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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002697.989.24-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-07 |
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 do Consórcio Regional de Saúde de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – CRESAMU, Consórcio municipal com sede no município de Mogi das Cruzes.
A Fiscalização consignou diversas irregularidades, as quais destacou em seu circunstanciado Relatório, do evento 17.1. São elas:
A.1.3. COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS
A composição da Assembleia Geral não obedece à disposição contida no item 12.3.2 do Protocolo de Intenções do Contrato de Constituição do Consórcio.
A.1.4. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Falha na composição do Conselho Deliberativo e Fiscal, em função de dissonância na redação do Protocolo de Intenções.
B.2.1. DESPESAS COM PRECATÓRIOS JUDICIAIS E REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
O CRESAMU apresenta obrigações judiciais relevantes e em crescimento progressivo, tanto em relação aos precatórios quanto às provisões e contingências trabalhistas. O pagamento parcial dos valores devidos em 2024 demonstra a necessidade de melhor planejamento orçamentário e financeiro, de modo a assegurar recursos suficientes para honrar os compromissos futuros.
B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS
Inconsistências na peça contábil Balanço Patrimonial.
B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Resultado Financeiro referente ao exercício de 2023 (R$ 3.336.181,51), divergente daquele apurado pela fiscalização no Balanço Geral do exercício de 2023 (R$ 7.659.384,28);
Inclusão retroativa distorcendo o Resultado Financeiro de 2023, afetando a análise de solvência, equilíbrio fiscal e indicadores, podendo inclusive descaracterizar a fidedignidade das demonstrações; e
Redução do Resultado Patrimonial em R$ 649.407,13, em 2024, decorrente do crescimento das despesas operacionais e trabalhistas, aliado à redução das receitas financeiras e à constituição de provisões judiciais.
B.3.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Ausência de mensuração de passivos judiciais, contabilizados somente em contas de controle (passivos contingentes), em inobservância aos Princípios da Transparência, da Evidenciação e Prudência Contábeis, prejudicando a determinação confiável de obrigação futura.
E.1. QUADRO DE PESSOAL
Falta de estabelecimento, no Contrato de Constituição do Consórcio Público e Termo de Aditamento, do número de vagas, das atribuições e dos requisitos para investidura dos cargos comissionados e efetivos do órgão, em desatendimento ao art. 37, caput, incisos I, II e V da CFB/88;
Não encaminhamento de dados encaminhados ao Sistema Audesp, referente ao Quadro de Pessoal em 31.12.2024;
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
O consórcio não possui informações sobre Transparência na Internet, em inobservância ao artigo 8º, § 1º, incisos I, II, III, IV e VI, da Lei Federal nº 12.527/2011;
Falta de divulgação, em meio eletrônico de acesso ao público, do orçamento, dos contratos de rateio, das demonstrações contábeis, do RGF e do RREO, nos termos do artigo 14, incisos I, II, III e IV, da Portaria STN nº 274/2016; e
Ausência de publicação anual dos valores das remunerações dos cargos e empregos públicos, em inobservância ao artigo 39, § 6º, da CF/88.
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Inobservância parcial ao artigo 60 das Instruções nº 01/2024 (Quadro de Pessoal);
Descumprimento à recomendação desta e. Corte de Contas.
Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 20.1.
A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 30.1, sua defesa, alegando, em síntese, o que segue:
A.1.3. COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS
Apontamento: A composição da Assembleia Geral não observou o item 12.3.2 do Protocolo de Intenções do Contrato de Constituição do Consórcio.
Justificativa: A defesa sustenta que o apontamento considerou a redação original do Protocolo de Intenções, sem observar o Termo de Rerratificação aprovado pela Lei Municipal nº 6.771, de 15 de março de 2013, no qual estaria expressamente definida a composição correta da Assembleia Geral. Acrescenta que o Estatuto do CRESAMU, regularmente aprovado e publicado, estabelece que o órgão, instância máxima de deliberação do Consórcio, é composto pelos representantes legais dos entes consorciados. Assim, entende inexistir afronta à legalidade, à representatividade ou à isonomia entre os municípios participantes.
