TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00009916.989.18-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**) - Prefeito Municipal e signatário do Ajuste
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771)
CONTRATADO(A):
  • GENEVRIER MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA (CNPJ 13.337.119/0001-04)
  • EDUARDO STRURARO (CPF ***.405.268-**)
INTERESSADO(A):
  • CLEUSA CARVALHO (CPF ***.773.038-**)
ASSUNTO: Contrato: 020/2018 de 32/02/2018.
Edital nº 097/2017 - Processo Administrativo 683/2017.
Licitação: Pregão Presencial.
Objeto: Contratação de empresa especializada de serviços de Apoio Diagnóstico em Análises Clínicas, Anatomia Patológica e Citopatologia (Exames Laboratoriais) às Unidades da Rede Municipal de Atenção à Saúde.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011856.989.17-3, 00013495.989.17-0, 00009995.989.18-3, 00000752.989.20-2
PROCESSO: 00011856.989.17-3
REPRESENTANTE:
  • ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA - AFIP (CNPJ 47.673.793/0001-73)
    • ADVOGADO: THEO FELIPE DE ESQUERDO (OAB/SP 243.669)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**) - Prefeito Municipal e signatário do Ajuste
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771)
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 097/2017, processo administrativo nº 0683/2017, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio diagnóstico em análises clínicas, anatomia patologica e citopatologia as unidades da rede municipal de atenção a saúde em caráter de rotina e/ou de urgência/emergência, compreendendo os procedimentos extraídos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS publicados no SIGTAP - DATASUS e da Tabela AMB, conforme Anexo I - Memorial Descritivo.
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00009916.989.18-9
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00012800.989.17-0
PROCESSO: 00013495.989.17-0
REPRESENTANTE:
  • LABORATORIO CLINICO HELIO R BOTURAO LTDA (CNPJ 51.681.815/0001-14)
    • ADVOGADO: IVO ROBERTO PEREZ (OAB/SP 148.245)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**) - Prefeito Municipal e signatário do Ajuste
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771)
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 097/2017, processo administrativo nº 0683/2017, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, objetivando Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio diagnóstico em análises clínicas, anatomia patologica e citopatologia (exames laboratoriais) às unidades da rede municipal de atenção a saúde em caráter de rotina e/ou de urgência/emergência, compreendendo os procedimentos extraídos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS publicados no SIGTAP - DATASUS e da Tabela AMB, conforme Anexo I - Memorial Descritivo.
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00009916.989.18-9
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00018560.989.17-0
PROCESSO: 00009995.989.18-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771)
CONTRATADO(A):
  • GENEVRIER MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA (CNPJ 13.337.119/0001-04)
  • EDUARDO STRURARO (CPF ***.405.268-**)
INTERESSADO(A):
  • CLEUSA CARVALHO (CPF ***.773.038-**)
ASSUNTO: CONTRATO Nº 020/2018 de 23/02/2018 - Pregão Presencial nº 097/2017 - OBJETO: Contratação de empresa especializada de serviços de Apoio Diagnóstico em Análises Clínicas, Anatomia Patológica e Citopatologia (Exames Laboratoriais) às Unidades da Rede Municipal de Atenção a Saúde.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00009916.989.18-9
PROCESSO: 00000752.989.20-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF ***.522.478-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771)
CONTRATADO(A):
  • GENEVRIER MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA (CNPJ 13.337.119/0001-04)
  • EDUARDO STRURARO (CPF ***.405.268-**)
ASSUNTO: INSTRUMENTO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 020 de 2018, assinado em 21 de novembro de 2018. Finalidede: Rescindir o referido contrato, de acordo decisão exarada pelo Chefe Executivo no Processo Administrativo nº 593/2018.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00009916.989.18-9

 

Ementa: Sentença. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio diagnóstico em análises clínicas, anatomia patológica e citopatologia as unidades da rede municipal de atenção à saúde em caráter de rotina e/ou de urgência/emergência, compreendendo os procedimentos extraídos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, publicados no SIGTAP-DATASUS e da Tabela AMB. Pregão Eletrônico n° 010/2017. Contrato n. 20/2018. Acompanhamento da Execução do Ajuste: Irregularidade. Termo de Rescisão: Não Conhecimento. Representação firmada pela Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa (AFIP): Parcialmente Procedente. Representação interposta pelo Laboratório Clínico Hélio R. Boturão Ltda.: Improcedente.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos do Pregão Presencial n° 010/2017, do Contrato n. 20/2018, realizado entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Genevrier Medicina Diagnóstica Ltda., com vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio diagnóstico em análises clínicas, anatomia patológica e citopatologia as unidades da rede municipal de atenção à saúde em caráter de rotina e/ou de urgência/emergência, compreendendo os procedimentos extraídos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, publicados no SIGTAP-DATASUS e da Tabela AMB.

Também em exame as representações propostas pelo Laboratório Clínico Hélio R Boturão Ltda. e pela Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa (AFIP), o Acompanhamento da Execução Contratual e o Termo de Rescisão.

 

1.2 Na instrução das representações a Fiscalização concluiu pela procedência parcial de ambas, cujas análises constaram do relatório que examinou a licitação e contrato.

 

Quanto ao Pregão Eletrônico n° 010/2017, (evento 26), suscitou os seguintes apontamentos:

 

O Sr. Elvis Leonardo Cézar (evento 57 do TC-9916/989/18) esclareceu que a execução com base no maior percentual de desconto licitado foi aplicado sobre a Tabela SUS e AMB99, tendo como parâmetro sempre os valores mais atualizados possíveis de cada uma. No edital em análise foram disponibilizados para as empresas interessadas os quantitativos e não os preços para a elaboração de suas propostas. Em regra, é utilizada a Tabela SUS.  Somente quando o referido dela não consta é que, de forma subsidiária, emprega-se a Tabela AMB99.

Anunciou que a Prefeitura está se estruturando operacional e tecnologicamente para a realização de pregões eletrônicos.

Reportou à informação prestada nos autos do TC-11856/989/17 no qual noticiou que os índices exigidos para aferição da saúde econômico-financeira são o padrão adotado pelo município e que, somente em objetos específicos ou quando há indagação por parte de diversas empresas, é que se entende pela alteração por índices comumente utilizados ou, no máximo, poder-se-ia incluir a opção de apresentação de capital social ou patrimônio líquido, caso as empresas não atendam a qualquer dos índices exigidos. Assim, concluiu pela desnecessidade de alteração dos índices exigidos em razão do despacho proferido pela Relatora Originária, que, na análise preliminar e perfunctória, denegou a concessão de liminar.

Argumentou que, a despeito da retirada do edital por 18 empresas e a participação de apenas 2 proponentes, a simples retirada do instrumento convocatório não vincula a empresa à participação na disputa.

Requereu a desconsideração do apontamento quanto ao aporte de capital efetuado por sócio da empresa vencedora por não ter ligação com a matéria do procedimento licitatório bem como com os requisitos de habilitação no torneio.

Registrou que a medição do objeto do contrato é realizada por meio da aplicação do percentual do desconto sobre os valores unitários constantes das tabelas SUS e AMB. Os preços unitários não constam do contrato, mas somente o valor estimado. Entretanto, na prática, nunca existiu reajuste de preços pois a tabela SUS encontra-se congelada há alguns anos.

 

O DIPE, por sua especializada de Engenharia (evento 69.1), concluiu que: a) quanto à instalação do laboratório de urgência e emergência nas dependências da UPA Fazendinha, as adaptações necessárias do local seriam de responsabilidade da contratante, ficando a contratada responsável pelos demais mobiliários e equipamentos necessários. Assim, não houve custo para a contratada além do que se relaciona à própria estrutura de que a empresa deveria dispor; b) os critérios adotados para a aferição dos índices econômico-financeiros (Liquidez Corrente >= 1 Liquidez Geral >= 1 e Endividamento Geral <= 0,50) estariam condizentes com a jurisprudência deste Tribunal.

 

Quanto ao Acompanhamento da Execução do Contrato.

1ª visita (realizada em 28/06/2018, evento 23). Apontamentos:

 

A municipalidade (evento 63) registrou que, quando da realização do certame, a contratada cumpriu os requisitos para habilitação e demais requisitos constantes do edital, ou seja, por meio da documentação encaminhada pela empresa, quando da realização do certame, restou comprovado que à época esta dispunha de local próprio para atendimento laboratorial. As instalações da UPA seriam apenas de urgência e emergência e os eletivos na sede da empresa.

