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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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| PROCESSO: | 00023091.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE FOMENTO Nº 01/2024 - assinatura: 31/01/2024. OBJETO: prestação de serviços de saúde à população do município de Boa Esperança do Sul/SP, com realização de ações e serviços de pronto atendimento médico de urgência e emergência, internações em média complexidade hospitalar e cirúrgica de diversas especialidades e de exames para diagnósticos clínicos, obedecendo as metas quantitativas e qualitativas e os indicadores pactuados entre o gestor municipal de saúde e a beneficiária. VIGÊNCIA: 31/01/2024 a 31/12/2024. VALOR: R$ 4.440.370,00. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023368.989.24-0 |
RELATÓRIO
Tratam os autos da análise do Termo de Fomento nº 01/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul e a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo, visando à prestação de serviços de saúde à população local. O ajuste, assinado em 31/01/2024, previu o repasse de R$ 4.440.370,00 para ações e serviços de pronto atendimento médico de urgência e emergência, internações em média complexidade hospitalar e cirúrgica de diversas especialidades e de exames para diagnósticos clínicos.
Andamento do Processo
A instrução processual teve início com o relatório de fiscalização elaborado pela Unidade Regional de Araraquara (UR-13), registrado nos eventos 20.3 a 20.5. Após a análise inicial, procedeu-se à notificação dos interessados via Diário Oficial do Estado em 10/02/2025 (evento 31.1).
A Prefeitura Municipal apresentou suas justificativas no evento 37.1, na sequência, registrou-se o Ofício nº 294/2025 enviado pela provedora da OSC (evento 45.1) e a manifestação jurídica da Santa Casa no evento 54.1.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental do processo e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (eventos 61.1), seguindo-se etapas de redistribuição do feito nos eventos 80.1, 83.1 e 87.1.
Apontamentos da Auditoria de Controle Externo (eventos 20.2 a 20.5)
A Auditoria entendeu que os apontamentos a seguir não comprometeram os procedimentos de Inexigibilidade e o Termo de Fomento, podendo, no entanto, ser objeto de recomendação.
a) Não foi apresentada a Declaração de Atualização Cadastral da Sra. Emília Sueli Saroa Ferrari, em desatendimento ao disposto no artigo 181, XXIV, das Instruções nº 01/2024
b) Não foram realizados estudos preliminares visando à adequada definição do objeto a ser contratualizado.
c) Não foram realizados estudos preliminares com o levantamento das demandas sociais e diagnósticos, pressupostos para a definição de metas e indicadores da Ação e do Programa.
d) Não foram realizados estudos acerca da abrangência do objeto, do perfil de atendimento, bem como da capacidade instalada da entidade.
e) Não há demonstrativo dos custos apurados pelo Órgão Concessor para a estipulação das metas e do orçamento.
f) Não há iniciativa por parte do Órgão Concessor para apuração do custo unitário de cada meta.
g) Não houve estimativa prévia por parte do Órgão Concessor, com memória de cálculo e quantitativos, correlacionando os recursos humanos, materiais de consumo e permanentes, serviços etc. necessários à execução do objeto
h) O Plano de Trabalho apresentado pela Entidade conta apenas com valores globais por itens de despesa, não permitindo a apuração do custo unitário de cada meta nem a correlação quantitativa desses itens de despesa à execução do objeto.
i) O instrumento jurídico eleito para a subscrição da parceria (Termo de Fomento) é inadequado às características do objeto. Segundo o art. 3º, IV, da Lei nº 13.019/2014, suas disposições não se aplicam “aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal”. A matéria é regida pelos arts. 128 a 139 da Portaria de Consolidação MS/GM nº 1, de 28 de setembro de 2017, e pela Lei nº 14.133/2021.
j) A Origem não encaminhou os documentos oficiais da Entidade.
k) Inscrição no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas – Cepim do Governo Federal.
l) A Entidade apresentou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
m) A proposta técnica (Plano de Trabalho) não estipula as metas a serem atingidas.
n) O nível de detalhamento das rubricas apresentadas na proposta orçamentária da Organização da Sociedade Civil (OSC) não possibilita a análise adequada das despesas incorridas na execução do objeto.
o) Constatamos que tanto a Prefeitura Municipal quanto a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo não atendem as determinações da Lei nº 12.527/2011.
p) Desatendimento do artigo 181, incisos XIII a XX das Instruções nº 01/2024.
Justificativas das Partes
A Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul limitou-se a informar que todos os apontamentos feitos pela fiscalização seriam acatados e colocados em prática com rapidez, tratando-os como meras recomendações (evento 37.1).
A Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo argumentou que as falhas apontadas não prejudicariam a regularidade do ajuste, conforme opinião técnica da auditoria de controle externo. Esclareceu que o plano de trabalho seguia as determinações da Administração na época e que os demais pontos seriam corrigidos em parcerias futuras (evento 54.1).
DECISÃO
Entendo que o presente ajuste mereça o juízo de irregularidade com determinações.
Pelo que consta dos autos, a instrução revelou falhas graves e estruturais que comprometem a lisura e o planejamento da parceria, ultrapassando, as irregularidades, do campo da mera recomendação.
Saliento que tanta Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul como a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo não rebateram, em suas manifestações (eventos 37.1 e 54.1), as críticas da auditoria de controle externo, e, sim se comprometeram a regularizar tais falhas em futuros ajustes.
As omissões quanto a estudos preliminares, diagnósticos de demanda e detalhamento de custos unitários torna o ajuste desprovido de qualquer parâmetro de economicidade.
O erro na escolha do instrumento jurídico, é erro formal grave na condução do processo administrativo. O ajuste em questão exigia a aplicação da Lei nº 14.133/2021 e normas específicas do Ministério da Saúde, e não a Lei Federal nº 13.019/2014, que em seu próprio artigo 3º, inciso IV diz que “Não se aplicam as exigências dessa Lei aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal”.
Também, a persistente falta de transparência, com o descumprimento da Lei de Acesso à Informação por ambas as partes, impede o controle social sobre o vultoso recurso repassado.
Determino que a Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul:
- atente-se aos prazos e ditames previstos nas Instruções deste TCESP;
- realize os estudos prévios, em futuros ajustes, que comprovem vantagem da execução indireta, com levantamento de demandas sociais e diagnósticos para a definição de metas e indicadores da Ação e do Programa;
- exija que no Plano de Trabalho conste memória de cálculo detalhada e a apuração do custo unitário de cada meta;
- exija que as propostas estipulem metas claras e quantificáveis a serem atingidas pela entidade parceira;
- utilize a Lei nº 14.133/2021 e as normas do Ministério da Saúde quando do ajuste tiver como objeto os serviços de saúde (urgência, emergência e internações);
- cumpra e exija da OSC o cumprimento da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o Termo de Fomento nº 01/2024 e a Inexigibilidade de Licitação nº 02/2024, sem prejuízo das determinações expostas.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. José Manoel de Souza, Prefeito Municipal que firmou o ajuste, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Boa Esperança do Sul para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. Aguardar o prazo recursal;
b. Juntar ou certificar;
Após o trânsito em julgado:
c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;
d. Comunicar à Câmara Municipal de Boa Esperança do Sul remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;
e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;
f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, o responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa.
Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 03 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00023091.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE FOMENTO Nº 01/2024 - assinatura: 31/01/2024. OBJETO: prestação de serviços de saúde à população do município de Boa Esperança do Sul/SP, com realização de ações e serviços de pronto atendimento médico de urgência e emergência, internações em média complexidade hospitalar e cirúrgica de diversas especialidades e de exames para diagnósticos clínicos, obedecendo as metas quantitativas e qualitativas e os indicadores pactuados entre o gestor municipal de saúde e a beneficiária. VIGÊNCIA: 31/01/2024 a 31/12/2024. VALOR: R$ 4.440.370,00. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023368.989.24-0 |
Extrato: Conforme sentença e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR o Termo de Fomento nº 01/2024 e a Inexigibilidade de Licitação nº 02/2024, sem prejuízo das determinações expostas. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. José Manol de Souza, prefeito municipal que firmou o ajuste, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Boa Esperança do Sul para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se .
G.C.S.A.S.W., em 03 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08