A.1.4. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Apontamento: Falha na composição do Conselho Deliberativo e Fiscal, em razão de dissonância na redação do Protocolo de Intenções.
Justificativa: A defesa afirma que o Conselho Deliberativo e Fiscal se encontra expressamente previsto e regulamentado nos artigos 31 a 37 do Estatuto Social do CRESAMU, que disciplinam o mandato, a forma de investidura, as competências, as prerrogativas e as responsabilidades de seus membros. Aduz, ainda, que o Termo de Rerratificação aprovado pela Lei nº 6.771/2013 estabeleceu expressamente a composição do colegiado, sanando eventual dúvida decorrente da redação anterior. Por essa razão, sustenta não haver dissonância entre o Estatuto e o Protocolo de Intenções, nem irregularidade na composição ou no funcionamento do órgão.
B.2.1. DESPESAS COM PRECATÓRIOS JUDICIAIS E REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
Apontamento: Existência de obrigações judiciais relevantes e crescentes, abrangendo precatórios, provisões e contingências trabalhistas, com pagamento apenas parcial dos valores devidos em 2024, evidenciando a necessidade de aprimoramento do planejamento orçamentário e financeiro.
Justificativa: A defesa reconhece o crescimento das obrigações judiciais, sobretudo das trabalhistas, mas afirma que os valores foram devidamente evidenciados nas demonstrações contábeis, em observância aos princípios da competência e da transparência fiscal. Assevera que não houve omissão ou inadimplemento deliberado, uma vez que os passivos foram provisionados segundo as normas contábeis aplicáveis ao setor público e os pagamentos realizados dentro das disponibilidades financeiras do exercício. Informa, por fim, a adoção de medidas para fortalecer o planejamento orçamentário e o acompanhamento sistemático dos precatórios, RPVs e contingências judiciais, visando assegurar equilíbrio fiscal e previsibilidade financeira.
B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS
Apontamento: Inconsistências na peça contábil denominada Balanço Patrimonial.
Justificativa: A defesa atribui as inconsistências a um erro de formatação e de apresentação das rubricas do Passivo Circulante e do Passivo Não Circulante. Afirma que foi emitido novo Anexo 14, no qual foram corretamente demonstrados, entre outros valores, o Passivo Circulante de 2023, de R$ 30.155,02, e o Passivo Não Circulante daquele exercício, de R$ 4.448.667,20, bem como os respectivos saldos de 2024. Sustenta que a correção teve natureza meramente classificatória e não modificou o resultado patrimonial acumulado, mantido em R$ 3.313.871,17.
A defesa acrescenta que foram apresentadas memórias de cálculo, notas explicativas e demonstrativos destinados a segregar o provisionamento das verbas rescisórias do Contrato de Gestão nº 01/2019, firmado com o INTS, das provisões trabalhistas judiciais. Segundo a manifestação, esses elementos afastariam qualquer dúvida quanto à origem, à classificação e à evidenciação dos passivos registrados.
B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Resultado financeiro do exercício de 2023
Apontamento: O resultado financeiro de 2023 registrado no Balanço Patrimonial de 2024, no montante de R$ 3.336.181,51, divergiu dos R$ 7.659.384,28 apurados pela Fiscalização no Balanço Geral daquele exercício.
Justificativa: A defesa afirma ter esclarecido a divergência mediante nota explicativa e quadros demonstrativos, nos quais foram identificados e segregados o provisionamento das verbas rescisórias do Contrato de Gestão nº 01/2019, no valor de R$ 4.236.528,09, e as provisões trabalhistas judiciais registradas no Passivo Circulante, de R$ 1.260.469,72, e no Passivo Não Circulante, de R$ 757.459,33. Sustenta que os valores decorreram do reconhecimento das obrigações pelo regime de competência e foram devidamente registrados nas demonstrações patrimoniais, em conformidade com os artigos 35 e 104 da Lei nº 4.320/1964.
Inclusão retroativa de valores no passivo
Apontamento: Inclusão retroativa de valores que teria distorcido o resultado financeiro de 2023 e afetado a análise da solvência, do equilíbrio fiscal, dos indicadores e da fidedignidade das demonstrações contábeis.
Justificativa: A defesa nega que tenha ocorrido inclusão retroativa de obrigações. Argumenta que os valores relacionados às retenções das provisões trabalhistas do Contrato de Gestão, aos respectivos rendimentos financeiros e às provisões judiciais já vinham sendo reconhecidos contabilmente desde os exercícios de 2022 e 2023, segundo o regime de competência. O problema teria se limitado à formatação do Balanço Patrimonial, motivo pelo qual foi emitido novo Anexo 14 com a correta classificação das rubricas, sem alteração do resultado patrimonial anteriormente registrado.
Redução do resultado patrimonial em 2024
Apontamento: Redução do Resultado Patrimonial em R$ 649.407,13, decorrente do crescimento das despesas operacionais e trabalhistas, da redução das receitas financeiras e da constituição de provisões judiciais.
Justificativa: A defesa reconhece o resultado patrimonial deficitário, mas o atribui ao reconhecimento contábil dos riscos associados às indenizações trabalhistas de terceiros pelas quais o CRESAMU poderia responder subsidiariamente. Sustenta que a constituição das provisões observou o princípio contábil da prudência e que a classificação adotada se encontra em conformidade com o item 2.5 da 10ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
B.3.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Apontamento: Ausência de mensuração dos passivos judiciais, que teriam sido registrados apenas em contas de controle como passivos contingentes, prejudicando a determinação confiável das obrigações futuras e contrariando os princípios da transparência, evidenciação e prudência contábeis.
Justificativa: A defesa contesta a ausência de mensuração e informa que, em 2023, foi registrada provisão trabalhista judicial de R$ 307.470,03, paralelamente ao registro de R$ 4.449.402,28 em contas de controle referentes aos passivos contingentes. No exercício de 2024, teriam sido reconhecidos R$ 1.260.469,72 no Passivo Circulante e R$ 757.459,33 no Passivo Não Circulante, com ajuste das contas de controle para R$ 3.803.315,56.
Acrescenta que, da provisão constituída em 2023, foram pagos R$ 48.503,87 em 2024, remanescendo R$ 258.966,16. Quanto à provisão circulante de 2024, informa pagamentos de R$ 361.186,67 entre janeiro e outubro de 2025, restando saldo de R$ 899.283,05. Conclui que as provisões e os passivos contingentes vêm sendo monitorados e atualizados de acordo com a evolução das demandas e o histórico de pagamentos.
E.1. QUADRO DE PESSOAL
Definição das vagas, atribuições e requisitos
Apontamento: Falta de estabelecimento, no Contrato de Constituição e no Termo de Aditamento, do número de vagas, das atribuições e dos requisitos de investidura dos cargos comissionados e efetivos, em desatendimento ao artigo 37, caput e incisos I, II e V, da Constituição Federal.
Justificativa: A defesa afirma que o CRESAMU adota modelo normativo escalonado compatível com o regime jurídico dos consórcios públicos. Segundo a manifestação, os artigos 44 e 45 do Estatuto Social estabelecem que o regime de pessoal será disciplinado pelo Regulamento Geral de Pessoal, sujeito à aprovação da Assembleia Geral, e pelo Projeto SAMU Regional validado pelo Ministério da Saúde. Com base nesse conjunto normativo, sustenta que não houve afronta às regras constitucionais relativas à criação, ao provimento e às atribuições dos cargos e empregos públicos.
Encaminhamento das informações ao Sistema Audesp
Apontamento: Não encaminhamento ao Sistema Audesp das informações relativas ao Quadro de Pessoal existente em 31 de dezembro de 2024.
