TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00023265.989.22-8
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA (CNPJ 45.147.733/0001-91)
    • ADVOGADO: HEITOR PEREIRA VILLACA AVOGLIO (OAB/SP 274.315)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE NOVA GRANADA (CNPJ 53.150.298/0001-82)
    • ADVOGADO: EMERSON CLEITON RODRIGUES (OAB/SP 157.617)
RESPONSÁVEIS:
  • TANIA LIANA TOLEDO YUGAR (CPF ***.659.698-**)
  • HELIO REZENDE ASSUMPCAO (CPF ***.076.001-**)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS 2021 ? CONVÊNIO Nº 002/2021 DE 06/01/2021. VALOR: R$ 4.200.000,00. VIGÊNCIA: 06/01/2021 À 31/12/2021.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00024667.989.21-4

RELATÓRIO

 

Em exame, a prestação de contas do Convênio, entre a Prefeitura Municipal de Nova Granada e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada, no valor de R$ 4.168.549,78, no exercício de 2021.

 O ajuste teve como objeto a complementação, e o aprimoramento da assistência à saúde prestada pelo SUS no Município de Nova Granada, mediante o oferecimento pela Conveniada à clientela do SUS de serviços na área de: I - ambulatório; II - apoio diagnóstico; III - terapêutico; IV - pronto atendimento; V - atendimento básico assim compreendido como: a) pediatria; b) ginecologia e c) clínico geral; e VI - atendimento das especialidades médicas: a) anestesia; b) psiquiatria e c) cirurgia geral; bem como ulterior e eventual atendimento das especialidades médicas de: a) cardiologia; b) dermatologia; c) ortopedia; d) neurologia e outros que se fizerem necessários.

A Fiscalização realizou os seguintes apontamentos em seu relatório:

Item 1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO 

Divergências nos gastos com pessoal (pagamento acima do limite estabelecido no Plano de Trabalho);

Item 1.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO - Desacertos apontados pela fiscalização não foram avaliados no Parecer Conclusivo;

Item 2.1 - RECEITAS - Transferência de recursos da conta corrente específica para outras contas bancárias;

Item 2.2 - DESPESAS - As notas fiscais dos serviços médicos prestados apresentam informações genéricas; - Utilização de recursos para pagamentos de despesa não compatível com o objeto do ajuste;

Item 4 - OUTRAS VERIFICAÇÕES 

Subitem 5.2: conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas o percentual com gastos de pessoal atingiu o percentual de 95,15% sobre o valor repassado, ultrapassando, assim, o limite estabelecido no Plano de Trabalho, de 85,72%;

Subitem 12: manifestação do Controle Interno está incompleta, tendo em vista que não levou em consideração a última parcela do repasse;

Subitem 14: há evidências de descumprimento da Lei Federal nº 12.527/11 pela Entidade Conveniada.

Assim, foi assinado prazo aos responsáveis para apresentarem as justificativas e as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei.

A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada sustenta que as divergências relativas aos gastos com pessoal decorreram da necessidade de contratação de colaboradores adicionais durante a pandemia de COVID-19, circunstância superveniente não prevista inicialmente no Plano de Trabalho.

Quanto às movimentações financeiras, apresentou demonstrativos, razão contábil e extratos bancários, esclarecendo que a transferência de R$ 40.000,00 para outra instituição financeira destinou-se exclusivamente ao pagamento da folha dos funcionários vinculados ao convênio. Em relação às notas fiscais de serviços médicos com descrição incompleta, apresentou relatório dos plantões contendo a identificação dos profissionais e os períodos trabalhados.

Reconhece que a contratação de consultoria contábil não estava prevista no projeto, mas defende sua necessidade para elaboração da prestação de contas e a compatibilidade dos valores pagos com os praticados no mercado. Quanto ao repasse realizado fora da vigência, alega ausência de prejuízo ao erário ou desvio de finalidade, uma vez que os recursos teriam sido integralmente aplicados no objeto conveniado. Por fim, informa ter corrigido as falhas de transparência identificadas no portal eletrônico da entidade e requer a aprovação integral da prestação de contas, sem aplicação de penalidades.

