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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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| PROCESSO: | TC-017546.989.25-2. |
|---|---|
| REPRESENTANTE: | J.P de Freitas Construções Eireli. |
| REPRESENTADA: |
Prefeitura Municipal de Olímpia. (Advogados: Percival José Bariani Junior – OAB/SP nº 252.566, Adriane Maria Gonçalves – OAB/SP nº 437.211, Beatriz Campos Alves – OAB/SP nº 447.079, Bruno José Queiroz Ceretta – OAB/SP nº 505.798, Camila Pereira Mendonça – OAB/SP nº 444.407, Giulliane Leonel Braga – OAB/SP nº 402.358, Giullie Naomi Futenma – OAB/SP nº 495.841, Henrique Olivalves Fiore – OAB/SP nº 528.831, Isabela Zultanski Ribeiro Santos – OAB/SP nº 495.757, Isabella Azevedo Paganin – OAB/SP nº 501.916, Izabela Di Rito – OAB/SP nº 434.708, Leonardo Alvarenga Cunha – OAB/SP nº 315.608, Leonardo Florencio de Carvalho – OAB/SP nº 510.383, Luciana Domingues Branco Tomazella – OAB/SP nº 213.835, Maria Carolina Soares Fontes Ferracini – OAB/SP nº 458.272, Maria Clara Gomes da Silva – OAB/SP nº 526.630, Maria Luiza Soares Fontes Ferracini – OAB/SP nº 491.918, Mariana Gomes Alexandre Garcez – OAB/SP nº 401.964, Nathalia Aparecida Gomes de Araujo – OAB/SP nº 382.285. Victor Gonsalez Jeronimo – OAB/SP nº 479.493, Victor Silveira Martins – OAB/SP nº 385.297). |
| RESPONSÁVEIS: |
Max Mena – Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente. Eugenio José Zuliani – Prefeito. |
| ASSUNTO: | Representação com pedido de medida cautelar acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Representada na condução da Concorrência Eletrônica nº 05/2025, Processo Administrativo nº 157389/2025, com o objetivo de contratar a prestação de serviços de execução da conclusão da obra da unidade Básica de Saúde – Espaço Saúde – COHAB IV, vinculada ao Termo de Convênio nº 101452/2022, da Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Governo do Estado de São Paulo. |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto. |
O processo foi redistribuído a mim por força da Resolução TCESP nº 12/2025 pelo Conselheiro Dimas Ramalho.
Os autos abrigam a Representação com pedido de medida cautelar formulada pela empresa J.P Construções Eireli acerca de possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Olímpia no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 05/2025, Processo Administrativo nº 157389/2025, com o objetivo de contratar a prestação de serviços de execução da conclusão da obra da unidade Básica de Saúde – Espaço Saúde – COHAB IV, vinculada ao Termo de Convênio nº 101452/2022, da Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Governo do Estado de São Paulo.
O representante, em linhas gerais, relatou que a empresa que apresentou o menor valor ao readequar sua proposta a assinou e a rubricou, o que caracterizaria identificação vedada pelo item 5.12, do edital.
Noticiou que no início da sessão, três empresas informaram que seus cadastros no sistema constavam erroneamente como ME/EPP, quando na realidade já não possuíam mais tal enquadramento, e esse fato teria afetado a disputa de lances, pois mesmo indevidamente enquadradas poderiam usufruir das prerrogativas da Lei Complementar nº 123/2006.
Alegou que os cometidos teriam ferido o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expresso no art. 37, XXI, CF/88; art. 41, da Lei nº 8.66/93 e art. 18, da Lei nº 14.133/21, bem como a isonomia e a competitividade.
Por fim, a representante requereu apuração das irregularidades verificadas; suspensão cautelar dos efeitos do procedimento até o julgamento final; declaração de nulidade da fase em que se verificaram as irregularidades com determinação para saneamento dos vícios ou, se for o caso, anulação integral do certame.
Em ato subsequente, o pedido de cautelar foi considerado prejudicado em razão da homologação do certame e assinado prazo para a representada adotasse as providências necessárias e apresentasse as justificativas cabíveis.
