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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00000545.989.25-3 |
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| ENTIDADE: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: |
REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO Convênio nº 13/2021. Manutenção de leitos clínicos COVID-19 e de UTI COVID-19 e Unidade Sentinela, mantendo a estrutura médico-hospitalar necessária ao atendimento de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de Coronavírus - COVID-19. Período em exame: 21/05/2021 a 31/07/2021 |
| VALOR: | R$ 2.943.708,79 (Recurso Federal R$ 363.708,79 + Recurso Municipal R$ 2.580.000,00) |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10- Regional de Araras/DSF I |
Ementa: Repasses ao terceiro setor. Convênio. Prestação de contas. Saúde. Covid-19. Falhas documentais e insuficiência na comprovação de despesas. Circunstâncias excepcionais. Restituição parcial. Regularidade com ressalvas da parcela comprovada. Irregularidade do montante não comprovado. Recomendações.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2021 pela Prefeitura Municipal de Pirassununga à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, autorizadas pelo Convênio nº 13/2021, cujo objeto consistiu na manutenção de leitos clínicos COVID-19 e de UTI COVID-19 e Unidade Sentinela, com vistas a manter a estrutura médico-hospitalar necessária ao atendimento de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de Coronavírus, no período de vigência compreendido entre 21/05/2021 e 31/07/2021, tendo sido repassado o montante total de R$ 2.943.708,79, dos quais R$ 2.580.000,00 de origem municipal e R$ 363.708,79 de origem federal.
O Parecer Conclusivo Anual, referente ao exercício de 2021, foi elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e assinado em 24/04/2024 pela então Secretária Mirian Teresinha Candioto Vetere, e encartado aos autos no evento n. 23.4.
Referido documento reprovou a prestação de contas apresentada pela Entidade Beneficiária[1]:Diante das falhas, calculou a diferença entre o total de recursos disponíveis e o valor que considerou comprovado, apurando saldo não utilizado de R$ 589.051,81 (Fonte 01 – Municipal) e R$ 63.865,60 (Fonte 05 – Federal), totalizando R$ 652.917,41, propondo a devolução desse montante pela Entidade Beneficiária."
O movimento financeiro apurado no Parecer Conclusivo, por fonte de recursos, é o a seguir demonstrado:
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Demonstrativo Integral – Recursos Federais (Fonte 05) – Convênio nº 13/2021 |
(R$) |
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Saldo do exercício anterior |
0,00 |
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Recursos transferidos no período |
363.708,79 |
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Rendimentos de aplicação financeira |
0,00 |
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Total de recursos públicos disponíveis |
363.708,79 |
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Valor comprovado |
299.843,19 |
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Saldo não utilizado |
63.865,60 |
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Valor apontado pelo Parecer Conclusivo como devido à devolução |
63.865,60 |
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Demonstrativo Integral – Recursos Municipais (Fonte 01) – Convênio nº 13/2021 |
(R$) |
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Saldo do exercício anterior |
394.466,63 |
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Recursos transferidos no período |
1.108.145,60 |
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Rendimentos de aplicação financeira |
0,00 |
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Recursos próprios da Entidade |
0,03 |
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Total de recursos públicos disponíveis no exercício |
1.502.612,23 |
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Valor comprovado |
913.560,42 |
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Saldo não utilizado / apontado como devido à devolução |
589.051,81 |
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Total consolidado (Fonte 01 + Fonte 05), segundo o Parecer Conclusivo |
(R$) |
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Recursos considerados pelo Parecer Conclusivo[2] |
1.866.321,02 |
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Total de recursos não aplicados / apontados como sujeitos à devolução (Fonte 01 + Fonte 05)[3] |
652.917,41 |
A instrução da matéria coube à diligente equipe da UR-10 – Regional de Araras que, no relatório encartado aos autos no evento n. 23.16, trouxe as seguintes conclusões:
PERSPECTIVA A: EXECUÇÃO
1. O Parecer Conclusivo, a nosso ver, não foi elaborado nos termos previstos pelo art. 200 das Instruções n° 01/2020, vigentes à época.
2. O parecer conclusivo que atesta a prestação de contas final não demonstrou com fidedignidade, s.m.j., o montante total de recursos transferidos, rendimentos financeiros auferidos, bem como os valores totais aplicados no objeto do repasse.
3. Apesar das diversas falhas apontadas no Parecer Conclusivo, a Origem certificou que não foram identificadas quaisquer providências, nem mesmo a abertura de processo administrativo por descumprimento do convênio, em possível afronta, s.m.j., ao disposto nos artigos 190 e 191 das Instruções n°01/2020, vigentes à época.
