|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-006609.989.23-1. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Leme. (Advogado – Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos – OAB/SP nº 69.842). |
| RESPONSÁVEIS: |
Guilherme Schwenger Neto – Secretário Municipal de Educação, à época. (Advogada: Natália Faria dos Santos – OAB/SP nº 436.126). Claudemir Aparecido Borges – Prefeito. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Keila Alves Arruda – OAB/SP nº 477.340, Giovana Lavezzo Stenico - OAB/SP nº 471.229, Arthur Ferreira Barbosa - OAB/SP nº 493.321, Andrezza Maria Rodrigues Furtado - OAB/SP nº 485.910, Fernando Lucas Alves da Silva - OAB/SP nº 507.263, Fábio José de Almeida de Araújo - OAB/SP nº 398.760, Vitória Rodrigues Rego - OAB/SP nº 486.917, Emily Andrade Souza - OAB/SP nº 460.806, Raphaela Muchiuti Zavanella - OAB/SP nº 538.334, Graziella Vitoria Araujo dos Santos - OAB/SP nº 530.333). |
| CONTRATADA: |
My Robot Franqueadora Ltda. (Advogados: Daniel Marinho Mendes – OAB/SP nº 286.959,– OAB/SP nº 287.252, Eviane de Oliveira Silva - OAB/SP nº 414.369, Edcarlos de Oliveira Soares - OAB/SP nº 435.710, Luis Eduardo Menezes Serra Netto – OAB/SP nº 109.316, Gabriel Gutierrez Haber Duellberg – OAB/SP nº 507.925). |
| OBJETO: | Contratação de empresa para implantação do projeto de educação tecnológica denominado Solução de Robótica Educacional para atendimento do Pré-II do ensino infantil e dos 1º anos do ensino fundamental da rede Municipal de Ensino. |
| EM EXAME: |
Concorrência nº 006/2022. Contrato nº 394/2022, de 02/12/2022, no valor de R$ 4.045.328,12. |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras. |
| PROCESSO: | TC-021119.989.23-4. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Leme. (Advogado – Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos – OAB/SP nº 69.842). |
| RESPONSÁVEIS: |
Guilherme Schwenger Neto – Secretário Municipal de Educação, à época. (Advogada: Natália Faria dos Santos – OAB/SP nº 436.126). Claudemir Aparecido Borges – Prefeito. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Keila Alves Arruda – OAB/SP nº 477.340, Giovana Lavezzo Stenico - OAB/SP nº 471.229, Arthur Ferreira Barbosa - OAB/SP nº 493.321, Andrezza Maria Rodrigues Furtado - OAB/SP nº 485.910, Fernando Lucas Alves da Silva - OAB/SP nº 507.263, Fábio José de Almeida de Araújo - OAB/SP nº 398.760, Vitória Rodrigues Rego - OAB/SP nº 486.917, Emily Andrade Souza - OAB/SP nº 460.806, Raphaela Muchiuti Zavanella - OAB/SP nº 538.334, Graziella Vitoria Araujo dos Santos - OAB/SP nº 530.333). |
| CONTRATADA: |
My Robot Franqueadora Ltda. (Advogados: Daniel Marinho Mendes – OAB/SP nº 286.959,– OAB/SP nº 287.252, Eviane de Oliveira Silva - OAB/SP nº 414.369, Edcarlos de Oliveira Soares - OAB/SP nº 435.710, Luis Eduardo Menezes Serra Netto – OAB/SP nº 109.316, Gabriel Gutierrez Haber Duellberg – OAB/SP nº 507.925). |
| OBJETO: | Contratação de empresa para implantação do projeto de educação tecnológica denominado Solução de Robótica Educacional para atendimento do Pré-II do ensino infantil e dos 1º anos do ensino fundamental da rede Municipal de Ensino. |
| EM EXAME: | 1º Termo de Aditamento, de 09/08/2023.no valor de R$ 234.376,00. |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras. |
| PROCESSO: | TC-008866.989.24-7. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Leme. (Advogado – Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos – OAB/SP nº 69.842). |
| RESPONSÁVEIS: |
Guilherme Schwenger Neto – Secretário Municipal de Educação, à época. (Advogada: Natália Faria dos Santos – OAB/SP nº 436.126). Claudemir Aparecido Borges – Prefeito. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Keila Alves Arruda – OAB/SP nº 477.340, Giovana Lavezzo Stenico - OAB/SP nº 471.229, Arthur Ferreira Barbosa - OAB/SP nº 493.321, Andrezza Maria Rodrigues Furtado - OAB/SP nº 485.910, Fernando Lucas Alves da Silva - OAB/SP nº 507.263, Fábio José de Almeida de Araújo - OAB/SP nº 398.760, Vitória Rodrigues Rego - OAB/SP nº 486.917, Emily Andrade Souza - OAB/SP nº 460.806, Raphaela Muchiuti Zavanella - OAB/SP nº 538.334, Graziella Vitoria Araujo dos Santos - OAB/SP nº 530.333). |
| CONTRATADA: |
My Robot Franqueadora Ltda. (Advogados: Daniel Marinho Mendes – OAB/SP nº 286.959,– OAB/SP nº 287.252, Eviane de Oliveira Silva - OAB/SP nº 414.369, Edcarlos de Oliveira Soares - OAB/SP nº 435.710, Luis Eduardo Menezes Serra Netto – OAB/SP nº 109.316, Gabriel Gutierrez Haber Duellberg – OAB/SP nº 507.925). |
| OBJETO: | Contratação de empresa para implantação do projeto de educação tecnológica denominado Solução de Robótica Educacional para atendimento do Pré-II do ensino infantil e dos 1º anos do ensino fundamental da rede Municipal de Ensino. |
| EM EXAME: | 2º Termo de Aditamento, de 12/01/2024.no valor de R$ 4.142.400,54. |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras. |
| PROCESSO: | TC-000647.989.25-0. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Leme. (Advogado – Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos – OAB/SP nº 69.842). |
| RESPONSÁVEIS: |
Guilherme Schwenger Neto – Secretário Municipal de Educação, à época. (Advogada: Natália Faria dos Santos – OAB/SP nº 436.126). Claudemir Aparecido Borges – Prefeito. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Keila Alves Arruda – OAB/SP nº 477.340, Giovana Lavezzo Stenico - OAB/SP nº 471.229, Arthur Ferreira Barbosa - OAB/SP nº 493.321, Andrezza Maria Rodrigues Furtado - OAB/SP nº 485.910, Fernando Lucas Alves da Silva - OAB/SP nº 507.263, Fábio José de Almeida de Araújo - OAB/SP nº 398.760, Vitória Rodrigues Rego - OAB/SP nº 486.917, Emily Andrade Souza - OAB/SP nº 460.806, Raphaela Muchiuti Zavanella - OAB/SP nº 538.334, Graziella Vitoria Araujo dos Santos - OAB/SP nº 530.333). |
| CONTRATADA: |
My Robot Franqueadora Ltda. (Advogados: Daniel Marinho Mendes – OAB/SP nº 286.959,– OAB/SP nº 287.252, Eviane de Oliveira Silva - OAB/SP nº 414.369, Edcarlos de Oliveira Soares - OAB/SP nº 435.710, Luis Eduardo Menezes Serra Netto – OAB/SP nº 109.316, Gabriel Gutierrez Haber Duellberg – OAB/SP nº 507.925). |
| OBJETO: | Contratação de empresa para implantação do projeto de educação tecnológica denominado Solução de Robótica Educacional para atendimento do Pré-II do ensino infantil e dos 1º anos do ensino fundamental da rede Municipal de Ensino. |
| EM EXAME: | 3º Termo de Aditamento, de 27/11/2024, no valor de R$ 3.146.244,59. |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras. |
| PROCESSO: | TC-021787.989.25-0. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Leme. (Advogado – Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos – OAB/SP nº 69.842). |
| RESPONSÁVEL: |
Claudemir Aparecido Borges – Prefeito. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Keila Alves Arruda – OAB/SP nº 477.340, Giovana Lavezzo Stenico - OAB/SP nº 471.229, Arthur Ferreira Barbosa - OAB/SP nº 493.321, Andrezza Maria Rodrigues Furtado - OAB/SP nº 485.910, Fernando Lucas Alves da Silva - OAB/SP nº 507.263, Fábio José de Almeida de Araújo - OAB/SP nº 398.760, Vitória Rodrigues Rego - OAB/SP nº 486.917, Emily Andrade Souza - OAB/SP nº 460.806, Raphaela Muchiuti Zavanella - OAB/SP nº 538.334, Graziella Vitoria Araujo dos Santos - OAB/SP nº 530.333). |
| CONTRATADA: |
My Robot Franqueadora Ltda. (Advogados: Daniel Marinho Mendes – OAB/SP nº 286.959,– OAB/SP nº 287.252, Eviane de Oliveira Silva - OAB/SP nº 414.369, Edcarlos de Oliveira Soares - OAB/SP nº 435.710, Luis Eduardo Menezes Serra Netto – OAB/SP nº 109.316, Gabriel Gutierrez Haber Duellberg – OAB/SP nº 507.925). |
| OBJETO: | Contratação de empresa para implantação do projeto de educação tecnológica denominado Solução de Robótica Educacional para atendimento do Pré-II do ensino infantil e dos 1º anos do ensino fundamental da rede Municipal de Ensino. |
| EM EXAME: | 4º Termo de Aditamento, de 03/11/2025, no valor de R$ 126.000,00. |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras. |
Os presentes processos foram a mim redistribuídos, por força da Resolução TCESP nº 12/2025, pelo Conselheiro Marco Aurelio Bertaiolli e serão analisados em conjunto devido a conexão que há entre eles.
