TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00010960.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (CNPJ 45.735.552/0001-86)
    • ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471) / FABIO ULIAN (OAB/SP 286.134)
  • LUCAS SIA RISSATO (CPF ***.283.878-**) - Atual Prefeito
CONTRATADO(A):
  • PRESCON INFORMATICA ASSESSORIA LTDA (CNPJ 01.221.551/0001-48)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771)
  • ROSANGELA MELO FLUD (CPF ***.982.628-**) - Representante Legal
RESPONSÁVEIS (HOMOLOGARAM O CERTAME E FIRMARAM O AJUSTE):
  • ANGELA PULZ DELGADO (CPF ***.987.728-**)
  • CAIO VINICIUS RODRIGUES GOMES (CPF ***.378.408-**)
  • CRISTIANO FRANCISCO CONDE (CPF ***.882.508-**)
  • DAIANE CRISTINA MELO CORREA BARBOSA (CPF ***.980.498-**)
  • DANIELA FERNANDES COSTA (CPF ***.734.276-**)
  • DEBORA DEL BIANCO BARBOSA SACILOTTO (CPF ***.667.538-**)
  • FABIO ULIAN (CPF ***.848.438-**)
  • FERNANDO ARRIVABENE (CPF ***.221.368-**)
  • IEDA CAMPOS RIBEIRO (CPF ***.677.314-**)
  • MAXWELL SANTOS DE LIMA (CPF ***.365.158-**)
  • MAYRA DE SOUZA BARBOSA (CPF ***.168.328-**)
  • MICHELE ADELE FERREIRA PASSOS (CPF ***.063.528-**)
  • ODAIR BOER (CPF ***.054.338-**)
  • ROBERTO JOSE DAHER (CPF ***.104.318-**)
  • TAMIRIS REGINA ARTUZI LIBANORI (CPF ***.819.468-**)
  • TATIANE GIBERTONI (CPF ***.245.008-**)
  • LILIAN ALEXANDRE BUDAL DA SILVA (CPF ***.204.478-**)
  • JAQUELINE CHICHURRA SILVA (CPF ***.015.348-**)
ASSUNTO: CONTRATO n° 153/2025/2024 de 02/12/2024 - LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico n° 033/2024 - EDITAL Pregão Eletrônico n° 033/2024 - OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de informática (licença de uso e suporte técnico), para gestão pública para a Administração Direta e Indireta do município de Artur Nogueira.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011139.989.25-5

 

Ementa: Sentença. Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de informática (licença de uso e suporte técnico), para gestão pública para a Administração Direta e Indireta do município de Artur Nogueira. Pregão Eletrônico nº 33/2024. Contrato nº 153/2025/2024: Regularidade. Recomendação.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e a empresa Prescon Informática Assessoria Ltda., com vistas à prestação de serviços de informática (licença de uso e suporte técnico), para gestão pública para a Administração Direta e Indireta.

 

1.2 A instrução do procedimento licitatório e do ajuste decorrente, realizada pela UR-19, cujo minucioso Relatório encontra-se acostado ao evento 47, no qual concluiu pela irregularidade da matéria, suscitando os seguintes pontos:

a) Não houve publicidade em jornal diário de grande circulação, conforme declaração da Origem, em desacordo com os termos do artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;

b) Ausência de competitividade, tendo em vista ter participado do certame apenas a empresa vencedora;

c) O sítio eletrônico oficial da municipalidade não é certificado digitalmente por autoridade certificadora;

d) O Edital veda a participação de empresas em consórcio, conforme item 4.4.3, todavia, em consulta as justificativas informadas pela Origem, não constam quaisquer dados sobre eventual justificativa para tal vedação;

e) Em análise as cotações que serviram de base para a estimativa de preços da municipalidade, constatamos que entre elas havia uma da empresa contratada, cujo valor foi inferior ao da sua própria proposta no certame, demonstrando, a priori, a existência de eventual margem de negociação de preços, o que não ocorreu mesmo sendo a vencedora do certame a única proponente.

f) Houve a publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), todavia não realizada dentro do prazo legal, haja vista ter sido informado apenas após a solicitação desta Fiscalização em 21/07/2025.

g) Em consultas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que, após a data da licitação, a contratada encontra-se penalizada com impedimento/proibição de contratar sem prazo determinado.

h) Verificamos que, após a data da licitação, a empresa passou a constar na Relação de Apenados deste TCESP

 

Notificada (DOE de 29/09/2025, evento 77, com as dilações deferidas: DOEs de 31/10/2025 e 29/01/2026, eventos 119 e 131), a municipalidade (evento 135) ponderou que, embora não publicado em jornal de grande circulação, foi dada ampla publicidade ao edital, disponibilizado no Portal Nacional de Compras Públicas bem como no Diário e site oficial do município.

Reforçou inexistir ilegalidade de proponente única na licitação. A Fiscalização não constatou problemas no Estudo Técnico Preliminar nem no Termo de Referência. De igual forma, não foram detectadas falhas quanto às exigências de habilitação jurídica, técnica-operacional, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, tampouco cláusulas que pudessem restringir o acesso ao certame. Ademais, não houve impugnações ou recursos ao edital, nem representações protocoladas neste Tribunal de Contas.

