GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002309.989.24-2
ÓRGÃO:
  • CENTRO UNIVERSITARIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - UNIFAE
    • ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO PEREIRA (OAB/SP 402.077)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO AURELIO FERREIRA
  • ALICE PERUCCHETTI ORRU
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-19

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE (UNIFAE), autarquia municipal de São João da Boa Vista.

A Fiscalização consignou diversas irregularidades, as quais destacou em seu circunstanciado Relatório, do evento 44.52. São elas:

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

Redução sucessiva do número de alunos matriculados e concluintes, com possível comprometimento das receitas da Autarquia, cuja principal fonte de financiamento são as matrículas dos próprios alunos.

Perspectiva de aumento das despesas correntes em razão da elevação do subsídio do Prefeito Municipal, promovida pela Lei Municipal nº 5.472/2025, tendo em vista sua utilização como teto remuneratório dos professores da ativa e dos aposentados, com reflexos também nos aportes destinados ao plano financeiro do regime previdenciário municipal.

Situação financeira preocupante, diante da tendência de redução das receitas e de aumento das despesas, a exigir maior controle para preservação do equilíbrio das contas da Autarquia.

A.4. CONTROLE INTERNO

Exercício das atribuições de Controle Interno por servidor efetivo designado para função de confiança, em caráter precário e sujeito à substituição a qualquer tempo.

Acumulação das atividades de Controle Interno e de Ouvidoria pelo mesmo servidor, com risco de sobrecarga e prejuízo ao adequado desempenho da função de controladoria.

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Déficit da execução orçamentária de R$ 1.538.967,36, equivalente a 2,45%, decorrente, sobretudo, do desequilíbrio entre receitas e despesas correntes, embora amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior.

Superestimação da receita orçamentária, uma vez que a previsão inicial superou em 8,28% a arrecadação efetivamente realizada.

B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

Redução de 5,28% do superávit financeiro proveniente do exercício anterior em decorrência do déficit orçamentário de 2024, em contexto marcado pela predominância de despesas correntes e pela baixa realização de investimentos, limitados a R$ 100.007,61.

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

Inconsistências nos registros contábeis da dívida ativa, em razão da falta de integração entre os sistemas e da divergência entre a contabilidade e os dados mantidos pelo setor responsável.

Baixa eficiência na cobrança dos créditos inscritos, cujos recebimentos corresponderam a apenas 10,92% do saldo da dívida ativa do exercício anterior.

B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Registro incorreto da dívida de precatórios no Balanço Patrimonial, ainda que a divergência apurada tenha sido de pequena monta.

B.6. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

Ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB vigente em três das seis unidades informadas pela Autarquia: Ambulatório Médico, Clínica de Fisioterapia e Clínica de Práticas Jurídicas.

B.8.1. QUADRO DE PESSOAL

Inconsistências no quadro de pessoal informado ao Sistema Audesp, comprometendo a fidedignidade dos dados encaminhados.

B.8.5. PAGAMENTOS REALIZADOS A SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Pagamento, pela UNIFAE, da remuneração de servidora cedida e em exercício perante outro órgão, com prejuízo aos recursos financeiros da Autarquia.

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Ausência de adesão à Bolsa Eletrônica de Compras – BEC.

C.2. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES

Irregularidades apontadas no acompanhamento da execução do contrato de gestão firmado com o Instituto Jurídico para Efetivação da Cidadania e Saúde, objeto do TC-023350.989.24-0, ao qual foram pagos R$ 3.588.736,40 no exercício de 2024.

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

Ausência de divulgação das despesas em tempo real, pois, em consulta realizada em 29/10/2025, os registros mais recentes disponíveis no Portal da Transparência remontavam a 16/10/2025.

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

Divergências entre os dados mantidos pela Origem e aqueles encaminhados ao Sistema Audesp.

E.1. DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E EXPEDIENTES

Existência de expediente relacionado à ausência de prorrogação do Concurso Público nº 02/2022 e ao posterior oferecimento da mesma vaga no Concurso Público nº 06/2024, matéria também submetida ao Poder Judiciário nos autos do Processo nº 1006434-30.2023.8.26.0568.

E.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, ÀS INSTRUÇÕES E ÀS RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

Atendimento apenas parcial a recomendações anteriormente expedidas por este Tribunal.

 

Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 48.1.

A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 62.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória,  alegando, em síntese, o que segue:

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

Apontamento: Redução sucessiva do número de alunos e risco à sustentabilidade econômico-financeira da Autarquia, especialmente diante da dependência das receitas provenientes das mensalidades e da perspectiva de crescimento das despesas com pessoal e dos aportes previdenciários.

Justificativa: A defesa argumentou que a análise deve considerar o cenário adverso enfrentado pelo ensino superior, marcado pela retração dos candidatos ao ENEM, redução do FIES, efeitos da pandemia e expansão dos cursos privados a distância. Afirmou que o número de alunos não apresentou queda contínua, pois passou de 1.873, em 2021, para 1.741, em 2022, 1.718, em 2023, e novamente 1.741, em 2024, demonstrando recuperação no último exercício.

Acrescentou que, apesar da redução das receitas do FIES, a arrecadação total cresceu de R$ 52.330.344,55, em 2022, para R$ 62.826.510,31, em 2024. Destacou, ainda, o superávit financeiro de R$ 27.606.936,79 e os índices de liquidez e solvência, os quais, em seu entendimento, afastariam risco de insolvência. Sustentou, por fim, que a elevada participação das despesas com pessoal é inerente à atividade educacional e necessária à manutenção da qualidade do ensino.

A.4. CONTROLE INTERNO

Apontamento: Exercício das atividades de Controle Interno por servidor efetivo designado para função de confiança, sujeito à substituição a qualquer tempo, bem como acumulação das atribuições de controlador e ouvidor.

