TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC-002.189/989/24.   
ENTIDADE: ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE JUNDIAÍ – ESEF.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:             Srs. Davi Rodrigues Poit (1.º/01 a 02/01, 13/01 a 22/07 e 07/08 a 31/12/2024) e Adriano Rogério Celante (03/01 a 12/01 e 23/07 a 06/08/2024) – Diretores, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas.
ADVOGADOS:           Srs. Rafael Creato – OAB/SP n.º 276.345, Rander Augusto Andrade – OAB/SP n.º 202.767, Vinicius Bonardo Gardin - OAB/SP n.º 527.559 e Andrade e Creato Sociedade de Advogados – OAB/SP n.º 32.720.

   

Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE JUNDIAÍ (ESEF), autarquia, criada pela Lei Municipal n.º 1.913/1972, posteriormente alterada pelas Leis Municipais n.ºs 2.328/1978, 2.908/1985, 2.998/1986, 3.891/1992, 4.103/1993, 5.255/1999, 5.523/2000 e 10.125/2024.

Em consonância com os artigos 70, caput, e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 03 – Unidade Regional de Campinas proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade. Ao termo dos trabalhos desenvolvidos (eventos 22.45 a 22.46), foram coligidas, ipsis litteris, as ocorrências seguintes:

Item A.4 – Controle Interno:

- Em que pese a existência do Sistema de Controle Interno (...), na prática, não são realizados apontamentos de irregularidades, propostas de implementação de procedimentos, ou outras condutas que denotem a atuação de fato do Controle Interno nos processos de licitações e contratos, admissão de pessoal, contabilidade, dentre outros.

- Não existe dotação orçamentária prevista para o Sistema de Controle Interno.

- Há servidores que compõem o Sistema de Controle Interno que cumulam as atribuições do setor com as atribuições de seus cargos de origem.

- O setor parcialmente possui acesso rápido aos relatórios e decisões do Tribunal de Contas.

- O Sistema de Controle Interno não possui em sua estrutura uma carreira ou cargo específico de Auditor/Controlador Interno ou equivalente.

- Não é elaborado o planejamento de roteiros de acompanhamento do Sistema de Controle Interno, consubstanciados em planos anuais ou plurianuais (Planos de Trabalho).

- As ações desenvolvidas pelo Sistema de Controle Interno não são caracterizadas por atuação concomitante e posterior.

- O responsável pelo Sistema de Controle Interno possui acesso parcial aos sistemas do Tribunal de Contas Estado de São Paulo.

- O Sistema de Controle Interno não acompanha a entrega/atualização da Declaração Anual de Imposto de Renda dos servidores (efetivos e comissionados) e dos Agentes Políticos.

- O Sistema de Controle Interno não tem acompanhado a emissão/atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

Item A.5 – Obras Paralisadas:

- Obra para construção de prédio de 3 (três) andares com salas de aula, multiuso e quadra poliesportiva, sob responsabilidade da ESEF, encontra-se paralisada.

- Falta de fidedignidade das informações prestadas a este E. Tribunal, tendo em vista que no Painel de Obras deste E. Tribunal não foram informadas quaisquer obras paralisadas.

Item B.1.1 – Resultado da Execução Orçamentária:

- A Autarquia não vem recebendo da Prefeitura as transferências previstas na lei orçamentária anual.

Item B.2.3 – Dívida Ativa:

- Aumento de 83,99% no montante da Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior.

- Não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial.

Item B.6 – Ordem Cronológica de Pagamentos:

- Não atendimento integral à ordem cronológica de pagamentos.

Item B.7 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais:

- A Autarquia não possui o AVCB de suas instalações, descumprindo-se o disposto no Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, com proposta de comunicação ao Corpo de Bombeiros.

Item D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência:

- O site não disponibiliza as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

- O site e o portal de transparência disponibilizam parcialmente acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

- Impossibilidade de validação das informações sobre a receita da ESEF, em seu Portal da Transparência.

- Ausência de regulamentação e de disponibilização do Serviço de Informação ao Cidadão.

Item D.2 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp:

- Divergências apuradas entre os dados da origem e os prestados ao Sistema Audesp.

Item E.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP:

- Inobservância às Instruções e Lei Orgânica deste Tribunal.[1]

- Não atendimento a recomendações desta Casa de Contas.[2]

Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 04.12.2025 e 19/03/2026, assim como ofício do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 26.1, 33.1, 51.1, 60.1, 69.1 e 74.1).

Em resposta, a Jurisdicionada, sob a Direção do Senhor Adriano Rogério Celante, corresponsável pelas contas em exame, apresentou, auxiliada por advogados, razões e documentos (evento 41.1 a 41.2 e 46.1 a 46.9 e 54.1).

No tocante às ocorrências relacionadas ao Controle Interno (item A.4), esclareceu que a atividade é desempenhada por Comissão instituída pela Portaria n.º 005/2021, composta exclusivamente por servidores efetivos, sustentando que tal estrutura se harmoniza com as diretrizes constantes do Manual de Controle Interno deste Tribunal.

Argumentou que a reduzida dimensão administrativa, dotada de apenas 30 servidores, não justificaria a criação de cargo específico de Controlador Interno nem a correspondente dotação orçamentária, aduzindo que a acumulação das atribuições pelos membros da Comissão não comprometeria a sua autonomia.

Salientou, ainda, que os profissionais designados possuem capacitação para o exercício das funções, inclusive mediante participação em cursos promovidos por esta Casa, e que apontamentos dessa natureza não constaram do relatório referente ao exercício anterior, o que, a seu ver, evidenciaria o regular funcionamento do sistema de controle interno, atualmente submetido a contínuo aperfeiçoamento.