4. Não localizamos a publicação da prestação de contas em site oficial do poder público, em possível desacordo ao disposto no artigo 188, II, das Instruções n° 01/2020, vigentes à época.
PERSPECTIVA B: FINANCEIRA
1. Em relação à categoria de despesa descrita no DIRD como “Serviço de Terceiros-Equipe Técnica Multidisciplinar e Plantões Médicos”, constatamos que:
• Não foi localizado o contrato referente a essa prestação de serviço, em possível desacordo ao artigo 189, X, das Instruções n°01/2020 vigentes à época;
• Com base na descrição constante nas notas fiscais, não foi possível identificar quais os respectivos grupos de despesas previstos no plano de trabalho, restando prejudicada a análise desta despesa;
• A nosso ver, não restou comprovada a efetiva execução da despesa, uma vez que não foram localizadas as escalas de serviços prestados pela Equipe Técnica Multidisciplinar e dos plantões médicos.
2. Em relação às despesas descritas no DIRD como “Recursos Humanos-Auxiliares de Limpeza” e “Recursos Humanos – Nutricionista”:
• A nosso ver, a realização de tais despesas não restou efetivamente comprovada, pois não foram localizados holerites e respectivos comprovantes de pagamento, mas apenas memórias de cálculo não assinadas e os comprovantes de transferência entre contas da conveniada;
• Ausência de disponibilização das certidões atualizadas de regularidade dos recolhimentos de encargos trabalhistas, em divergência à exigência do Art. 189, XXI, das Instruções n°01/2020 vigentes à época.
3. Em relação às despesas descritas no DIRD como “Disponibilização de leitos de UTI Covid-Completos” e “Disponibilização de leitos clínicos completos”, constatamos as seguintes divergências:
• Não foram localizados os relatórios que comprovam o número de internações na área para UTI-Covid-19 e Leitos Clínicos Covid-19 ocorridas no mês de julho (01/07 a 23/07), restando prejudicada a análise da despesa.
• Declaração e pagamento (a maior) no montante de R$ 28.800,00 para a despesa com “Leitos de UTI-Covid-19” referente ao mês de junho (26/06 a 30/06), que, s.m.j., não restaram esclarecidos, denotando ausência de fidedignidade da documentação analisada.
4. Foram declaradas despesas com “Tarifas bancárias” no montante de R$ 452,78 não previstas no plano de trabalho, as quais entendemos, s.m.j., se tratar de despesas impróprias.
5. Ausência de devolução do montante de R$ 589.051,84 de recursos públicos municipais recebidos e não aplicados pela conveniada, bem como ausência da adoção de quaisquer providências, pela Prefeitura Municipal, para assegurar o regular ressarcimento ao erário.
Os detalhes dos apontamentos acima encontram-se nos tópicos correspondentes deste relatório.
Por todo o exposto, concluímos que a comprovação da aplicação do repasse, no montante de R$ 2.580.000,00 (fontes municipais) está irregular, razão pela qual propomos a aplicação do artigo 30, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP)."
Regularmente notificados para a apresentação de razões de defesa (evento n. 31), comparecem aos autos a Santa Casa de Pirassununga, encartando suas razões (evento n. 59), bem como o Ex-Secretário Municipal de Saúde, Sr. Edgar Saggiorato (evento n. 106.1).
Em síntese, a Entidade alegou a correção da duplicidade de lançamentos na rubrica “Serviços de Terceiros – Equipe Técnica Multidisciplinar e Plantões Médicos”, sustentando que o único valor devido, de R$ 308.167,24, já teria retornado aos cofres públicos. Também apontou a ausência de manifestação prévia da Municipalidade, circunstância que teria prejudicado o contraditório administrativo.
A Prefeitura de Pirassununga, por sua vez, atribuiu as ocorrências à instabilidade político-administrativa dos últimos três anos, marcada pela cassação de dois prefeitos, pelo afastamento do vice-prefeito, pela assunção do Presidente da Câmara como Prefeito Interino e pela intervenção na Entidade, único hospital do Município, entre 10/02/2022 e 04/10/2024, conforme o Decreto n. 8.033/2022.
A Origem relatou o aprimoramento do controle das parcerias na atual gestão, com atuação da Comissão de Avaliação e Monitoramento, adoção do sistema “Sem Papel”, acompanhamento do Controle Interno e ampliação das verificações sobre os serviços e as metas. Informou, ainda, providências relativas à publicidade das prestações de contas e à aplicação dos Planos de Trabalho durante a intervenção, com ciência do Conselho Municipal de Saúde.
Ao final, com referência às ponderações da Santa Casa sobre sua atual administração, a Prefeitura requereu a consideração das justificativas apresentadas e alegou ausência de dano ao erário ou malversação de recursos públicos.
A manifestação da Secretária de Saúde, anexa à defesa, informa a adoção de medidas para adequar os futuros Pareceres Conclusivos às Instruções vigentes.
Segundo a documentação apresentada, a memória de cálculo elaborada conforme o Anexo RP-12 apurou restituição de R$ 652.917,41, dos quais a Entidade restituiu R$ 308.167,24, restando R$ 344.750,17 sem comprovante de pagamento. A manifestação relata a concessão de prazo de 48 horas para apresentação do documento e, na falta dele, a notificação da Entidade para restituição do saldo, acrescido de R$ 452,78 relativos a tarifas bancárias sem previsão no Plano de Trabalho, totalizando R$ 345.202,95, sujeito à correção pela Secretaria de Finanças.
A defesa também noticia a solicitação dos documentos não localizados e a possível atualização dos valores devidos, caso confirmada a ausência documental. Informa, ainda, providências para a publicação das prestações de contas mensais no portal institucional.
Quanto à Perspectiva B (Financeira), relata a reiteração do Ofício constante do Anexo 4 e a orientação dos responsáveis pela fiscalização dos convênios, da Comissão de Monitoramento e do Gestor quanto ao cumprimento das Instruções vigentes.
O Sr. Edgar Saggiorato sustenta que exerceu o cargo apenas de 23/03/2021 a 30/06/2021, que as prestações de contas teriam sido devidamente apresentadas e auditadas, e que não teria acesso à documentação atual, não podendo ser responsabilizado por atos praticados após sua saída da pasta.
Diante do acrescido, este relator determinou o retorno dos autos à equipe técnica para instrução complementar.
No evento n. 124.2, sobreveio novo relatório, cujas conclusões são a seguir encartadas:
"Preliminarmente, informamos que houve documentação juntada nos autos pela Entidade Beneficiária (Eventos 59.2 / 59.16; 90.3), a qual não foi analisada pela Prefeitura Municipal.
Quanto às ocorrências apontadas na PERSPECTIVA A: EXECUÇÃO (Evento 23.16, pág. 08):
1. O Parecer Conclusivo, a nosso ver, não foi elaborado nos termos previstos pelo art. 200 das Instruções n° 01/2020, vigentes à época.
Verificamos que a Prefeitura Municipal se limitou a informar que “já foram adotadas medidas internas visando a adequação dos procedimentos e o aprimoramento da análise técnica e jurídica nos processos subsequentes” (Evento 94.3, pág. 01, item 01), contudo, sem apresentar Parecer Conclusivo corrigido.
Conclusão: apontamento ratificado.
2. O parecer conclusivo que atesta a prestação de contas final não demonstrou com fidedignidade, s.m.j., o montante total de recursos transferidos, rendimentos financeiros auferidos, bem como os valores totais aplicados no objeto do repasse.
Constatamos que a Origem apresentou novas informações sobre os montantes repassados, porém, sem apresentar novo Parecer Conclusivo (Evento 94.3, págs. 01/02, item 02).
Conclusão: apontamento ratificado.
3. Apesar das diversas falhas apontadas no Parecer Conclusivo, a Origem certificou que não foram identificadas quaisquer providências, nem mesmo a abertura de processo administrativo por descumprimento do convênio, em possível afronta, s.m.j., ao disposto nos artigos 190 e 191 das Instruções n°01/2020, vigentes à época.
A Prefeitura Municipal informou que foram tomadas algumas providências administrativas recentes, dentre elas, a solicitação de envio de documentação complementar (Evento 94.3, págs. 02/03, item 03). Todavia, não foi apresentado documento que comprove a abertura de processo administrativo por descumprimento do convênio.
Conclusão: apontamento ratificado.
4. Não localizamos a publicação da prestação de contas em site oficial do poder público, em possível desacordo ao disposto no artigo 188, II, das Instruções n° 01/2020, vigentes à época.
Foi informado que, após verificação, não foi localizada a publicação das prestações de contas mensais no site oficial, conforme previsto nas normativas vigentes (Evento 94.3, pág. 03, item 04).