Justificativa: A defesa atribui a ausência das informações a uma falha operacional pontual, afirmando que a situação já foi saneada. Informa também a adoção de medidas para reforçar os controles internos e os procedimentos de encaminhamento dos dados, com o objetivo de assegurar o cumprimento do artigo 60 das Instruções nº 01/2024 do TCESP e impedir a repetição da ocorrência.
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
Apontamento: Ausência de informações sobre transparência na internet; falta de divulgação do orçamento, dos contratos de rateio, das demonstrações contábeis, do RGF e do RREO; e ausência de publicação anual dos valores das remunerações dos cargos e empregos públicos.
Justificativa: A defesa reconhece a necessidade de aprimorar os mecanismos de transparência ativa, especialmente quanto às exigências da Lei de Acesso à Informação, da Portaria STN nº 274/2016 e do artigo 39, § 6º, da Constituição Federal. Informa que foram iniciadas providências administrativas para a reestruturação do Portal da Transparência, com a finalidade de disponibilizar de maneira integral e atualizada os atos de gestão fiscal, orçamentária e administrativa.
Quanto à remuneração dos cargos e empregos, sustenta que a publicação já foi realizada, apresentando como documento comprobatório extrato publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 5 de março de 2025.
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apontamento: Inobservância parcial do artigo 60 das Instruções nº 01/2024, relativamente ao Quadro de Pessoal, e descumprimento de recomendação anteriormente expedida pelo Tribunal de Contas.
Justificativa: A defesa sustenta que não houve descumprimento material das Instruções, mas apenas falha parcial e formal na organização, consolidação e transmissão das informações ao Sistema Audesp, sem prejuízo ao exercício do controle externo. Afirma que o quadro de pessoal está regularmente instituído, que não houve criação irregular de cargos ou vínculos nem pagamento de remuneração sem fundamento normativo e que os dados são existentes, rastreáveis, auditáveis e permanecem à disposição do Tribunal.
Alega, ainda, que o Estatuto Social define a estrutura administrativa, as atribuições dos dirigentes, as formas de provimento e a natureza dos vínculos. Embora considere a ocorrência meramente formal, informa que foram adotadas providências corretivas, incluindo a revisão dos fluxos internos de controle e de encaminhamento das informações, visando à plena observância do artigo 60 das Instruções nº 01/2024. Ao final, requer o julgamento das contas como regulares, sem prejuízo das anotações que o Tribunal entender pertinentes.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 35.1.
Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:
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Exercício |
Processo |
Relator |
Decisão |
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2018 |
TC-002831.989.18 |
Josué Romero |
Regularidade com ressalvas |
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2019 |
TC-003194.989.19 |
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
Regularidade com ressalvas |
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2020 |
TC-004704.989.20 |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
Regularidade com ressalvas |
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2021 |
TC-003187.989.21 |
Valdenir Antônio Polizeli |
Regularidade com ressalvas |
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2022 |
TC-002586.989.22 |
Antônio Carlos dos Santos |
Regularidade com ressalvas |
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2023 |
TC-002796.989.23 |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
Irregularidade* |
*Pendente de julgamento dos recursos TC-014228.989.26-5 e TC-014277.989.26-5 .
DECISÃO
As irregularidades constantes da instrução processual foram parcialmente afastadas ou mitigadas pelas justificativas e documentos apresentados. As falhas remanescentes, embora revelem aspectos que demandam correção e aperfeiçoamento da gestão, não apresentam, consideradas individualmente ou em conjunto, gravidade suficiente para comprometer as contas do exercício, que recebem juízo de regularidade com ressalvas.
Aspectos administrativos:
Quanto aos apontamentos relativos à composição da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo e Fiscal, as justificativas apresentadas merecem acolhimento parcial.
No que se refere à Assembleia Geral, a Fiscalização identificou número de representantes superior àquele resultante dos critérios constantes do item 12.3.2 do Protocolo de Intenções, tendo considerado, em sua apuração inicial, inclusive o limite máximo de cinco representantes por Município previsto na redação originária.
