|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-020898.989.25-6 |
|---|---|
|
CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Mairipora. Advogado(a)s: Alessandra Aires Goncalves Reimberg (OAB/SP 124.512) / Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP 152.941). |
|
RESPONSÁVEIS: |
Walid Ali Hamid - Prefeito. Rafael Barbieri Pimentel da Silva - Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Modernização. Maria Amelia Sakamiti Roda - Secretária Municipal de Saúde. Ana Sidnéia Ribeiro Silva – Gestora do Contrato. |
|
CONTRATADO(A): |
Instituto Morgan de Educacao, Saude e Esportes. Advogado(a): Mirian Athie (OAB/SP 79.338). |
|
RESPONSÁVEL: |
Amando Ganem Monte Alto - Diretor Presidente. |
| OBJETO: | Prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses, com reajuste do valor mensal do serviço pela variação do IPC-FIPE Geral, correspondente a 4,19%, passando o valor contratual mensal para R$ 61.682,56, bem como designação da Sra. Ana Sidnéia Ribeiro Silva como gestora do contrato. |
| ASSUNTO: | 5º Termo de Aditamento Contrato 191/2020. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
TC-026306.989.20-3. |
Em exame o 5º Termo de Aditamento ao Contrato nº 191/2020, celebrado em 29/08/2025 entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e o Instituto Morgan de Educação, Saúde e Esportes, decorrente da Tomada de Preços nº 020/2020.
O ajuste originário, firmado em 03/09/2020 pelo valor de R$ 660.000,00 e com vigência inicial até 02/09/2021, tem por objeto a prestação de serviços especializados de cuidados a pacientes fora do ambiente hospitalar, mediante implantação, manutenção e gestão de moradia na modalidade Serviço Residencial Terapêutico Tipo II, destinada a pessoas egressas de instituições psiquiátricas.
A licitação e o contrato foram julgados regulares no TC-026306.989.20-3 (evento 120.1), com determinação para que, em futuras contratações do objeto, a Origem priorizasse instrumentos de parceria, convênio ou contrato de gestão, conforme registrado na decisão precedente.
Os 1º, 2º e 3º Termos de Aditamento, inicialmente julgados irregulares por insuficiente demonstração da vantajosidade das prorrogações, foram declarados regulares pela Primeira Câmara, em sessão de 22/07/2025, no julgamento dos Recursos Ordinários TC-005661.989.25-1 (evento 36.1) e TC-005792.989.25-3 (evento 36.1), com cancelamento da multa. O acórdão, transitado em julgado em 13/08/2025 (evento 39.1), advertiu a Municipalidade para que comprovasse, nas prorrogações futuras, que a manutenção do ajuste configurava a alternativa mais vantajosa e economicamente justificável, à luz dos princípios da eficiência, economicidade e interesse público.
O 4º Termo de Aditamento foi julgado regular no TC-001666.989.25-6 (evento 49.1). A decisão considerou, de modo particular, que o instrumento havia sido celebrado em 02/09/2024, antes da orientação colegiada, e reforçou a determinação de rigorosa observância aos requisitos legais nas dilações subsequentes.
O instrumento agora apreciado prorrogou excepcionalmente a vigência por mais 12 meses, de 03/09/2025 a 02/09/2026, alcançando o contrato o limite total de 72 meses. Aplicou, ainda, reajuste de 4,19%, correspondente à variação do IPC-FIPE Geral entre junho de 2024 e junho de 2025, elevando o valor mensal de R$ 59.202,00 para R$ 61.682,56 e o total anual para R$ 740.190,72, além de designar Ana Sidnéia Ribeiro Silva como gestora (evento 1.10).
A 5ª Diretoria de Fiscalização informou que as justificativas, a autorização, a publicação, a dotação orçamentária e as demais peças formais se encontravam nos autos. Não registrou apontamento capaz de comprometer o termo, assinalando que, embora o intervalo do reajuste abrangesse 13 meses, o último reajuste havia sido aplicado no 2º aditamento, razão pela qual não vislumbrou irregularidade (evento 9.2).
Considerando que a prorrogação levou a avença de 60 para 72 meses, foi determinada a notificação dos responsáveis, com fundamento no artigo 2º, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para apresentação de justificativa excepcional, indicação da data de publicação e do estágio do novo procedimento licitatório na data do aditamento, bem como informação sobre sua situação atual (evento 26.1).
A Prefeitura compareceu (eventos 42.1 e 42.2) e sustentou, em síntese, que o serviço integra a política pública de saúde mental e a Rede de Atenção Psicossocial, atendendo pessoas em elevada vulnerabilidade, de modo que sua interrupção poderia causar prejuízos aos usuários. Alegou que a extensão temporária era necessária para assegurar a continuidade assistencial enquanto se concluíam ajustes no termo de referência e a nova contratação.
