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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00024282.989.24-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 059/2024. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico SRP n° 35/2024. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 172/2024, assinada em 10/10/2024. OBJETO: registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00024450.989.24-9, 00013009.989.25-2 |
| PROCESSO: | 00024450.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 172/2024, assinada em 10/10/2024. OBJETO: registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024282.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00013009.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL de 27/01/2025. FINALIDADE: Rescisão do Contrato nº 163/2024 referente ao pregão eletrônico SRP nº 035/2024 referente a prestação de serviços de transporte escolar (linha 17). |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024282.989.24-3 |
RELATÓRIO
Cuida-se do exame conjunto da licitação referente ao Pregão Eletrônico nº SRP 035/2024 e do Contrato nº 163/2024 (TC-024282.989.24-3), do acompanhamento de sua execução (TC-024450.989.24-9) e do Termo de Rescisão Unilateral (TC-013009.989.25-2), firmados entre a Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema e a firma LCCM Transportes LTDA. A avença tinha por objeto a prestação de serviços de transporte escolar de alunos para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação – Linha nº 17, sob o valor inicial global de R$ 338.500,00 e prazo regular de 48 meses, cuja vigência teve início no dia 17 de dezembro de 2024 (com a assinatura do instrumento contratual) e tinha expiração contratual originalmente pactuada para o dia 16 de dezembro de 2028; tendo sido o ajuste, todavia, efetivamente exaurido de forma precoce no dia 27 de janeiro de 2025, data em que operou a interrupção definitiva de seus efeitos jurídicos por força da assinatura do Termo de Rescisão Unilateral promovido pela Administração.
Isso posto, a Fiscalização, à cargo da UR-05 – Unidade Regional de Presidente Prudente, revelou vícios que comprometem a higidez do procedimento licitatório e do decorrente termo contratual, conforme discriminado a seguir (TC-024282.989.24-3 – evento 25.16):
No âmbito do processo de Acompanhamento da Execução Contratual (TC-024450.989.24-9), a equipe de Fiscalização procedeu à auditoria financeira e operacional dos atos de cumprimento da avença, cumprindo assinalar que, por ocasião da lavratura daquela instrução técnica inaugural (Visita nº 01), o órgão fiscalizador já detinha conhecimento acerca da extinção antecipada da avença. Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema empenhou, liquidou e pagou ao particular o montante acumulado de R$ 54.157,57 ao longo do exercício financeiro de 2024, referente ao período de execução material compreendido entre 14 de outubro de 2024 e 26 de janeiro de 2025, cuja interrupção definitiva e formalização da rescisão unilateral operou-se em 27 de janeiro de 2025. Em sua manifestação técnica conclusiva, o órgão instrutor propôs a irregularidade da execução contratual, listando os seguintes apontamentos:
O Termo de Rescisão Unilateral (TC-013009.989.25-2) foi expedido pela autoridade competente no dia 27 de janeiro de 2025. O ato administrativo de império fundamentou-se na inexecução culposa e no descumprimento de obrigações essenciais por parte da contratada, sob a expressa justificativa de que a empresa LCCM Transportes LTDA deixou de apresentar a documentação obrigatória dos veículos, condutores e monitores, além de não comprovar o recolhimento da garantia contratual e operar com valores acima da média de mercado, conforme verificado pela Administração após a transição de gestão.
Ao analisar a regularidade do Termo de Rescisão Unilateral, a equipe de Fiscalização propôs a emissão de parecer pela irregularidade ao ato de extinção, consubstanciada nos seguintes apontamentos:
Para fins de apuração de responsabilidade, o exame do acervo probatório permite delimitar a cadeia de comando, restando evidenciado que a autorização do certame licitatório originário (Pregão Eletrônico SRP nº 035/2024), homologado em 03 de setembro de 2024, bem como a assinatura do Contrato base nº 163/2024, formalizada em 17 de dezembro de 2024, competiram diretamente ao ex-Prefeito Municipal, Senhor Átila Ramiro Menezes Dourado, autoridade governamental máxima responsável pela instauração do ajuste cuja Ata de Registro de Preços nº 172/2024 foi firmada em 10 de outubro de 2024. Por fim, a emissão e subscrição do superveniente Termo de Rescisão Unilateral, operada no dia 27 de janeiro de 2025, competiu ao Prefeito Municipal superveniente, Senhor Eduardo Quesada Piazzalunga, em decorrência da transição da chefia do Poder Executivo no exercício seguinte.
