TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002483.989.24-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED
    • ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO ALVES (OAB/SP 372.852)
RESPONSÁVEL:
  • RUBENS XAVIER MARTINS - Dirigente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024 
    • ADVOGADOS: ROBERTO RICOMINI PICCELLI (OAB/SP 310.376) / MARINA MUNIZ PINTO DE CARVALHO MATOS (OAB/SP 473.297) / MARIA CLARA CANEIRO CASTRIZANA (OAB/SP 492.303) / PEDRO GUIMARAES PEREIRA ALVES (OAB/SP 527.705)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: 9ª Diretoria de Fiscalização / DSF-I

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, criado pela Lei Complementar Municipal nº 35/1995, com alterações posteriores, e subsequentemente reestruturado pela Lei Complementar Municipal nº 220/2005, que revogou as legislações anteriores, com exceção do art. 1º da LCM nº 35/1995. A lei de reestruturação, por sua vez, sofreu diversas alterações ulteriores.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a 9ª Diretoria de Fiscalização procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 17.58. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados por meio de inspeção in loco.

O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Rubens Xavier Martins, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 20), conforme disponibilização e publicação no DOE de 04/09/2025 e 05/09/2025, respectivamente (evento 25).­

Ato contínuo, o Instituto compareceu aos autos solicitando a habilitação de seu procurador (evento 28).

Representado por seu advogado, o IPRED requereu juntada de documentos no evento 33. Posteriormente, o Instituto acostou suas justificativas no evento 35.1, acompanhadas dos documentos nos eventos 35.2 a 35.4.

Ausentes justificativas do responsável à época, determinei sua notificação nos termos do art. 91, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, conforme disponibilização e publicação em 25/10/2025 e 28/10/2025, respectivamente (eventos 41 e 48).

O dirigente à época requereu a habilitação de seus procuradores no evento 52. Posteriormente, acostou suas razões de defesa no evento 60.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 60.2 a 60.10.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 17.58), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência e pelo responsável (eventos 35 e 60):

 

Item A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS:

→ O Diretor Previdenciário, no exercício analisado, não possuía certificação para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício do cargo, em desacordo com o inc. II, art. 76, da Portaria/MTP nº 1.467/2022. Situação reincidente.

Justificativas:

O Instituto informa que a Portaria do Ministério da Previdência Social nº 1.499/2024 prorrogou o prazo para comprovação da certificação dos dirigentes, incluindo o representante legal, para até 31 de julho de cada exercício, a partir de 2024. Dessa forma, no exercício de 2025, o então Diretor Previdenciário foi nomeado Diretor Superintendente, diante do que se inscreveu para a certificação, que se encontra em andamento.

Já o ex-dirigente destaca que, durante sua gestão, estava em andamento o processo de adequação às exigências de certificação do diretor previdenciário, conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022, com levantamento dos cargos, identificação dos agentes e inscrição gradual nos programas de formação.

Além disso, a Portaria MPS nº 1.499/2024 prorrogou os prazos para conclusão da certificação, reconhecendo a necessidade de transição. Assim, a gestão não se opôs à certificação, mas implementava-a progressivamente conforme as normas.

 

Item A.4.1. CONSELHO FISCAL:

→ Dos 05 integrantes do Conselho Fiscal, 03 possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, parcialmente incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do RPPS, além de a maioria não possuir certificação, em desacordo com as normas estabelecidas (Lei nº 9.717/1998; art. 1º, §2º, da Resolução CMN n° 4.963/2021, art. 76 c/c inc. II do art. 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Justificativas:

O IPRED reitera a aprovação da Portaria nº 1.499/2024, que alterou a Portaria MTP nº 1.467/2022, de sorte que o Instituto agora considera as novas exigências de certificação essenciais para a profissionalização e melhoria da gestão dos RPPS, promovendo transparência e eficiência.

Argumenta, ainda, com relação à experiência profissional para Conselheiro Fiscal, inexistir exigência legal expressa, mas defende que restará atenta quando da atualização do Regimento Interno.

Quanto às certificações, argui que o IPRED está empenhado em certificar os membros dos conselhos deliberativo, fiscal, dirigentes e comitê de investimentos, incentivando a realização da inscrição e avaliação necessárias para todos.

Já o então responsável assevera que a composição do Conselho Fiscal é definida pelos critérios da Lei Complementar Municipal nº 220/2005, garantindo representação proporcional entre servidores ativos, aposentados e administração, não cabendo ao Diretor Superintendente escolher membros por qualificação técnica.

Defende que a gestão do peticionário atuou diligentemente, promovendo formação continuada, reuniões qualificadas, regularidade nas convocações e registro formal das deliberações, fortalecendo o controle interno.

Além disso, destaca que se iniciou a atualização dos regimentos internos para adequar requisitos de formação e experiência às normas da Portaria MTP nº 1.467/2022 e Resolução CMN nº 4.963/2021, demonstrando compromisso com a governança previdenciária.

 

Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO:

→ Demonstrações financeiras não foram aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

→ 10 integrantes do Conselho Deliberativo possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do RPPS, além de não possuírem certificação pela maioria dos membros, em desacordo com as normas estabelecidas (Lei nº 9.717/1998; art. 1º, §2º, da Resolução CMN n° 4.963/2021 e art. 76 c/c inc. II do art. 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Justificativas:

O Instituto esclarece que o Conselho Deliberativo não é o gestor dos investimentos, conforme a Portaria MPS nº 519/2011, que exige que a gestão seja feita por pessoa física certificada e formalmente designada.

Dessa forma, no IPRED, essa função é exercida pelo Diretor Financeiro, aprovado em exame de certificação. A decisão sobre alocação dos investimentos é colegiada, realizada pelo Comitê de Investimentos. Além disso, não há exigência legal de experiência ou conhecimento técnico para integrantes do Conselho Deliberativo, embora comprometa-se a estar atenta para a recomendação de atualização do regimento interno nesse sentido.

Já o ex-dirigente argumenta que a não aprovação das demonstrações financeiras pelo Conselho Deliberativo não resultou de irregularidades contábeis, mas da insuficiência financeira estrutural, reconhecida no Relatório de Fiscalização.

Salienta que a divergência no colegiado referia-se à estratégia para equacionar o passivo, configurando debate político-institucional, não falha administrativa. Ressalta que o Diretor Superintendente não pode interferir na composição legal do Conselho, respeitando sua independência.

Entretanto, defende que a gestão anterior promoveu debates sobre o reequilíbrio atuarial, que precederam a Lei Complementar Municipal nº 557/2024, destinada à consolidação dos passivos e à restauração do equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Item A.5. CONTROLE INTERNO:

→ Nos relatórios semestrais, não houve menção às recomendações/ determinações desta Corte de Contas, contrariando o § 3º, inc. I do art. 68 das Instruções nº 01/2024.

→ O relatório do 2º semestre não foi enviado na sua integralidade e não está subscrito.

→ Relatórios não fazem menção ao acordo firmado entre o IPRED e o ente Federativo, através da Lei Complementar Municipal nº 557/2024, em descumprimento à Portaria nº 1467/2022.

Justificativas:

O IPRED afirma que o Controle Interno está em constante aprendizado e comunicação com o TCESP. No período em análise restaram omissas algumas informações em seu relatório, mas nos próximos exercícios serão realizados aprimoramentos, conforme sugerido pela Fiscalização.

O responsável à época, por sua vez, destaca que o Controle Interno possui autonomia técnica e funcional, não estando subordinado ao Diretor Superintendente, limitando a gestão a garantir condições institucionais, sem intervir na elaboração dos pareceres.

Destaca que, durante a gestão, houve esforços para melhorar fluxos de reporte e padronização documental, incluindo orientações para inserir recomendações da Corte de Contas e sistematizar comunicações sobre repasses municipais.

Quanto à ausência de menção à Lei Complementar nº 557/2024 nos relatórios, esclarece que a norma foi editada no final do mandato, não tendo sido considerada pelo Controle Interno, configurando marco normativo posterior.

 

Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

→ Arrecadação foi 27,73% inferior à previsão;

→ Déficit de R$ 58.992.452,61 (24,24%) na execução orçamentária.

→ Falta de repasse dos parcelamentos por parte da Prefeitura Municipal de Diadema.

→ Deixou de pagar, durante o exercício analisado, o montante de R$ 98.854.000,00 em acordos de parcelamento das contribuições patronais devidas.

Justificativas:

O IPRED destaca que sua situação financeira está crítica devido ao não cumprimento reiterado dos repasses pela Prefeitura Municipal de Diadema.

Salienta que a Fiscalização confirma que a principal causa do problema foi a ausência de pagamento dos acordos celebrados, o que forçou o órgão previdenciário a usar suas reservas mensalmente, sem reposição adequada. Assim, o déficit orçamentário decorre diretamente da falta de pagamento dos parcelamentos pelo Poder Executivo no exercício analisado.

Já o ex-dirigente salienta que o déficit de R$ 58.992.452,61 e a arrecadação 27,73% inferior à prevista não resultam de decisões do IPRED, mas da falta de repasse de contribuições patronais parceladas pelo Município em 2024, devido a dificuldades orçamentárias externas ao instituto.

Ressalta que a gestão do IPRED formalizou cobranças administrativas e registrou as dívidas, adotando medidas para garantir o pagamento dos benefícios. Assim, não houve omissão, mas atuação dentro dos limites legais, uma vez que não há competência coercitiva sobre o Município.

 

Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

→ Diminuição de 70,60% do resultado financeiro.

→ Resultado econômico negativo de R$ 1.532.755.075,55.

→ Saldo patrimonial negativo de R$ 2.510.976.024,86.

→ Notas Explicativas atribuem os resultados negativos às frustrações nas arrecadações, o vultoso crescimento de benefícios, o que gerou queda do Ativo garantidor (investimentos).

e Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS:

→ O Ente Federativo não pagou nenhuma das parcelas vencidas dos acordos em 2024, estimadas em R$ 98.854.000,00.

→ O valor da dívida de contribuição previdenciária convertida em acordos parcelados remonta a R$ 641.849.498,65.

→ Os gestores do IPRED não tomaram medidas para reaver as dívidas vencidas, que, somadas as parceladas e não parceladas, equivalem a R$ 852.022.938,60.

→ A contabilidade da unidade gestora e do Ente Federativo registram as dívidas vencidas pelo valor original, sem juros moratórios e multas, em afronta aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, consagrados, respectivamente, no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 101/2000 e nos artigos 83 e 85 da Lei Federal nº 4.320/1964. Descumpre ainda recomendação contida no Relatório de Avaliação Atuarial, base 31/12/2023, além do item 3.2.2 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.

→ Foi editada a Lei Complementar Municipal nº 557/2024 que autorizou acordo no montante de R$ 234.698.601,99, composto pelas parcelas vencidas até 31/12/2024 dos seis acordos então vigentes, mais R$ 11.927.618,95 relativos à cota suplementar de 01/2021. A referida Lei deu origem ao Acordo nº 560/2024, cuja análise indica que:

▪ houve reparcelamento do reparcelamento;

▪ se desvinculou o montante vencido do parcelamento originário;

▪ foi incluída na mesma dívida vencida de R$ 11.927.618,95, que não estava contida em nenhum dos acordos ora reparcelados.

Assim, a Lei nº 557/2024 contraria o art. 15 da Portaria MTP nº 1467/2022. Em razão disso, o acordo nº 560/2024 não foi aceito pelo Sistema CADPREV.

Justificativas:

O Instituto afirma que a gestão do RPPS se tornou financeiramente insustentável, pois o Ente Federativo não pagou os acordos firmados. Outrossim, os gestores do IPRED adotaram medidas para cobrar as dívidas vencidas, parceladas e não parceladas, conforme ofícios apresentados. Ademais, a contabilidade registrou essas dívidas com atualização, juros e multas até a consolidação de cada parcelamento.