Anunciou que, desde o início das atividades de prestação dos serviços, as falhas relacionadas aos atrasos nas entregas dos resultados dos exames e das inconformidades nos resultados seguiram-se as devidas notificações à contratada para que fossem corrigidos os problemas.

Acostou cópia de relatório extraído do sistema DATASUS dando conta da realização dos exames de sódio potássio lactato durante o ano de 2018.

 

DIPE (evento 70) e MPC (evento 73) pugnaram pelo retorno dos autos à Fiscalização para prosseguimento da instrução, notadamente diante da notícia de rescisão antecipada do ajuste em razão da inexecução parcial das obrigações assumidas.

 

Análise de encerramento (visita prejudicada em razão da rescisão do ajuste, evento 87). Apontamentos:

O Município (evento 114) registrou que tomou todas as providências necessárias – promoveu dezenas de notificações à contratada – visando o cumprimento do contrato que, de forma inapropriada, não respondeu com as obrigações avençadas.

Argumentou que a Administração não deu causa à rescisão contratual e tampouco foi omissa quanto às falhas identificadas na execução do respectivo objeto, além de ter aplicado sanção à contratada com a suspensão de licitar com a Prefeitura.

Quanto ao registro da penalidade aplica, noticiou que a prefeitura passou a reportar as informações à Controladoria Geral da União: Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

 

O Parquet de Contas concluiu pela irregularidade do acompanhamento da execução do ajuste [01] (evento 123).

 

Com o encaminhamento dos autos ao DIPE, a Especializada também manifestou pela irregularidade da matéria (evento 141).

 

Em relação ao Termo de Rescisão, a equipe técnica opinou pelo não conhecimento, em razão dos seguintes fundamentos:

Destacou que o texto de notificação à empresa tratava-se de uma pretensão de aplicação de penalidades na qual foram listadas aquelas permitidas na cláusula XI do contrato, possíveis de serem aplicadas à contratada. Esta foi informada que a aplicação efetiva da sanção seria decidida ao final do procedimento, considerando a gravidade a ser apurada.

Após o devido processo de apuração, a Administração optou pela suspensão de licitar e contratar com a Prefeitura, uma vez que esta se demonstrava a medida mais gravosa à contratada.

Reiterou o argumento de que a informação das penalidades aplicadas passou a ser transmitida à Controladoria Geral da União – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

 

O DIPE (evento 81) observou que a Prefeitura cumpriu sua obrigação de pagamento pelos exames realizados, quitando aproximadamente 95,80% do valor estimado, a despeito das várias irregularidades ocorridas e identificadas a partir de março/2018.

 

Vieram a mim as matérias em exame em razão da alteração das competências dos Conselheiros Substitutos-Auditores promovida pela Resolução n. 12/2025 (evento 113).

Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa dei ciência de toda a instrução aos interessados e franqueei oportunidade de apresentarem as justificativas que entendessem pertinentes (evento 120).

A municipalidade (evento 137), em apertada síntese, reforçou os argumentos expendidos nas fases instrutórias anteriores.

O Parquet de Contas (evento 154), em linha com a manifestação do DIPE, concluiu pela irregularidade da licitação, do contrato e de seu acompanhamento da execução e da procedência parcial das representações. Entretanto, divergiu da Especializada pugnando pelo conhecimento do termo de rescisão.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento o Pregão Presencial n° 010/2017, o Contrato n. 20/2018 e os 1º e 2º Termos Aditivos firmados entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Genevrier Medicina Diagnóstica Ltda., com vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio diagnóstico em análises clínicas, anatomia patológica e citopatologia as unidades da rede municipal de atenção à saúde em caráter de rotina e/ou de urgência/emergência, compreendendo os procedimentos extraídos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, publicados no SIGTAP-DATASUS e da Tabela AMB.

Examino ainda as representações propostas pelo Laboratório Clínico Hélio R Boturão Ltda.[02] e pela Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa (AFIP)[03], o Acompanhamento da Execução Contratual e o Termo de Rescisão.

