TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000826.989.24-6
REPRESENTANTE:
  • SOCIEDADE PARANAENSE DE MEDICINA LTDA (CNPJ 37.092.326/0001-04)
    • ADVOGADO: RAMON LIMA PONCE (OAB/PR 75.574)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARANDU (CNPJ 46.634.176/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • FLAVIO CARLOMAGNO GALHEGO (CPF ***.100.488-**)
  • L G S HAYASHI CLINICA MEDICA (CNPJ 24.715.539/0001-95)
    • ADVOGADO: CRISTIANO AUGUSTO PORTO FERREIRA (OAB/SP 228.811)
ASSUNTO: Aponta supostas irregularidades praticadas pela PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARANDU, no que tange à execução dos serviços pretendidos no Contrato nº 40/2023, decorrente do Pregão Presencial nº 02/2023, Processo nº 08/2023, objetivando a "prestação de serviços médicos para plantões de atendimentos de urgência e emergência, para atuarem junto Hospital Municipal 'São Vicente de Paula', com plantões 12 (doze) horas, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, por dia, de segunda a segunda".
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00004810.989.25-1

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa Sociedade Paranaense de Medicina Ltda. comunicando impropriedades no Pregão Presencial nº 2/2023 realizado pela Prefeitura Municipal de Arandu visando a prestação de serviços médicos de plantões de atendimentos de urgência e emergência no Hospital Municipal São Vicente de Paula, sendo plantões de 12 horas com funcionamento 24 horas por dia, quais sejam:

Nestes termos, requer a esta Corte o reconhecimento da procedência da denúncia, sendo adotadas todas as medidas cabíveis visando investigar os fatos narrados e punir os responsáveis.

Distribuído o feito por prevenção à minha relatoria, determinei a instrução tendo por escopos o Pregão nº 2/2023 e a noticiada contratação da empresa LGS Hayashi Clínica Médica Ltda. para continuidade do objeto do contrato rescindido.

A Fiscalização concluiu pela procedência parcial da Representação, por ter apurado o que segue:

A Prefeitura representada apresentou justificativas nos autos, em especial argumentando que os incisos XVI e XXIII do art. 4º da Lei nº 10.520/02 autorizariam a contratação da empresa LGS Hayashi Clínica Médica Ltda. pelo valor de sua própria proposta no pregão, assim como, por analogia, o § 2º do art. 64 da Lei nº 8.666/93.

O MPC opinou pela procedência parcial da Representação, dada a infringência ao art. 191 da Lei nº 14.133/2021, ainda que ausentes evidências concretas da coação para rescisão contratual alegada pela Representante.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

Ressalvo inicialmente que esta decisão aborda apenas os aspectos apontados na exordial desta Representação, de modo que os achados da Fiscalização a respeito do subsequente ajuste com a empresa LGS Hayashi Clínica Médica Ltda. e respectiva execução contratual serão oportunamente apreciados nos processos TC-004810.989.25-1 e TC-005406.989.25-1.

A empresa Representante juntou aos autos boletim de ocorrência e declaração de próprio punho comprobatórios da hostilidade sofrida pelos médicos Paula Borges Santos e Douglas Ferrari no contexto da execução do Contrato nº 40/2023 da Prefeitura Municipal de Arandu.

Mesmo na hipótese de a empresa ou qualquer membro de seu corpo clínico ter descumprido cláusulas contratuais ou normas pertinentes ao objeto, as medidas corretivas e compensatórias previstas em lei não incluem, por óbvio, qualquer espécie de violência verbal praticada por agentes públicos.

Ao contrário, os insultos relatados pelos profissionais da empresa contrariam o inciso VI do art. 173 da Lei Municipal nº 632/1991, inciso V do art. 270 da Lei Complementar Municipal nº 117/2024 e inciso XII do art. 5º da Lei Federal nº 13.460/2017, além do risco, para a Administração, da responsabilização prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

Entendo que o prejuízo para o erário da contratação da empresa LGS Hayashi Clínica Médica Ltda. pelo valor de sua proposta não advém da comparação com o orçamento estimativo do certame ou com as propostas de valor superior, mas, sim, em comparação com a possível contratação de outro licitante nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, tal como prescreve o inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, parâmetro também adotado no § 2º do art. 64 da mesma lei.

O contrato por valor superior ao da proposta adjudicada só poderia ser cogitado após recusa de todos os licitantes em executá-la, convocados em conformidade com a ordem de classificação no pregão, o que não se deu no caso concreto.

Recordo, ainda, que os incisos XVI e XXIII da Lei nº 10.520/02 se referem expressamente a procedimentos anteriores à assinatura de qualquer contrato, assim, mesmo por esforço interpretativo, não poderiam se sobrepor à prioridade conferida ao licitante que aceita executar os serviços pelo preço vencedor da disputa (inciso XI do art. 24 e § 2º do art. 64 da Lei nº 8.666/93 c.c. art. 9º da Lei nº 10.520/02).

Improcedentes apenas as alegações de que a Prefeitura não teria disponibilizado à Representante estrutura adequada para a execução dos serviços e a teria coagido a assinar o termo de rescisão contratual, pois desacompanhadas de provas documentais.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 11 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00000826.989.24-6
REPRESENTANTE:
  • SOCIEDADE PARANAENSE DE MEDICINA LTDA (CNPJ 37.092.326/0001-04)
    • ADVOGADO: RAMON LIMA PONCE (OAB/PR 75.574)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARANDU (CNPJ 46.634.176/0001-04)
INTERESSADO(A):
  • FLAVIO CARLOMAGNO GALHEGO (CPF ***.100.488-**)
  • L G S HAYASHI CLINICA MEDICA (CNPJ 24.715.539/0001-95)
    • ADVOGADO: CRISTIANO AUGUSTO PORTO FERREIRA (OAB/SP 228.811)
ASSUNTO: Aponta supostas irregularidades praticadas pela PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARANDU, no que tange à execução dos serviços pretendidos no Contrato nº 40/2023, decorrente do Pregão Presencial nº 02/2023, Processo nº 08/2023, objetivando a "prestação de serviços médicos para plantões de atendimentos de urgência e emergência, para atuarem junto Hospital Municipal 'São Vicente de Paula', com plantões 12 (doze) horas, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, por dia, de segunda a segunda".
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00004810.989.25-1

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 11 de agosto de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-W4Y6-4KAI-7XI7-4HCO