TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00023944.989.22-7
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS (CNPJ 44.780.609/0001-04)
    • ADVOGADO: ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / ROSANGELA PEDROSO TONON (OAB/SP 219.440)
INTERESSADO(A):
  • JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF ***.746.368-**)
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
    • ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB/SP 289.157) / JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB/SP 303.007)
  • GUILHERME HENRIQUE DE AVILA (CPF ***.983.578-**)
  • PAULA OLIVEIRA LEMOS (CPF ***.123.728-**)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
  • EDUARDO RIBEIRO ADRIANO (CPF ***.390.998-**)
  • WILSON ROBERTO DE LIMA (CPF ***.516.518-**)
  • IVANA CLEMENTE CASTRO (CPF ***.299.838-**)
  • MARINA BOTTA MARTINS (CPF ***.845.646-**)
ASSUNTO: Prestação de contas 2021 referente ao Convênio nº 388/2020, de 11/02/2020. Processo nº (Origem): SES-PRC-2019/05539. Valor: R$ 1.220.340,00
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00020697.989.20-0

 

RELATÓRIO

Abrigam os autos a Prestação de Contas de 2021 do Convênio nº 388/2020, de 11/02/2020 entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde e a Prefeitura Municipal de Barretos, no valor total de  R$ 1.220.340,00.

O Convênio, eTC 20697.989.20, se encontra arquivado, tendo o julgador tomado conhecimento da matéria, deferindo sua apreciação sem resolução de mérito (DOE 13.01.2021 – ev. 38 do eTC 20697.989.20).

As prestações de contas de 2020 (eTC-24441.989.21), 2022 (eTC-21307.989.23), de 2023 (eTC 24973.989.24) foram julgadas regulares com publicação no DOE em 10.04.2026, 07.07.2025 e 11.04.2026 e trânsito em julgado em 07.05.2026, 31.07.2025 e 07.05.2026, respectivamente. A prestação de contas de 2024 (eTC-23395.989.25) foi julgada regular com recomendações com publicação  no DOE de 20.07.2026.

Andamento do Processo

A instrução deste processo teve início com a identificação, pela Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08), da ausência da prestação de contas regulamentar, conforme registrado nos eventos 23.3 a 23.5. Diante dessa omissão, procedeu-se à notificação oficial via Diário Oficial do Estado em 23/02/2023 (evento 47.1). Na sequência, a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) e a municipalidade solicitaram sucessivas dilações de prazo, documentadas nos eventos 61.1, 76.1, 79.1 e 95.1, para que pudessem reunir a documentação necessária. As justificativas e documentos iniciais da prefeitura foram colacionados aos eventos 115.1 a 115.6.

Houve retorno do processo à fiscalização (evento 119.1) para a emissão de um novo relatório (eventos 134.1 a 134.3), com notificação no DOE de 10.07.2023 (evento 150.1), seguida por novos pedidos de prorrogação da prefeitura (eventos 159.1 e 176.1). A Procuradoria da Fazenda do Estado (PFE), no evento 197.1, solicitou a notificação da Secretaria da Saúde, o que resultou nas manifestações do ex-secretário Jeancarlo Gorinchteyn (evento 232.1) e da própria Secretaria (eventos 235.1 a 235.25). Diante dos novos elementos apresentados, a PFE sugeriu uma análise complementar no evento 243.1, dando origem à instrução detalhada pela fiscalização nos eventos 264.1 a 264.3. Procedeu-se à notificação oficial via Diário Oficial do Estado em 21/02/2024 (evento 280.1). Após o relatório final da fiscalização, foram registrados novos ciclos de prorrogações de prazo (eventos 289.1, 307.1, 316.1, 337.1) e defesa (eventos 340.1 a 340.6 – prefeitura/ evento 350.1 – José Henrique Germann Ferreira).

No evento 359.1, a PFE apontou a necessidade de análise conjunta dos exercícios de 2020 a 2022, prevendo que saldos não utilizados devido ao descumprimento de metas haviam sido transportados entre anos, o que levou ao sobrestamento do processo no evento 364.1. O feito foi retomado no evento 372.1, recebendo novas justificativas da Secretaria do Estado da Saúde nos eventos 388.1 a 388.5.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental do processo e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (eventos194.1, 245.1, 361.1,400.1).

Após nova análise da PFE (evento 398.1), o processo foi encaminhado à DIPE que retornou os autos sem manifestações adicionais (evento 413.1).