Preliminarmente consigno que estes autos foram a mim redistribuídos em 07/10/2025 em função da mudança das competências dos Conselheiros Substitutos-Auditores, promovida pela Resolução n. 12/2025.

Destaco que tanto a Contratante, como a Contratada, seus respectivos representantes e o gestor do contrato firmaram os Termos de Ciência e Notificação referentes a cada um dos processados em análise, acerca dos quais deram-se por cientes sobre a responsabilidade pessoal e a necessidade de acompanhamento da tramitação dos autos ora em exame.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.

Nestes termos, prossigo com o exame da matéria e passo à análise do mérito.

 

2.2 A exigência de índices de Liquidez Corrente e de Liquidez Geral maior ou igual a 1 e de grau de endividamento situado no patamar entre 0,3 e 0,5 é entendimento pacificado no âmbito desta Corte de Contas, de longa data[04]. Ressalvam-se aqueles casos nos quais há especificidade do segmento de mercado do objeto contratado. Todavia, a representante ao aduzir que tais índices seriam restritivos à participação no certame não trouxe nenhum elemento de prova hábil corroborar sua tese impugnatória ou a indicar, ou a desconstituir, os patamares fixados pela Administração. Destaco, porém, a necessidade de revisão dos editais futuros no sentido de permitirem, conforme constante do Ofício n. 94/2017 (evento 1.16), a inclusão de outros elementos comprobatórios tais como a apresentação de capital mínimo ou de patrimônio líquido.

Afasto o apontamento quanto ao reajuste automático. Uma vez que o critério de medição era a incidência de desconto sobre a Tabela SUS e, subsidiariamente, a Tabela AMB. Uma vez revistos os valores de referência das respectivas tabelas pelos órgãos estatais não há se falar em reajustamento automático. A regra era clara quanto ao parâmetro a ser utilizado. Na prática, conforme pontuado pela defesa, a revisão não aconteceu enquanto o contrato vigeu, tendo em conta o congelamento de preços das tabelas.

A subsidiariedade da utilização da Tabela AMB pode ser interpretada a partir da regra constante do item “1.a.i” do Anexo I – Memorial Descritivo, embora a previsão, para o fim de espantar dúvidas, deva ser aperfeiçoada nos próximos certames a fim de que sua dicção seja clara e não dependa de esforços interpretativos que podem conduzir à confusão.

Quanto ao espaço físico para a instalação do laboratório, tanto na representação formulada pela Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa (AFIP) como por ocasião da 1ª visita técnica realizada, a auditoria corrobora – a partir de informações colhidas in loco – que, quando do início do contrato, a Prefeitura ainda não tinha estruturado o espaço físico para que a contratada pudesse se instalar na UPA Fazendinha.

Tal fato já tinha sido objeto de questionamento pela própria AFIP quando da realização da visita técnica facultativa autorizada pelo edital, ainda na fase do certame, ocasião em que a impugnante constatou que nenhuma das três salas indicadas pela municipalidade tinha dimensão suficiente para comportar o laboratório. Chegou a questionar, inclusive, se havia outra opção de espaço a ser cedido para tal fim. Pergunta a qual não obteve resposta formalizada nos autos do procedimento licitatório.

Não se diga, portanto, não ter a contratante qualquer relação quanto aos problemas advindos na execução do contrato. É clara a sua omissão ex ante, ao não proporcionar os meios necessários e adequados ao bom desempenho do objeto do contrato, em contrariedade à previsão do próprio instrumento convocatório.

Reforça a falha o argumento da defesa, acostado no evento 63 dos autos da execução contratual, no sentido de que a informação prestada pela contratada, por ocasião de sua habilitação, apresentando documentação demonstrativa de que dispunha de local próprio para atendimento laboratorial e de que as instalações da Unidade de Pronto Atendimento (UPA Fazendinha) seriam utilizadas apenas para os atendimentos de urgência/emergência. Os procedimentos eletivos, por sua vez, seriam realizados na sede da empresa.

Tinha, portanto, razão a AFIP em sua irresignação. Ao fim e ao cabo, acolhida a tese defensória, a Administração prestigiou, portanto, empresas que tivessem sua sede ou unidade de atendimento alocada no próprio município, afastando da disputa aquelas situadas em cidades distantes ou que prestassem os serviços nas instalações cedidas pela própria Prefeitura, conforme estava previsto no edital. Circunstância que restringiu a competitividade, em infração ao artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993.