Salienta que a Lei Complementar Municipal nº 557/2024 autorizou acordo de R$ 234.698.601,99, embora contrariasse o art. 15 da Portaria MTP nº 1467/2022, de sorte que foi posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 572/2025.

Já o ex-dirigente sustenta que a legislação previdenciária, especialmente o art. 40 da Constituição e a Lei nº 9.717/1998, impede a suspensão de proventos e pensões, tornando o uso das reservas financeiras do IPRED compulsório. Dessa forma, a redução dos investimentos decorreu do resgate para cobrir benefícios devido à falta de repasses, respeitando a política de investimentos vigente.

Destaca que a Lei Complementar Municipal nº 557/2024 consolidou acordos e dívidas negociadas anteriormente pela gestão, refletindo um esforço institucional para reequilibrar financeiramente o regime. Assim, defende demonstrar a ausência de omissão e atuação proativa na gestão, com medidas técnicas e contábeis adequadas.

 

Item B.1.3.2. DÍVIDA NÃO PARCELADA:

→ Existência de 02 acordos não aceitos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT, tendo em vista que o acordo originário não foi reparcelado integralmente. Parte desse valor foi pago, restando R$ 210.173.439,95 em aberto em 31/12/2024, sendo que tal valor:

▪ está contabilizado pelo valor principal, sem juros moratórios ou multas.

▪ aguarda legislação que permita acordo para seu parcelamento com o Ente Federativo.

Justificativas:

O Instituto assente com a existência de dois acordos não aceitos, considerando que o acordo original não foi reparcelado integralmente. Nada obstante, salienta que, após a EC nº 136/2025, está providenciando o parcelamento consolidado da dívida.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

→ A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 1,58 contribuintes para cada beneficiário, situação que não favorece a sustentabilidade do sistema.

Justificativas:

O Instituto correlaciona a questão à aprovação da EC 136/2025, frisando que o ente terá 15 meses para comprovar a adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social. Informa que a origem e a Prefeitura estão inclinadas a aderir ao programa, inclusive com encaminhamento de projeto de lei à Câmara dos Vereadores , posteriormente aprovado.

 

Item C.1. ATUÁRIO:

→ Não foi apresentado o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA, base focal 31/12/2024, cuja data limite de entrega estabelecida pelo Ministério da Previdência Social foi até 31/03/2025.

→ Déficit atuarial dos DRAAs dos exercícios de 2022, 2023 e 2024.

→ Notas Explicativas informam um passivo atuarial inscrito de R$ 6.414.780.437,05 denominado de Reserva Matemática Previdenciária e um déficit técnico de R$ 3.089.537.496,12.

→ Das cinco medidas indicadas no Relatório de Avaliação Atuarial, data focal 31/12/2023, uma foi implantada parcialmente, sendo que as demais não foram implantadas.

→ Não houve aportes adicionais por parte dos órgãos municipais para equacionamento do déficit atuarial.

→ Não houve pagamento de alíquota suplementar para amortização do déficit atuarial.

→ Não elaborou o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio.

Justificativas:

O Instituto informa que atendeu à solicitação por meio dos documentos juntados no evento 33 dos autos.

Destaca que houve pagamento de R$ 33.026.365,40 a título de alíquota suplementar, conforme conta contábil nº 7215.02.1.1.99.00, de acordo com o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 543/2023.

Já o responsável à época arrazoa que o déficit atuarial identificado não é fato novo nem resultado da gestão atual, mas um problema estrutural histórico relacionado à crescente proporção de beneficiários em relação aos servidores ativos, agravado por gestões anteriores, bem como pelo subempenho de despesas, o que acabou por levar ao ajuizamento de ação de improbidade contra o prefeito anterior à gestão do signatário (2017 e 2018).

Relembra que relatórios de 2022 e 2023 já indicavam a necessidade de medidas tais como consolidação de passivos, aportes extraordinários, revisão de alíquotas e reestruturação dos planos de custeio.

Salienta que a gestão atual reconheceu essas recomendações, iniciando ações como diálogo com o ente federativo visando a consolidação da dívida, projeções atuariais, registro contábil adequado e consultas técnicas ao Ministério da Previdência. Também contratou estudo para securitização da dívida municipal como forma de resolução de longo prazo do déficit atuarial, demonstrando que o equacionamento do déficit estava em curso, condicionado a procedimentos legais e legislativos necessários junto ao Município.

 

Item C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:

→ Rentabilidade positiva da carteira de investimentos do Regime, no exercício em exame, foi da ordem de 7,88 a.a.%, inferior à meta atuarial de 10,15% a.a. (IPCA + 5,05%).

→ Montante de investimentos do regime, em 31/12/2023, era de R$ 105.630.216,29 e, em 31/12/2024, era de R$ 35.187.451,50, ficando 66,7% menor que no ano anterior.

→ Decréscimo constante do saldo de investimentos: montante existente, em 31/12/2024, era menor que 10% dos investimentos existentes em dezembro/2018.

Justificativas:

O IPRED reconhece o decréscimo do Patrimônio Líquido do Instituto devido ao não pagamento das parcelas dos acordos firmados entre o Ente Federativo e a Unidade Gestora, que cobra mensalmente a Prefeitura com os devidos encargos moratórios.

Destaca ainda o aumento das despesas previdenciárias, que, somado à inadimplência, causa descapitalização do Instituto, usado para pagar aposentados e pensionistas. Nesse sentido, o órgão prioriza o pagamento desses beneficiários, mesmo que, em situação emergencial, tenha que resgatar investimentos com efetiva ausência de lucros.

Já o ex-dirigente argumenta que o decréscimo registrado na carteira do RPPS decorreu da obrigação constitucional de assegurar o pagamento contínuo dos benefícios previdenciários. O RPPS não pode suspender ou parcelar os benefícios, devendo garantir sua cobertura integral, ainda que diante da ausência de repasse patronal.

 

Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

→ Nos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2024 a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial, e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2020 a 2022.