Noticiou que a empresa responsável pela manutenção do sítio eletrônico da Prefeitura identificou recorrentes instabilidades no antigo servidor de hospedagem, incluindo lentidão, falhas de acesso e tentativas de ataque, comprometendo o funcionamento e a segurança do portal institucional. Para garantir maior estabilidade e segurança, a empresa realizou a migração experimental do site para um novo servidor, com infraestrutura mais moderna. O certificado digital SSL já está configurado no novo servidor, aguardando apenas a transferência definitiva do domínio oficial para entrar em operação plena.

Rebateu o apontamento quanto à participação de empresas em consórcio. O instrumento contratual só o fez em relação às empresas responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo (item 4.4.3)[01], conforme consta do inciso II do artigo 14 da Lei 8.666/1993.

Destacou que a cotação apresentada pela empresa (R$ 1.992.000,00) – em 29/02/2024, na fase preparatória do certame – foi utilizada exclusivamente para fins de estimativa de preços, compondo o orçamento prévio. Já a proposta comercial (R$ 2.028.070,00), apresentada na sessão pública de 03/10/2024, refletiu a realidade de mercado à época do certame. Mesmo assim, o valor contratado (R$ 2.028,070) permaneceu substancialmente inferior ao orçamento estimado pela Administração (R$ 3.113.379,25), demonstrando a economicidade e a vantajosidade da contratação.

Apregoou que, no ano de 2024, o sistema de informática utilizado, embora encaminhasse automaticamente as informações dos editais ao PCNP, não o fazia em relação aos contratos, por não dispor de integração completa para o envio automático ao Portal. Assim, ocorreram lapsos pontuais no cumprimento dos prazos de publicação. As impropriedades, entretanto, já foram sanadas.

Gizou que, à época da celebração do contrato (02/12/2024) não constava qualquer penalização, nos cadastros oficiais, aplicada à contratada. A restrição somente veio a ser publicada em 14/02/2025, em momento posterior à celebração do ajuste, inexistindo, portanto, óbice prévio à sua assinatura. Assim que tomou ciência da penalidade, foram iniciadas as providências administrativas cabíveis para a substituição da contratada, mediante a abertura de novo procedimento licitatório (Pregão Eletrônico 83/2025), cuja sessão estava prevista para ocorrer em 19/11/2025. Diante das representações apresentadas, e por ordem deste Tribunal, o certame foi suspenso. Enquanto isso, obteve-se autorização judicial excepcional para prorrogação do ajuste em mais três meses, diante da necessidade de evitar a interrupção abrupta dos serviços essenciais de gestão pública.

 

A Contratada (evento 136) pugnou que os apontamentos referentes ao procedimento licitatório em si (itens “a” a “f”) seriam da competência exclusiva da municipalidade.

Quanto à penalidade de impedimento/proibição de contratação com a Administração Pública, sem prazo determinado, argumentou que somente em 18/12/2024 a denúncia foi recebida pelo Magistrado, o mandado de citação expedido em 19/02/2025 e seu cumprimento efetivo em 11/03/2025. Restaria comprovado, portanto, que a data da decisão judicial e da efetiva citação são posteriores à de assinatura do contrato (02/12/2024). Na data da assinatura do ajuste, assim, a contratada ainda não havia sido citada e não tinha conhecimento de tal sanção, que sequer havia sido formalmente imposta por decisão judicial transitada em julgado.

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas (evento 144).

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento, o Pregão Eletrônico nº 33/2024, que deu origem ao Contrato n. 153/2025/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e a empresa Prescon Informática Assessoria Ltda., com vistas prestação de serviços de informática (licença de uso e suporte técnico), para gestão pública para a Administração Direta e Indireta.

Ainda em fase de instrução, tramitando em conjunto, encontra-se o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-11139.989.25).

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

É neste contexto procedimental que a matéria está sendo analisada.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 Os apontamentos quanto aos aspectos formais da licitação foram satisfatoriamente esclarecidos pela municipalidade, embora caiba recomendação à Prefeitura no sentido de que tome como norte os achados da Fiscalização e, a partir deles, promova o aperfeiçoamento de seus processos internos.

Ademais não há notícias de que o instrumento convocatório tenha sido objeto de impugnação administrativa ou de contestação de suas cláusulas perante esta Corte de Contas.

Em relação à assinatura do ajuste e a superveniente proibição de contratação com a Administração Pública, acolho os argumentos de ambas as defesas as quais dão conta de que a data em que o ajuste foi firmado foi anterior ao sancionamento imposto judicialmente à contratada, fato, inclusive, reconhecido pela própria equipe técnica em seu relatório. Afasto, pois, a falha.

Os desdobramentos serão analisados nos processos a serem autuados futuramente – haja vista que ainda tramita, em conjunto e em fase de instrução – o acompanhamento da execução do ajuste, sendo certo que os aditivos celebrados serão objeto de exame a posteriori pela zelosa equipe técnica.

 

2.3 Feitas todas as considerações, no estado em que a instrução se encontra, a matéria em apreciação pode ser aprovada, com recomendação.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÃO o Pregão Eletrônico nº 33/2024 e o decorrente Contrato nº 153/2025/2024.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado.

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 13 de agosto de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÃO o Pregão Eletrônico nº 33/2024 e o decorrente Contrato nº 153/2025/2024.Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 13 de agosto de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] “4.4 – Não poderão disputar a licitação:
(...)
4.4.3 empresas, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre serviços ou fornecimento de bens a elas necessários.”

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WBOQ-9KVZ-79S9-G7F3