Em relação ao acompanhamento da execução contratual muitas e graves foram as falhas perpassando seu deslinde desde a demora na entrega de insumos, do atraso na entrega dos resultados, do atraso e cadastramento das amostras ao Instituto Adolfo Lutz, da perda de resultados e troca de nome de pacientes e culminando na entrega de exames aos pacientes com resultados discordantes.

Os primeiros problemas já começaram a ser detectados desde os primeiros dias da execução do ajuste, conforme quadro-resumo elaborado pela auditoria por ocasião da sua 1ª inspeção.

Não restou satisfatoriamente justificada também a aquisição tardia de equipamento de gasometria completa, conforme previsto no item 26 “111” do Memorial Descritivo. A Fiscalização constatou que o equipamento instalado no início do ajuste não supria todas as funções, dentre elas a análise de sódio potássio lactato. O equipamento foi substituído quando o contrato já estava em andamento.

Procurando rechaçar o apontamento da equipe técnica – no sentido de que, em razão das inadequações operacionais do equipamento, os pacientes que necessitavam realizar o exame de sódio potássio lactato teriam ficado sem a devida assistência – a municipalidade disponibilizou relatório extraído do sistema DATASUS, a partir do qual seria possível aferir a realização dos exames mencionados durante o exercício de 2018.

Conquanto, presumindo a veracidade das informações prestadas no citado relatório acostado, tenha ocorrido a assistência aos munícipes, certo é que não foram realizados a partir do equipamento que deveria estar disponível no local constante da avença firmada entre as partes, desde o início da prestação dos serviços, o que evidencia falhas por parte da gestão e da fiscalização do contrato. Agregue-se a isso o fato de que a municipalidade não trouxe aos autos elementos comprobatórios de como e por quem teriam sido prestados tais serviços até que o equipamento finalmente veio a ser substituído.

Quanto às previsões contidas nas cláusulas X[05] e XI[06] do contrato há que se distinguir sua aplicabilidade.

A municipalidade reteve a garantia do contrato firmado, nos termos do item 10.2.1 da cláusula X, e aplicou a sanção de suspensão temporária de participação de contratação com a Administração pelo prazo de dois anos, conforme item 11.2.2.3 da cláusula XI. Neste particular, agiu com acerto a Administração.

Por outro lado, o encaminhamento das informações das sanções aplicadas a pessoas físicas e jurídicas ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria Geral da União não afasta a remessa imediata a esta Corte de Contas, nos termos dos artigos 99 e 100 da então vigente Instrução n. 01/2016.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação NÃO pode ser aprovada, pelos fundamentos anteriormente expostos.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial n° 97/2017, o Contrato n. 20/2018 e o Acompanhamento da Execução do Ajuste. NÃO CONHEÇO do Termo do Rescisão. JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação formulada pela Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa (AFIP) e IMPROCEDENTE a representação do Laboratório Clínico Hélio R. Boturão Ltda.

Acione-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado;

3) acionar o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1193;

4) remeter os autos à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2022-07 (DOE de 17/05/2022).

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 7 de agosto de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial n° 97/2017, o Contrato n. 20/2018 e o Acompanhamento da Execução do Ajuste. NÃO CONHEÇO do Termo do Rescisão. JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação formulada pela Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa (AFIP) e IMPROCEDENTE a representação do Laboratório Clínico Hélio R. Boturão Ltda. Acione-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 7 de agosto de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] Em razão das exigências editalícias que comprometeram competitividade do certame; as contradições quanto aos critérios de utilização dos valores oriundos das Tabelas SUS e AMB; previsão do mecanismo de reajuste automático dos preços; a prestação dos serviços prestados pela contratada mostrou-se incompatível com os padrões mínimos de qualidade exigíveis e com as boas práticas de laboratório e da legislação vigente, evidenciado nas graves falhas apuradas.
 