Apontamentos da Fiscalização (eventos 264.1 a 264.3)

Na conclusão de seus trabalhos, a fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

a) A convenente não apresentou a prestação de contas total, conforme determina o Art. 125 das Instruções N° 01/2020;

b) Item 1.2.1 – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS – As transferências de recursos efetuadas pela Convenente não atingiram as metas programadas;

c) Item 1.2.2 – DESPESAS COMPROVADAS - As despesas estão parcialmente regulares e sua contabilização;

d) Item 1.3 – COMPARATIVO DAS METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS DO CONVÊNIO:

· As despesas comprovadas pela Conveniada não atingiram a metas programadas;

· Ineficiência no uso dos recursos, variação de valor acima da variação de quantidade;

· De acordo com o Parecer Conclusivo, estão parcialmente regulares os gastos efetuados e sua perfeita contabilização;

e) Item 1.4 PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO - Constaram as seguintes observações do Parecer Conclusivo:

· Cumprimento parcial de meta quantitativa mensal de realização de 430 exames de ressonância magnética, havendo um déficit acumulado referente aos exercícios de 2020 e 2021 de 5.008 (cinco mil e oito) exames.

· Falta da Ata do Conselho Municipal de Saúde aprovando as contas deste convênio;

f) Item 2.1 – RECEITAS:

· Diferença de R$ 384.752,00 entre o saldo do banco existente e o saldo esperado para o exercício;

· Diferença constatada entre o saldo da conta vinculada específica e o saldo dos recursos do convênio para o ano seguinte;

· As movimentações bancárias praticadas pelos entes envolvidos (Prefeitura Municipal de Barretos, Santa Casa de Misericórdia e Fundação Pio XII) estão fora do acordado no Termo de Convênio.

g) Item 2.2 – DESPESAS - Parecer Conclusivo e de Relatório Governamental do órgão convenente revelaram que a realização das despesas não atendeu às metas previstas no Convênio.

Justificativas das partes sobre os apontamentos

A Prefeitura Municipal de Barretos apresentou sua defesa conforme eventos 340.1 a 340.6.

A Prefeitura ressaltou a relevância e o interesse público dos serviços contratados, especialmente na área da saúde, que foram essenciais e indispensáveis, conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Destacou que a continuidade desses serviços foi obrigatória, pois envolveu direitos fundamentais dos cidadãos, como o direito à saúde garantido pelo Estado. A Prefeitura reafirmou que os procedimentos adotados foram lícitos e adequados, atendendo às exigências legais e às determinações da fiscalização. Por fim, solicitou a juntada das justificativas e documentos complementares fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Araçatuba, acreditando ter sanado todas as dúvidas e requerendo o reconhecimento da regularidade da prestação de contas.

A Prefeitura Municipal de Barretos juntou posicionamento da Secretaria Municipal de Saúde de Araçatuba (evento 340.2) conforme a seguir:

Sobre a convenente não ter apresentado a prestação de contas total, conforme determina o Art. 125 das Instruções N° 01/2020, afirmou que tanto a beneficiária quanto a convenente prestaram as contas integralmente, dentro do prazo estipulado e em conformidade com as instruções do Tribunal.

Quanto às transferências de recursos efetuadas pela Convenente não terem atingido as metas programadas, sustentou que os recursos foram devidamente aplicados, mas o saldo remanescente precisou ser transferido para o exercício seguinte em razão da emergência de saúde pública causada pela COVID-19.

Referente às despesas estarem parcialmente regulares, informou que as despesas foram comprovadas de forma parcial e a contabilização foi efetuada conforme os relatórios financeiros já encaminhados, justificando a parcialidade novamente pela pandemia.

Concernente às despesas comprovadas pela conveniada não terem atingido às metas programadas, alegou que a programação foi prejudicada pela pandemia, visto que os exames eletivos foram suspensos após comunicado da Secretaria de Estado da Saúde.

Relativamente à ineficiência no uso dos recursos, negou a ineficiência, afirmando que o saldo remanescente foi aplicado em conta da interveniente e transferido para o exercício posterior.

A respeito de que de acordo com o Parecer Conclusivo os gastos efetuados estão parcialmente regulares, assim como sua contabilização, reiterou que as despesas foram comprovadas e contabilizadas de forma parcial em virtude da COVID-19.

Em relação às observações do Parecer Conclusivo, admitiu que os exercícios foram prejudicados pelo "estouro" da pandemia, mas ressaltou que o saldo está aplicado e os recursos utilizados dentro da vigência do convênio, até 31/12/2024.

Juntou a Ata do Conselho Municipal de Saúde aprovando as contas do convênio (evento 340.3).

No tocante à diferença de R$ 384.752,00 entre o saldo do banco existente e o saldo esperado para o exercício, anexou extratos para comprovar que o saldo de R$ 1.451.841,33 estava na conta 6154-9 da Fundação Pio XII (interveniente) em 31/12/2021.

Acerca da diferença constatada entre o saldo da conta vinculada específica e o saldo dos recursos do convênio para o ano seguinte, trouxe extratos das contas comprovando que o saldo da conta 6154-9 da Fundação Pio XII (interveniente) é de R$ 1.067.089,33 e o saldo da Prefeitura (interventora – conta vinculada 5600202) é de R$ 89,13.

No que se refere às movimentações bancárias praticadas pelos entes envolvidos (Prefeitura Municipal de Barretos, Santa Casa de Misericórdia e Fundação Pio XII) estarem fora do acordado no Termo de Convênio, justificou que, desde 2016, a Fundação Pio XII faz a gestão da Santa Casa e, devido a recorrentes bloqueios judiciais nas contas da prefeitura e da Santa Casa (por gestões anteriores), adotou-se a estratégia de aplicar os recursos em fundo de investimento específico da interveniente. Essa medida teria anuência do Ministério Público para garantir que a verba fosse usada exclusivamente na finalidade do convênio, evitando a perda de prazos por morosidade judicial.

No que tange ao Parecer Conclusivo e ao Relatório Governamental do órgão convenente revelarem que a realização das despesas não atendeu às metas previstas no Convênio, confirmou que o não atingimento dos 100% foi pelo contexto pandêmico e reafirmou que o saldo será utilizado até o fim da vigência do ajuste.

O Sr. José Henrique Germann Ferreira trouxe suas explicações conforme evento 350.1.

O Peticionante destacou que esteve à frente da Secretaria de Estado da Saúde até julho de 2020, período em que pautou sua gestão pela legalidade, moralidade, transparência e eficiência, e que, após sua saída, não teve mais controle sobre o contrato. Ressaltou ainda que as irregularidades não foram individualizadas por período, o que impediu atribuir responsabilidade a ele.

O documento também ressaltou o contexto da pandemia de COVID-19 no ano de 2020, que dificultou o controle e a fiscalização dos contratos devido ao aumento da carga de trabalho e à necessidade de atuação remota. Durante sua gestão, implantaram-se diversas ações para combate à pandemia, como a definição de hospitais de referência, a implantação de hospitais de campanha, a ampliação de exames laboratoriais e de tomografias para diagnóstico da doença, além do aumento da distribuição de insumos e equipamentos de proteção para profissionais de saúde.

A Secretaria de Estado de Saúde apresentou suas justificativas conforme eventos 388.1 a 388.5, idênticas ao documento do evento 340.2, retromencionado na defesa da Prefeitura.

DECISÃO

Entendo que a presente prestação de contas merece o juízo de regularidade.

Corroboram para a regularidade da matéria a inexistência de registros de falhas na prestação dos serviços, bem como a ausência de notícias sobre malversação ou desvio de finalidade na utilização do numerário confiado à Conveniada.

Sobre a convenente não ter apresentado a prestação de contas total, conforme determina o Art. 125 das Instruções N° 01/2020, entendo que o apontamento pode ser relevado, pois embora com atraso, a documentação foi colacionada posteriormente, permitindo a sua análise pela equipe fiscalizatória.

Determino, porém, à convenente, Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF - Secretaria da Saúde, que se atente aos prazos estabelecidos nas Instruções deste TCESP.

Quanto às transferências de recursos efetuadas pela Convenente não terem atingido as metas programadas, às despesas estarem parcialmente regulares devido ao não alcance das metas programadas, à ineficiência no uso dos recursos e a observação de parcialidade no Parecer Conclusivo, considero o evento pandêmico atenuador dessas questões, sabendo que houve a prorrogação da vigência do convênio até dezembro de 2024, sendo uma saída essencial para dar cumprimento às metas programadas. Informo, ainda, que a prestação de contas de 2024 (última prestação de contas do convênio) foi julgada regular e teve o saldo devidamente devolvido ao órgão convenente com o acréscimo de rendimentos de aplicação financeira (evento 1.28 do eTC-23395.989.25).

No tocante às diferenças de saldos bancários, vejo que a questão foi esclarecida, tendo em vista a juntada dos extratos bancários conforme eventos 340.5 e 340.6 e levando em consideração os saldos da conta da Fundação Pio XII[1].

Já no que se refere às movimentações bancárias praticadas pelos entes envolvidos (Prefeitura Municipal de Barretos, Santa Casa de Misericórdia e Fundação Pio XII), foi esclarecido que a Santa Casa Municipal se encontrava sob intervenção, impossibilitando o recebimento direto de repasses, pois tais valores seriam imediatamente bloqueados para quitação de dívidas. Portanto, a única solução viável para assegurar a continuidade das ações de saúde foi a contratação de uma nova instituição para gerir as atividades correspondentes.

Constato, ainda, que a referida solução foi devidamente contemplada no Plano de Trabalho anexado ao Ajuste original (evento 1.9 do TC-020697.989.20-0).

“Justificativa Desde 02 de agosto de 2013, por intermédio de uma Recomendação Ministerial - Inquérito Civil n.º 14.0205.000.2212/2013-6, expedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e consequente publicação do Decreto Municipal n.º 7.354, de 02/08/2013, a Santa Casa de Misericórdia de Barretos permanece sob Intervenção da Prefeitura do Município de Barretos, e desde 10/11/2016 se encontra sob a gestão da Fundação Pio XII de Barretos, por intermédio de um contrato particular de administração e gestão, ratificado pelo Decreto Municipal n.º 8.620, de 19/12/2016. O recurso financeiro pleiteado se faz necessário para custear pagamentos de serviços de terceiros decorrentes da realização de exames, cuja oferta encontra-se defasada nas Regiões de Saúde do DRS-V Barretos, fato este que tem gerado filas, impactando o prognóstico e tratamento dos pacientes que dele necessitam. Atualmente, existe volumosa demanda reprimida de exames de Ressonância Nuclear Magnética, conforme se comprova nos dados das Centrais de Agendamento dos dezoito municípios que integram o DRS-V Barretos. Com os recursos deste convênio será possível ampliar a oferta da realização de 430 (quatrocentos e trinta) exames mensais de RNM para atendimento da demanda existente e garantia da manutenção da assistência aos usuários do SUS que necessitam desse exame”.

 Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas, sem prejuízo da determinação citada.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 Publique-se por extrato.

1.           Ao Cartório para;

a.           Certificar o trânsito em julgado;

2.           Após, ao arquivo.

 

G.C.S.A.S.W., em 03 de agosto de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

SW-08

 

[1] Saldo do exercício anterior:

R$ 1.067.089,33 (saldo da conta da Fundação) + R$ 89,13 (saldo da conta da PM) = R$ 1.067.178,46

Saldo para o próximo exercício: R$ 1.451.841,33, sendo:

R$ 384.752,00 (apurado pela fiscalização, sem considerar a conta da Fundação) + R$ 1.067.089,33 (saldo inicial da conta da Fundação)

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

PROCESSO: 00023944.989.22-7
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS (CNPJ 44.780.609/0001-04)
    • ADVOGADO: ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / ROSANGELA PEDROSO TONON (OAB/SP 219.440)
INTERESSADO(A):
  • JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF ***.746.368-**)
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
    • ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB/SP 289.157) / JOAO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB/SP 303.007)
  • GUILHERME HENRIQUE DE AVILA (CPF ***.983.578-**)
  • PAULA OLIVEIRA LEMOS (CPF ***.123.728-**)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
  • EDUARDO RIBEIRO ADRIANO (CPF ***.390.998-**)
  • WILSON ROBERTO DE LIMA (CPF ***.516.518-**)
  • IVANA CLEMENTE CASTRO (CPF ***.299.838-**)
  • MARINA BOTTA MARTINS (CPF ***.845.646-**)
ASSUNTO: Prestação de contas 2021 referente ao Convênio nº 388/2020, de 11/02/2020. Processo nº (Origem): SES-PRC-2019/05539. Valor: R$ 1.220.340,00
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00020697.989.20-0

 

Extrato: Conforme sentença e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas, sem prejuízo da determinação citada. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  Publique-se.

              G.C.S.A.S.W., em 03 de agosto de 2026.

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

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