A defesa demonstrou, contudo, que o Termo de Reti-Ratificação aprovado pela Lei Municipal nº 6.771/2013 alterou o inciso III daquele dispositivo, elevando de cinco para dez o número máximo de representantes por Município. A alteração afasta a divergência relativa a Mogi das Cruzes, mas não esclarece as situações de Arujá, Biritiba-Mirim e Salesópolis, cujos números de representantes permanecem superiores àqueles decorrentes do critério proporcional mantido pelo instrumento constitutivo.
Subsiste, portanto, a impropriedade quanto à composição da Assembleia Geral, embora restrita a parcela substancialmente menor daquela inicialmente identificada pela Fiscalização e sem repercussão capaz de comprometer as contas.
Diversa é a situação do Conselho Deliberativo e Fiscal. A Fiscalização apontou incongruência porque a redação originalmente examinada previa colegiado composto por três membros e, simultaneamente, um representante por Município, solução incompatível com a atual composição do Consórcio por seis entes.
Nesse ponto, a defesa comprovou que o Termo de Reti-Ratificação aprovado pela Lei Municipal nº 6.771/2013 conferiu nova redação ao item 12.4.1, estabelecendo expressamente que o Conselho Deliberativo e Fiscal será constituído por um membro de cada Município consorciado ou que venha a integrar o Consórcio. A alteração elimina precisamente a incompatibilidade identificada pela Fiscalização, razão pela qual acolho as justificativas e afasto o apontamento relativo à composição do Conselho Deliberativo e Fiscal.
RECOMENDO que o Consórcio promova a revisão dos critérios utilizados para composição da Assembleia Geral, mediante confronto entre o Protocolo de Intenções e suas posteriores alterações, submetendo aos órgãos competentes, caso necessário, proposta de consolidação normativa que elimine ambiguidades quanto à representação de cada Município e permita verificar objetivamente a composição do colegiado.
Precatórios:
Quanto às despesas com precatórios e demais obrigações judiciais, a Fiscalização verificou crescimento dos passivos dessa natureza. Relativamente ao mapa de precatórios recebido em 2023, no valor de R$ 370.470,03, foram pagos R$ 48.503,87 no exercício de 2024. Além disso, novo mapa, no montante de R$ 1.126.469,72, foi recebido em 2024, com previsão de pagamento em 2025, ao qual se somam provisão trabalhista de R$ 757.459,33, estimada para 2026, e passivos contingentes decorrentes de outras ações trabalhistas, estimados em R$ 3.803.315,56.
A defesa não controverte propriamente a evolução dessas obrigações, mas sustenta que os passivos foram reconhecidos e evidenciados nas demonstrações contábeis, inexistindo omissão ou inadimplemento deliberado. Aduz, ainda, que os pagamentos vêm sendo realizados de acordo com as disponibilidades financeiras do Consórcio e que foram adotadas medidas destinadas ao acompanhamento dos precatórios, RPVs e contingências judiciais.
As alegações não afastam a preocupação da Fiscalização quanto aos possíveis efeitos futuros do crescimento das obrigações judiciais. Não obstante, o apontamento não revela ausência de contabilização, ocultação de passivos ou comprometimento já consumado da capacidade de pagamento do Consórcio. A própria instrução reconheceu que o Balanço Patrimonial registrava corretamente a dívida de precatórios e os respectivos saldos financeiros.
RECOMENDO que o CRESAMU incorpore ao planejamento financeiro instrumento periódico de projeção dos desembolsos decorrentes de precatórios, requisições de pequeno valor e demais obrigações judiciais, contemplando cenários de materialização das contingências e seus possíveis impactos sobre o fluxo de caixa dos exercícios subsequentes.
Peças contábeis:
No tocante às falhas relativas à escrituração contábil, à consistência das demonstrações financeiras e à mensuração dos passivos judiciais, mostra-se necessário distinguir as deficiências próprias do exercício em exame daquelas decorrentes da correção, no Balanço Patrimonial de 2024, de informações comparativas referentes ao exercício anterior.
