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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00017076.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo nº 268/2022. Edital nº 10/2022. Tomada de Preço nº 01/2022. Contrato nº 172, de 10/05/2022. Objeto: Contratação de empresa para execução de obras de reforma do prédio do Núcleo de Apoio Pedagógico (NAPE do bairro Recreio), com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos. Processo autuado por determinação contida nas Contas Municipais do exercício de 2023 TC- 004170.989.23-0. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa para execução de obras de reforma do prédio do Núcleo de Apoio Pedagógico (NAPE do bairro Recreio), com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamento. Tomada de Preço n. 01/2022. Contrato n. 172/2022. Termos de Aditamento n. 46/2022, 57/2022 e 82/2022. Acompanhamento da Execução do Ajuste. Regularidade. Ressalva.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos da Tomada de Preço n. 01/2022, do Contrato n. 172/2022, realizado entre a Prefeitura Municipal de Charqueada e a empresa Sekon Projetos e Empreendimentos Ltda., com vistas à contratação de empresa para a execução de obras de reforma do prédio do Núcleo de Apoio Pedagógico (NAPE do bairro Recreio), com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamento.
Também em exame os Termos de Aditamento n. 46/2022[01], 57/2022[02] e 82/2022[03] e o Acompanhamento da Execução do Ajuste.
O processo foi autuado por determinação contida no bojo das contas municipais do exercício de 2023 (TC-4170/989/23).
1.2 A instrução da Tomada de Preço n. 01/2022, realizada pela UR-10, apresentou os seguintes apontamentos:
a) O parecer jurídico, inserto no evento 1.6, faz menção quanto a modalidade escolhida estar dentro das exigências da Lei nº 10.520/2002, no entanto, a modalidade tomada de preços não é regida pela indigitada Lei.
b) Na publicação relativa à homologação do certame licitatório (Eventos 1.19 e 1.20) constou equivocadamente “Tomada de Preços nº 10/222”, sendo que deveria constar “01/2022”.
c) Conforme declarado pela Origem (Doc. 02), não há nos autos do procedimento licitatório comprovante de que a empresa Contratada tenha dado cumprimento ao disposto no item 10.3 do Edital (Evento 1.8), o qual determina que a licitante vencedora deverá, previamente a assinatura do contrato, recolher garantia para assegurar sua plena execução, correspondente a 5% do valor do contrato, em uma das modalidades previstas no artigo 56, da Lei nº 8.666/1993.
Em relação aos Termos Aditivos:
a) O Termo de Aditamento nº 46/2022 (1º TA do Contrato) foi firmado em 12/09/2022 (Evento 1.36), contudo, sua publicação, só ocorreu em 30/12/2022 (Evento 1.37), em desacordo com o disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
b) O Termo de Aditamento nº 57/2022 (2º TA do Contrato – evento 1.45), acrescentou ao contrato o valor de R$ 145.557,70, acréscimo de 36,59%, decorrente de alterações do projeto, sem esclarecimento se a totalidade do acrescido tenha sido decorrente de superveniências encontradas na obra;
c) Não houve acréscimo da garantia contratual em decorrência do Termo Aditivo de valor, conforme informado pela origem no doc. 04.
d) O Termo de Aditamento nº 57/2022 (2º TA do Contrato – evento 1.45) foi firmado em 18/10/2023, contudo, sua publicação, só ocorreu em 30/12/2022 (Evento 1.47), em desacordo com o disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
e) O Termo de Aditamento nº 82/2022 (3º TA do Contrato – evento 1.53) foi firmado em 22/12/2022, inclusive com assinatura digital da representante da contratada datada de 03/01/2023, entretanto, na folha de rosto inserida pela Origem no evento 1.50, consta que houve erro material, sendo correta a data de 12/12/2022. Ainda assim, verifica-se que o 3º TA foi firmado após a expiração da vigência do Termo Aditivo anterior, uma vez que o Termo Aditivo nº 46/2022 (Evento 1.36) teve vigência entre 12/09/2022 e 10/12/2022.
Quanto ao Acompanhamento da Execução:
a) as medições do Contrato Inicial e do Termo Aditivo nº 57/2022 foram realizadas separadamente. Entretanto, não há uma 2ª medição específica e, apesar da apresentação do laudo de medição, não há informações acerca da 6ª medição referentes ao Termo;
b) Conforme informado pela Origem no evento 1.66 – fls. 4, a multa aplicada à Contratada será cobrada mediante ação judicial, no entanto, até o momento, ainda não houve o ajuizamento da respectiva ação (Doc. 05).
c) Devidamente requisitado para Origem informar e comprovar quanto à continuidade da execução da Obra, esta certificou que houve novo procedimento licitatório, Tomada de Preços nº 06/2023, processo nº 2306/2023, cujo objeto é Contratação de empresa para reforma da Escola EMEB Roberto de Moraes, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos.
Notificada (DOE de 01/12/2025 – evento 62), a municipalidade (evento 71) informou ter sido instaurado processo administrativo sancionatório à contratada, resultando na aplicação de penalidade. Diante do não pagamento amigável, o município ajuizou ação de cobrança, distribuída sob o nº 10204663220258260451, tramitando perante a Vara da Fazenda Pública de Piracicaba.
Admitiu a falha da Administração na instrução do processo quanto à juntada do comprovante da garantia de 5% exigida para a assinatura do contrato. Contudo, a impropriedade restou superada e não gerou prejuízo ao erário. Duante a execução, ao perceber o atraso na obra, a Administração suspendeu os pagamentos finais, retendo valores que, na prática, supriram a função da garantia contratual (“caução de fato”).
Ponderou que o acréscimo dos serviços de pintura, revestimentos e calçamento decorreram de vícios ocultos que, em razão da natureza da obra tratar-se de reforma e adequação de prédio escolar antigo – somente se revelaram após o início das demolições e intervenções.
Salientou que a Administração optou por uma sequência cronológica unificada das medições, ao invés de fazê-las de forma segregada. Tal fato constituiu mera impropriedade formal, que não comprometeu a fiscalização nem gerou danos ao erário. O próprio relatório da Fiscalização admite que, após orientações, a sequência foi ajustada e que a medição final (6ª medição) foi devidamente apresentada. Assim, a falha foi pontual, corrigida durante a execução e não resultou em pagamentos indevidos.
Atribuiu ao atraso na publicação dos extratos contratuais o caráter de irregularidade formal sanável, que não gerou prejuízo ao erário nem prejudicou a publicidade dos atos, visto que foram inseridos no Portal da Transparência e nos sistemas do TCESP.
Quanto à celebração do aditivo, ainda que com atraso na formalização, visou regularizar uma situação de fato, onde a empresa ainda se encontrava responsável pelo canteiro de obras, numa tentativa da Administração de garantir a entrega da escola à comunidade.
Esclareceu que a divergência de nomenclatura notada pela Auditoria. O "NAPE do Bairro Recreio" (objeto do contrato rescindido) é unidade integrante/anexa à EMEB Roberto de Moraes (objeto da nova licitação). Trata-se do mesmo imóvel público. A alteração na descrição do objeto visou apenas adequar a terminologia ao cadastro escolar atualizado, não se tratando de obra distinta, mas sim da continuidade da reforma no mesmo local.
O escopo da nova contratada foi delimitado estritamente para executar os serviços remanescentes: Itens previstos no contrato original da Sekon que não foram executados e, consequentemente, não foram medidos nem pagos à empresa anterior.
Suscitou que os erros quanto à fundamentação do parecer jurídico, do nº da tomada de preços e da divergência entre a data da folha de rosto do 3º TA e a de sua assinatura tratou-se de lapsos administrativos, que não comprometeram o certame.
Anotou que embora a Lei 8.666/93 preconize a publicação tempestiva como condição de eficácia, o atraso na imprensa oficial não invalidou o ato jurídico perfeito, servindo a publicação posterior para convalidar seus efeitos (saneamento). A publicidade foi atingida, ainda que a destempo, e os atos foram inseridos no sistema AUDESP, garantindo a transparência.
Após proferido despacho saneador (DOE de 28/01/2026, evento 82), a Contratada (evento 100) apresentou justificativas.
Argumentou ter ocorrido nulidade absoluta da sanção a ela imposta por não ter sido garantido o prévio direito ao contraditório e à ampla defesa.
Atribuiu exclusiva responsabilidade à Administração pelos vícios de origem, cuja responsabilidade não pode ser transferida à contratada. A empresa agiu de boa-fé, confiando na correção dos atos do Poder Público.
Noticiou ter protocolado um pedido de aditivo de prazo para enfrentar as intercorrências da obra. A Administração, entretanto, permaneceu inerte, deixando de analisar o pleito.
Reforçou os argumentos da contratante no sentido de que as falhas na numeração dos boletins de medição eram falha procedimental.
1.4 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento a Tomada de Preço n. 01/2022, do Contrato n. 172/2022, realizado entre a Prefeitura Municipal de Charqueada e a empresa Sekon Projetos e Empreendimentos Ltda., com vistas à contratação de empresa para a execução de obras de reforma do prédio do Núcleo de Apoio Pedagógico (NAPE do bairro Recreio), com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamento.
Também em exame os Termos de Aditamento n. 46/2022, 57/2022 e 82/2022 e o Acompanhamento da Execução do Ajuste.
Destaco que o processo foi autuado por determinação contida no bojo das contas municipais do exercício de 2023 (TC-4170/989/23)[04].
O procedimento ora em exame ainda se operou sob a égide da Lei 8.666/1993.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.
Nestes termos, prossigo com o exame da matéria e passo à análise do mérito.
2.2 Consigno que quanto à questão suscitada pela contratada acerca da suposta violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, ela mesma trouxe notícia acerca da propositura de mandado de segurança em desfavor da municipalidade (evento 100.6). A matéria será discutida judicialmente, seguindo o rito adequado naquela seara. Não cabe a esta Corte, portanto, emitir posicionamento prévio acerca do tema. Nestes termos, o reconhecimento, ou não, da nulidade do procedimento sancionatório deflagrado e da decorrente sanção pecuniária serão objeto de apreciação específica daquele Poder.
2.3 Há falhas procedimentais quanto a lapsos na digitação de dados, publicação extemporânea dos atos de celebração das alterações contratuais que podem ser alçadas ao campo das recomendações.
Em relação ao termo de acréscimo de serviços, acolho em parte os argumentos da contratante.
É verdade que em obras de reforma algumas intercorrências somente se revelam no decorrer da sua execução. Podem ser acolhidas, pois, as justificativas quanto à substituição de portas e da necessidade de substituição do contrapiso antigo.
O mesmo não se pode dizer, entretanto, quanto aos serviços de pintura. As justificativas que embasaram o pleito da contratada quanto à celebração de acréscimo de serviços dão conta da não contemplação tanto da execução do reboco e da pintura externe em toda a escola como à pintura interna decorrente da passagem dos conduítes de elétrica. Além disso, a documentação que embasou o termo de aditamento informa a não integração na planilha orçamentária de alguns itens, como o caso daqueles constantes do projeto de elétrica, mas que não fizeram parte do projeto básico.
Quanto à intervenção no calçamento externo, a instrução revela não se tratar de fato superveniente. A Administração já tinha prévia ciência dos desníveis existentes, da inviabilização do trânsito seguro dos passantes e da necessidade de adequação às normas de acessibilidade (NBR 9050).
Este conjunto de fatores evidencia terem realmente ocorrido falhas na concepção do projeto básico, conforme registrou a Fiscalização.
Alço, portanto, o tema ao campo da ressalva.
2.4 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalvas, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVA a Tomada de Preço n. 01/2022, o Contrato n, 172/2022, os Termos Aditivos n. 46/2022, 57/2022 e 82/2022 bem como o Acompanhamento da Execução ao ajuste firmado.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 13 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 13 de agosto de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR