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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-009507.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 15/04/2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (UR-08) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-012970.989.23-2 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre o Termo de Recebimento Definitivo atinente ao Contrato nº 38/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Neves Paulista e a empresa Posto de Serviços Leão 96 Ltda., para aquisição de combustíveis com vistas ao abastecimento da frota municipal, decorrente do Pregão Presencial nº 10/2023, Processo nº 23/2023.
O ajuste foi celebrado em 03/04/2023, no valor de R$ 1.013.100,00, com vigência inicialmente prevista para o período de 03/04/2023 a 03/04/2024.
A licitação e o Contrato nº 38/2023 foram apreciados por esta Corte nos autos do TC-012970.989.23-2, com julgamento pela regularidade, conforme decisão constante do evento 72.1 daquele processo.
Na sequência, foi celebrado o Termo Aditivo nº 1, de 30/03/2024, objeto do TC-011593.989.24, pelo qual a vigência contratual foi estendida até 30/03/2025. O referido aditamento também recebeu apreciação desta Corte e restou julgado regular, conforme evento 25.1 daquele processo.
O acompanhamento da execução contratual foi tratado nos autos do TC-013262.989.23-9, oportunidade em que a instrução concluiu pela regular execução quantitativa e qualitativa do ajuste, sem a identificação de impropriedades materiais ou formais. Sobreveio sentença, em 22/10/2025, que tomou conhecimento da matéria. A deliberação transitou em julgado em 18/11/2025.
Em exame, nesta oportunidade, apenas o Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 15/04/2025, relativo ao objeto do Contrato nº 38/2023. O documento foi assinado pelo Prefeito Municipal Edenilson Alexandre Roselli e por Olivangela Aparecida Martins, na condição de representante da contratada.
A instrução (evento 17), a cargo da Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-08, consignou que a vigência contratual expirou em 30/03/2025.
Registrou, ademais, que, embora requisitada, a Origem não encaminhou a documentação prevista no artigo 73, II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 108, incisos II, III e VI, das Instruções nº 01/2024. Em sua conclusão, a unidade técnica considerou que o apontamento não comprometia o ato, entendendo que poderia ser objeto de recomendação.
Instada a se manifestar, a Prefeitura Municipal de Neves Paulista ofertou defesa (evento 57). Informou que já havia expedido orientação à Comissão Permanente de Licitação sobre a ocorrência e requereu a juntada do Termo de Recebimento Definitivo e das respectivas peças anexas, incluindo empenhos.
A Contratada, Posto de Serviços Leão 96 Ltda., também se manifestou no evento 60.1. Em síntese, sustentou sua legitimidade para opor razões acerca dos atos de execução e alegou o cumprimento das cláusulas pactuadas e das exigências relacionadas ao ajuste.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 83.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em apreciação, o Termo de Recebimento Definitivo de 15/04/2025, relativo ao Contrato nº 38/2023, atuado nos termos do artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Observo do respectivo instrumento que o objeto contratado foi definitivamente recebido, com fundamento no artigo 73, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666/1993. Registrou-se, ainda, a inexistência de créditos em favor da empresa, a qual conferiu à Administração plena, geral e irrevogável quitação das obrigações decorrentes do ajuste.
A Fiscalização apontou a ausência de documentos previstos no artigo 73, II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993 e no artigo 108, incisos II, III e VI, das Instruções nº 01/2024, com a ressalva, contudo, de que tais ocorrências não comprometiam o ato analisado, passível apenas de recomendação.
Diante desse cenário, acolho as conclusões do órgão técnico, de modo que a matéria pode ser aprovada.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo de 15/04/2025, referente ao objeto do Contrato nº 38/2023, tratado nestes autos.
RECOMENDO à Prefeitura Municipal que, em futuros atos da mesma espécie, observe as disposições da legislação aplicável e das Instruções vigentes deste Tribunal de Contas.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados podem ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 13 de Agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-009507.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 15/04/2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (UR-08) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-012970.989.23-2 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo de 15/04/2025, referente ao objeto do Contrato nº 38/2023, tratado nestes autos. RECOMENDO à Prefeitura Municipal que, em futuros atos da mesma espécie, observe as disposições da legislação aplicável e das Instruções vigentes deste Tribunal de Contas. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados podem ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 13 de Agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR