|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00010183.989.26-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| OBJETO: | Termo de Aditamento n.º 01 de 19/09/2025; Finalidade: Repactuação dos preços contratados visando garantir o pagamento do salário atualizado pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente, com fulcro no inciso II, do art. 135, da Lei n.º 14.133/21. |
| VALOR INICIAL: | R$ 147.146,64 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | UR-15 – Unidade Regional de Andradina |
RELATÓRIO
Preliminarmente, informo que a Licitação (Pregão n.º 10/2024) e o Contrato n.º 042/2025, assinado em 09/04/2025 entre a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e Ecobrooks Soluções Sustentáveis Ltda, objetivando a prestação de serviços gerais de limpeza predial, mobiliários e equipamentos escolares, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, conforme a solicitação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, analisados no TC-12049.989.25 (evento 60.1), foram julgados regulares com recomendações.
O final da vigência contratual está previsto para 09/04/2027.
Em análise nestes autos o Termo de Aditamento n.º 01/2025, assinado em 19/09/2025, no valor de R$ 147.146,64, que teve por finalidade a repactuação dos preços contratados visando garantir o pagamento do salário atualizado pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente, com fulcro no inciso Il, do art. 135, da Lei nº 14.133/21. Considerando os novos valores, ficam os pagamentos complementados, inclusive retroativo a partir de 09 de abril, sendo mensalmente o valor complementar de R$ 12.262,22 (doze mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), totalizando o valor anual de R$ 147.146,64 (cento e quarenta e sete mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
A instrução ficou a cargo da UR-15 – Unidade Regional de Andradina, que elaborou relatório (evento 18.2) e fez os apontamentos de irregularidades a seguir listados:
- a publicação do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ocorreu fora do prazo legal estabelecido no artigo 94, inc. I, da Lei nº 14.133/2021;
- intempestividade na complementação da garantia contratual, em descumprimento à Cláusula 4ª do 1º Termo de Aditamento;
- a repactuação não respeitou o interstício mínimo de um ano da data da apresentação da proposta estabelecido no art. 135, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 23/07/2026.
No evento 35.1 a Advocacia Pública do Município de Ilha Solteira, através do Procurador Municipal, representando judicialmente o Município de Ilha Solteira, encaminhou justificativas.
1 – Publicação do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP fora do prazo legal.
JUSTIFICATIVAS:
A irregularidade identificada na fiscalização é de natureza formal e procedimental, sem causar prejuízo à execução do contrato, ao interesse público, à competitividade do certame ou à transparência dos atos administrativos. A Administração Municipal, ao perceber a pendência, regularizou imediatamente a divulgação do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), demonstrando diligência e compromisso com os princípios da Administração Pública. O termo aditivo permaneceu disponível para consulta pública no site oficial do Município, garantindo transparência e acesso à informação, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal. Embora a publicação tenha ocorrido fora do prazo estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, não houve ocultação ou restrição de acesso, nem comprometimento da fiscalização. A jurisprudência dos Tribunais de Contas reconhece que falhas formais sem danos ao erário ou má-fé, especialmente quando corrigidas prontamente, podem ser relevadas, aplicando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado. Portanto, a publicação extemporânea do 1º Termo de Aditamento no PNCP deve ser considerada uma irregularidade formal sanada, sem impacto negativo ao interesse público ou ao erário, não justificando penalidades ou reprovação do ajuste.
2 - Complementação da garantia contratual fora do prazo previsto no Termo Aditivo.
JUSTIFICATIVAS:
“Em razão da repactuação promovida por meio do 1º Termo Aditivo, foi solicitada à contratada a complementação da garantia contratual, nos termos da Cláusula 4ª do referido instrumento.
Contudo, em razão de falha no acompanhamento tempestivo do cumprimento dessa obrigação, associada ao elevado volume de demandas administrativas em tramitação, a complementação não foi formalizada dentro do prazo inicialmente estabelecido.
Posteriormente, quando da celebração do 2º Termo Aditivo de prorrogação, a contratada apresentou garantia consolidada, abrangendo tanto o 1º quanto o 2º Termos Aditivos, contemplando os valores atualizados e os respectivos períodos de vigência contratual, em conformidade com as exigências pactuadas.
Assim, embora reconhecida a intempestividade na formalização da complementação da garantia, a pendência foi posteriormente regularizada, não tendo havido prejuízo à Administração, à cobertura contratual ou à segurança jurídica do ajuste.”
3 - Quanto ao interstício mínimo para concessão da repactuação.
JUSTIFICATIVAS:
“A Administração Municipal entendeu ser cabível a repactuação em razão da superveniência do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, cuja vigência foi estabelecida para o período de 01/01/2025 a 31/12/2025, com data-base em 01/01/2025.
