TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00007176.989.25-9
CONTRATANTE:
  • FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO
    • ADVOGADO: SAMIRA HAIDAR DE LIMA (OAB/SP 241.631)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE CARLOS PEDROSO (Presidente, responsável que assinou o contrato)
CONTRATADO:
  • C. M. ORATHES CONFECÇÕES
RESPONSÁVEL:
  • CAMILA MARIANO ORATHES (Sócia Proprietária)
INTERESSADO:
  • LUIZ ROBERTO RAMOS NOGUEIRA (Encarregado almoxarifado, gestor do contrato)
OBJETO: Contrato nº 18/2024 de 18/12/2024 - Pregão Eletrônico 009/24 - Processo 3280276/24 - OBJETO: Contratação de empresa para confecção de uniformes escolares para as creches, compreendendo o fornecimento de todos os produtos, materiais e mão de obra necessários à confecção dos itens e de acordo com a descrição constante do Anexo I - Lote 1.
VALOR INICIAL: R$ 2.154.999,56
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: DF- 8.2

 

 

RELATÓRIO

 

 

Preliminarmente informo que a licitação (Pregão Eletrônico 009/2024) e o Contrato 019/2024 celebrado em 18/12/2024 entre a Fundação Instituto Tecnológico de Osasco (FITO) e RF Comércio de Calçados Ltda. (lote 02), para a confecção de uniformes escolares para creches, compreendendo o fornecimento de todos os produtos, materiais e mão de obra necessários à confecção dos itens foram julgados regulares (TC-007069.989.25). 

 

Porém o Contrato 018/2024, relativo ao Lote 1 (Kits de Uniformes - 5.623), foi julgado irregular nos autos do processo TC-007067.989.25

 

Versam os autos sobre o acompanhamento de execução do Contrato 018/2024.

 

O contrato em exame teve a vigência de 18/12/2024 a 17/12/2025 e vigorou somente pelo prazo inicial, não tendo havido aditamento.

 

A instrução ficou a cargo da DF- 8.2, que elaborou relatório, evento 78. Observou que o objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente.

 

Todavia, apontou que "na análise da licitação e do contrato inicial (TC 7067.989.25, Evento 32.5), foi apontado sobrepreço de R$ 211.690,77 na proposta vencedora, valor este efetivamente pago pela Fundação Instituto Tecnológico de Osasco (FITO). De acordo com manifestação inserida no Evento 70.3, após o apontamento efetuado pela Fiscalização, a contratante convocou a empresa contratada para reunião administrativa, realizada em 18/07/2025, ocasião em que houve reconhecimento expresso do valor recebido indevidamente, bem como notificação formal para restituição dos valores e tentativa de formalização de acordo administrativo para devolução integral.

Contudo, devido à discordância quanto à forma de devolução proposta pela contratada, que seria parcelada e sem correção monetária, a Fundação, diante da inconformidade, ajuizou uma ação de cobrança.

Dessa forma, tendo em vista a não devolução voluntária dos referidos valores, encontra-se em fase final de instrução um processo administrativo que foi aberto com a finalidade de aplicar as penalidades cabíveis."

 

Pontuou, por fim, que não foi emitido o termo de recebimento definitivo, em desconformidade com o Art. 73, II, b, da Lei 8.666/93.

 

O douto MPC, evento 85 opinou pelo conhecimento com recomendação da execução do contrato 018/2024.

 

 

DECIDO

 

Informo que JOSE CARLOS PEDROSO (Presidente, responsável que assinou o contrato), LUIZ ROBERTO RAMOS NOGUEIRA (Encarregado almoxarifado, gestor do contrato) e CAMILA MARIANO ORATHES (Sócia Proprietária, responsável que assinou o contrato), ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.43 do TC-007067.989.25, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Inicialmente esclareço que o fato de o contrato 18/2024 ter sido julgado irregular por este Tribunal, conforme já informado no relatório, não acarreta a imediata irregularidade do acompanhamento da sua execução, porque o julgamento do contrato pelo TCESP pode considerar aspectos diversos, como legalidade, legitimidade, economicidade e cumprimento de normas legais e regulamentares. Entretanto, o acompanhamento e fiscalização da execução contratual, bem como o recebimento definitivo, focam na verificação objetiva e técnica do cumprimento do objeto contratado, sem necessariamente se vincular integralmente às irregularidades que possam ter sido apuradas no contrato.

 

Dito isto, da análise dos autos, entendo que os elementos documentais integrantes do processo revelam a boa ordem da matéria em comento.

 

Impende pontuar que a análise da execução contratual se destina a observar se foi dado cumprimento pelas partes aos termos pactuados, com entrega adequada da prestação devida, e bem assim, se os pagamentos estavam condizentes com o quanto devido.

 

Verificou a Fiscalização (evento 78) que as correspondentes despesas foram empenhadas, liquidadas e pagas, que o objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, e que o Gestor do contrato manteve controle do serviço prestado.

 

Apontou, todavia,  a ausência do referido termo de recebimento, que, no caso em exame, pode ser tratada como falha formal, cabendo recomendação para o exato cumprimento das formalidades legais exigidas.

 

Portanto, entendo possível constatar que o objeto contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, contexto revelador do adimplemento satisfatório do quanto entabulado. 

 

Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, tomo conhecimento da Execução Contratual objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que cumpra as formalidades legais exigidas no tocante à emissão de termo de recebimento definitivo.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) juntar ou certificar. 

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 10 de Agosto de 2026.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00007176.989.25-9
CONTRATANTE:
  • FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO
    • ADVOGADO: SAMIRA HAIDAR DE LIMA (OAB/SP 241.631)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE CARLOS PEDROSO (Presidente, responsável que assinou o contrato)
CONTRATADO:
  • C. M. ORATHES CONFECÇÕES
RESPONSÁVEL:
  • CAMILA MARIANO ORATHES (Sócia Proprietária)
INTERESSADO:
  • LUIZ ROBERTO RAMOS NOGUEIRA (Encarregado almoxarifado, gestor do contrato)
OBJETO: Contrato nº 18/2024 de 18/12/2024 - Pregão Eletrônico 009/24 - Processo 3280276/24 - OBJETO: Contratação de empresa para confecção de uniformes escolares para as creches, compreendendo o fornecimento de todos os produtos, materiais e mão de obra necessários à confecção dos itens e de acordo com a descrição constante do Anexo I - Lote 1.
VALOR INICIAL: R$ 2.154.999,56
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: DF- 8.2

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, tomo conhecimento da Execução Contratual objeto destes autos, sem embargo de recomendar à Origem que cumpra as formalidades legais exigidas no tocante à emissão de termo de recebimento definitivo.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  

Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-W7L9-E2SS-7CUZ-3NER