TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-014824.989.23-0.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Morungaba.

(Advogados – Alexandre Segatto Ciarbello – OAB/SP nº 229.895, Keith Nakano – OAB/SP nº 231.513, Ivando Cesar Furlan – OAB/SP nº 238.658).

RESPONSÁVEL:

Marco Antônio de Oliveira – Prefeito, à época.

(Advogado: Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP nº 172.702).

CONTRATADA:

Aho Engenharia e Construções Ltda.

(Advogado: Matheus Elias Figueiredo Scarlatte Pedroso – OAB/SP nº 466.754).

OBJETO: Construção de novo cemitério jardim e velório Municipal.
EM EXAME:

Concorrência nº 006/2022.

Contrato nº 161/2022, de 16/11/2022, no valor de R$ 3.124.300,26.

INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas.
PROCESSO: TC-023219.989.23-3.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Morungaba.

(Advogados – Alexandre Segatto Ciarbello – OAB/SP nº 229.895, Keith Nakano – OAB/SP nº 231.513, Ivando Cesar Furlan – OAB/SP nº 238.658).

RESPONSÁVEL:

Marco Antônio de Oliveira – Prefeito, à época.

(Advogado: Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP nº 172.702).

CONTRATADA:

Aho Engenharia e Construções Ltda.

(Advogado: Matheus Elias Figueiredo Scarlatte Pedroso – OAB/SP nº 466.754).

OBJETO: Construção de novo cemitério jardim e velório Municipal.
EM EXAME: Termo de Aditamento/Prorrogação nº 107/2023, de 06/11/2023.
INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas.
PROCESSO: TC-015096.989.25-6.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Morungaba.

(Advogados – Alexandre Segatto Ciarbello – OAB/SP nº 229.895, Keith Nakano – OAB/SP nº 231.513, Ivando Cesar Furlan – OAB/SP nº 238.658).

RESPONSÁVEL:

Marco Antônio de Oliveira – Prefeito, à época.

(Advogado: Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP nº 172.702).

CONTRATADA:

Aho Engenharia e Construções Ltda.

(Advogado: Matheus Elias Figueiredo Scarlatte Pedroso – OAB/SP nº 466.754).

OBJETO: Construção de novo cemitério jardim e velório Municipal.
EM EXAME: Termo de Aditamento/Prorrogação nº 071/2024, de 06/09/2024.
INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas.
PROCESSO: TC-015097.989.25-5.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Morungaba.

(Advogados – Alexandre Segatto Ciarbello – OAB/SP nº 229.895, Keith Nakano – OAB/SP nº 231.513, Ivando Cesar Furlan – OAB/SP nº 238.658).

RESPONSÁVEL:

Marco Antônio de Oliveira – Prefeito, à época.

(Advogado: Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP nº 172.702).

CONTRATADA:

Aho Engenharia e Construções Ltda.

(Advogado: Matheus Elias Figueiredo Scarlatte Pedroso – OAB/SP nº 466.754).

OBJETO: Construção de novo cemitério jardim e velório Municipal.
EM EXAME: Termo de Aditamento/Prorrogação nº 112/2024, de 30/12/2024.
INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas.
PROCESSO: TC-020077.989.25-9.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Morungaba.

(Advogados – Alexandre Segatto Ciarbello – OAB/SP nº 229.895, Keith Nakano – OAB/SP nº 231.513, Ivando Cesar Furlan – OAB/SP nº 238.658).

RESPONSÁVEL: Luis Fernando Miguel – Prefeito.
CONTRATADA:

Aho Engenharia e Construções Ltda.

(Advogado: Matheus Elias Figueiredo Scarlatte Pedroso – OAB/SP nº 466.754).

OBJETO: Construção de novo cemitério jardim e velório Municipal.
EM EXAME: Instrumento de Rescisão Contratual nº 006/2025, de 02/09/2025.
INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas.
PROCESSO: TC-014952.989.23-4.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Morungaba.

(Advogados – Alexandre Segatto Ciarbello – OAB/SP nº 229.895, Keith Nakano – OAB/SP nº 231.513, Ivando Cesar Furlan – OAB/SP nº 238.658).

RESPONSÁVEIS:

Marco Antônio de Oliveira – Prefeito, à época.

(Advogado: Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP nº 172.702).

Luis Fernando Miguel – Prefeito.

CONTRATADA:

Aho Engenharia e Construções Ltda.

(Advogado: Matheus Elias Figueiredo Scarlatte Pedroso – OAB/SP nº 466.754).

OBJETO: Construção de novo cemitério jardim e velório Municipal.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas.

