mail, mas que as mensagens de 2018 foram deletadas para liberar espaço no servidor, que possui um plano limitado de 10GB

Sobre o fornecedor ser de Minas Gerais, informou que o profissional possui vínculos familiares em Ilhabela e que os preços praticados (R$ 22,70 por refeição) estavam abaixo da média regional.

k)Quanto ao pagamento de serviços que deveriam ser da empresa contratada (R$ 9.028,09):

A entidade esclareceu que houve um erro de interpretação do termo "fechamento" contido no orçamento da produtora. Para a entidade, "fechamento" significava a escolha/seleção das empresas prestadoras, e não o pagamento.

Demonstrou, por meio da planilha de custos da contratada, que o valor de R$ 29.000,00 destinava-se exclusivamente à remuneração da equipe de produção (coordenador, assistentes, assessoria).

.Além disso, comprovou que o Plano de Aplicação do projeto previa linhas orçamentárias específicas e separadas para transporte e hospedagem sob responsabilidade direta da beneficiária.

l)A respeito do saldo a ser aplicado no exercício seguinte:

A PM salientou que a devolução e reprogramação de saldos (R$ 23.063,00) demonstram a boa-fé e a responsabilidade da entidade com o dinheiro público

Não consta, nos autos, registro de defesa individual apresentada pelo Sr. Márcio Batista Tenório, embora tenha sido devidamente notificado por edital.

Manifestações da DIPE (antiga ATJ) e MPC

A ATJ (Evento 106.1) concluiu que a entidade logrou esclarecer as funções exercidas, as práticas remuneratórias e a movimentação financeira. Afirmou que os pagamentos ficaram abaixo do previsto no Plano de Trabalho e que as notas genéricas foram comprovadas como benefícios alimentares. Concluiu pela regularidade.

O MPC (Evento 109.1) divergiu da ATJ, mantendo a falha pela violação ao Princípio da Unidade de Caixa. Criticou a ausência de regulamento de pessoal e a contratação de empresa de Minas Gerais sem pesquisa de preços idônea que provasse a vantajosidade. Concluiu pela irregularidade com proposta de devolução de R$ 15.000,00.

Decisão

A matéria merece juízo de regularidade com determinações, tendo em vista que as partes conseguiram explicar os diversos apontamentos do relatório de fiscalização.

Quanto à alegação de que a gestão da entidade não seria eficiente na mesma proporção dos elevados repasses recebidos, entendo tal crítica não mereça prosperar em virtude da ausência de menção no relatório de fiscalização de descumprimento do Plano de Trabalho, pois embora a fiscalização tenha apontado diversas impropriedades, as mesmas recaíram sobre a eficiência administrativa e formal, não havendo evidências obre a inexecução das atividades culturais e artísticas propriamente ditas.

Considero ainda, que a Prefeitura apresentou o Parecer Conclusivo da Administração Pública (evento 17.1) atestando a lisura dos gastos, tendo o Controle Interno do Município aprovado as contas de 2018 sem qualquer ressalva (evento 48.1 – fls. 07), e ainda, os Relatórios da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação (eventos 48.6 e 48.7) que confirmaram que as atividades foram desenvolvidas em total conformidade com o plano de trabalho.

Sobre a inadequação do Termo de Colaboração uma vez que o Plano de Trabalho da entidade possui falhas no estabelecimento dos recursos humanos pois não há clareza quanto aos critérios para admissão de pessoal, requisitos dos cargos e funções e fixação da remuneração, penso que tais impropriedades devem ser tratadas no campo das determinações.

Assim, cabe ao órgão concedente e à entidade adotar as providências necessárias para sanar essas inconsistências, promovendo as adequações pertinentes nos futuros instrumentos de parceria, de modo a conferir maior clareza, objetividade e transparência às disposições relativas aos recursos humanos, afastando eventuais dúvidas ou interpretações divergentes.

Concernente ao não encaminhamento dos Relatórios da Comissão de Avaliação, vejo que a municipalidade anexou em sua defesa os relatórios quadrimestrais que atestam a conformidade das atividades desenvolvidas (eventos 48.6 e 48.7).

Referente aos pagamentos em valores superiores ao devido, entendo que a entidade conseguiu explicar tal questão conforme quadro ilustrativo no evento 46.1 – fl. 05, baseado no Plano de Aplicação Físico Financeiro, que é o instrumento que norteia a gestão de aplicação dos recursos do projeto (evento 46.5).

Concernente a existência de funcionários sem contrato de trabalho vigente, determino ao órgão concedente e à entidade parceira que adotem providências para formalizar e manter atualizada a documentação relativa às relações de trabalho dos profissionais vinculados à execução da parceria, observando a legislação trabalhista e previdenciária aplicável, de forma a conferir maior segurança jurídica, transparência e efetividade ao acompanhamento da execução do ajuste.

No que toca à Coordenadora Financeira ser voluntária e formada em psicologia, considero sanado tal apontamento, visto que, em 2018, a ocupante do cargo Coordenadora Financeira compunha a Diretoria da Entidade no cargo de primeira tesoureira.

