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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00022499.989.22-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| SIGNATÁRIO: | JEAN PIERRE RODARTE DE MELO - Proprietário |
| INTERESSADO: |
HUELDER DONIZETE MALAGUTTI FERREIRA - Atual Prefeito |
| OBJETO: | prestação de serviços médicos especializados, visando atender as necessidades junto à Secretaria Municipal de Saúde de Altinópolis/SP. |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
RELATÓRIO
Inicialmente informo que JULGUEI REGULARES a licitação, o decorrente contrato e os termos aditivos (TC-022178.989.24, TC-007251.989.24, TC-000139.989.25, TC-004285.989.25, TC-021383.989.25, TC-021397.989.25).
Em análise o acompanhamento de execução contratual.
A Unidade Regional de Ribeirão Preto após detido exame, entendeu que as impropriedades abaixo impõem ressalvas ao acompanhamento da execução do Contrato (evento 120.8):
a) parte dos pagamentos à contratada ocorreu com base em liquidação incompleta da despesa - em prejuízo ao que estabelece o § 2º, inciso III, do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 - além de apontamentos nos relatórios anteriores da Fiscalização sobre carência no procedimento de liquidação, em razão de aparente divergência entre quantitativos de atendimentos e faturamento, em detrimento ao § 1º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (letra “a” do relatório);
b) realização de consultas de especialidade não prevista no contrato - Oftalmologia, denotando acordo verbal entre as partes, situação vedada pelo parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/93 - regulamento aplicável ao Ajuste (letra “a” do relatório);
c) subcontratação dos profissionais médicos prestadores dos serviços, embora com vedação expressa no edital de licitação do certame (letra “b” do relatório).
As partes contratantes foram devidamente notificadas para ciência e apresentação de eventuais justificativas (evento 124.1)
Nos eventos 146.1 a 146.4, a Prefeitura Municipal de Altinópolis encaminhou justificativas e documentos.
Argumentou, em síntese, que:
a) parte dos pagamentos à contratada ocorreu com base em liquidação incompleta da despesa - em prejuízo ao que estabelece o § 2º, inciso III, do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 - além de apontamentos nos relatórios anteriores da Fiscalização sobre carência no procedimento de liquidação, em razão de aparente divergência entre quantitativos de atendimentos e faturamento, em detrimento ao § 1º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (letra “a” do relatório);
Em consulta realizada junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município este causídico buscou entender o equívoco, e logrou compreender que se tratava de mero erro material. Isto porque foi-lhe apresentado o Ofício n. 133/2.025 (Documento 1), onde a Secretaria requisitante encaminhara 02 (duas) notas fiscais da empresa contratada, acompanhada de apenas 01 (uma) via do citado relatório informativo.
Portanto, no momento da liquidação da despesa houve equívoco de ordem material, tendo o citado relatório ficado anexo no processo de liquidação da Nota Fiscal n. 3.264 (Oftalmologia), em detrimento da Nota Fiscal n. 3.268 (Diversas Especialidades).
É importante frisar que houve a efetiva emissão, bem como a conferência do relatório do sistema informatizado da Rede Municipal de Saúde, no momento do recebimento e do ateste da Nota Fiscal respectiva.
Isto significa dizer que a não anexação do documento no processo da liquidação representou mero erro material, que não comprometeu e regular procedimento de gestão e de fiscalização contratual, conforme demonstrado alhures.
b) realização de consultas de especialidade não prevista no contrato - Oftalmologia, denotando acordo verbal entre as partes, situação vedada pelo parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/93 - regulamento aplicável ao Ajuste (letra “a” do relatório);
No que tange ao presente apontamento, a origem informa que não houve a liquidação da especialidade Oftalmologia no âmbito do contrato acompanhado nestes autos. Para a especialidade Oftalmologia fora celebrado contrato à parte, oriundo de outro Processo Licitatório (Pregão Eletrônico 028/2.023 – Documento 1).
As liquidações das notas fiscais anexadas nestes autos, que dizem respeito à especialidade Oftalmologia foram todas liquidadas no referido contrato – e não no bojo do contrato tratado nestes autos. Portanto, não houve acréscimo de especialidade no Contrato ora tratado, de modo que tampouco ocorreu a celebração de contrato verbal.
Neste ato, junta-se extrato de todas as liquidações das notas fiscais de Oftalmologia (Documento 3), onde nota-se que todas se deram no âmbito do Empenho 34, vinculado exclusivamente ao Pregão e ao Contrato específicos da especialidade (Pregão Eletrônico n. 028/2.023), afastando qualquer ocorrência de liquidação imprópria.
c) subcontratação dos profissionais médicos prestadores dos serviços, embora com vedação expressa no edital de licitação do certame (letra “b” do relatório).
Conforme a jurisprudência desta E. Corte de Contas, a contratação de médicos mediante pejotização não significa subcontratação dos serviços, uma vez que a praxe do mercado impera neste sentido.
No caso aqui tratado a coordenação das escalas, a designação e o desligamento de médicos, bem como a responsabilidade técnica pelos serviços era da contratada, que se valia de pessoas jurídicas individuais dos médicos tão somente para a execução das consultas – isto é, não houve subcontratação dos serviços.
Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 151.1).
DECIDO
Preliminarmente, informo que o Sr. José Roberto Ferracin Marques – Prefeito, Sra. Giani Mara de Souza Cavalcante - Secretária Municipal da Saúde e o Sr. Jean Pierre Rodarte de Melo - Proprietário, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 31-01-2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal (evento 97.1).
Os apontamentos levantados pela Fiscalização no acompanhamento da execução contratual foram devidamente aclarados nas justificativas.
A Fiscalização atestou que o término da vigência do Ajuste ocorreu em 04/10/2025, tendo a municipalidade emitido o Termo de Recebimento Definitivo em 17/11/2025, não restando pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza e o contrato integralmente cumprido.
Dessa forma, diante da ausência de prejuízo de qualquer natureza, nos termos da Resolução nº 12/2025, publicada no DOE de 26-09-2025, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, conheço da execução do Contrato nº 161/2022 (evento 1.15) celebrado em 22-09-2022 entre a Prefeitura Municipal de Altinópolis e Jethape Serviços Médicos Ltda., objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços médicos especializados, visando atender as necessidades junto à Secretaria Municipal de Saúde de Altinópolis/SP
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 5 de Agosto de 2026.
JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
impc
| PROCESSO: | TC-00022499.989.22-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| SIGNATÁRIO: | JEAN PIERRE RODARTE DE MELO - Proprietário |
| INTERESSADO: |
HUELDER DONIZETE MALAGUTTI FERREIRA - Atual Prefeito |
| OBJETO: | prestação de serviços médicos especializados, visando atender as necessidades junto à Secretaria Municipal de Saúde de Altinópolis/SP. |
| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, diante da ausência de prejuízo de qualquer natureza, nos termos da Resolução nº 12/2025, publicada no DOE de 26-09-2025, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, conheço da execução do Contrato nº 161/2022 (evento 1.15) celebrado em 22-09-2022 entre a Prefeitura Municipal de Altinópolis e Jethape Serviços Médicos Ltda., objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços médicos especializados, visando atender as necessidades junto à Secretaria Municipal de Saúde de Altinópolis/SP. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se