Regularmente identificados, a Origem e os responsáveis foram notificados por esta Corte de Contas, oportunidade na qual lhes foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa para a apresentação de suas justificativas e da documentação comprobatória correlata, as quais encontram-se expostas e resumidas a seguir (TC-24282.989.24 - eventos 70.1/70.5, 75.1/75.3, 110.1/110.2; TC-24450.989.24 – eventos 39.1/39.2 e TC-13009.989.25 - eventos 53.1/53.13):
Seguindo o regular rito processual, os autos e as respectivas justificativas apresentadas pela Defesa da Origem foram encaminhados ao Ministério Público de Contas (MPC) para manifestação. O Parquet de Contas, todavia, em estrito cumprimento aos critérios institucionais de triagem seletiva e amostragem regulamentados pelo artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, optou por não selecionar os presentes autos para uma análise minuciosa de mérito, formalizando a devolução e a restituição eletrônica do bloco de processos para o regular prosseguimento do feito, sem a emissão de parecer.
É o relatório.
DECISÃO
Passo ao julgamento de mérito do presente bloco de processos conexos e dependentes, sob a égide da competência atribuída a este Relator por força das normas de organização interna vigentes. O objeto da presente deliberação consiste em avaliar a conformidade legal, a economicidade e a regularidade operacional de toda a linha jurídica que envolve a prestação de serviços de transporte escolar rural na Rede Municipal de Ensino de Mirante do Paranapanema, confrontando os achados reportados pelo órgão de instrução com as justificativas encartadas pela Origem e pelos responsáveis. Para a fixação do provimento jurisdicional administrativo, este Juízo analisa os fatos sob o prisma segregado de cada apontamento capitulado, sopesando o impacto de cada conduta frente ao erário e à eficiência administrativa.
No que concerne ao uso do Sistema de Registro de Preços para a contratação do serviço de transporte escolar rural, não vinga a tese de que a ferramenta do SRP era necessária em face de uma suposta 'volatilidade ou imprevisibilidade no quantitativo exato de alunos matriculados'. O número de discentes dependentes do transporte público de Mirante do Paranapanema decorre do planejamento ordinário de matrículas e do censo escolar anual, constituindo-se em demanda previsível e de consumo contínuo por parte do Município. A maleabilidade trazida pelo artigo 82, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021 exige, para a sua regular aplicação, a real incerteza de quantitativos ou a natureza infrequente da demanda, hipóteses inteiramente ausentes na rotina do transporte de alunos da rede de ensino. Ao optar pelo SRP para um serviço de consumo certo e rotas pré-estabelecidas, a antiga gestão violou frontalmente a orientação consolidada na Súmula TCESP nº 31, a qual permanece plenamente hígida e aplicável para coibir o desvirtuamento do Registro de Preços em demandas perfeitamente previsíveis.
No tocante à divergência temporal entre os atos da fase interna e o instrumento de ajuste formalizado, não subsiste a tese de que a fixação da vigência em 48 meses no Contrato nº 163/2024 encontra-se convalidada pela mera possibilidade de contratação plurianual contida nos artigos 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021. É inequívoco que a Nova Lei de Licitações faculta a modelagem de prazos estendidos para serviços contínuos; todavia, o exercício dessa prerrogativa exige a obrigatória e expressa previsão no Edital convocatório.
O instrumento de contrato deve guardar total correspondência e estrita simetria com as regras estipuladas na disputa pública. Ao processar a licitação fixando o teto temporal de 12 meses e, posteriormente, adensar o prazo para 48 meses de forma exclusiva no termo assinado com a LCCM Transportes LTDA, a antiga gestão violou frontalmente o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e o postulado da ampla competitividade. A inserção casuística de vigência quadrienal em ato de império isolado subtraiu do mercado a oportunidade de cotar preços sob a previsibilidade de um contrato de longo curso, viciando a regularidade formal da avença. O caminho legítimo impunha a celebração do pacto adstrito aos 12 meses editalícios, relegando-se as eventuais extensões a prorrogações sucessivas e motivadas, mediante a demonstração oportuna de vantajosidade econômica.
No que se refere à deficiência apontada na pesquisa de preços referencial, conquanto os justificantes aleguem a modicidade e a justiça do preço unitário adjudicado de R$ 10,50 por quilômetro rodado — colacionando certames de municípios vizinhos como Álvares Machado e Presidente Epitácio para demonstrar compatibilidade mercadológica —, tal circunstância não elide a deficiência metodológica na confecção do orçamento estimado da dotação originária. A utilização de parâmetros de preço de estados distantes (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais e Alagoas), dotados de realidades geográficas, malhas rodoviárias e custos operacionais inteiramente alheios à localidade visada, afronta a exigência de balizamento fidedigno face ao mercado local.
Ademais, a higidez de um preço público não se esgota na análise isolada de sua tarifa unitária, devendo espelhar a correção de sua dimensão global. Ao consolidar uma pesquisa orçamentária metodologicamente deficiente, a antiga gestão privou a Administração de um teto de gastos seguro, permitindo a contratação de uma quilometragem superdimensionada (210,60 km/dia sobre um trajeto cuja necessidade real era de estritamente 70 km/dia).