Os presentes processos foram a mim redistribuídos, por força da Resolução TCESP nº 12/2025, pelo Conselheiro Renato Martins Costa e serão analisados em conjunto devido a conexão que há entre eles.

Os autos abrigam a Concorrência nº 006/2022, do tipo menor preço global, e o Contrato nº 161/2022 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Morungaba e a empresa Aho Engenharia e Construções Ltda para a construção de novo cemitério jardim e velório Municipal, no valor de R$ 3.124.300,26, pelo período de 12 (doze) meses.

As despesas foram suportadas pelo Termo de Convênio nº 101904/2022 celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Regional, esta por sua Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades Não Governamentais, e o Município de Morungaba.

De acordo com a cláusula 4ª, o valor do convênio foi de R$ 3.154.793,76[1], dos quais R$ 3.000.000,00 de responsabilidade do Estado e o restante, do Município.

O instrumento convocatório foi publicado DOE, no Diário Municipal e na gazetasp.com.br.

O certame contou com a participação de duas empresas: Grupo Aho Engenharia e Construção e Construtora Oni Eireli – ME; na primeira fase as duas proponentes foram habilitadas.

Abertos os envelopes 2, a Construtora Oni ofertou proposta em R$ 3.124.300,26 e a empresa Aho, em R$ 3.173.599,83, sendo a primeira licitante desclassificada por não atender ao item 9.1”e”, a qual manifestou interesse de recorrer do resultado.

Em ato contínuo, a Construtora Oni interpôs recurso administrativo e a Aho Engenharia, as contrarrazões.

O recurso administrativo teve negado seu provimento, sendo homologado e adjudicado o objeto à Aho, pelo valor total de R$ 3.124.300,26.

A Unidade Regional de Campinas se manifestou pela irregularidade da matéria, devido (eventos 25.1 a 25.3 do TC-014824.989.23-0):

a) o depósito da garantia para participação no certame, na Tesouraria Municipal, em qualquer modalidade, impôs o conhecimento antecipado dos competidores antes da fase de habilitação, em descumprimento à Súmula nº 38 deste E. Tribunal de Contas;

b) a vencedora do certame não apresentou atestados que pudessem demonstrar a realização de serviços nas descrições qualitativas impostas no edital;

c) há indício de que a empresa vencedora do certame não executou o serviço indicado no atestado da construção do “Terminal Rodoviário em Rio Grande da Serra”;

d) não foi apresentada comprovação de que os atestados foram devidamente registrados em entidade profissional competente, em descumprimento ao artigo 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

e) exigência de apresentação de declaração, sem utilidade prática ou jurídica, que restringiu o caráter competitivo do certame;

f) a desclassificação da Construtora Oni EIRELI-ME fere os princípios da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa, em virtude da exigência do documento de demonstração da composição de custos unitários, informação que havia sido apresentada na proposta comercial da empresa;

g) não foi comprovada a elaboração do documento exigido no art. 100, XVI, das Instruções nº 01/2020;

h) as notas de empenho foram emitidas após a contratação, em descumprimento ao artigo 60, caput, da Lei nº 4.320/64;

i) a garantia apresentada possui cobertura entre 13/10/2022 e 13/10/2023, o que não abrange a totalidade da vigência contratual, que se estende da data da assinatura da avença (16/11/2022) até 12 meses (16/11/2023).

Os apontamentos da UR-03 ensejaram notificação das partes contratantes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 28.1 e 38.1 do TC- 14824.989.23-0).

O prazo transcorreu “in albis”.

Instada a se manifestar, a Assessoria Técnica restituiu os autos nos termos da Resolução nº 08/2022.

Solicitada a oitiva da Secretaria Diretoria-Geral, essa analisou em conjunto os TCs-014824.989.23-0, 023219.989.23-3 e 014952.989.23-4 e propôs nova notificação.

Nestes termos, foi concedido novo prazo ao responsável e à contratada, a fim de que tomassem conhecimento do contido nos autos e apresentassem as legações de interesse (eventos 76.1 e 88.1 do TC-014824.989.23-0).

O Chefe do Executivo, Senhor Marco Antônio de Oliveira, solicitou dilação de prazo por cinco dias que foi diferida, porém nenhuma alegação foi apresentada.

O Mistério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

Devolvido os autos à SDG (TCs-014824.989.23-0, 014952.989.23-4 e 023219.989.23-3), consignou que não houve afronta à Súmula 38 desta Casa, porém entendeu que as demais impropriedades suscitadas pela Unidade Regional maculariam o procedimento licitatório e opinou pela irregularidade da Concorrência nº 06/22, do contrato, termo aditivo e execução contratual (evento 143.1 do TC-014824.989.23-0).

O Relator, à época, Conselheiro Renato Martins Costa, sobrestou os autos por 120 (cento e vinte) dias para aguardar o término da instrução do Acompanhamento da Execução Contratual.

Em face das condições processuais relatadas e em prestígio ao princípio constitucional do contraditório, foi concedido novo prazo às partes contratantes (eventos 178.1, 187.1, 199.1 e 205.1 do TC-014824.989.23-0).

Desta feita, compareceu o Senhor Marco Antônio de Oliveira, ex-Prefeito, por seu procurador, com a peça de defesa abrigada nos eventos 208.1 a 208.2 do TC-014824.989.23-0.

O peticionário, em apertada síntese, alegou que a conduta do administrador público se pautou na boa-fé e na busca pela proposta que melhor atendesse ao interesse público.

Disse que o núcleo basilar de sua defesa repousaria sobre a inconteste ausência de danos ao erário, pois o preço referencial estimado e o valor global contratado guardariam sintonia e compatibilidade com as balizas de mercado.

Ponderou que a desclassificação da licitante Oni Eireli-ME ocorreu no estrito cumprimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41, da Lei nº 8.666/93.

Argumentou que se fosse admitida a juntada tardia da planilha prevista no item 9.1”e” pela Oni, em sede de recurso, estaria configurado afronta ao princípio da isonomia e do julgamento objetivo, maculando a integridade do certame face aos demais concorrentes.

Sublinhou que a empresa contratada mitigou qualquer suposto prejuízo decorrente da redução da competitividade ao igualar sua proposta financeira ao exato montante ofertado pela licitante desclassificada.

No tocante à violação da Súmula 38, sublinhou que a realidade fática demonstrou que a providência se operou no momento da entrega dos envelopes de habilitação.

Com relação à idoneidade técnica da contratada, disse que se pautou na presunção de legitimidade e veracidade dos atestados apresentados.

No que diz respeito à execução afirmou que as desconformidades foram prontamente objeto de diligência e saneamento e que a aparente diferença financeira de R$ 1.808,80 verificada até a 7ª medição consistiu em mera flutuação contábil de arredondamento, devidamente compensada e liquidada nos termos da estrita legalidade financeira.

Pontou que a emissão das notas de empenho em momento posterior à assinatura do ajuste não gerou infração ao art. 60, da Lei nº 4.320/64, pois seria mera contingência administrativa decorrente da transição de sistemas orçamentários.

Argumentou, ainda, que a regularidade técnico-ambiental restaria demonstrada pela devida obtenção da renovação da Licença de Instalação do cemitério municipal perante a CETESB, a cumprir a Resolução CONAMA nº 335/2003.

Por fim, disse que as formalidades do 1º aditivo estariam aperfeiçoadas, em face da juntada do cronograma físico-financeiro repactuado e o regular endosso da apólice de seguro-garantia.

Aprecia-se, também:

O TC-023219.989.23-3 que cuida o Termo de Aditamento/Prorrogação nº 107/2023, de 06/11/2023, com a finalidade:

a) prorrogar a vigência contratual a partir de 08/11/2023 pelo período de 10 (dez) meses, com encerramento em 08/09/2024.

A Unidade Regional de Campinas opinou pela irregularidade, em decorrência (eventos 17.1 a 17.3):

1- ausência de justificativas para o Termo Aditivo, em descumprimento ao artigo 65, caput, da Lei nº 8.666/93;

2- ausência de prorrogação da garantia contratual, em descumprimento à Cláusula Sétima do Contrato.

O TC- 015096.989.25-6 abriga o Termo de Aditamento/Prorrogação nº 071/2024, de 06/09/2024, com a finalidade:

a) prorrogar a vigência contratual a partir de 08/09/2024 pelo período de mais 4 (quatro) meses, com encerramento em 08/01/2025.

A UR-03 se manifestou pela irregularidade do aditivo, em virtude (eventos 17.3 a 17.5):

1- ausência de embasamento das justificativas do pedido de prorrogação, em descumprimento ao artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

2- a garantia contratual não cobre todo o período de execução, em descumprimento à Cláusula Sétima do Contrato.

Por sua vez, o TC-015097.989.25-5 abriga o Termo de Aditamento/Prorrogação nº 112/2024, de 30/12/2024, com a finalidade:

a) prorrogar a vigência contratual a partir de 09/01/2025 pelo período de mais 10 (dez) meses, com encerramento em 08/11/2025.

A Unidade Regional de Campinas opinou pela irregularidade do ajuste, em decorrência (eventos 17.3 a 17.5):

1- ausência de embasamento das justificativas do pedido de prorrogação, em descumprimento ao artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

O TC-020077.989.25-9 abriga o Instrumento de Rescisão Contratual nº 006/2025, de 02/09/2025, com a finalidade:

a) rescindir unilateralmente com base no art. 79, II c.c art. 78, II e VIII, da Lei nº 8.666/93, e na cláusula décima sexta do Contrato nº 101/2024, em razão do cumprimento irregular de cláusulas contratuais e cometimento reiterado de faltas na sua execução.

b) aplicação das seguintes penalidades:

1- multa de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, no montante de R$ 312.430,03, com fundamento no artigo 87, inciso II, da Lei 8666/93, artigo 9º da Resolução 7601/2018 e item 4 da Cláusula Décima Quinta do contrato;

2- suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Município de Morungaba, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme artigo 87, inciso II da Lei 8666/93.

A Unidade Regional de Campinas não registrou apontamentos de irregularidade (eventos 12.5 e 12.6).

Já o TC-014952.989.23-4 abriga o Acompanhamento de Execução Contratual, que submetido à análise da Unidade Regional de Campinas opinou:

- Visita nº 01, de 15/09/2023 – o objeto não está sendo cumprido em conformidade com os itens de verificação – irregular (eventos 18.26 a 18.28):

1- diferença de R$ 1.808,80 entre o valor medido e valor pago até a 7ª medição;

2- ausência de comprovante do destino dos pagamentos da 7ª medição, em desatendimento ao artigo 64, caput, da Lei nº 4.320/64;

3- a obra encontra-se sem andamento desde a medição de julho, e as partes já concluídas estão expostas às condições climáticas, o que pode afetar a qualidade dos serviços futuros ou exigir reparos;

4- os baldrames que sustentarão o muro de divisa foram posicionados de forma irregular e desuniforme, o que pode prejudicar a estrutura dos blocos de concreto a serem assentados;

5- o projeto básico não previa um muro de arrimo adequado para a obra, o que pode resultar na incapacidade do muro de divisa de suportar o peso do solo;

6- o contêiner tipo escritório não possui instalações elétricas ou chuveiro para uso dos funcionários;

7- constatada uma passagem livre entre o portão e a creche ao lado da obra, o que pode possibilitar o furto de materiais e representar um risco para a integridade física de quem entra no local;

8- a placa da obra não contém todas as informações exigidas pelo artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/66;

9- a Licença para Instalação do Cemitério Municipal encontra-se com seu prazo de validade expirado desde 12/06/2021, em descumprimento ao artigo 1º da Resolução CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003;

10- ausência de ART dos responsáveis pela Fiscalização, pelo orçamento, pelo projeto básico e pela execução da obra, em descumprimento à Lei Federal nº 6.496/1977 e à Resolução nº 1.137/2023 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Proposta de comunicação ao CREA-SP;

11- ausência de alimentação da planilha orçamentária no Sistema FARO, em descumprimento ao Comunicado GP nº 10/2022;

12- ausência de livro de ordem, em descumprimento ao Ato Normativo CREA nº 06/2012;

13- a Prefeitura Municipal não apresentou evidências de ter realizado um estudo de impacto ambiental conforme exigido pelo artigo 3º da Resolução CONAMA nº 335/2003;

14- atraso no cronograma de execução da obra, em potencial prejuízo ao princípio da economicidade;

15- ausência de anotações do Fiscal do Contrato, em descumprimento aos artigos 58, inciso III e 67, da Lei nº 8.666/93;

16- ausência de comprovação de regularidade fiscal da Contratada, em potencial desatendimento ao artigo 27, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93.

- Visita nº 02, de 30/09/2024 – irregular (eventos 141.25 a 141.26):

17- a Licença para Instalação do Cemitério Municipal, objeto do contrato, encontra-se com seu prazo de validade expirado;

18- ausência de ART dos responsáveis pela Fiscalização, pelo orçamento, pelo projeto básico e pela execução da obra, em descumprimento à Lei Federal nº 6.496/1977 e à Resolução nº 1.137/2023 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Proposta de comunicação ao CREA-SP;

19- a Prefeitura Municipal não apresentou evidências de ter realizado um estudo de impacto ambiental conforme exigido pelo artigo 3º da Resolução CONAMA nº 335/2003;

20- não houve alimentação de dados sobre a execução da obra na Fase IV do Sistema Audesp;

21- a área de vivência dos funcionários desatende ao item 18.5.1 da Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho e Emprego;