Afirmou que a prorrogação encontrou amparo no artigo 57, II e § 4º, da Lei nº 8.666/1993[1]; que os valores permaneceram vantajosos, segundo contratos similares de outros municípios juntados ao procedimento; e que o reajuste decorreu de índice oficial previsto no ajuste. Invocou, ainda, o histórico de aprovação da contratação e o entendimento firmado no julgamento dos recursos ordinários.
Em resposta específica ao despacho, informou que, na data do 5º aditamento, o processo administrativo nº 13.934/2025 permanecia na fase interna. Posteriormente, esse procedimento foi interrompido e arquivado para revisão dos documentos preparatórios, sem publicação de edital ou ingresso na fase externa. Declarou, por fim, que novo processo administrativo, nº 12.522/2026, fora instaurado em 22/05/2026, encontrava-se em instrução interna e teria o edital publicado nos 15 dias seguintes. Requereu o julgamento de regularidade.
A publicação do 5º Termo Aditivo no Diário Oficial do Estado encontra-se acostada no evento 1.11; a autorização da autoridade competente, no evento 1.13; e o Termo de Ciência e de Notificação, no evento 1.17.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental do processo, deixando de selecioná-lo, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, e restituindo-o para regular prosseguimento (evento 45.1).
É o relatório. Passo a decidir.
A matéria não comporta juízo de regularidade.
Não há controvérsia quanto à natureza contínua e essencial dos serviços, nem se desconsidera a especial vulnerabilidade de seus destinatários. A continuidade assistencial constitui interesse público primário e justifica a adoção de providências administrativas capazes de impedir a interrupção do atendimento. Essa circunstância, entretanto, não dispensa o atendimento cumulativo dos pressupostos do artigo 57, II e § 4º, da Lei nº 8.666/1993.
Pelo regime então aplicável, os contratos de serviços contínuos poderiam ser prorrogados por períodos sucessivos, desde que demonstradas condições e preços mais vantajosos, limitados a 60 meses. A extensão adicional por até 12 meses tinha caráter estritamente excepcional e dependia de motivação qualificada e autorização da autoridade superior. A excepcionalidade legal não se confunde com a mera permanência da necessidade administrativa, inerente a todo serviço continuado, e deve resultar de fato extraordinário, alheio à atuação ordinária de planejamento, que impossibilite a tempestiva realização da nova contratação.
No caso, a justificativa contemporânea ao aditamento limitou-se, essencialmente, à continuidade do serviço e à tramitação do processo administrativo nº 12.522/2026. Não foram apresentados cronograma, marcos de instrução, datas dos atos preparatórios ou fato superveniente concreto que explicasse por que a licitação substitutiva não fora planejada e concluída antes do esgotamento do limite ordinário de 60 meses.
Os esclarecimentos posteriores, longe de suprirem a lacuna, evidenciam deficiência de planejamento. O procedimento existente em agosto de 2025 permaneceu somente na fase interna e acabou arquivado. Outro processo foi instaurado apenas em 22/05/2026 (evento 42.2), aproximadamente nove meses após a celebração do aditamento e a pouco mais de três meses de seu término. Até a apresentação das justificativas, o edital ainda não havia sido publicado, não existindo propostas, julgamento, habilitação, homologação, adjudicação ou novo contrato.
A revisão de termo de referência integra a fase preparatória ordinária e, desacompanhada de demonstração de evento imprevisível ou inevitável, não configura, por si, circunstância excepcional apta a legitimar a superação do limite legal. Admitir o contrário equivaleria a transformar a regra extraordinária do § 4º em prorrogação automática, transferindo ao vínculo expirante as consequências da demora administrativa.
A celebração também ocorreu em contexto distinto daquele examinado no 4º aditamento. Quando o 5º termo foi assinado, em 29/08/2025, a Administração já conhecia o acórdão da Primeira Câmara de 22/07/2025, transitado em julgado em 13/08/2025 (evento 49.1 do TC-001666.989.25-6), bem como a advertência de que futuras prorrogações deveriam conter comprovação rigorosa de vantajosidade e justificativa econômica. A decisão que aprovou o 4º termo, por sua vez, ressalvou expressamente que aquele instrumento era anterior à orientação colegiada e reiterou a determinação para as dilações seguintes.