Em relação à ausência de comprovante de garantia contratual, não subsiste a tese de que o recesso de fim de ano ou o cronograma do Ofício nº 032/2024 caracterizaram impossibilidade material para a entrega da caução assecuratória de 5% (cinco por cento) prevista na Cláusula Décima Primeira do ajuste. No regime jurídico dos contratos administrativos, o recolhimento da garantia possui natureza de requisito indispensável e antecedente à celebração do vínculo, funcionando como condição de segurança para o Erário. Sem a devida comprovação do aporte financeiro por parte do licitante vencedor, a Administração Pública encontra-se estritamente impedida de formalizar a assinatura do instrumento de contrato. Ao chancelar e subescrever o Contrato nº 163/2024 em 17 de dezembro de 2024 sem exigir a entrega da apólice, permitindo que a firma operasse a descoberto, a antiga gestão incorreu em grave omissão funcional e frustrou os mecanismos de proteção patrimonial do Município.
Quanto à ausência do Plano de Contratações Anual (PAC) para o exercício de 2024, acolho as justificativas deduzidas pela defesa do ex-Prefeito Municipal. Conforme bem balizado pelos justificantes, a implementação do referido macroplanejamento ostentava natureza progressiva e diferida perante os municípios paulistas de pequeno porte ao longo do primeiro ano letivo de transição integral da Nova Lei de Licitações. Essa diretriz interpretativa encontra amparo nas orientações institucionais consubstanciadas no Comunicado SDG nº 12/2023 desta Corte de Contas, que mitigou a imperitividade do plano para o exercício de 2024.
Ademais, a ausência do macroinstrumento foi satisfatoriamente compensada no plano prático pela confecção tempestiva das peças de planejamento setorial específico da pasta da Educação, materializadas no Estudo Técnico Preliminar (ETP) SEDUC 016/2024 e no Termo de Referência SEDUC 010/2024. Tais documentos individualizaram a contento a demanda pública local e delimitaram o teto orçamentário inicial do certame, restando preservado o princípio do planejamento neste Tópico.
Superada a manifestação acerca do nascimento do ajuste, passa-se ao exame do Acompanhamento de Execução Contratual, frente ao qual a decisão deste Juízo depara-se com conflito fático-probatório instaurado pelas manifestações das partes.
De um lado, a linha de defesa adotada pelo ex-Prefeito Municipal, Senhor Átila Ramiro Menezes Dourado, pautou-se por uma estratégia de omissão e negação da realidade material. Ao sustentar em suas justificativas que o ajuste não teria sido executado e que não houve qualquer ordem de serviço ou desembolso financeiro, o ex-gestor não apenas ignorou os achados da Fiscalização, como também renunciou ao direito de contestar, item por item, as máculas operacionais apontadas pela UR-05. Tal silêncio seletivo atrai a presunção de veracidade das irregularidades executivas, especialmente diante da contraprova documental consolidada pela auditoria técnica (TC-24282.989.24 - evento 70.1). A Fiscalização constatou que a totalidade dos pagamentos realizados entre outubro e dezembro de 2024, totalizando R$ 54.157,57, ocorreu sem cobertura contratual.
Em direção oposta, a manifestação do atual Prefeito Municipal, Senhor Eduardo Quesada Piazzalunga, assumiu postura colaborativa de controle interno que acabou por robustecer a convicção acerca do vício de origem do ajuste. O atual gestor descortinou que o arranjo administrativo nasceu maculado, trazendo aos autos prova obtida do sistema eletrônico Licitar Digital de que a firma LCCM Transportes LTDA participou da sessão pública munida de Certidão Positiva de Débito, procedendo com a juntada de certidão regular de forma extemporânea (às 16h26min do dia 29 de julho de 2024), após o início do pregão, o que imporia sua desclassificação compulsória nos termos dos artigos 59 e 68 da Lei Federal nº 14.133/2021 (TC-13009.989.25 - evento 53.2).
O nexo de causalidade desse cenário de favorecimento e a condescendência administrativa da antiga gestão restaram documentalmente consolidados pela análise do Ofício nº 032/2024, emitido em 10 de outubro de 2024 pela Divisão de Administração (TC-13009.989.25 – evento 53.9). O referido expediente estipulou o prazo peremptório até o dia 21 de outubro de 2024 para que o particular apresentasse requisitos indispensáveis à formalização da Linha MP 17, abrangendo apólice de seguro APP, vistorias técnicas e certidões criminais negativas. Constatado o escoamento do prazo sem qualquer entrega por parte da licitante, a cúpula administrativa da época operou em franco recuo aos deveres de tutela do Erário; em vez de deflagrarem o processo sancionatório ou revogarem a adjudicação, firmaram o Contrato nº 163/2024 em 17 de dezembro de 2024, chancelando uma contratação ciente da inadimplência crônica do particular.