Justificativas:

O Instituto argumenta que o cenário geopolítico e econômico adverso impactou negativamente os investimentos do RPPS, que precisou resgatar recursos para pagar proventos devido à falta de repasses da Prefeitura.

Em 2020, a pandemia e a queda do petróleo causaram forte queda na bolsa e falta de liquidez. Em 2021, a COVID-19 e a alta da Selic agravaram a situação. Em 2022, houve reação tímida do mercado, mas a guerra na Ucrânia afetou preços e comércio. Em 2023, apesar do cenário desafiador, o RPPS atingiu a meta atuarial. Em 2024, a ausência de repasses continuou, forçando resgates emergenciais. Aduz que, para 2025, com nova gestão, o Instituto planeja seguir as recomendações, elaborar novo estudo atuarial e estabelecer metas sustentáveis.

 

Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:

→ Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP: está em situação irregular em relação a Lei nº 9.717/1998, e as irregularidades observadas estão suspensas, conforme determinação judicial.

Justificativas:

O IPRED alega que operou com o CRP Judicial durante todo o exercício de 2024. Em setembro de 2025, o Certificado foi revogado pelo Poder Judiciário, levando a reuniões com o Executivo local e o Ministério da Previdência.

Informa que a nova gestão do RPPS está dialogando com a Prefeitura de Diadema, que enviou à Câmara Municipal um Projeto de Lei para adesão ao Programa de Reparcelamento previsto na Emenda Constitucional nº 136/25, visando quitar débitos previdenciários em até 300 parcelas e obter o CRP Administrativo em breve.

Já o ex-responsável alega que a irregularidade não decorre de falha administrativa, mas sim da ausência de repasse e da falta de consolidação adequada aceita pelo CADPREV, o que atingiu diversos RPPS do país, até a edição da Portaria MPS nº 1.499/2024 e, posteriormente, da Emenda Constitucional nº 136/2025.

 

Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:

→ A Lei Municipal nº 505/2021 instituiu o regime de previdência complementar, contudo, até o momento, não foi implementado operacionalmente.

→ Nos exames, por amostragem, foi constatada a existência de registro dos direitos a receber, por competência, contudo sem a devida atualização.

→ Não houve a implementação e efetividade do Plano de Amortização do Déficit Atuarial.

→ A análise dos itens, pela Fiscalização, encontra-se prejudicada, tendo em vista a falta de apresentação do Relatório de Avaliação Atuarial data focal 31/12/2024.

Justificativas:

O Instituto argui que efetuará a verificação dos itens a serem melhorados/ implantados.

 

Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

→ O Regime mantém página na Internet com as informações fiscais parcialmente atualizadas, em descumprimento aos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.527/2011 e art. 48 da Lei nº 101/2000, sendo apurado o que segue:

▪ O site não contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita acesso à informação.

▪ Os contratos não são apresentados na íntegra.

▪ Não estão disponíveis as despesas realizadas nos últimos meses.

▪ O link que dá acesso ao botão “despesas” está no rodapé da página e não no cabeçalho do site, o que dificulta o acesso.

▪ Não estão disponíveis o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal.

▪ O site não possibilita a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto.

▪ Não é possível acompanhamento posterior de solicitações realizadas pelo cidadão.

▪ O site se apresentou instável. Em dias seguidos, após 02, 03 pesquisas de despesas, o site fica indisponível.

▪ As atas das reuniões do Conselho Deliberativo, realizadas em 2025, não estão disponíveis no site.

Justificativas:

O Instituto esclarece que o setor de TI esclareceu, a respeito das falhas no portal de transparência, que todas as correções foram realizadas: foi implementada uma barra de buscas, contratos antigos estão sendo inseridos, despesas atualizadas e o link para informações financeiras foi destacado no cabeçalho.

Já os relatórios de execução orçamentária e gestão fiscal estão disponíveis na aba “Contas Públicas”, e a geração de relatórios eletrônicos foi corrigida. De mais a mais, o Instituto aderiu à plataforma Fala.BR para melhorar a interação com a sociedade.

Salienta ainda que a empresa responsável pela manutenção do site foi comunicada sobre instabilidades. Por fim, as atas do Conselho Deliberativo de 2025 já foram incluídas, garantindo conformidade legal do portal.

O ex-dirigente afirma que o portal institucional estava em processo gradual de revisão técnica, incluindo adequações do sistema, padronização, correções e acessibilidade, o que demanda tempo e recursos. Destaca que o portal já funciona plenamente com as melhorias recomendadas pelo Tribunal. Dessa forma o projeto, iniciado em 2024, está previsto no PPA 2022–2025 com dotação orçamentária específica, evidenciando tratar-se de planejamento administrativo contínuo, não de reação a apontamentos posteriores.

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

1) As seguintes recomendações e/ou determinações, exaradas por esta Corte, não foram atendidas:

→ Quanto à ausência de qualificação dos membros do conselho fiscal e Comitê de Investimentos, a entidade deve seguir rigorosamente a legislação de regência sobre a matéria.

→ Adoção de medidas ao alcance dos gestores do RPPS, não apenas administrativas: plano de amortização do déficit atuarial crível que dê sustentabilidade ao plano de benefícios sob pena de reprovação de contas nos termos do art. 33, § 1º e multa nos termos do art. 104, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

→ Utilização, como meta atuarial, de uma taxa próxima àquela que historicamente é aferida na gestão de sua carteira e que realize estudo de Asset and Liability Management, com a finalidade de adequar a gestão de sua carteira às metas atuariais estabelecidas e à duração do passivo da entidade.

→ Adoção de medidas necessárias para obtenção do CRP pela via administrativa.

→ Adoção de todas as medidas cabíveis a fim de assegurar o recebimento dos repasses devidos para o atendimento ao disposto no art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) sob pena de julgamentos desfavoráveis das contas vindouras e de sujeição do responsável às sanções previstas no art. 104, inc. VI e § 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal.

Justificativas:

O Instituto destaca que, em 2025, foi eleito novo Conselho Deliberativo e Fiscal, cujos membros foram incentivados a realizar as certificações necessárias.