Justificativa: A Origem alegou que o Controle Interno funcionou efetivamente em 2024, atuando na análise da legalidade das despesas e contratos, na emissão de pareceres sobre prestações de contas e no acompanhamento de processos administrativos. Reconheceu, entretanto, que os relatórios não contemplavam, de maneira sistematizada, todas as funções previstas no Comunicado SDG nº 35/2015, especialmente quanto à avaliação das metas do planejamento e à elaboração de plano de auditoria baseado em riscos.

Informou que, a partir de 2025, ampliou o conteúdo dos relatórios, adotou atuação preventiva e concomitante e iniciou a elaboração de Plano Anual de Atividades, Relatório Consolidado, Manual de Procedimentos e indicadores de desempenho. Acrescentou que a Lei Complementar Municipal nº 5.437/2025 criou o cargo efetivo de Controlador Interno e que foi contratado o IPEFAE para realizar concurso público destinado, entre outros cargos, ao seu provimento. Requereu, assim, que o apontamento fosse considerado substancialmente sanado.

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Apontamento: Déficit orçamentário de R$ 1.538.967,36, correspondente a 2,45% da receita arrecadada, acompanhado de superestimação da receita em 8,28% e de reduzido volume de investimentos.

Justificativa: A defesa afirmou que o resultado foi pontual e integralmente amparado pelo superávit financeiro de R$ 29.079.788,66 proveniente de 2023. Ressaltou que, mesmo após a absorção do déficit, a Autarquia encerrou 2024 com superávit financeiro de R$ 27.606.936,79.

Argumentou que o déficit representa menos de um mês da arrecadação média da entidade e não decorreu de queda de receitas, pois a arrecadação cresceu aproximadamente 20,06% entre 2022 e 2024. Destacou, ainda, os índices de liquidez corrente de 5,19, liquidez geral de 8,29, endividamento de 0,07 e solvência geral de 13,48, sustentando que não houve comprometimento da capacidade de pagamento nem risco à continuidade das atividades.

B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

Apontamento: Redução de 5,28% do superávit financeiro do exercício anterior, causada pelo déficit orçamentário de 2024, em cenário de predominância de despesas correntes e baixa realização de investimentos.

Justificativa: A Origem reconheceu a redução, mas alegou que ela ocorreu em patamar plenamente suportável, pois permaneceu superávit financeiro de R$ 27.606.936,79. Afirmou que o déficit de R$ 1.538.967,36 foi marginal diante da arrecadação anual e não produziu comprometimento da liquidez, do patrimônio ou da solvência.

Acrescentou que a receita da UNIFAE depende das mensalidades e, portanto, é mais volátil do que a arrecadação tributária de um Município, estando sujeita à evasão, inadimplência e concorrência dos cursos a distância. Requereu que o impacto sobre o resultado financeiro fosse relevado por não representar déficit estrutural.

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

Apontamento: Divergências entre os registros contábeis e os controles do setor de Dívida Ativa, além da baixa recuperação dos créditos, equivalente a 10,92% do saldo do exercício anterior.

Justificativa: A defesa sustentou que a divergência é apenas aparente e decorre da utilização de critérios distintos. Esclareceu que o Setor de Cobrança controla o valor global dos débitos, inclusive honorários advocatícios, enquanto a Contabilidade exclui estes últimos por não constituírem receita ou patrimônio da Autarquia. Do valor de R$ 26.440.007,45 controlado administrativamente, foram deduzidos R$ 267.582,14 de honorários e R$ 7.315.609,08 de perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa, chegando-se ao saldo contábil de R$ 18.856.816,23.

Quanto à cobrança, afirmou que o índice de 10,92% representou melhora em relação aos 8,85% registrados em 2023. Informou a existência de execuções judiciais, programas de anistia de multas e juros, envio de cartas, contatos telefônicos, exigência de amortização prévia para novos parcelamentos e adoção de providências destinadas à negativação dos inadimplentes. Defendeu, portanto, que não houve inércia e que a política de recuperação dos créditos vem sendo aperfeiçoada.

B.3.2. DESPESA COM PESSOAL

Apontamento: Comprometimento de 52,8489% da Receita Corrente Líquida com despesas de pessoal, percentual superior ao limite prudencial de 51,30%, embora inferior ao limite máximo de 54%.

Justificativa: A Origem alegou que não houve extrapolação do limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e que o próprio Relatório de Gestão Fiscal não registrou excesso a regularizar. Sustentou que as despesas foram realizadas dentro das dotações orçamentárias e que a elevada participação dos gastos com pessoal decorre da própria natureza da atividade educacional, dependente do trabalho de professores e servidores técnicos.

Afirmou, ainda, que a Lei Municipal nº 5.472/2025 elevou o subsídio do Prefeito e, por consequência, o teto remuneratório municipal, produzindo reflexos sobre a folha por imposição legal externa à decisão da Autarquia. Requereu que o apontamento fosse relevado por não ter ocorrido ultrapassagem do limite máximo nem comprometimento da solvência.

B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Apontamento: Registro incorreto da dívida de precatórios no Balanço Patrimonial, embora de pequena expressão financeira.

Justificativa: A defesa sustentou que a dívida de R$ 46.579,58 foi integralmente reconhecida, sendo composta por R$ 19.649,09 referentes ao Mapa de 2025 e R$ 26.930,49 relativos ao Mapa de 2024. Alegou que os valores foram registrados nas contas específicas do passivo e coincidem com os mapas encaminhados à Fiscalização.

Esclareceu que o valor relativo ao Mapa de 2024 foi depositado judicialmente naquele exercício, mas somente recebeu quitação formal em 2025. Por essa razão, em observância aos princípios da competência e da prudência, permaneceu contabilizado no passivo ao final de 2024. Sustentou, assim, que a divergência decorreu da leitura isolada dos demonstrativos, e não de omissão ou subavaliação da obrigação.

B.6. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

Apontamento: Ausência de AVCB vigente em unidades utilizadas pela Autarquia.