Em relação à obra de construção de prédio destinado a salas de aula, área multiuso e quadra poliesportiva (item A.5), asseverou que sua paralisação decorreu exclusivamente do inadimplemento da empresa contratada, cujo contrato foi rescindido, sobrevindo ação indenizatória julgada procedente, seguida de cumprimento de sentença ainda em trâmite. Ponderou, assim, que a interrupção do empreendimento não lhe seria imputável, mas consequência do descumprimento contratual da empreiteira.

Acrescentou que, inexistindo contrato vigente capaz de viabilizar a retomada da construção, não se poderia qualificar a situação como obra paralisada para fins de alimentação do Painel de Obras deste Tribunal, razão pela qual afastou a alegada falta de fidedignidade das informações encaminhadas.

Arrazoou, ademais, que a Administração Municipal passou a avaliar nova destinação para o imóvel, havendo manifestação da Unidade de Gestão de Esportes e Lazer quanto ao interesse em sua utilização, o que motivou estudos acerca do aproveitamento da estrutura existente e justificaria a redefinição estratégica do empreendimento.

Sobre esse mesmo apontamento, consignou, ainda, que a obra teve início em 2008, anteriormente à implantação do Audesp, e que inconsistências verificadas na base de dados impediram o adequado registro de sua situação.

Ademais, informou haver formulado pedidos de orientação ao Departamento Audesp e, posteriormente, à Ouvidoria desta Corte, objetivando regularizar o cadastro da obra, concluindo que adotou todas as medidas ao seu alcance para prestar informações corretas e atualizadas, inexistindo conduta omissiva de sua parte.

Quanto ao resultado da execução orçamentária (item B.1.1), afirmou que os repasses efetuados pelo Município sempre ocorreram conforme suas necessidades financeiras, destinando-se precipuamente ao custeio da folha de pagamento, ao aporte atuarial e ao ressarcimento de despesas com servidora cedida.

Expôs que, no exercício em exame, mostrou-se desnecessário o recebimento integral das transferências autorizadas na Lei Orçamentária Anual, motivo pelo qual solicitou apenas os valores indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações.

Destacou que a natureza autorizativa da LOA não assegura direito subjetivo ao recebimento integral das dotações previstas e que a opção administrativa de limitar os repasses aos montantes estritamente necessários representaria atuação compatível com os princípios da responsabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.

Acresceu inexistir qualquer prejuízo à continuidade dos serviços públicos, ao adimplemento das obrigações legais ou ao seu equilíbrio financeiro, acentuando, por fim, que eventual responsabilidade pela efetivação dos repasses competiria exclusivamente ao Município, circunstância que, à luz do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), deveria ser considerada na apreciação das contas.

Acerca da Dívida Ativa (item B.2.3), argumentou que o incremento do saldo inscrito não poderia ser examinado isoladamente, porquanto coexistiria com o aumento da arrecadação de receitas próprias e com a inexistência de renúncia de receitas.

No que concerne à ausência de protesto extrajudicial, explicou que a legislação não impõe sua adoção de forma automática, tratando-se de instrumento facultativo cuja implementação pressupõe análise de viabilidade técnica, operacional, econômica e jurídica.

Narrou que, desde o exercício de 2023, vem promovendo medidas destinadas à estruturação desse mecanismo, dentre elas a elaboração de minuta de ato normativo, tratativas com a Companhia de Informática de Jundiaí – CIJUN e contatos com empresas especializadas em soluções de cobrança, ressaltando, todavia, que a implantação do sistema demanda providências complexas e graduais.

Ressaltou, ainda, que a gestão não permaneceu inerte, uma vez que empreendeu negociações administrativas com alunos inadimplentes, promoveu notificações extrajudiciais e formalizou acordos que culminaram na recuperação de créditos, iniciativas que, segundo assegurou, já haviam sido reputadas suficientes no julgamento das contas do exercício precedente.

Invocou, por derradeiro, que as execuções judiciais igualmente produzem reflexos sobre os cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual sustentou que as medidas adotadas atenderiam, na prática, finalidade semelhante àquela decorrente do protesto extrajudicial.

Relativamente à alegada quebra da ordem cronológica de pagamentos (item B.6), contestou a conclusão da Fiscalização, afirmando que os casos indicados não revelariam desrespeito à ordem legal, salvo situações pontuais decorrentes de falhas procedimentais destituídas de repercussão material.

Garantiu que todos os pagamentos observaram a regular liquidação da despesa, momento em que surgiria a exigibilidade da obrigação, procedimento que reputou compatível com os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/1964 e com o artigo 141 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Observou que o sistema contábil registrava como vencimento as datas constantes das notas fiscais, desconsiderando os prazos contratuais destinados à liquidação e ao pagamento, o que explicaria os apontamentos lançados pela inspeção.

Reconheceu, entretanto, a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos internos relativos ao lançamento dessas informações, descrevendo o fluxo administrativo adotado desde o recebimento das notas fiscais até sua quitação e atribuindo as inconsistências verificadas a equívocos ocorridos no momento da efetivação dos pagamentos pelo setor competente.

Concluiu, por fim, que todas as despesas foram adimplidas tempestivamente, sem ocasionar prejuízo aos credores, informando que os procedimentos internos já haviam sido revistos para prevenir a repetição de ocorrências semelhantes.

No que respeita à ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (item B.7), arguiu que ocupa apenas parcela reduzida do Complexo Educacional, Cultural e Esportivo de Jundiaí, cuja administração compete precipuamente à Unidade de Gestão de Esporte e Lazer do Município.

Enfatizou que, em virtude dessa circunstância, a responsabilidade pela obtenção e manutenção do AVCB caberia ao órgão gestor do complexo, e não exclusivamente à Administração Indireta.

Mencionou, nesse contexto, a expedição de ofício pela Municipalidade comunicando a elaboração de plano destinado à contratação de empresa especializada para obtenção da certificação, em articulação com o Corpo de Bombeiros.

Frisou, ademais, que, embora não detenha competência para promover intervenções estruturais nas áreas comuns do complexo, vem colaborando com a Administração Direta e adotando as diligências que lhe incumbem para viabilizar a regularização da situação, invocando, para tanto, o disposto no artigo 22 da LINDB como elemento a ser considerado no exame de sua conduta.

Sobre as ocorrências afetas ao cumprimento das determinações constitucionais e legais relacionadas à transparência (item D.1), noticiou que as impropriedades identificadas já se encontravam integralmente sanadas.

Assim, no respeitante especificamente ao Portal da Transparência, deu conta de que o sítio eletrônico passou a disponibilizar recursos de acessibilidade, dados relativos às receitas e canal específico destinado ao atendimento do cidadão, o que, a seu sentir, demonstrariam a plena observância das exigências legais pertinentes à publicidade e à transparência administrativa, reputando superadas as inconformidades anteriormente consignadas pela Fiscalização.

Concernente à falta de fidedignidade das informações remetidas ao Audesp (item D.2), alegou que a divergência apontada restringir-se-ia à classificação de determinadas despesas, inexistindo omissão ou inexatidão quanto aos fatos efetivamente comunicados.

Rememorou que as justificativas apresentadas sobre tema semelhante já haviam sido acolhidas no julgamento das contas do exercício anterior, propugnando que os registros refletiram a interpretação jurídica então reputada aplicável às respectivas contratações.

Desenvolveu, em seguida, fundamentação específica acerca das despesas relativas a tarifas bancárias, sustentando que os enquadramentos efetuados encontrariam respaldo, conforme o caso, nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade previstas tanto na Lei Federal n.º 8.666/1993 quanto na Lei Federal n.º 14.133/2021.

Prosseguiu, expondo que a contratação dos serviços relacionados ao cartão-alimentação fora precedida de regular procedimento administrativo e formalizada mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de competição e no regime jurídico instituído pela Lei Federal n.º 14.442/2022, que vedou a adoção de taxas negativas pelas administradoras de benefícios.

Grifou que o procedimento observou as formalidades previstas na Lei de Licitações, com elaboração de estudo técnico preliminar, termo de referência, parecer jurídico e demonstração da habilitação dos credenciados.

Pugnou, ao final, pela prevalência dos princípios da verdade material e do formalismo moderado, dizendo que eventual divergência classificatória não comprometeria a regularidade das informações encaminhadas ao Audesp, nem caracterizaria falha grave apta a comprometer o julgamento das contas.

Por derradeiro, em referência ao atendimento da Lei Orgânica, das Instruções e das recomendações desta Corte (item E.4), rechaçou a conclusão de atendimento parcial formulada pela Fiscalização.

Inicialmente, reportou-se às razões anteriormente deduzidas acerca da ausência do AVCB, reiterando que a regularização dependeria da atuação da Unidade de Gestão de Esporte e Lazer do Município, razão pela qual não lhe poderia ser imputada responsabilidade exclusiva pela pendência.

Em seguida, registrou que os apontamentos relativos aos empenhos observaram os ditames da Lei Federal n.º 4.320/1964, assinalando que impropriedades meramente formais, desacompanhadas de dano ao erário ou de má-fé, não conduziriam ao juízo de irregularidade das contas.

Realçou, ainda, que a implementação do sistema de controle interno e os esforços empreendidos na alimentação do Audesp evidenciariam postura de colaboração institucional para com este Tribunal, observando que eventuais atrasos decorreram de circunstâncias excepcionais e não ocasionaram prejuízo à atividade fiscalizatória.

Assinalou, igualmente, que diversas ocorrências verificadas em exercícios pretéritos deixaram de subsistir no período em exame, o que, em seu entender, demonstraria o contínuo aperfeiçoamento administrativo e a observância das recomendações expedidas por esta Casa.

Arrematou, por fim, requerendo o afastamento da ocorrência, ao fundamento de que teria atuado dentro dos limites de suas atribuições jurídicas e orçamentárias, pautando sua conduta pelos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da verdade material.

Nesses termos, requereu fossem acolhidas as justificativas apresentadas, para o fim de afastar os apontamentos consignados pela Unidade de Instrução e julgar regulares as contas do exercício de 2024. Subsidiariamente, invocando o princípio da eventualidade, postulou que eventuais impropriedades remanescentes fossem relegadas ao campo das recomendações, sem prejuízo da emissão de juízo favorável sobre a matéria.

O Senhor Davi Rodrigues Poit, corresponsável pelo Balanço Geral em escrutínio, trouxe sua manifestação aos autos, perfilhando, sem restrições, as justificativas produzidas pela Origem, cuja fundamentação declarou acolher integralmente (evento 73.1).

Ausente controvérsia de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que reclamasse a manifestação do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, dispensou-se, em homenagem à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte, a oitiva daquele órgão consultivo.

Os autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 78.1).

Findada regularmente a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 79 a 80).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais da ESEF referentes aos exercícios do último lustro:

2023 – TC – 002.279/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP em 04/07/2024, com trânsito em julgado em 29/07/2024.

2022 – TC – 002.067/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP em 18/11/2024, com trânsito em julgado em 10/12/2024.

2021 – TC – 002.668/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOESP em 26/08/2022, com trânsito em julgado em 19/09/2022.

2020 – TC – 004.181/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP em 05/06/2023, com trânsito em julgado em 28/06/2023.

2019 – TC – 002.667/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOESP em 08/08/2020, com trânsito em julgado em 31/08/2020.

Eis o relatório.

Passa-se à decisão.

A matéria comporta juízo de regularidade com ressalva.

Verifica-se, desde logo, que a Autarquia desempenhou satisfatoriamente, no exercício em exame, as finalidades para as quais fora instituída, guardando, em suas linhas essenciais, fidelidade aos objetivos inscritos na respectiva lei de criação.

 As atividades desenvolvidas revelam inequívoca aderência às atribuições institucionais, compreendendo a formação de profissionais de Educação Física, a promoção de cursos de extensão e de eventos acadêmicos, bem como a prestação de relevantes serviços à comunidade mediante programas destinados à prática orientada de atividades físicas.