Os autos abrigam a Concorrência nº 006/2022, do tipo técnica e preço, e o Contrato nº 394/2022 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Leme e a empresa My Robot Franqueadora Ltda - ME para a implantação do projeto de educação tecnológica denominado Solução de Robótica Educacional, voltado para atendimento do Pré-II do ensino infantil e dos 1º anos do ensino fundamental da rede municipal de ensino, no valor de R$ 4.045.328,12.
O objeto inclui aquisição de recursos tecnológicos como kits educacionais, livro didático de robótica educacional de acompanhamento, desenvolvimento, manutenção e hospedagem de plataforma digital, de maneira a dar sustentabilidade à solução pedagógica, além de prestação de serviços técnicos especializados para realização de capacitação técnica pedagógica, suporte técnico, pedagógico e assessoria presencial continuada.
O instrumento convocatório foi publicado no DOM de Leme, DOE no Diário de Notícias.
Manifestou interesse no certame apenas uma empresa, MY Robot Franqueadora Ltda, que teve o objeto adjudicado e homologado a seu favor.
Coube a análise da matéria à Unidade Regional de Araras, que opinou pela irregularidade devido (eventos 29.3 e 29.4 do TC-006609.989.23-1):
a) não consta a autorização da autoridade competente para a realização do certame;
b) não há comprovação da previsão ou a indicação do valor estimado de R$ 4.661.024,44, descumprindo o inciso III do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93;
c) ausência do parecer técnico/jurídico, descumprindo o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93;
d) ausência de justificativas do setor requisitante, descumprindo o princípio da motivação;
e) orçamentos incompletos, impossibilitando atestar com o praticado no mercado, descumprindo o inciso II do parágrafo 2º do art. 7º e o inciso II do parágrafo 7º do art. 15, todos da Lei nº 8666/93;
f) ausência do quadro comparativo de preços;
g) descumprimento dos princípios da competitividade e, em tese, da seleção da proposta mais vantajosa à administração e descumprindo o artigo 3º da Lei nº 8.666/93;
h) exigência de certidão de quitação de tributos e contribuições federais não constando a possibilidade de comprovação por meio de certidões positivas com efeitos de negativa, descumprindo Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Contas (TC-000769/010/08);
i) a fiscalizada não carreou aos autos a autorização de fornecimento de serviços expedida pela Secretaria e com relação ao prazo de vigência, há informações divergentes entre o Termo de Referência e o Contrato.
Diante do posicionamento da UR-10, os responsáveis e a contratada foram notificados a apresentarem justificativas pertinentes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 34.1 e 41.1 do TC-006609.989.23-1).
Nesse ínterim, compareceu a Controladoria Geral de Leme a informar, em síntese, que estava ciente do relatório da UR-10, assim como havia emitido memorandos visando esclarecer as indagações, promover as adequações e se as inconsistências foram regularizadas (evento 65.1 do TC-006609.989.23-1).
No que tange aos documentos dos eventos 84.1 a 84.29 serão apreciados quando do julgamento do Acompanhamento da Execução Contratual.
Após dilações de prazo, compareceu o Chefe do Executivo, por meio de seus procuradores, com a peça de defesa abrigada no evento 98.1 do TC-006609.989.23-1.
O peticionário, em linhas gerais, quanto à ausência de autorização para a realização do certame e de previsão de recursos orçamentários, alegou que tais falhas não teriam capacidade de macular o procedimento porque os atos foram praticados de forma transparente e o processo administrativo teria transcorrido de maneira regular.
Afirmou que as notas de empenho assinadas pelo Prefeito evidenciariam a autorização e citou trecho da sentença exarada no TC-023474.989.21-7.
No que concerne à previsão de recurso, refutou o apontamento com o argumentou de que o ato estaria no documento denominado “reserva de recursos”.
Com relação à ausência de parecer técnico/jurídico, ponderou que não acarretou dano ao procedimento, pois o ato seria de natureza meramente opinativa e não ensejaria nulidade do processo.
Sobre a ausência de justificativa a descumprir o princípio da motivação, sublinhou que a descrição do objeto por si só contemplaria o requisito reclamado.
Em relação aos itens “e” e “f”, orçamentos incompletos e ausência de quadro comparativo de preços, mencionou que a concorrência tinha como escopo o registro de preços e citou o Decreto nº 7.829/2013, art. 15 da Lei nº 8.666/93.
No que toca ao descumprimento do princípio da competitividade, ponderou que as exigências contidas no instrumento convocatório seguiram as diretrizes normativas municipais já traçadas em processo de “regularização fundiária” e não houve qualquer óbice à participação de empresas.
Disse que a competitividade e a economicidade seriam princípios administrativos muito presentes no caso em comento, porquanto se promoveu pesquisa prévia de preços dentro de parâmetro razoável, fator que evidenciaria a compatibilidade dos preços pesquisados com aqueles efetivamente praticados no mercado.
Em relação à exigência de certidão de quitação de tributos e contribuições federais sem a possibilidade de comprovação por meio de certidões positivas com efeitos de negativa, ponderou que a regra deveria ser interpretada no seu sentido lato, pois englobaria a comprovação da regularidade fiscal por meio da apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, na medida em que gera os mesmos efeitos da certidão negativa.
Por fim, sobre a autorização de fornecimento dos serviços e a divergência entre o Termo de Referência e o contrato, argumentou ser falha formal sem capacidade de macular o certame.