Justificativa: A defesa informou que a situação do Ambulatório Médico foi regularizada mediante expedição do AVCB nº 802688, válido até 30/10/2028, referente ao imóvel situado na Rua da Saudade, nº 25. Alegou que o documento atesta o atendimento às normas estaduais de segurança contra incêndio e requereu que a ocorrência fosse considerada sanada.

B.8.1. QUADRO DE PESSOAL

Apontamento: Inconsistências no quadro de pessoal informado ao Sistema Audesp, com comprometimento da fidedignidade dos dados.

Justificativa: A Origem reconheceu que alguns cargos temporários permaneceram cadastrados como ativos mesmo após a exoneração dos respectivos ocupantes. Sustentou, contudo, que se tratava de divergência meramente cadastral e que os registros foram corrigidos, com a baixa dos vínculos encerrados e o alinhamento entre o sistema interno e o Audesp. Acrescentou que os documentos de lotação vêm sendo regularmente encaminhados e armazenados pelo Sistema.

B.8.5. PAGAMENTOS REALIZADOS A SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Apontamento: Pagamento, pela UNIFAE, da remuneração de servidora cedida e em exercício na Prefeitura Municipal.

Justificativa: A defesa alegou que a cessão foi formalizada com fundamento no artigo 130, inciso II e § 2º, da Lei Municipal nº 656/1992, que permite a definição do órgão responsável pelo ônus remuneratório. Informou que a Portaria nº 162, de 19/12/2024, com vigência até 31/12/2028, estabeleceu expressamente que a remuneração permaneceria a cargo da UNIFAE. Sustentou, por isso, que o pagamento possuía fundamento legal e não representou liberalidade ou prejuízo aos cofres autárquicos.

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Apontamento: Ausência de adesão à Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo – BEC/SP.

Justificativa: A Origem afirmou que a BEC/SP foi formalmente descontinuada pelo Comunicado SGGD nº 03/2023, deixando de admitir novas licitações e contratações. Informou que passou a utilizar as plataformas oficiais vigentes e a publicar os atos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do artigo 174 da Lei nº 14.133/2021. Requereu a relevação da ocorrência por entender que o apontamento partiu da premissa superada de que a BEC ainda se encontrava disponível.

C.2. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES

Apontamento: Irregularidades na execução do Contrato de Gestão nº 08/2024, firmado com entidade do Terceiro Setor para o desenvolvimento do Programa de Desenvolvimento de Habilidades Profissionais, objeto de acompanhamento específico no TC-023350.989.24-0.

Justificativa: A defesa alegou que as impropriedades foram identificadas pelos próprios mecanismos de controle da UNIFAE e já são examinadas nos processos específicos de acompanhamento e prestação de contas. Informou que despesas realizadas fora do Plano de Trabalho foram apuradas, resultando na identificação de R$ 56.056,89 a restituir, com encaminhamento ao Setor de Cobrança e Dívida Ativa.

Quanto às movimentações financeiras atípicas, afirmou que foi determinada a recomposição integral dos valores e a correção dos respectivos registros. Acrescentou que foram devolvidos R$ 714.173,29 até 12/09/2024, posteriormente acrescidos do saldo remanescente e de R$ 529.742,84 referentes a recursos não utilizados.

Em relação à contratação de servidores públicos pela entidade parceira e ao acúmulo de cargos, informou que instaurou o Processo Administrativo nº 102/2024, assegurou contraditório e defesa à contratada e aplicou penalidade de advertência. Alegou, ainda, que as falhas relativas ao Plano de Trabalho, ao rateio de despesas, ao recolhimento de tributos e à transparência foram objeto de glosas, notificações e procedimentos administrativos, contribuindo para a rejeição da prestação de contas da Organização Social.

A defesa sustentou, portanto, que os apontamentos não demonstram omissão da UNIFAE, mas, ao contrário, resultaram da atuação do gestor do contrato, do Controle Interno e das comissões de fiscalização. Requereu que as falhas da entidade contratada não repercutissem negativamente sobre as contas gerais da Autarquia, em razão das medidas de controle, responsabilização e recomposição adotadas.

D.1. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

Apontamento: Indisponibilidade do e-SIC e ausência de divulgação das despesas em tempo real, tendo sido constatada defasagem de aproximadamente treze dias no Portal da Transparência.

Justificativa: A defesa afirmou que a indisponibilidade do e-SIC decorreu de problemas técnicos temporários na plataforma anteriormente utilizada e que, durante o período, foram oferecidos canais alternativos para apresentação dos pedidos. Informou que, em setembro de 2024, o sistema foi substituído por nova solução, atualmente em funcionamento.

Quanto ao Portal da Transparência, alegou que a divulgação depende do lançamento prévio das informações pelos setores responsáveis, sendo automática após sua inserção no sistema administrativo. Sustentou que eventuais atrasos foram pontuais e técnicos, sem intenção de restringir o acesso às informações ou ocorrência de negativa imotivada de publicidade.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

Apontamento: Divergências entre os dados mantidos pela Autarquia e aqueles encaminhados ao Sistema Audesp.

Justificativa: A Origem afirmou que não houve ausência de envio, mas apenas inconsistências cadastrais, especialmente quanto à permanência de vínculos temporários já encerrados. Informou que realizou a revisão dos cadastros, promoveu as baixas necessárias e retificou as informações, de modo que o relatório atual de lotações passou a refletir os agentes efetivamente em exercício.

Acrescentou que o Controle Interno passou a atuar de maneira mais estruturada na verificação da qualidade e rastreabilidade dos dados, com adoção de relatórios periódicos e rotinas preventivas anteriores ao encaminhamento das informações ao Tribunal.

E.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, ÀS INSTRUÇÕES E ÀS RECOMENDAÇÕES DO TCESP

Apontamento: Atendimento apenas parcial às instruções e recomendações do Tribunal, principalmente quanto à transparência e ao funcionamento do Controle Interno.