Conservou-se, dessarte, a vocação pública da Entidade, com regular cumprimento da missão institucional que lhe foi confiada.

Sob as perspectivas orçamentária, financeira e patrimonial, os demonstrativos igualmente revelam quadro amplamente favorável.

O resultado da execução orçamentária ajustada encerrou-se com superávit de R$ 122.269,32, correspondente a 1,51% das receitas arrecadadas, preservando-se a sucessão de desempenhos positivos observada nos exercícios precedentes, em que se apuraram superávits de 3,36%, 2,61% e 3,58%.

A continuidade de tais desempenhos confirma a estabilidade do planejamento orçamentário e a manutenção do equilíbrio fiscal ao longo dos últimos anos.

No campo financeiro, o superávit transposto de 2023 passou de R$ 653.555,54 para R$ 777.116,96, representando incremento de 18,91%, ao qual se aliou índice de liquidez imediata da ordem de 486,77, indicador que demonstra, de forma inequívoca, a plena capacidade da Administração Indireta para solver a totalidade de suas obrigações de curto prazo mediante os recursos imediatamente disponíveis, sem vestígio algum de comprometimento de sua solvência.

Ainda mais expressiva revelou-se a evolução do resultado econômico. Após registrar déficit de R$ 113.044,75 no exercício precedente, a ESEF passou a apresentar superávit de R$ 252.569,75, mudança equivalente a mais de 323%, reveladora de sensível incremento da eficiência administrativa e de melhor emprego dos recursos públicos colocados à sua disposição.

O patrimônio líquido, por seu turno, seguiu idêntica trajetória de crescimento. Em cotejo com o período precedente, o saldo patrimonial elevou-se de R$ 4.112.091,65 para R$ 4.371.451,54, acréscimo de 6,31%, consolidando evolução consentânea com a favorável situação econômico-financeira patenteada pelos demais demonstrativos.

Não menos dignos de registro são os demais aspectos positivos da gestão.

As receitas próprias experimentaram crescimento de 13,61% em relação ao período antecedente, tendo passado de R$ 4.934.448,83 para R$ 5.605.868,92, impulsionadas, sobretudo, pela elevação da arrecadação decorrente da prestação de serviços, resultado que denota o fortalecimento da capacidade arrecadatória da Autarquia, sem correspondente aumento de sua dependência perante os repasses municipais.

Paralelamente, a Unidade de Instrução reconheceu a regularidade dos lançamentos, das cobranças e dos registros contábeis pertinentes às receitas próprias e às transferências recebidas, não havendo sido identificada nenhuma renúncia de receitas.

Quanto às despesas, tampouco se divisam ocorrências merecedoras de censura.

Os investimentos realizados mostraram-se compatíveis com as atividades desenvolvidas, as despesas correntes guardaram coerência com as necessidades institucionais, os encargos sociais foram integralmente recolhidos, não subsistem precatórios pendentes, os requisitórios de pequeno valor foram regularmente adimplidos, a remuneração dos dirigentes observou os limites legais, as admissões examinadas por amostragem não revelaram impropriedades e os procedimentos licitatórios submetidos ao crivo da Auditoria não apresentaram vícios materiais capazes de comprometer sua regularidade.

Como se verá adiante, houve erro relacionado à ordem cronológica de pagamento das exigibilidades, falha, contudo, destituída de materialidade bastante para conduzir à reprovação da matéria.

Registre-se, ainda, a inexistência de passivo permanente ou de dívida de longo prazo, situação que, aliada à elevada liquidez financeira, dissipa qualquer receio concernente à estabilidade econômico-financeira da Jurisdicionada.

De igual modo, não chegaram ao conhecimento desta Corte denúncias, representações ou expedientes relacionados à gestão examinada, nem foram constatadas irregularidades relevantes nos livros e registros contábeis.

Em suma, a Entidade logrou conservar o equilíbrio fiscal, robustecer sua posição patrimonial, ampliar a arrecadação própria, sustentar adequada liquidez financeira e cumprir satisfatoriamente as atribuições institucionais que lhe justificam a existência, em harmonia com os cânones da responsabilidade fiscal consagrados pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Nem por isso, entretanto, as contas se apresentam imunes a censuras.

Remanescem ocorrências assinaladas pela Unidade de Instrução que pedem exame individual. Algumas reclamam a expedição de determinações corretivas, ao passo que outras foram suficientemente esclarecidas pela Origem ou se mostram revestidas de gravidade inferior à que, de início, se lhes atribuíra.

Convém, pois, apreciá-las segundo a ordem em que figuram na conclusão do relatório de fiscalização.

No tocante ao Sistema de Controle Interno, assinalou a Auditoria que, na prática, o órgão competente não desempenharia integralmente as atribuições que lhe são inerentes, diante da ausência de apontamentos de irregularidades, de planos de trabalho, de atuação concomitante e posterior, de estrutura administrativa própria e de cargo específico de Controlador Interno. Registrou, ainda, que seus integrantes acumulam atribuições e que o setor dispõe apenas de acesso parcial aos sistemas desta Corte.

Sem embargo de tais observações, a organização do controle interno não pode ser apreciada com abstração da realidade administrativa do ente fiscalizado.

A ESEF não constitui Município de grande porte, nem autarquia dotada de estrutura administrativa complexa. Trata-se de entidade de reduzidas dimensões, cujo quadro funcional compreende pouco mais de 30 servidores, realidade que naturalmente condiciona a organização de seus mecanismos internos de controle.

Sob esse prisma, falece razão à premissa de que somente a criação de cargo efetivo e exclusivo de Controlador Interno satisfaria as exigências constitucionais.

Ao contrário, o próprio Manual de Controle Interno editado por este Tribunal reconhece que, nas entidades de pequeno porte, o exercício das atribuições pode ser confiado a servidor ou comissão especialmente designada, reservando-se a criação de carreira específica às hipóteses em que o volume das atividades efetivamente reclame dedicação exclusiva.

