TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002340.989.24-3
ÓRGÃO:
  • COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR BANDEIRANTE
    • ADVOGADO: (OAB/SP 135.553) / LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB/SP 261.686)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE FERNANDO LOBATO - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de São José dos Campos - UR-7

 

 

Em exame as contas anuais de 2024 da Companhia de Habitação Popular Bandeirante.

A Companhia é sociedade de economia mista intermunicipal independente, constituída por 14 pessoas jurídicas de direito público (1), nos termos de suas respectivas leis locais, e por três pessoas físicas (2).

Durante o ano de 2024, a composição acionária manteve-se idêntica, não havendo quaisquer alterações, entretanto, cabe uma ressalva quanto ao município de Leme.

A partir da Lei nº 4.339, de 22 de novembro de 2024 (arq. 02), o legislativo do ente em questão aprovou a retirada de Leme do quadro societário da COHAB Bandeirante, argumentando, conforme art. 2º, que o objetivo de tal medida é “a racionalização da gestão municipal, em razão do contemporâneo caráter obsoleto do objeto social da companhia diante da dinâmica de oferta de programas habitacionais”.

Para tanto, o art. 3º da citada lei dispõe acerca da constituição de uma comissão para acompanhar o processo de retirada, promovendo a apuração de ativos e passivos da companhia e celebrando acordo com os demais acionistas para viabilizar a retirada.

Por outro lado, conforme arq. 20.14, informa a COHAB que trata-se de uma tentativa de evadir-se de responsabilidades financeiras, conforme o seguinte:

O caso da Prefeitura Municipal de Leme é Municipal para saída da sociedade em 2024 evidencia uma tentativa clara de evadir-se de suas responsabilidades financeiras, particularmente preocupante. Sua aprovação pelo Legislativo especialmente no que tange ao passivo junto à CEF.

Ademais, contra a Prefeitura de Leme há precatório expedido no valor de R$ 1.251.428,76 (referente às contribuições que não ocorreram entre 2019 e 2022) e, quanto aos exercícios de 2023 e 2024, Leme permaneceu não contribuindo sua respectiva parte na composição societária para custeio das atividades da companhia. Ainda há uma ação já julgada procedente e confirmada pelo TJ-SP no valor de R$ 340.942,54 (de abril/2022 a julho/2023), além de R$ 109.724,64 correspondente a 2024 não honrados pelo ente.

Observou que o último estatuto foi editado no ano de 2020, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei nº. 13.303/2016 (Lei das Estatais). Não houve alterações estatutárias durante o exercício de 2024.

Verificou que houve a adequação parcial do objeto social, estabelecido no Estatuto, às atividades autorizadas na lei de criação da empresa estatal (função social da empresa), conforme detalhado ao longo deste relatório.

Por fim, aponta que a estatal não auferiu, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais). A receita em 2024, conforme Demonstração do Resultado do Exercício, foi de R$ 5.225.167,08.

A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento nº24, Arquivo: TC-002340 989 24 - COHAB BANDEIRANTE - CONTAS 2024.pdf.

Por meio do despacho publicado no DOE de 27/08/2025 foram notificados, o Órgão e o responsável, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento nº. 34).

O prazo transcorreu "in albis", sendo determinada notificação pessoal do responsável à época, Sr. José Fernando Lobato.

Foi expedido o Ofício CCCSA nº 2777/2025 - JOSÉ FERNANDO LOBATO - Presidente, entregue em 02/02/2026.

A Companhia, representada por seu Advogado, acostou justificativa no evento 57, procedendo juntada de Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado de 01/01/2023 a 31/12/2023, evento 67.

Em petição sucinta argumenta que não ocorreu nenhuma irregularidade, tampouco ilegalidade, considerando ainda, que a fiscalização "constatou cabalmente que os recursos utilizados pelo corpo executivo do órgão foram aplicados dentro da razoabilidade, e que requer sejam julgadas REGULARES as contas auditadas por este E. Tribunal de Contas"

 

Resumo seguir as ocorrências anotadas.

 

B.6. FUNÇÃO SOCIAL

➢ Atingimento da principal finalidade social da COHAB Bandeirante (disponibilização de imóveis de interesse social) seriamente comprometido considerando a conjuntura da companhia e a ausência de investimentos.

 

C.2.1. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

➢ Risco de descontinuidade das atividades operacionais nos próximos exercícios, devido à paralisação das operações de produção e comercialização de novas unidades habitacionais de interesse social, inadimplência de acionistas, dificuldades em venda de imóveis, delicada situação contábil e financeira e diversos litígios judiciais.

 

 

C.3.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

➢ Necessidade premente de esforços no sentido de disponibilização de imóveis à venda, seja por parcerias com outras imobiliárias, seja pela pronta abertura de certames públicos ou até permutas com prefeituras, em especial dos ativos localizados em Araras, Charqueada, Mogi Guaçu, Piracicaba e Pirassununga.

