GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002616.989.24-0
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - COINDER
    • ADVOGADO: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
RESPONSÁVEL:
  • ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA - PRESIDENTE
INTERESSADO:
  • MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-04

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - COINDER, Consórcio municipal com sede no município de Getulina.

A Fiscalização consignou diversas irregularidades, as quais destacou em seu circunstanciado Relatório, do evento 18.12. São elas:

A.1.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO

- Pendência de efetiva extinção, estando o CNPJ com situação “suspensa”.

A.1.4. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

- A Assembleia Geral não apreciou as contas de 2024.

A.1.5. CONSELHO FISCAL

- O Conselho Fiscal não emitiu parecer relativo às contas de 2024.

A.1.6. CONTROLE INTERNO

- Não houve regulamentação do Sistema de Controle Interno do Órgão.

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

- O Consórcio não possui site institucional, havendo apenas o Portal da Transparência, hospedado em endereço de IP, cujo acesso é feito por meio de um link, que não é divulgado amplamente, o que dificulta o acesso do público em geral.

- Não foi implantado o Serviço de Ouvidoria.

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Prestação de contas apresentada fora do prazo, em desatendimento ao disposto no artigo 60 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

 

Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 21.1.

A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r. determinação, juntou, ao evento 33.1, sua defesa,  alegando, em síntese, o que segue:

A.1.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO

Apontamento: Pendência de efetiva extinção do COINDER, permanecendo o CNPJ em situação “suspensa”.

Justificativa: A defesa informou que a extinção do Consórcio foi deliberada na 39ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 06/12/2024. Contudo, o cartório competente teria condicionado a baixa definitiva da associação à solução das pendências relacionadas ao recebimento de precatórios. Segundo alegado, o crédito relativo ao Município de Álvaro de Carvalho foi quitado em 2025, restando pendente o precatório relacionado ao Município de Cafelândia. Acrescentou que o COINDER não desenvolveu atividades em 2025 e que já foi solicitada a suspensão do CNPJ, aguardando-se apenas o recebimento e o posterior rateio dos valores entre os municípios consorciados para a conclusão da extinção.

A.1.4. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Apontamento: A Assembleia Geral não apreciou as contas do exercício de 2024.

Justificativa: A defesa reconheceu que não houve reunião dos municípios consorciados em 2025 para deliberar sobre as contas de 2024. Alegou que o responsável pelo exercício examinado encerrou seu mandato como Prefeito de Getulina em 31/12/2024 e que, a partir de janeiro de 2025, o COINDER permaneceu sem representante legal. Sustentou que os novos prefeitos dos municípios integrantes não se reuniram para eleger a nova direção ou deliberar sobre as contas, embora o ex-presidente tenha comunicado essa necessidade aos respectivos Chefes do Poder Executivo.

A.1.5. CONSELHO FISCAL

Apontamento: O Conselho Fiscal não emitiu parecer sobre as contas do exercício de 2024.

Justificativa: A defesa apresentou justificativa conjunta com o apontamento relativo à Assembleia Geral. Reconheceu que o Conselho Fiscal não apreciou as contas, atribuindo a omissão à ausência de reuniões em 2025, à perda da representação legal pelo ex-presidente após o término de seu mandato e à falta de articulação dos novos prefeitos para recompor os órgãos diretivos e deliberativos do Consórcio. Informou, ainda, que o ex-presidente comunicou aos municípios consorciados a necessidade de adoção das providências cabíveis.

A.1.6. CONTROLE INTERNO

Apontamento: Ausência de regulamentação própria do Sistema de Controle Interno do COINDER, falha reiterada em exercícios anteriores.

Justificativa: A defesa sustentou que a Assembleia Geral, por ocasião da 29ª Assembleia do COINDER, deliberou que o Sistema de Controle Interno utilizaria a regulamentação do Município-sede. Assim, afirmou que foram adotadas as disposições do Decreto Municipal nº 2.209, de 5 de novembro de 2013, do Município de Getulina. Argumentou, desse modo, que não haveria irregularidade, pois o modelo utilizado teria sido expressamente aprovado pela instância máxima de deliberação do Consórcio

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

Apontamento: Inexistência de site institucional próprio, havendo apenas Portal da Transparência hospedado em endereço de IP e sem ampla divulgação, circunstância que dificulta o acesso pelo público em geral.

Justificativa: A defesa reconheceu que o COINDER não possuía página institucional própria e que utilizava o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Getulina para disponibilizar suas informações. Alegou que, diante da deliberação pela extinção do Consórcio, não se considerou razoável instituir novo site institucional. Sustentou, ainda, que as informações essenciais ao acompanhamento da execução orçamentária e financeira estavam disponíveis no endereço eletrônico indicado.

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO — OUVIDORIA

Apontamento: Ausência de implantação do Serviço de Ouvidoria ou do Serviço de Informação ao Cidadão.

 

Justificativa: A defesa não apresentou justificativa específica para a ausência de Ouvidoria ou de Serviço de Informação ao Cidadão. Limitou-se a tratar genericamente das deficiências de transparência, reconhecendo a inexistência de página institucional própria e alegando que as principais informações orçamentárias e financeiras estavam disponíveis no portal mantido pela Prefeitura de Getulina. Portanto, o argumento relativo à iminente extinção do Consórcio foi utilizado de forma geral, sem enfrentamento individualizado deste apontamento.

 

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, ÀS INSTRUÇÕES E ÀS RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

Apontamento: Encaminhamento intempestivo da prestação de contas de 2024, em desatendimento ao artigo 60 das Instruções nº 01/2024 do TCESP, tratando-se de falha recorrente.

Justificativa: O COINDER reconheceu o atraso e o atribuiu à inexistência de quadro próprio de servidores para a execução das atividades administrativas, que eram desempenhadas com o auxílio de servidora da Prefeitura Municipal de Getulina. Acrescentou que, em 2025, não foi realizada reunião para eleição de novo presidente, permanecendo a entidade sem representante legal. Requereu que a falha fosse relevada por não ter impedido ou prejudicado os trabalhos da Fiscalização.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 38.1.

Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:

 

Exercício

Processo

Relator

Decisão

2018

TC-002731.989.18

Antônio Carlos dos Santos

Irregularidade

2019

TC-003109.989.19

Márcio Martins de Camargo

Irregularidade

2020

TC-004620.989.20

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Irregularidade

2021

TC-003107.989.21

Valdenir Antônio Polizeli

Irregularidade

2022

TC-002502.989.22

Samy Wurman

Irregularidade

2023

TC-002713.989.23

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Regularidade com ressalvas

 

DECISÃO

As irregularidades constantes da instrução processual foram afastadas pela defesa em parte, motivo pelo qual as contas em apreço recebem aqui o juízo de regularidade com ressalvas.

Aspectos administrativos

Quanto aos apontamentos relativos à ausência de apreciação das contas de 2022 e 2023 pela Assembleia Geral e à falta de emissão dos correspondentes pareceres pelo Conselho Fiscal, as justificativas apresentadas não afastam integralmente as falhas. Com efeito, a deliberação pelo encerramento das atividades operacionais e pela posterior extinção do Consórcio não dispensava os órgãos estatutários do exercício de suas competências, sobretudo porque, na 38ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 12/12/2022, foram eleitos a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal para o período de 01/01/2023 a 31/12/2024. Ademais, a existência de créditos pendentes de recebimento, relativos a precatórios e a cotas não repassadas pelos entes consorciados, reforçava a necessidade de acompanhamento, fiscalização e deliberação pelos órgãos de governança, inclusive quanto à prestação de contas e ao adequado encerramento das atividades. Não obstante, diante do contexto excepcional de desmobilização administrativa, da adoção de providências destinadas à extinção do COINDER e da ausência de notícia de prejuízo ao erário diretamente decorrente das omissões, mantenho as ocorrências no campo das ressalvas.

DETERMINO que, previamente à conclusão do procedimento de extinção do Consórcio, as contas dos exercícios de 2022 e 2023 sejam submetidas à apreciação da Assembleia Geral, acompanhadas dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal, em observância às competências previstas no Estatuto Social e aos princípios da transparência, da prestação de contas e do controle da gestão pública.

No tocante ao Controle Interno, embora não tenha sido editada regulamentação própria pelo COINDER, verificou-se que a entidade adotava como parâmetro a disciplina instituída pelo Município-sede e contava com responsável designada para a elaboração de relatórios periódicos. Considerando, ainda, que o Consórcio se encontra em processo de extinção e não desenvolve atividades relacionadas ao seu objeto, não se mostra razoável exigir a criação de estrutura autônoma e permanente exclusivamente para o período de encerramento. Nessa conjuntura, o controle interno poderá ser exercido pelos entes instituidores, mediante utilização de suas estruturas próprias, desde que haja definição formal das responsabilidades, acesso integral aos documentos do Consórcio e acompanhamento dos atos necessários à liquidação, ao rateio de ativos e à baixa definitiva da entidade.

RECOMENDO que os municípios consorciados formalizem a forma de exercício do Controle Interno durante o período de encerramento, admitindo-se a utilização das estruturas próprias dos entes instituidores, com clara atribuição de responsabilidades e emissão de relatórios sobre os atos de liquidação e extinção do COINDER.

Quanto às deficiências de transparência, verificou-se que o COINDER não dispõe de site institucional próprio, mantendo apenas Portal da Transparência hospedado em endereço de IP, cujo acesso depende do conhecimento prévio de link não amplamente divulgado. A forma adotada, embora permita a consulta de informações orçamentárias e financeiras, restringe sua fácil localização pelo público e não atende plenamente ao dever de transparência ativa. Do mesmo modo, a ausência de Serviço de Ouvidoria limita os canais de participação social, de apresentação de manifestações e de solicitação de informações.