Não seria razoável, portanto, impor à pequena Instituição estrutura equivalente à concebida para Municípios de expressiva dimensão administrativa, convertendo o princípio da eficiência, por desmedida exigência, em causa de desperdício dos recursos públicos.

Afigura-se igualmente verossímil a explicação de que o acúmulo de atribuições pelos membros da Comissão dimana da própria exiguidade da estrutura existente, sem notícia de que semelhante condição haja maculado a lisura dos procedimentos administrativos ou produzido dano concreto ao interesse público.

É certo que a Inspeção consigna não haver identificado atuação mais incisiva do Controle Interno nos procedimentos licitatórios, na gestão patrimonial e nos demais atos administrativos.

A observação, conquanto revele espaço para aprimoramento, não basta, isoladamente, para negar a existência do sistema ou descaracterizar-lhe a atuação efetiva. No caso, a Defesa comprova a instituição regular de comissão composta exclusivamente por servidores efetivos, cujos integrantes receberam capacitação promovida por esta Casa e exercem suas incumbências com autonomia funcional.

Não se ignora que ainda subsistem oportunidades de aperfeiçoamento.

O controle interno não deve exaurir-se no exame formal de documentos. Cumpre-lhe afirmar-se como instrumento permanente de prevenção, fiscalização e aprimoramento da atividade administrativa. Mister se faz que seus relatórios adquiram feição mais analítica, abarcando avaliações de risco, proposições concretas, acompanhamento das deliberações desta Corte e fiscalização metódica dos principais atos de gestão.

As insuficiências observadas, todavia, reclamam orientação corretiva, não censura de gravidade bastante para comprometer o mérito das presentes contas.

É preciso, pois, que a Jurisdicionada promova o fortalecimento institucional de seu Sistema de Controle Interno, mediante a elaboração de planos periódicos de fiscalização, ampliação do acompanhamento concomitante dos atos administrativos e aperfeiçoamento dos relatórios produzidos, a fim de consolidá-lo como efetivo instrumento de governança, prevenção de riscos e aprimoramento da gestão pública.

Não prospera, nos termos em que articulada, a ocorrência referente à obra destinada à construção de edifício de salas de aula, espaço multiuso e quadra poliesportiva.

A narrativa constante do relatório poderia sugerir que a paralisação decorreria de inércia administrativa da atual gestão. Os autos, entretanto, revelam quadro substancialmente distinto.

Comprova-se que a interrupção dos serviços proveio do inadimplemento contratual da empresa incumbida da execução do empreendimento, fato que determinou a rescisão do ajuste e o ajuizamento da ação competente para recomposição dos prejuízos infligidos à Autarquia. Sobreveio sentença de procedência, achando-se a demanda em fase de cumprimento, inclusive com providências orientadas à responsabilização patrimonial dos sócios da sociedade contratada.

Não se está, portanto, diante de Administração indiferente ao abandono da obra. Bem ao revés, a Entidade lançou mão dos instrumentos jurídicos de que dispunha para responsabilizar a inadimplente e perseguir a reparação do patrimônio público lesado.

Acresce que a futura destinação do imóvel passou a ser reexaminada pela Administração Municipal, que cogita aproveitar a estrutura existente para outras finalidades públicas.

Recomenda-se, por isso, prudência antes de novos dispêndios destinados à conclusão do projeto em sua concepção originária.

A respeito da ausência de informações no Painel de Obras, não se encontra elemento idôneo para caracterizar falta de transparência ou quebra da boa-fé administrativa.

A Origem indica ter buscado, reiteradamente, orientação técnica junto ao Departamento Audesp e, posteriormente, à Ouvidoria deste Tribunal, em razão de inconsistências verificadas no próprio sistema quanto ao cadastramento da obra, iniciada antes da implantação da atual plataforma eletrônica.

Se esse fato não libera inteiramente a Fiscalizada do dever de manter atualizados os dados sob sua responsabilidade, ao menos repele a conclusão de que se tenha verificado deliberada prestação de informações inverídicas. Os documentos dos autos revelam, ao contrário, diligência na tentativa de regularização cadastral.

Nessas condições, o apontamento não subsiste como fundamento de censura às contas.

Cumpre, entretanto, que a ESEF prossiga na adoção das providências necessárias à atualização dos registros mantidos perante esta Corte, acompanhando a evolução da demanda judicial e promovendo, em articulação com o Município de Jundiaí, a definição da destinação definitiva do empreendimento, evitando que patrimônio público permaneça indefinidamente privado de sua função social.

Relativamente à diferença entre as transferências previstas na lei orçamentária e os montantes efetivamente recebidos, o reparo não configura irregularidade.

A LOA, como é assente na melhor doutrina financeira, possui natureza eminentemente autorizativa. As dotações nela consignadas delimitam o teto das despesas e autorizam a realização das correspondentes transferências, mas não impõem, por si sós, a obrigatoriedade de integral execução dos valores previstos, sobretudo quando inexistente necessidade financeira que a justifique.

Eis, precisamente, o que sucedeu no caso vertente.

Esclarece a Defesa que os repasses municipais eram requeridos mês a mês, segundo as necessidades efetivamente verificadas, destinando-se, em especial, à complementação da folha de pagamento, ao custeio atuarial e às demais obrigações correntes. Os recursos disponibilizados durante o exercício bastaram à integral execução das atividades institucionais, sem que fosse necessário reclamar a totalidade da verba autorizada.

Não há de o Administrador pleitear recursos pela mera razão de figurarem autorizados no orçamento, mas somente na extensão em que se façam indispensáveis à satisfação das necessidades públicas. Requisitar valores sabidamente dispensáveis, com o único propósito de consumir a autorização legislativa, importaria subverter a lógica da responsabilidade fiscal e transformar o poder de gastar em indeclinável obrigação de fazê-lo.