A Sra. Tania Liana Toledo Yugar, Prefeita Municipal de Nova Granada, sustenta que os recursos foram regularmente aplicados no objeto conveniado, destacando que o aumento das despesas com pessoal e serviços médicos deve ser analisado à luz da maior demanda por serviços de saúde decorrente da pandemia de COVID-19 e da suspensão temporária das metas quantitativas e qualitativas prevista na Lei Federal nº 13.992/2020.

Sobre as notas fiscais de serviços médicos com descrições genéricas e as despesas com serviços contábeis, informa que a Santa Casa foi notificada para corrigir as emissões e cessar tais pagamentos, providências que teriam sido adotadas. Em relação às falhas de transparência, afirma que a entidade foi orientada a disponibilizar as informações necessárias em seu portal eletrônico. Esclarece, ainda, que as transferências realizadas da conta específica para outras contas bancárias foram destinadas ao pagamento de despesas vinculadas ao objeto do convênio e que a manifestação do Controle Interno não contemplou a última parcela porque seu pagamento ocorreu no exercício seguinte.

Ao final, defende que as ocorrências não possuem gravidade suficiente para comprometer as contas e requer o julgamento pela regularidade ou, subsidiariamente, que as falhas sejam objeto de recomendações ou advertência.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em exame, a prestação de contas dos recursos públicos transferidos pela Prefeitura Municipal de Nova Granada à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada, no exercício de 2021, destinados à complementação e ao aprimoramento da assistência à saúde prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio do Convênio nº 02/2021.

Inicialmente, anoto que o Convênio nº 02/2021 foi julgado regular, conforme sentença prolatada no processo TC-024667.989.21.

Observo que as falhas apontadas pela Fiscalização, embora demandem ressalvas e providências corretivas, não se mostram suficientes, para comprometer a integralidade das contas.

No tocante às divergências verificadas nos gastos com pessoal, constata-se que o percentual executado superou aquele inicialmente previsto no Plano de Trabalho. Todavia, as justificativas apresentadas demonstram que o exercício de 2021 ainda esteve significativamente marcado pelos efeitos da pandemia de COVID-19, circunstância que repercutiu diretamente sobre a prestação dos serviços de saúde e demandou adequações na força de trabalho empregada pela entidade.

Embora a excepcionalidade do período não afaste o dever de observância ao Plano de Trabalho, tampouco dispense a prévia e adequada formalização de eventuais alterações na composição das despesas, as circunstâncias apresentadas permitem, no caso concreto, afastar a ocorrência como causa suficiente para a irregularidade das contas, especialmente diante da efetiva prestação dos serviços conveniados e da ausência de elementos indicativos de desvio de finalidade ou prejuízo ao erário. A falha deve, contudo, ser objeto de RESSALVA, com RECOMENDAÇÃO para que futuras alterações na distribuição dos recursos sejam previamente submetidas ao órgão concessor e devidamente formalizadas.

Quanto à transferência de R$ 40.000,00 da conta específica do convênio para conta mantida em outra instituição financeira, a entidade esclareceu que os recursos foram destinados exclusivamente ao pagamento da folha dos colaboradores vinculados ao ajuste, apresentando extratos e registros contábeis destinados a demonstrar sua utilização.

Ainda que a movimentação fora da conta específica constitua procedimento inadequado e prejudique a rastreabilidade dos recursos públicos, os elementos constantes dos autos permitem, no caso concreto, identificar sua destinação, não havendo evidências de desvio de finalidade ou emprego dos valores em finalidade estranha ao objeto conveniado. A ocorrência pode, assim, ser excepcionalmente relevada como causa de irregularidade, sem prejuízo de RESSALVA e RECOMENDAÇÃO para que os recursos vinculados a futuros ajustes sejam mantidos e movimentados exclusivamente na conta bancária específica.

No que se refere às notas fiscais relativas aos serviços médicos, embora inicialmente apresentassem descrições genéricas, a Santa Casa trouxe aos autos relatório dos plantões realizados, com identificação dos profissionais e dos períodos trabalhados, enquanto a Municipalidade informou ter determinado à entidade a correção das emissões futuras

Dessa forma, o apontamento pode ser relevado, permanecendo, contudo, RECOMENDAÇÃO para que os documentos fiscais contenham descrição suficientemente detalhada que permita identificar o profissional, o serviço prestado, o período correspondente e sua vinculação ao ajuste.