Conclusão: apontamento ratificado.
Já quanto às ocorrências apontadas na PERSPECTIVA B: FINANCEIRA (Evento 23.16, págs. 08/09):
1. Em relação à categoria de despesa descrita no DIRD como “Serviço de Terceiros-Equipe Técnica Multidisciplinar e Plantões Médicos”, constatamos que:
• Não foi localizado o contrato referente a essa prestação de serviço, em possível desacordo ao artigo 189, X, das Instruções n°01/2020 vigentes à época;
Verificamos que a Conveniada fez o envio desse contrato, conforme Evento 59.3, págs. 10/17. No entanto, conforme “Cláusula sexta – Da vigência contratual e da resolução contratual”, o prazo do contrato era de 30 dias, com termo inicial no dia 21 de março de 2021 e término dia 20 de abril de 2021 (Evento 59.3, págs. 15/16), ou seja, em período anterior à vigência do Convênio em análise (início em 21/05/2021; fim em 31/07/2021).
Tal cláusula prevê a possibilidade de renovação mediante a assinatura de aditivo contratual específico, acompanhado de novo plano de trabalho (Evento 59.3, págs. 15/16). Nesse sentido, não restou esclarecido se houve aditivo contratual e eventual novo plano de trabalho, aos quais não obtivemos acesso.
Conclusão: apontamento retificado.
• Com base na descrição constante nas notas fiscais, não foi possível identificar quais os respectivos grupos de despesas previstos no plano de trabalho, restando prejudicada a análise desta despesa.
Considerando que as notas fiscais possivelmente têm fundamento no Contrato com a empresa Instituto Med Aid Saúde – IMAS (Evento 59.3, págs. 10/17), constatamos que a descrição do serviço nas notas fiscais refere-se ao objeto do contrato. Verificamos que há previsão de tais despesas no plano de trabalho (Evento 23.3, págs. 13/14, “Serviços de Terceiros”).
Conclusão: apontamento saneado.
• A nosso ver, não restou comprovada a efetiva execução da despesa, uma vez que não foram localizadas as escalas de serviços prestados pela Equipe Técnica Multidisciplinar e dos plantões médicos.
Foram juntadas as folhas de frequência pela entidade beneficiária, relativas aos plantões médicos, nos turnos de 07h-19h e 19h-07h, ao longo do período de maio a julho de 2021 (Eventos 59.9 a 59.16 e 59.8).
O contrato firmado com a empresa Instituto Med Aid Saúde – IMAS, no entanto, previa, em sua “Cláusula 1ª – Do objeto do contrato”, a disponibilização de equipe de profissionais para cobertura de 10 leitos de UTI, 20 leitos de enfermaria e recepção de pacientes (porta) sentinela, incluindo médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeuta e recepcionista.
Dessa forma, não localizamos o envio das folhas de frequência ou escalas de serviço referentes a todos os profissionais contratados, não restando comprovada a efetiva execução da despesa.
Conclusão: apontamento ratificado.
2. Em relação às despesas descritas no DIRD como “Recursos Humanos-Auxiliares de Limpeza” e “Recursos Humanos – Nutricionista”:
• A nosso ver, a realização de tais despesas não restou efetivamente comprovada, pois não foram localizados holerites e respectivos comprovantes de pagamento, mas apenas memórias de cálculo não assinadas e os comprovantes de transferência entre contas da conveniada;
Verificamos que a Conveniada fez o envio de documentos similares aos anteriormente apresentados (Evento 23.5, págs. 07/15; 72/74), conforme Evento 59.3, pág. 07; Evento 59.5, págs. 07/10; Evento 90.3, págs. 07/08, sem apresentar os comprovantes de pagamento.
Conclusão: apontamento ratificado.
• Ausência de disponibilização das certidões atualizadas de regularidade dos recolhimentos de encargos trabalhistas, em divergência à exigência do Art. 189, XXI, das Instruções n°01/2020 vigentes à época.
Tais certidões atualizadas, s.m.j., não foram localizadas na documentação apresentada.
Conclusão: apontamento ratificado.
3. Em relação às despesas descritas no DIRD como “Disponibilização de leitos de UTI Covid-Completos” e “Disponibilização de leitos clínicos completos”, constatamos as seguintes divergências:
• Não foram localizados os relatórios que comprovam o número de internações na área para UTI-Covid-19 e Leitos Clínicos Covid-19 ocorridas no mês de julho (01/07 a 23/07), restando prejudicada a análise da despesa.
