TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-018908.989.21-3
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA (CNPJ 44.518.371/0001-35)
    • ADVOGADO: DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (OAB/SP 313.948)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOÃO CARLOS DOS SANTOS – Prefeito em 2021 (Autoridade que celebrou o ajuste)
  • ALESSANDRA MEIRELLES MACHADO SIMAN – Controladora Geral do Município à época
  • JOSÉ ALCIDES FANECO – Prefeito em exercício
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
  • ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL (CNPJ 45.349.461/0009-60)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB/SP 164.022) / CHRISTIANE LEITE FONSECA (OAB/SP 355.500)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTÔNIO CARLOS PINOTI AFFONSO – Presidente à época
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS – TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 015/2018
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PELA ENTIDADE, DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE NAS UNIDADES DE SAÚDE QUE ATENDEM O CENTRO DE ESPECIALIDADES, CTA, CAPS I (CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL), CAPS AD E SAD (SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR) – MELHOR EM CASA, POSTO DE COLETA DE LEITE HUMANO, AMBULATÓRIO DE FISIOTERAPIA, UPA 24H E SAMU EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS TÉCNICOS E PLANO DE TRABALHO
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-017510.989.20-5

 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERCEIRO SETOR. TERMO DE COLABORAÇÃO. SERVIÇOS DE SAÚDE. EXERCÍCIO DE 2021. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS EM CONTAS DIVERSAS DA CONTA ESPECÍFICA. FALHAS NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS MÉDICOS. PAGAMENTOS IRREGULARES COM EXAMES LABORATORIAIS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. IRREGULARIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÕES.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos da prestação de contas dos recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Garça à Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, em decorrência do Termo de Colaboração nº 015/2018, relativa ao exercício de 2021.

O objeto da parceria consiste na operacionalização e execução das ações e serviços de saúde pela entidade, com abrangência nas atividades desenvolvidas no Centro de Especialidades, CTA, CAPS I (Centro de Atenção Psicossocial), CAPS AD, Serviço de Atenção Domiciliar – Melhor em Casa, Posto de Coleta de Leite Humano, Ambulatório de Fisioterapia, UPA 24 Horas e SAMU, em conformidade com o Plano de Trabalho.

Foram autuados, até o momento, os seguintes processos conexos:

1) TC-017510.989.20-5 (autos principais) – Exame da inexigibilidade de chamamento público e do Termo de Colaboração nº 015/2018. Julgado irregular, com trânsito em julgado em 17/09/2024;

2) Processos autuados para o exame dos 15 (quinze) primeiros termos aditivos, todos julgados irregulares, com trânsitos em julgado já certificados. (TC-017746.989.20-1, TC-017747.989.20-0, TC-017748.989.20-9, TC-017753.989.20-1, TC-017756.989.20-8, TC-019619.989.21-3, TC-019630.989.21-8, TC-007358.989.22-6, TC-009747.989.22-6, TC-009754.989.22-6, TC-005609.989.23-1, TC-005626.989.23-0, TC-005636.989.23-8, TC-006773.989.23-1 e TC-010051.989.24-2); e

3) Prestações de contas anuais: Exercício de 2018 (TC-017734.989.20-5 - arquivada sem exame de mérito); Exercício de 2019 (TC-017750.989.20-4 - julgada irregular, com determinações e multa – Transitado em Julgado em 22/09/2025); Exercício de 2020 (TC-017757.989.20-7 - julgada irregular - Recurso em trâmite nos TC-012662.989.25-0 e TC-012689.989.25-9); Exercícios de 2022 e 2023 (respectivamente, TC-007621.989.22-7 e TC-006062.989.23-1 - em fase de instrução).

 

Em apreciação nestes autos, exclusivamente a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2021.

A Unidade Regional de Marília (UR-04), em Relatório de Acompanhamento (evento 14.26), apontou as seguintes ocorrências:

a) inobservância, pela Entidade, dos parâmetros estabelecidos para apresentação dos relatórios de execução do objeto, com divergências entre os dados informados pela OSC e aqueles apurados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, além do descumprimento parcial do Plano de Trabalho;

b) impossibilidade de aferição do cumprimento das metas e da economicidade da parceria, em razão da ausência de indicadores qualitativos de avaliação de resultados e de demonstração adequada dos custos utilizados para definição dos valores repassados;

c) divergências entre as disponibilidades financeiras constantes do Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas e os extratos bancários;

d) transferência de recursos da conta específica da parceria para outras contas de titularidade da Entidade, o que dificultou o acompanhamento da movimentação financeira;

e) impossibilidade de verificar a evolução e a regularidade da aplicação dos recursos não utilizados no objeto da parceria; e

f) celebração e manutenção da parceria com entidade que possuía prestações de contas e ajustes anteriormente julgados irregulares por esta Corte, situação que, em tese, a impediria de receber novos repasses públicos, nos termos do art. 39, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Diante dos apontamentos, o antigo Relator determinou a notificação para apresentação de justificativas, conforme despacho (evento 23.1) publicado no Diário Oficial do Estado de 12/02/2022.

 

Em resposta, a Prefeitura Municipal de Garça apresentou justificativas e documentos (evento 71).

Sustentou, em síntese, que: a) as falhas relacionadas ao monitoramento da execução e ao cumprimento das metas decorreram das medidas excepcionais adotadas durante a pandemia da Covid-19, período em que a obrigatoriedade de cumprimento das metas quantitativas e qualitativas dos prestadores de serviços de saúde do SUS encontrava-se suspensa pelas Leis Federais nº 13.992/2020 e nº 14.189/2021; b) a metodologia de formação dos custos e de definição dos valores da parceria foi elaborada pelo corpo técnico municipal, uma vez que os sucessivos aditamentos foram motivados por reajustes salariais, aumento dos custos de insumos e outras necessidades supervenientes; iii) as divergências entre os demonstrativos financeiros e os extratos bancários decorreram da transferência de recursos para outras contas da Entidade, prática adotada para evitar bloqueios judiciais, embora reconhecida como recorrente; e iv) a Administração realizou consultas às certidões e aos cadastros disponibilizados por este Tribunal, inexistindo indicação de impedimento da Entidade para celebração e manutenção da parceria, razão pela qual afastou a alegação de infringência ao art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Em prosseguimento à instrução, a UR-04 elaborou Relatório do encerramento do exercício (evento 89.64), no qual concluiu pela irregularidade da matéria, em razão das seguintes ocorrências:

1. Relatório Anual de Execução do Objeto:

O Relatório Anual não apresentou comparativo entre as metas pactuadas e os resultados alcançados; os relatórios da Comissão de Monitoramento e Avaliação evidenciaram o cumprimento apenas parcial das metas pactuadas, além de inconsistências nas informações prestadas pela OSC, o que impediu a aferição integral das atividades executadas; o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas (DIRD) omitiu os saldos remanescentes dos recursos municipais, estaduais e dos recursos extraordinários destinados ao enfrentamento da Covid-19; adicionalmente, a movimentação financeira dos recursos públicos ficou prejudicada em razão das sucessivas transferências para contas diversas da conta específica e da inexistência de contas bancárias segregadas por fonte de recursos, o que inviabilizou a verificação de eventual redistribuição dos valores recebidos.