Logo em seguida, a Prefeitura Municipal de Olímpia solicitou dilação do prazo inicialmente concedido.
Após redistribuição dos autos, antes de deliberar sobre a prorrogação, o processo foi encaminhado à unidade de fiscalização.
A Unidade Regional de São José do Rio Preto concluiu pela improcedência da representação (eventos 49.2 e 49.3).
O MPC obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.
É o relatório. Decido.
DECISÃO
Acompanho o entendimento manifestado pela UR-08.
Tal como abordou a Auditoria, na ata de sessão pública está registrado que o sistema eletrônico identificava os licitantes por meio de códigos e não era possível conhecer suas identidades pelas mensagens ou lances ofertados.
Nesse contexto, conforme consta na ata, em 01/09/2025, a melhor proposta foi aceita, mas tratando a licitante por fornecedor 6114 e mesmo na análise dos documentos de habilitação se manteve o mesmo tratamento.
Portanto, pelos registros na fase de lances e negociação não há evidências de identificação da licitante vencedora, a demonstrar ausência de violação da regra do item 5.12, do edital.
No que diz respeito às supostas inconsistências no enquadramento societário de licitantes como microempresas ou empresas de pequeno porte, ME ou EPP, como disciplinou o item 3.5, do edital, caberia às empresas, assim enquadradas, sua autodeclaração no sistema eletrônico.
Verifica-se, logo no início da sessão de abertura, que algumas licitantes informaram que seu cadastro não foi atualizado no sistema e que não eram EPP/ME.
Afora isso, não há registro de que alguma proponente tenha recebido tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Diante de todo exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação formulada pela J.P de Freitas Construções Eireli.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
1- Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado.
2- Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, 05 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05
| PROCESSO: | TC-017546.989.25-2. |
|---|---|
| REPRESENTANTE: | J.P de Freitas Construções Eireli. |
| REPRESENTADA: |
Prefeitura Municipal de Olímpia. (Advogados: Percival José Bariani Junior – OAB/SP nº 252.566, Adriane Maria Gonçalves – OAB/SP nº 437.211, Beatriz Campos Alves – OAB/SP nº 447.079, Bruno José Queiroz Ceretta – OAB/SP nº 505.798, Camila Pereira Mendonça – OAB/SP nº 444.407, Giulliane Leonel Braga – OAB/SP nº 402.358, Giullie Naomi Futenma – OAB/SP nº 495.841, Henrique Olivalves Fiore – OAB/SP nº 528.831, Isabela Zultanski Ribeiro Santos – OAB/SP nº 495.757, Isabella Azevedo Paganin – OAB/SP nº 501.916, Izabela Di Rito – OAB/SP nº 434.708, Leonardo Alvarenga Cunha – OAB/SP nº 315.608, Leonardo Florencio de Carvalho – OAB/SP nº 510.383, Luciana Domingues Branco Tomazella – OAB/SP nº 213.835, Maria Carolina Soares Fontes Ferracini – OAB/SP nº 458.272, Maria Clara Gomes da Silva – OAB/SP nº 526.630, Maria Luiza Soares Fontes Ferracini – OAB/SP nº 491.918, Mariana Gomes Alexandre Garcez – OAB/SP nº 401.964, Nathalia Aparecida Gomes de Araujo – OAB/SP nº 382.285. Victor Gonsalez Jeronimo – OAB/SP nº 479.493, Victor Silveira Martins – OAB/SP nº 385.297). |
| RESPONSÁVEIS: |
Max Mena – Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente. Eugenio José Zuliani – Prefeito. |
| ASSUNTO: | Representação com pedido de medida cautelar acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Representada na condução da Concorrência Eletrônica nº 05/2025, Processo Administrativo nº 157389/2025, com o objetivo de contratar a prestação de serviços de execução da conclusão da obra da unidade Básica de Saúde – Espaço Saúde – COHAB IV, vinculada ao Termo de Convênio nº 101452/2022, da Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Governo do Estado de São Paulo. |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, julgo IMPROCEDENTE a representação formulada pela J.P de Freitas Construções Eireli.
Publique-se.
GCSASW, 5 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05