Foram juntados os relatórios e comprovantes de depósito referentes às despesas descritas como “Disponibilização de leitos de UTI Covid-Completos” (Evento 59.3, pág. 27/28; 30) e “Disponibilização de leitos clínicos completos” (Evento 59.3, pág. 29/31).
Conclusão: apontamento saneado.
• Declaração e pagamento (a maior) no montante de R$ 28.800,00 para a despesa com “Leitos de UTI-Covid-19” referente ao mês de junho (26/06 a 30/06), que, s.m.j., não restaram esclarecidos, denotando ausência de fidedignidade da documentação analisada.
Em análise da nova documentação juntada (Evento 59.5, págs. 20/25), constatamos que o total da despesa com “Leitos de UTI-Covid-19” referente ao mês de junho (26/06 a 30/06) foi de R$ 20.000,00. Apesar disso, o valor pago foi de R$ 40.000,00 (Evento 59.5, págs. 19; 21). Dessa forma, retificamos o apontamento anterior, pois houve uma declaração e pagamento (a maior) no montante de R$ 20.000,00 que, s.m.j., não restaram esclarecidos, denotando ausência de fidedignidade da documentação analisada.
A título de registro, informamos que foi juntado um comprovante de transferência, sem qualquer identificação ou referência, da conta da Santa Casa de Pirassununga, para a conta do convênio, no montante de R$ 20.608,00 (Evento 59.5, pág. 25). Na medida do que foi possível apurar, não restou esclarecido se tal depósito refere-se ou não ao pagamento ora questionado.
Conclusão: apontamento retificado.
4. Foram declaradas despesas com “Tarifas bancárias” no montante de R$ 452,78 não previstas no plano de trabalho, as quais entendemos, s.m.j., se tratar de despesas impróprias.
Constatamos que a entidade conveniada juntou novos DIRD (junho/2025 – Evento 59.5, págs. 01/04; e julho/2025 – Evento 90.3, págs. 01/04), os quais não foram analisados pela Prefeitura Municipal (Eventos 94.1 e 94.3), conforme anteriormente exposto. Nesses novos demonstrativos, não há inclusão de despesas de Tarifas bancárias.
Conclusão: apontamento saneado.
5. Ausência de devolução do montante de R$ 589.051,84 de recursos públicos municipais recebidos e não aplicados pela conveniada, bem como ausência da adoção de quaisquer providências, pela Prefeitura Municipal, para assegurar o regular ressarcimento ao erário.
Verificamos que a conveniada apresentou comprovante de devolução de recurso, no montante de R$ 308.167,24 (Evento 59.2) e novos DIRD (junho/2025 – Evento 59.5, págs. 01/04; e julho/2025 – Evento 90.3, págs. 01/04). Em seu entendimento, tal valor é o único e efetivamente devido à restituição (Evento 90.1), conforme também declarado no DIRD de julho/2021 (Evento 90.3, págs. 01/04).
A Prefeitura, por sua vez, apurou que o saldo final a ser restituído é o de R$ 652.917,41 e reconheceu a restituição do montante de R$ 308.167,24, mas entende que a entidade ainda deve restituir o valor de R$ 345.202,95 (Evento 94.3, págs. 01/02, item 02). Ademais, declarou que tomou algumas providências administrativas, tal como a notificação da Entidade para que apresentasse o comprovante de devolução do valor faltante em até 48h (Evento 94.3, págs.01/02, item 02); além de solicitação da documentação não localizada à Entidade Beneficiária (Evento 94.3, págs. 02/03, item 03).
Explicitada tal divergência, analisamos os novos DIRD enviados pela conveniada, assinados em 26/03/2025. Verificamos que:
• o DIRD de junho/2021 (Evento 59.5, págs. 01/04) teve a exclusão de R$ 40.000,00 referente à despesa “Disponibilização de 14 Leitos Clínicos – Completos – 06/21 – 21/05 a 31/07” e R$ 266,40 das taxas bancárias, se comparado ao DIRD anteriormente apresentado (Evento 23.5, págs. 01/04). Além disso, houve a inclusão da despesa de R$ 20.000,00 com “Disponibilização de 05 leitos de UTI-Covid-Completos – 26/06/21 a 30/06/2021” (Evento 59.5, pág. 03).
• o DIRD de julho/2021 (Evento 90.3, págs. 01/04) também apresentou exclusão das taxas bancárias (R$ 186,38), mas apresentou elevação no valor de diversas categorias de despesas.