2. Fiscalização e acompanhamento pelo Poder Público:

A Secretaria Municipal de Saúde não estabeleceu metas para o exercício de 2021. Não foi apresentado o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação previsto no art. 59 da Lei nº 13.019/2014, documento destinado a demonstrar que a parceria permanecia como a alternativa mais vantajosa para a Administração. A Fiscalização concluiu que a OSC se encontrava impedida de receber novos recursos públicos desde 25/03/2019, em razão de prestações de contas julgadas irregulares por esta Corte, em afronta ao art. 39, VI e §1º, da Lei nº 13.019/2014.

3. Parecer Conclusivo:

O saldo financeiro remanescente autorizado para utilização em 2022 foi inferior ao efetivamente existente; foram considerados rendimentos de aplicações financeiras sem que fosse possível comprovar sua exatidão, diante da movimentação dos recursos em contas diversas da específica e da ausência dos respectivos extratos bancários; glosas anteriormente efetuadas não haviam sido integralmente restituídas ao erário; e o saldo autorizado para utilização no exercício seguinte divergia daquele apurado pela Fiscalização.

O Parecer atestou o cumprimento integral das cláusulas pactuadas e dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, apesar das diversas irregularidades verificadas, inclusive da manutenção da parceria com entidade impedida de receber novos repasses e das irregularidades na movimentação financeira dos recursos.

4. Execução financeira:

Foram constatadas divergências entre os saldos da conta específica, do Balanço Patrimonial, do DIRD e do Parecer Conclusivo, sem adequada conciliação bancária; verificou-se insuficiência de R$ 224.503,10 na conta específica da parceria; os recursos não foram movimentados exclusivamente na conta específica, inexistindo, ainda, contas segregadas por fonte de recursos; a OSC realizou sucessivas transferências entre contas bancárias, impossibilitando o rastreamento dos recursos; constatou-se diferença de R$ 218.985,62 entre os créditos e débitos da conta específica; não foi possível apurar corretamente os rendimentos financeiros obtidos com a aplicação dos recursos públicos; e não foram apresentados documentos bancários suficientes para demonstrar a correta movimentação, aplicação e rentabilidade das verbas transferidas.

5. Contratação de Serviços Médicos, prestadores de serviços e fornecedores:

As notas fiscais apresentavam descrições genéricas, sem identificação dos profissionais, da carga horária ou dos atendimentos realizados; os contratos celebrados com a empresa Body Health Serviços Médicos S/S Ltda. não permitiam aferir a regularidade dos pagamentos, pois não foram apresentados relatórios individualizados dos atendimentos e procedimentos executados, razão pela qual propôs a devolução de R$ 467.695,64 pagos à referida empresa. A entidade deixou de apresentar relação detalhada dos contratos firmados com prestadores de serviços não médicos e fornecedores, além de omitir informações exigidas pelo art. 181, X, das Instruções TCESP nº 01/2020.

6. Outras despesas:

Foram identificados pagamentos de marmitas sem previsão no Plano de Trabalho; a OSC apresentou documentos referentes ao Hospital São Lucas, embora custeados com recursos da parceria; não foi possível comprovar a efetiva prestação dos serviços de portaria nas unidades abrangidas pelo ajuste; diante da ausência de comprovação da regularidade das despesas, foi proposta a restituição de R$ 158.056,96.

7. Exames laboratoriais e Assessoria administrativa:

A Fiscalização identificou pagamento a maior de R$ 121.491,39 à empresa responsável pelos exames laboratoriais, propondo sua devolução ao erário. Constatou, ainda, o pagamento de R$ 61.500,00 à empresa Gestare Serviços Combinados de Escritório Ltda., cuja sócia mantinha vínculo com a OSC. Os serviços alegadamente prestados mostraram-se incompatíveis com a estrutura da entidade, caracterizando, segundo a Fiscalização, pagamento de taxa de administração.

8. Conflito de interesses:

Verificou-se a contratação de empresa pertencente à ex-Secretária Municipal de Saúde, responsável pela celebração do Termo de Colaboração, pela assinatura de sete termos aditivos e pela fiscalização da parceria enquanto ocupava o cargo público, circunstância considerada ofensiva aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Foram identificadas também contratações de empresas vinculadas societariamente a dirigente da OSC e à referida ex-gestora municipal.

9. Peças contábeis, Compras, Controle Interno e Transparência:

As demonstrações contábeis apresentaram divergências em relação aos registros financeiros e não segregavam receitas e despesas por projeto e fonte de recursos, comprometendo a análise da execução financeira da parceria. A Fiscalização concluiu não estar demonstrada a vantagem econômica da parceria, pois identificou remunerações pagas pela OSC superiores às praticadas pela Prefeitura para cargos equivalentes. As contratações promovidas pela OSC não observaram os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal. O Controle Interno municipal não realizou acompanhamento efetivo da execução do Termo de Colaboração durante o exercício. A entidade deixou de divulgar, em seu sítio eletrônico, informações exigidas pelos incisos V e VI do art. 11 da Lei nº 13.019/2014. Por fim, verificou-se atendimento apenas parcial aos incisos VII, VIII, X e XI do art. 181 das Instruções TCESP nº 01/2020.

 

Diante dos apontamentos, o antigo Relator determinou a notificação para apresentação de justificativas, conforme despacho (evento 92) publicado no Diário Oficial do Estado de 23/06/2025.

No evento 137.1, foi acostada certidão de entrega, da qual consta o recebimento pessoal da notificação pelo ex-Prefeito Municipal de Garça, Sr. João Carlos dos Santos, em 21/08/2025, referente ao Ofício C.MAB nº 1043/2025.

 

A Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB apresentou justificativas, acompanhadas de documentação complementar (evento 135).

Preliminarmente, sustentou que as impropriedades apontadas deveriam ser examinadas à luz do contexto excepcional da pandemia da Covid-19, período em que a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde teria prevalecido sobre exigências de natureza formal. Alegou, ainda, que a Lei Federal nº 13.992/2020 suspendeu o cumprimento das metas dos contratos celebrados com prestadores de serviços de saúde, afastando eventual responsabilização por absenteísmo ou descumprimento das metas pactuadas. Acrescentou que as contratações realizadas observaram o regime excepcional instituído pela Lei Federal nº 13.979/2020, que teria flexibilizado exigências documentais e procedimentais durante a emergência sanitária.

Quanto aos apontamentos específicos, alegou, em síntese, que:

a) a ausência de comparativo entre as metas e os resultados alcançados no Relatório Anual de Execução, bem como o atingimento parcial das metas pactuadas (itens “a” e “b”), decorreram das circunstâncias excepcionais impostas pela pandemia da Covid-19;

b) as divergências verificadas nos Demonstrativos Integrais das Receitas e Despesas – DIRDs, a movimentação de recursos entre contas bancárias, os rendimentos financeiros, os saldos remanescentes e as inconsistências nas demonstrações contábeis (itens “c”, “d”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n” e “u”) decorreram, principalmente, da necessidade de proteger os recursos públicos contra bloqueios judiciais incidentes sobre contas da entidade, além de falhas formais relacionadas à adoção do regime de teletrabalho durante a pandemia. Aduziu que os DIRDs e demais demonstrativos foram posteriormente retificados, apresentando extratos bancários, conciliações e outros documentos comprobatórios. Argumentou, ainda, que a legislação contábil não exigiria a elaboração de balanço patrimonial segregado por projeto (eventos 135.2/135.14 e 135.16/135.22);

c) a definição das metas, a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação e o acompanhamento da execução da parceria pelo sistema de controle interno (itens “e”, “f” e “y”) constituiriam atribuições próprias da Administração Municipal, não podendo eventual omissão ser imputada à entidade (evento 135.15);

d) a vedação prevista no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 (item “g”) não impediria a manutenção da parceria, uma vez que o ajuste teria sido celebrado anteriormente à aplicação da sanção e os repasses se destinariam à prestação de serviços públicos essenciais de saúde, enquadrando-se na exceção prevista no § 1º do referido dispositivo;

e) quanto às despesas de R$ 467.695,64 realizadas em favor da empresa Body Health Serviços Médicos Ltda. (item “o”), a ausência inicial dos relatórios analíticos de atendimento teria decorrido de mero lapso formal. A esse respeito, apresentou relatórios individualizados dos atendimentos e procedimentos realizados, acompanhados de documentação complementar (eventos 135.37/135.52);

f) a ausência de documentação relativa a determinados contratos (item “p”) configuraria impropriedade formal, posteriormente sanada mediante a apresentação da relação detalhada das contratações e das cópias integrais dos respectivos instrumentos;

g) as despesas de R$ 158.056,96 com serviços de nutrição e fornecimento de refeições (item “q”) estariam relacionadas ao atendimento dos pacientes da UPA 24 Horas e dos CAPS pelo Serviço de Nutrição e Dietética instalado no Hospital São Lucas, solução que teria proporcionado ganho de escala e economicidade. Para tanto, juntou relatórios mensais de entrega das refeições (eventos 135.57/135.68);

h) quanto às despesas de R$ 121.491,39 com exames laboratoriais (item “r”), afirmou inexistir sobrepreço. Sustentou que a contratação conjunta teria proporcionado economia de escala e que o fator multiplicador de 1,8 sobre a tabela SUS teria incidido exclusivamente sobre exames de urgência realizados na UPA;

i) em relação à contratação da empresa Gestare Serviços Combinados Ltda., no valor de R$ 61.500,00, e à alegada quarteirização dos serviços (itens “s” e “x”), defendeu que a contratada prestou serviços técnicos especializados de apoio administrativo, contábil, fiscal, trabalhista, de recursos humanos e de controladoria, sem transferência da gestão da parceria ou cobrança de taxa de administração. Acrescentou que a despesa corresponderia a menos de 0,1% dos recursos repassados no exercício, que a cláusula de participação em eventual saldo de eficiência jamais teria sido aplicada e que a Sra. Carla Lima Sato deteria apenas 1,30% de participação societária na empresa contratada, sem integrar a diretoria da entidade;

j) esclareceu que a contratação da empresa vinculada à ex-Secretária Municipal de Saúde (item “t”) teria ocorrido somente após a exoneração da agente pública. Atribuiu a divergência da data constante do instrumento contratual a erro material, o que, em seu entendimento, afastaria a existência de impedimento legal;

k) as diferenças remuneratórias apontadas pela Fiscalização (itens “v” e “w”) decorreriam da observância das convenções coletivas aplicáveis às categorias profissionais. Alegou, ainda, que as contratações realizadas durante a pandemia observaram o regime excepcional instituído pela Lei Federal nº 13.979/2020, ressaltando a economicidade da parceria para o Município; e

l) as informações relativas à parceria teriam permanecido disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico da entidade (item “z”), apesar da reestruturação da página institucional, o que, segundo afirmou, atenderia às exigências de transparência previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.

 

A Prefeitura Municipal de Garça apresentou justificativas, acompanhadas de documentação complementar (evento 136). Em apertada síntese, sustentou que:

a) embora o Relatório Anual de Execução não contivesse quadro comparativo entre as metas pactuadas e os resultados alcançados, o documento demonstraria o cumprimento integral do Plano de Trabalho e das obrigações assumidas. Para tanto, juntou o Relatório Anual de Metas e relatórios de atividades (eventos 136.2/136.12);

b) o cumprimento apenas parcial de determinadas metas decorreu dos impactos da pandemia da Covid-19, razão pela qual teriam sido promovidas a readequação dos objetivos e a adoção de medidas corretivas, à luz da legislação editada durante o período de calamidade pública;

c) as inconsistências identificadas no DIRD decorreram de ajustes contábeis, posteriormente corrigidos, sem prejuízo da execução da parceria. Apresentou planilhas e demonstrativos retificados (eventos 136.13/136.18);

d) não houve desvio ou redistribuição dos recursos públicos, pois as transferências entre contas bancárias ocorreram exclusivamente em razão de bloqueios judiciais, com o objetivo de preservar os recursos destinados à parceria;

e) encaminhou o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação e os demais relatórios de acompanhamento elaborados pelo Poder Público (eventos 136.2/136.12);

f) a continuidade dos repasses à AHBB encontraria respaldo na exceção prevista no §1º do artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/2014, por se tratar de serviço essencial de saúde. Acrescentou que as decisões desta Corte que haviam fundamentado o impedimento da entidade teriam sido posteriormente revistas em ações revisionais;

g) as glosas teriam sido integralmente restituídas ao erário e as inconsistências relativas aos saldos remanescentes, aos rendimentos financeiros e ao Parecer Conclusivo estariam sanadas, conforme documentação apresentada no evento 136.19;

h) as divergências entre os saldos constantes do Balanço Patrimonial, dos extratos bancários, do DIRD e do Parecer Conclusivo decorreriam da metodologia utilizada para o registro das glosas. A esse respeito, juntou demonstrativos de conciliação, extratos bancários e planilhas de composição do saldo financeiro;

i) a diferença apontada na conta específica teria sido corrigida mediante a retificação do DIRD, que passou a indicar saldo de R$ 752.064,88;

j) a diferença de R$ 218.985,62, relacionada às transferências entre contas, teria sido esclarecida mediante a demonstração de restituições anteriormente não consideradas e a apresentação de comprovantes das transferências realizadas entre contas de titularidade da própria entidade (eventos 136.20/136.21);

k) os rendimentos financeiros teriam sido corretamente calculados e destinados à conta da parceria, inexistindo omissão de informações bancárias. Para comprovar a alegação, apresentou documentação complementar (evento 136.22);

l) quanto aos pagamentos realizados à empresa Body Health Serviços Médicos S/S Ltda., foram apresentados relatórios de atendimentos e de procedimentos realizados pelos profissionais, com o objetivo de comprovar a efetiva prestação dos serviços (eventos 136.22/136.42);

m) encaminhou relação detalhada dos contratos firmados com prestadores de serviços não médicos e fornecedores, acompanhada das respectivas cópias integrais (eventos 136.43/136.57);

n) as despesas com alimentação e portaria estariam vinculadas à execução dos serviços de saúde prestados pela entidade. Esclareceu que a alteração contratual relativa à portaria decorreu da ampliação do posto de trabalho e juntou contratos e demais documentos comprobatórios (eventos 136.58/136.69);

o) o alegado pagamento a maior ao laboratório teria decorrido de falha formal na redação contratual, inexistindo sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário;

p) os pagamentos realizados à empresa Gestare não configurariam taxa de administração, mas remuneração por serviços técnicos especializados efetivamente prestados. Justificou, ainda, a ampliação do objeto contratual, a ausência de empregados próprios e a inexistência de pagamento da cláusula de participação em eventual saldo de eficiência;

q) a contratação da ex-Secretária Municipal de Saúde teria ocorrido somente após sua exoneração, com fundamento em critérios técnicos, inexistindo conflito de interesses, favorecimento ou afronta aos princípios da legalidade e da impessoalidade;

r) as demonstrações contábeis consolidadas atenderiam às normas aplicáveis às entidades do Terceiro Setor, não sendo exigível a elaboração de Balanço Patrimonial segregado por projeto;

s) a economicidade da parceria não poderia ser aferida exclusivamente mediante comparação entre as remunerações pagas pela entidade e aquelas praticadas pelo Município, devendo ser considerados os demais custos operacionais, a continuidade dos serviços e a ausência de passivos trabalhistas;

t) a participação societária de Carla Lima Sato na empresa Gestare seria minoritária, inexistindo atuação na gestão da AHBB ou conflito de interesses. Afirmou, ainda, que a contratação teria observado critérios técnicos e pesquisa de mercado; e

u) apresentou declaração e relatório do Controle Interno (evento 136.70). Informou que o sítio eletrônico da entidade se encontrava em processo de reestruturação, mas que as informações relativas à parceria permaneciam disponíveis. Alegou, por fim, que já vinham sendo adotadas providências para sanar as falhas remanescentes relacionadas às Instruções TCESP nº 01/2020.

No evento 137.1, foi juntada certidão de entrega, em que consta o recebimento da notificação pelo Sr. Antônio Carlos Pinotti Affonso, em 26/08/2025 (Ofício C.MAB nº 1044/2025).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, no evento 152.1, concluiu que as justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar as impropriedades apontadas. Destacou a reiteração das falhas relativas à movimentação de recursos em contas diversas da específica, às inconsistências contábeis e financeiras, à ocultação de saldos remanescentes, às deficiências na prestação de contas e às irregularidades envolvendo despesas com alimentação, exames laboratoriais e contratação da empresa Gestare Serviços Combinados de Escritório Ltda., opinando pela irregularidade da prestação de contas e pela restituição ao erário do montante de R$ 279.548,35.

Quanto aos pagamentos realizados à empresa Body Health Serviços Médicos S/S Ltda., ponderou que a defesa afirmou ter apresentado documentação complementar apta a comprovar a efetiva prestação dos serviços e, por essa razão, requereu o retorno dos autos à Fiscalização para exame específico dessa documentação.

 

No evento 155, foi proferido despacho com determinação de retorno dos autos à UR-04, para que procedesse à análise da documentação complementar.

 

A Fiscalização procedeu à reanálise da documentação complementar apresentada, restringindo o exame aos dispêndios realizados em favor da empresa Body Health Serviços Médicos S/S Ltda.

Em síntese, consignou que:

a) a documentação complementar não modificou as conclusões anteriormente apresentadas;

b) o contrato firmado com a empresa estabeleceu remuneração de R$ 100,00, sem especificar o critério remuneratório aplicável — se por hora de plantão, consulta, atendimento ou outro parâmetro mensurável. Além disso, permitiu a execução dos serviços por profissionais vinculados à contratada ou por seus prepostos, sem identificação nominal prévia ou controle individualizado, circunstâncias que dificultariam a aferição da regularidade dos pagamentos;

c) após confrontar os relatórios de atendimento apresentados com as Notas Fiscais emitidas, elaborou planilha comparativa a partir desses documentos, evidenciando significativa variação do valor unitário por lançamento ao longo dos meses, sem respaldo contratual ou justificativa documental;

d) os registros examinados abrangiam consultas, procedimentos e exames, não existindo unidade homogênea de medição que pudesse ser utilizada como base objetiva para a remuneração; e

e) não foi apresentada a Nota Fiscal referente ao mês de julho, embora existissem relatórios de atendimento e registros de pagamentos à contratada. A Fiscalização também deixou de examinar os relatórios atribuídos à médica Maira Dallapria, diante da ausência de comprovação de vínculo contratual entre a profissional e a empresa Body Health.

Ao final, concluiu que a documentação apresentada continha indícios da efetiva prestação dos serviços médicos, mas permanecia insuficiente para demonstrar, de forma objetiva, a correspondência entre os valores pagos e os serviços efetivamente faturados.

 

Foi proferido despacho com abertura de prazo para justificativas quanto ao relatório complementar (evento 167) DOE de 30/03/2026.

 

No evento 188, a Entidade Beneficiária apresentou novas justificativas e documentos. Em síntese, alegou que:

a) a própria Fiscalização reconheceu haver indícios da efetiva prestação dos serviços médicos, circunstância que afastaria qualquer hipótese de pagamento sem contraprestação ou de dano ao erário;

b) um dos profissionais vinculados à empresa Body Health Serviços Médicos S/S Ltda., além das atividades assistenciais, exercia funções de coordenação médica, compreendendo a organização das escalas, a supervisão da equipe e o apoio à gestão operacional, razão pela qual não seria possível correlacionar diretamente o número de atendimentos registrados com os valores faturados;

c) o valor contratual de R$ 100,00 sempre correspondeu à remuneração por hora de serviço médico prestado, afirmando que a ausência dessa especificação no contrato decorreu de mera falha material de redação, posteriormente suprida nos instrumentos contratuais subsequentes;

d) a metodologia adotada pela Fiscalização, baseada na divisão dos valores pagos pelo número de lançamentos constantes dos relatórios de atendimento, seria tecnicamente inadequada, pois um mesmo paciente pode gerar diversos registros em razão da evolução clínica, da realização de procedimentos e de reavaliações sucessivas. Aduziu que a variação dos valores faturados decorreu das horas efetivamente trabalhadas, da composição das escalas médicas e do exercício de atividades de coordenação (eventos 188.9/188.20); e

e) embora as Notas Fiscais apresentassem descrição sintética dos serviços, estas, analisadas em conjunto com as escalas de plantão, os relatórios assistenciais e os documentos comprobatórios dos vínculos profissionais, demonstrariam a efetiva execução do objeto contratual e a correta aplicação dos recursos públicos, inexistindo prejuízo ao erário.

 

No evento 192.1, a Prefeitura Municipal de Garça apresentou justificativas e documentos em face da instrução complementar da Fiscalização, reiterando, em grande parte, os argumentos já expendidos em manifestações anteriores e acompanhando a linha defensiva adotada pela Entidade Beneficiária. Acrescentou, ainda, a incidência do princípio da primazia da realidade sobre a forma, afirmando que a execução material do contrato deveria prevalecer sobre a imperfeição redacional consistente na ausência de indicação expressa de que o valor de R$ 100,00 correspondia à remuneração por hora trabalhada.

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que não trouxe novas manifestações (evento 201.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, a prestação de contas dos recursos públicos repassados à Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, no exercício de 2021, em decorrência de parceria firmada com o Município de Garça.

A instrução da matéria pela área técnica observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

Inicialmente, afasto os apontamentos relativos ao Relatório Anual de Execução do Objeto, ao monitoramento da parceria pelo Poder Público e à alegada ausência de demonstração da economicidade das remunerações.

No que se refere ao Relatório Anual de Execução do Objeto e ao cumprimento das metas pactuadas, as ocorrências devem ser examinadas à luz do contexto excepcional do exercício de 2021, marcado pelos efeitos da pandemia de Covid-19, que impactou significativamente a demanda pelos serviços, os fluxos de atendimento e a capacidade operacional das unidades de saúde. Além disso, as Leis Federais nº 13.992/2020 e nº 14.189/2021 reconheceram a excepcionalidade da situação ao flexibilizar a aferição das metas quantitativas e qualitativas dos prestadores de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

No tocante às falhas relacionadas ao monitoramento e à avaliação da parceria pelo Poder Público, também entendo possível sua relevação. As circunstâncias extraordinárias vivenciadas durante a emergência sanitária demandaram esforços administrativos na manutenção da continuidade dos serviços públicos de saúde. Ademais, constato que a Prefeitura Municipal apresentou, posteriormente, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação e outros documentos, circunstância que evidencia o saneamento da falha inicialmente apontada. RECOMENDO, todavia, que a Origem observe, nas futuras parcerias, a elaboração tempestiva dos relatórios técnicos e a formalização dos mecanismos de monitoramento e avaliação previstos na Lei Federal nº 13.019/2014.

No tocante à remuneração de empregados da OSC em patamares superiores aos praticados pela Prefeitura Municipal e ao mercado de trabalho, observo que a matéria já foi apreciada nos julgamentos das prestações de contas dos exercícios anteriores, notadamente a de 2020. Naquela oportunidade, a crítica foi afastada por estar desacompanhada de elementos técnicos aptos a demonstrar, de forma objetiva e consistente, a alegada incompatibilidade remuneratória. Assim, inexistindo nos presentes autos elementos novos que justifiquem a revisão desse entendimento, afasto o apontamento.

Quanto às inconsistências apontadas no Parecer Conclusivo, observo que a Administração apresentou o Relatório Financeiro (evento 136.19), por meio do qual esclareceu a composição das glosas incidentes sobre a prestação de contas, no montante de R$ 37.881,48, discriminadas em tarifas bancárias (R$ 11.607,00), despesas desacompanhadas de documentação comprobatória (R$ 1.412,08), despesas não previstas no Plano de Trabalho (R$ 16.841,22), multas e juros (R$ 4.700,98) e multas e verbas rescisórias (R$ 3.320,20).

Referido relatório informa, ainda, que R$ 20.687,76 foram restituídos ao erário municipal durante o exercício de 2021, remanescendo saldo de R$ 17.193,73 pendente de restituição.

No tocante aos rendimentos financeiros, o mesmo documento consignou o montante de R$ 26.208,14, apurado pela Fiscalização mediante cálculo diário, em razão da ausência dos extratos da conta de aplicação financeira.

Diante desse cenário, as justificativas apresentadas mostram-se suficientes para afastar as inconsistências inicialmente verificadas no Parecer Conclusivo, sem prejuízo da necessidade de restituição ao erário do saldo remanescente das glosas e dos rendimentos financeiros, valores cuja devolução será determinada ao final desta decisão.

Da mesma forma, reputo esclarecidas as divergências inicialmente apontadas quanto ao saldo remanescente da parceria e à aplicação dos recursos não utilizados. Os Demonstrativos Integrais das Receitas e Despesas – DIRD retificados, em conjunto com o Relatório Financeiro apresentado pela Origem, demonstram que o saldo de recursos públicos não aplicado ao término do exercício correspondia a R$ 752.064,88, valor autorizado para utilização no exercício de 2022.

Nessa conformidade, relevo, sob ressalvas, os desacertos no Parecer conclusivo e no Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD.

O Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD ajustado, referente ao exercício de 2021, pode ser representado da seguinte forma:

ITEM

MUNICIPAL (R$)

ESTADUAL (R$)

FEDERAL COVID (R$)

Subtotal Competência TCESP (R$)

FEDERAL (R$)

TOTAL
(R$)

(A) Saldo do Exercício Anterior

6.300,90

4.441,43

45.683,40

56.425,73

493.542,10

549.967,83

(B) Repasses Públicos no Exercício

5.846.784,64

0,00

250.000,00

6.096.784,64

4.260.000,00

10.356.784,64

(C) Receitas com Aplicações Financeiras dos Repasses Públicos

14.064,54

10,67

710,51

14.785,72

11.422,42

26.208,14

(D) Outras Receitas decorrentes da execução do ajuste

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

(E = A + B + C + D) Total de Recursos Públicos

5.867.150,08

4.452,10

296.393,91

6.167.996,09

4.764.964,52

10.932.960,61

(F) Recursos Próprios da Entidade Parceira

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

(G = E + F) Total de Recursos Disponíveis no Exercício

5.867.150,08

4.452,10

296.393,91

6.167.996,09

4.764.964,52

10.932.960,61

(-) Despesas Pagas no Exercício

5.839.632,07

0,00

250.000,00

6.089.632,07

4.091.263,66

10.180.895,73

(=) Recurso Público Não Aplicado

13.453,47

4.441,43

45.683,40

63.578,30

688.486,58

752.064,88

Valor devolvido para o Órgão Público

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Valor autorizado para aplicação no exercício seguinte

13.453,47

4.441,43

45.683,40

63.578,30

688.486,58

752.064,88

 

Cabe mencionar que o demonstrativo acima passa a refletir adequadamente a segregação dos recursos por fonte de financiamento, com a inclusão de coluna específica, intitulada "Subtotal Competência TCESP", na qual se encontram consolidados os recursos sujeitos à jurisdição desta E. Corte de Contas. Desse modo, o montante efetivamente submetido ao julgamento nestes autos corresponde a R$ 6.167.996,09, valor que engloba o saldo financeiro transferido do exercício de 2020, os repasses efetuados em 2021 e os respectivos rendimentos financeiros dessas fontes.

Sobre o total dos rendimentos financeiros (R$ 26.208,14), entendo que sua correta apropriação deve observar a distribuição proporcional entre as respectivas fontes de financiamento, tal como demonstrado no quadro acima.

 

Superadas as questões acima, remanescem outras impropriedades insanáveis que comprometem a higidez da prestação de contas, conforme fundamentado nos tópicos a seguir.

1. Movimentação reiterada dos recursos para contas diversas da específica

A defesa sustenta que as movimentações decorreram da necessidade de resguardar os recursos públicos contra bloqueios judiciais incidentes sobre outras contas bancárias da OSC. Todavia, tal justificativa não possui o condão de afastar a irregularidade.

A Lei Federal nº 13.019/2014 e o próprio Termo de Colaboração exigem que toda a movimentação financeira seja realizada exclusivamente por meio de conta específica da parceria, de modo a assegurar a rastreabilidade integral dos recursos públicos. Ademais, as sucessivas transferências entre contas inviabilizaram o adequado rastreamento da movimentação financeira, dificultaram a verificação dos rendimentos das aplicações financeiras e comprometeram a transparência da execução do ajuste, fato que impediu, no caso concreto, o efetivo controle da aplicação dos recursos públicos segregados por fonte de financiamento.

Nesse sentido, cabe mencionar que a jurisprudência desta E. Corte de Contas é firme em reconhecer como irregular a prática de transferir recursos da conta específica da parceria para outras contas, a exemplo dos seguintes julgados: TC-001317/007/12, TC-018434.989.19-0, TC-011985.989.20-1 e TC-006555.989.21-9.

Cumpre registrar que a questão constitui reiteração de falha reconhecida por esta E. Corte no julgamento das prestações de contas do exercício de 2020 (TC-017757.989.20-7), “in verbis”:

"Importa consignar, neste ponto, que os casos citados da jurisprudência, em que tolerado, por exemplo, o uso de contas correntes distintas à da parceria não podem ser aproveitados ao presente exame. Aqui, não se trata apenas do uso de contas distintas, mas da falta de rastreabilidade dos recursos por elas transferidos, associada, ainda, às inconsistências assinaladas pela Fiscalização” (g.n.)

 

2. Pagamentos realizados à empresa Body Health Serviços Médicos S/S Ltda. (R$ 467.695,64)

A despeito de a instrução ter reconhecido a efetiva prestação dos serviços médicos, os elementos trazidos aos autos demonstram irregularidades insanáveis na aplicação desses valores.

Observo que o contrato celebrado entre a entidade e a empresa não define objetivamente o critério remuneratório adotado, limitando-se a estabelecer remuneração de R$ 100,00, sem esclarecer se o valor correspondia à hora trabalhada, plantão, consulta, procedimento ou qualquer outra unidade de medição. Ademais, as Notas Fiscais emitidas apresentam descrição absolutamente genérica dos serviços prestados, sem indicação das horas efetivamente trabalhadas, dos atendimentos realizados ou dos procedimentos executados.

Os relatórios posteriormente apresentados pela defesa tampouco foram suficientes para sanar a impropriedade.

A Fiscalização demonstrou significativa variação dos valores unitários dos lançamentos ao longo do exercício, sem respaldo contratual ou justificativa técnica, além de inexistir unidade homogênea capaz de permitir a correlação entre os valores faturados e a efetiva prestação dos serviços.

Também permaneceu sem comprovação o vínculo contratual de uma das profissionais cujos atendimentos constavam dos relatórios apresentados.

Portanto, o conjunto dessas circunstâncias evidencia deficiência estrutural no controle da execução dessas atividades, incompatível com a adequada aplicação dos recursos públicos.

Ademais, o modelo adotado revela quarteirização da atividade-fim da parceria, evidenciando a insuficiente capacidade operacional da própria AHBB para executar diretamente os serviços médicos que constituíam o núcleo essencial do objeto pactuado.

Todavia, ante o reconhecimento, pela instrução complementar, da existência da prestação dos serviços, deixo de determinar a devolução do montante apontado, uma vez que tal medida importaria enriquecimento sem causa da Administração Pública.

3. Despesas com alimentação e serviços de portaria (R$ 158.056,96)

Também subsistem as irregularidades relacionadas às despesas com alimentação e serviços de portaria.

A documentação apresentada não demonstrou a vinculação direta dessas despesas ao objeto da parceria, impossibilitando verificar se os serviços beneficiaram exclusivamente as unidades abrangidas pelo Termo de Colaboração.

Trata-se, ademais, de impropriedade já reconhecida por esta Corte no julgamento da prestação de contas do exercício de 2020.

Entretanto, diante dos documentos apresentados e da falta de evidências concretas que indiquem a inexistência da prestação dos serviços, deixo igualmente de determinar a restituição do valor apontado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

4. Pagamentos relativos aos exames laboratoriais (R$ 121.491,39)

Quanto às despesas realizadas com exames laboratoriais, a instrução demonstrou a ocorrência de pagamento superior ao efetivamente devido, no montante de R$ 121.491,39.

As Notas Fiscais apresentadas contêm descrição genérica dos serviços, e as justificativas não afastaram as divergências constatadas entre os exames efetivamente realizados e os valores faturados.

Cuida-se, ainda, de irregularidade que reproduz o mesmo núcleo de falha identificado nas prestações de contas dos exercícios de 2019 e 2020.

Diante da ausência de elementos aptos a infirmar as conclusões da Fiscalização, concluo que o montante de R$ 121.491,39 foi aplicado de forma irregular e deve ser restituído ao erário.

5. Pagamentos à empresa Gestare Serviços Combinados de Escritório Ltda. (R$ 61.500,00)

Igualmente irregular mostra-se o pagamento de R$ 61.500,00 à empresa Gestare Serviços Combinados de Escritório Ltda.

Os serviços contratados consistiram em atividades administrativas, contábeis, fiscais, trabalhistas, de recursos humanos e de gestão compartilhadas entre diversos projetos desenvolvidos pela entidade.

A jurisprudência consolidada desta Corte admite o rateio de custos indiretos desde que demonstrada, de forma objetiva, a metodologia utilizada para individualizar a parcela efetivamente atribuível a cada parceria, tal como julgado nos processos: TC-014575.989.17-3; TC-013599.989.21-7; e TC-000442/026/19.

No caso concreto, constato que inexiste memória de cálculo, critério objetivo de rateio, metodologia de apropriação dos custos ou qualquer elemento capaz de comprovar que os valores cobrados corresponderam exclusivamente aos serviços prestados em benefício da parceria apreciada nestes autos. Assim, torna-se impossível aferir a efetiva vinculação dessas despesas ao ajuste, circunstância que aproxima a contratação da vedada cobrança de taxa de administração, reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.

Nesse contexto, o montante de R$ 61.500,00 deve ser ressarcido ao erário.

6. Contratação da empresa Natalli Gaiato Cruz Consultoria (R$ 7.000,00 mensais)

Ao que consta dos autos, a empresa pertencente à ex-Secretária Municipal de Saúde passou a receber R$ 7.000,00 mensais a partir de 15/05/2021.

O contrato limita-se a prever genericamente atividades de gestão, sem discriminar objetivamente os serviços contratados, circunstância que inviabiliza aferir a efetiva execução das atividades e a adequação da remuneração pactuada.

Dessa forma, a despesa realizada no exercício de 2021, no montante total de R$ 56.000,00, deve ser restituída ao erário municipal, uma vez que não há comprovação de sua pertinência com o objeto pactuado.

Noutro ponto, sobre o conflito de interesses da ex-Secretária Municipal, apurou-se que ela participou da celebração do Termo de Colaboração originário, da assinatura de sete termos aditivos e da fiscalização da execução da parceria enquanto ocupava o cargo de Secretária Municipal de Saúde.

Embora inexista previsão legal municipal que imponha período de quarentena para ex-agentes públicos, a situação evidencia fragilidade dos mecanismos de governança destinados à prevenção de potenciais conflitos de interesses, apta a suscitar dúvidas quanto à observância dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da transparência.

Não obstante, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que essa circunstância, por si só, tenha ocasionado prejuízo direto ao erário ou caracterizado favorecimento ilícito à contratada. Por essa razão, sem prejuízo da irregularidade da despesa acima reconhecida, determino o encaminhamento de cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis.

7. Impedimento da AHBB para receber novos repasses públicos

O apontamento relativo ao impedimento da AHBB para receber novos repasses públicos já foi apreciado por esta Corte. No julgamento do TC-017510.989.20-5, referente ao Termo de Colaboração nº 015/2018, reconheceu-se que a entidade se encontrava impedida de contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 39, inciso VI, e §1º, da Lei Federal nº 13.019/2014.

O mesmo entendimento foi reiterado na prestação de contas do exercício de 2020 (TC-017757.989.20-7).

Trata-se, portanto, de matéria já definitivamente decidida nos processos antecedentes da parceria, que reforça o juízo desfavorável acerca da regularidade das presentes contas.

8. Demais impropriedades

As falhas remanescentes relativas às demonstrações contábeis, à ausência de segregação das receitas e despesas por projeto e fonte de recursos, às deficiências de transparência ativa e às fragilidades do controle interno, embora não ensejem, isoladamente, a determinação de restituição ou imputação de débito, militam em desfavor da higidez das contas em exame.

 

Por fim, verifico que as impropriedades financeiras apuradas pela Fiscalização — especialmente aquelas relacionadas à movimentação dos recursos entre contas bancárias diversas da específica, às inconsistências dos registros financeiros e às despesas glosadas — não foram individualizadas por fonte de recurso, circunstância que impossibilita identificar, com segurança, eventual repercussão específica sobre os recursos federais ordinários. Assim, considerando que parcela da parceria foi custeada com recursos de origem federal, determino o encaminhamento de cópia dos Relatórios da Fiscalização e desta decisão ao Tribunal de Contas da União - TCU, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência constitucional.

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULAR a prestação de contas dos recursos públicos repassados à Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, referentes ao exercício de 2021, no montante de R$ 6.167.996,09, correspondente aos recursos de fontes municipal, estadual e federal destinadas ao enfrentamento da Covid-19.

CONDENO a Entidade Beneficiária ao ressarcimento ao erário municipal do montante de R$ 270.970,84[1], acrescido de atualização monetária e dos demais consectários legais até o efetivo recolhimento aos cofres municipais, na forma da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

SUSPENDO o recebimento de novos repasses voluntários à entidade enquanto não comprovada a restituição integral do débito ora imposto, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/14 e sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle.

Para os fins do Comunicado GP nº 12/2016, DETERMINO a inclusão dos nomes do Sr. João Carlos dos Santos, Prefeito Municipal à época, e do Sr. Antônio Carlos Pinoti Affonso, Presidente da entidade à época, na "Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares", destinada à Justiça Eleitoral.

DETERMINO, ainda, ao atual Prefeito Municipal e à Procuradoria Jurídica do Município que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências administrativas e judiciais cabíveis visando ao ressarcimento dos valores ora imputados, encaminhando a esta Corte documentação comprobatória das medidas adotadas.

Pelas razões expostas no corpo desta decisão, DETERMINO o encaminhamento de cópia dos Relatórios da Fiscalização e desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas da União, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.

ACIONEM-SE as disposições previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para:

a) providenciar a publicação e certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar à Prefeitura Municipal, nos termos do inciso XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para ciência e cumprimento das determinações nela consignadas, especialmente quanto à adoção das medidas administrativas e judiciais destinadas ao ressarcimento ao erário, com posterior comprovação perante esta Corte;

c) oficiar à Câmara Municipal, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, encaminhando-lhe cópia desta decisão;

d) oficiar ao Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia desta decisão, acompanhada dos Relatórios da Fiscalização, para ciência e providências que entender cabíveis;

e) oficiar ao Tribunal de Contas da União, encaminhando-lhe cópia desta decisão, acompanhada dos Relatórios da Fiscalização, para ciência e providências que entender cabíveis;

f) encaminhar os autos à Secretaria-Diretoria Geral – SDG, para adoção das providências de sua alçada; e

g) encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 3º da Deliberação SEI nº 009059/2022-87.

 

 

São Paulo, 12 de agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

jpen

[1]

Descrição

Valor (R$)

Saldo remanescente das glosas

17.193,73

Rendimentos financeiros não comprovados

14.785,72

Pagamentos irregulares relativos aos exames laboratoriais

121.491,39

Pagamentos à empresa Gestare Serviços Combinados de Escritório Ltda.

61.500,00

Pagamentos à empresa Natalli Gaiato Cruz Consultoria

56.000,00

TOTAL A SER RESSARCIDO AO ERÁRIO

270.970,84

 

 

 

PROCESSO: TC-018908.989.21-3
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA (CNPJ 44.518.371/0001-35)
    • ADVOGADO: DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (OAB/SP 313.948)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOÃO CARLOS DOS SANTOS – Prefeito em 2021 (Autoridade que celebrou o ajuste)
  • ALESSANDRA MEIRELLES MACHADO SIMAN – Controladora Geral do Município à época
  • JOSÉ ALCIDES FANECO – Prefeito em exercício
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
  • ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL (CNPJ 45.349.461/0009-60)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB/SP 164.022) / CHRISTIANE LEITE FONSECA (OAB/SP 355.500)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTÔNIO CARLOS PINOTI AFFONSO – Presidente à época
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS – TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 015/2018
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PELA ENTIDADE, DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE NAS UNIDADES DE SAÚDE QUE ATENDEM O CENTRO DE ESPECIALIDADES, CTA, CAPS I (CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL), CAPS AD E SAD (SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR) – MELHOR EM CASA, POSTO DE COLETA DE LEITE HUMANO, AMBULATÓRIO DE FISIOTERAPIA, UPA 24H E SAMU EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS TÉCNICOS E PLANO DE TRABALHO
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA (UR-04) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-017510.989.20-5

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR a prestação de contas dos recursos públicos repassados à Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, referentes ao exercício de 2021, no montante de R$ 6.167.996,09, correspondente aos recursos de fontes municipal, estadual e federal destinadas ao enfrentamento da Covid-19. CONDENO a Entidade Beneficiária ao ressarcimento ao erário municipal do montante de R$ 270.970,84, acrescido de atualização monetária e dos demais consectários legais até o efetivo recolhimento aos cofres municipais, na forma da Lei Complementar Estadual nº 709/93. SUSPENDO o recebimento de novos repasses voluntários à entidade enquanto não comprovada a restituição integral do débito ora imposto, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/14 e sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle. Para os fins do Comunicado GP nº 12/2016, DETERMINO a inclusão dos nomes do Sr. João Carlos dos Santos, Prefeito Municipal à época, e do Sr. Antônio Carlos Pinoti Affonso, Presidente da entidade à época, na "Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares", destinada à Justiça Eleitoral. DETERMINO, ainda, ao atual Prefeito Municipal e à Procuradoria Jurídica do Município que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências administrativas e judiciais cabíveis visando ao ressarcimento dos valores ora imputados, encaminhando a esta Corte documentação comprobatória das medidas adotadas. Pelas razões expostas no corpo desta decisão, DETERMINO o encaminhamento de cópia dos Relatórios da Fiscalização e desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas da União, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis. ACIONEM-SE as disposições previstas nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 12 de agosto de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-W8RM-9G0H-8OWB-4GYO