Justificativa: A defesa reiterou que os atrasos na divulgação de informações decorreram de dificuldades técnicas e do fluxo interno de consolidação dos dados, e não de omissão deliberada. Quanto ao Controle Interno, reconheceu as limitações verificadas em 2024, mas destacou as medidas adotadas a partir de 2025, como ampliação dos relatórios, atuação preventiva, alinhamento ao Comunicado SDG nº 35/2015 e às Instruções nº 01/2020 e nº 01/2024, criação do cargo efetivo e realização de concurso público.

Ao final, a UNIFAE requereu o julgamento de regularidade das contas, argumentando que as falhas foram justificadas ou corrigidas, não ocasionaram prejuízo ao erário e não decorreram de dolo, má-fé ou desídia dos responsáveis.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 67.1.

Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:

 

Exercício

Processo

Relator

Decisão

2018

TC-002417.989.18

Josué Romero

Regularidade com ressalvas

2019

TC-002788.989.19

Márcio Martins de Camargo

Regularidade com ressalvas

2020

TC-004302.989.20

Antônio Carlos dos Santos

Regularidade com ressalvas

2021

TC-002789.989.21

Samy Wurman

Regularidade com ressalvas

2022

TC-002190.989.22

Márcio Martins de Camargo

Regularidade

2023

TC-002403.989.23

Josué Romero

Regularidade com ressalvas

 

 

DECISÃO

As irregularidades constantes da instrução processual foram afastadas pela defesa em parte, motivo pelo qual as contas em apreço recebem aqui o juízo de regularidade com ressalvas.

Aspectos administrativos

Embora a Fiscalização tenha identificado redução do número de alunos matriculados e concluintes, os esclarecimentos apresentados demonstram que não se configurou trajetória linear e contínua de retração. Com efeito, o corpo discente passou de 1.873 alunos, em 2021, para 1.741, em 2022, e 1.718, em 2023, retornando a 1.741 matrículas em 2024. A recuperação observada no exercício em exame não elimina os riscos inerentes à dependência das mensalidades, mas afasta, por ora, a conclusão de queda sucessiva e irreversível da demanda.

Também merece consideração o relatado contexto enfrentado pelas instituições de ensino superior presenciais, marcado pela redução do financiamento estudantil, pela expansão dos cursos a distância e pela maior volatilidade da demanda. Ainda assim, a Autarquia ampliou sua arrecadação de R$ 52.330.344,55, em 2022, para R$ 62.826.510,31, em 2024, crescimento incompatível, neste momento, com a afirmação de deterioração efetiva de sua capacidade de geração de receitas.

Os demonstrativos contábeis igualmente não evidenciam risco imediato à continuidade das atividades. Apesar do déficit orçamentário registrado no exercício, a entidade encerrou 2024 com superávit financeiro de R$ 27.606.936,79, liquidez corrente de 5,19 e reduzido grau de endividamento. Tais indicadores revelam margem suficiente para o cumprimento das obrigações presentes, ainda que não dispensem o acompanhamento da evolução das receitas e despesas nos exercícios seguintes.

Quanto à elevação do subsídio do Prefeito Municipal pela Lei Municipal nº 5.472/2025, observo que se trata de fato posterior ao período examinado. Seus possíveis reflexos sobre o teto remuneratório dos servidores e aposentados, assim como sobre os aportes ao plano financeiro do regime previdenciário municipal, não poderiam ter produzido efeitos sobre a execução das contas de 2024. A circunstância, portanto, não constitui irregularidade imputável ao exercício em julgamento, embora represente fator de risco relevante para a programação financeira futura da Autarquia.

Não acolho, contudo, a tentativa da defesa de tratar indistintamente toda despesa com pessoal como investimento necessário à qualidade do ensino. A centralidade do corpo docente na prestação do serviço educacional não dispensa a observância do equilíbrio fiscal, da eficiência administrativa e da compatibilidade entre o crescimento permanente da folha e a capacidade recorrente de geração de receitas. Superávits acumulados podem absorver oscilações temporárias, mas não constituem fonte sustentável para financiar despesas correntes de caráter continuado.

Assim, diante da recuperação das matrículas em 2024, do crescimento da arrecadação e da confortável posição financeira então existente, relevo os apontamentos para fins de julgamento das presentes contas.

Controle interno:

Embora a defesa sustente que o Controle Interno atuou efetivamente em 2024, especialmente na análise da legalidade de despesas e contratos, na emissão de pareceres sobre prestações de contas e no acompanhamento de processos administrativos, reconheceu que sua atuação ainda não se encontrava sistematizada em toda a extensão prevista no Comunicado SDG nº 35/2015.

Além disso, o exercício das atribuições por servidor designado para função de confiança, sujeito à livre substituição, não assegura plenamente a autonomia necessária ao desempenho da atividade. A acumulação das funções de controlador interno e ouvidor, por sua vez, pode comprometer a segregação de funções, sobrecarregar o agente responsável e reduzir a abrangência e a efetividade das ações de controle.

Anoto, contudo, as providências posteriores noticiadas pela Origem, sobretudo a criação do cargo efetivo de Controlador Interno pela Lei Complementar Municipal nº 5.437/2025 e a deflagração de concurso público destinado ao seu provimento. Tais medidas caminham no sentido do fortalecimento da independência funcional e da profissionalização da atividade, embora seus resultados devam ser verificados nas contas subsequentes.

Considerando, ainda, a dimensão da estrutura administrativa da Autarquia e a necessidade de evitar a criação ou manutenção de unidade isolada sem recursos humanos e materiais suficientes, mostra-se pertinente avaliar a integração de suas atividades ao sistema de controle interno do ente instituidor. Essa solução poderá proporcionar maior especialização técnica, uniformidade de procedimentos, segregação de funções e racionalização administrativa, desde que formalmente instituída e preservadas a autonomia técnica, a abrangência da fiscalização sobre os atos da Autarquia e a responsabilidade de seus próprios gestores.