Ademais, está em curso processo licitatório para contratação de instituto especializado para elaboração de novo plano atuarial e atualização da legislação previdenciária municipal, em especial em adequação à reforma promovida pela EC nº 103/19.

De mais a mais, projeto de Lei aprovado permite adesão ao Programa de Reparcelamento das dívidas previdenciárias, com colaboração técnica do Ministério da Previdência, conforme o art. 115 da EC nº 136/2025.

Ainda, reuniões entre o Executivo, o RPPS e o Ministério da Previdência visam medidas para garantir a segurança dos benefícios a longo prazo, incluindo a emissão do CRP. Dessa forma, em 2024, todos os benefícios foram pagos, apesar da crise financeira. A gestão priorizou austeridade e regularização, contando ainda com créditos de R$ 80 milhões junto ao INSS no sistema Comprev, a serem pagos gradualmente.

Por fim, o responsável à época sustenta que o déficit do RPPS não decorre de má gestão do instituto, mas de uma situação estrutural causada pela inadimplência do ente federativo.

Argumenta que precedentes do Tribunal de Contas evidenciam que, quando o regime precisa descapitalizar investimentos para garantir a continuidade dos benefícios, a responsabilidade não pode recair sobre o gestor.

No caso do IPRED, assim como em outros institutos, o déficit e a redução da carteira de investimentos resultaram da insuficiência de receitas para pagamento de aposentadorias e pensões. Ressalta que o instituto registrou corretamente os valores, manteve os benefícios e adotou medidas administrativas de cobrança. Portanto, não cabe responsabilização pessoal ao Diretor Superintendente, conforme jurisprudência consolidada[1].

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 65).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002579.989.23-7, irregular – publicação no DOE de 28/02/2025. Recurso Ordinário (TC-006167.989.25-0[2]) não provido – publicação no DOE de 05/06/2025, trânsito em julgado em 13/06/2025;

2022:  TC-002369.989.22-3, irregulares – publicação no DOE de 04/10/2024. Recurso Ordinário (TC-022014.989.24-8) não provido – publicação no DOE de 15/12/2025, trânsito em julgado em 21/01/2025;

2021:  TC-002974.989.21-2, irregulares – publicação no DOE de 26/07/2024. Recurso Ordinário (TC-017439.989.24-5) provido parcialmente[3] – publicação no DOE de 21/10/2024, trânsito em julgado em 30/10/2024.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Rubens Xavier Martins, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 04/09/2025 e 05/09/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 058/2025 – TCE-SP – GDF-9 inserido no evento nº 17.2 (p.2), se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão não reúne condições de ser aprovada, eis que se repetem muitas das ocorrências que concorreram para macular as contas dos últimos três exercícios do IPRED, cuja irregularidade se manteve, inclusive, em sede de recurso.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Diadema, município da região metropolitana de São Paulo, com população, no último censo (2022), de 393.237 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 1.737.171.610,03.

As atividades desenvolvidas conformaram-se aos objetivos legais da entidade e não foram constatadas irregularidades atinentes à remuneração dos dirigentes. Além disso, as demonstrações financeiras foram aprovadas pelo Conselho Fiscal. Nada obstante, o Conselho Deliberativo reprovou os demonstrativos fiscais, especialmente por conta da falta de pagamento dos parcelamentos, o que ensejou o resgate dos fundos do IPRED.

A Fiscalização anota que diversos membros da Diretoria e dos conselhos não possuíam a certificação exigida pela Portaria MTP nº 1.467/2022, tais como o Diretor Previdenciário, e a maioria dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, em descumprimento ao art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998 e arts. 76, inciso II c.c. art. 78 da portaria supramencionada. De mais a mais, a equipe técnica critica a incompatibilidade da experiência profissional e dos conhecimentos técnicos dos integrantes dos órgãos colegiados com as atividades exercidas na gestão de investimentos do RPPS (Itens A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS, A.4.1. CONSELHO FISCAL e A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO).

Quanto à exigência de comprovada experiência ou nível superior de escolaridade em determinadas áreas do conhecimento para os gestores dos RPPS, o art. 8º-B, incisos III e IV e parágrafo único da Lei Federal nº 9.717/1998, bem como a Portaria MTP nº 1.467/2022 são claros em impor tais requisitos especificamente para os dirigentes, não se aplicando aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.

Desse modo, a menos que haja expressa exigência na legislação municipal, o que não se observa no caso vertente, a análise da habilitação técnico-profissional dos membros dos conselhos centrada em seu nível de escolaridade ou formação acadêmica revela-se inadequada. Impende ressaltar que a gestão dos RPPS possui um caráter democrático, que assegura a representatividade dos servidores ativos, aposentados e pensionistas em seus colegiados, cuja limitação deve estar expressamente respaldada em lei.

Ademais, saliento que os requisitos mínimos aplicáveis aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos dos RPPS se encontram delineados no art. 8º-B da Lei 9.717/1998, introduzido por conta da Lei nº 13.846/2019. Tais exigências limitam-se, no caso dos integrantes dos Conselhos, a não ter sofrido condenação criminal ou incidido em situações de inelegibilidade e a possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos de parâmetros gerais, definidos atualmente nos artigos 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Outrossim, o art. 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022 dispõe sobre a certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal (inciso II) e da totalidade dos membros titulares do comitê de investimentos (inciso III). Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, contudo, o art. 247, § 9º, da mesma portaria, com redação dada pela Portaria MPS nº 1.499/2024, prevê prazos para comprovação das certificações junto ao Sistema Cadprev, que iniciaram em 31/07/2024. A exigência de comprovação se deu a partir desta data para o representante legal da unidade gestora, para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, bem como para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31/12/2025. A partir de então, a comprovação começou a ser exigida da maioria dos membros dos conselhos e da totalidade dos membros do comitê.

Diante disso, em julgamentos anteriores, tenho acolhido as justificativas ofertadas pelas unidades gestoras dos RPPS e relevado a insuficiente comprovação de certificação por membros dos conselhos e do Comitê de Investimentos, sem prejuízo de recomendações.

Posto isso, relevo excepcionalmente o ocorrido. Nada obstante, determino ao IPRED que envide esforços visando a certificação e habilitação dos responsáveis, o que deve ser objeto de acompanhamento pela Fiscalização.

A equipe técnica detecta falhas na atuação do Controle Interno, eis que seus relatórios não contêm menção às recomendações e determinações efetuadas por esta Corte de Contas, tampouco ao acordo firmado entre o IPRED e o ente Federativo, por meio da Lei Complementar Municipal nº 557/2024, e ainda o relatório do segundo semestre foi encaminhado de modo parcial, carecendo de subscrição pela controladora responsável (Item A.5. CONTROLE INTERNO).

Considerando tratar-se de falha inédita nas contas da autarquia, relevo-a, excepcionalmente, sem prejuízo de determinar ao Instituto para que aprimore a atuação do Sistema de Controle Interno, a fim de possibilitar a avaliação, o aperfeiçoamento e a efetividade da gestão previdenciária municipal, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[4]:

 

 

Não foram anotadas ocorrências atinentes ao lançamento e registro das receitas, que corresponderam a R$ 243.380.465,51 em 2024, montante 32,93% superior ao registrado em 2023 (Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA).

Apesar do aumento expressivo observado nas receitas de contribuição patronal (130,71% - R$ 130.027.635,00), a Prefeitura deixou de pagar o montante de R$ 98.854.000,00 relativo aos parcelamentos de contribuições patronais devidas, o que ensejou um déficit de arrecadação correspondente a 27,73% da receita prevista inicialmente.

As despesas, por sua vez, aumentaram 14,00% em relação ao exercício anterior, alcançando R$ 302.372.918,12 em 2024, sendo que os dispêndios com benefícios previdenciários corresponderam a R$ 295.483.841,43.

Já os gastos administrativos conformaram-se ao limite de 2,4%, estabelecido por meio da Lei Municipal nº 540/2023, que efetuou a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos RPPS, estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.

Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o expressivo déficit orçamentário de R$ 58.992.452,61, correspondente a -24,24% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o resultado financeiro do período correspondeu a R$ 23.592.033,83, montante 70,60% inferior ao registrado em 2023 (Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL).

Por outro lado, o resultado econômico negativo correspondeu a -R$ 1.532.755.075,55, o que fez aumentar em 156,69% o montante do saldo patrimonial já negativo, que alcançou -R$ 2.510.976.024,86 ao fim do exercício. Todos esses resultados desfavoráveis são atribuídos às frustrações na arrecadação, acompanhadas do crescimento dos benefícios, gerando queda nos ativos garantidores (investimentos).

Como mencionado anteriormente, influenciou negativamente os resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial o fato de o ente federativo ter deixado de pagar todas as parcelas dos acordos firmados com o RPPS, devidas no exercício de 2024, no montante estimado de R$ 98.854.000,00, o que constitui um dos motivos capitais que conduz à reprovação das presentes contas (Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS).

Isso porque os gestores do IPRED quedaram-se inertes quanto à adoção de medidas aptas a reaver as dívidas vencidas. Destaque-se que o valor dívida previdenciária parcelada atingia R$ 641.849.498,65 ao fim de 2024. No entanto, somados, os débitos parcelados e não parcelados alcançavam R$ 852.022.938,60 no encerramento do exercício em análise.

Destaco que cumpre aos gestores do RPPS não apenas preservar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da LRF, mas precipuamente zelar pelo equilíbrio financeiro e atuarial do regime, nos termos do caput do art. 40 da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 9.717/1998.

Outrossim, cabe ao Instituto adotar medidas efetivas contra a impontualidade e/ou inadimplemento do município no recolhimento dos valores devidos, não se restringindo ao envio de ofícios, mas incluindo, conforme o caso, o bloqueio do FPM e a interposição de ação judicial de cobrança, sem prejuízo do encaminhamento de informações aos órgãos de controle externo e de supervisão. Referidas providências devem ser objeto de análise pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções ordinárias nos balanços do órgão.

Em acréscimo, a unidade técnica relata que as dívidas vencidas estão registradas por seu valor original, sem os acréscimos de juros moratórios e multas, em descumprimento aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da evidenciação contábil (arts. 83 e 85 da Lei nº 4.320/1964), bem como em desacordo à recomendação contida no Relatório da Avaliação Atuarial e ao disposto do item 3.2.2 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

A defesa argui que as dívidas vencidas foram registradas “com atualização, juros e multa até a consolidação da dívida de cada parcelamento”. Nada obstante, há que se efetuar a atualização da dívida ativa considerando os novos encargos incorridos. Como se extrai das Instruções de Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS – IPC-14:

 

Encargos sobre as contribuições previdenciárias

149. Os lançamentos de encargos sobre as contribuições previdenciárias somam-se ao principal do crédito a receber. Isso afetará as contribuições patronal e do servidor, quando não repassadas dentro do prazo de vencimento, considerando as parceladas ou não.

 

Além disso, a equipe técnica relata a existência de dois acordos de parcelamento que não foram aceitos, à época, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT, tendo em vista que o acordo originário não foi parcelado integralmente. Em 31/12/2024 restava R$ 210.173.439,95 em aberto, sendo que tal valor aguarda legislação que permita acordo para seu parcelamento com o ente federativo, e está contabilizado pelo valor principal, sem juros moratórios ou multa (Item B.1.3.2. DÍVIDA NÃO PARCELADA).

Outrossim, determino ao IPRED que, doravante, proceda à correta contabilização de seus créditos previdenciários, a fim de reconhecer, além do valor principal, os encargos moratórios incidentes, em atenção aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.

Demais disso, a Fiscalização relata a edição da Lei Complementar Municipal nº 557/2024, que autorizou a realização de acordo no montante de R$ 234.698.601,99, composto pelas parcelas vencidas dos seis acordos então vigentes, acrescidos de R$ 11.927.618,95 relativos à cota suplementar de 01/2021.