➢ Alguns imóveis da companhia apresentam estado deteriorado de conservação.

➢ Imóveis da companhia em diversos municípios não demonstram o atingimento de finalidades públicas.

 

C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL

➢ Registros patrimoniais de bens imóveis não refletem a realidade patrimonial da companhia.

 

C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES

➢ Delicada situação contábil e financeira da companhia, agravando o risco de descontinuidade das operações.

 

C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS

➢ Municípios acionistas vêm inadimplindo suas obrigações orçamentárias, agravando a situação contábil e de fluxo de caixa da companhia.

 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº. 70).

 

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

 

TC- 2223/989/22

Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 18/10/2023

TC- 2436/989/23

Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 16/10/2024

TC- 2340/989/24

Em Análise

TC- 2341/989/25

Em Trâmite

TC- 2161/989/26

Em instrução
 

 

 

É o relatório necessário 

 

Decido

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e o responsável, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 27/08/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal. E notificação pessoal entregue em 02/02/2026.

Esclareço, ainda, que ao postar sua assinatura no ofício UR-7 nº 271/25, inserido no evento nº. 24 se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

No mérito, a instrução processual revela que as contas da Companhia de Habitação Popular Bandeirante, relativas ao exercício de 2024, permitem a emissão de juízo de regularidade, com as devidas recomendações.

Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.

A Sociedade de Economia Mista detém uma relevante função social de realização do interesse coletivo, expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.

Corroboram, ainda, o juízo de regularidade aqui adotado, os seguintes aspectos: Conselho de Administração, Encargos Sociais, Remuneração dos Dirigentes e Conselheiros, Ordem Cronológica de Pagamentos, Demonstrações Contábeis.

Em relação aos Índices de Liquidez e endividamento, houve uma queda acentuada no exercício em exame em relação ao anterior e para cada R$ 1,00 de capital próprio, há capital de terceiros de R$ 1,17, dependendo de terceiros.

Relativamente a Função social da Cohab-Bandeirante, partilho do entendimento externado pelo E. Conselheiro Substituto Auditor Samy Wurman (TC-0002436.989.23-0), o qual reproduzo:

Com relação à função social, ainda que o atingimento da principal finalidade (disponibilização de imóveis de interesse social) tenha sido seriamente comprometido, seja pela delicada situação financeira e patrimonial da COHAB-BANDEIRANTE, seja pelo desinteresse dos próprios acionistas e, também, pela pouca disponibilização de áreas para construções de novos empreendimentos, há que se considerar que a Companhia exerce, dentre outras atividades, a administração  e cobrança de créditos a receber por vendas de exercícios anteriores, viabiliza escrituras para imóveis já quitados; realiza atividades administrativas e jurídicas relacionadas ao seu escopo de atuação, sem esquecer que, em termos de contratos ativos de financiamentos não originais (Evento 19.14 – pág. 35 - de renegociações, revisões, imóveis cuja posse fora revertida) a COHAB-BANDEIRANTE possuía 364 unidades, em 31.12.2023, com último vencimento de prestação previsto para 2043.

Quanto ao apontamento relativo a finalidade e atividades desenvolvidas no exercício, entendo que existe risco de descontinuidade das atividades operacionais, decorrente da paralisação das operações de produção e comercialização de novas unidades habitacionais de interesse social, inadimplência de acionistas, dificuldades na venda de imóveis, delicada situação contábil e financeira, bem como a existência de diversos litígios judiciais, recomendo que a sociedade adote medidas visando adequação e mitigação desses riscos.

Quanto ao fato dos registros patrimoniais de bens imóveis não refletirem a realidade patrimonial da companhia o fato não é inédito, tendo sido apreciado nas contas do exercício anterior, onde há notícias quanto a contratação de uma consultoria jurídica tributária especializada para orientar sobre a melhor forma de classificação deste patrimônio. Determino à Fiscalização que verifique em próxima inspeção. 

Em relação aos apontamentos relativos a Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais, e Execução orcamentária, alço ao campo das recomendação.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as Contas da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Recomendo a origem que envide esforços para o atingimento o atingimento da sua principal finalidade social.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para

- aguardar o prazo recursal

- certificar o trânsito em julgado 

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 12 de agosto de 2026.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-09

(1) 

(2) 

 

 

PROCESSO: TC-00002340.989.24-3
ÓRGÃO:
  • COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR BANDEIRANTE
    • ADVOGADO: (OAB/SP 135.553) / LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB/SP 261.686)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE FERNANDO LOBATO - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de São José dos Campos - UR-7

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as Contas da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Recomendo a origem que envide esforços para o atingimento o atingimento da sua principal finalidade social. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

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