RECOMENDO à UNIFAE que assegure estrutura permanente, independente e adequadamente dimensionada para o exercício do Controle Interno, evitando sua acumulação com as atividades de Ouvidoria, e que avalie, mediante estudo técnico e em articulação com o Município de São João da Boa Vista, a possibilidade de utilização compartilhada da estrutura do sistema de controle interno do ente instituidor, com definição formal das atribuições, dos fluxos de trabalho e das responsabilidades de cada órgão.

Aspectos financeiros, orçamentários e patrimoniais:

 

 

2024

2023

2022

2021

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

 

 

 

Receita prevista

R$ 68.500.000,00

R$ 63.000.000,00

R$ 73.000.000,00

R$ 73.000.000,00

Receita arrecadada

R$ 62.826.510,31

R$ 58.367.184,05

R$ 52.330.344,55

R$ 52.422.060,47

Frustração da receita

-R$ 5.673.489,69

-R$ 4.632.815,95

-R$ 20.669.655,45

-R$ 20.577.939,53

Frustração da receita (%)

-8,28%

-7,35%

-28,31%

-28,19%

Despesa executada

R$ 64.365.477,67

R$ 63.229.751,67

R$ 56.559.928,37

R$ 53.357.127,98

Resultado orçamentário

-R$ 1.538.967,36

-R$ 4.862.567,62

-R$ 4.229.583,82

-R$ 935.067,51

Resultado orçamentário / receita

-2,45%

-8,33%

-8,08%

-1,78%

Despesas correntes e intraorçamentárias

R$ 64.265.470,06

R$ 62.495.889,89

R$ 56.206.480,95

R$ 52.070.339,05

Investimentos

R$ 100.007,61

R$ 733.861,78

R$ 353.447,42

R$ 1.286.788,93

Investimentos / despesa executada

0,16%

1,16%

0,62%

2,41%

POSIÇÃO FINANCEIRA E LIQUIDEZ

 

 

 

 

Resultado financeiro do exercício

R$ 27.606.936,79

R$ 29.079.788,66

R$ 33.890.016,02

R$ 37.965.213,82

Variação anual do resultado financeiro

-5,06%

-14,19%

-10,73%

 

Variação acumulada do resultado financeiro desde 2021

-27,28%

-23,40%

-10,73%

0,00%

Ativo circulante

R$ 31.495.440,79

R$ 33.769.355,77

R$ 39.013.253,43

R$ 43.417.926,50

Ativo realizável a longo prazo

R$ 18.856.816,23

R$ 20.603.037,48

R$ 19.025.798,14

R$ 16.048.121,38

Passivo circulante

R$ 6.072.328,48

R$ 6.166.273,43

R$ 5.126.819,67

R$ 4.895.966,52

Liquidez corrente

5,19

5,48

7,61

8,87

Liquidez geral (metodologia RAAE)

8,29

8,82

11,32

12,15

POSIÇÃO ECONÔMICA E PATRIMONIAL

 

 

 

 

Resultado econômico

-R$ 3.823.159,67

-R$ 3.974.666,30

-R$ 1.239.586,04

R$ 4.420.539,15

Saldo patrimonial

R$ 74.874.197,75

R$ 78.127.666,28

R$ 81.281.699,56

R$ 82.144.943,08

Variação do saldo patrimonial desde 2021

-8,85%

-4,89%

-1,05%

0,00%

DÍVIDA ATIVA, PRECATÓRIOS E AVCB

 

 

 

 

Dívida ativa — saldo administrativo

R$ 26.440.007,45

R$ 27.150.934,40

-

- 

Fonte: Relatórios Anuais de Análises Eletrônicas - Audesp

 

Os resultados econômico-financeiros da Autarquia demandam análise conjunta.

No exercício, a UNIFAE arrecadou R$ 62.826.510,31 e realizou despesas de R$ 64.365.477,67, apurando déficit orçamentário de R$ 1.538.967,36, correspondente a 2,45% da receita arrecadada. Embora o resultado negativo tenha sido integralmente amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior, os dados históricos não confirmam a alegação defensiva de que se trataria de oscilação meramente pontual.

Com efeito, a Autarquia apresentou déficits orçamentários em todos os exercícios compreendidos entre 2021 e 2024.

É certo que o déficit de 2024 foi substancialmente inferior aos verificados em 2022 e 2023, revelando melhora no exercício examinado. Também são favoráveis os indicadores de liquidez: o ativo circulante de R$ 31.495.440,79 superava em mais de cinco vezes o passivo circulante de R$ 6.072.328,48, enquanto a liquidez geral apurada pelo RAAE alcançou 8,29. Não há, portanto, risco imediato de inadimplemento ou descontinuidade das atividades.

A existência de recursos acumulados, contudo, não neutraliza a recorrência dos déficits. O superávit financeiro diminuiu de R$ 37.965.213,82, em 2021, para R$ 27.606.936,79, em 2024, redução acumulada de aproximadamente 27,28%. O saldo patrimonial igualmente recuou de R$ 82.144.943,08 para R$ 74.874.197,75 no mesmo período, ao passo que foram apurados resultados econômicos negativos em 2022, 2023 e 2024.

Também não se mostra plenamente justificada a diferença de 8,28% entre a receita prevista e a efetivamente arrecadada. A volatilidade das matrículas recomenda maior prudência na elaboração do orçamento, e não a reiterada adoção de previsões cuja concretização depende de expectativas incertas.

A composição das despesas reforça a necessidade de cautela. Dos R$ 64.365.477,67 executados em 2024, apenas R$ 100.007,61 corresponderam a investimentos, equivalentes a aproximadamente 0,16% da despesa total. O déficit, portanto, não decorreu da formação extraordinária de ativos ou da realização de investimentos de grande vulto, mas, essencialmente, da insuficiência das receitas para suportar as despesas correntes.

Ainda assim, diante da redução do déficit em relação aos dois exercícios anteriores, da existência de expressivo superávit financeiro e da confortável capacidade de pagamento, os apontamentos podem ser relevados para fins de julgamento destas contas, sem que isso importe reconhecer a sustentabilidade do modelo no médio prazo.