Não foi essa, felizmente, a conduta da Administração Indireta.

Conforme já assinalado, apesar da diferença entre o valor previsto e o efetivamente transferido, a Autarquia encerrou o exercício com superávit orçamentário ajustado, preservou elevado superávit financeiro, incrementou seu patrimônio líquido e cumpriu regularmente suas obrigações legais, inexistindo qualquer prejuízo à continuidade do serviço público ou comprometimento de sua capacidade operacional.

Some-se que a concretização dos repasses pertence à esfera de competência da Administração Direta e não se encontra sob o domínio decisório da Entidade, à qual seria impróprio atribuir responsabilidade pela diferença entre a autorização orçamentária e os valores afinal entregues.

Respeitante ao crescimento do estoque da Dívida Ativa e à falta de cobrança por meio de protesto extrajudicial, a ocorrência igualmente não possui força suficiente para macular a regularidade da matéria.

É sabido que o panorama econômico dos últimos anos foi marcado pelo progressivo endividamento das famílias brasileiras, pela persistência de juros elevados e pelo encarecimento do crédito, fatores que repercutem na capacidade de pagamento dos particulares e dificultam a pronta recuperação dos créditos públicos.

Nesse ambiente, o crescimento nominal do saldo inscrito, desacompanhado de elementos adicionais, não comprova, por si só, deficiência administrativa, nem autoriza juízo seguro acerca da eficiência da gestão fazendária.

O exame deve apartar-se do simples aumento quantitativo do estoque e volver-se à efetividade das medidas concretamente empregadas para a satisfação dos créditos. Não é o incremento aritmético da Dívida Ativa que denuncia possível desídia, mas a inexistência de meios idôneos e eficazes para sua recuperação.

Sob semelhante perspectiva, os autos não retratam inação administrativa.

Consoante indica a instrução processual, foram expedidas notificações extrajudiciais, celebrados acordos administrativos e obtidas quitações espontâneas, providências que produziram resultados concretos na arrecadação dos créditos inscritos, revelando atuação compatível com a preservação do interesse fazendário.

Não há dúvida que o protesto extrajudicial constitui instrumento apto a incrementar a recuperação dos créditos públicos, notadamente por estimular o adimplemento espontâneo das obrigações. Sua adoção, entretanto, há de considerar as peculiaridades de cada Administração, à vista de sua estrutura operacional, dos custos envolvidos, do volume da carteira de créditos e da eficiência dos mecanismos já empregados.

A Origem comprova, nesse sentido, que já empreendia providências destinadas à futura implantação da medida, mediante a elaboração de minuta de ato normativo, tratativas técnicas com a Companhia de Informática de Jundiaí – CIJUN e consultas a empresas especializadas em soluções para cobrança pública.

Impende recordar, ainda, que questão idêntica foi examinada por esta Casa nas Contas de 2023, ocasião em que a falta de protesto se reputou relevável, em face das providências adotadas e dos resultados obtidos na recuperação administrativa dos créditos. Enquanto não se modificar o quadro fático, a coerência decisória recomenda a conservação do entendimento então firmado.

À vista dessas particularidades e da sólida condição econômico-financeira demonstrada no exercício, seria desproporcional conferir a esse apontamento, de natureza acessória, força bastante para comprometer a regularidade das contas.

Sem embargo, convém determinar que a Entidade prossiga no aperfeiçoamento de sua política de recuperação da Dívida Ativa, avaliando a implementação do protesto extrajudicial e de outros mecanismos de cobrança compatíveis com sua realidade administrativa.

No que concerne à alegada inobservância da ordem cronológica de pagamentos, a censura igualmente não subsiste com a gravidade que inicialmente se lhe atribuiu.

O próprio relatório de instrução consigna que, das 380 ocorrências inicialmente apontadas pelo Audesp, apenas 13 correspondiam, em tese, a situações efetivamente passíveis de exame, reconhecendo que as demais decorreram de inconsistências relacionadas ao registro das datas de vencimento no sistema informatizado.

Por seu turno, a Jurisdiciona elucida satisfatoriamente a causa das divergências, indicando que o sistema contábil adotava como data de vencimento aquela aposta nas notas fiscais pelos fornecedores, sem considerar os prazos contratuais destinados à liquidação da despesa e ao subsequente pagamento. Produzia-se, desse modo, aparente inversão da ordem cronológica, sem efetiva transgressão ao regime instituído pelas Leis Federais n.ºs 4.320/1964 e 14.133/2021.

A diferença é capital, pois a exigibilidade da obrigação apenas se aperfeiçoa com a regular liquidação da despesa. Antes dela, não existe crédito definitivamente constituído em favor do contratado.

Importa observar que dos autos não se extrai indício de prejuízo aos fornecedores, favorecimento indevido, perseguição administrativa ou manipulação da sequência de pagamentos.

A falha circunscreveu-se à inadequada parametrização do sistema informatizado, deficiência prontamente reconhecida pela própria Entidade, que informou ter revisto seus procedimentos internos para obstar a reiteração de ocorrências semelhantes.

Cuida-se, portanto, de desacerto operacional sem repercussão financeira relevante, incapaz de caracterizar ofensa substancial ao princípio da impessoalidade ou ao regime jurídico da ordem cronológica de pagamentos.

Impõe-se, não obstante, que a Autarquia mantenha rigoroso controle sobre os procedimentos de liquidação e registro das despesas, promovendo a adequada parametrização dos sistemas informatizados, a fim de que as informações encaminhadas aos órgãos de controle reflitam, com inteira fidelidade, a efetiva cronologia jurídica das obrigações assumidas.

É incontroverso que, ao tempo da fiscalização, inexistia Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB válido abrangendo as instalações ocupadas pela Entidade.

A imputação, contudo, não pode ser apreciada sem consideração das peculiaridades do caso concreto.

Comprovou-se que a ESEF ocupa apenas parte do Complexo Educacional, Cultural e Esportivo do Município, cuja administração patrimonial incumbe à Unidade de Gestão de Esporte e Lazer da Prefeitura de Jundiaí. As intervenções estruturais indispensáveis à obtenção do AVCB pertencem, por conseguinte, à esfera de atribuições da Administração Direta, não dispondo a Fiscalizada, por si só, de competência administrativa ou dotação orçamentária para executá-las.

Os elementos instrutórios reunidos demonstram, ademais, que o Município já instaurara procedimentos destinados à regularização da edificação, contratando empresa especializada e mantendo interlocução com o Corpo de Bombeiros, enquanto a Autarquia acompanhava as providências e cooperava para sua implementação.

Nesse cenário, não seria juridicamente razoável atribuir ao dirigente da Entidade responsabilidade exclusiva por situação cuja solução depende, em considerável medida, da atuação de outros órgãos da Prefeitura.

Semelhante conclusão, entretanto, não reduz a importância da impropriedade.

A ausência do Auto de Vistoria permanece incompatível com o nível de segurança exigível de estabelecimento destinado ao ensino superior e à intensa circulação de alunos, docentes, servidores e demais usuários, razão pela qual não pode ser relegada ao plano da mera irregularidade formal.

Ainda assim, consideradas as limitações da esfera de atuação da Jurisdicionada, as medidas já empreendidas pelo Município e a colaboração demonstrada pela Administração Descentralizada, o apontamento não ostenta gravidade suficiente para determinar a reprovação das contas ou justificar censura pessoal ao Responsável.

A Fiscalizada deve, não obstante, acompanhar permanentemente as providências em curso e instar os órgãos municipais competentes até a obtenção definitiva do AVCB, assegurando a completa regularização da edificação e a fiel observância das normas estaduais de segurança.

Convém, ainda, dar ciência da ocorrência ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Relativamente ao Portal da Transparência, foram identificadas impropriedades consistentes na inexistência de respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, em limitações de acessibilidade às pessoas com deficiência, em inconsistências na disponibilização das informações relativas às receitas e na ausência de regulamentação e de adequado funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

A Origem demonstra que, embora tais deficiências tenham subsistido durante parte do exercício, posteriormente implantou mecanismos de acessibilidade, passou a divulgar informações pormenorizadas sobre a arrecadação e estruturou canal destinado ao atendimento das solicitações dos cidadãos, como se extrai dos documentos juntados e da consulta da Assessoria deste Julgador ao sítio eletrônico institucional.

É verdade que essas providências sobrevieram ao encerramento do exercício financeiro. Revelam, todavia, espírito de colaboração e inequívoco propósito de aprimorar a transparência administrativa, elementos que não podem ser ignorados no julgamento, máxime porque não se comprovou prejuízo concreto ao controle social ou resistência deliberada ao cumprimento dos deveres impostos pela Lei de Acesso à Informação.

Nesse contexto, as falhas remanescentes revestem-se de caráter formal e não comprometem a regularidade da matéria, embora permaneça indispensável o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos de transparência.

Incumbe à Autarquia manter seu Portal da Transparência permanentemente atualizado, assegurando a plena acessibilidade, a divulgação íntegra e fidedigna das informações de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, bem como o regular funcionamento do SIC, em estrita observância aos princípios da publicidade e da transparência administrativa.

No que respeita aos registros encaminhados ao Audesp, constatou-se que determinadas despesas foram classificadas, no campo concernente à modalidade de contratação, de maneira diversa daquela considerada tecnicamente mais adequada, sobretudo quanto às tarifas bancárias e ao fornecimento de cartão-alimentação.

A controvérsia, porém, limita-se ao enquadramento jurídico conferido aos registros. Não há notícia de omissão, remessa intempestiva de dados, adulteração de lançamentos ou fato capaz de abalar a confiabilidade das informações prestadas.

Comprova a ESEF que todas as contratações foram regularmente formalizadas, precedidas dos correspondentes procedimentos administrativos e informadas tempestivamente ao sistema. Apresenta, ademais, fundamento jurídico para os enquadramentos adotados, inclusive em consonância com orientação anteriormente acolhida por este Tribunal em hipótese semelhante.

Não se identificaram, de resto, vícios materiais nos procedimentos administrativos correspondentes, o que confirma tratar-se de impropriedade restrita ao registro das informações, sem repercussão sobre a legalidade das contratações ou sobre o exercício do controle externo.

Cumpre, entretanto, que a Administração Autárquica observe, nos exercícios vindouros, as orientações técnicas desta Corte quanto ao correto preenchimento dos campos do Audesp, promovendo a uniformização de seus registros, de modo a assegurar plena correspondência entre os atos praticados e as informações encaminhadas aos órgãos de controle.

A remessa extemporânea de informações ao Audesp cingiu-se a um único documento, encaminhado poucos dias depois de vencido o prazo, sem prejuízo à instrução processual ou ao exame das presentes contas, pelo que pode ser abonada.

Já no que se refere às recomendações expedidas em exercícios precedentes, as matérias ainda reputadas pendentes foram examinadas nos tópicos anteriores.

Como já se assentou, as questões atinentes ao AVCB, à qualidade dos dados remetidos ao Audesp e ao funcionamento do controle interno não evidenciam deliberada resistência ao controle externo, mas processo gradual de aprimoramento administrativo, inconciliável com a imputação de descumprimento substancial das deliberações desta Corte.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005, bem como a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE JUNDIAÍ – ESEF, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Em conformidade com os fundamentos expendidos e com o propósito de corrigir as impropriedades subsistentes e aprimorar a gestão pública, DETERMINA-SE à Origem que:

a) promova o fortalecimento institucional do Sistema de Controle Interno, mediante a elaboração de planos periódicos de fiscalização, a ampliação do acompanhamento concomitante dos atos administrativos e o aperfeiçoamento dos relatórios produzidos, de modo a consolidá-lo como efetivo instrumento de governança, prevenção de riscos e aprimoramento da gestão;

b) dê continuidade às providências necessárias à atualização dos registros mantidos perante esta Corte, acompanhando a evolução da demanda judicial relativa à obra paralisada e promovendo, em articulação com o Município de Jundiaí, a definição de sua destinação definitiva;

c) aperfeiçoe sua política de recuperação da Dívida Ativa, avaliando a implementação do protesto extrajudicial e de outros mecanismos de cobrança compatíveis com sua realidade administrativa;

d) mantenha rigoroso controle sobre os procedimentos de liquidação e registro das despesas, promovendo a adequada parametrização dos sistemas informatizados, a fim de assegurar que as informações encaminhadas aos órgãos de controle reflitam fielmente a efetiva cronologia jurídica das obrigações assumidas;

e) acompanhe as medidas voltadas à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, instando os órgãos municipais competentes até a definitiva regularização da edificação;

f) mantenha permanentemente atualizado o Portal da Transparência, assegurando a plena acessibilidade, a divulgação íntegra e fidedigna das informações de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, bem como o regular funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;

g) observe, nos exercícios vindouros, as orientações técnicas desta Casa quanto ao correto preenchimento dos campos do Audesp, promovendo a uniformização de seus registros administrativos, de modo a assegurar plena correspondência entre os atos praticados e as informações encaminhadas aos órgãos de controle.

Após o trânsito em julgado, DÊ-SE CIÊNCIA da presente decisão ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para conhecimento da inexistência de Auto de Vistoria válido para o complexo em que se encontra instalada a Entidade, sem prejuízo das providências de sua competência.

QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Davi Rodrigues e Adriano Rogério Celante, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por este Tribunal, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular e obrigatório cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1.  Ao Cartório, para que certifique o trânsito em julgado e, em seguida, encaminhe cópia desta decisão à autoridade competente do Corpo de Bombeiros.

2. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos.

 

 

 

GCSASW, em 10 de Agosto de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

SW-04

 

 

[1] Em decorrência dos achados inscritos nos Itens A.5 e D.2 do relatório de fiscalização, assim como na demora verificada na entrega de demonstrativo de conciliação bancária.

[2] Em razão da persistência da falta de fidedignidade das informações prestadas ao Sistema Audesp (saneada parcialmente) e da pendência de obtenção do AVCB (não saneada), em descumprimento às recomendações expedidas no julgamento das Contas Anuais de 2021 (TC-002.668/989/21, DOESP de 26/08/2022/, trânsito em julgado em 19/09/2022), bem como da não utilização dos relatórios de fiscalização como instrumento de aprimoramento da gestão (saneada parcialmente), em desatendimento à recomendação formulada no julgamento do Balanço Geral do Exercício de 2020 (TC-004.181/989/20, DOESP de 05/06/2023, trânsito em julgado em 28/06/2023).

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC-002.189/989/24.   
ENTIDADE: ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE JUNDIAÍ – ESEF.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:             Srs. Davi Rodrigues Poit (1.º/01 a 02/01, 13/01 a 22/07 e 07/08 a 31/12/2024) e Adriano Rogério Celante (03/01 a 12/01 e 23/07 a 06/08/2024) – Diretores, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas.
ADVOGADOS:           Srs. Rafael Creato – OAB/SP n.º 276.345, Rander Augusto Andrade – OAB/SP n.º 202.767, Vinicius Bonardo Gardin - OAB/SP n.º 527.559 e Andrade e Creato Sociedade de Advogados – OAB/SP n.º 32.720.

Conforme consignado em sentença, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005, bem como a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE JUNDIAÍ – ESEF, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Em conformidade com os fundamentos expendidos e com o propósito de corrigir as impropriedades subsistentes e aprimorar a gestão pública, DETERMINA-SE à Origem que: a) promova o fortalecimento institucional do Sistema de Controle Interno, mediante a elaboração de planos periódicos de fiscalização, a ampliação do acompanhamento concomitante dos atos administrativos e o aperfeiçoamento dos relatórios produzidos, de modo a consolidá-lo como efetivo instrumento de governança, prevenção de riscos e aprimoramento da gestão; b) dê continuidade às providências necessárias à atualização dos registros mantidos perante esta Corte, acompanhando a evolução da demanda judicial relativa à obra paralisada e promovendo, em articulação com o Município de Jundiaí, a definição de sua destinação definitiva; c) aperfeiçoe sua política de recuperação da Dívida Ativa, avaliando a implementação do protesto extrajudicial e de outros mecanismos de cobrança compatíveis com sua realidade administrativa; d) mantenha rigoroso controle sobre os procedimentos de liquidação e registro das despesas, promovendo a adequada parametrização dos sistemas informatizados, a fim de assegurar que as informações encaminhadas aos órgãos de controle reflitam fielmente a efetiva cronologia jurídica das obrigações assumidas; e) acompanhe as medidas voltadas à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, instando os órgãos municipais competentes até a definitiva regularização da edificação; f) mantenha permanentemente atualizado o Portal da Transparência, assegurando a plena acessibilidade, a divulgação íntegra e fidedigna das informações de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, bem como o regular funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC; g) observe, nos exercícios vindouros, as orientações técnicas desta Casa quanto ao correto preenchimento dos campos do Audesp, promovendo a uniformização de seus registros administrativos, de modo a assegurar plena correspondência entre os atos praticados e as informações encaminhadas aos órgãos de controle. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE CIÊNCIA da presente decisão ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para conhecimento da inexistência de Auto de Vistoria válido para o complexo em que se encontra instalada a Entidade, sem prejuízo das providências de sua competência. QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Davi Rodrigues e Adriano Rogério Celante, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por este Tribunal, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular e obrigatório cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

GCSASW, em 10 de Agosto de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

SW-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-W28L-A5T2-7541-5AVN