A Fiscalização identificou divergência entre o resultado financeiro de 2023 reproduzido no Balanço Patrimonial de 2024, no montante de R$ 3.336.181,51, e aquele constante das contas originalmente apresentadas para o exercício precedente, de aproximadamente R$ 7,659 milhões. A diferença decorreu da inclusão, na coluna comparativa referente a 2023, de R$ 4.323.202,77 no Passivo Circulante.
A análise dos demonstrativos e dos esclarecimentos apresentados evidencia, contudo, que não houve surgimento, em 2024, de novo passivo naquele montante referente ao exercício anterior, tampouco alteração do passivo total ou do patrimônio líquido de 2023. Houve inadequada classificação e transposição dos saldos comparativos daquele exercício para o Balanço Patrimonial de 2024.
Com efeito, a defesa apresentou demonstrativo retificado, restabelecendo, para o exercício de 2023, Passivo Circulante de R$ 30.155,02 e Passivo Não Circulante de R$ 4.448.667,20, sem alteração do resultado patrimonial anteriormente registrado.
Nesse contexto, embora a peça inicialmente apresentada revele deficiência no procedimento de elaboração e revisão dos demonstrativos, não considero adequado imputar às presentes contas, como nova irregularidade material, os efeitos econômico-financeiros decorrentes da correção dos saldos de 2023. Eventuais incorreções próprias daquele exercício permanecem submetidas à apreciação nos autos correspondentes, cujo julgamento se encontra pendente de definição dos recursos TC-014228.989.26-5 e TC-014277.989.26-5.
Diversa é a situação da mensuração dos passivos judiciais.
Na fiscalização relativa a 2023 já havia sido identificado que parcela relevante das contingências trabalhistas, então no montante de R$ 4.448.667,20, fora registrada pelo valor das respectivas causas, sem metodologia capaz de estimar adequadamente as possíveis saídas futuras de recursos, classificação individualizada de risco ou atualização monetária e encargos.
No exercício de 2024, embora tenha havido evolução no reconhecimento de parte das obrigações judiciais nos Passivos Circulante e Não Circulante, permaneceram R$ 3.803.315,56 registrados como passivos contingentes com base no valor das respectivas causas e sem estimativa individualizada segundo a probabilidade de perda.
É nesse aspecto que se identifica efetiva reiteração da deficiência contábil. Não se atribui qualquer efeito ao julgamento ainda não definitivo das contas anteriores; constata-se apenas, a partir dos próprios relatórios de fiscalização, que metodologia semelhante de mensuração foi considerada insuficiente em exercícios consecutivos.
A ocorrência merece ressalva diante da relevância dos valores envolvidos e de sua influência sobre a avaliação da posição patrimonial e das necessidades financeiras futuras. Sua gravidade é mitigada, contudo, pelo avanço observado no reconhecimento de determinadas provisões e pela inexistência de indícios de ocultação deliberada de passivos.
De outra parte, a redução do resultado patrimonial em R$ 649.407,13 no exercício de 2024 não merece censura autônoma. O desempenho negativo decorreu, entre outros fatores, do crescimento das despesas operacionais, da redução das receitas financeiras e do incremento das provisões trabalhistas. O reconhecimento de obrigações efetivamente existentes, ainda que produza redução patrimonial, não constitui, por si só, irregularidade.
Em síntese, acolho as justificativas quanto à divergência resultante da classificação dos saldos comparativos de 2023, posteriormente corrigida, e mantenho a ressalva quanto à metodologia de mensuração dos passivos judiciais contingentes, cuja deficiência persistiu no exercício.
DETERMINO que o procedimento de encerramento contábil passe a contemplar rotina formal de conciliação e revisão das demonstrações previamente ao seu encaminhamento a este Tribunal, com conferência específica dos saldos do exercício anterior utilizados para fins comparativos, de modo a prevenir inconsistências de classificação e transposição como aquelas verificadas no Balanço Patrimonial examinado.
Quadro de pessoal:
Quanto às falhas relativas à estruturação normativa e ao registro do quadro de pessoal, as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar integralmente os apontamentos.