Situação semelhante se verifica quanto às despesas com serviços contábeis. Em que pese a contratação não estivesse expressamente contemplada no Plano de Trabalho, a entidade sustentou que os serviços eram necessários à elaboração e organização da prestação de contas. A impropriedade deve ser objeto de RESSALVA, pois a aplicação dos recursos deve guardar estrita correspondência com as despesas previstas no instrumento e no respectivo Plano de Trabalho, não sendo adequada a realização de despesas não previamente contempladas sem a correspondente formalização perante o órgão concessor.

A incompletude da manifestação do Controle Interno também não possui, isoladamente, gravidade suficiente para comprometer as contas, uma vez esclarecido que a última parcela não foi considerada porque seu pagamento ocorreu no exercício subsequente. A ocorrência, entretanto, evidencia a necessidade de aperfeiçoamento dos controles, de modo que as manifestações futuras contemplem a integralidade dos recursos vinculados à parceria.

Por sua vez, as falhas relacionadas à transparência devem ser igualmente objeto de RESSALVA. A Lei Federal nº 12.527/2011 consagra a publicidade como regra e impõe aos entes e entidades alcançados por suas disposições o dever de assegurar o acesso às informações de interesse coletivo. A defesa informe que as inconsistências foram corrigidas no portal eletrônico da Santa Casa, todavia a regularização posterior não descaracteriza a falha verificada no período fiscalizado, recomendando-se a manutenção permanente e tempestiva das informações relativas aos recursos públicos recebidos e à respectiva aplicação.

Desse modo, analisadas as ocorrências em seu conjunto, verifico que as impropriedades remanescentes podem ser alçadas ao campo das RESSALVAS, não havendo nos elementos apresentados demonstração de dano ao erário, desvio de finalidade ou ausência de execução dos serviços de saúde objeto do convênio.

Somam-se a isso o Parecer Conclusivo favorável emitido pelo órgão concessor, a comprovada relevância dos serviços assistenciais prestados pela entidade à população usuária do SUS e a vigência da Lei Federal nº 13.992/2020, alterada pela Lei Federal nº 14.400/2022, que suspendeu a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviços de saúde.

RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Nova Granada e à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada que, nos ajustes futuros, observem rigorosamente as disposições do Plano de Trabalho; mantenham os recursos públicos exclusivamente em conta bancária específica vinculada à parceria; promovam previamente as alterações formais necessárias quando houver modificação na composição das despesas; exijam documentos fiscais com descrição detalhada dos serviços prestados; aperfeiçoem os mecanismos de Controle Interno; e assegurem o integral e tempestivo cumprimento das normas de transparência aplicáveis aos recursos públicos recebidos.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º, e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93, dando quitação aos responsáveis, na forma do artigo 35 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das recomendações consignadas nesta decisão.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, arquivem-se na Origem.

 

GCSASCMM, 12 de agosto de 2026.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                            CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                     AUDITORA

 

dmrg

 

 

PROCESSO: 00023265.989.22-8
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA (CNPJ 45.147.733/0001-91)
    • ADVOGADO: HEITOR PEREIRA VILLACA AVOGLIO (OAB/SP 274.315)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE NOVA GRANADA (CNPJ 53.150.298/0001-82)
    • ADVOGADO: EMERSON CLEITON RODRIGUES (OAB/SP 157.617)
RESPONSÁVEIS:
  • TANIA LIANA TOLEDO YUGAR (CPF ***.659.698-**)
  • HELIO REZENDE ASSUMPCAO (CPF ***.076.001-**)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS 2021 ? CONVÊNIO Nº 002/2021 DE 06/01/2021. VALOR: R$ 4.200.000,00. VIGÊNCIA: 06/01/2021 À 31/12/2021.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00024667.989.21-4

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93, dando quitação aos responsáveis, na forma do artigo 35 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das recomendações consignadas nesta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                            CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                   AUDITORA

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WAJ1-CXFI-6KB3-62N1