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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00000826.989.24-6 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Aponta supostas irregularidades praticadas pela PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARANDU, no que tange à execução dos serviços pretendidos no Contrato nº 40/2023, decorrente do Pregão Presencial nº 02/2023, Processo nº 08/2023, objetivando a "prestação de serviços médicos para plantões de atendimentos de urgência e emergência, para atuarem junto Hospital Municipal 'São Vicente de Paula', com plantões 12 (doze) horas, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, por dia, de segunda a segunda". |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00004810.989.25-1 |
Relatório
Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa Sociedade Paranaense de Medicina Ltda. comunicando impropriedades no Pregão Presencial nº 2/2023 realizado pela Prefeitura Municipal de Arandu visando a prestação de serviços médicos de plantões de atendimentos de urgência e emergência no Hospital Municipal São Vicente de Paula, sendo plantões de 12 horas com funcionamento 24 horas por dia, quais sejam:
Nestes termos, requer a esta Corte o reconhecimento da procedência da denúncia, sendo adotadas todas as medidas cabíveis visando investigar os fatos narrados e punir os responsáveis.
Distribuído o feito por prevenção à minha relatoria, determinei a instrução tendo por escopos o Pregão nº 2/2023 e a noticiada contratação da empresa LGS Hayashi Clínica Médica Ltda. para continuidade do objeto do contrato rescindido.
A Fiscalização concluiu pela procedência parcial da Representação, por ter apurado o que segue:
A Prefeitura representada apresentou justificativas nos autos, em especial argumentando que os incisos XVI e XXIII do art. 4º da Lei nº 10.520/02 autorizariam a contratação da empresa LGS Hayashi Clínica Médica Ltda. pelo valor de sua própria proposta no pregão, assim como, por analogia, o § 2º do art. 64 da Lei nº 8.666/93.
O MPC opinou pela procedência parcial da Representação, dada a infringência ao art. 191 da Lei nº 14.133/2021, ainda que ausentes evidências concretas da coação para rescisão contratual alegada pela Representante.
É o necessário relatório.
Decisão
Ressalvo inicialmente que esta decisão aborda apenas os aspectos apontados na exordial desta Representação, de modo que os achados da Fiscalização a respeito do subsequente ajuste com a empresa LGS Hayashi Clínica Médica Ltda. e respectiva execução contratual serão oportunamente apreciados nos processos TC-004810.989.25-1 e TC-005406.989.25-1.
A empresa Representante juntou aos autos boletim de ocorrência e declaração de próprio punho comprobatórios da hostilidade sofrida pelos médicos Paula Borges Santos e Douglas Ferrari no contexto da execução do Contrato nº 40/2023 da Prefeitura Municipal de Arandu.
Mesmo na hipótese de a empresa ou qualquer membro de seu corpo clínico ter descumprido cláusulas contratuais ou normas pertinentes ao objeto, as medidas corretivas e compensatórias previstas em lei não incluem, por óbvio, qualquer espécie de violência verbal praticada por agentes públicos.
Ao contrário, os insultos relatados pelos profissionais da empresa contrariam o inciso VI do art. 173 da Lei Municipal nº 632/1991, inciso V do art. 270 da Lei Complementar Municipal nº 117/2024 e inciso XII do art. 5º da Lei Federal nº 13.460/2017, além do risco, para a Administração, da responsabilização prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
Entendo que o prejuízo para o erário da contratação da empresa LGS Hayashi Clínica Médica Ltda. pelo valor de sua proposta não advém da comparação com o orçamento estimativo do certame ou com as propostas de valor superior, mas, sim, em comparação com a possível contratação de outro licitante nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, tal como prescreve o inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, parâmetro também adotado no § 2º do art. 64 da mesma lei.
O contrato por valor superior ao da proposta adjudicada só poderia ser cogitado após recusa de todos os licitantes em executá-la, convocados em conformidade com a ordem de classificação no pregão, o que não se deu no caso concreto.
Recordo, ainda, que os incisos XVI e XXIII da Lei nº 10.520/02 se referem expressamente a procedimentos anteriores à assinatura de qualquer contrato, assim, mesmo por esforço interpretativo, não poderiam se sobrepor à prioridade conferida ao licitante que aceita executar os serviços pelo preço vencedor da disputa (inciso XI do art. 24 e § 2º do art. 64 da Lei nº 8.666/93 c.c. art. 9º da Lei nº 10.520/02).
Improcedentes apenas as alegações de que a Prefeitura não teria disponibilizado à Representante estrutura adequada para a execução dos serviços e a teria coagido a assinar o termo de rescisão contratual, pois desacompanhadas de provas documentais.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar e certificar; e
b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 11 de agosto de 2026.
| PROCESSO: | 00000826.989.24-6 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Aponta supostas irregularidades praticadas pela PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARANDU, no que tange à execução dos serviços pretendidos no Contrato nº 40/2023, decorrente do Pregão Presencial nº 02/2023, Processo nº 08/2023, objetivando a "prestação de serviços médicos para plantões de atendimentos de urgência e emergência, para atuarem junto Hospital Municipal 'São Vicente de Paula', com plantões 12 (doze) horas, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, por dia, de segunda a segunda". |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00004810.989.25-1 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 11 de agosto de 2026.