A Fiscalização constatou que o Contrato de Constituição do Consórcio e seu Termo de Aditamento preveem cargos comissionados e efetivos, porém não estabelecem de maneira suficientemente sistematizada o quantitativo de vagas, os requisitos para investidura e as respectivas atribuições. Verificou-se, ainda, desarmonia entre o ato constitutivo e o Estatuto Social, uma vez que determinadas funções exercidas no âmbito do CRESAMU encontram disciplina apenas neste último.
A defesa sustenta que o Consórcio adota modelo normativo escalonado, no qual o Estatuto remete parte da disciplina funcional a regulamentos complementares. A alegação, contudo, não afasta a fragmentação normativa apontada pela Fiscalização, que dificulta a identificação segura da estrutura do quadro funcional.
A deficiência já havia sido objeto de apontamento em exercício anterior e permanecia existente em 2024. Não se extrai desse fato consequência do julgamento das contas precedentes, mas apenas a constatação de que a Origem ainda não havia promovido a completa harmonização dos instrumentos que disciplinam seu pessoal.
A repercussão concreta da ocorrência é mitigada pelo fato de que não houve, no exercício examinado, nomeações para cargos em comissão nem contratações temporárias questionadas pela Fiscalização. Não se está, portanto, diante de admissões irregulares, mas de deficiência na organização normativa do quadro funcional.
Também subsiste a ocorrência relativa às informações encaminhadas ao Sistema Audesp. Em consulta realizada em 28/10/2025, a Fiscalização não localizou o quadro de pessoal referente à posição de 31/12/2024.
A defesa atribuiu o fato a falha operacional pontual e afirmou que a situação foi posteriormente regularizada, com revisão dos controles internos. A regularização superveniente mitiga a ocorrência, embora não descaracterize a fragilidade verificada no fluxo de preparação, conferência e transmissão das informações.
Além disso, embora a natureza da ocorrência seja distinta daquela verificada no exercício anterior — quando houve inconsistência nos dados transmitidos —, ambas revelam dificuldade persistente nos controles destinados à produção e ao envio das informações de pessoal ao Tribunal.
As falhas permanecem, portanto, no campo das ressalvas e, diante da ausência de admissões irregulares ou de repercussão financeira identificada no exercício, não constituem causa suficiente para comprometer as contas.
DETERMINO que o CRESAMU consolide a disciplina de seu quadro funcional em instrumento normativo que permita identificar de forma inequívoca os cargos e empregos existentes, seus quantitativos de vagas, atribuições, requisitos para investidura e formas de provimento, eliminando as divergências atualmente existentes entre o ato constitutivo, seus aditamentos, o Estatuto e os demais regulamentos internos.
Transparência
Quanto às falhas de transparência e ao atendimento das obrigações perante este Tribunal, as justificativas não afastam integralmente os apontamentos, embora as ocorrências não assumam gravidade suficiente para comprometer as contas.
A Fiscalização constatou deficiência na transparência ativa do CRESAMU, com ausência de divulgação, em meio eletrônico, de informações institucionais, orçamentárias, financeiras e contratuais, inclusive orçamento, contratos de rateio, demonstrações contábeis, RGF e RREO. A defesa reconheceu a necessidade de aprimoramento e informou a adoção de providências para reestruturação do Portal da Transparência, além de comprovar posteriormente a publicação das informações remuneratórias.
A deficiência merece ressalva, sobretudo porque matéria semelhante já havia sido objeto de orientação anterior desta Corte. As providências informadas pela defesa, embora supervenientes e ainda insuficientes para afastar a ocorrência do período examinado, demonstram iniciativa de regularização.
Quanto à inobservância das Instruções deste Tribunal relacionada ao quadro de pessoal, a matéria já foi examinada no capítulo próprio.