A Origem fez encartar aos autos os documentos abrigados nos eventos 114.1 a 114.7, 116.1 a 116.3 do TC-006609.989.23-1.
Em linhas gerais, a Secretaria Municipal de Educação (evento 116.3) disse que a divergência sobre o prazo de vigência contratual não trouxe óbice à ampla concorrência e o prazo seria contado a partir de 02/01/2023. As demais justificativas serão apreciadas no TC-006810.989.23-6.
Em ato contínuo, a Origem veio aos autos apresentar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Processo nº 1501198-43.2025.8.26.0318, em face da Ação Civil Pública, a fim de comunicar a decisão proferida na esfera judicial sobre a matéria em apreciação nesta Casa. O pedido de anulação do processo foi julgado improcedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC. (evento 147.1 do TC- 006609.989.23-1).
Posteriormente, verificado a ausência de manifestação do Senhor Guilherme Schwenger Neto, autoridade que firmou o contrato e os aditivos de 1 a 3, bem como o possível descumprimento do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, foi acionado nos termos do art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/93 (eventos 153.1, 165.1 do TC- 006609.989.23-1).
Em cumprimento ao despacho, o ex-Secretário de Educação juntou os documentos carreados nos eventos 181.1 a 181.21 do TC-006609.989.23-1.
O peticionário, por sua advogada, logo na inicial, solicitou dilação de prazo quanto ao art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que lhe foi diferido no evento 200.1 do TC-006609.989.23-1 (estendido aos demais interessados).
Apresentou, em síntese, esclarecimentos sobre as questões suscitadas pela Unidade Regional de Araras e contextulizou que os apontamentos não evidenciavam vícios capazes de comprometer a legalidade dos procedimentos licitatórios e dos termos aditivos.
Pontuou que as alterações decorreram de necessidade administrativa concreta, vinculada à implementação e continuidade de política pública educacional estruturada, com base em planejamento pedagógico previamente definido.
Disse que as impropriedades identificadas não demonstraram direcionamento do certame, restrição indevida à competitividade, sobrepreço, pagamento irregular ou qualquer prejuízo ao erário.
Sobre a ausência de autorização para abertura do certame, disse que o processo licitatório foi procedido de regular formação da vontade administrativa, iniciada com solicitação técnica formalizada pelo setor pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, bem como pela Requisição de Abertura de Processo Licitatório assinada pelo Secretário Municipal de Educação, a configurar o ato exigido no art. 38, da Lei nº 8.666/93.
No que se refere à ausência de declaração de recursos, afirmou que o item 11.4.5 trouxe os preços unitários, totais e globais máximo admitidos pela Administração, com discriminação dos quantitativos, unidade, descrições dos itens e valores correspondentes, com indicação expressa do valor global estimado de R$ 4.661.024,44.
Relatou que a previsão orçamentária foi especificada no edital no item denominado “Pagamento e Dotação Orçamentária”.
Discorreu que foram atendidos os arts. 7º, § 2º, III, 38 e 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, pois os interessados tiveram acesso ao valor máximo da contratação, aos quantitativos estimados, aos preços unitários e à rubrica orçamentária destinada ao custeio do objeto.
No que toca à ausência de parecer jurídico sobre o edital, conclamou que o apontamento deveria ser analisado à luz do conjunto documental que instruiu o certame.
Disse que como foi estruturado o procedimento com observância à lei de regência, a falta do ato não teria comprometido o resultado nem restringiu a competitividade e a falha poderia ser afastada.
Sobre à violação ao princípio da motivação, refutou o apontamento sob o argumento de que à luz do conjunto documental a instruir a fase preparatória, sobretudo, do planejamento pedagógico previamente aprovado pela Secretaria de Educação, pois a contratação não decorreu de ato isolado, casuístico ou desprovido de motivação técnica. Ao contrário, estava inserida no contexto mais amplo das Diretrizes Curriculares da Educação Básica Municipal de Leme.
No que se refere aos orçamentos incompletos, visto que não explicitavam o número de alunos, de professores, carga horária de capacitação, disse que tais elementos constavam do Termo de Referência que teria servido de base para a formulação das propostas e das cotações.
Ponderou que o objeto era complexo e integrado e a precificação se apoiava em múltiplas variáveis previamente estruturadas pela Administração.
Argumentou que não seria possível analisar a pesquisa de preços de forma isolada, desconsiderando o documento técnico que definiu o escopo da contratação.
Sublinhou, ainda, que se entendesse que a apresentação documental das cotações poderia ter sido mais analítica, tal circunstância não se traduziria em ausência de pesquisa de preços válida, tampouco em vício capaz de comprometer a legalidade do certame.
Com relação à ausência de quadro comparativo de preços, disse que o argumento não se sustentaria diante do documento denominado “Mapa Comparativo de Preços”, que atenderia plenamente o art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93.
Quanto à ausência de competitividade, argumentou que o fato de apenas uma empresa ter participado do certame não configuraria violação ao disposto no art. 3º, da lei de licitações vigente à época.
Argumentou que a baixa participação não decorreu de falha do procedimento licitatório, mas de circunstâncias próprias do mercado e da estratégia empresarial dos fornecedores, não sendo possível, a partir desse único elemento, concluir pela existência de vício ou comprometimento da competitividade.
Com relação à exigência de certidão federal negativa sem admissão de certidão positiva com efeitos de negativa, apontou que o item 5.1.2, do edital, estabelecia a previsão reclamada.
Por fim, sobre a divergência de prazo e ausência da ordem de início da execução, disse que a OS foi datada de 02/01/2023 com determinação expressa do início da execução a partir deste marco.
Com relação ao prazo, ponderou não haver contradição, mas distinção entre categorias distintas de prazo previstas nos instrumentos do certame: prazo operacionais e implantação inicial; prazo global de execução contratual, fixado em 12 meses
De outro turno, a contratada, por seus advogados, no que se refere ao possível descumprimento do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apresentou seus esclarecimentos nos eventos 183.1 a 183.4 do TC-006609.989.23-1.
Em poucas linhas, disse que a questão deveria ser examinada a partir da execução efetiva do ajuste e não da mera soma nominal de itens formalmente previstos nos instrumentos contratuais.
Quantos aos kits de robótica, alegou que não houve aquisição adicional após a contratação inicial, que a permanência do item nos instrumentos contratuais e nos termos aditivos refletiria mera repetição formal da tabela contratual e não execução material.
Afirmou que a única aquisição de kits ocorreu no ajuste inicial, por meio das notas fiscais nº 477 e 478.
No que atina aos materiais didáticos físicos, ponderou que a entrega recorrente decorreu da prorrogação anual de contrato de prestação continuada e não de acréscimo quantitativo autônomo ao contrato originário. Argumentou tratar-se de insumo pedagógico individual e consumível, inerente à execução da solução educacional contratada e a reposição acompanhava os ciclos letivos, bem como a renovação do corpo discente.
Disse, ainda, que a simples soma linear dos quantitativos de materiais didáticos previstos no contrato original e nos aditivos poderia conduzir a uma premissa equivocada: a de que a renovação anual de uma prestação continuada equivaleria, automaticamente, a acréscimo quantitativo do objeto orginalmente contratado.
Enfatizou que diante do objeto contratual a incluir execução integrada composto por capacitação técnica e assessoria pedagógica, acesso à plataforma digital, kits tecnológicos e materiais didáticos físicos de robótica educacional; e, portanto, os materiais didáticos apareceriam com parcela instrumental e integrada à execução pedagógica, ou seja, seria elemento necessário à concretização do serviço educacional.
