TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA

PROCESSO:

00015352.989.26-3

ÓRGÃO:

  • Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim (CNPJ 01.644.118/0001-15)

RESPONSÁVEL:

  • Alessandra Silvina Aparecida Augusto de Camargo (CPF ***.796.068-**)

ASSUNTO:

Aposentadoria

INTERESSADOS:

Adriana Marise Amorese Meira, Alessandra Fernandes de Moraes, Ana Claudia Baptista de Oliveira, Ana Paula Schiming Macon, Ana Regina de Camargo Justo, Antonio Carlos de Mattos, Aparecido Leodil da Silva, Carla Cury Camis Sisternas Fiorenzo, Cassia Kazuko Ishikawa, Ciomara Regina Messias Pontes, Cirlene Leandro da Cruz, Claudinei Aparecido da Silva, Constanca Maria Delcourt de Seixas Ferreira, Cristiane Alves Garcia Cravo, Debora Correa Vecchi, Delma Maria dos Santos Mello Gasparotti, Eglinara Silva Morton, Eliane Aparecida Magalhaes Leite, Elizabete Laslo Giorfi Ildefonso, Evelyn Nestori Chiozzotto, Flavia Aparecida de Goes, Flavia Cristina Nunes Prado, Francisco Carreteiro, Fulvia Gualberto Barbosa Ferreira, Gemerson de Camargo, Gilberto Rocha Marinho, Iracema Ribeiro, Isabel Cristina Nunes, Isael Antunes da Silva, Ismael da Silva Correa, Israel Celice, Ivone do Nascimento, Ivone Leonidia Machuga, Ivone Pereira Rubinato, Jane Droichi de Almeida, Joao Batista Caetano, Joao Batista Lopes, Joelma Nunes Martins Ribeiro da Silva, Jonas de Camargo, Jose Antonio dos Santos, Jose Carlos Dias Monteiro, Jose Pereira da Silva, Jose Ribeiro de Souza, Juciel de Oliveira, Lucimar Bezerra Feitoza, Luiz Henrique Antunes, Mara Gleide Andrade Rodrigues, Marcia Valeria Carreno, Marcus Cassola, Maria Claudia Rafael de Freitas, Marisa Fama Alves dos Reis, Marli Elisabete Carcanha de Medeiros, Mauro Edi Gimenes, Michel Giulian Oliveira Santos, Michela Meire dos Santos, Orlando Jurandir Felix, Paulo Alves da Silva, Rivanildo Belgara, Rosecler Candido, Roselene Costa Araujo, Sandra Mara Alves Monteiro, Sandra Regina Porangaba dos Santos, Selma Cristina Erdmann, Selma Regina Camargo da Silva, Silmara Cristina Rodrigues Batista, Silmara Lourenco Pineda Torres, Simao Carlos Rodrigues, Sonia Aparecida Vieira, Sonia Miyuki Nomura Nakano, Suely da Silva Raimundo, Tania Cristina Munhoz Coutinho, Thelma Aparecida Correa Basto, Ulisses Sampaio, Valdemir de Assis Vieira, Valder Leme Ventura, Valdir Ferraz Tavares, Walter Branco

EXERCÍCIO:

2025

INSTRUÇÃO POR:

UR-09 Sorocaba

 

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Auditoria da UR-09 Sorocaba atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2025, propondo seus registros (evento nº 10.6).

Consignou que foi constatada a ausência da declaração de não acúmulo de benefícios prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou, na hipótese de acumulação, da manifestação expressa de opção pelo benefício mais vantajoso, acompanhada do respectivo demonstrativo de cálculo. Entendeu, contudo, que a impropriedade não compromete a legalidade dos atos examinados, propondo sua relevação com recomendação à Origem.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 13.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

No que se refere ao apontamento efetuado pela Fiscalização, verifico que a ausência da declaração de não acúmulo de benefícios prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou, quando cabível, da manifestação de opção pelo benefício mais vantajoso acompanhada da respectiva memória de cálculo, constitui falha de natureza formal, insuficiente para comprometer a legalidade dos atos concessórios, por não haver nos autos elementos que evidenciem concessão indevida de benefícios ou prejuízo ao erário.

Verifico, ainda, que constam dos autos os Termos de Ciência e de Notificação devidamente elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral da responsável, em conformidade com as Instruções vigentes deste Tribunal.

Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e DETERMINO os respectivos registros, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Sem prejuízo, RECOMENDO à Origem que, nas futuras concessões de aposentadoria, instrua integralmente os respectivos processos administrativos com a declaração de não acúmulo de benefícios prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou, quando configurada hipótese de acumulação, com a manifestação expressa de opção pelo benefício mais vantajoso, acompanhada da correspondente memória de cálculo, em estrita observância às Instruções vigentes desta Corte de Contas, evitando a reincidência da impropriedade ora apontada.

Esta decisão não alcança eventual ato pendente de apreciação e/ou decisão por esta Corte.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 07 de agosto de 2026.

 

Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)

Gf

 

 

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