RECOMENDO que a reestruturação do Portal da Transparência seja orientada pela concentração das informações institucionais, orçamentárias, financeiras e contratuais em ambiente único, de fácil localização e consulta, acompanhada da definição de fluxos internos de alimentação, revisão e atualização das informações, de modo a evitar a dispersão e a desatualização constatadas pela Fiscalização.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Consórcio Regional de Saúde de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – CRESAMU, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
DETERMINO que o procedimento de encerramento contábil passe a contemplar rotina formal de conciliação e revisão das demonstrações previamente ao seu encaminhamento a este Tribunal, com conferência específica dos saldos do exercício anterior utilizados para fins comparativos, de modo a prevenir inconsistências de classificação e transposição como aquelas verificadas no Balanço Patrimonial examinado.
DETERMINO que o CRESAMU consolide a disciplina de seu quadro funcional em instrumento normativo que permita identificar de forma inequívoca os cargos e empregos existentes, seus quantitativos de vagas, atribuições, requisitos para investidura e formas de provimento, eliminando as divergências atualmente existentes entre o ato constitutivo, seus aditamentos, o Estatuto e os demais regulamentos internos.
RECOMENDO que o Consórcio promova a revisão dos critérios utilizados para composição da Assembleia Geral, mediante confronto entre o Protocolo de Intenções e suas posteriores alterações, submetendo aos órgãos competentes, caso necessário, proposta de consolidação normativa que elimine ambiguidades quanto à representação de cada Município e permita verificar objetivamente a composição do colegiado.
RECOMENDO que o CRESAMU incorpore ao planejamento financeiro instrumento periódico de projeção dos desembolsos decorrentes de precatórios, requisições de pequeno valor e demais obrigações judiciais, contemplando cenários de materialização das contingências e seus possíveis impactos sobre o fluxo de caixa dos exercícios subsequentes.
RECOMENDO que a reestruturação do Portal da Transparência seja orientada pela concentração das informações institucionais, orçamentárias, financeiras e contratuais em ambiente único, de fácil localização e consulta, acompanhada da definição de fluxos internos de alimentação, revisão e atualização das informações, de modo a evitar a dispersão e a desatualização constatadas pela Fiscalização.
Quito o responsável, William Sergio Maekawa Harada, Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar;
2. Após, ao arquivo.
AMFS 06
| PROCESSO: | TC-00002697.989.24-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-07 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Consórcio Regional de Saúde de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – CRESAMU, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO que o procedimento de encerramento contábil passe a contemplar rotina formal de conciliação e revisão das demonstrações previamente ao seu encaminhamento a este Tribunal, com conferência específica dos saldos do exercício anterior utilizados para fins comparativos, de modo a prevenir inconsistências de classificação e transposição como aquelas verificadas no Balanço Patrimonial examinado. DETERMINO que o CRESAMU consolide a disciplina de seu quadro funcional em instrumento normativo que permita identificar de forma inequívoca os cargos e empregos existentes, seus quantitativos de vagas, atribuições, requisitos para investidura e formas de provimento, eliminando as divergências atualmente existentes entre o ato constitutivo, seus aditamentos, o Estatuto e os demais regulamentos internos. RECOMENDO que o Consórcio promova a revisão dos critérios utilizados para composição da Assembleia Geral, mediante confronto entre o Protocolo de Intenções e suas posteriores alterações, submetendo aos órgãos competentes, caso necessário, proposta de consolidação normativa que elimine ambiguidades quanto à representação de cada Município e permita verificar objetivamente a composição do colegiado. RECOMENDO que o CRESAMU incorpore ao planejamento financeiro instrumento periódico de projeção dos desembolsos decorrentes de precatórios, requisições de pequeno valor e demais obrigações judiciais, contemplando cenários de materialização das contingências e seus possíveis impactos sobre o fluxo de caixa dos exercícios subsequentes. RECOMENDO que a reestruturação do Portal da Transparência seja orientada pela concentração das informações institucionais, orçamentárias, financeiras e contratuais em ambiente único, de fácil localização e consulta, acompanhada da definição de fluxos internos de alimentação, revisão e atualização das informações, de modo a evitar a dispersão e a desatualização constatadas pela Fiscalização. Quito o responsável, William Sergio Maekawa Harada, Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
AMFS 06