22- a placa de identificação da obra está danificada e ainda apresenta a data inicial de previsão de encerramento do ajuste, portanto descumpre o artigo 16, da Lei Federal nº 5.194/66;

23- executados serviços não previstos no Memorial Descritivo ou Termo Aditivo, em descumprimento ao artigo 65 e seguintes da Lei nº 8.666/93;

24- o cronograma da obra está atrasado e não há termo aditivo de prorrogação do prazo de conclusão, em descumprimento aos termos da Consulta TC031771/026/16

- Visita nº 03, de 24/09/2025 – irregular (eventos 163.15 a 163.16):

25- execução contratual encerrada em 02/09/2025, com termo de rescisão;

26- a Licença para Instalação do Cemitério Municipal, objeto do contrato, encontrou-se com seu prazo de validade expirado durante a vigência do ajuste, em descumprimento ao artigo 1º da Resolução do CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003;

27- ausência de ART dos responsáveis pela Fiscalização, pelo orçamento, pelo projeto básico e pela execução da obra, em descumprimento à Lei Federal nº 6.496/1977 e à Resolução nº 1.137/2023 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Proposta de comunicação ao CREA-SP;

28- ausência de livro de ordem, em descumprimento ao Ato Normativo CREA nº 06/2012;

29- a Prefeitura Municipal não apresentou evidências de ter realizado um estudo de impacto ambiental conforme exigido pelo artigo 3º da Resolução CONAMA nº 335/2003;

30- não houve alimentação de dados sobre a execução da obra na Fase IV do Sistema Audesp;

31- o acompanhamento da execução contratual, pela Prefeitura Municipal, demonstrou o descumprimento do projeto pela contratada;

32- não retirada dos resíduos da construção civil, do contêiner de descanso de empregados e de materiais remanescentes da obra pela contratada

As impropriedades em destaque ensejaram notificação das partes contratantes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 30.1, 41.1, 126.1, 135.1, 147.1 e 153.1 do TC- 023219.989.23-3; 37.1, 46.1, 58.1 e 64.1 do TC-015096.989.25-6; 37.1, 46.1, 58.1 e 64.1 do TC-015097.989.25-5; 25.1, 34.1, 46.1 e 52.1 do TC-020077.989.25-9; 21.1, 31.1, 65.1, 76.1, 136.1, 148.1, 151.1, 176.1, 185.1, 197.1 e 203.1 do TC-014952.99.23-4).

A Secretaria Diretoria-Geral, sobre o TC-023219.989.23-3, se manifestou pela irregularidade[2] do aditivo (evento 94.1) e da execução contratual[3] (evento 129.1 do TC-014952.989.23-4).

O Senhor Marco Antônio de Oliveira, ex-Prefeito, por seu procurador, trouxe aos autos a peça de defesa abrigada nos eventos 156.1 e 156.2 do TC-023219.989.23-3, já abordada nesse relatório.

O Mistério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

É o relatório, passo a decidir.

 

DECISÃO

A matéria em exame merece juízo de reprovação.

Embora, a redação do item 4.2, do edital, esteja em dissonância com o verbete sumular 38 deste Tribunal, por ter estabelecido a entrega do depósito da garantia até 31/08/2022, data de abertura do certame, a impropriedade pode ser relevada.

Isso se deve, como bem observou a SDG, porque as duas participantes apresentaram a caução na data de entrega dos documentos de habilitação, em consonância com a súmula em questão.

No entanto, milita em desfavor da lisura do certame a desclassificação da licitante Construtora Oni Eireli – ME, sob a alegação da proponente não ter apresentado planilha analítica de composição de preços unitários, exigida pelo edital no item 9.1 “e”. Decisão mantida mesmo após a empresa ter recorrido.

Vale lembrar que a Construtora Oni havia ofertado o menor valor global de R$ 3.124.300,26.

Sobre o indevido afastamento da licitante, reproduzo a manifestação da Secretaria Diretoria-Geral sobre o assunto:

“Contudo, é possível averiguar nos eventos 1.46/1.47 que a proposta contestada seguiu o mesmo modelo do orçamento disponibilizado pela Administração (eventos 1.21 e 1.23 do TC-14824/989/23), extraído das tabelas referenciadas SINAPI 1.8 e CDHU 186 que dispunham de serviços pormenorizados necessários à execução do pretendido ajuste, juntamente com a exposição dos custos unitários.

Ademais, observa-se que nos eventos 1.49/1.52 foi apresentada planilha de composição dos custos unitários, a qual esmiuçava a formação dos valores, desonerados e muito próximos aos preços da proposta, o que na circunstância poderia ter sido aceita pela Comissão de Licitação.”

Em que pese a vencedora do pleito ter ajustado sua proposta de R$ 3.173.599,83 para R$ 3.124.300,26, mesmo valor ofertado pela Construtora Oni, esse rigor sem base, vez que proposta desclassificada atendia aos requisitos do edital, reduziu a participação de apenas duas licitantes para uma.

Portanto, a decisão da Comissão de Licitação do Município feriu as condições estabelecidas no edital ao qual está vinculada, nos termos “caput” do art.3º, da Lei nº 8.666/93.

Agrega ao rol de impropriedades o fato de a vencedora não atender aos requisitos do 8.5 “b” – Comprovação de Qualificação Técnica, exigidos no edital[4] quanto à parcela de maior relevância técnica.

No que se refere à armadura em barra de aço CA-50, item b.1, foi exigido 2.510 kg, os atestados da empresa foram de 1.396,60 kg, ou seja, 44,35% inferior.

Ademais, como observou a Auditoria, a empresa comprovou a instalação de 1.279,80 kg de armadura em aço CA-60, fora da especificação do edital.

O mesmo ocorreu com a laje pré-fabricada, b.2, que teve exigência de 336 m² e foi comprovado 108,50 m², 67,70% inferior ao exigido.

Em relação à camada de rolamento, exigência de 430 m² de CBQU, b.3, não há nos autos comprovação de que a contratada tenha executado o serviço.

Afora isso, conforme apontamento da Unidade Regional, o atestado apresentado pela vencedora em relação à construção do Terminal Rodoviário do Município de Rio Grande da Serra não foi firmado pela empresa Aho Engenharia e Construções e Serviços Ltda, mas pela empresa RR Construções e Serviços Ltda.

Aliás, cabe ressaltar outra observação da UR-3, o certame[5] celebrado com a RR foi apreciado[6] neste Tribunal sob o TC-012003.989.20-9 e não há informação sobre subcontratação da obra em favor da empresa Aho.

Os fatos narrados evidenciam que a Municipalidade afrontou as exigências do edital, item 8.5 “b”, a violar o “caput” do art. 3º e art. 30, II e § º, ambos da Lei nº 8.666/93, vigentes à época.

Essa falta de atenção da Comissão de Licitação às regras do edital, especialmente quanto à capacidade técnica-operacional da contratada, refletiu diretamente no termo de rescisão e no acompanhamento de execução.

A causa da rescisão decorreu de cumprimento irregular de cláusulas contratuais e cometimento reiterado de faltas na execução.

Atrelado a isso, macula, também, o certame o descumprimento da cláusula sétima do contrato que estabeleceu a garantia de execução em 5% do valor do contrato, celebrado em 16/11/2022, pelo período de vigência de 12 (doze) meses, portanto, seu enceramento em 15/11/2023.

A apólice de seguro nº 061902022810507750033337, vigeu de 13/10/2022 a 13/10/2023, a demonstrar que o contrato, a partir desta data, ficou sem a devida cobertura.

A outra apólice de nº 012792025000107757029235, com vigência de 29/12/2024 a 12/02/2026 (evento 17.1 do TC- 15096.989.25-6), evidencia que esta apólice não atendeu parte do ajuste inicial e ficou sem cobertura integral o Termo de Aditamento nº 107/2023, assim como o aditamento nº 071/2024 teve cobertura apenas a partir de 29/12/2024, vez seu prazo passou a correr em 08/09/2024.

Os fatos narrados mostram desídia da Prefeitura Municipal de Morungaba em cumprir as regras estabelecidas no Contrato nº 161/2022.

Soma-se a isso, a realização de despesa sem prévio empenho, em violação ao art. 60 “caput”, da Lei nº 4.320/64.

As impropriedades relatadas contaminam os aditivos pela aplicação do princípio da acessoriedade, vez que o ajuste secundário segue o principal.

Além disso, as justificativas para a prorrogação de prazo vieram desacompanhadas de documentação a esclarecer os motivos da dilação (TC-023219.989.23-3), assim como a motivação por ocorrências chuvas intensas sem relatório meteorológico a comprovar a existência de intempéries excepcionais (TC-015096.989.25-6 e 015097.989.25-5).

Ademais, com apurou a diligente UR-03, os registros meteorológicos da estação de Bragança Paulista, a mais próxima ao município e aferida pelo Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), não indicaram anormalidades em 2024 em comparação ao ano anterior, tampouco evidenciam precipitações atípicas no período de inverno que antecedeu o aditamento.

Portanto, os atos celebrados pela Origem não atenderam aos requisitos do art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/93.

Atrelado a isso, está a ausência do cronograma físico-financeiro, relevante para o acompanhamento da obra.

Por fim, nenhuma das insurgências citadas pela Auditoria sobre o acompanhamento da execução contratual foram esclarecidas.

No tocante a licença para instalação do cemitério Municipal que havia expirado em 12/06/2021, portanto anterior à celebração do contrato de 16/11/2022, a defesa do Senhor Marco Antônio de Oliviera, ex-Prefeito, trouxe aos autos a Licença Prévia e de Instalação nº 37000919 (evento 208.2 do TC-014824.989.23-0).

Entretanto, o documento é de 12/06/2018, com prazo de validade de 3 (três) anos, e, portanto, não afasta a impropriedade apontada.

Como já dito, a falta de comprovação de que a contratada detinha capacidade técnica-operacional refletiu em algumas questões levantadas pela nossa Auditoria como: baldrames de sustentação do muro de divisa posicionados de forma irregular e desuniforme; atraso no cronograma de execução da obra; devido à paralisação da obra, o baldrame exposto à chuva, o que pode afetar a qualidade do material empregado até o momento; área do velório executado menor que área em projeto; banheiro de acessibilidade executado fora das normas; hidráulica instalada sem testar; ingresso de terra nos jazigos; cota dos jazigos acima da cota do solo lateral; ausência de memorial descritivo de croqui da área do velório.

Afeta, ainda, a regularidade, o fato de haver execução de serviços não previstos no Memorial Descritivo ou Termo Aditivo, em descumprimento ao artigo 65 e seguintes da Lei nº 8.666/93.

Diante de todo o exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo IRREGULARES a Concorrência nº 006/2022, o Contrato nº 161/2022, o Acompanhamento de Execução Contratual, e, por acessoriedade, os Termos de Aditamentos/Prorrogação nº 107/2023, nº 071/2024 e nº 112/2024, além de descumprirem as determinações do § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e da ausência do cronograma físico-financeiro, conheço o Instrumento de Rescisão Contratual nº 006/2025, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Aplico multa no valor equivalente a 300 (trezentas) Ufesp’s ao Senhor Marco Antônio de Oliveira, ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

1-Ao Cartório para:

a) certificar-se do trânsito em julgado;

b) comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

d) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa;

2-Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 3 de agosto de 2026.

            SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                 AUDITOR

SW-05

 

 

[1] Valor do orçamento estimativo da obra.

[2] falta de justificativas para a formalização do ato, a ausência do cronograma físico-financeiro, relevante para o acompanhamento da obra e, ainda, a inexistência da prorrogação da garantia contratual durante o novo período de vigência, maculado pelos vícios existentes no ajuste inicial.

[3] atraso do cronograma, desmazelo na construção, ausência de anotações do fiscal do contrato, falta de informações ao sistema FARO e inexatidões das medições e pagamentos, dentre outras.

[4] Comprovação, em nome da empresa, através de atestado(s) ou certidão(ões) fornecido(s) por pessoa(s) de direito público ou privado, que comprove(m) ter executado ou participado da execução de obras e serviços equivalentes ou semelhantes ao objeto da presente licitação. Consideram-se como parcelas de maior relevância técnica:

b.1) – Armadura em barra de Aço CA-50 (A ou B) fyk=500Mpa 2510 kg

b.2) – Laje pré-fabricada mista vigota protendia/lajota cerâmica – LP 12 (8+4) e cpa com concreto de 25 Mpa 336 m²;

b.3) – Camada de rolamento em concreto betuminoso usinado quente – CBUQ 430 m².

[5] o ajuste entre a RR Construções e Serviços LTDA e a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra foi rescindido unilateralmente por inexecução contratual da empresa, que paralisou as obras em 2020 e não as retomou (Evento 30 do TC-012702.989.20).

[6] Julgado irregular a Tomada de Preço nº 2/2019, o contrato e a execução contratual, em 09/05/2024 – em grau de recurso TC-012763.989.24-1.

 

PROCESSO: TC-014824.989.23-0.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Morungaba.

(Advogados – Alexandre Segatto Ciarbello – OAB/SP nº 229.895, Keith Nakano – OAB/SP nº 231.513, Ivando Cesar Furlan – OAB/SP nº 238.658).

RESPONSÁVEL:

Marco Antônio de Oliveira – Prefeito, à época.

(Advogado: Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP nº 172.702).

CONTRATADA:

Aho Engenharia e Construções Ltda.

(Advogado: Matheus Elias Figueiredo Scarlatte Pedroso – OAB/SP nº 466.754).

OBJETO: Construção de novo cemitério jardim e velório Municipal.
EM EXAME:

Concorrência nº 006/2022.

Contrato nº 161/2022, de 16/11/2022, no valor de R$ 3.124.300,26.

INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas.
PROCESSO: TC-023219.989.23-3.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Morungaba.

(Advogados – Alexandre Segatto Ciarbello – OAB/SP nº 229.895, Keith Nakano – OAB/SP nº 231.513, Ivando Cesar Furlan – OAB/SP nº 238.658).

RESPONSÁVEL:

Marco Antônio de Oliveira – Prefeito, à época.

(Advogado: Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP nº 172.702).

CONTRATADA:

Aho Engenharia e Construções Ltda.

(Advogado: Matheus Elias Figueiredo Scarlatte Pedroso – OAB/SP nº 466.754).

OBJETO: Construção de novo cemitério jardim e velório Municipal.
EM EXAME: Termo de Aditamento/Prorrogação nº 107/2023, de 06/11/2023.
INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas.
PROCESSO: TC-015096.989.25-6.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Morungaba.

(Advogados – Alexandre Segatto Ciarbello – OAB/SP nº 229.895, Keith Nakano – OAB/SP nº 231.513, Ivando Cesar Furlan – OAB/SP nº 238.658).

RESPONSÁVEL:

Marco Antônio de Oliveira – Prefeito, à época.

(Advogado: Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP nº 172.702).

CONTRATADA:

Aho Engenharia e Construções Ltda.

(Advogado: Matheus Elias Figueiredo Scarlatte Pedroso – OAB/SP nº 466.754).

OBJETO: Construção de novo cemitério jardim e velório Municipal.
EM EXAME: Termo de Aditamento/Prorrogação nº 071/2024, de 06/09/2024.
INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas.
PROCESSO: TC-015097.989.25-5.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Morungaba.

(Advogados – Alexandre Segatto Ciarbello – OAB/SP nº 229.895, Keith Nakano – OAB/SP nº 231.513, Ivando Cesar Furlan – OAB/SP nº 238.658).

RESPONSÁVEL:

Marco Antônio de Oliveira – Prefeito, à época.

(Advogado: Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP nº 172.702).

CONTRATADA:

Aho Engenharia e Construções Ltda.

(Advogado: Matheus Elias Figueiredo Scarlatte Pedroso – OAB/SP nº 466.754).

OBJETO: Construção de novo cemitério jardim e velório Municipal.
EM EXAME: Termo de Aditamento/Prorrogação nº 112/2024, de 30/12/2024.
INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas.
PROCESSO: TC-020077.989.25-9.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Morungaba.

(Advogados – Alexandre Segatto Ciarbello – OAB/SP nº 229.895, Keith Nakano – OAB/SP nº 231.513, Ivando Cesar Furlan – OAB/SP nº 238.658).

RESPONSÁVEL: Luis Fernando Miguel – Prefeito.
CONTRATADA:

Aho Engenharia e Construções Ltda.

(Advogado: Matheus Elias Figueiredo Scarlatte Pedroso – OAB/SP nº 466.754).

OBJETO: Construção de novo cemitério jardim e velório Municipal.
EM EXAME: Instrumento de Rescisão Contratual nº 006/2025, de 02/09/2025.
INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas.
PROCESSO: TC-014952.989.23-4.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Morungaba.

(Advogados – Alexandre Segatto Ciarbello – OAB/SP nº 229.895, Keith Nakano – OAB/SP nº 231.513, Ivando Cesar Furlan – OAB/SP nº 238.658).

RESPONSÁVEIS:

Marco Antônio de Oliveira – Prefeito, à época.

(Advogado: Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP nº 172.702).

Luis Fernando Miguel – Prefeito.

CONTRATADA:

Aho Engenharia e Construções Ltda.

(Advogado: Matheus Elias Figueiredo Scarlatte Pedroso – OAB/SP nº 466.754).

OBJETO: Construção de novo cemitério jardim e velório Municipal.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: UR-03 – Unidade Regional de Campinas.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo IRREGULARES a Concorrência nº 006/2022, o Contrato nº 161/2022, o Acompanhamento de Execução Contratual, e, por acessoriedade, os Termos de Aditamentos/Prorrogação nº 107/2023, nº 071/2024 e nº 112/2024, além de descumprirem as determinações do § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, e da ausência do cronograma físico-financeiro, conheço o Instrumento de Rescisão Contratual nº 006/2025, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplico multa no valor equivalente a 300 (trezentas) Ufesp’s ao Senhor Marco Antônio de Oliveira, ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.

Publique-se.

GCSASW, 3 de agosto de 2026.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                 AUDITOR

SW-05

 

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