Quando da apresentação da proposta, em 17/09/2024, a contratada utilizou a Convenção Coletiva então vigente. Embora fosse previsível a ocorrência de negociação coletiva para o exercício de 2025, não era possível antecipar os valores efetivamente pactuados para salários, benefícios e demais encargos trabalhistas, uma vez que tais condições somente foram definidas após a celebração do respectivo instrumento coletivo.
Considerando que o Contrato nº 042/2025 foi firmado em 09/04/2025, já sob a vigência do novo instrumento coletivo, a Administração compreendeu que a recomposição dos custos da mão de obra era necessária à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, tendo em vista que a proposta foi elaborada com base em custos vigentes à época de sua apresentação, posteriormente alterados por norma coletiva superveniente.”
A contratação em questão refere-se a serviço contínuo com predominância de mão de obra, para o qual o art. 135 da Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de repactuação para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais. A legislação distingue os custos de mercado dos custos de mão de obra, estabelecendo que, para estes últimos, a data de referência para repactuação é a do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo vigente à época, e não a data de apresentação da proposta.
No caso concreto, a proposta foi apresentada em 17/09/2024, considerando a convenção coletiva então vigente. Posteriormente, houve um Termo Aditivo à Convenção Coletiva com vigência de 01/01/2025 a 31/12/2025, que alterou os custos da mão de obra. Embora previsível a negociação coletiva, os valores só foram definidos com o novo instrumento coletivo. Assim, o interregno anual para repactuação deve ser contado da data-base da convenção coletiva que serviu de referência para a proposta (01/01/2025).
A repactuação concedida visou recompor exclusivamente os custos da mão de obra majorados pela norma coletiva superveniente, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não configurando reajuste antecipado ou vantagem indevida.
Foi exigida demonstração analítica da variação desses custos, cumprindo-se o princípio da legalidade. Nesse contexto, a repactuação observou o regime jurídico aplicável, não afrontando o interstício previsto no § 3º do art. 135 da Lei nº 14.133/2021.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que RODRIGO BATISTA GONÇALVES - Prefeito Municipal, GISELI DA CONCEIÇÃO SERRADO - Gestora de Contrato, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA - Fiscal de Contrato e EDRIANO FERREIRA DA SILVA - Empresário/Diretor Comercial foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 23/07/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço que consta dos autos, evento 1.2, Termo de Ciência e Notificação assinado por Rodrigo Batista Gonçalves (Prefeito), Giseli da Conceiçao Serrado (Gestora de Contrato), André Luiz de Oliveira (Fiscal de Contrato) e Edriano Ferreira da Silva (representante da contratada), onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Embora a instrução inicial tenha apontado irregularidades formais relativas à publicação extemporânea do aditamento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e intempestividade na complementação da garantia contratual (posteriormente regularizada com a apresentação da garantia consolidada abrangendo os termos aditivos, sem prejuízo à segurança jurídica ou cobertura contratual), as justificativas e documentos apresentados pelo Município de Ilha Solteira demonstram que a repactuação teve por base a vigência da nova Convenção Coletiva de Trabalho com data-base em 01/01/2025, posterior à apresentação da proposta em 17/09/2024, e que a repactuação teve por objetivo recompor custos efetivamente majorados por norma coletiva superveniente.
Restou, portanto, afastada, a alegação de irregularidade quanto ao interregno, estando a medida em conformidade com o regime jurídico aplicável.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 1º TERMO DE ADITAMENTO, assinado em 19/09/2025, sem embargo de recomendar à Origem que mantenha rigoroso acompanhamento dos prazos legais para publicações e complementações contratuais, a fim de evitar futuras intempestividades, garantindo a plena observância dos princípios da legalidade, transparência e eficiência administrativa.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 7 de Agosto de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00010183.989.26-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| OBJETO: | Termo de Aditamento n.º 01 de 19/09/2025; Finalidade: Repactuação dos preços contratados visando garantir o pagamento do salário atualizado pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente, com fulcro no inciso II, do art. 135, da Lei n.º 14.133/21. |
| VALOR INICIAL: | R$ 147.146,64 |
| EM EXAME: | Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | UR-15 – Unidade Regional de Andradina |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 1º TERMO DE ADITAMENTO, assinado em 19/09/2025, sem embargo de recomendar à Origem que mantenha rigoroso acompanhamento dos prazos legais para publicações e complementações contratuais, a fim de evitar futuras intempestividades, garantindo a plena observância dos princípios da legalidade, transparência e eficiência administrativa. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se