Acerca da ausência de registro de ponto para administrativos, vejo como justificado tal item visto que a isenção de ponto foi devidamente amparada pelo Art. 62, II da CLT, dada a natureza dos cargos de gestão e a variabilidade de horários fora da sede.

Sobre existirem funcionários administrativos que com fortes indícios de relação de parentesco, verifico que não restou efetivamente demonstrada a existência de vínculo de parentesco entre os servidores mencionados, tampouco eventual prejuízo à Administração Pública decorrente dessa circunstância. Assim, à míngua de elementos probatórios suficientes que evidenciem irregularidade, relevo o apontamento.

Relativamente à transferência de recursos para conta corrente diversa, embora a prática afronte o princípio da unidade de caixa, comprovou-se (fls.16 do evento 17.31) que os recursos, R$ 140.489,78, foram destinados integralmente ao pagamento de encargos sociais do próprio ajuste. Determino que a entidade, em seus próximos ajustes, cumpra o artigo 51 da LF nº 13.019/2014[1].

Sobre as notas fiscais com descrição genérica, a Origem apresentou esclarecimentos suficientes para afastar a impropriedade. Restou demonstrado que as despesas correspondem à aquisição de vales-alimentação, benefício previsto na convenção coletiva da categoria e contemplado no Plano Físico-Financeiro da parceria.

Conforme informado, a apuração dos colaboradores beneficiários é realizada com base na quantidade de horas efetivamente trabalhadas. Após esse levantamento, a entidade promove a aquisição dos vales-alimentação e procede à sua entrega aos respectivos empregados, mediante assinatura de termo de recebimento. Os comprovantes mensais de entrega dos benefícios aos funcionários contemplados constam dos autos (Eventos 46.1 e 46.8).

Diante dos esclarecimentos prestados e da documentação apresentada, considero satisfatoriamente justificada a ocorrência, relevando o apontamento.

No que tange à falta de comprovação de pesquisas de mercado (buffet e eventos – R$ 15.000,00), entendo que apesar da falha formal na guarda dos documentos comprobatórios das pesquisas de preço, o serviço foi efetivamente prestado e não houve prova de superfaturamento, conforme relatório de fiscalização fls. 19. O questionamento recai sobre a prova de que tais serviços tenham sido fornecidos por empresa que apresentou proposta mais vantajosa. Assim, determino à entidade que, em futuros repasses, adote providências rigorosas para a manutenção de registros e backups de todas as pesquisas de preços realizadas, assegurando a rastreabilidade dos gastos e o pleno atendimento aos princípios previstos no artigo 5º da Lei Federal nº 13.019/14[2].       

Quanto ao pagamento de serviços que deveriam ser da empresa contratada (R$ 9.028,09), acato a explicação da entidade, concordando com a ATJ e MPC, de que os custos com transporte e hotel eram encargos diretos da entidade e não da empresa organizadora.

A respeito do saldo a ser aplicado no exercício seguinte no valor de R$ 23.063,00, vejo que o Termo de Colaboração nº 05/2017 previa que os eventuais saldos não utilizados deveriam ser restituídos aos cofres municipais ao término do exercício e da parceria.

Não obstante, verifico que a ocorrência foi devidamente consignada no Parecer Conclusivo da Municipalidade, não havendo elementos que evidenciem desvio de finalidade, prejuízo ao erário ou comprometimento da execução do objeto pactuado. Ademais, considerada a reduzida expressão financeira do montante remanescente em relação ao total dos recursos envolvidos, relevo a impropriedade, determinando à Origem e à entidade parceira estrita observância das disposições contratuais e regulamentares quanto à destinação dos saldos remanescentes.

Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas, com as determinações propostas.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para;

a. Certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

G.C.S.A.S.W., em 11 de agosto de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

 

[1] LF nº 13019/2014

Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.

 

[2] LF nº 13019/2014

 

Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00011981.989.20-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA (CNPJ 46.482.865/0001-32)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / GABRIELA MACEDO DINIZ (OAB/SP 317.849) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / JOCIMAR RAMOS MOURA (OAB/SP 408.328) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / ANA CAROLINA GOMES MORAES (OAB/SP 415.242) / AGATHA ALVES DE ARAUJO (OAB/SP 418.902) / LUCAS PASSOS VIEIRA DA COSTA (OAB/SP 425.346) / GABRIELA ASSUAR NUCCI (OAB/SP 431.033)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ESPACO CULTURAL PES NO CHAO (CNPJ 04.601.275/0001-31)
INTERESSADO(A):
  • MARIA CIELO COSTA (CPF ***.662.508-**)
  • MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS SOUZA (CPF ***.736.518-**)
  • MARCIO BATISTA TENORIO (CPF ***.257.888-**)
ASSUNTO: Beneficiária: Espaço Pés no Chão
Termo de Colaboração nº 05/2017, de 29/12/2017
Prestação de Contas de 2018
Valor: R$ 418.711,60
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-07

Extrato: Conforme sentença e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas, com as determinações propostas.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se,

G.C.S.A.S.W., em 11 de agosto de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

 

                                         

 

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