No tocante ao Termo de Rescisão Unilateral editado em 27 de janeiro de 2025, subsiste o vício formal de ausência de contraditório específico prévio ao distrato. A tentativa da municipalidade de legitimar o rito punitivo prévio com base nas Notificações Extrajudiciais, datadas de 4 de março de 2024 e 17 de outubro 2024, esbarra em manifesto erro de fato. Conforme provado pelo lote documental carreado, referidos expedientes cuidam de aberturas de prazo vinculadas estritamente às inexecuções dos Contratos Administrativos nº 06/2024, nº 07/2024, nº 09/2024 e nº 10/2024, sob o manto da antiga Lei nº 8.666/93 (TC- 13009.989.25 – eventos 53.4/53.8). Visto que a avença sob exame é de objeto estranho, posterior e regida pela Lei Federal nº 14.133/2021, resta evidente que o distrato em questão foi perpetrado de forma sumária, sem prévio e específico processo garantidor do contraditório, violando o artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Ademais, o atual Prefeito confessou textualmente a ausência de Parecer Jurídico individualizado para a rescisão, admitindo o aproveitamento por amostragem analógica de pareceres de certames de 2023, o que malfere os requisitos formais de validade do ato extintivo (TC-13009.989.25 – eventos 53.3 e 53.10/53/11).
A gravidade desse cenário de desolação executiva e a procedência material dos apontamentos da auditoria foram confirmadas pela juntada da Comunicação Interna SA-DL nº 362/2025, subscrita pela Diretora da Divisão Municipal de Finanças em 3 de setembro de 2025. No referido expediente, a área financeira da municipalidade reconhece a identificação de possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 163/2024 e formaliza que a matéria foi remetida para a abertura de apuração administrativa pela Corregedoria do Município (TC-24450.989.24 – evento 39.2).
Por fim, ainda com relação ao Termo de Rescisão Unilateral (TC-013009.989.25-2), malgrado a evidente imperfeição formal decorrente da ausência de contraditório prévio específico e de parecer jurídico individualizado, este Juízo sopesa que o ato de império editado pelo atual Prefeito, Senhor Eduardo Quesada Piazzalunga, blindou o erário contra a perpetuação dos prejuízos crônicos. Desse modo, o distrato deve ser havido como um mecanismo de quitação e estancamento de dívida da atual gestão.
Ante o exposto, com fundamento no acervo probatório documentado, DECIDO:
Julgar IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº SRP 035/2024, o Contrato nº 163/2024 e o correspondente Acompanhamento de Execução Contratual, com fulcro no artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Julgar REGULAR COM RESSALVA o Termo de Rescisão Unilateral, com fundamento no artigo 33, inciso II, da referida Lei Orgânica.
APLICAR MULTA individual, com fulcro no artigo 104, incisos II e III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, ao ex-Prefeito Municipal, Senhor Átila Ramiro Menezes Dourado, no valor fixo de 100 (cem) UFESPs.
EMITIR AS SEGUINTES RECOMENDAÇÕES à atual Administração de Mirante do Paranapanema:
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 12 de agosto de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg
| PROCESSO: | 00024282.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 059/2024. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico SRP n° 35/2024. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 172/2024, assinada em 10/10/2024. OBJETO: registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00024450.989.24-9, 00013009.989.25-2 |
| PROCESSO: | 00024450.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 172/2024, assinada em 10/10/2024. OBJETO: registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024282.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00013009.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL de 27/01/2025. FINALIDADE: Rescisão do Contrato nº 163/2024 referente ao pregão eletrônico SRP nº 035/2024 referente a prestação de serviços de transporte escolar (linha 17). |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024282.989.24-3 |
EXTRATO: Com fundamento no acervo probatório documentado, DECIDO:
Julgar IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº SRP 035/2024, o Contrato nº 163/2024 e o correspondente Acompanhamento de Execução Contratual, com fulcro no artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Julgar REGULAR COM RESSALVA o Termo de Rescisão Unilateral, com fundamento no artigo 33, inciso II, da referida Lei Orgânica.
APLICAR MULTA individual, com fulcro no artigo 104, incisos II e III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, ao ex-Prefeito Municipal, Senhor Átila Ramiro Menezes Dourado, no valor fixo de 100 (cem) UFESPs.
EMITIR AS SEGUINTES RECOMENDAÇÕES à atual Administração de Mirante do Paranapanema:
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, São Paulo, 12 de agosto de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR