TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016420.989.26-1
EMBARGANTE:
  • BIG CLEAN SERVICOS LTDA (CNPJ 27.891.978/0001-47)
    • ADVOGADO: WELLINGTON GARCIA (OAB/PR 108.912)
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA (CNPJ 46.482.857/0001-96)
    • ADVOGADO: BRUNO JORDANO OLIVEIRA BORGES (OAB/SP 422.232)
ASSUNTO: Embargos de Declaração
EXERCÍCIO: 2024
RECURSO AÇÃO DO(S): 00011531.989.24-2

 

Relatório

 

Em exame Embargos de Declaração opostos pela empresa Big Clean Serviços Ltda., em face da decisão que julgou parcialmente procedente a Representação abrigada no TC-011531.989.24-2.

A Embargante aponta que sobredita decisão deixou de considerar o grau de risco da atividade licitada, que a afastaria da obrigatoriedade de contratação de profissionais de segurança do trabalho e do consequente registro no SESMT, exigido no edital da licitação.

Aponta, também, que a decisão deixou de determinar a adoção de medidas em consequência do reconhecimento da ilegalidade da exigência editalícia de visita técnica.

Pleiteou, ao final, o provimento dos embargos, com o consequente reconhecimento da ilegalidade da exigência de registro da empresa adjudicatária no SESMT e determinação para que o órgão contratante anule o pregão e contratos decorrentes e realize nova licitação.

Os autos retornaram do d. MPC nos termos do Ato Normativo nº 006/14 - PGC.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

Publicada a sentença em 05/08/2026, os Embargos foram manejados por parte interessada e legítima, pois já arrolada nos autos, atendendo ao princípio da singularidade recursal, e peticionado eletronicamente em 11/08/2026, restando, portando, tempestivo.

Preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, deles conheço.

Quanto ao mérito, as alegações apresentadas conduzem à conclusão de que há dúvida na sentença embargada, merecendo o ponto suscitado a devida elucidação.

A crítica da Representante à exigência estabelecida no item 7.1.4.2 do ato convocatório alvo da Representação foi julgada improcedente na sentença recorrida com base em análise quantitativa da obrigatoriedade do registro no SESMT, sem, de fato, mencionar o grau de risco da atividade a ser considerado, nos seguintes dizeres:

Considerando que a licitação em comento previa 77 postos de trabalho, a empresa vencedora passaria necessariamente a se enquadrar na faixa inicial de organizações com 50 a 100 funcionários, prevista no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho[1], com obrigatoriedade de registro no SESMT. Portanto, improcedente a crítica da Representante à exigência estabelecida no item 7.1.4.2 do ato convocatório em comento.

No entanto, assim dispõe a Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho (destaques meus):

4.5.1 O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.

4.5.1.1 A atividade econômica principal é a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

4.5.1.2 A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores.[1]

Assim, acolho os embargos, a fim de esclarecer que o juízo de improcedência da crítica ao item 7.1.4.2 do ato convocatório deve ser atribuído:

(a) à quantidade de 77 empregados que qualquer empresa passaria necessariamente a ter se vencesse o certame, enquadrando-se na faixa inicial de organizações com 50 a 100 funcionários, prevista no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho, inclusive com eventual enquadramento em faixas subsequentes, a depender do número dos demais empregados de seu quadro de pessoal, não alocados no contrato em comento; e

(b) à possibilidade de o maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante na empresa vencedora, nos termos dos Anexos I e II da Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho, obriga-la ao registro no SESMT e, por conseguinte, ao atendimento às portarias do Ministério do Trabalho, número 03, de 03 de janeiro, publicada em 24 de fevereiro de 2017, e Portaria n° 559 de 05 de agosto de 2016, exigido no item 7.1.4.2 do edital do pregão em comento.

Os demais argumentos da Embargante não caracterizam qualquer outra omissão ou contradição na sentença embargada a ensejar elucidação, mas, sim, buscam delinear a obrigatoriedade de medidas de competência desta Corte – em especial a determinação de anulação de atos administrativos – não aplicadas na parte dispositiva da setença recorrida.

Nesse caso, as alegações denotam o inconformismo da parte com a decisão proferida, alegações de caráter infringente para reativar debate sobre questões afetas à matéria de fundo, as quais, em tese, têm natureza de razões do Recurso Ordinário previsto no art. 56 da Lei Complementar nº 709/93.

Nestes termos, acolho os embargos, dando provimento ao pedido para reformar em parte a decisão recorrida, a fim de esclarecer a motivação do juízo de improcedência da crítica à exigência estabelecida no item 7.1.4.2 do ato convocatório alvo da Representação abrigada no TC-011531.989.24-2, nos termos explanados no corpo desta decisão, mantendo-se, no mais, a sentença embargada.

Por fim, recordo que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico, e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1) Ao Cartório para publicar e certificar.

2) Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

GCS-A, 12 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00016420.989.26-1
EMBARGANTE:
  • BIG CLEAN SERVICOS LTDA (CNPJ 27.891.978/0001-47)
    • ADVOGADO: WELLINGTON GARCIA (OAB/PR 108.912)
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA (CNPJ 46.482.857/0001-96)
    • ADVOGADO: BRUNO JORDANO OLIVEIRA BORGES (OAB/SP 422.232)
ASSUNTO: Embargos de Declaração
EXERCÍCIO: 2024
RECURSO AÇÃO DO(S): 00011531.989.24-2

 

EXTRATO: Nestes termos, acolho os embargos, dando provimento ao pedido para reformar em parte a decisão recorrida, a fim de esclarecer a motivação do juízo de improcedência da crítica à exigência estabelecida no item 7.1.4.2 do ato convocatório alvo da Representação abrigada no TC-011531.989.24-2, nos termos explanados no corpo desta decisão, mantendo-se, no mais, a sentença embargada. Por fim, recordo que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico, e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 12 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-4-nr-4. Acesso em 12/08/2026.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-W8W2-74B9-7MJC-630H