Sublinhou que por tais características a análise não poderia ser feita à luz do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas sim ser observado sob o prisma do art. 57, II, do mesmo diploma legal.
A fim de reforçar seus argumentos citou Marçal Justem Filho e os Acórdãos nº 508/2018 e 1828/2008 do TCU.
Discorreu como se deram as condições dos aditivos 1 a 3 e, sob sua ótica, para o item 4 não se aplicaria a lógica do diploma legal em debate, pois teria havido renovação da prestação por novos períodos anuais, nos quantitativos originalmente previstos para cada ciclo e execução.
Explicou que os materiais didáticos apresentavam características de bens consumíveis, pois são livros e cadernos de atividades com espaços para preenchimentos, exercícios, registros, desenhos, marcações e interações diretas do aluno com o suporte físico.
Pontuou que, uma vez utilizado o material, este perderia sua aptidão funcional para outro aluno, à medida que já continha respostas, intervenções e registro individualizados.
Em seguida o Chefe do Executivo Municipal de Leme e a Origem requereram dilação de prazo
Em ação posterior, a Prefeitura Municipal de Leme, por seu advogado, trouxe as justificativas sobre as quantidades adquiridas carreadas no evento 193.1 do TC-006609.989.23-1.
Em resumo, discorreu sobre a importância da disciplina robótica na evolução do aprendizado.
Destacou a natureza consumível do material didático (item 4), sendo esse utilizados de forma individualizada a inviabilizar a reutilização e sua reposição periódica não configuraria ampliação indevida do objeto.
No que concerne aos kits tecnológicos (item 3), registrou que a vida útil do material era superior a inicialmente estimada, a permitir sua reutilização por diferentes turmas, e suscitou a natureza continuada do objeto.
Mais uma vez, o Senhor Claudemir Aparecido Borges, apresenta novas justificativas denominadas “complementares” nos eventos 194.1 e 194.2 do TC-006609.989.23-1.
Em suma, reafirmou suas posições de defesa apresentadas anteriormente, bem como cita a Lei Orgânica do Munícipio, art. 52, parágrafo único, a permitir a delegação de competência por decreto.
Assim, noticiou o Decreto nº 8.571/2025, que ratificou a delegação de competências para prática de ordenação de despesas aos titulares das Secretarias Municipais, bem como transcreveu decisão proferida no TC-012298.989.25.
Pontou que a contratação em pauta gerou economicidade de R$ 615.696,32 aos cofres municipais,
Argumentou que os quantitativos foram delineados no Termo de Referência, itens 5.1 e 5.2, e que eles não foram fixados de maneira arbitrária, mas sob o planejamento pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
No que tange aos quantitativos, relacionou que o 1º aditivo acresceu 400 horas no item 1, tanto no Pré-II como no 1º Anos, resultando na prestação de 2.000 horas dos serviços de capacitação técnica pedagógica e de assessoria pedagógica, a atingir 25%.
Por sua vez, relatou que no 2º aditivo o objeto permaneceu sem alterações, e, sob sua ótica, a natureza contínua do objeto.
Disse ser necessário distinguir entre os itens de natureza durável (kits tecnológicos) e os de natureza recorrente/consumível e individual (material didático físico).
Ponderou o caráter contínuo do projeto, a pressupor a manutenção dos demais elementos pedagógicos vinculados à solução contratada, como assessoria, capacitação e acesso à plataforma.
Em seguida, a My Robot, por seus advogados, apresenta novas justificativas carreadas no evento 227.1 do TC-006609.989.23-1.
A peticionária, desta feita, citou necessidade de esclarecer a natureza jurídica do objeto contratado, e, portanto, a viabilidade dos bens que a integram.
Em linhas gerais, reafirmou seu entendimento sobre a natureza contínua dos serviços e a admissibilidade da prorrogação do pelo art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Ponderou que contratou solução integrada e indivisível, na qual os bens seriam insumos instrumentais da prestação inicial, a envolver: capacitação técnica pedagógica e assessoria pedagógica (item 1); acesso à plataforma digital (item 2); kits tecnológicos de robótica educacional (item 3) e materiais didáticos físicos de consumo (item 4).
Afirmou que os itens 3 e 4 não possuem existência autônoma fora do contexto da solução, e seriam materiais personalizados e específicos para a metodologia da My Robot, que essa indissociabilidade seria confirmada pelo regime de empreitada por preço global da licitação.
O TC-021119.989.23-4 abriga o 1º Termo de Aditamento, de 09/08/2023, com a finalidade:
a) aditar 400 horas de prestação de serviços de capacitação técnica pedagógica e assessoria pedagógica, item 1, para o Pré - II e 1º Anos, passando ambos de 1.600 horas para 2.000 horas;
b) o valor total do acréscimo ficou em R$ 234.376,00.
A Unidade Regional de Araras considerou o aditivo irregular, devido (eventos 16.1 e 16.2):
1- aplicação do princípio da acessoriedade;
2- os empenhos foram emitidos em datas posteriores à assinatura do termo, em afronta ao art. 60 “caput” e § 2º, da Lei nº 4.320/64;
3- as justificativas para o acréscimo não foram amparadas por qualquer documentação comprobatória hábil e detalhada, a descumprir o “caput” do art. 65, da Lei nº 8.666/93;
4- não foi demonstrado que a garantia de execução sofreu acréscimo, com ausência de cobertura para o adimplemento das obrigações assumidas;
5- ausência de parecer técnico/jurídico em afronta ao art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93;
6– não foram disponibilizados: memória de cálculo de reajuste aplicado, planilhas de quantidades e preços atualizadas, com especificações dos quantitativos acrescidos e suprimidos, bem como dos eventuais novos serviços incluídos e prova da autorização prévia da autoridade competente, a descumprir o art. 106, das Instruções nº 01/2020;
7– descumprimento do art. 99, das Instruções nº 01/2020;
8- ausência de divulgação no Portal da Transparência do Município, em afronta ao art. 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011;
Os apontamentos ensejaram notificação dos responsáveis, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 24.1 e 33.1).
Após dilação do prazo inicialmente concedido, o Senhor Claudemir Aparecido Borges, Prefeito Municipal, por meio de seus advogados, ofertou a peça de defesa carreada nos eventos 68.1 a 68.3.
O peticionário, em síntese, discorreu que o ajuste observou rigorosamente os princípios gerais da administração pública e abordou o significado de termo aditivo e sua importância.
Disse que a matéria não deveria ser vista com base em visão minimalista a se restringir tão somente a questão de suas formalidade e exigências legais, mas sim pelo seu conteúdo, com base no que a execução proporcionará aos cidadãos.
Prosseguiu e afirmou que o aditivo foi necessário a fim de garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais ao Município.
No que tange às datas dos empenhos, contextualizou que seu sistema de governança pressupõe existência de instrumento formalizado e assinado para possibilitar o empenho. Ponderou que os recursos para as despesas já estavam reservados, e, portanto, não houve prejuízo.
Sobre a memória de cálculo, inferiu que o aditamento cuidou de acréscimo quantitativo e não de reajuste do valor contratual, bem como todos os documentos solicitados pela UR-10 foram encaminhados.
Em relação à publicação no Portal da Transparência, informou que a falha foi sanada.
Com relação à acessoriedade, disse que ao aditivo poderia ser atribuída regularidade exclusiva e isolada, pois a questão do ajuste seria independente das causas que ensejariam suposta irregularidade do contrato.
A Origem, por seu causídico, compareceu com as alegações abrigadas no evento 70.1.
Em apertada síntese, a peticionária refletiu que a falha na emissão das notas de empenho seria formal, além de não prejudicar a matéria e citou decisões desta Casa emanadas nos TCs-021207.989.21, 017810.989.20, 014311.989.21 e 015323.989.22.
Quanto às justificativas sem amparo documental, alegou que o contrato foi cumprido, o objeto executado de forma satisfatória e que sem isso não teria pactuado o aditivo.
Sobre a garantia de execução contratual, disse ser falha formal sem condão de macular a matéria e reproduziu votos exarados nos TC-041779/026/10, 015896.989.20, 013541.989.21 e 010708.989.22.
Solicitou que a falha fosse lançada ao campo das recomendações.
No que toca ao descumprimento dos arts. 99 e103, das Instruções nº 01/20, desta Casa, e da ausência de divulgação no Portal da Transparência, disse que as falhas não macularam a matéria por serem formais.
Pontou que foram adotadas providencias para que o fato não mais afetasse a remessa dos documentos ao este Tribunal e lançou em seu portal a divulgação reclamada.
Sobre a acessoriedade, traçou a mesma linha de argumento apresentada pelo Chefe do Executivo.
Ante a posição da Auditoria no evento 16.1 e a ausência de manifestação do Senhor Guilherme Schwenger Neto foi acionado o art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/93 (eventos 101.1 e 113.1).
O Secretário de Educação, à época, se manifestou nos eventos 181.1 a 181.21 do TC-006609.989.23-1.
Em seguida, compareceu o Chefe do Executivo, por seus procuradores, com as justificativas denominadas de complementares (eventos 140.1 e 140.2).
Com relação ao ajuste em debate, em linhas gerais, disse que as impontualidades não possuem força bastante para comprometer a matéria, porque seriam falhas formais que não trouxeram prejuízo.
Reforçou a ideia da importância do ensino de robótica e que todos os princípios basilares da administração pública foram respeitados.
Em ato contínuo, o Secretário de Educação, à época, solicitou dilação do prazo inicial concedido, que lhe foi concedido e estendido aos demais interessados.
O TC-008866.989.24-7 abriga o 2º Termo de Aditamento, de 12/01/2024, com a finalidade:
a) reajustar o contrato pelo IPCA acumulado nos últimos 12 meses e 2,40%, metade do índice do valor contrato, no valor global de R$ 4.142,400,54;
b) o prazo de execução é de 12 meses, a contar do vencimento.
A Unidade Regional de Araras opinou pela irregularidade, devido (eventos 26.3 a 26.5):
1- o termo não foi assinado pelas partes podendo configurar instrumento realizado de forma verbal;
2- o Termo de Ciência e de Notificação não foi assinado pelo Secretário de Educação, em descumprimento às Instruções vigentes neste Tribunal;
3- as notas de empenho não possuem assinaturas, descumprindo o art. 58, da Lei Federal nº 4.320/64;
4- a prorrogação contratual acrescentou ao valor do contratado a cifra de R$ 4.142.400,54, que corresponde a 102,40% do inicialmente ajustado (R$ 4.045.328,12);
5- o aumento das quantidades inicialmente contratadas acrescido da ausência de justificativa, configuraria em nova prestação de serviços (capacitação técnica e assessoria) e nova aquisição dos produtos ((plataforma digital, kit tecnológico e material didático físico), podendo configurar a ausência do devido procedimento licitatório.
6- o acesso à plataforma digital já foi adquirido e, portanto, não caberia nova compra sem a devida justificativa;
7- a prestação de serviços técnicos especializados para a realização de capacitação e assessoria técnica e pedagógica careceriam de justificativas, visto que no ano letivo de 2023 foram realizadas tais prestações cuidadas no TC-006810.989.23-6;
8- a aquisição do kit tecnológico e do material didático físico não estaria justificado, uma vez que a compra de tais produtos ocorreu no exercício anterior;
9- não restou demonstrada a economicidade e a vantajosidade do ajuste em contrariedade ao art. 57, II, da Lei nº 8.666/93;
10– ausência de parecer técnico/jurídico, em afronta ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
11- não consta dos autos a autorização para celebração do Termo Aditivo;
12- de acordo com a cláusula 2.3, do edital, e do Termo de Referência, cláusula 1.3, a vigência contratual é de 12 meses, contado a partir da assinatura do contrato, que foi assinado em 02/12/22, portanto, com encerramento em 01/12/23. Assim, o ajuste foi celebrado após o término da vigência contratual e estava formalmente extinto, a caracterizar recontratação sem o devido processo licitatório;
13– aplicação do princípio da acessoriedade.
Os achados da Auditoria ensejaram notificação dos responsáveis e do representante legal da contratada, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 32.1, 77.1 e 78.1).
Após dilação do prazo concedido, a My Robot trouxe, por seus advogados, os esclarecimentos juntados no evento 154.1.
Em poucas linhas, a contratada refutou que o aditivo foi celebrado após o término da vigência contratual, sob o argumento de que em 29/11/23 manifestou interesse em prorrogar, portanto dentro do prazo de vigência do contrato de 02/12/22 a 01/12/23.
Consignou que o fato de a renovação ter sido celebrada em 12/01/23 se tratava de mero exaurimento do ato administrativo de prorrogação, pois, além de dezembro ser de festas de finais de ano e férias escolares, a motivar a posteriori a prorrogação.
Trouxe conceito sobre ato administrativo, a fim de embasar a prorrogação do contrato administrativo, a considerar que o ato administrativo seria toda manifestação de vontade da Administração Pública.
Transcreveu os arts. 107 e 113, da nova de lei de licitações, e abordou lições doutrinárias sobre equilíbrio econômico-financeiro.
Por sua vez, a Prefeitura Municipal de Leme, por seu advogado, apresentou as justificativas encartadas nos eventos 164.1 a 164.4.
Em apertada síntese, sobre as assinaturas do ajuste, do Termo de Ciência e de Notificação e das notas de empenho, colecionou aos autos o aditivo assinado (doc.01) a evidenciar que não foi firmado de forma verbal.
Consignou que o TCN foi assinado digitalmente pelo Prefeito e a ausência da assinatura nas NE são formalidades que em nada prejudicou a execução do contrato.
Explicou que os kits eram divididos em dois volumes a corresponder cada volume a um semestre letivo e a cada novo aluno seria necessário novo livro, pois são compostos de exercícios práticos realizados e não passíveis de reutilização.
Ponderou que a plataforma digital não se trata de nova aquisição, mas de novos acessos à plataforma, vez que a cada ano letivo novos alunos passam a cursar a disciplina.
Quanto aos serviços de capacitação técnica e pedagógica e de assessoria pedagógica, disse ser necessário por se tratar de kits tecnológicos que precisam de assistência técnica e orientação, não só aos alunos, mas aos professores, que precisam ser capacitados.
Rechaçou a acessoriedade, pois, sob sua ótica, as razões que ensejariam a suposta irregularidade advindas da licitação e do contrato não deveria recair sobre o aditivo, vez que seria possível atribuir regularidade exclusiva e isolada ao termo.
Em seguida, veio aos autos o Senhor Claudemir Aparecido Borges, por seus advogados, com as razões defensórias carreadas nos eventos 165.1 a 165.5.
Trouxe lições doutrinárias sobre os princípios constitucionais da Administração Pública e transcreveu os arts. 211, § 2º e 227 da Constituição Federal, e art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobre as questões levantadas pela UR-10, trilhou no mesmo sentido da Origem.
Em ato contínuo, o Prefeito Municipal, por seus procuradores, ofertou as justificativas carreadas nos eventos 236.1 e 236.2.
No que atine ao 2º aditivo, esteve nos mesmos moldes das defesas anteriores.
O TC-000647.989.25-0 abriga o 3º Termo de Aditamento, de 27/11/24, com a finalidade:
a) consignar o valor global do termo em R$ 3.146.244,59;
b) registrar a supressão de 50% do item 3, kits tecnológicos de robótica, do Pré II – Ensino Infantil, de 420 unidades para 210 unidades;
c) registrar a supressão de 50% do item 3, kits tecnológicos de robótica, dos 1º Anos – Ensino Fundamental, de 190 unidades para 95 unidades;
d) o prazo de execução do total contratado é de 12 meses, a contar do vencimento.
A UR-10 se manifestou pela irregularidade, devido (eventos 25.1 a 25.3):
1- aplicação da acessoriedade;
2- da análise das justificativas apresentadas e da documentação disponibilizada, não há estudo que demonstre a necessidade de renovação e, também, da supressão do quantitativo contratado, prejudicando a aferição da adequação e da conveniência deste termo.
A posição da Auditoria ensejou notificação das partes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 37.1 e 48.1). o
A contratada, por seus advogados, ofertou as justificativas expostas nos eventos 68.1 a 68.4.
Em linhas gerais, disse que as supressões foram pactuadas em razões técnicas, pedagógicas, legais, e, principalmente em determinação municipal de contenção de despesas, Decreto nº 8.410/2024.
Após dilação do prazo inicial, o Chefe do Executivo, por seus advogados, compareceu com as alegações abrigadas nos eventos 143.1, 134.2, 206.1 e 206.2.
O peticionário, em suma, ponderou que os atos praticados foram indispensáveis para atender o interesse público e beneficiar toda a municipalidade em absoluta legalidade e boa-fé.
Sublinhou a subsunção dos fatos ao art. 22, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro e que o ajuste observou o rito formal exigido.
Por sua vez, a Prefeitura Municipal de Leme, por seu advogado, ofertou as justificativas carreadas no evento 144.1 e 205.1.
O Secretário de Educação, à época, se manifestou nos eventos 181.1 a 181.21 do TC-006609.989.23-1.
O TC-021787.989.25-0 cuida do 4º Termo de Aditamento, de 03/11/2025, com a finalidade:
a) aditar 210 horas de prestação de serviços de capacitação técnica pedagógica e assessoria pedagógica, item 1, para o Pré - II e 1º Anos, passando ambos de 1.600 horas para 1.810 horas;
b) o valor total do acréscimo ficou em R$ 126.000,00.
A UR-10 se manifestou pela irregularidade, devido (eventos 23.3 a 23.5):
1- notas de empenho 013489/000 e 013490/000 emitidas em 11/11/2025, posteriores à data de assinatura do termo aditivo (03/11/2025), em possível desacordo com o art. 60, da Lei nº 4320/64;
2- termo aditivo assinado em 03/11/2025, menos de um mês para o vencimento do contrato, o que pode demonstrar falta de planejamento na execução contratual;
3- aplicação da acessoriedade;
4- envio dos documentos relacionados ao Termo Aditivo (17/11/2025) após o período de 5 (cinco) dias úteis de sua assinatura, em desacordo ao disposto no art. 100, das Instruções 01/2024 desta Corte de Contas;
5- não houve prorrogação do termo de garantia;
6- ausência de parecer jurídico.
Os desacertos apontados ensejaram notificação das partes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 29.1 e 45.1).
Em cumprimento, compareceu o Senhor Claudemir Aparecido Borges, Prefeito Municipal e autoridade que firmou o ajuste, por seu procurador, com a peça de defesa juntada no evento 58.1.
O peticionário, em linhas gerais, sobre a emissão das notas de empenho após a assinatura do aditivo, disse que o ato não acarretou prejuízo ao erário e seria mera formalidade.
No que se refere à falta de planejamento na execução contratual, ponderou que o fato não configuraria irregularidade, pois a celebração do termo foi amparada por justificativas técnicas e pelo interesse público.
Ressaltou que a dinâmica da execução contratual, especialmente em serviços de natureza educacional, exigiria ajustes decorrentes de necessidades supervenientes, nem sempre passíveis de previsão quanto ao momento mais adequado para formalização do aditamento.
Refutou a aplicação do princípio da acessoriedade pelos mesmos argumentos já apresentados nos aditivos anteriores.
Sobre o envio dos documentos relativos ao aditivo fora do prazo do art. 100, das Instruções 01/2024, afirmou ser falha formal e ausência de prejuízo à efetiva atuação da Auditoria.
Sobre a garantia de execução contratual, repetiu ser falha formal.
Quanto à ausência de parecer jurídico, após citar Marçal Justen Filho, afirmou que o elemento essencial seria a regularidade dos atos e não a mera formalidade da aprovação jurídica.
Já a Origem, por seu advogado, compareceu com as justificativas abrigadas no evento 60.1, que estiveram na mesma linha argumentativa do Prefeito Municipal.
O Mistério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.
Termos de Ciência e de Notificação acostado nos eventos 1.20 do TC-006609.989.23-1, 1.12 do TC-021119.989.23-4, 1.12 do TC-008866.989.24-7, 1.13 do TC-000647.989.25-0 e 1.9 do TC-021787.989.25-0.
É o relatório, passo a decidir.
As matérias em exame possuem descumprimentos da lei de licitações, vigente à época, porém não são suficientes para macular o procedimento licitatório.
Há regras que são insistentemente não respeitadas como a ausência de parecer técnico ou jurídico, nos moldes previstos no inciso VI e parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 8.666/93, e a realização de despesa sem prévio empenho, expressamente vedada pelo art. 60 “caput”, da Lei nº 4.320/64.
No tocante ao mandamento da Lei nº 4.320/64, embora o Prefeito Municipal de Leme tenha alegado que o fato decorreu do sistema de governança, não é demais lembrar a parte, aliás como é de seu conhecimento visto que transcreveu, em sua peça de defesa, decisão emanada no TC-021207.989.21, que o “empenho prévio não é mera faculdade daquele que cuida do dinheiro público”.
Ademais, seu sistema de governança está subordinado à lei e não pode descumpri-la, sob o efeito de ser o responsável penalizado.
Entretanto, como há nenhum apontamento, até o momento, no acompanhamento de execução contratual sobre dificuldade orçamentária a inviabilizar a prestação dos serviços, a falha pode ser levada ao campo das determinações para que a Origem empenhe o montante total da despesa no respectivo exercício financeiro, em face do regramento jurídico do art. 60, da Lei nº 4.320/64.
No mesmo sentido, determino expresso cumprimento do art. 38, VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, atualizado pelo art. 53, da Lei nº 14.133/21.
Atrelado à Lei nº 4.320/64 pode ser relevado a ausência formal da declaração da previsão de recursos orçamentários que dê suporte às despesas, em face do art. 7º, § 2º, III, da lei de licitações vigente à época.
Embora, o edital e o contrato indiquem que a fonte do recurso é 01 – Tesouro, se faz necessário sua efetiva demonstração legal, todavia, não há evidências de que a despesa tenha excedido os créditos orçamentários, nos moldes previstos no art. 167, II, da Constituição Federal.
Merece ser afastada a insurgência sobre o item c.1, do 5.5 – Regularidade Fiscal, que previu a regularidade com a Fazenda Federal sem possibilidade de comprovação por meio de certidões positivas com efeitos de negativa, vez que o item 5.1.2 expressou:
“A prova de regularidade fiscal deverá ser apresentada através de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, nos casos em que houver previsão em lei.”
Afora isso, não se pode alegar rompimento do princípio da competitividade pelo fato de apenas uma empresa ter participado do certame, o fato deve ser avaliado não só sob essa perspectiva.
É preciso verificar se a publicação do instrumento convocatório não atendeu aos requisitos do art. 21, da Lei nº 8.666/93, que não o foi o caso desses autos, e se houve alguma cláusula ou condição que tenha restringido ou frustrado o caráter competitivo, condições não verificadas no edital.
Com relação ao orçamento incompleto, falha mais grave, embora o Termo de Referência seja falho em não trazer a quantidade de escolas da rede municipal, número de salas de aulas e a quantidade de professores que seriam capacitados, o orçamento estimativo e o edital quantificaram a totalidade de horas necessárias de prestação de serviços de capacitação técnica pedagógica e assessoria pedagógica (1.600 horas); o acesso a plataforma digital (1.108 acessos); os kits tecnológicos de robótica educacional (420 unidades para o Pré - II e 190 unidades para os 1º anos) e os materiais didáticos físicos de consumo de robótica educacional (1.108 unidades para o Pré – II e 1.128 unidades para os 1º anos).
Portanto, não há motivos para afirmar que o orçamento não foi composto por planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários.
Afora isso, a Origem realizou prévias pesquisas de mercado com três empresas atuantes e não há nada nos autos a contestar a idoneidade delas.
Caberá, no momento adequado, TC-006810.989.23-6 – Acompanhamento de Execução Contratual, a verificação se as quantidades estabelecidas foram devidamente executadas.
Afasto, também, o possível descumprimento do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Isso se deve às justificativas apresentadas a me convencer que se tratada de prestação de serviços de natureza continuada e para execução do projeto de Solução de Robótica Educacional, os itens que o compõem devem ser prestados em conjunto para que o todo seja satisfatoriamente realizado.
Sob esse prisma, os limites impostos pela norma legal em destaque são aplicados sobre a totalidade o objeto.
Em relação à garantia de execução sem a devida cobertura, apontamentos dos 1º e 4º aditivos, cabe destacar que a garantia foi estabelecida no item 18, do edital, em 5% do valor do contrato.
A recordar que o 1º ajuste acresceu o valor de R$ 234.376,00, por acréscimo de 400 horas nos itens 1, tanto para o Pré – II e 1º Anos, a apólice de Seguro Garantia nº 014142022000907750181990 deveria ter sido acrescida no montante de R$ 11.718,80, porém não o foi.
Todavia, a considerar que no 2º aditivo, a quantidade dos itens 1 voltou ao patamar de 1.600 horas, tal qual no ajuste inicial, entendo que a falha possa ser relevada.
Por sua vez, o 4º aditivo acresceu 210 horas nos itens 1, tanto para o Pré – II e 1º Anos, a resultar num aditamento de R$ 126.000,00, que impôs aumento da apólice em R$ 6.300,00, fato que não ocorreu consoante declaração no evento 23.2 do TC-021787.989.25-0.
Embora, a defesa do Chefe de Executivo tenha alegado ser falha formal, o que não é, visto que a exigência da garantia de execução está na esfera do poder discricionário da administração pública, mas ao exigi-la seu cumprimento se torna obrigatório.
Todavia, a considerar o valor envolvido e a ausência de possível descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela contratante, no caso concreto, excepcionalmente, relevo o apontamento e determino à Prefeitura Municipal de Leme que exija a complementação da apólice de seguro.
Nessa mesma direção, pode ser relevado o fato de o 2º termo aditivo ter sido celebrado quando não mais vigia o contato. Isso decorreu porque o ajuste foi firmado em 12/01/2024 e a vigência findou em 01/12/2023.
A ocorrência demonstra falta de zelo da administração com a coisa pública, no entanto, a considerar que se trata de serviços de natureza continuada e o lapso temporal ocorreu no período de férias escolares, e, portanto, não trouxe prejuízo ao corpo discente, excepcionalmente, pode a impropriedade ser relevada.
No mais, é preciso que a Origem em cada prorrogação de prazo da vigência contratual explicite que a dilação de prazo continua a ser vantajosa, nos moldes previstos no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Por fim, determino que a Prefeitura Municipal de Leme, em seus próximos aditivos sobre essa matéria, no refere à capacitação e assessoria técnica e pedagógica, explicite de forma clara e justifique sua manutenção, visto que as quantidades se mantêm nos patamares do Contrato nº 394/2022, pois no decorrer na execução o serviço foi prestado, devendo esclarecer a necessidade de sua manutenção.
Determino, ainda, que a Origem atente ao prazo de remessa da documentação a este Tribunal expresso no art. 100, das Instruções 01/2024.
Diante de todo o exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo REGULARES a Concorrência nº 006/2022, o Contrato nº 394/2022 e os Termos Aditivos de 1 a 4, devendo a Prefeitura Municipal de Leme cumprir as determinações expostas no corpo da sentença.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1-Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado;
2-Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, 3 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05
| PROCESSO: | TC-006609.989.23-1. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Leme. (Advogado – Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos – OAB/SP nº 69.842). |
| RESPONSÁVEIS: |
Guilherme Schwenger Neto – Secretário Municipal de Educação, à época. (Advogada: Natália Faria dos Santos – OAB/SP nº 436.126). Claudemir Aparecido Borges – Prefeito. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Keila Alves Arruda – OAB/SP nº 477.340, Giovana Lavezzo Stenico - OAB/SP nº 471.229, Arthur Ferreira Barbosa - OAB/SP nº 493.321, Andrezza Maria Rodrigues Furtado - OAB/SP nº 485.910, Fernando Lucas Alves da Silva - OAB/SP nº 507.263, Fábio José de Almeida de Araújo - OAB/SP nº 398.760, Vitória Rodrigues Rego - OAB/SP nº 486.917, Emily Andrade Souza - OAB/SP nº 460.806, Raphaela Muchiuti Zavanella - OAB/SP nº 538.334, Graziella Vitoria Araujo dos Santos - OAB/SP nº 530.333). |
| CONTRATADA: |
My Robot Franqueadora Ltda. (Advogados: Daniel Marinho Mendes – OAB/SP nº 286.959,– OAB/SP nº 287.252, Eviane de Oliveira Silva - OAB/SP nº 414.369, Edcarlos de Oliveira Soares - OAB/SP nº 435.710, Luis Eduardo Menezes Serra Netto – OAB/SP nº 109.316, Gabriel Gutierrez Haber Duellberg – OAB/SP nº 507.925). |
| OBJETO: | Contratação de empresa para implantação do projeto de educação tecnológica denominado Solução de Robótica Educacional para atendimento do Pré-II do ensino infantil e dos 1º anos do ensino fundamental da rede Municipal de Ensino. |
| EM EXAME: |
Concorrência nº 006/2022. Contrato nº 394/2022, de 02/12/2022, no valor de R$ 4.045.328,12. |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras. |
| PROCESSO: | TC-021119.989.23-4. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Leme. (Advogado – Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos – OAB/SP nº 69.842). |
| RESPONSÁVEIS: |
Guilherme Schwenger Neto – Secretário Municipal de Educação, à época. (Advogada: Natália Faria dos Santos – OAB/SP nº 436.126). Claudemir Aparecido Borges – Prefeito. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Keila Alves Arruda – OAB/SP nº 477.340, Giovana Lavezzo Stenico - OAB/SP nº 471.229, Arthur Ferreira Barbosa - OAB/SP nº 493.321, Andrezza Maria Rodrigues Furtado - OAB/SP nº 485.910, Fernando Lucas Alves da Silva - OAB/SP nº 507.263, Fábio José de Almeida de Araújo - OAB/SP nº 398.760, Vitória Rodrigues Rego - OAB/SP nº 486.917, Emily Andrade Souza - OAB/SP nº 460.806, Raphaela Muchiuti Zavanella - OAB/SP nº 538.334, Graziella Vitoria Araujo dos Santos - OAB/SP nº 530.333). |
| CONTRATADA: |
My Robot Franqueadora Ltda. (Advogados: Daniel Marinho Mendes – OAB/SP nº 286.959,– OAB/SP nº 287.252, Eviane de Oliveira Silva - OAB/SP nº 414.369, Edcarlos de Oliveira Soares - OAB/SP nº 435.710, Luis Eduardo Menezes Serra Netto – OAB/SP nº 109.316, Gabriel Gutierrez Haber Duellberg – OAB/SP nº 507.925). |
| OBJETO: | Contratação de empresa para implantação do projeto de educação tecnológica denominado Solução de Robótica Educacional para atendimento do Pré-II do ensino infantil e dos 1º anos do ensino fundamental da rede Municipal de Ensino. |
| EM EXAME: | 1º Termo de Aditamento, de 09/08/2023.no valor de R$ 234.376,00. |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras. |
| PROCESSO: | TC-008866.989.24-7. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Leme. (Advogado – Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos – OAB/SP nº 69.842). |
| RESPONSÁVEIS: |
Guilherme Schwenger Neto – Secretário Municipal de Educação, à época. (Advogada: Natália Faria dos Santos – OAB/SP nº 436.126). Claudemir Aparecido Borges – Prefeito. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Keila Alves Arruda – OAB/SP nº 477.340, Giovana Lavezzo Stenico - OAB/SP nº 471.229, Arthur Ferreira Barbosa - OAB/SP nº 493.321, Andrezza Maria Rodrigues Furtado - OAB/SP nº 485.910, Fernando Lucas Alves da Silva - OAB/SP nº 507.263, Fábio José de Almeida de Araújo - OAB/SP nº 398.760, Vitória Rodrigues Rego - OAB/SP nº 486.917, Emily Andrade Souza - OAB/SP nº 460.806, Raphaela Muchiuti Zavanella - OAB/SP nº 538.334, Graziella Vitoria Araujo dos Santos - OAB/SP nº 530.333). |
| CONTRATADA: |
My Robot Franqueadora Ltda. (Advogados: Daniel Marinho Mendes – OAB/SP nº 286.959,– OAB/SP nº 287.252, Eviane de Oliveira Silva - OAB/SP nº 414.369, Edcarlos de Oliveira Soares - OAB/SP nº 435.710, Luis Eduardo Menezes Serra Netto – OAB/SP nº 109.316, Gabriel Gutierrez Haber Duellberg – OAB/SP nº 507.925). |
| OBJETO: | Contratação de empresa para implantação do projeto de educação tecnológica denominado Solução de Robótica Educacional para atendimento do Pré-II do ensino infantil e dos 1º anos do ensino fundamental da rede Municipal de Ensino. |
| EM EXAME: | 2º Termo de Aditamento, de 12/01/2024.no valor de R$ 4.142.400,54. |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras. |
| PROCESSO: | TC-000647.989.25-0. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Leme. (Advogado – Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos – OAB/SP nº 69.842). |
| RESPONSÁVEIS: |
Guilherme Schwenger Neto – Secretário Municipal de Educação, à época. (Advogada: Natália Faria dos Santos – OAB/SP nº 436.126). Claudemir Aparecido Borges – Prefeito. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Keila Alves Arruda – OAB/SP nº 477.340, Giovana Lavezzo Stenico - OAB/SP nº 471.229, Arthur Ferreira Barbosa - OAB/SP nº 493.321, Andrezza Maria Rodrigues Furtado - OAB/SP nº 485.910, Fernando Lucas Alves da Silva - OAB/SP nº 507.263, Fábio José de Almeida de Araújo - OAB/SP nº 398.760, Vitória Rodrigues Rego - OAB/SP nº 486.917, Emily Andrade Souza - OAB/SP nº 460.806, Raphaela Muchiuti Zavanella - OAB/SP nº 538.334, Graziella Vitoria Araujo dos Santos - OAB/SP nº 530.333). |
| CONTRATADA: |
My Robot Franqueadora Ltda. (Advogados: Daniel Marinho Mendes – OAB/SP nº 286.959,– OAB/SP nº 287.252, Eviane de Oliveira Silva - OAB/SP nº 414.369, Edcarlos de Oliveira Soares - OAB/SP nº 435.710, Luis Eduardo Menezes Serra Netto – OAB/SP nº 109.316, Gabriel Gutierrez Haber Duellberg – OAB/SP nº 507.925). |
| OBJETO: | Contratação de empresa para implantação do projeto de educação tecnológica denominado Solução de Robótica Educacional para atendimento do Pré-II do ensino infantil e dos 1º anos do ensino fundamental da rede Municipal de Ensino. |
| EM EXAME: | 3º Termo de Aditamento, de 27/11/2024, no valor de R$ 3.146.244,59. |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras. |
| PROCESSO: | TC-021787.989.25-0. |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Leme. (Advogado – Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos – OAB/SP nº 69.842). |
| RESPONSÁVEL: |
Claudemir Aparecido Borges – Prefeito. (Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Keila Alves Arruda – OAB/SP nº 477.340, Giovana Lavezzo Stenico - OAB/SP nº 471.229, Arthur Ferreira Barbosa - OAB/SP nº 493.321, Andrezza Maria Rodrigues Furtado - OAB/SP nº 485.910, Fernando Lucas Alves da Silva - OAB/SP nº 507.263, Fábio José de Almeida de Araújo - OAB/SP nº 398.760, Vitória Rodrigues Rego - OAB/SP nº 486.917, Emily Andrade Souza - OAB/SP nº 460.806, Raphaela Muchiuti Zavanella - OAB/SP nº 538.334, Graziella Vitoria Araujo dos Santos - OAB/SP nº 530.333). |
| CONTRATADA: |
My Robot Franqueadora Ltda. (Advogados: Daniel Marinho Mendes – OAB/SP nº 286.959,– OAB/SP nº 287.252, Eviane de Oliveira Silva - OAB/SP nº 414.369, Edcarlos de Oliveira Soares - OAB/SP nº 435.710, Luis Eduardo Menezes Serra Netto – OAB/SP nº 109.316, Gabriel Gutierrez Haber Duellberg – OAB/SP nº 507.925). |
| OBJETO: | Contratação de empresa para implantação do projeto de educação tecnológica denominado Solução de Robótica Educacional para atendimento do Pré-II do ensino infantil e dos 1º anos do ensino fundamental da rede Municipal de Ensino. |
| EM EXAME: | 4º Termo de Aditamento, de 03/11/2025, no valor de R$ 126.000,00. |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo REGULARES a Concorrência nº 006/2022, o Contrato nº 394/2022 e os Termos Aditivos de 1 a 4, devendo a Prefeitura Municipal de Leme cumprir as determinações expostas no corpo da sentença.
Publique-se.
GCSASW, 3 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05