Embora os autos administrativos contenham referências a contratações similares e o reajuste tenha observado índice contratual, tais elementos dizem respeito à dimensão econômica prevista no inciso II. Eles não substituem a demonstração da situação excepcional exigida pelo § 4º, pressuposto autônomo para a vigência além de 60 meses.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte. No julgamento do TC-006728.989.18-5[2], reputou-se reprovável a instauração do procedimento destinado à contratação subsequente somente após o esgotamento do prazo excepcional previsto no artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993. De igual modo, nos TCs-008284.989.24-1 e TC-019340.989.24-3[3], assentou-se que a extensão extraordinária exige demonstração inequívoca de situação concreta excepcional e imprevisível, não configurada quando a necessidade de prorrogação decorre de falhas de planejamento ou do inadequado dimensionamento do prazo necessário à conclusão do novo certame.
Tais precedentes amoldam-se ao caso em exame, no qual o arquivamento do procedimento anteriormente instaurado, a abertura tardia de outro processo e a ausência de avanço efetivo da contratação substitutiva evidenciam demora administrativa, e não circunstância extraordinária alheia à atuação da Origem, apta a justificar a superação do limite ordinário de 60 meses.
Registro, ainda, que o instrumento celebrado estabeleceu vigência certa até 02/09/2026. Embora a defesa sustente o caráter temporário da medida, não demonstrou que o novo procedimento licitatório estivesse suficientemente adiantado, à época da celebração do aditamento, para assegurar a substituição tempestiva do ajuste.
A manifestação favorável da Fiscalização foi emitida antes dos esclarecimentos determinados por este Gabinete. A instrução complementar revelou fatos relevantes — arquivamento do procedimento originário, abertura tardia de outro processo e ausência de edital — que impedem acolher a conclusão inicial.
A gravidade do vício conduz à reprovação do termo, pois alcança pressuposto material da própria competência para prorrogar excepcionalmente o contrato.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 4º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, no artigo 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e no artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o 5º Termo de Aditamento, de 29/08/2025, ao Contrato nº 191/2020, aplicando-se, por consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Sem Embargo, DETERMINO à Prefeitura Municipal de Mairiporã que, nas futuras contratações e prorrogações:
FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Mairiporã e ao Ministério Público do Estado.
ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
a) Expeça reprodução desta decisão ao atual Presidente da Câmara Municipal e ao Prefeito do Município de Mairiporã, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
b) Oficie ao Ministério Público do Estado;
2. Após, ao Arquivo.
SW-02
[1] Lei nº 8.666/93.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
[2] Segunda Câmara. Sessão de 19/06/2018. Gabinete do Conselheiro Dr. Robson Marinho. Conselheiro Substituto - Auditor Dr. Samy Wurman.
[3] Segunda Câmara. Sessão de 08/04/2025. Conselheira Dra. Cristiana de Castro Moraes.
| PROCESSO: | TC-020898.989.25-6 |
|---|---|
|
CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Mairipora. Advogado(a)s: Alessandra Aires Goncalves Reimberg (OAB/SP 124.512) / Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP 152.941). |
|
RESPONSÁVEIS: |
Walid Ali Hamid - Prefeito. Rafael Barbieri Pimentel da Silva - Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Modernização. Maria Amelia Sakamiti Roda - Secretária Municipal de Saúde. Ana Sidnéia Ribeiro Silva – Gestora do Contrato. |
|
CONTRATADO(A): |
Instituto Morgan de Educacao, Saude e Esportes. Advogado(a): Mirian Athie (OAB/SP 79.338). |
|
RESPONSÁVEL: |
Amando Ganem Monte Alto - Diretor Presidente. |
| OBJETO: | Prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses, com reajuste do valor mensal do serviço pela variação do IPC-FIPE Geral, correspondente a 4,19%, passando o valor contratual mensal para R$ 61.682,56, bem como designação da Sra. Ana Sidnéia Ribeiro Silva como gestora do contrato. |
| ASSUNTO: | 5º Termo de Aditamento Contrato 191/2020. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
TC-026306.989.20-3. |
EXTRATO: Conforme consignado na sentença, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 4º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, no artigo 2º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e no artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o 5º Termo de Aditamento, de 29/08/2025, ao Contrato nº 191/2020, aplicando-se, por consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Sem Embargo, DETERMINO à Prefeitura Municipal de Mairiporã que, nas futuras contratações e prorrogações: a) instaure o procedimento substitutivo com antecedência compatível com a complexidade do objeto; b) demonstre, mediante elementos contemporâneos e verificáveis, a vantajosidade econômica da manutenção do ajuste; e c) reserve a extensão prevista no artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 às hipóteses efetivamente excepcionais, com motivação específica, autorização da autoridade superior e providências concretas para a solução definitiva. ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.