[02] Insurgências: 1) possibilidade de participação de empresas com capital estrangeiro (item 9.4.4 do edital); 2) possibilidade de participação de entidades do terceiro setor (item 3.1); 3) questionamento acerca dos elevados índices eleitos para a aferição da qualificação econômico-financeira dos propoentes, desacompanhados das necessárias justificativas técnicas; 4) limitação dos preços aos de referência da Tabela SUS (itens 6.2.2 e 8.3); 5)prazo exíguo de 10 dias, da emissão da Ordem de Serviço, para o início dos serviços, aí incluídas as medidas necessárias à instalação.
 
[03] Insurgências: (1) necessidade de instalação de postos de coleta em local que ainda está em construção (PS Infantil) e ausência de informação quanto à infraestrutura disponível no local (UPA Fazendinha), impossibilitando, em ambos os casos, a formulação de proposta; (2) utilização do Certificado de Registro Cadastral (CRC) a título de qualificação técnica, uma vez que, se for utilizado, os demais licitantes não terão acesso à informação sobre o efetivo atendimento dos requisitos de habilitação; (3)emprego da equalização de eventuais propostas apresentadas por fundações e/ou entidades do terceiro setor. Além disso, o edital não define em que momento a equalização ocorrerá: durante o procedimento/sessão, para a qualificação para a participação da etapa de lances, na proposta final de menor lance ou após o empate ficto com ME e EPP; (4.1)ausência de informações mínimas para a formulação de propostas quanto à exigência de obrigação do contratado a dispor de sistema informatizado para  apresentação de resultados de exames laboratoriais, preferencialmente online, com controle de repetição de exame, identificação do paciente por código de barras, resultados de exames em laudos específicos por unidade, em papel timbrado da Prefeitura, compatível com aquele utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde; (4.2) previsão da utilização de sistema informatizado de análises clínicas, integrado de interfaceamento bidirecional, para repassar as informações para o sistema informatizado do Município; (4.3) ausência de informação sobre as características do sistema da Contratante, parâmetros de configuração atuais e os esperados para a futura contratação.
 
[04] TC-007290/026/08 (Primeira Câmara, em sessão de 22/06/2010, sob relatoria da Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale); TC-008968/026/12 (Segunda Câmara, em sessão de 27/11/2012, sob relatoria do Conselheiro Robson Marinho); TC-000423/989/12-8 (Sessão Plenária de 16/05/12, de Relatoria do Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga); TC-005475/026/12 (Primeira Câmara, em sessão de 12/03/13, de Relatoria Conselheira Cristiana de Castro Moraes); e, TC-001298/009/11 (Segunda Câmara, em sessão de 19/02/13, de Relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
 
[05] “CLÁUSULA X - DA RESCISÃO CONTRATUAL
' 10.1 Caso venha a CONTRATADA, :i incidir em qualquer das infrações elencadas no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, assim como nas exigências contidas neste Edital, a PREFEITURA poderá declarar rescindido o presente contrato, independentemente de interpelação judicial, salvo motivo plenamente justificado, e aceito pela PREFEITURA.
l0.2. Na hipótese de rescisão unilateral deste instrumento, independentemente de outras sanções previstas no edital de licitações bem como na legislação vigente, estará a CONTRATADA sujeita ao seguinte:
l0.2.1. Perda da caução de garantia do contrato;
10.2.2. Responsabilidade por prejuízos causados a esta PREFEITURA.”
 
[06] “CLÁUSULA XI – DAS SANÇÕES:”
11.1 (...)
11.2 A licitante vencedora contratada pela Prefeitura para fornecimento do objeto no caso de inadimplemento, ficará sujeita às sanções previstas nos subitens abaixo:
11.2.1. O atraso injustificado no fornecimento do objeto ou descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato sujeitará a licitante vencedora à multa de 0,1% (hum décimo por cento) por dia e por ocorrência, sobre o valor total do contrato, até o máximo de 15 (quinze) dias, recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez comunicado oficialmente. No caso da injustificada no fornecimento do objeto, será aplicada a licitante a multa correspondente a 0,1% (hum décimo por cento) do contrato, pelo atraso superior a 5 (cinco) dias e até o
(quinze) dias.
11.2.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão Presencial, a Prefeitura poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções:
11.2.2.1. advertência;
ll.2.2.2. multa de 20% (vinte por cento) sobreo valor contratado, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação oficial;
11.2.2.3. suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
11.2.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, club será concedida sempre que a licitante ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.”
 
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