RECOMENDO à UNIFAE que aperfeiçoe a metodologia de previsão das receitas, compatibilizando-a com a evolução efetiva das matrículas, da evasão e da inadimplência, e que adote medidas destinadas a interromper a sucessão de déficits orçamentários, preservando o superávit financeiro para contingências e investimentos, e não como fonte recorrente de cobertura de despesas correntes.

Dívida ativa:

A defesa logrou esclarecer, sob o aspecto aritmético, a divergência identificada entre os registros do Setor de Dívida Ativa e aqueles mantidos pela Contabilidade.

O saldo administrativo de R$ 26.440.007,45 abrangia R$ 267.582,14 relativos a honorários advocatícios, verba que, por não integrar o patrimônio da Autarquia, foi excluída do registro contábil. Dessa dedução resulta o montante bruto de R$ 26.172.425,31, sobre o qual foi reconhecida perda estimada com créditos de liquidação duvidosa de R$ 7.315.609,08, chegando-se ao saldo contábil líquido de R$ 18.856.816,23. A conciliação apresentada é matematicamente coerente e explica a diferença entre o controle administrativo e o Balanço Patrimonial.

A justificativa, todavia, não afasta a necessidade de integração ou conciliação periódica entre os sistemas. A existência de critérios distintos sem demonstração conciliatória formal e prontamente acessível compromete a transparência dos registros e dificulta a verificação da real composição dos créditos.

Quanto à cobrança, foram recebidos R$ 2.964.186,82, equivalentes a 10,92% do saldo anterior. Embora o percentual represente melhora frente aos 8,85% informados para 2023, permanece modesto diante do estoque de R$ 26.440.007,45. A expedição de 2.604 notificações sem comprovação de recebimento, o ajuizamento de apenas uma execução no período e a ausência de utilização do protesto extrajudicial demonstram espaço significativo para aperfeiçoamento.

Relevo o apontamento contábil diante da conciliação apresentada, bem como a baixa recuperação dos créditos para fins de julgamento, considerando a evolução do índice e as providências administrativas anunciadas.

RECOMENDO, porém, que a UNIFAE promova conciliações periódicas e documentadas entre a Contabilidade e o Setor de Dívida Ativa, com segregação expressa dos honorários advocatícios e da perda estimada, e amplie os instrumentos de cobrança administrativa e judicial, inclusive mediante avaliação do protesto extrajudicial e de outros mecanismos admitidos pela legislação.

Precatórios judiciais:

A defesa não afastou integralmente a divergência identificada pela Fiscalização.

O Mapa Anual de Precatórios indicava obrigação de R$ 19.649,09 para pagamento em 2025, enquanto o Balanço Patrimonial registrava R$ 26.930,49, resultando em diferença de R$ 7.281,40. A alegação de que o passivo também contemplaria valores referentes ao Mapa de 2024 não esclarece suficientemente a manutenção da obrigação, uma vez que a Fiscalização constatou o pagamento dos valores anteriores e a suficiência dos depósitos realizados.

Ainda que a baixa contábil deva observar a quitação formal pelo Tribunal competente, cabia à Origem demonstrar de maneira inequívoca a composição do saldo e, caso mantida obrigação já depositada, registrar adequadamente a correspondente disponibilidade judicial. Não se mostra correto simplesmente somar obrigações de exercícios distintos sem conciliar os pagamentos e as baixas ocorridos no período.

A impropriedade, entretanto, é de reduzida materialidade e não esteve acompanhada de inadimplemento, pois os depósitos do exercício foram reputados suficientes.

Tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais:

A Fiscalização constatou que três das seis unidades informadas não dispunham de AVCB vigente: o Ambulatório Médico, a Clínica de Fisioterapia e a Clínica de Práticas Jurídicas.

A defesa comprovou a posterior expedição do AVCB nº 802688 para o Ambulatório Médico, válido até 30/10/2028. A providência mitiga a falha relativa àquela edificação, embora não descaracterize sua existência durante o exercício examinado.

Não foram apresentados, contudo, documentos equivalentes para a Clínica de Fisioterapia e para a Clínica de Práticas Jurídicas. O saneamento foi, portanto, apenas parcial. A ausência de AVCB não constitui impropriedade meramente formal, pois se relaciona diretamente à segurança de alunos, servidores e usuários, sendo agravada pelo atendimento somente parcial de recomendação anteriormente expedida por esta Corte.

Assim, relevo o apontamento quanto ao Ambulatório Médico, diante da regularização comprovada, mas mantenho a ressalva em relação às duas clínicas remanescentes, devendo a Origem buscar a correção dos apontamentos sob pena de juízo mais gravoso em contas futuras.

Quadro de pessoal:

A Fiscalização constatou que o quadro de pessoal encaminhado ao Sistema Audesp indicava a existência de 82 servidores temporários ao final de 2024, embora não tivesse ocorrido admissão por prazo determinado no exercício nem permanecessem em atividade contratados temporários provenientes de períodos anteriores.

A Origem reconheceu que vínculos já encerrados permaneceram indevidamente cadastrados como ativos e informou ter promovido a baixa dos registros, com o alinhamento entre sua base interna e o Sistema Audesp. A inconsistência, portanto, possuía natureza cadastral e não esteve associada à contratação irregular de pessoal ou à existência material dos 82 vínculos informados.

A correção posterior permite relevar a ocorrência para fins de julgamento. Isso não reduz, entretanto, a importância da falha. As informações remetidas ao Audesp subsidiam o planejamento das fiscalizações e o exercício do controle externo, de modo que sua exatidão constitui obrigação própria da entidade, não simples formalidade acessória.

Pagamentos Realizados A Servidores De Outros Órgãos Públicos:

A Fiscalização constatou que a servidora Josiane de Fátima Araújo, ocupante do cargo de servente da UNIFAE, se encontrava cedida à Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, embora sua remuneração, no total de R$ 56.145,54, permanecesse integralmente suportada pela Autarquia em 2024.

