GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-009680.989.26-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: | Jose Luiz Sai - Prefeito Municipal à época
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| EM EXAME: | Complementação de Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 1992 |
| EX-SERVIDORA: | Maria de Lourdes Magalhães |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame, ato de complementação de aposentadoria efetivado no exercício de 1992, pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA, conforme relacionado na planilha SisCAA de evento 13.1.
A instrução procedida pela Fiscalização informou que a presente análise decorre de inclusão de iniciativa da Prefeitura Municipal, no SisCAA, da relação de complementação de benefícios previdenciários ainda não analisados por este Tribunal para fins de registro.
Ao final, a UR-03 propôs a aplicação do disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, por constatar que o processo original de concessão do benefício não foi localizado pela Prefeitura, impossibilitando a verificação completa da legalidade do ato. Para tanto, recomendou que a Prefeitura reconstitua os autos com documentação equivalente às exigências Instruções nº 01/2024 desta Corte de Contas para possibilitar nova apreciação.
Destacou que o prazo decadencial de cinco anos para exame do ato inicia-se com a criação da planilha no SisCAA, conforme decisões anteriores deste Tribunal.
Ofertado o contraditório, o Poder Executivo compareceu no evento 24 com justificativas e documentos.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Não obstante os apontamentos da fiscalização, o ato em exame merece registro.
Analisa-se a complementação de aposentadoria expedida em 01/11/1992 pela Prefeitura Municipal de Bragança Itupeva em favor da senhora Maria de Lourdes Magalhães.
O ato teve por base o artigo 1º da Lei Municipal nº 660/1991, que instituiu a complementação de aposentadoria concedidas à época pelo INSS, combinado com a Lei Municipal nº 1.102/1999, que revogou essa modalidade, porém preservando os benefícios até então concedidos.
A auditoria desta Casa visou identificar benefícios pendentes de análise para fins de registro neste Tribunal.
Com efeito, consoante o art. 71, III, da Constituição Federal, o exercício de controle externo deve ser exercido efetivamente, tendo em conta que, em se tratando de ato complexo, o prazo decadencial só se inicia após o envio do ato às Cortes de Contas para o exame de legalidade, nos termos consignados no Tema 445 do E. STF.
Por outro lado, no caso concreto, verifica-se tratar de ato expedido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 e outras que se seguiram, que versaram sobre profundas reformas do sistema previdenciário.
É anterior, ainda, à Lei Federal nº 9.717/98, de 27/11/1998, que dispôs sobre a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social.
Demais disso, há se ponderar que a aposentadoria foi expedida há quase 35 (trinta e cinco) anos, que, com o fluir do tempo, passou a integrar o patrimônio pessoal da beneficiária de maneira indissociável.
Conforme já me manifestei em casos análogos, não há como afastar a cristalização do ato, mormente no que tange ao postulado da segurança jurídica, a exemplo dos TC's 014732.989.21 e 006928.989.26.
Cumpre ressaltar que a origem colacionou documentos substanciais que reputo contemporâneos à concessão da complementação de aposentadoria no evento 24.2.
Nessa toada, não há óbices ao regular registro do ato posto ora em exame.
Dessa forma, estando ciente o Ministério Público de Contas, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL a complementação de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 10 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-01
| PROCESSO: | TC-009680.989.26-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: | Jose Luiz Sai - Prefeito Municipal à época
|
| EM EXAME: | Complementação de Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 1992 |
| EX-SERVIDORA: | Maria de Lourdes Magalhães |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a complementação de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.