Não obstante, considerando o processo de extinção do Consórcio e a inexistência de atividades relacionadas ao seu objeto, não se mostra proporcional exigir, neste momento, a criação de estrutura institucional autônoma e permanente. Durante o período de liquidação, a publicidade dos atos e o atendimento aos cidadãos poderão ser assegurados mediante as estruturas já existentes nos municípios instituidores, especialmente no Município-sede, desde que haja identificação clara do COINDER, ampla divulgação dos meios de acesso, manutenção das informações atualizadas e definição formal do canal responsável pelo recebimento e tratamento das manifestações. A circunstância, portanto, pode ser mantida no campo das ressalvas.

No tocante ao encaminhamento intempestivo da prestação de contas, a Origem reconheceu a falha e a atribuiu à inexistência de quadro próprio de pessoal, à utilização de servidora vinculada ao Município de Getulina para o desempenho das atividades administrativas e à ausência de eleição de novo representante legal em 2025. Tais circunstâncias explicam, mas não afastam, o descumprimento do prazo estabelecido no artigo 60 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal, obrigação que subsiste enquanto não concluída a extinção formal da entidade.

RECOMENDO que, até a conclusão da extinção do COINDER, os municípios consorciados assegurem a ampla divulgação e a fácil localização do Portal da Transparência, inclusive mediante disponibilização de link nos respectivos sites institucionais; formalizem a utilização de Serviço de Ouvidoria ou canal equivalente mantido por um dos entes instituidores, com identificação específica das demandas relacionadas ao Consórcio; mantenham atualizadas as informações referentes aos atos de liquidação, ao recebimento e ao rateio de créditos; e adotem providências para que as prestações de contas e demais obrigações perante este Tribunal sejam encaminhadas nos prazos regulamentares.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - COINDER, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

DETERMINO que, previamente à conclusão do procedimento de extinção do Consórcio, as contas dos exercícios de 2022 e 2023 sejam submetidas à apreciação da Assembleia Geral, acompanhadas dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal, em observância às competências previstas no Estatuto Social e aos princípios da transparência, da prestação de contas e do controle da gestão pública.

RECOMENDO que os municípios consorciados formalizem a forma de exercício do Controle Interno durante o período de encerramento, admitindo-se a utilização das estruturas próprias dos entes instituidores, com clara atribuição de responsabilidades e emissão de relatórios sobre os atos de liquidação e extinção do COINDER.

RECOMENDO que, até a conclusão da extinção do COINDER, os municípios consorciados assegurem a ampla divulgação e a fácil localização do Portal da Transparência, inclusive mediante disponibilização de link nos respectivos sites institucionais; formalizem a utilização de Serviço de Ouvidoria ou canal equivalente mantido por um dos entes instituidores, com identificação específica das demandas relacionadas ao Consórcio; mantenham atualizadas as informações referentes aos atos de liquidação, ao recebimento e ao rateio de créditos; e adotem providências para que as prestações de contas e demais obrigações perante este Tribunal sejam encaminhadas nos prazos regulamentares.

Quito o responsável, Antonio Carlos Maia Ferreira, Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, ressalvados os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar;

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 16 de Junho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002616.989.24-0
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - COINDER
    • ADVOGADO: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
RESPONSÁVEL:
  • ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA - PRESIDENTE
INTERESSADO:
  • MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-04

 

EXTRATO:   Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - COINDER, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO que, previamente à conclusão do procedimento de extinção do Consórcio, as contas dos exercícios de 2022 e 2023 sejam submetidas à apreciação da Assembleia Geral, acompanhadas dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal, em observância às competências previstas no Estatuto Social e aos princípios da transparência, da prestação de contas e do controle da gestão pública. RECOMENDO que os municípios consorciados formalizem a forma de exercício do Controle Interno durante o período de encerramento, admitindo-se a utilização das estruturas próprias dos entes instituidores, com clara atribuição de responsabilidades e emissão de relatórios sobre os atos de liquidação e extinção do COINDER. RECOMENDO que, até a conclusão da extinção do COINDER, os municípios consorciados assegurem a ampla divulgação e a fácil localização do Portal da Transparência, inclusive mediante disponibilização de link nos respectivos sites institucionais; formalizem a utilização de Serviço de Ouvidoria ou canal equivalente mantido por um dos entes instituidores, com identificação específica das demandas relacionadas ao Consórcio; mantenham atualizadas as informações referentes aos atos de liquidação, ao recebimento e ao rateio de créditos; e adotem providências para que as prestações de contas e demais obrigações perante este Tribunal sejam encaminhadas nos prazos regulamentares. Quito o responsável, Antonio Carlos Maia Ferreira, Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, ressalvados os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

GCSA-AMFS, 16 de Junho de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

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