A defesa invocou o artigo 130, inciso II e § 2º, da Lei Municipal nº 656/1992, que admite a cessão de servidores e permite que o respectivo ato estabeleça se o ônus remuneratório caberá ao órgão de origem ou ao cessionário. Indicou, ainda, a Portaria nº 162, de 19/12/2024, publicada em 03/01/2025, pela qual a cessão foi formalizada com ônus para a UNIFAE e vigência até 31/12/2028.

A autorização legal para que o ônus permaneça com o órgão de origem afasta a conclusão de que o pagamento seria, por si só, destituído de fundamento jurídico. Não basta, contudo, a mera previsão formal. A cessão onerosa deve estar acompanhada da demonstração do interesse público específico da entidade cedente, sobretudo quando a força de trabalho é colocada à disposição de outro órgão sem ressarcimento.

No caso concreto, a defesa não demonstrou qual benefício institucional ou contrapartida teria sido proporcionado à UNIFAE, tampouco justificou por que a Autarquia deveria suportar despesa com servidora que prestava serviços exclusivamente à Prefeitura. Além disso, a Portaria nº 162 foi expedida somente em 19/12/2024 e publicada no exercício seguinte, não servindo, por si só, para justificar os pagamentos realizados durante a maior parte de 2024, salvo se comprovada a existência de ato anterior válido ou de efeitos retroativos expressamente fundamentados.

Diante da reduzida materialidade, a ocorrência não compromete isoladamente as contas, mas permanece como ressalva.

RECOMENDO que futuras cessões sejam formalizadas previamente e acompanhadas da demonstração do interesse da Autarquia, devendo o ônus remuneratório, como regra, ser suportado pelo órgão cessionário ou objeto de ressarcimento.

Procedimentos Licitatórios:

A ausência de adesão à Bolsa Eletrônica de Compras – BEC não configura, nas circunstâncias examinadas, capaz de macular as contas em exame.

A defesa esclareceu que o sistema foi descontinuado pelo Estado de São Paulo, conforme Comunicado SGGD nº 03/2023, com migração gradual das unidades para outras plataformas eletrônicas. A não utilização da BEC, portanto, não decorreu de resistência da Autarquia à realização de contratações eletrônicas, mas da indisponibilidade da própria ferramenta para novos procedimentos.

Consta, ademais, que a UNIFAE realizou pregões eletrônicos no montante de R$ 4.756.984,17 e passou a divulgar suas contratações no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021. O apontamento, assim, baseou-se na ausência de adesão a uma plataforma que já se encontrava em processo de desativação, sem demonstração de prejuízo à competitividade, à transparência ou ao controle das contratações.

Contratos e Acompanhamentos de Execuções:

As ocorrências relacionadas ao contrato de gestão firmado com o Instituto Jurídico para Efetivação da Cidadania e Saúde, também identificado nos autos como Instituto Avante Social, são relevantes e não podem ser tratadas como falhas meramente formais.

O acompanhamento da execução registrou, entre outras ocorrências, movimentações indevidas da conta bancária específica, despesas não previstas no Plano de Trabalho, contratação de servidores da própria UNIFAE em desacordo com cláusula contratual, falhas na política de rateio, ausência de documentos comprobatórios de encargos, deficiências no Portal da Transparência da entidade parceira e inadequada classificação contábil das devoluções efetuadas.

A defesa ponderou que parte expressiva desses achados foi identificada pelos próprios mecanismos de fiscalização da Autarquia. Informou que foram instaurados processos administrativos, aplicadas penalidades, realizadas glosas, exigidas devoluções e rejeitada a prestação de contas da Organização Social. Alegou, ainda, que as retiradas irregulares foram substancialmente recompostas e que os valores remanescentes foram encaminhados para cobrança.

Essas providências demonstram que a UNIFAE não permaneceu inteiramente inerte diante das irregularidades. A atuação posterior do gestor do contrato, das comissões de fiscalização, do Controle Interno e da Procuradoria constitui elemento atenuante, sobretudo porque evidencia identificação dos desvios, tentativa de recomposição dos recursos e responsabilização da entidade contratada.

Isso não significa, contudo, que as falhas sejam irrelevantes. A quantidade e a natureza das ocorrências revelam deficiências na estruturação do ajuste, na definição de seus custos, na escolha do modelo de execução e nos controles preventivos adotados antes da transferência dos recursos. A fiscalização posterior, ainda que efetiva, não substitui o dever de estabelecer previamente mecanismos capazes de impedir movimentações estranhas ao objeto e despesas incompatíveis com o Plano de Trabalho.

Não obstante, o contrato e seu acompanhamento constituem objeto dos processos específicos TC-023272.989.24-5 e TC-023350.989.24-0, nos quais serão examinadas, com maior profundidade, a legalidade do ajuste, a execução do objeto, a responsabilidade dos agentes, a existência de dano e a suficiência das restituições. Como esses feitos ainda se encontravam em tramitação, não cabe antecipar, nestas contas anuais, conclusão definitiva sobre matérias submetidas a instrução própria, sob pena de prejulgamento e de eventual duplicidade de consequências.

Assim, tomo conhecimento das ocorrências e das providências adotadas, mas remeto a apreciação conclusiva do contrato e de sua execução aos processos específicos, sem prejuízo de considerar, nas presentes contas, a necessidade de aperfeiçoamento dos controles da Autarquia.

RECOMENDO à UNIFAE que, antes da celebração de novos contratos de gestão, demonstre comparativamente a vantajosidade do modelo, elabore estimativas detalhadas dos custos e das metas, estabeleça regras prévias de rateio, mantenha conta bancária exclusiva, discipline os mecanismos de transparência e adote controles preventivos sobre as contratações e despesas da entidade parceira.

Cumprimento das Determinações Relacionadas à Transparência:

A Fiscalização constatou que, em consulta realizada em 29/10/2025, as despesas mais recentes divulgadas no Portal da Transparência remontavam a 16/10/2025, evidenciando defasagem de aproximadamente treze dias.