Em que pese tenha sido enviada alguma documentação comprobatória dessas despesas (como exemplo, Evento 90.3, págs. 33/52; Evento 59.6), na medida de nossas análises, não restaram comprovados os montantes de despesas declarados.
Conclusão: apontamento ratificado.
Por todo o exposto, concluímos que, após análise da nova documentação apresentada nos autos, houve achados saneados e apontamentos que remanesceram, inclusive com retificações, conforme anteriormente apresentado.
Diante disso, considerando atendida a r. determinação contida no Evento 104.1, submetemos os presentes autos à consideração de Vossa Senhoria”.
Após nova notificação (evento n. 129.1), a Santa Casa e sua ex-Provedora, Sra. Paula Camila dos Santos Batista, apresentaram razões nos eventos n. 151.1 e 165.1, respectivamente.
Sobre o contrato com o Instituto Med Aid Saúde – IMAS, a Santa Casa alegou que o único instrumento firmado vigorou de 21/03/2021 a 20/04/2021, antes do Convênio n. 13/2021, vigente de 21/05/2021 a 31/07/2021. Informou a continuidade dos serviços após o término contratual e atribuiu a ausência de nova formalização à emergência da pandemia. Como prova da execução, indicou folhas de frequência e notas fiscais, requerendo o afastamento do apontamento.
Quanto à devolução de R$ 20.608,00[4], afirmou que transferiu o valor da conta institucional para a conta específica do convênio: R$ 608,00 referentes a tarifas bancárias registradas no DIRD de junho de 2021 e R$ 20.000,00 relativos à correção de erro material no lançamento das diárias de UTI-Covid, cujo valor correto era R$ 20.000,00, e não R$ 40.000,00.
A Entidade também destacou que o relatório de 22/09/2025 reconheceu o saneamento de parte dos apontamentos e a regularidade de despesas, atribuindo as falhas remanescentes à pandemia, à rotatividade dos gestores e à urgência das contratações. Ao final, requereu o julgamento pela regularidade das contas ou, subsidiariamente, a dispensa de restituição, diante da aplicação dos recursos no atendimento à população e da ausência de dolo ou má-fé.
A Sra. Paula Camila juntou cópia da petição inicial da Ação Popular n. 1004569-82.2021.8.26.0457, em trâmite na 2ª Vara Cível de Pirassununga (evento n. 165.2). Alegou que identificou “desencaixe financeiro” no convênio e ajuizou a demanda para combater irregularidades na gestão da Entidade. Sustentou que o afastamento decorreu de sua oposição aos atos questionados e negou responsabilidade pelos desajustes, pois ocupou o cargo de Provedora por apenas dois meses, entre 29/06/2021 e 24/08/2021, quando teria ocorrido sua destituição por discordar das irregularidades identificadas.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, realizada em 10/08/2026, este Gabinete verificou que, em 15/06/2026, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico decisão proferida naquela ação popular. Conforme o andamento processual, a parte autora requereu a desistência da demanda, e o Ministério Público manifestou-se pela publicação dos editais previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 4.717/1965. O Juízo determinou a publicação dos editais por três vezes, com intervalo de dez dias, assegurando a qualquer cidadão o prazo de noventa dias, contado da última publicação, para prosseguir com a ação.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 175.1).
É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos da prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2021 pela Prefeitura Municipal de Pirassununga à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, no âmbito do Convênio nº 13/2021, cujo objeto consistiu na manutenção de leitos clínicos e de UTI destinados ao atendimento de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19, no período de vigência compreendido entre 21/05/2021 e 31/07/2021.
Dos R$ 2.943.708,79 repassados, R$ 2.580.000,00 eram recursos municipais e R$ 363.708,79, federais. Impende mencionar que esta decisão alcança somente a parcela municipal, por força dos limites de competência desta Corte.
A análise deve considerar as condições em que o ajuste foi executado e, posteriormente, as dificuldades enfrentadas na reconstituição de sua documentação. O Município atravessou período de instabilidade administrativa, marcado pela cassação de dois prefeitos e pelo afastamento do vice-prefeito que então exercia a chefia do Executivo. A Santa Casa, único hospital do Município, permaneceu sob intervenção de 10/02/2022 a 04/10/2024, nos termos do Decreto nº 8.033/2022. A esse quadro somam-se as circunstâncias vivenciadas durante a pandemia, quando o hospital atuou em ambiente de urgência e sobrecarga de seus profissionais. Tais fatores ajudam a compreender as deficiências na organização dos documentos. Não suprem, contudo, a ausência de prova da despesa.