Referida Lei deu origem ao Acordo CADPREV nº 560/2024, o qual não foi aceito pelo Ministério da Previdência, tendo em vista contrariar o disposto no art. 15 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Isso porque houve reparcelamento dos reparcelamentos, bem como ocorreu desvinculação do montante vencido dos parcelamentos originários e ainda foi incluído no acordo o débito de R$ 11.927.618,95, que não integrava nenhum dos acordos anteriores.

A defesa afirma que a Lei Complementar Municipal nº 557/2024 foi posteriormente revogada pela Lei Complementar Municipal nº 572/2025, de sorte que incumbe às próximas auditorias nas contas do IPRED acompanhar a situação atual dos acordos de parcelamentos firmados entre o RPPS e o ente patrocinador.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[5] (Item C.1. ATUÁRIO):

 

 

De início importa destacar que a origem não apresentou o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA à Fiscalização, considerando que referido documento ainda não havia sido entregue ao Ministério da Previdência, em descumprimento à data limite estabelecida (31/03/2025).

Conforme verificado por minha assessoria, o DRAA foi entregue somente em 15/09/2025, ou seja, quase seis meses após a data estipulada:

 

 

Impende salientar que a entrega extemporânea dos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA ao CADPREV prejudica não só o exercício do controle externo por esta Casa de Contas, mas também a adoção tempestiva de medidas aptas a minorar o passivo atuarial da municipalidade. Ressalto que a contratação do técnico para elaboração da avaliação atuarial em tempo hábil é de responsabilidade restrita à unidade gestora.

Ademais, o atraso na elaboração do cálculo atuarial e no envio de documentos ao Ministério da Previdência Social prejudica a análise financeira, econômica e patrimonial da Origem, visto que o registro de provisões matemáticas se fundamenta neste parecer. Em acréscimo, pode obstar a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.

Determino, por conseguinte, ao IPRED, que proceda oportunamente às reavaliações atuariais do RPPS, bem como encaminhe tempestivamente os respectivos DRAAs ao Ministério da Previdência Social.

Passo agora à análise dos números. Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios evoluíram 136,98% em relação a 2023, atingindo R$ 926.971.260,53 em 31/12/2024. No entanto, destes, o montante de R$ 897.978.913,70 corresponde a “Demais Bens, Direitos e Ativos”, não detalhados na Avaliação Atuarial. Apenas R$ 28.992.346,83 refere-se a Aplicações Financeiras, representando apenas 13% do montante existente em 31/12/2021 (R$ 221.888.591,55), a indicar que, se a evolução persistisse no mesmo ritmo, as reservas esgotar-se-iam já no início de 2025.

 

 

Já as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 3.566.592.463,11) aumentaram 24,07% em relação a 2023 e 62,34% em relação a 2021. As provisões matemáticas dos benefícios a conceder, por sua vez, corresponderam a R$ 2.746.540.596,70, montante 120,59% superior ao registrado no exercício anterior, e 210,32% maior que o calculado em 2021.

Dessa forma, o déficit atuarial no exercício em exame correspondeu a R$ 5.386.161.799,28, valor 69,77% superior ao calculado no ano anterior, e 171,80% acima do apurado em 2021.

Outrossim, considerando o plano de amortização do déficit estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 543/2023, o resultado atuarial em 31/12/2024 correspondeu a déficit de R$ 3.370.536.609,28, de sorte que o técnico atuário recomendou a adoção de novo plano de amortização.

A situação delineada é gravíssima, e, assim como nos exercícios anteriores, concorre para a irregularidade do balanço geral ora em análise. Dessa forma, se revela o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.

A inércia dos gestores é corroborada pela ausência de implementação das medidas propostas no relatório de avaliação atuarial posicionado em 31/12/2023, desacompanhada de quaisquer comprovações de que tenham sido realizadas diligências junto ao Poder Executivo, com esse objetivo.  Nesse sentido destacamos: a alteração do patamar contributivo relativo ao Custo Normal, a aprovação de novo Plano de Amortização, com alíquotas suplementares superiores às estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 543/2023, a análise da viabilidade orçamentária e financeira do plano de equacionamento e a atualização monetária e acréscimo de juros a quaisquer receitas lançadas e não efetivas pelo Ente ou segurados.

Apesar de a origem defender que houve pagamento de R$ 33.026.365,40 a título de alíquota suplementar, referido montante encontra-se vinculado à rubrica 7215.02.1.1.99.00, desdobramento da rubrica 7215.02.1.1.00.00 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO – PRINCI, cujo valor total arrecadado (R$ 130.027.635,00) já está descrito no quadro de receitas orçamentárias, exposto anteriormente.

Dessa forma, a situação em análise se agrava pela ausência de aportes adicionais ou do pagamento de alíquota suplementar, por parte dos órgãos municipais, visando equacionar o déficit atuarial existente.

Impende salientar ainda que, especialmente no caso de Diadema, em que as baixíssimas reservas financeiras fazem com que o RPPS encontre-se às margens da insolvência, as medidas para equacionamento do déficit atuarial não devem se restringir ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos (desde que dotados de suficiente liquidez), bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022), ou até mesmo na realização de estudos acerca da eventual extinção do RPPS.

Nesse sentido, conforme dados extraídos do Índice de Situação Previdenciária 2025 (posição 31/12/2024), verificou que o município de Diadema ainda não havia implantado a reforma ampla das regras de concessão de benefícios previdenciários:

 

 

Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se faz urgente no caso vertente, onde se observa um crescimento descontrolado das provisões matemáticas dos benefícios concedidos e a conceder, acompanhado do esvaziamento das reservas financeiras.

Destaque-se que a Portaria MPS nº 2010, de 15 de outubro de 2025, ao alterar a Portaria MTP nº 1.467/2022, estabeleceu como um dos parâmetros para celebração dos parcelamentos/reparcelamentos com base nas regras previstas nos artigos 115 e 117 do ADCT a adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e reajustamento dos benefícios assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, o que pode servir de incentivo adicional à alteração das regras municipais de inativação.