A alegação de que a atualização depende do lançamento prévio das informações pelos setores responsáveis não afasta a impropriedade. O fluxo administrativo interno deve ser organizado de maneira a permitir a disponibilização tempestiva dos dados, não podendo dificuldades operacionais, limitações de pessoal ou demora na alimentação do sistema restringir o direito de acesso às informações públicas.

De outro lado, a constatação foi realizada em outubro de 2025, quase dez meses após o encerramento do exercício examinado. Embora o fato indique que a deficiência persistia quando da fiscalização, não é possível utilizá-lo, isoladamente, como prova de descumprimento ocorrido em 2024. A responsabilização no âmbito das contas anuais deve guardar correspondência temporal com o período submetido a julgamento.

Fidedignidade Dos Dados Informados Ao Sistema Audesp:

As divergências registradas neste item decorrem dos mesmos fatos examinados no item B.8.1, especialmente da indevida permanência, no cadastro do Audesp, de 82 vínculos temporários que já não existiam ao final de 2024.

A defesa reconheceu a inconsistência e informou que promoveu a baixa dos registros encerrados, conciliando a base interna de recursos humanos com as informações encaminhadas ao Tribunal. Não foram identificadas admissões temporárias irregulares nem pagamentos associados aos vínculos cadastrados incorretamente, de modo que a falha permaneceu restrita à qualidade das informações transmitidas.

A correção posterior e a ausência de repercussão financeira saneiam o apontamento em exame. Ainda assim, a remessa de dados fidedignos ao Audesp constitui obrigação essencial ao controle externo, permanecendo ressalva.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE (UNIFAE), relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

RECOMENDO à UNIFAE que assegure estrutura permanente, independente e adequadamente dimensionada para o exercício do Controle Interno, evitando sua acumulação com as atividades de Ouvidoria, e que avalie, mediante estudo técnico e em articulação com o Município de São João da Boa Vista, a possibilidade de utilização compartilhada da estrutura do sistema de controle interno do ente instituidor, com definição formal das atribuições, dos fluxos de trabalho e das responsabilidades de cada órgão.

RECOMENDO à UNIFAE que aperfeiçoe a metodologia de previsão das receitas, compatibilizando-a com a evolução efetiva das matrículas, da evasão e da inadimplência, e que adote medidas destinadas a interromper a sucessão de déficits orçamentários, preservando o superávit financeiro para contingências e investimentos, e não como fonte recorrente de cobertura de despesas correntes.

RECOMENDO, porém, que a UNIFAE promova conciliações periódicas e documentadas entre a Contabilidade e o Setor de Dívida Ativa, com segregação expressa dos honorários advocatícios e da perda estimada, e amplie os instrumentos de cobrança administrativa e judicial, inclusive mediante avaliação do protesto extrajudicial e de outros mecanismos admitidos pela legislação.

RECOMENDO que futuras cessões sejam formalizadas previamente e acompanhadas da demonstração do interesse da Autarquia, devendo o ônus remuneratório, como regra, ser suportado pelo órgão cessionário ou objeto de ressarcimento.

RECOMENDO à UNIFAE que, antes da celebração de novos contratos de gestão, demonstre comparativamente a vantajosidade do modelo, elabore estimativas detalhadas dos custos e das metas, estabeleça regras prévias de rateio, mantenha conta bancária exclusiva, discipline os mecanismos de transparência e adote controles preventivos sobre as contratações e despesas da entidade parceira.

Quito os responsáveis, Marco Aurelio Ferreira, Reitor, e Alice Perucchetti Orru, Reitora, nos temos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, ressalvados os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar;

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 04 de Agosto de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06
 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002309.989.24-2
ÓRGÃO:
  • CENTRO UNIVERSITARIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - UNIFAE
    • ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO PEREIRA (OAB/SP 402.077)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCO AURELIO FERREIRA
  • ALICE PERUCCHETTI ORRU
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-19

EXTRATO:   Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE (UNIFAE), relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. RECOMENDO à UNIFAE que assegure estrutura permanente, independente e adequadamente dimensionada para o exercício do Controle Interno, evitando sua acumulação com as atividades de Ouvidoria, e que avalie, mediante estudo técnico e em articulação com o Município de São João da Boa Vista, a possibilidade de utilização compartilhada da estrutura do sistema de controle interno do ente instituidor, com definição formal das atribuições, dos fluxos de trabalho e das responsabilidades de cada órgão. RECOMENDO à UNIFAE que aperfeiçoe a metodologia de previsão das receitas, compatibilizando-a com a evolução efetiva das matrículas, da evasão e da inadimplência, e que adote medidas destinadas a interromper a sucessão de déficits orçamentários, preservando o superávit financeiro para contingências e investimentos, e não como fonte recorrente de cobertura de despesas correntes. RECOMENDO, porém, que a UNIFAE promova conciliações periódicas e documentadas entre a Contabilidade e o Setor de Dívida Ativa, com segregação expressa dos honorários advocatícios e da perda estimada, e amplie os instrumentos de cobrança administrativa e judicial, inclusive mediante avaliação do protesto extrajudicial e de outros mecanismos admitidos pela legislação. RECOMENDO que futuras cessões sejam formalizadas previamente e acompanhadas da demonstração do interesse da Autarquia, devendo o ônus remuneratório, como regra, ser suportado pelo órgão cessionário ou objeto de ressarcimento. RECOMENDO à UNIFAE que, antes da celebração de novos contratos de gestão, demonstre comparativamente a vantajosidade do modelo, elabore estimativas detalhadas dos custos e das metas, estabeleça regras prévias de rateio, mantenha conta bancária exclusiva, discipline os mecanismos de transparência e adote controles preventivos sobre as contratações e despesas da entidade parceira. Quito os responsáveis, Marco Aurelio Ferreira, Reitor, e Alice Perucchetti Orru, Reitora, nos temos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, ressalvados os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

GCSA-AMFS, 04 de Agosto de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-WBZP-F7EI-7RZD-6LU6