Pois bem.
Antes de adentrar o mérito, examino a preliminar suscitada pela Sra. Paula Camila dos Santos Levada, ex-Provedora da Entidade Beneficiária no período de 29/06/2021 a 24/08/2021. Alega que exerceu o cargo por curto período, não anuiu com as irregularidades apuradas e, inclusive, ajuizou ação popular com objeto semelhante, razão pela qual entende não possuir responsabilidade pelos fatos.
A preliminar não procede. Sua gestão coincidiu com parte relevante da execução do ajuste, circunstância suficiente para justificar sua inclusão no feito. Os argumentos apresentados dizem respeito à extensão de sua responsabilidade pessoal, questão a ser apreciada no exame do mérito, e não à sua legitimidade para integrar o processo.
Registro, por oportuno, que a Ação Popular mencionada pela defesa encontra-se, conforme relatado, em fase de publicação de editais para eventual sucessão processual por outro legitimado, nos termos da Lei nº 4.717/1965.
Posto isto, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
O Parecer Conclusivo da Secretaria Municipal de Saúde, assinado em 24/04/2024, considerou, quanto à Fonte 01, recursos disponíveis de R$ 1.502.612,23 e valor comprovado de R$ 913.560,42, apontando R$ 589.051,81 para devolução.
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Apuração da Fonte 01 no Parecer Conclusivo |
Valor |
|---|---|
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Recursos considerados disponíveis |
R$ 1.502.612,23 |
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Valor considerado comprovado |
R$ 913.560,42 |
|
Valor apontado para devolução |
R$ 589.051,81 |
Os recursos municipais do Convênio totalizaram R$ 2.580.000,00 e foram transferidos em duas parcelas:
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Repasse municipal |
Valor |
|---|---|
|
Primeiro repasse |
R$ 1.471.854,40 |
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Segundo repasse |
R$ 1.108.145,60 |
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Total |
R$ 2.580.000,00 |
O Parecer Conclusivo tomou por base o saldo de R$ 394.466,63, remanescente do primeiro período, somado ao segundo repasse, de R$ 1.108.145,60. Embora esse critério não permita visualizar, de imediato, toda a movimentação financeira do Convênio, não houve alteração do resultado, pois a diferença apurada é a mesma quando considerada a integralidade dos recursos municipais:
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Critério de apresentação |
Recursos considerados |
Valores aplicados ou comprovados |
Diferença |
|---|---|---|---|
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Parecer Conclusivo |
R$ 1.502.612,23 |
R$ 913.560,42 |
R$ 589.051,81 |
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Movimentação municipal integral |
R$ 2.580.000,00 |
R$ 1.990.948,19 |
R$ 589.051,81 |
Como visto, o critério adotado no Parecer Conclusivo não permitiu visualizar, de imediato, toda a movimentação financeira do Convênio. A falha, contudo, não ocasionou prejuízo à exatidão dos cálculos, uma vez que a diferença apurada permaneceu inalterada. Assim, alço a questão ao campo das ressalvas.
Quanto às despesas, os documentos apresentados no curso da instrução permitiram afastar parte dos apontamentos. Remanesceram, todavia, falhas relacionadas à comprovação integral dos serviços atribuídos à equipe multidisciplinar, aos pagamentos de auxiliares de limpeza e nutricionista e a parte dos valores informados nos novos DIRD. Também não foi apresentado aditivo que amparasse a continuidade dos serviços prestados pelo Instituto Med Aid Saúde durante a vigência do Convênio.
Em que pesem as dificuldades decorrentes da pandemia e da posterior intervenção, tais circunstâncias não suprem a ausência de comprovação documental, embora devam ser consideradas na definição das consequências. Diante desse quadro, permanece o valor de R$ 589.051,81 apontado para devolução no Parecer Conclusivo, não tendo a instrução posterior reunido elementos suficientes para sua redução.
No curso do processo, a Entidade comprovou a restituição de R$ 308.167,24 ao Fundo Municipal de Saúde. Considerado esse recolhimento na Fonte 01 (municipal), remanesce o saldo de R$ 280.884,57 a ser devolvido, como a seguir evidenciado:
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Apuração |
Valor |
|---|---|
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Valor municipal apontado para devolução |
R$ 589.051,81 |
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Restituição já comprovada |
(R$ 308.167,24) |
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Saldo remanescente |
R$ 280.884,57 |
Desse modo, a prestação de contas comporta juízos distintos. O valor de R$ 589.051,81, apontado para devolução no Parecer Conclusivo, deve ser julgado irregular, sem prejuízo do reconhecimento da restituição parcial já realizada. Quanto aos R$ 1.990.948,19 restantes, as falhas remanescentes comportam ressalva, consideradas as circunstâncias excepcionais em que o Convênio foi executado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 2º, incisos X e XVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a prestação de contas do exercício de 2021 quanto à parcela de R$ 1.990.948,19 (um milhão, novecentos e noventa mil, novecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), dando quitação aos responsáveis em relação a esse montante.