Diante disso, recomendo ao IPRED que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, medida que se faz premente para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência.

É possível observar que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas vem progressivamente se deteriorando, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):

 

 

Isso indica que o RPPS municipal se aproxima do estágio em que passará a consumir os recursos acumulados em seu ativo líquido para o pagamento dos benefícios.

Contudo, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 105.630.216,29 e em 31/12/2024 era de R$ 35.187.451,50, obtendo resultado positivo de R$ 6.828.139,32, correspondente à rentabilidade nominal de 7,88%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 10,15% a.a. (IPCA + 5,05% a.a.) – (Item C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS).

 

Como exposto no relatório da Fiscalização e no gráfico reproduzido acima, apesar da rentabilidade obtida pelos investimentos, o saldo das reservas financeiras vem apresentando progressiva e contínua queda, sendo em que em 31/12/2024 representava menos de 10% do montante existente em 31/12/2018. O esvaziamento dos recursos financeiros resulta da inadimplência do ente federativo, e coloca em risco a suficiência financeira, já para o próximo exercício, de sorte que constitui um dos motivos que compromete a regularidade do balanço em apreço.

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com aprovação prévia do Conselho Deliberativo, que analisa e acompanha os investimentos trimestralmente; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; e não se constataram divergências nas aplicações, em relação à Resolução CMN nº 4.963/2021.

No que toca ao item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[6].

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Recomendo ao IPRED, em acréscimo, que busque estabelecer metas atuariais mais realistas, a fim de não ver frustradas suas expectativas de ganho, visando minimizar o impacto na evolução do déficit atuarial. Saliento que, em atenção a critérios de prudência, o RPPS poderá utilizar taxa de juros inferior à taxa de juros parâmetro estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 39, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Destaco, ainda, que o município de Diadema não dispunha de Certificado de Regularidade Previdenciária até 19/04/2024, ocasião em que o obteve por força de decisão judicial (Item D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA). Isso não implica que o judiciário tenha reconhecido o cumprimento da Lei nº 9.717/1998, mas tão somente que não privaria a população local de repasses por tais incumprimentos.

Conforme dados do ISP 2025 (data base 31/12/2024)[7], diversos critérios encontravam-se suspensos por decisão judicial, cuja competência para saneamento dividia-se entre a unidade gestora do RPPS e o Poder Executivo Municipal:

Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 968 - Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados, fixou as seguintes teses:

 

 “1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”

 

Destaco que o município logrou obter o CRP pela via administrativa, ao fim do exercício de 2025. No entanto, o saneamento da ocorrência, a posteriori, não afasta a irregularidade em tela das razões de decidir dos presentes autos, em função do consagrado princípio da anualidade dos balanços públicos.

Por outro lado, apesar de a Lei Municipal nº 505/2021 ter instituído o regime de previdência complementar, este ainda não foi implementado operacionalmente (Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS). Em consulta ao extrato externo dos regimes previdenciários, extraído do sistema CADPREV, verifico que o critério “Instituição do regime de previdência complementar – Aprovação e operacionalização do convênio de adesão”, encontra-se irregular.

Outrossim, cumpre ao IPRED diligenciar junto ao Poder Executivo a regularização da situação, o que deve ser objeto de verificação pelas próximas inspeções nas contas do RPPS.

No que toca ao Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, verifico que parte das ocorrências anotadas pela Fiscalização permanece, tais como a ausência de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, ausência de disponibilização da íntegra dos contratos, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal.

Dessa feita, cumpre determinar ao Instituto que se atente aos critérios mínimos de transparência estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Acesso à Informação, pela Portaria MTP nº 1.467/2022, pela Lei de Acessibilidade e pela Lei Geral de Proteção de Dados, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem.

Impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

 

 

Apesar de o IPRED estar certificado no Nível II do Programa Pró-Gestão RPPS, o Instituto obteve classificação “D” no Índice de Situação Previdenciária – ISP-RPPS, e atingiu nota “C” no IEG-Prev, correspondente a um “baixo nível de adequação”, indicando a existência de um longo caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que ora recomendo.

À vista do exposto, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO IRREGULARES as contas de 2024 do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão.

Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao responsável, Sr. Rubens Xavier Martins, multa no equivalente pecuniário de 200 (duzentas) UFESPs.

Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

c) proceder ao ofício determinado e demais providências.

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 10 de agosto de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 

 

 


[1] Cita os processos TC-001416.989.16-8 e TC-018580.989.20-0.
[2] Apesar do não provimento do Recurso Ordinário, a multa aplicada ao Sr. Rubens Xavier Martins foi cancelada de ofício, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
[3] Recurso provido parcialmente, apenas para afastar das causas de decidir o desempenho da carteira de investimentos e para cancelar a multa aplicada ao responsável, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais fundamentos.
[4] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002579.989.23-7 – evento 34.74) e 2024 (evento 17.58 dos autos).
[5] Fonte: Dados obtidos nos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, extraídos do Sistema CADPREV, disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/modulos/draa/consultarDemonstrativos.xhtml, acesso em 5/08/2026.
 
 
 
 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00002483.989.24-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED
    • ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO ALVES (OAB/SP 372.852)
RESPONSÁVEL:
  • RUBENS XAVIER MARTINS - Dirigente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024 
    • ADVOGADOS: ROBERTO RICOMINI PICCELLI (OAB/SP 310.376) / MARINA MUNIZ PINTO DE CARVALHO MATOS (OAB/SP 473.297) / MARIA CLARA CANEIRO CASTRIZANA (OAB/SP 492.303) / PEDRO GUIMARAES PEREIRA ALVES (OAB/SP 527.705)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: 9ª Diretoria de Fiscalização / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO IRREGULARES as contas de 2024 do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão. Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao responsável, Sr. Rubens Xavier Martins, multa no equivalente pecuniário de 200 (duzentas) UFESPs. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado. Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

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