JULGO IRREGULAR a prestação de contas quanto ao valor de R$ 589.051,81 (quinhentos e oitenta e nove mil, cinquenta e um reais e oitenta e um centavos). Reconheço a restituição já comprovada de R$ 308.167,24 (trezentos e oito mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e determino à Entidade Beneficiária a devolução do saldo remanescente de R$ 280.884,57 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado até o efetivo recolhimento.
Recomendo à Prefeitura e à Entidade Beneficiária que aprimorem os controles documentais e financeiros das parcerias, com especial atenção à formalização das contratações, à comprovação das despesas, à conciliação dos valores e à apresentação integral da movimentação de cada fonte de recursos.
Deixo de determinar a inclusão da entidade no rol dos impedidos ao recebimento de verbas públicas em face da relevância dos serviços que presta.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão consultar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Câmara Municipal de Pirassununga, nos termos do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
c) após, ao arquivo.
apa
[1] Dentre elas: a ausência de escalas de serviço da equipe técnica multiprofissional e dos plantões médicos; a ausência de notas fiscais de pagamento aos médicos e de holerites de todos os profissionais atuantes; a ausência de documentos, CNPJ e contrato relativos às empresas executoras dos serviços (IMAS e FAZSEG); a ausência de relatório demonstrando o cumprimento de metas qualitativas e do relatório anual de execução das atividades; a possibilidade de quarteirização, uma vez que o Conselho Municipal de Saúde e a Procuradoria Municipal já haviam registrado ressalva quanto à terceirização da totalidade dos serviços objeto do Convênio pela Santa Casa; e a não devolução aos cofres públicos do montante de R$ 652.917,41, tido como não utilizado.
[2] O Parecer Conclusivo, ao consolidar os valores das Fontes 01 e 05, indicou o montante de R$ 1.866.321,02 como total de recursos transferidos, limitando-se, contudo, a computar os repasses e o saldo do mês de julho/2021, sem refletir a totalidade dos recursos efetivamente repassados no período (R$ 2.943.708,79). Tal inconsistência foi expressamente apontada pela Fiscalização como uma das razões pelas quais o Parecer Conclusivo não demonstrou, com fidedignidade, o montante total de recursos transferidos, os rendimentos financeiros auferidos e os valores totais aplicados no objeto do repasse.
[3] Ao longo do curso da instrução processual, em momento posteiror à emissão do parecer conclusivo, a Entidade restituiu o valor de R$ 308.167,24, restando saldo de R$345.202,95 a restituir (nesse total incluído o montante de R$ 452,78 de tarifas bancárias), segundo as premissas adotadas no parecer conclusivo.
[4] O valor de R$ 20.608,00 corresponde à soma de R$ 20.000,00, referentes à diferença entre o valor lançado para as diárias de UTI-Covid de junho de 2021 (R$ 40.000,00) e o valor correto (R$ 20.000,00), com R$ 608,00 relativos a tarifas bancárias lançadas no DIRD do mesmo mês.
EXTRATO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 2º, incisos X e XVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a prestação de contas do exercício de 2021 quanto à parcela de R$ 1.990.948,19 (um milhão, novecentos e noventa mil, novecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), dando quitação aos responsáveis em relação a esse montante.
JULGO IRREGULAR a prestação de contas quanto ao valor de R$ 589.051,81 (quinhentos e oitenta e nove mil, cinquenta e um reais e oitenta e um centavos). Reconheço a restituição já comprovada de R$ 308.167,24 (trezentos e oito mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e determino à Entidade Beneficiária a devolução do saldo remanescente de R$ 280.884,57 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado até o efetivo recolhimento.
Recomendo à Prefeitura e à Entidade Beneficiária que aprimorem os controles documentais e financeiros das parcerias, com especial atenção à formalização das contratações, à comprovação das despesas, à conciliação dos valores e à apresentação integral da movimentação de cada fonte de recursos.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão consultar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.